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Category Archives: Notícias TRF4

A seção Direito Hoje publica, nesta sexta-feira (21/1), o artigo “A norma de direito intergeracional climático: a proteção contra mudanças climáticas como norma constitucional e constitutiva do Estado”. O texto está disponível na página da Escola da Magistratura (Emagis) no Portal do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). Clique aqui para acessá-lo na íntegra.

O trabalho, de autoria da juíza federal Luciana Bauer, procura identificar o fenômeno da proteção contra as alterações no clima nos âmbitos das constituições nacionais e dos tratados e da jurisprudência transnacionais. Ela informa que pretende ainda indicar as características da norma ambiental intergeracional climática e seus impactos nas decisões judiciais.

“Objetiva-se observar a densificação das normas climáticas e ambientais nas legislações e o conceito de constitucionalismo global em matéria de governança climática”, destaca a magistrada. Para tanto, ela analisa os impactos dessas normas no contrato social e na jurisprudência ambiental no planeta, “bem como na litigância climática, que mais e mais tem modificado legislações ao redor do mundo”.

Esse é o 37º texto lançado na seção Direito Hoje, criada em 2020. O espaço, editado pela Emagis, tem o objetivo de trazer mais dinamismo à divulgação da produção textual de magistrados e outros profissionais da área, com a publicação online de artigos que tratem de questões emergentes no Direito nacional e internacional.

Fonte: Emagis/TRF4


(Imagem: Emagis/TRF4)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou habeas corpus (HC) e manteve a prisão preventiva de um homem de 49 anos, natural de Rio Negro (PR), condenado em primeira instância pela Justiça Federal do Paraná pelo crime de tráfico de drogas. Ele foi preso em flagrante transportando 324 quilos de cocaína escondidos dentro de um caminhão. A decisão de manter a prisão do réu foi proferida no dia 17/1 pelo juiz federal convocado para atuar no TRF4 Danilo Pereira Júnior.

Em agosto de 2021, no KM 350 da BR-163, no município de Guaíra (PR), o caminhão conduzido pelo réu foi parado por uma equipe de agentes da Polícia Rodoviária Federal (PRF) e da Polícia Federal (PF). Durante a abordagem, os policiais encontraram a droga escondida nos tanques de combustível do veículo e o motorista teve a prisão em flagrante decretada.

O juízo da 1ª Vara Federal de Guaíra converteu a prisão em flagrante em preventiva, com os fundamentos de garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal.

O magistrado de primeira instância considerou que as circunstâncias da apreensão da droga apontariam para um “envolvimento do preso com alguma organização criminosa atuando na região da fronteira Brasil-Paraguai, controlando as remessas de entorpecentes para o interior do país, especialmente quando feito em grandes quantidades, como no presente caso”.

Em dezembro, o juízo de primeiro grau proferiu sentença condenando o réu à pena de 15 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de multa, definida em 1.516 dias-multa, fixados no valor unitário de um quinto do salário mínimo vigente em agosto de 2021. Além disso, a decisão manteve a prisão preventiva.

A defesa impetrou o HC pleiteando a revogação do encarceramento. Os advogados argumentaram que o réu não possui antecedentes criminais e que aceitou fazer o transporte das mercadorias de “maneira ingênua, desconhecendo que se tratava de substâncias entorpecentes”.

O relator do caso no TRF4, juiz Pereira Júnior, negou a concessão do HC. Em sua manifestação, ele destacou que a preventiva “decorre da gravidade concreta do delito pelo qual restou condenado o paciente, advinda da apreensão de expressiva quantidade de entorpecente, da ocultação da droga e nos concretos indícios de envolvimento com organização criminosa voltada à traficância em larga escala, com expertise, disponibilidade logística e de recursos para o cometimento do crime, circunstâncias aptas a justificar a manutenção da custódia nos termos em que decretada.”

“Nesse contexto, e em juízo preliminar, presentes os requisitos dos artigos 312 do CPP, e concretamente evidenciadas a necessidade e a adequação da medida, deve ser mantida a prisão preventiva do paciente, não sendo recomendável, ao menos por ora, a sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão”, concluiu o juiz.


(Foto: Stockphotos)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou que a União deve custear o fornecimento de medicamento à base de Canabidiol para o tratamento de uma jovem de 15 anos, moradora de Guarapuava (PR), diagnosticada com epilepsia refratária de difícil controle. A decisão foi proferida pelo desembargador Márcio Antônio Rocha, integrante da Turma Regional Suplementar do Paraná da Corte, na última segunda-feira (17/1).

A ação foi ajuizada em julho de 2021 contra a União e o Estado do Paraná. No processo, a adolescente, representada pela mãe, declarou que já havia utilizado a maioria dos medicamentos disponíveis no mercado brasileiro, incluindo os constantes na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (Rename), sem sucesso no tratamento.

Segundo a jovem, a medicação Canabidiol Prati Donaduzzi 200mg/ml foi a única que apresentou resultados favoráveis, com redução da quantidade de crises de epilepsia sofridas. A autora pleiteou a concessão gratuita do medicamento por parte dos réus, alegando não possuir condições financeiras de arcar com os custos do tratamento mensal de R$ 7.500,00.

Em decisão liminar, o juízo da 1ª Vara Federal de Guarapuava acolheu o pedido e determinou ao Estado do PR que fornecesse, em regime de gratuidade, o remédio.

O Estado do PR recorreu ao TRF4 requisitando a suspensão da liminar. No recurso, foi sustentada a ausência de elementos médico-científicos conclusivos sobre o uso da medicação para o tratamento de epilepsia. Subsidiariamente, o Estado do PR requereu que fosse atribuída à União a responsabilidade exclusiva pelo fornecimento do medicamento.

O relator do caso, desembargador Márcio Antônio Rocha, destacou que “sendo o caso da parte autora de sofrimento por moléstia refratária à medicação atualmente disponível, os benefícios da utilização da medicação postulada visam, justamente, a uma redução significativa das crises convulsivas. Portanto, evidenciada a natureza refratária da doença no caso concreto, o não fornecimento da tecnologia pleiteada, implicaria em deixar a parte autora sem tratamento”.

O magistrado ressaltou que a Turma Regional Suplementar do Paraná tem “precedentes no sentido do fornecimento da medicação em referência para quadros graves de epilepsia refratária, determinando o fornecimento ciente de que é um produto experimental”.

O relator deu provimento ao recurso apenas para direcionar a obrigação para a União. “Deve ser reconhecido que a União é a responsável financeira pelo custeio de tratamentos de alto custo, bem como pelo cumprimento da medida, sem prejuízo, em caso de descumprimento, do redirecionamento ao Estado, como responsável solidário”, ele concluiu. 


(Foto: Stockphotos)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve liminar que autorizou a matrícula de uma estudante de 20 anos, natural de São Sebastião do Caí (RS), no curso de Fisioterapia da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) em vaga de cotista para egressos do sistema público de ensino médio com renda bruta familiar mensal igual ou inferior a 1,5 salário mínimo per capita. A UFRGS havia negado a matrícula para o semestre 2022/1 pelo fato de a renda da jovem ultrapassar em R$ 10,67 o valor estabelecido. A decisão foi proferida no dia 15/1 pela desembargadora Vânia Hack de Almeida, que considerou que o posicionamento da instituição não respeitou “os limites da razoabilidade e da proporcionalidade que devem estar presentes nas decisões administrativas”.

A ação foi ajuizada pela estudante. No processo, a autora declarou que a matrícula havia sido indeferida pois a Universidade avaliou que ela não se enquadrava no perfil socioeconômico previsto para a vaga. No caso da jovem foi calculado que a renda familiar per capita seria de R$ 1.507,67, quantia superior ao limite previsto de 1,5 salário mínimo per capita, no valor de R$ 1.497,00 estabelecido no edital do vestibular que a estudante participou.

Em dezembro de 2021, o juízo da 8ª Vara Federal de Porto Alegre, em decisão liminar, determinou que a UFRGS efetivasse a matrícula da autora no semestre 2022/1 e subsequentes, até o julgamento final da ação.

A magistrada de primeiro grau concluiu que “a finalidade do sistema de cotas, outro não é senão facilitar o ingresso na Universidade daqueles considerados menos favorecidos, de sorte que, no caso concreto, afastar a requerente da Universidade por conta de uma diferença de R$ 10,67 na renda familiar, seria desconsiderar toda a finalidade do programa”.

A UFRGS recorreu ao TRF4. No recurso, foi alegado que autorizar o ingresso da estudante representaria um concessão de benefício indevido sobre os outros candidatos, com violação à isonomia e à impessoalidade.

A relatora do caso, desembargadora Hack de Almeida, manteve a liminar. “Embora não caiba ao Poder Judiciário reapreciar os critérios adotados pela Administração Pública, tenho que a discricionariedade atribuída ao administrador deve ser usada com parcimônia e de acordo com os princípios da moralidade pública, da razoabilidade e da proporcionalidade, sob pena de desvirtuamento”, ela destacou.

“Nesse sentido, a exclusão da candidata de um certame tão concorrido quanto o dos autos em razão de extrapolar a renda per capita de 1,5 salários-mínimos por quantia tão irrisória – R$ 10,67 -, transborda os limites da razoabilidade e da proporcionalidade que devem estar presentes nas decisões administrativas”, afirmou a relatora.


(Foto: Ramon Moser/UFRGS)

No mês de dezembro passado, a Justiça Federal deu mais um passo importante na difusão das abordagens restaurativas na 4ª Região ao concluir o curso de Formação de Facilitadores de Círculos de Construção de Paz Menos Complexos e habilitar 23 novos facilitadores a realizar a etapa prática, que consiste em três círculos supervisionados.

A Justiça Restaurativa, conforme Política instituída na Resolução nº 225/2016 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e na Resolução nº 87/2021 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), atua de modo complementar ao modelo tradicional de prestação jurisdicional e de abordagem de conflitos internos à Instituição. Por isso, formar facilitadores nas metodologias restaurativas é essencial para ampliar as possibilidades de abordar os conflitos de forma humanizada e viabilizar relações sociais e institucionais mais justas, democráticas e saudáveis.

Os Círculos de Construção de Paz, metodologia restaurativa mais conhecida e usada no Brasil, são processos de diálogo que permitem a identificação e a compreensão das necessidades subjacentes às relações humanas e buscam sua transformação em formas de convivência seguras e respeitosas. O método, baseado nos princípios e valores da Justiça Restaurativa e na cultura da paz, pode ser utilizado em diversas situações e contextos sociais e institucionais. No curso, os participantes conheceram os fundamentos dos processos circulares, os elementos estruturais necessários ao planejamento e à condução de círculos, tendo como principal ferramenta didática a vivência do processo circular.

O curso foi proposto pelo Núcleo de Justiça Restaurativa (NUJURE) e realizado pela Escola da Magistratura do TRF4 (Emagis), com a coordenação científica da desembargadora Vânia Hack de Almeida, coordenadora do Sistema de Conciliação da 4ª Região (Sistcon), e da juíza federal substituta Catarina Volkart Pinto, coordenadora do NUJURE. As atividades foram permeadas por práticas vivenciais e desenvolvidas pela instrutora de Círculos de Construção de Paz e Justiça Restaurativa Carla de Sampaio Grahl, em modo telepresencial.

Ao final do curso, após as práticas supervisionadas, os participantes estarão habilitados como facilitadores de Círculos de Construção de Paz para situações menos complexas. O credenciamento formal em Cadastro de Facilitadores da Justiça Federal da 4ª Região será disciplinado pelo NUJURE.

Confira a lista completa dos novos facilitadores:

BARBARA BACH CAMARGO

CARIME VERAN CASAGRANDE

CLARIDES RAHMEIER

CLARISSA COUTINHO PINTO

CLAUDIA APARECIDA PLANTES NASCIMENTO

FABIOLA RATTON KUMMER

GERSON GODINHO DA COSTA

GIORDANI ALEXANDRE COLVARA PEREIRA

KARINE GONÇALVES DA SILVA MATTOS

LETÍCIA ARAUJO TORRES SETTIN

LUCIANA TERESINHA FALCÃO VIEIRA

MARIA ÂNGELA KRAMER FRASSETTO

MICHELLE ROBERTA BRAVO BRESSAN

NICE BEATRIZ DE SOUZA WENDLING

OCTAVIANO LANGER

ODINEI JOSÉ KALKMANN

PAULA CRISTINA PIAZERA NASCIMENTO

QUELES CRISTINA SILVA DE BRAZ

SILVIA REGINA SALAU BROLLO

SIMONE BARBISAN FORTES

SIMONE PEDROSO RIBEIRO

TATIANA PAULA SIQUEIRA

THAÍS DOS SANTOS GHISI

As atividades do curso foram realizadas em modo telepresencial
As atividades do curso foram realizadas em modo telepresencial (Imagem: Sistcon/TRF4)

A seção Direito Hoje publica, nesta sexta-feira (21/1), o artigo “A norma de direito intergeracional climático: a proteção contra mudanças climáticas como norma constitucional e constitutiva do Estado”. O texto está disponível na página da Escola da Magistratura (Emagis) no Portal do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). Clique aqui para acessá-lo na íntegra.

O trabalho, de autoria da juíza federal Luciana Bauer, procura identificar o fenômeno da proteção contra as alterações no clima nos âmbitos das constituições nacionais e dos tratados e da jurisprudência transnacionais. Ela informa que pretende ainda indicar as características da norma ambiental intergeracional climática e seus impactos nas decisões judiciais.

“Objetiva-se observar a densificação das normas climáticas e ambientais nas legislações e o conceito de constitucionalismo global em matéria de governança climática”, destaca a magistrada. Para tanto, ela analisa os impactos dessas normas no contrato social e na jurisprudência ambiental no planeta, “bem como na litigância climática, que mais e mais tem modificado legislações ao redor do mundo”.

Esse é o 37º texto lançado na seção Direito Hoje, criada em 2020. O espaço, editado pela Emagis, tem o objetivo de trazer mais dinamismo à divulgação da produção textual de magistrados e outros profissionais da área, com a publicação online de artigos que tratem de questões emergentes no Direito nacional e internacional.

Fonte: Emagis/TRF4


(Imagem: Emagis/TRF4)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou habeas corpus (HC) e manteve a prisão preventiva de um homem de 49 anos, natural de Rio Negro (PR), condenado em primeira instância pela Justiça Federal do Paraná pelo crime de tráfico de drogas. Ele foi preso em flagrante transportando 324 quilos de cocaína escondidos dentro de um caminhão. A decisão de manter a prisão do réu foi proferida no dia 17/1 pelo juiz federal convocado para atuar no TRF4 Danilo Pereira Júnior.

Em agosto de 2021, no KM 350 da BR-163, no município de Guaíra (PR), o caminhão conduzido pelo réu foi parado por uma equipe de agentes da Polícia Rodoviária Federal (PRF) e da Polícia Federal (PF). Durante a abordagem, os policiais encontraram a droga escondida nos tanques de combustível do veículo e o motorista teve a prisão em flagrante decretada.

O juízo da 1ª Vara Federal de Guaíra converteu a prisão em flagrante em preventiva, com os fundamentos de garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal.

O magistrado de primeira instância considerou que as circunstâncias da apreensão da droga apontariam para um “envolvimento do preso com alguma organização criminosa atuando na região da fronteira Brasil-Paraguai, controlando as remessas de entorpecentes para o interior do país, especialmente quando feito em grandes quantidades, como no presente caso”.

Em dezembro, o juízo de primeiro grau proferiu sentença condenando o réu à pena de 15 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de multa, definida em 1.516 dias-multa, fixados no valor unitário de um quinto do salário mínimo vigente em agosto de 2021. Além disso, a decisão manteve a prisão preventiva.

A defesa impetrou o HC pleiteando a revogação do encarceramento. Os advogados argumentaram que o réu não possui antecedentes criminais e que aceitou fazer o transporte das mercadorias de “maneira ingênua, desconhecendo que se tratava de substâncias entorpecentes”.

O relator do caso no TRF4, juiz Pereira Júnior, negou a concessão do HC. Em sua manifestação, ele destacou que a preventiva “decorre da gravidade concreta do delito pelo qual restou condenado o paciente, advinda da apreensão de expressiva quantidade de entorpecente, da ocultação da droga e nos concretos indícios de envolvimento com organização criminosa voltada à traficância em larga escala, com expertise, disponibilidade logística e de recursos para o cometimento do crime, circunstâncias aptas a justificar a manutenção da custódia nos termos em que decretada.”

“Nesse contexto, e em juízo preliminar, presentes os requisitos dos artigos 312 do CPP, e concretamente evidenciadas a necessidade e a adequação da medida, deve ser mantida a prisão preventiva do paciente, não sendo recomendável, ao menos por ora, a sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão”, concluiu o juiz.


(Foto: Stockphotos)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve uma liminar que determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deve analisar e proferir decisão, em até 30 dias, no pedido administrativo de concessão de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência (BPC) para um homem de 58 anos, morador de São Gabriel (RS). A decisão foi proferida no dia 15/1 pelo desembargador Osni Cardoso Filho, integrante da 5ª Turma da Corte. O requerimento foi protocolado em abril de 2021 e o magistrado considerou que a demora de nove meses do INSS em concluir a solicitação já ultrapassou prazo razoável. O desembargador ainda fixou multa diária no valor de R$ 100,00 caso a autarquia não cumpra a determinação dentro do período de 30 dias contados a partir da intimação da decisão.

O autor ajuizou a ação em novembro do ano passado. No processo, ele alegou que a concessão do benefício estava sob análise pelo INSS desde a abertura da solicitação, em abril de 2021. O homem declarou que já havia realizado perícia médica e avaliação social, no entanto, o requerimento não foi concluído e não teve qualquer tipo de andamento. Ele solicitou à Justiça a concessão do pedido liminar.

O juízo da 1ª Vara Federal de Santana do Livramento (RS) reconheceu a demora excessiva por parte do Instituto e deferiu a liminar. O magistrado de primeira instância determinou ao INSS a análise imediata e decisão no pedido de concessão do BPC em até 30 dias, sob pena de multa diária no montante de R$ 500,00.

A autarquia recorreu ao TRF4 com um agravo de instrumento. No recurso, foram pleiteados o aumento do prazo máximo de atendimento da solicitação para 180 dias e a redução da multa diária para R$ 100,00.

O relator do caso, desembargador Cardoso Filho, deferiu parcialmente o recurso do INSS, apenas para reduzir o valor da multa.

“O requerimento administrativo que se pretende impulsionar foi protocolizado em 13 de abril de 2021. Contudo, até o momento não houve qualquer movimentação no processo administrativo, e há muito já está escoado o prazo de 120 dias, razoavelmente admitido em deliberação no Fórum Interinstitucional Regional Previdenciário, de 29/11/2019, como o limite para a sua conclusão. Excedeu o INSS o decurso deste prazo. Parece-me adequada a decisão do juízo monocrático que reconheceu a prática de ato ilícito”, destacou o desembargador.

Cardoso Filho ainda completou a sua manifestação: “o que se objetiva com a multa é compelir o obrigado a cumprir o mandamento, segundo lhe corresponde, a modo de conferir-se efetividade às decisões do Poder Judiciário e prestigiando a satisfação da tutela específica. No que se refere ao seu valor, o arbitramento feito de R$ 500,00 não se aproxima do que vem sendo fixado nos julgados do TRF4, que, salvo em situações excepcionais, arbitram a astreinte em R$ 100,00 por dia de descumprimento”.


(Foto: Agência Senado)

Comitê de Comunicação Social do Poder Judiciário, instituído pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), promove, no dia 25 de janeiro de 2022, às 14h30min, audiência pública para debater diretrizes para facilitação de acesso aos portais dos tribunais. O evento terá transmissão pelo canal do CNJ no YouTube.

O grupo formado por representantes de tribunais dos cinco ramos da Justiça desenvolve projeto de padronização mínima para a apresentação de informações institucionais na internet. A partir das sugestões colhidas na consulta, será preparada a minuta com recomendações a ser apreciada pelo Plenário do CNJ.

Órgãos e entidades interessadas em participar da Audiência Pública devem fazer a inscrição, até o dia 20 de janeiro de 2022, pelo email audienciapublica2501@cnj.jus.br. A manifestação de interesse deve trazer a indicação expressa do nome da pessoa representante e o assunto a ser tratado. Solicitações sobre temas não pertinentes à pauta em debate serão automaticamente excluídas.

 

Fonte: Agência CNJ de Notícias

A audiência pública vai ocorrer no dia 25 de janeiro às 14h30min
A audiência pública vai ocorrer no dia 25 de janeiro às 14h30min (Foto: Stockphotos)

A audiência pública vai ocorrer no dia 25 de janeiro às 14h30min
A audiência pública vai ocorrer no dia 25 de janeiro às 14h30min (Imagem: Agência CNJ de Notícias)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou que a União deve custear o fornecimento de medicamento à base de Canabidiol para o tratamento de uma jovem de 15 anos, moradora de Guarapuava (PR), diagnosticada com epilepsia refratária de difícil controle. A decisão foi proferida pelo desembargador Márcio Antônio Rocha, integrante da Turma Regional Suplementar do Paraná da Corte, na última segunda-feira (17/1).

A ação foi ajuizada em julho de 2021 contra a União e o Estado do Paraná. No processo, a adolescente, representada pela mãe, declarou que já havia utilizado a maioria dos medicamentos disponíveis no mercado brasileiro, incluindo os constantes na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (Rename), sem sucesso no tratamento.

Segundo a jovem, a medicação Canabidiol Prati Donaduzzi 200mg/ml foi a única que apresentou resultados favoráveis, com redução da quantidade de crises de epilepsia sofridas. A autora pleiteou a concessão gratuita do medicamento por parte dos réus, alegando não possuir condições financeiras de arcar com os custos do tratamento mensal de R$ 7.500,00.

Em decisão liminar, o juízo da 1ª Vara Federal de Guarapuava acolheu o pedido e determinou ao Estado do PR que fornecesse, em regime de gratuidade, o remédio.

O Estado do PR recorreu ao TRF4 requisitando a suspensão da liminar. No recurso, foi sustentada a ausência de elementos médico-científicos conclusivos sobre o uso da medicação para o tratamento de epilepsia. Subsidiariamente, o Estado do PR requereu que fosse atribuída à União a responsabilidade exclusiva pelo fornecimento do medicamento.

O relator do caso, desembargador Márcio Antônio Rocha, destacou que “sendo o caso da parte autora de sofrimento por moléstia refratária à medicação atualmente disponível, os benefícios da utilização da medicação postulada visam, justamente, a uma redução significativa das crises convulsivas. Portanto, evidenciada a natureza refratária da doença no caso concreto, o não fornecimento da tecnologia pleiteada, implicaria em deixar a parte autora sem tratamento”.

O magistrado ressaltou que a Turma Regional Suplementar do Paraná tem “precedentes no sentido do fornecimento da medicação em referência para quadros graves de epilepsia refratária, determinando o fornecimento ciente de que é um produto experimental”.

O relator deu provimento ao recurso apenas para direcionar a obrigação para a União. “Deve ser reconhecido que a União é a responsável financeira pelo custeio de tratamentos de alto custo, bem como pelo cumprimento da medida, sem prejuízo, em caso de descumprimento, do redirecionamento ao Estado, como responsável solidário”, ele concluiu. 


(Foto: Stockphotos)