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Category Archives: Notícias TRF4

As empresas prestadoras de serviços hospitalares também podem obter redução da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Constribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre serviços hospitalares realizados fora das instalações da empresa, com exceção de consultas médicas e atividades administrativas. Esta foi a tese firmada pela Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 4ª Região, em sessão realizada dia 3/12.

O incidente de uniformização foi movido por uma clínica de ortopedia e traumatologia do município de Venâncio Aireis (RS) após não ter reconhecido o direito de redução da base de cálculo previsto no artigo 15 da Lei 9.249/1995. A 5ª Turma Recursal dos JEFs do Rio Grande do Sul argumentou que faltavam provas de que os serviços apresentados tinham sido realizados nas instalações da clínica.

A ortopedia então recorreu à TRU alegando que a 3ª Turma Recursal de Santa Catarina reconhece o direito independentemente de os serviços serem realizados dentro das instalações da pessoa jurídica ou em outro estabelecimento de saúde.

Segundo o relator, juiz federal Giovani Bigolin, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que o incentivo fiscal referido tem natureza objetiva, vinculada aos serviços e não ao local. “Para fins da redução da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, importa que se demonstre a prestação de serviços hospitalares, que, no entanto, não são necessariamente realizados no interior de estabelecimento hospitalar”, afirmou o magistrado. O julgamento foi unânime.

Tese

Desta forma, ficou firmada a seguinte tese, que passará a ser aplicada no âmbito dos JEFs da 4ª Região:

“Para fins de redução da base de cálculo do IRPJ e da CLSS, nos termos do art. 15 da Lei 9.249/1995, não é exigível prova de que os serviços hospitalares (excetuando-se as consultas médicas e atividades de cunho administrativo) sejam necessariamente realizados em instalações próprias da sociedade empresária prestadora”. 

 


(Foto: Stockphotos)

A desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, negou recurso da União e manteve liminar que determina que o Ministério da Saúde se abstenha de exigir da Santa Casa de Misericórdia de Santana do Livramento (RS) certidão de regularidade fiscal para firmar convênio para aquisição de um Tomógrafo Computadorizado e equipamentos para triagem auditiva neonatal. A decisão foi proferida nesta quarta-feira (8/12)

A instituição ajuizou ação na Justiça Federal requerendo a medida para que não haja impedimento de receber verba indicada em emenda parlamentar para a compra dos aparelhos. Sustentou que presta serviço na área de saúde e atua como hospital de referência regional, não podendo interromper o atendimento, ainda que esteja em “gravíssima crise financeira”.

A União recorreu ao tribunal pedindo a suspensão da liminar após a 1ª Vara Federal de Santana do Livramento decidir pela concessão. A Advocacia-Geral da União (AGU) alega que a decisão tem caráter irreversível e que a prova de regularidade fiscal é indispensável à transferência de recursos públicos, inclusive às entidades prestadoras de serviços públicos de saúde.

Segundo a relatora no tribunal, a instituição “presta serviço público essencial que poderá ser paralisado, ou severamente afetado, pela vedação de celebração de convênios, circunstância que incorpora ainda mais preponderância no atual cenário de pandemia pelo Covid-19”.

Caminha apontou ainda que a “Lei nº 14.035/2020, ao dispor sobre procedimentos para aquisição ou contratação de bens, serviços e insumos destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus, prescreve, em seu artigo 4º-F, que, ‘na hipótese de haver restrição de fornecedores ou de prestadores de serviço, a autoridade competente, excepcionalmente e mediante justificativa, poderá dispensar a apresentação de documentação relativa à regularidade fiscal ou, ainda, o cumprimento de um ou mais requisitos de habilitação, ressalvados a exigência de apresentação de prova de regularidade trabalhista e o cumprimento do disposto no inciso XXXIII do caput do art. 7º da Constituição Federal”. 

 


(Foto: Stockphotos)

A Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve suspensa sentença da 6ª Vara Federal de Florianópolis que se opunha ao despacho 4.410/2020 do Ministério do Meio Ambiente que submeteu a Lei da Mata Atlântica ao Código Florestal, o qual estabelece o regime de uso consolidado das Áreas de Preservação Permanente (APP). A decisão foi publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região dia 3/12.

A questão foi objeto de ação civil pública movida em junho de 2020 pelo Ministério Público Federal e o Ministério Público do estado de Santa Catarina. Como a maior parte do estado é formada pelo Bioma Mata Atlântica, questionavam a validade do despacho, alegando desproteção ao meio ambiente. 

Em maio de 2021, o juiz federal Marcelo Krás Borges julgou a ação procedente e condenou o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e o Instituto do Meio Ambiente de SC (IMA) a:

a) abster-se do cancelamento dos autos de infração ambiental, termos de embargos e interdição e termos de apreensão, lavrados em todo o Estado de Santa Catarina, a partir da constatação de supressão, corte ou utilização não autorizados de remanescente de vegetação do bioma Mata Atlântica, com base no entendimento fixado pelo Despacho 4.410/2020 emitido pelo Ministro do Meio Ambiente;

b) abster-se da homologação dos Cadastros Ambientais Rurais que tenham como pretensão a consolidação de ocupação de Áreas de Preservação Permanente e de Reserva Legal, em imóveis que tiveram as suas vegetações remanescentes suprimidas a partir de 26 de setembro de 1990, sem que haja a celebração de Termo de Compromisso que determine obrigatoriamente a recuperação ambiental integral dessas áreas;

c) abster-se o IMA de conceder licenças ambientais em favor de obras, atividades ou empreendimentos, em Áreas de Preservação Permanente, sem observância da legislação especial protetiva da Mata Atlântica (Lei Federal 11.428/2006).

A sentença com provimento liminar levou o Ibama e o IMA a recorrerem ao tribunal pedindo a suspensão de liminar e de sentença. Em despacho monocrático, o relator suspendeu a decisão, o que foi ratificado na última sexta-feira pela Corte Especial. Colegiado constituído de dezessete Desembargadores, observado o quinto constitucional, presidido pelo Presidente do Tribunal

Conforme o relator, desembargador Victor Luiz dos Santos Laus, a decisão de primeira instância causaria impacto econômico, ao obrigar a revisão de atos administrativos consolidados sob a vigência do Código Florestal, demandando recursos humanos, tecnológicos e financeiros, “com cristalina interferência na ordem administrativa”.

Laus referiu no voto uma pesquisa da Secretaria de Agricultura do estado de SC segundo a qual 57,6% dos imóveis rurais de até quatro módulos fiscais (pequena propriedade rural) deixariam de existir se fossem obrigados a fazer a recuperação ambiental conforme a Lei da Mata Atlântica. “Nessas propriedades, de acordo com o estudo, a recuperação de APPs consumirá mais de 20% da área que atualmente é destinada à produção. Além dessa área, outra fatia de 20% de todas as propriedades deve ser destinada à reserva legal. Em propriedades pequenas, o que sobra não é suficiente para sustentar a manutenção de uma família no campo”, observou o magistrado. 

O desembargador destacou que no conjunto de estabelecimentos analisados pela pesquisa, a área consolidada é de 69,9% do total das propriedades, enquanto a área coberta com mata nativa é de 30,1%. “Trata-se de um percentual maior do que o exigido pelo Código Florestal, que determina Reserva Legal de 10% ou 20% da área, considerando a possibilidade de se incorporar à APP, nas propriedades de pequeno porte”, constatou. 

“Tais dados de produção e preservação indicam um arranjo produtivo sustentável – aquele que compreende desenvolvimento econômico, inclusão social e equilíbrio ambiental”, completou Laus. 

 


(Foto: Stockphotos)

A Turma Regional Suplementar do Paraná, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), decidiu, por unanimidade, negar recurso de mulher de 38 anos, residente de Almirante Tamandaré (PR), portadora do vírus do HIV (Vírus da Imunodeficiência Humana) que solicitou aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. Conforme os desembargadores, ela está assintomática e a mera possibilidade de estigmatização da doença não pode ser considerada fator incapacitante. A decisão foi proferida em sessão realizada no dia 23/11.

A segurada é portadora do vírus desde 2008 e realiza tratamento medicamentoso desde então. Ela trabalhava como operadora de telemarketing e obteve auxílio-doença por três anos, até 2011. Em 2018, requereu junto ao Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) benefício por incapacidade temporária, mas teve o pedido indeferido, o que a levou a ajuizar a ação.

No processo, que tramitou na 10ª Vara Federal de Curitiba, pediu aposentadoria por invalidez, alegando agravamento da doença, com sintomas de mal estar, perda de força e desânimo. A perícia médica, entretanto, concluiu que a autora estava assintomática e com capacidade laborativa, levando o juízo a negar o benefício.

A autora recorreu ao tribunal, mas, por unanimidade, a turma confirmou a sentença. Conforme a relatora, desembargadora Claudia Cristina Cristofani, não foi trazido aos autos documento que evidencie que não possa exercer atividade laboral ou que esteja sofrendo discriminação. “A mera possibilidade de haver estigmatização no seio social não justifica a concessão de benefício por incapacidade, fazendo-se necessária a demonstração em concreto da ocorrência do processo discriminatório”, afirmou Cristofani. 

“Considerando que o perito afirmou que não havia incapacidade e que a doença estava controlada, bem como ausentes sinais exteriores geradores de estigma, deve ser mantida a sentença de improcedência”, concluiu a desembargadora.
 


(Foto: Stockphotos)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve, por unanimidade, sentença que determinou a retirada de um imóvel localizado na rua Salinas, nº 856, Bairro Engenho Velho, em Torres (RS), às margens do Rio Mampituba. A decisão foi proferida no dia 1º de dezembro pela 4ª Turma, que também determinou a recuperação do local, a ser feita pelo réu e pela prefeitura do município.

O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou ação na 1ª Vara Federal de Capão da Canoa contra o dono das edificações (duas casas, uma de alvenaria e outra de madeira e um trapiche), erguidas em 2007, e o município de Torres. O juízo determinou que o réu retirasse o imóvel do local, arcando com os custos. Também foram impostas duas multas que totalizam R$ 5 mil. O município foi condenado a colaborar na retirada dos entulhos, bem como promover a fiscalização da área e cancelar qualquer alvará ou licença referente ao imóvel em questão.

Houve apelação ao TRF4. O dono alegou que a sentença se atentou para a preservação do meio ambiente, mas ignorou sua situação, que é de pobreza. Afirmou também que as autoridades competentes: município, estado e União não possuem programas de realocação de pessoas desalojadas, e que o direito do meio ambiente não deveria ser aplicado ao ponto de deixar uma família desabrigada.

O município de Torres alegou que o local do imóvel se trata de zona urbana, não se aplicando as leis de preservação do meio ambiente. Afirmou também que não teria o dever de retirar o imóvel, pois a obrigação de reparação ambiental seria do infrator.

Segundo a relatora, desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, a situação do apelante foi levada em consideração quando da prolação da sentença e não é capaz de eximir o infrator pelos danos ambientais causados. “O direito à moradia não pode ser obtido por meio da prática de ilegalidades, por meio de ocupações irregulares ao arrepio da Lei”, pontuou Caminha. 

Quanto ao que argumenta o município, a desembargadora frisou que as margens dos rios são consideradas APPs e que teria havido omissão das autoridades públicas ao permitir o dano ambiental causado pelo acusado. “O fato de os terrenos às margens do rio se situarem em área urbana consolidada não descaracteriza a área como de preservação permanente, nem autoriza que continuem a ser concedidas licenças e permissões ilegais para construir e ocupar, pois não há direito adquirido a poluir ou degradar”, concluiu a magistrada.

 


(Foto: Stockphotos)

Começou hoje (09/12) o projeto “Diálogos Interinstitucionais – Liberdade monitorada e direitos humanos: o papel do Poder Público para sua efetivação”, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Promovido pela Escola da Magistratura (Emagis) e pelo Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, o objetivo é a aproximação com outros órgãos. O convidado desta quinta-feira foi o secretário de Justiça e Sistemas Penal e Socioeducativo do Rio Grande do Sul, Mauro Hauschild.

O evento ocorreu pela manhã, por meio da plataforma Zoom, das 9 às 12h. Em cada encontro, deverá ser convidada uma autoridade ou um servidor de órgãos do sistema de Justiça para que faça uma exposição sobre aspectos relevantes da sua realidade e área de atuação que impactem na atividade judiciária, viabilizando interação com o público interno.

A desembargadora federal Salise Monteiro Sanchotene, que é vice-corregedora e coordenadora do projeto fez a abertura. A magistrada enfatizou que é preciso dialogar com as instituições do sistema de Justiça. “Temos que estreitar laços. Muito se resolve conhecendo as pessoas, ouvindo como realizam o seu trabalho”.

A desembargadora ressaltou a relevância do evento no âmbito judiciário: “Estamos sempre voltados aos processos e pouco temos tempo em nosso cotidiano para compreender o que se passa no âmbito de cada instituição, o que torna essa perspectiva importantíssima. Tenho certeza que este projeto renderá muitos frutos para nós como um todo na Justiça Federal da 4ª Região.”

Hauschild falou sobre os projetos que estão sendo realizados para a segurança pública do RS, como a criação do Centro Integrado de Inteligência e Sistemas de Monitoramento Eletrônico do Rio Grande do Sul da Superintendência dos Serviços Penitenciários (Susepe), o CIISME-RS. “A Susepe não tinha um serviço de inteligência e estamos construindo para controlar de forma mais efetiva as pessoas monitoradas eletronicamente”, observou Hauschild, revelando que atualmente existem 5.532 monitorados no RS.

O secretário também falou sobre o projeto do novo Presídio Central e como está sendo estudada a transferência dos presos. Hauschild trouxe dados dos detentos do sistema prisional do RS, como escolaridade, faixa etária, cor da pele e condição social, e falou ainda da possibilidade de diminuição de pena por meio do trabalho e da educação, citando exemplos.

Arte: Emagis
Arte: Emagis (Foto: Emagis – TRF4)

Encontro online aconteceu pela plataforma Zoom
Encontro online aconteceu pela plataforma Zoom ()

Mauro Hauschild falou sobre os projetos da segurança pública do RS
Mauro Hauschild falou sobre os projetos da segurança pública do RS ()

A Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve suspensa sentença da 6ª Vara Federal de Florianópolis que se opunha ao despacho 4.410/2020 do Ministério do Meio Ambiente que submeteu a Lei da Mata Atlântica ao Código Florestal, o qual estabelece o regime de uso consolidado das Áreas de Preservação Permanente (APP). A decisão foi publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região dia 3/12.

A questão foi objeto de ação civil pública movida em junho de 2020 pelo Ministério Público Federal e o Ministério Público do estado de Santa Catarina. Como a maior parte do estado é formada pelo Bioma Mata Atlântica, questionavam a validade do despacho, alegando desproteção ao meio ambiente. 

Em maio de 2021, o juiz federal Marcelo Krás Borges julgou a ação procedente e condenou o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e o Instituto do Meio Ambiente de SC (IMA) a:

a) abster-se do cancelamento dos autos de infração ambiental, termos de embargos e interdição e termos de apreensão, lavrados em todo o Estado de Santa Catarina, a partir da constatação de supressão, corte ou utilização não autorizados de remanescente de vegetação do bioma Mata Atlântica, com base no entendimento fixado pelo Despacho 4.410/2020 emitido pelo Ministro do Meio Ambiente;

b) abster-se da homologação dos Cadastros Ambientais Rurais que tenham como pretensão a consolidação de ocupação de Áreas de Preservação Permanente e de Reserva Legal, em imóveis que tiveram as suas vegetações remanescentes suprimidas a partir de 26 de setembro de 1990, sem que haja a celebração de Termo de Compromisso que determine obrigatoriamente a recuperação ambiental integral dessas áreas;

c) abster-se o IMA de conceder licenças ambientais em favor de obras, atividades ou empreendimentos, em Áreas de Preservação Permanente, sem observância da legislação especial protetiva da Mata Atlântica (Lei Federal 11.428/2006).

A sentença com provimento liminar levou o Ibama e o IMA a recorrerem ao tribunal pedindo a suspensão de liminar e de sentença. Em despacho monocrático, o relator suspendeu a decisão, o que foi ratificado na última sexta-feira pela Corte Especial. Colegiado constituído de dezessete Desembargadores, observado o quinto constitucional, presidido pelo Presidente do Tribunal

Conforme o relator, desembargador Victor Luiz dos Santos Laus, a decisão de primeira instância causaria impacto econômico, ao obrigar a revisão de atos administrativos consolidados sob a vigência do Código Florestal, demandando recursos humanos, tecnológicos e financeiros, “com cristalina interferência na ordem administrativa”.

Laus referiu no voto uma pesquisa da Secretaria de Agricultura do estado de SC segundo a qual 57,6% dos imóveis rurais de até quatro módulos fiscais (pequena propriedade rural) deixariam de existir se fossem obrigados a fazer a recuperação ambiental conforme a Lei da Mata Atlântica. “Nessas propriedades, de acordo com o estudo, a recuperação de APPs consumirá mais de 20% da área que atualmente é destinada à produção. Além dessa área, outra fatia de 20% de todas as propriedades deve ser destinada à reserva legal. Em propriedades pequenas, o que sobra não é suficiente para sustentar a manutenção de uma família no campo”, observou o magistrado. 

O desembargador destacou que no conjunto de estabelecimentos analisados pela pesquisa, a área consolidada é de 69,9% do total das propriedades, enquanto a área coberta com mata nativa é de 30,1%. “Trata-se de um percentual maior do que o exigido pelo Código Florestal, que determina Reserva Legal de 10% ou 20% da área, considerando a possibilidade de se incorporar à APP, nas propriedades de pequeno porte”, constatou. 

“Tais dados de produção e preservação indicam um arranjo produtivo sustentável – aquele que compreende desenvolvimento econômico, inclusão social e equilíbrio ambiental”, completou Laus. 

 


(Foto: Stockphotos)

A Turma Regional Suplementar do Paraná, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), decidiu, por unanimidade, negar recurso de mulher de 38 anos, residente de Almirante Tamandaré (PR), portadora do vírus do HIV (Vírus da Imunodeficiência Humana) que solicitou aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. Conforme os desembargadores, ela está assintomática e a mera possibilidade de estigmatização da doença não pode ser considerada fator incapacitante. A decisão foi proferida em sessão realizada no dia 23/11.

A segurada é portadora do vírus desde 2008 e realiza tratamento medicamentoso desde então. Ela trabalhava como operadora de telemarketing e obteve auxílio-doença por três anos, até 2011. Em 2018, requereu junto ao Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) benefício por incapacidade temporária, mas teve o pedido indeferido, o que a levou a ajuizar a ação.

No processo, que tramitou na 10ª Vara Federal de Curitiba, pediu aposentadoria por invalidez, alegando agravamento da doença, com sintomas de mal estar, perda de força e desânimo. A perícia médica, entretanto, concluiu que a autora estava assintomática e com capacidade laborativa, levando o juízo a negar o benefício.

A autora recorreu ao tribunal, mas, por unanimidade, a turma confirmou a sentença. Conforme a relatora, desembargadora Claudia Cristina Cristofani, não foi trazido aos autos documento que evidencie que não possa exercer atividade laboral ou que esteja sofrendo discriminação. “A mera possibilidade de haver estigmatização no seio social não justifica a concessão de benefício por incapacidade, fazendo-se necessária a demonstração em concreto da ocorrência do processo discriminatório”, afirmou Cristofani. 

“Considerando que o perito afirmou que não havia incapacidade e que a doença estava controlada, bem como ausentes sinais exteriores geradores de estigma, deve ser mantida a sentença de improcedência”, concluiu a desembargadora.
 


(Foto: Stockphotos)

A Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve suspensa sentença da 6ª Vara Federal de Florianópolis que se opunha ao despacho 4.410/2020 do Ministério do Meio Ambiente que submeteu a Lei da Mata Atlântica ao Código Florestal, o qual estabelece o regime de uso consolidado das Áreas de Preservação Permanente (APP). A decisão foi publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região dia 3/12.

A questão foi objeto de ação civil pública movida em junho de 2020 pelo Ministério Público Federal e o Ministério Público do estado de Santa Catarina. Como a maior parte do estado é formada pelo Bioma Mata Atlântica, questionavam a validade do despacho, alegando desproteção ao meio ambiente. 

Em maio de 2021, o juiz federal Marcelo Krás Borges julgou a ação procedente e condenou o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e o Instituto do Meio Ambiente de SC (IMA) a:

a) abster-se do cancelamento dos autos de infração ambiental, termos de embargos e interdição e termos de apreensão, lavrados em todo o Estado de Santa Catarina, a partir da constatação de supressão, corte ou utilização não autorizados de remanescente de vegetação do bioma Mata Atlântica, com base no entendimento fixado pelo Despacho 4.410/2020 emitido pelo Ministro do Meio Ambiente;

b) abster-se da homologação dos Cadastros Ambientais Rurais que tenham como pretensão a consolidação de ocupação de Áreas de Preservação Permanente e de Reserva Legal, em imóveis que tiveram as suas vegetações remanescentes suprimidas a partir de 26 de setembro de 1990, sem que haja a celebração de Termo de Compromisso que determine obrigatoriamente a recuperação ambiental integral dessas áreas;

c) abster-se o IMA de conceder licenças ambientais em favor de obras, atividades ou empreendimentos, em Áreas de Preservação Permanente, sem observância da legislação especial protetiva da Mata Atlântica (Lei Federal 11.428/2006).

A sentença com provimento liminar levou o Ibama e o IMA a recorrerem ao tribunal pedindo a suspensão de liminar e de sentença. Em despacho monocrático, o relator suspendeu a decisão, o que foi ratificado na última sexta-feira pela Corte Especial. Colegiado constituído de dezessete Desembargadores, observado o quinto constitucional, presidido pelo Presidente do Tribunal

Conforme o relator, desembargador Victor Luiz dos Santos Laus, a decisão de primeira instância causaria impacto econômico, ao obrigar a revisão de atos administrativos consolidados sob a vigência do Código Florestal, demandando recursos humanos, tecnológicos e financeiros, “com cristalina interferência na ordem administrativa”.

Laus referiu no voto uma pesquisa da Secretaria de Agricultura do estado de SC segundo a qual 57,6% dos imóveis rurais de até quatro módulos fiscais (pequena propriedade rural) deixariam de existir se fossem obrigados a fazer a recuperação ambiental conforme a Lei da Mata Atlântica. “Nessas propriedades, de acordo com o estudo, a recuperação de APPs consumirá mais de 20% da área que atualmente é destinada à produção. Além dessa área, outra fatia de 20% de todas as propriedades deve ser destinada à reserva legal. Em propriedades pequenas, o que sobra não é suficiente para sustentar a manutenção de uma família no campo”, observou o magistrado. 

O desembargador destacou que no conjunto de estabelecimentos analisados pela pesquisa, a área consolidada é de 69,9% do total das propriedades, enquanto a área coberta com mata nativa é de 30,1%. “Trata-se de um percentual maior do que o exigido pelo Código Florestal, que determina Reserva Legal de 10% ou 20% da área, considerando a possibilidade de se incorporar à APP, nas propriedades de pequeno porte”, constatou. 

“Tais dados de produção e preservação indicam um arranjo produtivo sustentável – aquele que compreende desenvolvimento econômico, inclusão social e equilíbrio ambiental”, completou Laus. 

 


(Foto: Stockphotos)

A Turma Regional Suplementar do Paraná, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), decidiu, por unanimidade, negar recurso de mulher de 38 anos, residente de Almirante Tamandaré (PR), portadora do vírus do HIV (Vírus da Imunodeficiência Humana) que solicitou aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. Conforme os desembargadores, ela está assintomática e a mera possibilidade de estigmatização da doença não pode ser considerada fator incapacitante. A decisão foi proferida em sessão realizada no dia 23/11.

A segurada é portadora do vírus desde 2008 e realiza tratamento medicamentoso desde então. Ela trabalhava como operadora de telemarketing e obteve auxílio-doença por três anos, até 2011. Em 2018, requereu junto ao Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) benefício por incapacidade temporária, mas teve o pedido indeferido, o que a levou a ajuizar a ação.

No processo, que tramitou na 10ª Vara Federal de Curitiba, pediu aposentadoria por invalidez, alegando agravamento da doença, com sintomas de mal estar, perda de força e desânimo. A perícia médica, entretanto, concluiu que a autora estava assintomática e com capacidade laborativa, levando o juízo a negar o benefício.

A autora recorreu ao tribunal, mas, por unanimidade, a turma confirmou a sentença. Conforme a relatora, desembargadora Claudia Cristina Cristofani, não foi trazido aos autos documento que evidencie que não possa exercer atividade laboral ou que esteja sofrendo discriminação. “A mera possibilidade de haver estigmatização no seio social não justifica a concessão de benefício por incapacidade, fazendo-se necessária a demonstração em concreto da ocorrência do processo discriminatório”, afirmou Cristofani. 

“Considerando que o perito afirmou que não havia incapacidade e que a doença estava controlada, bem como ausentes sinais exteriores geradores de estigma, deve ser mantida a sentença de improcedência”, concluiu a desembargadora.
 


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