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Category Archives: Notícias TRF4

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) informa que o pagamento das Requisições de Pequeno Valor (RPVs) autuadas no mês de dezembro de 2021 e devidas pela União Federal, suas autarquias e fundações estará disponível para saque pelos beneficiários a partir do dia 03 de fevereiro de 2022.

Devido às limitações ao atendimento presencial nas agências bancárias da Caixa Econômica Federal e do Banco do Brasil, em razão das medidas de contenção da pandemia do novo Coronavírus (Covid-19), a liberação dos valores será realizada preferencialmente mediante transferência bancária para crédito na conta a ser indicada pela parte, quanto aos valores a ela devidos, do advogado, quanto aos honorários advocatícios, ou diretamente na conta do advogado, quando este tiver poderes para receber valores em nome da parte. Esses procedimentos são exclusivos para os casos de RPVs expedidas por varas federais e juizados especiais federais. Ressalta-se, que os pedidos de transferência bancária devem ser formalizados nos autos do processo judicial que deu origem à RPV, e não na própria RPV.

Pagamento presencial das RPVs na Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil

Em todas as agências em que a Caixa e o Banco do Brasil estão atendendo presencialmente, será realizado o pagamento de RPVs tanto das varas federais quanto das varas estaduais no âmbito da competência delegada, estes mediante apresentação do alvará de levantamento a ser expedido pelo juízo da execução.

Nova funcionalidade do eproc agiliza fluxo de pagamento de precatórios e RPVs

Foi disponibilizada no eproc uma nova ação no processo originário chamada “Pedido de TED” (exclusivamente para processos que tramitam em varas federais) para a informação dos dados bancários necessários à emissão da TED pelos bancos. Clique aqui para ler o tutorial de utilização da nova ferramenta que agilizará os pagamentos.

Para as RPVs cujo processo originário é de comarca estadual no âmbito da competência delegada, o alvará de levantamento deverá ser assinado digitalmente e conter os dados abaixo citados, para permitir ao banco a transferência dos valores à conta indicada no alvará. Os alvarás deverão ser remetidos pelos juízos aos bancos pelo SISCOM e deverão ser endereçados à agência 0652 quando se tratar de depósito na Caixa Econômica Federal ou à agência 3798, quando o valor tiver depositado no Banco do Brasil.

Na petição ao juízo estadual, deverão ser informados os seguintes dados:
– banco;
– agência;
– número da Conta com dígito verificador;
– tipo de conta;
– CPF/CNPJ do titular da conta;
– declaração de que é isento de imposto de renda, se for o caso, ou optante pelo SIMPLES.

Para informações sobre correntistas do BB (RPV de qualquer valor) e demais beneficiários de RPVs depositadas no BB de valor máximo de R$ 1 mil e que não exijam alvará de levantamento, clique aqui.

Valores

O Conselho da Justiça Federal (CJF) liberou ao TRF4 os limites financeiros no valor de R$ 261.191.727,65. Desse montante, R$ 224.212.799,61 correspondem a matérias previdenciárias e assistenciais, como revisões de aposentadorias, auxílios-doença, pensões e outros benefícios, que somam 13.526 processos, com 17.115 beneficiários.

Do valor total liberado, no Rio Grande do Sul, estão sendo disponibilizados R$ 100.658.858,57 para 15.127 beneficiários. Já em Santa Catarina, 7.923 beneficiários vão receber R$ 65.735.135,47. Para o Estado do Paraná, será pago o montante de R$ 94.797.733,61 para 9.381 beneficiários.

Em caso de dúvidas, a Secretaria de Precatórios do TRF4 disponibiliza dois números para esclarecimentos: (51) 3213-3470 e (51) 3213-3473.


(Foto: Stockphotos)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou um habeas corpus (HC) da defesa de Jefferson Rodrigues Colombo e manteve a imposição de medidas cautelares ao empresário, como o uso de tornozeleira eletrônica. Colombo é um dos investigados da Operação Hemorragia, segunda fase da Operação Alcatraz, que apura um esquema de corrupção e desvio de dinheiro de verbas federais do Fundo Nacional de Saúde, no Estado de Santa Catarina. Segundo as investigações, Colombo seria o operador financeiro do deputado estadual Júlio Cesar Garcia, ex-presidente da Assembleia Legislativa catarinense, no esquema criminoso. A decisão foi proferida pelo desembargador Luiz Carlos Canalli no dia 24/1.

A investigação da Polícia Federal (PF) aponta que Colombo seria responsável pelo gerenciamento de vantagens ilícitas, obtidas por meio de contratos fictícios firmados entre empresas dele e empresas contratadas pela Administração Pública do Estado de SC. Posteriormente, os valores seriam utilizados para o pagamento de diversas despesas de Júlio Garcia e de seus familiares. Colombo foi preso preventivamente em dezembro de 2020.

A 7ª Turma do TRF4, em julho de 2021, concedeu um HC ao investigado, revogando a preventiva mediante cumprimento de medidas cautelares como pagamento de fiança; comparecimento em juízo; proibição de acesso às dependências de quaisquer empresas ou órgãos públicos citados na investigação; proibição de manter contato com os demais investigados; proibição de se ausentar de território brasileiro; proibição de alterar o seu endereço sem prévia autorização judicial, além de uso de tornozeleira eletrônica.

Já em outubro do ano passado, a defesa solicitou ao juízo responsável pelo caso na primeira instância, 1ª Vara Federal de Florianópolis, a suspensão das medidas cautelares. O pedido foi negado pela Justiça Federal catarinense.

Dessa forma, os advogados impetraram um novo HC junto ao TRF4. Eles afirmaram que a liberdade de Colombo não representaria risco à investigação, nem à aplicação da lei penal. Ainda alegaram que a investigação criminal não tem previsão para ser finalizada, e que manter o investigado sob medidas cautelares durante prazo excessivo violaria a garantia de presunção de inocência.

O relator do caso na Corte, desembargador Canalli, indeferiu liminarmente o HC. Ao manter as cautelares, ele destacou que “os argumentos trazidos pela defesa não possuem o condão de infirmar os motivos que ensejaram a imposição das medidas ora questionadas, sobretudo porque não trazem nenhum fato novo em relação ao contexto em que inicialmente aplicadas, invocando apenas circunstâncias as quais já foram devidamente consideradas, tanto por este Tribunal como pelo juízo de origem”.

“O fato de se tratar de investigação complexa, envolvendo vários fatos e diversos corréus, com ações penais e vários estágios de andamento, por si só, não afasta a necessidade da sua manutenção, de modo a evitar a reativação da organização criminosa”, concluiu Canalli.

Fachada da sede do TRF4, em Porto Alegre (RS)
Fachada da sede do TRF4, em Porto Alegre (RS) (Foto: Sylvio Sirangelo/TRF4)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) concedeu à União a suspensão de multa diária de R$ 5 mil pela falta de ações de fiscalização em obras não autorizadas em um terreno localizado na Praia do Morro das Pedras, bairro Campeche, em Florianópolis. A decisão foi proferida no dia 21/1 pelo juiz convocado para atuar na Corte Sérgio Renato Tejada Garcia. Conforme o magistrado, o conjunto de medidas a serem adotadas para frear os danos ambientais causados é de responsabilidade coletiva dos diversos réus do processo, não justificando a aplicação de penalidade de multa para a União.

A ação foi ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) contra a Fundação Municipal do Meio Ambiente de Florianópolis (Floram), o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Renováveis (Ibama), o Município de Florianópolis e a União.

O órgão ministerial alegou existir construção ilegal e não fiscalizada de imóveis particulares na localidade. Segundo o MPF, o terreno em questão na Praia do Morro das Pedras é abrangido por terras de marinha, por área de preservação permanente (APP) e de bem de uso comum do povo, como faixa de praia marítima e mar territorial. Foi apontado que o tereno foi explorado sem autorização do Ibama e da Floram.

O MPF solicitou a reparação dos danos ambientais causados, inclusive com a concessão de decisão liminar.

A 6ª Vara Federal de Florianópolis deferiu a liminar e ordenou à União, ao Município, ao Ibama e à Floram a adoção de medidas de fiscalização e contenção de danos ambientais para impedir a continuidade de qualquer intervenção ilícita na localidade. Além disso, o juízo estabeleceu multa diária no valor de R$ 5 mil a cada um dos réus em caso de descumprimento das determinações.

A União recorreu ao TRF4. No agravo, argumentou não dispor de recursos e pessoal suficientes para manter a constante fiscalização da área, afirmando que a Superintendência de Patrimônio da União em Santa Catarina (SPU/SC) não poderia vigiar o local diuturnamente para impedir novos danos, pois não possui competência ambiental. Também defendeu que seria ilegal a aplicação de multa à autoridade administrativa e requereu a suspensão da penalidade.

O relator do caso, juiz Tejada Garcia, deferiu em parte o recurso para suspender a cobrança de multa.

Para o magistrado, “não há, no caso, situação excepcional a justificar a cominação de multa aos agentes públicos, isto porque somente na decisão concessiva da liminar na ação foi determinado a citação das pessoas jurídicas, mostrando-se precipitado tal proceder em fase inicial do processo. Não resta caracterizada recusa de qualquer agente público em cumprir a ordem judicial ou a prática de ato no sentido de descumprir as determinações do juízo, se a pessoa jurídica sequer foi ainda citada”.

“A solução a ser dada e prestigiada em relação às áreas em questão preferencialmente deverá ser coletiva, não se justificando medidas individuais, como a liminar ora concedida. Não se está dizendo com isso, contudo, que a União fica desimpedida de denunciar, bem como qualquer dos demais entes públicos envolvidos – inclusive o MPF – a este juízo eventual degradação ao meio ambiente a ser praticado no bem imóvel questionado, uma vez tendo conhecimento de tal fato”, concluiu Tejada Garcia.


(Imagem: Google Maps)

Considerando o avanço da nova variante da Covid-19, a Administração do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), sem prejuízo do funcionamento mínimo dos serviços judiciários e administrativos, reforça, tanto para magistrados e servidores quanto para o público externo, a adoção das seguintes medidas sanitárias:

1. não comparecer ao prédio do Tribunal em caso de sintomas gripais;

2. sejam os casos positivados e os casos suspeitos imediatamente notificados ao serviço médico, para a adoção das medidas pertinentes;

3. sejam reforçadas as medidas de aferição de temperatura e de higienização com álcool 70% na entrada do prédio do Tribunal;

4. seja observado o limite de trabalho presencial de acordo com a normatividade vigente, dispensando-se a presença de voluntários e estagiários e, dentro do possível, seja reduzida a presença de terceirizados simultaneamente, com adoção de escalas, rodízios e/ou redução de jornada ou intervalos;

5. sejam mantidas as medidas de distanciamento mínimo de 1,5m, com uso de máscara durante toda a permanência no trabalho, preferencialmente do modelo PFF2, que possui filtragem de mais de 95% das partículas;

6. limite-se ao menor número possível a circulação de pessoas no prédio do Tribunal;

7. não compartilhar o momento do lanche com outras pessoas, por caracterizar situação de maior vulnerabilidade para uma possível contaminação; também não compartilhar móveis e outros objetos.


(Foto: Stockphotos)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve, nesta segunda-feira (24/1), liminar que suspendeu concurso público para profissionais de Medicina Veterinária na cidade de Capinzal (SC). Conforme decisão proferida pelo juiz convocado Sergio Renato Tejada Garcia, o edital não observou o piso salarial e o limite máximo da jornada de trabalho da categoria estabelecido por lei federal.

A ação foi movida pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Santa Catarina (CRMV/SC) e pela Sociedade de Medicina Veterinária de Santa Catarina (Somevesc). Ambas alegaram que o edital não estava de acordo com a lei que dispõe sobre o salário da categoria (Lei n° 4.950-A/66) e pediram a suspensão do certame.

Conforme o conselho, a legislação define o salário de R$ 6.600,00 para jornada de 30 horas semanais, tendo o edital oferecido R$ 3.605,90, com carga horária de 40 horas semanais. A 1ª Vara Federal de Lages (SC) deferiu a liminar.

O Município recorreu ao Tribunal. No agravo, alegou a necessidade de contratar profissional em cumprimento de convênio com o Ministério da Agricultura, a fim de coibir o consumo de produtos sem inspeção. Ao pleitear a suspensão da tutela, argumentou haver candidatos aprovados que desejam e aceitam exercer o cargo nas condições de remuneração definidas no edital.

O relator do caso na Corte concordou com a decisão de primeira instância e manteve a suspensão do edital. Ao negar o pedido, destacou que “a Administração Pública Municipal está anexa ao cumprimento da lei, não lhe sendo possível remunerar uma categoria profissional em dissonância ao que preceitua a legislação correlata vigente”.

“No provimento de cargos públicos, é obrigatória a observância do piso salarial da categoria profissional e o limite máximo da jornada de trabalho estabelecidos por lei federal. O fato de o trabalho ser prestado por ocupante de cargo público, submetido a regime jurídico próprio, não afasta o direito à percepção de remuneração (limite mínimo) prevista, por lei federal, para a respectiva categoria profissional”, concluiu Tejada Garcia.


(Stockphotos)

A Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) definiu que faz jus à gratuidade de justiça o litigante cujo rendimento mensal não ultrapasse o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), sendo suficiente, nessa hipótese, a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos. O acórdão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) que discutia a questão, relatado pelo desembargador Leandro Paulsen, foi publicado no início deste mês.

Com a decisão, o requerente fica dispensado de comprovações adicionais de insuficiência de recursos para obter a assistência judiciária gratuita (AJG), e esta só poderá ser afastada pela parte contrária mediante elementos que demonstrem a capacidade econômica do requerente.

Acima do teto estabelecido, que atualmente é de R$ 7.087,22, a insuficiência não se presume, e a concessão será excepcional, dependendo de prova do impedimento financeiro a ser fornecida pela parte. Leia a íntegra do acórdão AQUI.

IRDR

O IRDR é um instituto do novo Código de Processo Civil (CPC) segundo o qual cada Tribunal Regional Federal ou Tribunal de Justiça pode criar Temas Repetitivos com abrangência em todo o território de sua jurisdição. Firmado o entendimento, os incidentes irão nortear as decisões de primeiro e segundo graus da região na qual foram propostos.

Este IRDR foi o 25º tema julgado pelo TRF4. Ele foi proposto em agosto de 2019 pela 8ª Vara Federal de Curitiba com base na existência de diversos posicionamentos na 4ª Região da Justiça Federal acerca dos critérios de deferimento do benefício de AJG. Tais critérios variavam da simples declaração de hipossuficiência econômica a exigências de comprovação de renda baseadas em número de salários mínimos, limite de isenção do imposto de renda, renda per capita mensal do brasileiro, 40% do teto do RGPS, ou ainda, de necessidades do caso concreto.

O julgamento ocorreu dia 30 de setembro do ano passado, por maioria, tendo o relator publicado o acórdão no dia 7 de janeiro.

O corregedor regional da Justiça Federal da 4ª Região, desembargador Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, recebeu nesta tarde o desembargador do Tribunal de Justiça Militar do Rio Grande do Sul (TJMRS) Amilcar Fagundes Freitas Macedo.

O magistrado veio entregar o convite para sua posse como presidente do TJMRS, que ocorrerá dia 7 de fevereiro. Macedo foi eleito em dezembro de 2021 e presidirá o tribunal durante o biênio 2022-2023.

Desembargadores Leal Júnior (E) e Macedo posam para foto
Desembargadores Leal Júnior (E) e Macedo posam para foto (Foto: Diego Beck/TRF4)

No mês de dezembro passado, a Justiça Federal deu mais um passo importante na difusão das abordagens restaurativas na 4ª Região ao concluir o curso de Formação de Facilitadores de Círculos de Construção de Paz Menos Complexos e habilitar 23 novos facilitadores a realizar a etapa prática, que consiste em três círculos supervisionados.

A Justiça Restaurativa, conforme Política instituída na Resolução nº 225/2016 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e na Resolução nº 87/2021 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), atua de modo complementar ao modelo tradicional de prestação jurisdicional e de abordagem de conflitos internos à Instituição. Por isso, formar facilitadores nas metodologias restaurativas é essencial para ampliar as possibilidades de abordar os conflitos de forma humanizada e viabilizar relações sociais e institucionais mais justas, democráticas e saudáveis.

Os Círculos de Construção de Paz, metodologia restaurativa mais conhecida e usada no Brasil, são processos de diálogo que permitem a identificação e a compreensão das necessidades subjacentes às relações humanas e buscam sua transformação em formas de convivência seguras e respeitosas. O método, baseado nos princípios e valores da Justiça Restaurativa e na cultura da paz, pode ser utilizado em diversas situações e contextos sociais e institucionais. No curso, os participantes conheceram os fundamentos dos processos circulares, os elementos estruturais necessários ao planejamento e à condução de círculos, tendo como principal ferramenta didática a vivência do processo circular.

O curso foi proposto pelo Núcleo de Justiça Restaurativa (NUJURE) e realizado pela Escola da Magistratura do TRF4 (Emagis), com a coordenação científica da desembargadora Vânia Hack de Almeida, coordenadora do Sistema de Conciliação da 4ª Região (Sistcon), e da juíza federal substituta Catarina Volkart Pinto, coordenadora do NUJURE. As atividades foram permeadas por práticas vivenciais e desenvolvidas pela instrutora de Círculos de Construção de Paz e Justiça Restaurativa Carla de Sampaio Grahl, em modo telepresencial.

Ao final do curso, após as práticas supervisionadas, os participantes estarão habilitados como facilitadores de Círculos de Construção de Paz para situações menos complexas. O credenciamento formal em Cadastro de Facilitadores da Justiça Federal da 4ª Região será disciplinado pelo NUJURE.

Confira a lista completa dos novos facilitadores:

BARBARA BACH CAMARGO

CARIME VERAN CASAGRANDE

CLARIDES RAHMEIER

CLARISSA COUTINHO PINTO

CLAUDIA APARECIDA PLANTES NASCIMENTO

FABIOLA RATTON KUMMER

GERSON GODINHO DA COSTA

GIORDANI ALEXANDRE COLVARA PEREIRA

KARINE GONÇALVES DA SILVA MATTOS

LETÍCIA ARAUJO TORRES SETTIN

LUCIANA TERESINHA FALCÃO VIEIRA

MARIA ÂNGELA KRAMER FRASSETTO

MICHELLE ROBERTA BRAVO BRESSAN

NICE BEATRIZ DE SOUZA WENDLING

OCTAVIANO LANGER

ODINEI JOSÉ KALKMANN

PAULA CRISTINA PIAZERA NASCIMENTO

QUELES CRISTINA SILVA DE BRAZ

SILVIA REGINA SALAU BROLLO

SIMONE BARBISAN FORTES

SIMONE PEDROSO RIBEIRO

TATIANA PAULA SIQUEIRA

THAÍS DOS SANTOS GHISI

As atividades do curso foram realizadas em modo telepresencial
As atividades do curso foram realizadas em modo telepresencial (Imagem: Sistcon/TRF4)

A seção Direito Hoje publica, nesta sexta-feira (21/1), o artigo “A norma de direito intergeracional climático: a proteção contra mudanças climáticas como norma constitucional e constitutiva do Estado”. O texto está disponível na página da Escola da Magistratura (Emagis) no Portal do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). Clique aqui para acessá-lo na íntegra.

O trabalho, de autoria da juíza federal Luciana Bauer, procura identificar o fenômeno da proteção contra as alterações no clima nos âmbitos das constituições nacionais e dos tratados e da jurisprudência transnacionais. Ela informa que pretende ainda indicar as características da norma ambiental intergeracional climática e seus impactos nas decisões judiciais.

“Objetiva-se observar a densificação das normas climáticas e ambientais nas legislações e o conceito de constitucionalismo global em matéria de governança climática”, destaca a magistrada. Para tanto, ela analisa os impactos dessas normas no contrato social e na jurisprudência ambiental no planeta, “bem como na litigância climática, que mais e mais tem modificado legislações ao redor do mundo”.

Esse é o 37º texto lançado na seção Direito Hoje, criada em 2020. O espaço, editado pela Emagis, tem o objetivo de trazer mais dinamismo à divulgação da produção textual de magistrados e outros profissionais da área, com a publicação online de artigos que tratem de questões emergentes no Direito nacional e internacional.

Fonte: Emagis/TRF4


(Imagem: Emagis/TRF4)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou habeas corpus (HC) e manteve a prisão preventiva de um homem de 49 anos, natural de Rio Negro (PR), condenado em primeira instância pela Justiça Federal do Paraná pelo crime de tráfico de drogas. Ele foi preso em flagrante transportando 324 quilos de cocaína escondidos dentro de um caminhão. A decisão de manter a prisão do réu foi proferida no dia 17/1 pelo juiz federal convocado para atuar no TRF4 Danilo Pereira Júnior.

Em agosto de 2021, no KM 350 da BR-163, no município de Guaíra (PR), o caminhão conduzido pelo réu foi parado por uma equipe de agentes da Polícia Rodoviária Federal (PRF) e da Polícia Federal (PF). Durante a abordagem, os policiais encontraram a droga escondida nos tanques de combustível do veículo e o motorista teve a prisão em flagrante decretada.

O juízo da 1ª Vara Federal de Guaíra converteu a prisão em flagrante em preventiva, com os fundamentos de garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal.

O magistrado de primeira instância considerou que as circunstâncias da apreensão da droga apontariam para um “envolvimento do preso com alguma organização criminosa atuando na região da fronteira Brasil-Paraguai, controlando as remessas de entorpecentes para o interior do país, especialmente quando feito em grandes quantidades, como no presente caso”.

Em dezembro, o juízo de primeiro grau proferiu sentença condenando o réu à pena de 15 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de multa, definida em 1.516 dias-multa, fixados no valor unitário de um quinto do salário mínimo vigente em agosto de 2021. Além disso, a decisão manteve a prisão preventiva.

A defesa impetrou o HC pleiteando a revogação do encarceramento. Os advogados argumentaram que o réu não possui antecedentes criminais e que aceitou fazer o transporte das mercadorias de “maneira ingênua, desconhecendo que se tratava de substâncias entorpecentes”.

O relator do caso no TRF4, juiz Pereira Júnior, negou a concessão do HC. Em sua manifestação, ele destacou que a preventiva “decorre da gravidade concreta do delito pelo qual restou condenado o paciente, advinda da apreensão de expressiva quantidade de entorpecente, da ocultação da droga e nos concretos indícios de envolvimento com organização criminosa voltada à traficância em larga escala, com expertise, disponibilidade logística e de recursos para o cometimento do crime, circunstâncias aptas a justificar a manutenção da custódia nos termos em que decretada.”

“Nesse contexto, e em juízo preliminar, presentes os requisitos dos artigos 312 do CPP, e concretamente evidenciadas a necessidade e a adequação da medida, deve ser mantida a prisão preventiva do paciente, não sendo recomendável, ao menos por ora, a sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão”, concluiu o juiz.


(Foto: Stockphotos)