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Category Archives: Notícias TRF4

A Justiça Federal julgou improcedente uma ação civil pública do Ministério Público Federal (MPF) para que a União fosse obrigada a autorizar o ingresso em território brasileiro, sem necessidade de visto, de imigrantes haitianos com parentes legalmente residentes no país. A 9ª Vara Federal de Florianópolis considerou que não compete ao Judiciário interferir na política migratória do Executivo.

“Seria temerário o Poder Judiciário suprimir a necessidade de concessão de visto pelas autoridades diplomáticas, uma vez que [a análise] dos requisitos para fins de reunião familiar é atribuição do Poder Executivo, a quem cabe o correto equacionamento do fluxo migratório e a análise da documentação necessária para o pretendido ingresso no Brasil”, afirmou o juiz Rodrigo Koehler Ribeiro, em sentença proferida ontem (11/2).

O MPF alegou demora excessiva no processo de concessão de vistos, mas o juiz citou a existência de outros fatores. “Muitos solicitantes deixam de entregar os documentos necessários para apreciação de seus pedidos, ou apresentam documentação diversa da solicitada ou com inconsistências, ou mesmo não comparecem ao atendimento agendado, protelando ainda mais a análise de suas solicitações”, observou Ribeiro.

A sentença faz referência a um memorando do Ministério das Relações Exteriores de julho de 2024, com a informação de que o Centro de Solicitação de Vistos para o Brasil em Porto Príncipe “atende presencialmente a mais de 60 pessoas por dia, o que resulta, em média, no exame de 1.500 solicitações mensais, das quais aproximadamente 600 são consideradas completas e aptas a serem encaminhadas ao setor consular da Embaixada”.

O juiz ainda entendeu que a União tomou medidas para que o processo seja realizado com mais celeridade. “A Portaria Interministerial nº 38/2023 foi editada justamente para simplificar e acelerar tal requerimento por cidadãos do Haiti, inclusive o protocolo de requerimento dispensa a necessidade de deslocamento à Embaixada brasileira naquele país, dado que é efetivado eletronicamente”.

Para o juiz, “a análise administrativa da documentação de haitianos que desejam ingressar no Brasil revela-se procedimento indispensável, porquanto coíbe a apresentação de documentos falsos, bem como a entrada no país de menores desacompanhados, o que poderia fomentar o tráfico internacional de pessoas, especialmente de crianças, além de coibir a entrada de indivíduos que poderiam representar ameaça à segurança da sociedade brasileira”.

“Este Juízo se compadece da situação dos cidadãos haitianos e da lamentável situação em que se encontram em seu país de origem, e a judicialização desse tema não é a solução adequada e justa para a problemática de fundo, além disso, a concessão de visto para entrada e permanência no Brasil constitui ato administrativo discricionário de competência do Poder Executivo”, concluiu Ribeiro. Cabe recurso.


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O Curso de Formação Inicial dos novos magistrados e magistradas da Justiça Federal da 4ª Região, que tomaram posse em setembro de 2024, realizaram ontem (12/2) visita à aldeia Pindó Mirim, comunidade indígena Mbyá-Guarani localizada nas proximidades do Parque Estadual de Itapuã, no município de Viamão (RS).

A visita foi solicitada pelo diretor da Escola Judicial de Magistrados e Servidores do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Emagis/TRF4), desembargador Rogerio Favreto e integra o módulo de Prática Jurisdicional do curso de Formação Inicial . Acompanharam a visita os magistrados Gerson Godinho da Costa e Alessandro Lucarelli, como coordenadores temáticos do curso de Formação Inicial.

O grupo de magistrados foi recebido pelos caciques Valdecir Xunu Moreira e Arlindo Verá Moreira.

Durante a atividade, os juízes e juízas puderam conhecer os costumes da comunidade. No encontro, o cacique Arnildo Verá Moreira afirmou: “é gratificante receber os magistrados e poder compartilhar com eles a nossa realidade”. Em sua fala, ele ainda ressaltou que para os indígenas a natureza não está à parte. “Fica difícil para nós entender as leis que se modificam tanto, para nós existe apenas uma lei, que é de espiritualidade e vida”, afirmou.

O desembargador Favreto, coordenador geral deste curso de Formação Inicial, ao indicar a visita à aldeia indígena como parte do programa do curso, defende que ela “se insere no propósito de aproximar os novos magistrados da realidade social, em especial das questões mais complexas, a fim de auxiliar na apreciação e nas decisões dos casos judicializados”. O diretor da Emagis referiu também que “a temática indígena exige conhecimentos de sua cultura e história como povos originários, auxiliando na compreensão jurídica dos magistrados”.

Sobre o curso

O Curso de Formação Inicial é promovido pela Emagis para uma turma de 14 juízes e juízas federais substitutos que tomaram posse dia 27/9/2024. O curso tem duração de 16 semanas, encerrando em fevereiro deste ano. As atividades são voltadas à preparação dos juízes e juízas para a prática jurisdicional.
 

Juizes e juízas posaram com cacique e lideranças
Juizes e juízas posaram com cacique e lideranças (Foto: Emagis/TRF4)

Cacique Arnildo Verá Moreira
Cacique Arnildo Verá Moreira (Foto: Emagis/TRF4)

 

O Município de Porto Alegre  e a União foram condenados a fornecer a laringe eletrônica e os insumos necessários para sua utilização para um idoso que foi submetido a laringectomia total. A ação foi julgada no Núcleo de Justiça 4.0 da Justiça Federal do Rio Grande do Sul.  A sentença, do juiz André Augusto Giordani, foi publicada no dia 11/2.

Na sentença, o magistrado ressalta que o direito à saúde é previsto na Constituição Federal, sendo de responsabilidade solidária entre Municípios, Estado e União: “as ações e serviços públicos integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes (…) II – atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais”.

Contudo, o juiz aponta que há limitação dos recursos públicos do Sistema Único de Saúde (SUS), por isso a formulação e execução das políticas públicas deve ter caráter universal e igualitário. Para ele, “na judicialização da saúde é imprescindível levar-se em consideração a política pública existente traçada pelo SUS, a qual deve partir de uma medicina baseada em evidências na repartição de recursos escassos da forma mais eficiente possível. Nessa ótica, obrigar a rede pública a financiar qualquer tratamento médico receitado, ainda que sob o legítimo argumento do dever constitucional de assistência, implicaria, ao fim, por comprometer o próprio SUS como sistema, prejudicando ainda mais o atendimento prestado à população”.

Além disso, Giordani citou julgamentos do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que relacionam critérios que devem ser atendidos para que pedidos de fornecimento de medicamentos e equipamentos de saúde possam ser admitidos na esfera judicial. Deve haver, por exemplo, laudo médico atestando a necessidade do tratamento, bem como a ineficácia de itens que são fornecidos pelo SUS; a incapacidade financeira deve ser comprovada e o medicamento deve estar registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). 

No caso presente, o autor foi submetido à remoção total da laringe, em decorrência de um câncer no referido órgão, motivo pelo qual ficou impossibilitado de se comunicar verbalmente. Na análise do pedido liminar, o juízo destacou que “conforme as informações médicas carreadas aos autos, a única alternativa possível para a devolução da habilidade de fala ao autor é a utilização dos equipamentos objeto da demanda, não havendo tratamento similar ou substitutivo”. Por isso, deferiu a antecipação de tutela.

No julgamento da ação, Giordani pontuou que a laringe eletrônica, produto requerido para o tratamento, possui registro na Anvisa. A hipossuficiência do paciente foi demonstrada por meio da apresentação de comprovante de recebimento de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez. 

Além disso, o magistrado destacou que há evidências de que a tecnologia em saúde pleiteada é eficaz para o tratamento e que não há disponibilização na rede pública de saúde. Foram juntados Nota Técnica do Telessaúde e laudo pericial, que auxiliaram a fundamentação da decisão. 

A demanda foi julgada procedente, sendo a União e o Município condenados a fornecer o produto e os insumos necessários para o tratamento do aposentado, com a ressalva de que a responsabilidade financeira deve ser do ente federal.

Cabe recurso às Turmas Recursais.

 

Nucom/JFRS (secos@jfrs.jus.br)


(fotos: freepik)

O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Santa Catarina (Cejuscon/SC) realizou, entre os dias 11 e 13 de fevereiro, um mutirão de audiências de conciliação em São Miguel do Oeste, referentes a processos de desapropriação ajuizados pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), para obras de ampliação da BR-163, que liga os municípios de São Miguel do Oeste e Dionísio Cerqueira.

O mutirão contou com a participação do Juiz Federal Leonardo Müller Trainini, coordenador do Cejuscon/SC, e do Juiz Federal Substituto Márcio Jonas Engelmann, Coordenador Adjunto do Cejuscon SJSC da sede avançada de Chapecó, de servidores do Cejuscon/SC e da Direção do Foro de Chapecó, da procuradora do DNIT Mitzi Silva Antunes, dos engenheiros do DNIT Rodrigo Cavalieri de Souza, Yuri Mourão e Ugo Mourão, e do Defensor Público da União André George Freire da Silva.

Durante os três dias do mutirão, foram realizadas 19 audiências de conciliação, de forma presencial, resultando em um índice de 94,74% de acordos homologados. Os valores acordados entre os proprietários das áreas e o poder público totalizaram R$ 3.279.080,00.

Dos 19 processos pautados para o mutirão, em apenas um o acordo não pode ser finalizado, por necessidade de readequação no projeto que envolve a área em litígio.

A BR-163 é uma das principais vias de escoamento da produção agropecuária e industrial do estado, e a ampliação da sua capacidade é considerada estratégica para a economia regional.

Outros mutirões com finalidade semelhante foram realizados pelo Cejuscon/SC, como os relacionados à duplicação da BR-470, na região do Vale do Itajaí, também referentes a processos ajuizados pelo DNIT – o primeiro mutirão foi realizado em 2017, e o último foi finalizado em novembro de 2024, tendo sido realizadas 523 audiências de conciliação.

“A conciliação é uma solução que beneficia todas as partes envolvidas. Os proprietários têm a possibilidade de negociar condições mais favoráveis, tirar dúvidas técnicas com os engenheiros e entender melhor sobre o processo, enquanto o poder público consegue avançar com as obras com mais agilidade, sem entraves processuais prolongados”, destacou o juiz federal Leonardo Müller Trainini.

Fonte: Cejuscon/SC

 

Mutirão ocorreu com audiências presenciais
Mutirão ocorreu com audiências presenciais ()

Equipe participante do mutirão - Justiça Federal, Defensoria Pública da União e DNIT
Equipe participante do mutirão – Justiça Federal, Defensoria Pública da União e DNIT ()

Foto cedida pelo DNIT
Foto cedida pelo DNIT ()

Foto cedida pelo DNIT
Foto cedida pelo DNIT ()

 

A 1ª Vara Federal de Carazinho (RS) julgou improcedente um pedido de revisão de nota em prova da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). A sentença é do juiz César Augusto Vieira e foi publicada no dia 11/2.

O autor ingressou com a ação contra a Secção da OAB no Rio Grande do Sul e o Conselho Federal da OAB. Ambos ofereceram contestação, com alegações no sentido de que o Poder Judiciário não deve examinar o mérito administrativo de bancas examinadoras de concurso. 

Foram transcritos, na sentença, trechos das questões acerca das quais o candidato solicitou a revisão, bem como quesito da peça prático-profissional que também foi apontado para ser revisto.

O entendimento do magistrado foi ao encontro do Tema 485, de Repercussão Geral, do Supremo Tribunal Federal (STF), que firmou a seguinte tese: “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade”.

O juiz destacou que a margem de atuação do Poder Judiciário é estreita e excepcional, pois a “banca examinadora possui autonomia na avaliação das questões também no que tange à sua interpretação e pontuação”. Apenas casos em que há a demonstração de práticas ilegais ou inconstitucionais devem ser examinados judicialmente para assegurar a observância do princípio da legalidade e da vinculação ao edital.

“Assim, a intervenção do Poder Judiciário acontece nas hipóteses de flagrante ilegalidade de questão objetiva de prova de concurso público, bem como na ausência de observância às regras previstas no edital, o que, não é o caso dos autos”, conclui Vieira.

O autor foi condenado ao pagamento de custas e honorários, cuja exigibilidade restou suspensa em decorrência da concessão preliminar da gratuidade de justiça. Ele ainda pode recorrer ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

 

Nucom/JFRS (secos@jfrs.jus.br)


(fotos: freepik)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) abre inscrições na próxima sexta-feira (14/2), a partir das 8h, para processo seletivo de estágio em Direito, na área de Análise Processual. Os estudantes interessados em participar da seleção poderão se inscrever até as 18h do dia 28/2 na página www.trf4.jus.br/estagios, na seção “Processos Seletivos Abertos”.

Para concorrer à vaga de estágio, o candidato deve estar regularmente matriculado no curso superior de Direito de instituições de ensino conveniadas com o TRF4. A relação completa das instituições conveniadas com o tribunal encontra-se disponível no seguinte link: https://www.trf4.jus.br/cAVxp.

Além disso, o estudante deverá ter concluído, até o momento da inscrição, no mínimo, 30% e, no máximo, 65% dos créditos disciplinares do curso superior, independentemente do semestre em que esteja formalmente matriculado.
Após realizar a inscrição, o candidato precisa enviar a documentação comprobatória para o e-mail selecao@trf4.jus.br no período entre 14/2 a 7/3. A divulgação das inscrições homologadas deve ocorrer até o dia 11/3.

A seleção será feita por meio de prova que vai ser aplicada no dia 13/3, às 14h30, na sede do TRF4, localizada na Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, nº 300, bairro Praia de Belas, Porto Alegre.

A divulgação do resultado e da classificação final do processo seletivo deve acontecer até o dia 1º/4 e o início do ingresso dos candidatos aprovados está previsto para a partir de 21/4.

A carga horária do estágio no TRF4 é de quatro horas diárias e 20 horas semanais, no turno da tarde. O estagiário recebe um auxílio financeiro mensal no valor de R$1.453,11, além de um auxílio-transporte fixado em R$ 10,52 por dia de trabalho presencial.

O edital com todas as informações do processo seletivo está disponível no seguinte link: https://www.trf4.jus.br/a3SSF

Para esclarecer dúvidas ou obter informações adicionais, os interessados podem entrar em contato com o Setor de Estágios do tribunal pelo e-mail estagio@trf4.jus.br ou pelos telefones/WhatsApp (51) 3213-3358/3213-3876.
ACS/TRF4 (acs@trf4.jus.br)
 


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A 4ª Vara Federal de Porto Alegre julgou procedente ação proposta por uma empresa de comércio de animais vivos e de artigos e alimentos para animais contra o Conselho Regional de Medicina Veterinária do RS (CRMV/RS). O processo foi sentenciado no dia 5/2 pelo magistrado Bruno Risch Fagundes de Oliveira.

A parte autora solicitou a anulação de multas aplicadas pelo CRMV/RS, a inexigibilidade de manter registro junto ao órgão e a desobrigação na contratação de médico veterinário para atuar no estabelecimento. Argumentou que “não explora atividade privativa à medicina veterinária, tampouco sujeita à fiscalização pelo CRMV/RS.” A empresa requereu, ainda, que a ré fosse proibida de fiscalizá-la. Houve pedido de tutela de urgência, que foi deferido.

O Conselho, por sua vez, alegou tratar-se de atividade peculiar à medicina veterinária, o que justifica a exigência de inscrição no órgão, bem como da presença de um veterinário como responsável técnico no local. Argumentou que as atividades de fiscalização decorrem do poder de polícia, sendo indevida a proibição de executá-las.

Ao analisar o caso, o juiz citou decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que entendeu não haver obrigação de registro no CRMV para empresas que comercializem animais vivos ou medicamentos veterinários. Ele concluiu que restou demonstrado que a autora exerce, como atividade principal, o comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação e, no rol de atividades secundárias, há menção ao comércio de medicamentos veterinários. 

O entendimento do juiz foi de que nenhuma das atividades descritas seriam privativas de médicos veterinários, com base no rol taxativo constante no artigo 5º da Lei nº 5.517/68, sendo descabida a obrigatoriedade de que a empresa mantivesse registro junto ao CRMV. Informou, ainda, que seria do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa) a responsabilidade pela fiscalização da empresa autora, reproduzindo alguns precedentes com julgados que ratificam a interpretação.

A demanda foi declarada parcialmente procedente, sendo as multas anuladas, com a desconstituição dos autos de infração anteriormente aplicados. Não foi reconhecida nenhuma relação jurídica entre as partes, sendo o Conselho proibido de exigir pagamentos e obrigações da autora. Contudo, não houve proibição de fiscalização futura, em casos decorrentes de possíveis alterações legais ou ampliação no escopo de serviços prestados pela empresa.

Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Nucom/JFRS (secos@jfrs.jus.br)


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Um filho de seis anos de segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) garantiu o recebimento do auxílio-reclusão. Em julgamento ocorrido na 3º Vara Federal de Gravataí (RS),  no dia 4/2, a juíza Georgia Zimmermann Sperb concluiu que o atestado de recolhimento emitido pela Superintendência de Serviços Penitenciários (Susepe) é prova para concessão do benefício.

Na sentença, a magistrada esclareceu que o fato gerador do auxílio-reclusão é o recolhimento prisional do segurado e que os beneficiários são os dependentes, que devem estar devidamente cadastrados junto ao Instituto Previdenciário. Além disso, exige-se que a prisão seja em regime fechado e que seja cumprida uma carência de 24 meses como contribuinte do regime de previdência. O valor do benefício é de um salário mínimo, sendo que a condição de hipossuficiência é analisada com base no cálculo da média dos doze últimos salários de contribuição anteriores ao mês do encarceramento.

O INSS negou o benefício sob a alegação de “não restar comprovado o efetivo recolhimento à prisão”. O entendimento da magistrada foi em sentido contrário: “o atestado de recolhimento emitido pela SUSEPE/RS, órgão da administração estadual, responsável pela execução administrativa das penas privativas de liberdade e das medidas de segurança, é prova do efetivo recolhimento à prisão, bem como do regime de cumprimento da pena”.

A juíza salientou, ainda, que a autarquia previdenciária teria outros meios para confirmar o recolhimento prisional, como, por exemplo, acessando sistemas de consulta a processos de execução penal. A ausência de uma certidão judicial não poderia ser, portanto, um obstáculo para a concessão do benefício. Em relação à carência das contribuições e à comprovação da condição de dependência, ela registrou que não havia controvérsia sobre essas partes. 

Foi concedida tutela antecipada de urgência, diante do caráter alimentar do benefício, e julgada procedente a ação, sendo o INSS condenado a pagar o auxílio-reclusão, com efeitos retroativos à data do encarceramento, que ocorreu em 4/2024. 

A autarquia ainda pode recorrer às Turmas Recursais.

 

Nucom/JFRS (secos@jfrs.jus.br)


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A Justiça Federal negou o pedido de reintegração de posse da União dos Escoteiros do Brasil para que fosse desocupado o espaço de um camping no Parque Estadual do Rio Vermelho, na Capital, localizado em área destinada à comunidade quilombola Vidal Martins. A 6ª Vara Federal de Florianópolis (Ambiental) considerou que praticamente todos os equipamentos do Campo Escoteiro Paulo Reis estão no terreno da União que teve um Termo de Autorização de Uso Sustentável (TAUS) cedido para a comunidade.

“A União concedeu o direito de uso para a comunidade quilombola e existe o risco de vida para os integrantes da comunidade que estão sem o direito de ir e vir, pois o portão está fechado”, decidiu o juiz Marcelo Krás Borges, em audiência realizada ontem (10/2). A Superintendência do Patrimônio da União (SPU) e o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) apresentaram mapas confirmando que o local está incluído no termo de uso pelos quilombolas.

“No presente momento processual, é importante preservar o direito à vida e garantir a sobrevivência da comunidade quilombola, até porque os escoteiros são uma instituição privada e não apresentaram nenhum documento que comprovasse a legitimidade da posse”, entendeu Krás Borges. “Não cabe ao Poder Judiciário discutir o ato administrativo praticado pela União no termo de concessão de uso, pois estar-se-ia invadindo conveniência e oportunidade da concessão”, observou.

O juiz determinou a abertura dos portões e a garantia da permanência da comunidade quilombola no espaço do camping. A União dos Escoteiros tem 10 dias para retirar do local os bens móveis de sua propriedade e promover a mudança do caseiro, o que deve ser respeitado pela comunidade.


(https://www.gov.br/gestao/pt-br/assuntos/noticias/2024/dezembro/imovel-da-gente-reconhecimento-e-valorizacao-das-comunidades-quilombolas-do-brasil)

A Justiça Federal julgou improcedente uma ação civil pública do Ministério Público Federal (MPF) para que a União fosse obrigada a autorizar o ingresso em território brasileiro, sem necessidade de visto, de imigrantes haitianos com parentes legalmente residentes no país. A 9ª Vara Federal de Florianópolis considerou que não compete ao Judiciário interferir na política migratória do Executivo.

“Seria temerário o Poder Judiciário suprimir a necessidade de concessão de visto pelas autoridades diplomáticas, uma vez que [a análise] dos requisitos para fins de reunião familiar é atribuição do Poder Executivo, a quem cabe o correto equacionamento do fluxo migratório e a análise da documentação necessária para o pretendido ingresso no Brasil”, afirmou o juiz Rodrigo Koehler Ribeiro, em sentença proferida ontem (11/2).

O MPF alegou demora excessiva no processo de concessão de vistos, mas o juiz citou a existência de outros fatores. “Muitos solicitantes deixam de entregar os documentos necessários para apreciação de seus pedidos, ou apresentam documentação diversa da solicitada ou com inconsistências, ou mesmo não comparecem ao atendimento agendado, protelando ainda mais a análise de suas solicitações”, observou Ribeiro.

A sentença faz referência a um memorando do Ministério das Relações Exteriores de julho de 2024, com a informação de que o Centro de Solicitação de Vistos para o Brasil em Porto Príncipe “atende presencialmente a mais de 60 pessoas por dia, o que resulta, em média, no exame de 1.500 solicitações mensais, das quais aproximadamente 600 são consideradas completas e aptas a serem encaminhadas ao setor consular da Embaixada”.

O juiz ainda entendeu que a União tomou medidas para que o processo seja realizado com mais celeridade. “A Portaria Interministerial nº 38/2023 foi editada justamente para simplificar e acelerar tal requerimento por cidadãos do Haiti, inclusive o protocolo de requerimento dispensa a necessidade de deslocamento à Embaixada brasileira naquele país, dado que é efetivado eletronicamente”.

Para o juiz, “a análise administrativa da documentação de haitianos que desejam ingressar no Brasil revela-se procedimento indispensável, porquanto coíbe a apresentação de documentos falsos, bem como a entrada no país de menores desacompanhados, o que poderia fomentar o tráfico internacional de pessoas, especialmente de crianças, além de coibir a entrada de indivíduos que poderiam representar ameaça à segurança da sociedade brasileira”.

“Este Juízo se compadece da situação dos cidadãos haitianos e da lamentável situação em que se encontram em seu país de origem, e a judicialização desse tema não é a solução adequada e justa para a problemática de fundo, além disso, a concessão de visto para entrada e permanência no Brasil constitui ato administrativo discricionário de competência do Poder Executivo”, concluiu Ribeiro. Cabe recurso.


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