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Category Archives: Notícias TRF4

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve multa de R$ 312 mil imposta ao Município de Novo Hamburgo (RS) por descumprimento de prazos definidos em acordo firmado com o Ministério Público Federal (MPF) para realização de projeto de revitalização do prédio histórico Lar da Menina, localizado no Centro Histórico de Hamburgo Velho. O centro histórico da cidade gaúcha, incluindo o imóvel Lar da Menina, é tombado pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan) e integra o patrimônio nacional. A decisão foi proferida na última semana (12/4) pela 3ª Turma de forma unânime.

A ação foi ajuizada pelo MPF em 2015. No processo, o órgão ministerial pleiteou a restauração e revitalização do prédio histórico conhecido como Lar da Menina. Em novembro de 2016, A 2ª Vara Federal de Novo Hamburgo resolveu o mérito da ação, homologando um acordo firmado entre o Município, o Iphan e o MPF. No acordo, o Município se comprometeu a executar projeto de recuperação do imóvel, sob pena de pagamento de multas por descumprimento das obrigações estabelecidas.

Já em outubro do ano passado, o MPF requisitou a aplicação da multa, argumentando que o Município não respeitou os prazos acordados e cumpriu as obrigações com atraso. Em janeiro deste ano, o juízo de primeira instância determinou a cobrança de multa na quantia de R$ 312 mil.

O Município recorreu ao TRF4. No agravo, foi requerida a suspensão da ordem de depósito dos valores, com a alegação de que a multa seria improcedente, pois houve o cumprimento de todas as obrigações firmadas no acordo.

A 3ª Turma negou provimento ao recurso, mantendo a cobrança. A relatora, desembargadora Vânia Hack de Almeida, destacou que “desde 2016, o MPF empenhou-se, extra e judicialmente, para que o ente público municipal cumprisse o acordo firmado pelas partes, sem obter êxito no seu intento. O descumprimento do acordo e a aplicação da multa diária prevista neste são consentâneos, não podendo a recalcitrância do Município ser ignorada”.

Em seu voto, a magistrada ressaltou que “conforme a jurisprudência do STJ, o cumprimento da obrigação de fazer – restauração da Casa Lar da Menina – não afasta a aplicação da multa pelo descumprimento dos prazos”.

“Vale ressaltar que, com relação ao período de 55 dias de descumprimento, houve concessão de mais de três dilações de prazo e oportunizando o prazo requerido pelo próprio Município de Novo Hamburgo. Assim, indefiro o efeito suspensivo”, concluiu a relatora.

Prédio histórico Lar da Menina em Novo Hamburgo (RS)
Prédio histórico Lar da Menina em Novo Hamburgo (RS) (Foto: Pref. Munic. Novo Hamburgo)

O Tribunal Regional da 4ª Região (TRF4) manteve a prisão preventiva de um homem de 38 anos, natural de Catanduvas (PR), que estava foragido do Sistema Penal, com condenações de mais de 20 anos de reclusão por crimes de tráfico de drogas, e que foi preso em flagrante pela Polícia Rodoviária Federal (PRF) ao apresentar Carteira Nacional de Habilitação (CNH) falsa. A decisão foi proferida por unanimidade pela 7ª Turma, na última semana (12/4), ao negar a concessão de habeas corpus (HC) impetrado pela Defensoria Pública da União (DPU).

No dia 1º de março deste ano, o carro conduzido pelo homem foi abordado por equipe de patrulhamento da PRF na BR 277, no município de Santa Tereza do Oeste (PR). Após os policiais terem atestado a falsidade da CNH, o homem confessou aos agentes que “não era a pessoa do documento e que estava foragido”, sendo que ele teria fugido da Cadeia de Quedas do Iguaçu (PR) há aproximadamente seis meses, quando estava cumprindo pena por tráfico de drogas.

O juízo da 4ª Vara Federal de Cascavel (PR) converteu a prisão em flagrante em preventiva. Segundo o juiz, “diante das informações apresentadas pela autoridade policial, mostra-se presente o requisito da necessária garantia da aplicação da lei penal, visto que no caso houve, em tese, a prática do delito de uso de documento falso com o objetivo de permanecer foragido do Sistema Penal. A conduta indica que, se posto em liberdade, provável que o custodiado venha a se evadir no decorrer das investigações”.

A DPU, representando o preso, impetrou o HC junto ao TRF4. A defesa argumentou que o homem “não oferece risco à ordem pública ou à aplicação da lei penal, pois apresenta condições pessoais favoráveis, como residência fixa, ocupação lícita e família constituída”. Ainda foi alegado que ele não comprometeria o processo se fosse solto, sendo possível a determinação de medidas cautelares alternativas à prisão.

A 7ª Turma manteve a preventiva. A relatora, desembargadora Salise Monteiro Sanchotene, destacou “o concreto risco à aplicação da lei penal, pela situação de foragido do Sistema Penal – com mandado de prisão em aberto, apresentando condenações que superam 20 anos de reclusão, em regime fechado, e execução penal em curso -, assim justificada não só a necessidade de se manter a custódia preventiva, como a inaplicabilidade de medidas cautelares diversas da prisão”.

Sanchotene ressaltou que “o paciente fugiu da Cadeia Pública de Quedas do Iguaçu em agosto de 2021, permanecendo foragido até ser preso em flagrante por novo delito e, após a fuga do estabelecimento prisional, providenciou documento falso para se manter evadido e distante do cumprimento das decisões judiciais”.

Ao negar o HC, ela concluiu: “condições pessoais favoráveis, por si só, não autorizam a revogação da custódia quando presentes os requisitos do artigo 312 do CPP, e menos ainda quando desfavoráveis à soltura, sobretudo no caso de foragido do Sistema Penal, sendo possível presumir – pela fuga já empreendida e pelo uso de documento falso – que cautelares menos gravosas não serão suficientes”.


(Foto: Agência Brasil/EBC)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve, na última semana (12/4), sentença que determinou à União que analise pedido de refúgio de uma mulher venezuelana de 33 anos e a filha dela, de 11 anos. A decisão foi proferida pela 3ª Turma por unanimidade. O colegiado também manteve a concessão de autorização provisória de residência no Brasil até a decisão final do processo administrativo de análise do pedido de refúgio.

A Defensoria Pública da União (DPU), representando as venezuelanas, ajuizou a ação em junho de 2021. No processo, a DPU declarou que mãe e filha residem atualmente em Curitiba e se encontram “em situação de extrema vulnerabilidade em razão da situação irregular da migração e o impedimento de solicitação de refúgio”.

As autoras argumentaram que, desde março de 2020, várias Portarias Interministeriais do Governo Federal, entre elas a Portaria n° 652, de janeiro de 2021, estabeleceram restrições excepcionais de entrada e saída do país, por causa da pandemia de Covid-19.

As venezuelanas sustentaram que as autoridades migratórias brasileiras estariam impondo tratamento discriminatório, pois “não podiam regularizar a situação, sendo ameaçadas de deportação sumária e impedidas de proceder à solicitação de refúgio, mesmo já em solo brasileiro”. Elas defenderam “o direito de acesso ao instituto de refúgio e a possibilidade de compatibilização entre controles sanitários na gestão migratória de fronteira e a garantia de direitos humanos às pessoas migrantes”.

Em janeiro deste ano, a 1ª Vara Federal de Curitiba determinou que a União tome as medidas necessárias para o processamento e análise do pedido de refúgio. O juiz federal ainda concedeu às venezuelanas a autorização provisória de residência até a decisão final do processo administrativo. A sentença ficou sujeita ao reexame necessário, situação em que a decisão em primeira instância necessita de confirmação por Tribunal.

A 3ª Turma do TRF4 manteve a decisão. A relatora, desembargadora Marga Inge Barth Tessler, destacou que “não se trata de indeferimento do pedido de refúgio após processo em que se concede o direito à ampla defesa e contraditório, mas de impedimento ao exercício do direito de petição referente aos benefícios de refugiado. As sanções previstas pela Portaria nº 652 importam em impedimento ao exercício do direito de petição dos refugiados”.

Em sua manifestação, Tessler complementou que a Lei n° 9474/97, que define mecanismos para a implementação do Estatuto dos Refugiados, dispõe que “o estrangeiro que chegar ao território nacional poderá expressar sua vontade de solicitar reconhecimento como refugiado a qualquer autoridade migratória que se encontre na fronteira”.

Ao reiterar a determinação de que a União deve analisar o pedido das venezuelanas, a magistrada concluiu que “a Constituição Federal assegura no artigo 5º o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder”.


(Foto: Agência Brasil/EBC)

O presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), desembargador Ricardo Teixeira do Valle Pereira, recebeu hoje (19/4) a Medalha Exército Brasileiro, durante a cerimônia de comemoração do Dia do Exército, ocorrida no 3º Regimento de Cavalaria de Guarda, em Porto Alegre. A condecoração é oferecida a personalidades brasileiras ou estrangeiras que tenham praticado serviços relevantes ao Exército.

Os desembargadores Vânia Hack de Almeida e Leandro Paulsen também receberam homenagens. Vânia foi agraciada com a Medalha do Exército e Paulsen com a Medalha Ordem do Mérito Militar, considerada a mais elevada distinção honorífica do Exército Brasileiro.

O diretor da Divisão de Segurança, Transporte e Expedição, Francisco Luís Souza Mendes, recebeu o Diploma de Colaborador Emérito do Exército, que também reconhece serviços prestados à instituição militar.

Desembargadores do TRF4 receberam medalhas durante cerimônia
Desembargadores do TRF4 receberam medalhas durante cerimônia (Foto: ACS/TRF4)

O presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), desembargador Ricardo Teixeira do Valle Pereira, participou na tarde de hoje (19/4) do evento de divulgação da 19ª edição do Prêmio Innovare, realizado na Associação Leopoldina Juvenil, em Porto Alegre.

Valle Pereira ressaltou a importância do Innovare para o Judiciário brasileiro. “Por meio dos projetos apresentados, o Innovare tem conseguido fomentar as conexões entre as instituições e a sociedade”, declarou o presidente do TRF4.

Também participaram do evento o juiz auxiliar da Presidência, Eduardo Tonetto Picarelli, a diretora-geral do tribunal, Sandra Mara Cornelius da Rocha, o juiz auxiliar da Corregedoria-Geral, Marcos Josegrei da Silva, e o assessor de Projetos e Inovação, Alexandre Antonini.

Presidente do TRF4 falou no lançamento da 19ª Edição do Innovare
Presidente do TRF4 falou no lançamento da 19ª Edição do Innovare (Foto: TRF4)

Valle Pereira (3º da esq. p/ dir.) posou com autoridades representantes das instituições que participam do prêmio neste ano
Valle Pereira (3º da esq. p/ dir.) posou com autoridades representantes das instituições que participam do prêmio neste ano (Foto: TRF4)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve multa de R$ 312 mil imposta ao Município de Novo Hamburgo (RS) por descumprimento de prazos definidos em acordo firmado com o Ministério Público Federal (MPF) para realização de projeto de revitalização do prédio histórico Lar da Menina, localizado no Centro Histórico de Hamburgo Velho. O centro histórico da cidade gaúcha, incluindo o imóvel Lar da Menina, é tombado pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan) e integra o patrimônio nacional. A decisão foi proferida na última semana (12/4) pela 3ª Turma de forma unânime.

A ação foi ajuizada pelo MPF em 2015. No processo, o órgão ministerial pleiteou a restauração e revitalização do prédio histórico conhecido como Lar da Menina. Em novembro de 2016, A 2ª Vara Federal de Novo Hamburgo resolveu o mérito da ação, homologando um acordo firmado entre o Município, o Iphan e o MPF. No acordo, o Município se comprometeu a executar projeto de recuperação do imóvel, sob pena de pagamento de multas por descumprimento das obrigações estabelecidas.

Já em outubro do ano passado, o MPF requisitou a aplicação da multa, argumentando que o Município não respeitou os prazos acordados e cumpriu as obrigações com atraso. Em janeiro deste ano, o juízo de primeira instância determinou a cobrança de multa na quantia de R$ 312 mil.

O Município recorreu ao TRF4. No agravo, foi requerida a suspensão da ordem de depósito dos valores, com a alegação de que a multa seria improcedente, pois houve o cumprimento de todas as obrigações firmadas no acordo.

A 3ª Turma negou provimento ao recurso, mantendo a cobrança. A relatora, desembargadora Vânia Hack de Almeida, destacou que “desde 2016, o MPF empenhou-se, extra e judicialmente, para que o ente público municipal cumprisse o acordo firmado pelas partes, sem obter êxito no seu intento. O descumprimento do acordo e a aplicação da multa diária prevista neste são consentâneos, não podendo a recalcitrância do Município ser ignorada”.

Em seu voto, a magistrada ressaltou que “conforme a jurisprudência do STJ, o cumprimento da obrigação de fazer – restauração da Casa Lar da Menina – não afasta a aplicação da multa pelo descumprimento dos prazos”.

“Vale ressaltar que, com relação ao período de 55 dias de descumprimento, houve concessão de mais de três dilações de prazo e oportunizando o prazo requerido pelo próprio Município de Novo Hamburgo. Assim, indefiro o efeito suspensivo”, concluiu a relatora.

Prédio histórico Lar da Menina em Novo Hamburgo (RS)
Prédio histórico Lar da Menina em Novo Hamburgo (RS) (Foto: Pref. Munic. Novo Hamburgo)

O Tribunal Regional da 4ª Região (TRF4) manteve a prisão preventiva de um homem de 38 anos, natural de Catanduvas (PR), que estava foragido do Sistema Penal, com condenações de mais de 20 anos de reclusão por crimes de tráfico de drogas, e que foi preso em flagrante pela Polícia Rodoviária Federal (PRF) ao apresentar Carteira Nacional de Habilitação (CNH) falsa. A decisão foi proferida por unanimidade pela 7ª Turma, na última semana (12/4), ao negar a concessão de habeas corpus (HC) impetrado pela Defensoria Pública da União (DPU).

No dia 1º de março deste ano, o carro conduzido pelo homem foi abordado por equipe de patrulhamento da PRF na BR 277, no município de Santa Tereza do Oeste (PR). Após os policiais terem atestado a falsidade da CNH, o homem confessou aos agentes que “não era a pessoa do documento e que estava foragido”, sendo que ele teria fugido da Cadeia de Quedas do Iguaçu (PR) há aproximadamente seis meses, quando estava cumprindo pena por tráfico de drogas.

O juízo da 4ª Vara Federal de Cascavel (PR) converteu a prisão em flagrante em preventiva. Segundo o juiz, “diante das informações apresentadas pela autoridade policial, mostra-se presente o requisito da necessária garantia da aplicação da lei penal, visto que no caso houve, em tese, a prática do delito de uso de documento falso com o objetivo de permanecer foragido do Sistema Penal. A conduta indica que, se posto em liberdade, provável que o custodiado venha a se evadir no decorrer das investigações”.

A DPU, representando o preso, impetrou o HC junto ao TRF4. A defesa argumentou que o homem “não oferece risco à ordem pública ou à aplicação da lei penal, pois apresenta condições pessoais favoráveis, como residência fixa, ocupação lícita e família constituída”. Ainda foi alegado que ele não comprometeria o processo se fosse solto, sendo possível a determinação de medidas cautelares alternativas à prisão.

A 7ª Turma manteve a preventiva. A relatora, desembargadora Salise Monteiro Sanchotene, destacou “o concreto risco à aplicação da lei penal, pela situação de foragido do Sistema Penal – com mandado de prisão em aberto, apresentando condenações que superam 20 anos de reclusão, em regime fechado, e execução penal em curso -, assim justificada não só a necessidade de se manter a custódia preventiva, como a inaplicabilidade de medidas cautelares diversas da prisão”.

Sanchotene ressaltou que “o paciente fugiu da Cadeia Pública de Quedas do Iguaçu em agosto de 2021, permanecendo foragido até ser preso em flagrante por novo delito e, após a fuga do estabelecimento prisional, providenciou documento falso para se manter evadido e distante do cumprimento das decisões judiciais”.

Ao negar o HC, ela concluiu: “condições pessoais favoráveis, por si só, não autorizam a revogação da custódia quando presentes os requisitos do artigo 312 do CPP, e menos ainda quando desfavoráveis à soltura, sobretudo no caso de foragido do Sistema Penal, sendo possível presumir – pela fuga já empreendida e pelo uso de documento falso – que cautelares menos gravosas não serão suficientes”.


(Foto: Agência Brasil/EBC)

A proprietária de um imóvel considerado patrimônio histórico da cidade de Jaguarão (RS) que construiu um novo pavimento sem autorização do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN) terá 45 dias após a intimação para apresentar projeto arquitetônico de recuperação do caráter original da casa. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou recurso dela na última semana (12/4) sob o entendimento de que mesmo sem o tombamento individual, o imóvel faz parte de área histórica e cultural do município.

A construção fica na Rua General Osório, nº 769, integrando o Conjunto Histórico e Paisagístico da cidade. A ação civil pública contra a proprietária foi movida pelo Ministério Público Federal (MPF) no final de 2019. O MPF requereu a demolição do acréscimo construtivo e a recuperação da aparência original.

Em maio do ano passado, a 2ª Vara Federal de Pelotas (RS) julgou a ação procedente e determinou a apresentação do projeto em 45 dias para aprovação do IPHAN e, após a aprovação, 180 dias para a execução, sob pena de multa diária de R$ 50,00.

A proprietária apelou ao TRF4. Ela alegou que o imóvel não é tombado e que os documentos do município demonstram que, entre os bens tombados, não se encontra o dela. Argumentou ainda que estaria sendo punida por ter feito melhorias no bem, dando conservação e aumentando sua utilidade sem causar prejuízo a terceiros.

O desembargador Rogerio Favreto, relator do caso, entretanto, manteve integralmente a sentença. “Por se tratar de imóvel localizado dentro de área de tombamento, entendendo-se, esta como o perímetro onde se encontra a segunda maior concentração de bens de interesse cultural da cidade, identificado como uma extensão do núcleo original, a proprietária deve observar todas as restrições impostas à área, não se mostrando necessário que ocorra o tombamento individual do imóvel”, concluiu o magistrado.

Ainda cabe recurso de embargos de declaração no tribunal.

Jaguarão (RS)
Jaguarão (RS) (Foto: Governo do RS)

Na manhã de hoje (18/4), foi iniciado o “Curso de Formação de Formadores – Nível 1 Módulo I” do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). As aulas ocorrem de forma telepresencial por meio das plataformas eletrônicas Zoom e Moodle e são voltadas para magistrados federais da 4ª Região e magistrados da Justiça Estadual do Rio Grande dos Sul.

A iniciativa tem como objetivo capacitar magistrados para orientar o preparo de novos juízes e é promovida pela Escola da Magistratura (Emagis) em parceria com o Centro de Formação e Desenvolvimento de Pessoas (Cjud) do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS).

O curso faz parte do Programa de Formação de Formadores (FOFO) da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam). A responsável pela coordenação científica é a desembargadora federal Taís Schilling Ferraz.

O diretor da Emagis, desembargador federal João Batista Pinto Silveira, realizou a abertura do evento. “Este é um dos mais importantes trabalhos que realizamos, porque não existe Escola sem formador e não existe um bom formador se não houver um olhar atento para essa formação. A formação de formadores busca cada vez mais uma qualificação para que possamos transmitir aos magistrados os fundamentos de uma excelente prestação jurisdicional”, declarou Silveira.

Em seguida, o juiz de Direito Alexandre Boeira falou em nome do Cjud. “A expectativa é de que os colegas magistrados que participam do curso recebam a melhor formação, tenham acesso às melhores ferramentas para disseminar o conhecimento”, ele destacou. Boeira ainda ressaltou a importância do convênio e da parceria entre o TRF4 e o TJRS, que trabalham juntos para a qualificação das competências dos juízes.

A desembargadora Taís Ferraz apontou que esta edição do curso traz um novo desafio, pois é a primeira vez que a integralidade das aulas do Módulo I do Nível 1 vai ocorrer à distância, de maneira telepresencial. A coordenadora científica complementou que realizar todas as atividades por EAD abre novos caminhos e possibilidades para a formação.

Ferraz também esclareceu que o Nível 1 do FOFO é voltado para “um repensar da nossa forma de ensinar e de aprender em sala de aula, buscando uma nova maneira de trabalhar os conhecimentos apresentados ao longo dos nossos cursos”.

As atividades seguem até o dia 11 de maio pelo Zoom e pelo Moodle. As aulas contam com uso de metodologias ativas e estratégias pedagógicas diversificadas, incluindo exposições dialogadas, debates, trabalhos individuais, dinâmicas de grupo, estudos de caso e simulações, objetivando associar teoria e prática, socializar o conhecimento, desenvolver competências como formador, além de exercitar a capacidade analítica e reflexiva.

Para acessar mais informações sobre a programação do curso, clique aqui.

A abertura do curso foi realizada de forma telepresencial
A abertura do curso foi realizada de forma telepresencial (Imagem: Emagis/TRF4)

O diretor da Emagis, desembargador João Batista Pinto Silveira, participou do evento
O diretor da Emagis, desembargador João Batista Pinto Silveira, participou do evento (Imagem: Emagis/TRF4)

O juiz Alexandre Boeira falou em nome do Centro de Formação e Desenvolvimento de Pessoas (Cjud) do TJRS
O juiz Alexandre Boeira falou em nome do Centro de Formação e Desenvolvimento de Pessoas (Cjud) do TJRS (Imagem: Emagis/TRF4)

A coordenação científica do curso é da desembargadora Taís Schilling Ferraz
A coordenação científica do curso é da desembargadora Taís Schilling Ferraz (Imagem: Emagis/TRF4)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve, na última semana (12/4), sentença que determinou à União que analise pedido de refúgio de uma mulher venezuelana de 33 anos e a filha dela, de 11 anos. A decisão foi proferida pela 3ª Turma por unanimidade. O colegiado também manteve a concessão de autorização provisória de residência no Brasil até a decisão final do processo administrativo de análise do pedido de refúgio.

A Defensoria Pública da União (DPU), representando as venezuelanas, ajuizou a ação em junho de 2021. No processo, a DPU declarou que mãe e filha residem atualmente em Curitiba e se encontram “em situação de extrema vulnerabilidade em razão da situação irregular da migração e o impedimento de solicitação de refúgio”.

As autoras argumentaram que, desde março de 2020, várias Portarias Interministeriais do Governo Federal, entre elas a Portaria n° 652, de janeiro de 2021, estabeleceram restrições excepcionais de entrada e saída do país, por causa da pandemia de Covid-19.

As venezuelanas sustentaram que as autoridades migratórias brasileiras estariam impondo tratamento discriminatório, pois “não podiam regularizar a situação, sendo ameaçadas de deportação sumária e impedidas de proceder à solicitação de refúgio, mesmo já em solo brasileiro”. Elas defenderam “o direito de acesso ao instituto de refúgio e a possibilidade de compatibilização entre controles sanitários na gestão migratória de fronteira e a garantia de direitos humanos às pessoas migrantes”.

Em janeiro deste ano, a 1ª Vara Federal de Curitiba determinou que a União tome as medidas necessárias para o processamento e análise do pedido de refúgio. O juiz federal ainda concedeu às venezuelanas a autorização provisória de residência até a decisão final do processo administrativo. A sentença ficou sujeita ao reexame necessário, situação em que a decisão em primeira instância necessita de confirmação por Tribunal.

A 3ª Turma do TRF4 manteve a decisão. A relatora, desembargadora Marga Inge Barth Tessler, destacou que “não se trata de indeferimento do pedido de refúgio após processo em que se concede o direito à ampla defesa e contraditório, mas de impedimento ao exercício do direito de petição referente aos benefícios de refugiado. As sanções previstas pela Portaria nº 652 importam em impedimento ao exercício do direito de petição dos refugiados”.

Em sua manifestação, Tessler complementou que a Lei n° 9474/97, que define mecanismos para a implementação do Estatuto dos Refugiados, dispõe que “o estrangeiro que chegar ao território nacional poderá expressar sua vontade de solicitar reconhecimento como refugiado a qualquer autoridade migratória que se encontre na fronteira”.

Ao reiterar a determinação de que a União deve analisar o pedido das venezuelanas, a magistrada concluiu que “a Constituição Federal assegura no artigo 5º o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder”.


(Foto: Agência Brasil/EBC)