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Category Archives: Notícias TRF4

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou habeas corpus (HC) e manteve ação penal contra três proprietários de um duty free da cidade de Uruguaiana (RS) acusados de fraudarem notas fiscais, preenchendo-as com nomes de terceiros, para obter maiores limites de isenção fiscal na internalização de bebidas estrangeiras no Brasil. Na decisão, proferida na última sexta-feira (19/11), a 7ª Turma deixou de aplicar o princípio da insignificância com base no fato de que os réus são reincidentes.

O Ministério Público Federal (MPF) denunciou os acusados em agosto deste ano por descaminho e associação criminosa. Conforme o MPF, os três sócios utilizavam e determinavam a utilização de CPFs de clientes de uma outra loja pertencente a familiares com a finalidade de prestar declarações falsas à Receita Federal para obterem isenções nas mercadorias internalizadas e vendidas no duty free. A prática aumentava a isenção das bebidas que vendiam na loja.

A defesa, ao requisitar a revogação da ação penal, alegou que o valor total dos impostos não recolhidos não ultrapassaria o parâmetro de R$ 20 mil estipulado pela Portaria n° 75 do Ministério da Fazenda (MF), que determina o arquivamento das execuções fiscais de débitos com valor igual ou inferior a R$ 20 mil, e que incidiria o princípio da insignificância.

Segundo o relator do caso na Corte, o juiz federal convocado Danilo Pereira Júnior, “embora o valor dos tributos elididos não ultrapasse o limite de R$ 20.000,00, há reiterada prática delitiva dos pacientes, que supostamente utilizaram-se de estratagema que permitiu induzir em erro o Sistema Informatizado de Controle de Lojas Francas do Serviço Federal de Processamento de Dados (SERPRO) para a ilusão de tributos federais ao mínimo por 56 vezes, conforme demonstrado na Representação Fiscal para Fins Penais”.

“Esta Corte, assim como os Tribunais Superiores, firmou entendimento de ser insignificante para a Administração Pública o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), trazido no artigo 20 da Lei nº 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda. Nada obstante, também está consolidado que não é aplicável o princípio da insignificância quando constatada a habitualidade delitiva, isto porque a habitualidade na prática do crime do artigo 334 do Código Penal denota o elevado grau de reprovabilidade da conduta”, concluiu Pereira Júnior.


(Foto: Stockphotos)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou um recurso do Movimento Gaúcho de Defesa Animal (MGDA) que pedia que o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) fosse impedido de autorizar ou realizar o abate de qualquer animal do Pampas Safari, localizado na cidade de Gravataí (RS), sem a comprovação técnica da necessidade de tal procedimento. A decisão foi proferida por unanimidade pela 4ª Turma em sessão de julgamento realizada ontem (24/11).

O parque zoológico encerrou as atividades e está fechado desde 2016. No local, o Ibama constatou problemas de surtos de doenças entre os animais, cancelando a licença de funcionamento do empreendimento. Em 2007, ocorreu um surto de tuberculose nos búfalos, sendo que todos os animais da espécie foram abatidos. Já em 2013, outros casos da doença foram identificados em cervos, macacos e capivaras, o que teria motivado a interdição do parque.

O MGDA ajuizou a ação civil pública contra o Ibama, em setembro de 2017, requerendo a comprovação técnica da necessidade de abate dos animais que restaram no zoológico após o encerramento das atividades.

Em agosto de 2019, o juízo da 9ª Vara Federal de Porto Alegre proferiu sentença julgando os pedidos da ação improcedentes. A magistrada de primeira instância entendeu que o Ibama tem o direito de determinar a destinação dos animais do plantel do Pampas Safari, e que o Judiciário não poderia vedar ou autorizar qualquer ação do órgão ambiental, por falta de conhecimento técnico sobre o assunto.

A parte autora recorreu da decisão ao TRF4. A 4ª Turma negou a apelação, após verificar que as ações do Ibama estariam respaldadas por Decreto, que instruía que animais contaminados ou que tiveram contato com animais doentes, inclusive em casos de tuberculose, podem ser sacrificados.

O desembargador Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, relator do processo, destacou que “o entendimento da sentença quanto à discricionariedade do Ibama para decidir sobre a sorte dos animais está respaldado pelo Decreto nº 27.932-1950: ‘são passíveis de sacrifícios os animais atacados de mormo, raiva, pseudo-raiva, tuberculose, pulorose, peste suína e quaisquer doenças infecto-contagiosas não oficialmente reconhecidas como existentes no País, bem como todos aqueles que, tendo tido contato, direto ou indireto, com animais doentes, sejam, a juízo da autoridade sanitária competente, considerados suspeitos de contaminação e possam representar perigo de disseminação da doença’”.

“Considerando que mais de 70 animais do rebanho em questão já tinham morrido em razão de tuberculose, entendeu o Ibama ser desnecessária a realização de exame sanitário em cada um dos demais integrantes do rebanho, com apoio no Decreto”, concluiu o magistrado.


(Foto: Stockphotos)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou que a União, o Estado do Rio Grande do Sul e o Município de Pelotas (RS) custeiem procedimento de neuroestimulação com implante de eletrodo epidural para tratamento de dor crônica intratável à mulher de 62 anos, moradora da cidade gaúcha. Por tratar-se de procedimento eletivo não incorporado ao Sistema Único de Saúde (SUS), os réus terão 20 dias úteis para efetuar os atos administrativos necessários. A decisão foi proferida pela 5ª Turma da Corte nesta terça-feira (23/11).

A paciente ajuizou ação na Justiça Federal em julho deste ano. Ela sofre de um processo degenerativo, com redução das articulações que ligam a bacia ao fêmur, já tendo feito cirurgia e sido tratada com medicamentos sem resultados satisfatórios. Com o tempo, vem perdendo os movimentos e se locomovendo com grande dificuldade. O tratamento de neuroestimulação com o implante de um eletrodo epidural será uma tentativa de aliviar o quadro.

O juízo em primeira instância, compreendendo tratar-se de procedimento urgente, comprovado por laudos médicos, deu provimento liminar à ação.

A União recorreu ao Tribunal com um agravo de instrumento. No recurso, pleiteou suspensão da liminar, argumentando que o SUS apresenta opções de tratamento efetivas e que a Conitec (Comissão Nacional para a Incorporação de Novas Tecnologias) avalia o tratamento requerido como fraco e sem comprovação científica.

Ao analisar os autos, o relator do caso na Corte, juiz federal convocado Francisco Donizete Gomes, considerou que houve esgotamento das opções de tratamento oferecidas pela rede pública e que a análise da Conitec não é conclusiva. Segundo o magistrado, “ainda que a recomendação seja fraca, por terem sido poucas e recentes as evidências encontradas, foram positivas as evidências encontradas e promissoras, na medida em que encaminhada a avaliação para a atualização do protocolo clínico”.

O relator explicitou no despacho que caberá à União suportar o ônus financeiro do tratamento, podendo pedir ressarcimento posterior ao Estado e ao Município, visto que devem responder solidariamente pelo requerido na ação.


(Foto: Stockphotos)

A Justiça Federal da 4ª Região, formada pelos estados do Rio Grande do Sul, de Santa Catarina e do Paraná, homologou 2.372 acordos durante a XVI Semana Nacional de Conciliação, que aconteceu de 8 a 12 de novembro. Isso representa um valor total de R$ 2.346.809,00 pagos em processos.

Nos cinco dias, a 4ª Região realizou 1.265 audiências de conciliação em matérias diversas, chegando a 334 acordos. Também foram encerrados 260 Fóruns de Conciliação Virtual, sendo 107 com acordo, e iniciadas 71 novas negociações, que se encontram em curso. Nestes fóruns foram tratadas matérias como benefícios previdenciários por incapacidade, poupança e cobrança de dívida ativa em execuções fiscais.

Com o slogan “Mais tempo para você”, a iniciativa, realizada anualmente pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), objetiva estimular o uso de métodos consensuais na solução dos litígios judiciais, chamando a atenção para a vantagem de abreviar anos de julgamento por meio de um acordo que satisfaça as partes.


(Arte: CNJ)

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu, por unanimidade, pela condenação do Município de Angelina (SC) por ter expedido alvará de demolição do Casarão Koerich, um patrimônio cultural da cidade, inventariado pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN) em 2007. O casarão, que foi demolido pelos donos em 2014, logo após a expedição do alvará, era considerado patrimônio cultural da imigração de Santa Catarina. O Município terá que pagar indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 100 mil, a ser destinado ao IPHAN, para ser empregado no financiamento de medidas de salvaguarda do patrimônio cultural das edificações existentes na cidade catarinense. A decisão foi proferida na última quarta-feira (24/11).

O Ministério Público Federal (MPF) havia ajuizado a ação na 6ª Vara Federal de Florianópolis, solicitando que os dois donos do casarão o reconstruíssem e colocassem placas informativas sobre o patrimônio no local. O órgão ministerial ainda requisitou o pagamento de indenização por danos morais coletivos por parte deles e da Prefeitura.

O juízo de primeiro grau deu provimento somente ao pedido de indenização. Os réus foram condenados ao pagamento de R$ 100 mil cada, totalizando R$ 300 mil, com o montante devendo ser destinado ao IPHAN.

As partes apelaram ao TRF4. O MPF solicitou que fosse dado provimento a todos os pedidos da ação. Já os donos do casarão alegaram que não foram notificados pelo Instituto sobre o fato do imóvel ser inventariado, e que, diante do alvará expedido pelo Município, não houve má-fé na conduta deles. O Município sustentou que não seria possível negar o alvará de demolição, afirmando que não havia ato jurídico formal de tombamento do imóvel, ou seja, a casa era somente inventariada, e não tombada.

A 4ª Turma concluiu que a condição de “inventariado” prevê que o patrimônio seja zelado, tendo a Prefeitura negligenciado o fato ao dar a autorização para a demolição. O colegiado também constatou que não havia provas suficientes para indicar má-fé dos donos, e que, de fato, eles não foram notificados quanto à situação do imóvel, tendo agido somente após a obtenção do alvará.

Dessa forma, os magistrados decidiram manter apenas a condenação do Município de Angelina ao pagamento de R$ 100 mil por danos morais coletivos. Além disso, o recurso do MPF foi negado.

O desembargador Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, relator do caso, destacou que “tendo em conta que o IPHAN optou por não notificar os proprietários, nem dar a devida publicidade sobre o status de inventariado do bem, não haveria como exigir conduta diversa dos particulares diante do exercício do seu direito de propriedade, tendo logrado a expedição de alvará para a demolição – ainda que por negligência do Município”.


(Foto: Stockphotos)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou habeas corpus (HC) e manteve ação penal contra três proprietários de um duty free da cidade de Uruguaiana (RS) acusados de fraudarem notas fiscais, preenchendo-as com nomes de terceiros, para obter maiores limites de isenção fiscal na internalização de bebidas estrangeiras no Brasil. Na decisão, proferida na última sexta-feira (19/11), a 7ª Turma deixou de aplicar o princípio da insignificância com base no fato de que os réus são reincidentes.

O Ministério Público Federal (MPF) denunciou os acusados em agosto deste ano por descaminho e associação criminosa. Conforme o MPF, os três sócios utilizavam e determinavam a utilização de CPFs de clientes de uma outra loja pertencente a familiares com a finalidade de prestar declarações falsas à Receita Federal para obterem isenções nas mercadorias internalizadas e vendidas no duty free. A prática aumentava a isenção das bebidas que vendiam na loja.

A defesa, ao requisitar a revogação da ação penal, alegou que o valor total dos impostos não recolhidos não ultrapassaria o parâmetro de R$ 20 mil estipulado pela Portaria n° 75 do Ministério da Fazenda (MF), que determina o arquivamento das execuções fiscais de débitos com valor igual ou inferior a R$ 20 mil, e que incidiria o princípio da insignificância.

Segundo o relator do caso na Corte, o juiz federal convocado Danilo Pereira Júnior, “embora o valor dos tributos elididos não ultrapasse o limite de R$ 20.000,00, há reiterada prática delitiva dos pacientes, que supostamente utilizaram-se de estratagema que permitiu induzir em erro o Sistema Informatizado de Controle de Lojas Francas do Serviço Federal de Processamento de Dados (SERPRO) para a ilusão de tributos federais ao mínimo por 56 vezes, conforme demonstrado na Representação Fiscal para Fins Penais”.

“Esta Corte, assim como os Tribunais Superiores, firmou entendimento de ser insignificante para a Administração Pública o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), trazido no artigo 20 da Lei nº 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda. Nada obstante, também está consolidado que não é aplicável o princípio da insignificância quando constatada a habitualidade delitiva, isto porque a habitualidade na prática do crime do artigo 334 do Código Penal denota o elevado grau de reprovabilidade da conduta”, concluiu Pereira Júnior.


(Foto: Stockphotos)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou um recurso do Movimento Gaúcho de Defesa Animal (MGDA) que pedia que o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) fosse impedido de autorizar ou realizar o abate de qualquer animal do Pampas Safari, localizado na cidade de Gravataí (RS), sem a comprovação técnica da necessidade de tal procedimento. A decisão foi proferida por unanimidade pela 4ª Turma em sessão de julgamento realizada ontem (24/11).

O parque zoológico encerrou as atividades e está fechado desde 2016. No local, o Ibama constatou problemas de surtos de doenças entre os animais, cancelando a licença de funcionamento do empreendimento. Em 2007, ocorreu um surto de tuberculose nos búfalos, sendo que todos os animais da espécie foram abatidos. Já em 2013, outros casos da doença foram identificados em cervos, macacos e capivaras, o que teria motivado a interdição do parque.

O MGDA ajuizou a ação civil pública contra o Ibama, em setembro de 2017, requerendo a comprovação técnica da necessidade de abate dos animais que restaram no zoológico após o encerramento das atividades.

Em agosto de 2019, o juízo da 9ª Vara Federal de Porto Alegre proferiu sentença julgando os pedidos da ação improcedentes. A magistrada de primeira instância entendeu que o Ibama tem o direito de determinar a destinação dos animais do plantel do Pampas Safari, e que o Judiciário não poderia vedar ou autorizar qualquer ação do órgão ambiental, por falta de conhecimento técnico sobre o assunto.

A parte autora recorreu da decisão ao TRF4. A 4ª Turma negou a apelação, após verificar que as ações do Ibama estariam respaldadas por Decreto, que instruía que animais contaminados ou que tiveram contato com animais doentes, inclusive em casos de tuberculose, podem ser sacrificados.

O desembargador Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, relator do processo, destacou que “o entendimento da sentença quanto à discricionariedade do Ibama para decidir sobre a sorte dos animais está respaldado pelo Decreto nº 27.932-1950: ‘são passíveis de sacrifícios os animais atacados de mormo, raiva, pseudo-raiva, tuberculose, pulorose, peste suína e quaisquer doenças infecto-contagiosas não oficialmente reconhecidas como existentes no País, bem como todos aqueles que, tendo tido contato, direto ou indireto, com animais doentes, sejam, a juízo da autoridade sanitária competente, considerados suspeitos de contaminação e possam representar perigo de disseminação da doença’”.

“Considerando que mais de 70 animais do rebanho em questão já tinham morrido em razão de tuberculose, entendeu o Ibama ser desnecessária a realização de exame sanitário em cada um dos demais integrantes do rebanho, com apoio no Decreto”, concluiu o magistrado.


(Foto: Stockphotos)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou que a União, o Estado do Rio Grande do Sul e o Município de Pelotas (RS) custeiem procedimento de neuroestimulação com implante de eletrodo epidural para tratamento de dor crônica intratável à mulher de 62 anos, moradora da cidade gaúcha. Por tratar-se de procedimento eletivo não incorporado ao Sistema Único de Saúde (SUS), os réus terão 20 dias úteis para efetuar os atos administrativos necessários. A decisão foi proferida pela 5ª Turma da Corte nesta terça-feira (23/11).

A paciente ajuizou ação na Justiça Federal em julho deste ano. Ela sofre de um processo degenerativo, com redução das articulações que ligam a bacia ao fêmur, já tendo feito cirurgia e sido tratada com medicamentos sem resultados satisfatórios. Com o tempo, vem perdendo os movimentos e se locomovendo com grande dificuldade. O tratamento de neuroestimulação com o implante de um eletrodo epidural será uma tentativa de aliviar o quadro.

O juízo em primeira instância, compreendendo tratar-se de procedimento urgente, comprovado por laudos médicos, deu provimento liminar à ação.

A União recorreu ao Tribunal com um agravo de instrumento. No recurso, pleiteou suspensão da liminar, argumentando que o SUS apresenta opções de tratamento efetivas e que a Conitec (Comissão Nacional para a Incorporação de Novas Tecnologias) avalia o tratamento requerido como fraco e sem comprovação científica.

Ao analisar os autos, o relator do caso na Corte, juiz federal convocado Francisco Donizete Gomes, considerou que houve esgotamento das opções de tratamento oferecidas pela rede pública e que a análise da Conitec não é conclusiva. Segundo o magistrado, “ainda que a recomendação seja fraca, por terem sido poucas e recentes as evidências encontradas, foram positivas as evidências encontradas e promissoras, na medida em que encaminhada a avaliação para a atualização do protocolo clínico”.

O relator explicitou no despacho que caberá à União suportar o ônus financeiro do tratamento, podendo pedir ressarcimento posterior ao Estado e ao Município, visto que devem responder solidariamente pelo requerido na ação.


(Foto: Stockphotos)

A Justiça Federal da 4ª Região, formada pelos estados do Rio Grande do Sul, de Santa Catarina e do Paraná, homologou 2.372 acordos durante a XVI Semana Nacional de Conciliação, que aconteceu de 8 a 12 de novembro. Isso representa um valor total de R$ 2.346.809,00 pagos em processos.

Nos cinco dias, a 4ª Região realizou 1.265 audiências de conciliação em matérias diversas, chegando a 334 acordos. Também foram encerrados 260 Fóruns de Conciliação Virtual, sendo 107 com acordo, e iniciadas 71 novas negociações, que se encontram em curso. Nestes fóruns foram tratadas matérias como benefícios previdenciários por incapacidade, poupança e cobrança de dívida ativa em execuções fiscais.

Com o slogan “Mais tempo para você”, a iniciativa, realizada anualmente pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), objetiva estimular o uso de métodos consensuais na solução dos litígios judiciais, chamando a atenção para a vantagem de abreviar anos de julgamento por meio de um acordo que satisfaça as partes.


(Arte: CNJ)

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu, por unanimidade, pela condenação do Município de Angelina (SC) por ter expedido alvará de demolição do Casarão Koerich, um patrimônio cultural da cidade, inventariado pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN) em 2007. O casarão, que foi demolido pelos donos em 2014, logo após a expedição do alvará, era considerado patrimônio cultural da imigração de Santa Catarina. O Município terá que pagar indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 100 mil, a ser destinado ao IPHAN, para ser empregado no financiamento de medidas de salvaguarda do patrimônio cultural das edificações existentes na cidade catarinense. A decisão foi proferida na última quarta-feira (24/11).

O Ministério Público Federal (MPF) havia ajuizado a ação na 6ª Vara Federal de Florianópolis, solicitando que os dois donos do casarão o reconstruíssem e colocassem placas informativas sobre o patrimônio no local. O órgão ministerial ainda requisitou o pagamento de indenização por danos morais coletivos por parte deles e da Prefeitura.

O juízo de primeiro grau deu provimento somente ao pedido de indenização. Os réus foram condenados ao pagamento de R$ 100 mil cada, totalizando R$ 300 mil, com o montante devendo ser destinado ao IPHAN.

As partes apelaram ao TRF4. O MPF solicitou que fosse dado provimento a todos os pedidos da ação. Já os donos do casarão alegaram que não foram notificados pelo Instituto sobre o fato do imóvel ser inventariado, e que, diante do alvará expedido pelo Município, não houve má-fé na conduta deles. O Município sustentou que não seria possível negar o alvará de demolição, afirmando que não havia ato jurídico formal de tombamento do imóvel, ou seja, a casa era somente inventariada, e não tombada.

A 4ª Turma concluiu que a condição de “inventariado” prevê que o patrimônio seja zelado, tendo a Prefeitura negligenciado o fato ao dar a autorização para a demolição. O colegiado também constatou que não havia provas suficientes para indicar má-fé dos donos, e que, de fato, eles não foram notificados quanto à situação do imóvel, tendo agido somente após a obtenção do alvará.

Dessa forma, os magistrados decidiram manter apenas a condenação do Município de Angelina ao pagamento de R$ 100 mil por danos morais coletivos. Além disso, o recurso do MPF foi negado.

O desembargador Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, relator do caso, destacou que “tendo em conta que o IPHAN optou por não notificar os proprietários, nem dar a devida publicidade sobre o status de inventariado do bem, não haveria como exigir conduta diversa dos particulares diante do exercício do seu direito de propriedade, tendo logrado a expedição de alvará para a demolição – ainda que por negligência do Município”.


(Foto: Stockphotos)