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Category Archives: Notícias TRF4

*A reprodução do conteúdo é autorizado desde que sejam atribuídos os devidos créditos à JFPR.

A Subseção Judiciária de Foz do Iguaçu, no oeste do Paraná, está com as inscrições abertas para seleção de estagiários na área de Direito. Os interessados podem se candidatar até o dia 21 de fevereiro de 2025 pelo site do Centro de Integração Empresa Escola do Paraná – CIEE/PR.

Para participar do processo, o(a) candidato(a) deve estar devidamente matriculado(a) e cursando Direito entre o 2.º e o 3.º ano (ou períodos equivalentes). O processo seletivo tem caráter classificatório e será constituído pela avaliação do desempenho acadêmico do candidato e pelo Conceito Preliminar de Curso (CPC – Contínuo) da instituição de ensino atribuída pelo Ministério da Educação (MEC).

A JF oferece bolsa-auxílio de R$ 1.453,11 mensais e R$ 12 de auxílio transporte por dia efetivamente estagiado. A carga horária é de 20 horas semanais, no turno da tarde. O resultado final será publicado na página da Justiça Federal do Paraná e no site do CIEE no dia 14 de março de 2025.

Saiba mais sobre o processo por meio do EDITAL

*A reprodução do conteúdo é autorizado desde que sejam atribuídos os devidos créditos à JFPR.

Núcleo de Comunicação Social da Justiça Federal do Paraná
COMSOC|JFPR – imprensa@jfpr.jus.br

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O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) abre inscrições na próxima sexta-feira (14/2), a partir das 8h, para processo seletivo de estágio em Direito, na área de Análise Processual. Os estudantes interessados em participar da seleção poderão se inscrever até as 18h do dia 28/2 na página www.trf4.jus.br/estagios, na seção “Processos Seletivos Abertos”.

Para concorrer à vaga de estágio, o candidato deve estar regularmente matriculado no curso superior de Direito de instituições de ensino conveniadas com o TRF4. A relação completa das instituições conveniadas com o tribunal encontra-se disponível no seguinte link: https://www.trf4.jus.br/cAVxp.

Além disso, o estudante deverá ter concluído, até o momento da inscrição, no mínimo, 30% e, no máximo, 65% dos créditos disciplinares do curso superior, independentemente do semestre em que esteja formalmente matriculado.
Após realizar a inscrição, o candidato precisa enviar a documentação comprobatória para o e-mail selecao@trf4.jus.br no período entre 14/2 a 7/3. A divulgação das inscrições homologadas deve ocorrer até o dia 11/3.

A seleção será feita por meio de prova que vai ser aplicada no dia 13/3, às 14h30, na sede do TRF4, localizada na Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, nº 300, bairro Praia de Belas, Porto Alegre.

A divulgação do resultado e da classificação final do processo seletivo deve acontecer até o dia 1º/4 e o início do ingresso dos candidatos aprovados está previsto para a partir de 21/4.

A carga horária do estágio no TRF4 é de quatro horas diárias e 20 horas semanais, no turno da tarde. O estagiário recebe um auxílio financeiro mensal no valor de R$1.453,11, além de um auxílio-transporte fixado em R$ 10,52 por dia de trabalho presencial.

O edital com todas as informações do processo seletivo está disponível no seguinte link: https://www.trf4.jus.br/a3SSF

Para esclarecer dúvidas ou obter informações adicionais, os interessados podem entrar em contato com o Setor de Estágios do tribunal pelo e-mail estagio@trf4.jus.br ou pelos telefones/WhatsApp (51) 3213-3358/3213-3876.
ACS/TRF4 (acs@trf4.jus.br)
 


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A 4ª Vara Federal de Porto Alegre julgou procedente ação proposta por uma empresa de comércio de animais vivos e de artigos e alimentos para animais contra o Conselho Regional de Medicina Veterinária do RS (CRMV/RS). O processo foi sentenciado no dia 5/2 pelo magistrado Bruno Risch Fagundes de Oliveira.

A parte autora solicitou a anulação de multas aplicadas pelo CRMV/RS, a inexigibilidade de manter registro junto ao órgão e a desobrigação na contratação de médico veterinário para atuar no estabelecimento. Argumentou que “não explora atividade privativa à medicina veterinária, tampouco sujeita à fiscalização pelo CRMV/RS.” A empresa requereu, ainda, que a ré fosse proibida de fiscalizá-la. Houve pedido de tutela de urgência, que foi deferido.

O Conselho, por sua vez, alegou tratar-se de atividade peculiar à medicina veterinária, o que justifica a exigência de inscrição no órgão, bem como da presença de um veterinário como responsável técnico no local. Argumentou que as atividades de fiscalização decorrem do poder de polícia, sendo indevida a proibição de executá-las.

Ao analisar o caso, o juiz citou decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que entendeu não haver obrigação de registro no CRMV para empresas que comercializem animais vivos ou medicamentos veterinários. Ele concluiu que restou demonstrado que a autora exerce, como atividade principal, o comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação e, no rol de atividades secundárias, há menção ao comércio de medicamentos veterinários. 

O entendimento do juiz foi de que nenhuma das atividades descritas seriam privativas de médicos veterinários, com base no rol taxativo constante no artigo 5º da Lei nº 5.517/68, sendo descabida a obrigatoriedade de que a empresa mantivesse registro junto ao CRMV. Informou, ainda, que seria do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa) a responsabilidade pela fiscalização da empresa autora, reproduzindo alguns precedentes com julgados que ratificam a interpretação.

A demanda foi declarada parcialmente procedente, sendo as multas anuladas, com a desconstituição dos autos de infração anteriormente aplicados. Não foi reconhecida nenhuma relação jurídica entre as partes, sendo o Conselho proibido de exigir pagamentos e obrigações da autora. Contudo, não houve proibição de fiscalização futura, em casos decorrentes de possíveis alterações legais ou ampliação no escopo de serviços prestados pela empresa.

Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Nucom/JFRS (secos@jfrs.jus.br)


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Um filho de seis anos de segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) garantiu o recebimento do auxílio-reclusão. Em julgamento ocorrido na 3º Vara Federal de Gravataí (RS),  no dia 4/2, a juíza Georgia Zimmermann Sperb concluiu que o atestado de recolhimento emitido pela Superintendência de Serviços Penitenciários (Susepe) é prova para concessão do benefício.

Na sentença, a magistrada esclareceu que o fato gerador do auxílio-reclusão é o recolhimento prisional do segurado e que os beneficiários são os dependentes, que devem estar devidamente cadastrados junto ao Instituto Previdenciário. Além disso, exige-se que a prisão seja em regime fechado e que seja cumprida uma carência de 24 meses como contribuinte do regime de previdência. O valor do benefício é de um salário mínimo, sendo que a condição de hipossuficiência é analisada com base no cálculo da média dos doze últimos salários de contribuição anteriores ao mês do encarceramento.

O INSS negou o benefício sob a alegação de “não restar comprovado o efetivo recolhimento à prisão”. O entendimento da magistrada foi em sentido contrário: “o atestado de recolhimento emitido pela SUSEPE/RS, órgão da administração estadual, responsável pela execução administrativa das penas privativas de liberdade e das medidas de segurança, é prova do efetivo recolhimento à prisão, bem como do regime de cumprimento da pena”.

A juíza salientou, ainda, que a autarquia previdenciária teria outros meios para confirmar o recolhimento prisional, como, por exemplo, acessando sistemas de consulta a processos de execução penal. A ausência de uma certidão judicial não poderia ser, portanto, um obstáculo para a concessão do benefício. Em relação à carência das contribuições e à comprovação da condição de dependência, ela registrou que não havia controvérsia sobre essas partes. 

Foi concedida tutela antecipada de urgência, diante do caráter alimentar do benefício, e julgada procedente a ação, sendo o INSS condenado a pagar o auxílio-reclusão, com efeitos retroativos à data do encarceramento, que ocorreu em 4/2024. 

A autarquia ainda pode recorrer às Turmas Recursais.

 

Nucom/JFRS (secos@jfrs.jus.br)


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A Justiça Federal negou o pedido de reintegração de posse da União dos Escoteiros do Brasil para que fosse desocupado o espaço de um camping no Parque Estadual do Rio Vermelho, na Capital, localizado em área destinada à comunidade quilombola Vidal Martins. A 6ª Vara Federal de Florianópolis (Ambiental) considerou que praticamente todos os equipamentos do Campo Escoteiro Paulo Reis estão no terreno da União que teve um Termo de Autorização de Uso Sustentável (TAUS) cedido para a comunidade.

“A União concedeu o direito de uso para a comunidade quilombola e existe o risco de vida para os integrantes da comunidade que estão sem o direito de ir e vir, pois o portão está fechado”, decidiu o juiz Marcelo Krás Borges, em audiência realizada ontem (10/2). A Superintendência do Patrimônio da União (SPU) e o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) apresentaram mapas confirmando que o local está incluído no termo de uso pelos quilombolas.

“No presente momento processual, é importante preservar o direito à vida e garantir a sobrevivência da comunidade quilombola, até porque os escoteiros são uma instituição privada e não apresentaram nenhum documento que comprovasse a legitimidade da posse”, entendeu Krás Borges. “Não cabe ao Poder Judiciário discutir o ato administrativo praticado pela União no termo de concessão de uso, pois estar-se-ia invadindo conveniência e oportunidade da concessão”, observou.

O juiz determinou a abertura dos portões e a garantia da permanência da comunidade quilombola no espaço do camping. A União dos Escoteiros tem 10 dias para retirar do local os bens móveis de sua propriedade e promover a mudança do caseiro, o que deve ser respeitado pela comunidade.


(https://www.gov.br/gestao/pt-br/assuntos/noticias/2024/dezembro/imovel-da-gente-reconhecimento-e-valorizacao-das-comunidades-quilombolas-do-brasil)

 

A 9ª Vara Federal de Porto Alegre negou o pedido de Auxílio Reconstrução feito por um morador de Novo Hamburgo (RS) em função de duplicidade na requisição administrativa. A sentença foi prolatada pela juíza Maria Isabel Pezzi Klein e publicada no dia 5/2.

O Auxílio Reconstrução é um benefício previsto na Medida Provisória 1.219/2024 que visa conceder apoio financeiro para famílias que foram atingidas pelas enchentes no Rio Grande do Sul, tendo sido desalojadas ou desabrigadas. A Portaria nº 1.774/2024, do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional (MIDR), prevê que a União e os Municípios devem agir conjuntamente, cabendo ao Poder Executivo Municipal coletar os dados de identificação dos beneficiários e das áreas atingidas.

O autor ingressou com a ação  contra a União e o Município de Novo Hamburgo alegando ter feito o pedido do benefício, em sede administrativa, com a devida apresentação dos documentos exigidos. Contudo, a solicitação foi negada sob a justificativa de que um membro da família (sua esposa) constava como sendo pertencente a um outro núcleo familiar, que já havia sido aprovado para receber o auxílio.

Em sua defesa, a União alegou que, para o mesmo endereço do autor, constavam outros dois pedidos, sendo um em nome da sua esposa e o outro, em nome de um outro homem. Juntou documento comprovando o pagamento do benefício a uma terceira pessoa, que declarou que a esposa do autor pertenceria à sua família. 

A magistrada relatou que o autor não comprovou sua residência no local supostamente atingido pelas enchentes, anexando ao processo apenas uma conta de telefone em nome da esposa. Klein entendeu haver duplicidade no pedido do auxílio feito tanto pelo autor quanto por suaa esposa, o que justifica o indeferimento dos órgãos administrativos, já que a legislação prevê que deve ser concedido apenas um benefício por família.

“Nada impede, contudo, que o autor formule novo pedido junto à Municipalidade, ou apresente recurso, comprovando a residência em seu nome e precavendo-se acerca de eventual outro pedido que tenha sido efetuado para seu endereço residencial”,destacou a juíza, julgando improcedente o pedido.

Cabe recurso às Turmas Recursais.

 

Nucom/JFRS (secos@jfrs.jus.br)


(fotos: freepik)

*A reprodução do conteúdo é autorizado desde que sejam atribuídos os devidos créditos à JFPR.

A Subseção Judiciária de Foz do Iguaçu, no oeste do Paraná, está com as inscrições abertas para seleção de estagiários na área de Direito. Os interessados podem se candidatar até o dia 21 de fevereiro de 2025 pelo site do Centro de Integração Empresa Escola do Paraná – CIEE/PR.

Para participar do processo, o(a) candidato(a) deve estar devidamente matriculado(a) e cursando Direito entre o 2.º e o 3.º ano (ou períodos equivalentes). O processo seletivo tem caráter classificatório e será constituído pela avaliação do desempenho acadêmico do candidato e pelo Conceito Preliminar de Curso (CPC – Contínuo) da instituição de ensino atribuída pelo Ministério da Educação (MEC).

A JF oferece bolsa-auxílio de R$ 1.453,11 mensais e R$ 12 de auxílio transporte por dia efetivamente estagiado. A carga horária é de 20 horas semanais, no turno da tarde. O resultado final será publicado na página da Justiça Federal do Paraná e no site do CIEE no dia 14 de março de 2025.

Saiba mais sobre o processo por meio do EDITAL

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O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) abre inscrições na próxima sexta-feira (14/2), a partir das 8h, para processo seletivo de estágio em Direito, na área de Análise Processual. Os estudantes interessados em participar da seleção poderão se inscrever até as 18h do dia 28/2 na página www.trf4.jus.br/estagios, na seção “Processos Seletivos Abertos”.

Para concorrer à vaga de estágio, o candidato deve estar regularmente matriculado no curso superior de Direito de instituições de ensino conveniadas com o TRF4. A relação completa das instituições conveniadas com o tribunal encontra-se disponível no seguinte link: https://www.trf4.jus.br/cAVxp.

Além disso, o estudante deverá ter concluído, até o momento da inscrição, no mínimo, 30% e, no máximo, 65% dos créditos disciplinares do curso superior, independentemente do semestre em que esteja formalmente matriculado.
Após realizar a inscrição, o candidato precisa enviar a documentação comprobatória para o e-mail selecao@trf4.jus.br no período entre 14/2 a 7/3. A divulgação das inscrições homologadas deve ocorrer até o dia 11/3.

A seleção será feita por meio de prova que vai ser aplicada no dia 13/3, às 14h30, na sede do TRF4, localizada na Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, nº 300, bairro Praia de Belas, Porto Alegre.

A divulgação do resultado e da classificação final do processo seletivo deve acontecer até o dia 1º/4 e o início do ingresso dos candidatos aprovados está previsto para a partir de 21/4.

A carga horária do estágio no TRF4 é de quatro horas diárias e 20 horas semanais, no turno da tarde. O estagiário recebe um auxílio financeiro mensal no valor de R$1.453,11, além de um auxílio-transporte fixado em R$ 10,52 por dia de trabalho presencial.

O edital com todas as informações do processo seletivo está disponível no seguinte link: https://www.trf4.jus.br/a3SSF

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A 4ª Vara Federal de Porto Alegre julgou procedente ação proposta por uma empresa de comércio de animais vivos e de artigos e alimentos para animais contra o Conselho Regional de Medicina Veterinária do RS (CRMV/RS). O processo foi sentenciado no dia 5/2 pelo magistrado Bruno Risch Fagundes de Oliveira.

A parte autora solicitou a anulação de multas aplicadas pelo CRMV/RS, a inexigibilidade de manter registro junto ao órgão e a desobrigação na contratação de médico veterinário para atuar no estabelecimento. Argumentou que “não explora atividade privativa à medicina veterinária, tampouco sujeita à fiscalização pelo CRMV/RS.” A empresa requereu, ainda, que a ré fosse proibida de fiscalizá-la. Houve pedido de tutela de urgência, que foi deferido.

O Conselho, por sua vez, alegou tratar-se de atividade peculiar à medicina veterinária, o que justifica a exigência de inscrição no órgão, bem como da presença de um veterinário como responsável técnico no local. Argumentou que as atividades de fiscalização decorrem do poder de polícia, sendo indevida a proibição de executá-las.

Ao analisar o caso, o juiz citou decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que entendeu não haver obrigação de registro no CRMV para empresas que comercializem animais vivos ou medicamentos veterinários. Ele concluiu que restou demonstrado que a autora exerce, como atividade principal, o comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação e, no rol de atividades secundárias, há menção ao comércio de medicamentos veterinários. 

O entendimento do juiz foi de que nenhuma das atividades descritas seriam privativas de médicos veterinários, com base no rol taxativo constante no artigo 5º da Lei nº 5.517/68, sendo descabida a obrigatoriedade de que a empresa mantivesse registro junto ao CRMV. Informou, ainda, que seria do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa) a responsabilidade pela fiscalização da empresa autora, reproduzindo alguns precedentes com julgados que ratificam a interpretação.

A demanda foi declarada parcialmente procedente, sendo as multas anuladas, com a desconstituição dos autos de infração anteriormente aplicados. Não foi reconhecida nenhuma relação jurídica entre as partes, sendo o Conselho proibido de exigir pagamentos e obrigações da autora. Contudo, não houve proibição de fiscalização futura, em casos decorrentes de possíveis alterações legais ou ampliação no escopo de serviços prestados pela empresa.

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Um filho de seis anos de segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) garantiu o recebimento do auxílio-reclusão. Em julgamento ocorrido na 3º Vara Federal de Gravataí (RS),  no dia 4/2, a juíza Georgia Zimmermann Sperb concluiu que o atestado de recolhimento emitido pela Superintendência de Serviços Penitenciários (Susepe) é prova para concessão do benefício.

Na sentença, a magistrada esclareceu que o fato gerador do auxílio-reclusão é o recolhimento prisional do segurado e que os beneficiários são os dependentes, que devem estar devidamente cadastrados junto ao Instituto Previdenciário. Além disso, exige-se que a prisão seja em regime fechado e que seja cumprida uma carência de 24 meses como contribuinte do regime de previdência. O valor do benefício é de um salário mínimo, sendo que a condição de hipossuficiência é analisada com base no cálculo da média dos doze últimos salários de contribuição anteriores ao mês do encarceramento.

O INSS negou o benefício sob a alegação de “não restar comprovado o efetivo recolhimento à prisão”. O entendimento da magistrada foi em sentido contrário: “o atestado de recolhimento emitido pela SUSEPE/RS, órgão da administração estadual, responsável pela execução administrativa das penas privativas de liberdade e das medidas de segurança, é prova do efetivo recolhimento à prisão, bem como do regime de cumprimento da pena”.

A juíza salientou, ainda, que a autarquia previdenciária teria outros meios para confirmar o recolhimento prisional, como, por exemplo, acessando sistemas de consulta a processos de execução penal. A ausência de uma certidão judicial não poderia ser, portanto, um obstáculo para a concessão do benefício. Em relação à carência das contribuições e à comprovação da condição de dependência, ela registrou que não havia controvérsia sobre essas partes. 

Foi concedida tutela antecipada de urgência, diante do caráter alimentar do benefício, e julgada procedente a ação, sendo o INSS condenado a pagar o auxílio-reclusão, com efeitos retroativos à data do encarceramento, que ocorreu em 4/2024. 

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