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Category Archives: Notícias TRF4

A 5ª Vara Federal de Novo Hamburgo (RS) condenou um homem por roubar uma agência dos Correios, localizada no município de Novo Cabrais (RS), a mais de oito anos de reclusão. A sentença é da juíza Maria Angélica Carrard Benites e foi publicada no dia 29/01.

O Ministério Público Federal (MPF) denunciou o réu pela prática dos crimes de roubo e receptação, ocorridos em 2018, em uma agência dos Correios, onde houve assalto com uso de arma de fogo, praticado por duas pessoas, sendo que uma delas não foi identificada. Narrou que havia cerca de cinco a seis clientes no local e que um dos indivíduos ficou na porta do estabelecimento, controlando a entrada, e o outro acessou a área restrita, com o gerente, que foi obrigado a desligar o nobreak e programar a abertura do cofre. Os assaltantes levaram o dispositivo de gravação das imagens de segurança e o montante de mais de R$20.000,00 que estava no cofre. 

O autor afirmou que os acusados chegaram aos Correios em uma moto, produto de furto, e fugiram com o carro do gerente, que foi abandonado cerca de três quilômetros do local, de onde se evadiram com um terceiro participante. No interior do veículo foi encontrado um capacete, do qual foi extraído material biológico para exame de perfil genético (DNA), cujo laudo atestou ser compatível com a amostra coletada do réu.

Em sua defesa, o homem arguiu a nulidade das provas, alegando que a coleta do material genético havia sido efetuada sem o seu consentimento. Além disso, sustentou que houve quebra na cadeia de custódia do capacete e que a prova da autoria seria indevida, já que foi feita com base em reconhecimento de testemunha de acusação.

A magistrada entendeu de forma contrária as argumentações da defesa, informando que a coleta do material genético encontra amparo na Lei de Execução Penal, que estabelece que “o condenado por crime doloso praticado com violência grave contra a pessoa, bem como por crime contra a vida, contra a liberdade sexual ou por crime sexual contra vulnerável, será submetido, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA (ácido desoxirribonucleico), por técnica adequada e indolor, por ocasião do ingresso no estabelecimento prisional”. 

Em relação à cadeia de custódia do capacete, a juíza concluiu que a perícia no automóvel abandonado foi realizada na mesma tarde da ocorrência do roubo e que a coleta dos vestígios foi efetuada de acordo com as normas vigentes. Quanto ao reconhecimento testemunhal, ela pontuou  que não foi essa a prova da autoria e que “o principal elemento de prova contra o réu foi o encontro, no capacete utilizado por um dos assaltantes, de material biológico coincidente com o da amostra” do acusado. 

A materialidade dos fatos foi demonstrada no processo através da apresentação de certidões, relatórios de diligências, laudos periciais e boletim de ocorrência. A autoria do roubo foi atribuída ao réu, porém, ele foi absolvido do crime de receptação, por ausência de provas. A magistrada julgou parcialmente procedente a ação condenando o homem a uma pena de oito anos e quatro meses de reclusão, em regime fechado. Ele  poderá recorrer em liberdade ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 

Nucom/JFRS (secos@jfrs.jus.br)

Imagem ilustrativa
Imagem ilustrativa (Marcelo Camargo/Agência Brasil)

A Caixa Econômica Federal (CEF) foi condenada a liberar o saldo da conta do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) de um trabalhador que teve a residência atingida pela enchente de maio de 2024. O processo foi julgado pela 5ª Vara Federal de Porto Alegre e a sentença foi prolatada, em 29/01, pela juíza Camila de Luca Casagrande Meller.

O autor relatou que sua residência, localizada na capital gaúcha, sofreu danos em razão das fortes chuvas ocorridas no início do ano passado e que ficou temporariamente inabitável. Assim, ele solicitou, por meio do aplicativo da CEF, o saque do saldo de sua conta vinculada do FGTS, o que foi negado sob a alegação de que “o endereço informado não constava na relação de áreas atingidas declaradas pelo Município”.

A ré, em sua contestação, alegou que o trabalhador não teria preenchido os requisitos para o saque e que não apresentou recurso administrativo. Pontuou ainda que ele optou pela modalidade “saque-aniversário”, o que enseja o bloqueio da parte do saldo para garantir o pagamento à instituição contratada.

Ao analisar o caso, a juíza destacou que, para a hipótese de calamidade pública, a lei que regulamenta o FGTS “exige que o saque seja permitido apenas se o desastre natural, reconhecido pelo Governo Federal, tiver atingido a área de residência do trabalhador”. Ela apontou que houve demonstração documental das negativas do banco à solicitação do trabalhador e que foi apresentada uma declaração da Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Prefeitura de Porto Alegre atestando que a residência do autor se encontra em local afetado pelas enchentes. 

A ação foi julgada parcialmente procedente, sendo a CEF condenada a liberar os saldos das contas do FGTS em nome do autor. Cabe recurso às Turmas Recursais.

Nucom/JFRS (secos@jfrs.jus.br)

Imagem ilustrativa
Imagem ilustrativa (Joédson Alves/Agência Brasil)

A Caixa Econômica Federal (CEF) não terá de indenizar uma apostadora de Chapecó, que alegou haver recebido valor inferior ao esperado pelo prêmio de uma cota de bolão, comprada em site não oficial. A 2ª Vara da Justiça Federal no município entendeu que as regras da CEF sobre loterias só valem para apostas feitas em canais autorizados.

“Considerando que a autora fez a aposta em canal não autorizado pela CEF, não procede a alegação de que teria direito a 1/35 do prêmio em virtude das regras da CEF para apostas em bolão, que só tem validade nos canais oficiais”, afirmou o juiz Márcio Jonas Engelmann, em sentença proferida sexta-feira (31/1).

A apostadora afirmou que, em setembro de 2022, adquiriu em um site uma cota de um bolão da Lotofácil da Independência, contemplado com uma fração do prêmio principal para os 79 bilhetes acertadores das 15 dezenas sorteadas. O bilhete inteiro teria direito a R$ 2.248.149,10 e, a cota, a R$ 64.232,84 – porque, segundo as regras da Caixa, bolões com 18 números podem ter no máximo 35 cotas.

Entretanto, ela recebeu apenas R$ 3.740,00 e os responsáveis pelo site teriam explicado que se tratava de um bolão de 200 cotas – mas sem apresentar comprovantes, segundo a apostadora. Ela então processou o site vendedor e a CEF, alegando que o banco teria o dever de fiscalizar as agências lotéricas.

“Ocorre que a autora não fez aposta em uma agência lotérica, mas [em] site de apostas, o qual, ao que tudo indica, não possui autorização”, considerou o juiz. “Em sua contestação, a CEF demonstrou que fiscaliza e tomou medidas administrativas e judiciais, inclusive contra o site”, observou Engelmann.

“Quanto à empresa corré, verifica-se que ficou demonstrado que a autora recebeu o valor proporcional à sua cota no bolão e não há razão para questionar o valor de acordo com as regras da CEF, porquanto, como já exposto, a empresa não possui autorização da CEF para a comercialização de apostas”, concluiu o juiz. Cabe recurso.


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As inscrições para estágio em Direito na Justiça Federal em Canoas estão abertas. Interessados poderão se inscrever no portal da instituição, no período de 04/2 a 09/3.

Para participar do processo seletivo, é necessário que o candidato esteja matriculado em uma das instituições de ensino conveniadas à Justiça Federal. O candidato também deve ter concluído, no momento do ingresso, no mínimo 20% e, no máximo, 70% dos créditos disciplinares, independente do semestre em que esteja matriculado. Além disso, deve residir, até o final do estágio, em Canoas ou na região metropolitana de Porto Alegre. Do total de vagas, 10% serão reservadas para candidatos com deficiência e 30%, para candidatos autodeclarados negros.

A seleção para as vagas será feita através da avaliação do desempenho acadêmico dos candidatos, a partir da análise do índice de aproveitamento no curso, sendo exigida a média mínima de 7.0, devendo ser anexado, no momento da inscrição, o documento emitido pela Instituição de Ensino. A convocação será efetuada por e-mail, que deve ser informado pelo candidato no momento da inscrição. Os demais documentos comprobatórios deverão ser apresentados no momento do ingresso.

A remuneração do estagiário na JF é de R$ 1.453,11, acrescida de auxílio-transporte no valor de R$ 10,52 por dia de trabalho presencial. A carga horária é de 20 horas semanais, no turno da tarde.

Nucom/JFRS (secos@jfrs.jus.br)


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A 2ª Vara Federal de Rio Grande (RS) negou um pedido de anulação de infrações de trânsito que foram aplicadas pela Polícia Rodoviária Federal. A sentença é do juiz Sérgio Renato Tejada Garcia e foi publicada no dia 31/01.

O autor ingressou com a ação contra a União e o Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Sul (Detran/RS) buscando anular a aplicação de dois autos de infração, sob a alegação de prescrição e decadência. As supostas infrações cometidas seriam obstrução de via pública e uso de equipamento de som em volume não autorizado. 

O Denatran/RS alegou ilegitimidade passiva, sendo deferida pelo juiz: “a legitimidade para figurar no polo passivo em relação ao pedido principal é exclusiva da União”.

O motorista argumentou que havia parado apenas no acostamento e que a autoridade policial não utilizou equipamentos de medição de som na abordagem. O magistrado entendeu de forma contrária ao demandante, já que o acostamento compõe, sim, a via, de acordo com o Código Trânsito Brasileiro. Além disso, a Resolução 624/2016, do Conselho Nacional de Trânsito, dispensava, na época, o uso de aparelhos de medição, sendo “proibida a utilização, em veículos de qualquer espécie, de equipamento que produza som audível pelo lado externo, independentemente do volume ou freqüência, que perturbe o sossego público, nas vias terrestres abertas à circulação”.

O autor alegou, ainda, “não ter sido regularmente notificado da autuação e da imposição de penalidade”. O juiz pontuou que há duas notificações necessárias em procedimentos de descumprimento de normas de trânsito, sendo a primeira exigida quando a autuação for à distância ou com uso de equipamento eletrônico (dispensável nas hipóteses de flagrante, em que há notificação presencial), e a segunda, referente à aplicação da pena.

A União comprovou, por meio de juntada de documentos, que a notificação da autuação foi devidamente emitida e recebida, dentro do prazo legal, além de ter havido a notificação presencial, no local da infração. Em relação às notificações de aplicação das multas, ficou demonstrado que foram, também, regularmente emitidas e recebidas, não havendo, portanto, nem prescrição, nem decadência.

O magistrado ressaltou que “os atos administrativos são dotados da presunção de legalidade e veracidade das informações neles veiculadas, cabendo à parte autuada produzir prova contrária para desconstituir a presunção, mediante demonstração inequívoca da incoerência da infração capitulada ou da existência de vício suficiente a caracterizar a nulidade do auto de infração”.

Assim, o entendimento foi pela improcedência dos pedidos. O autor ainda pode recorrer ao TRF4.

Nucom/JFRS (secos@jfrs.jus.br)


(Site PRF)

O Sistema de Conciliação (Sistcon) e a Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais (Cojef) do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4)  realizaram, na tarde de quarta-feira (29/1), sessão de conciliação que oportunizou a consolidação de acordo o qual assegura o compromisso de execução de reparos e destinação de recursos para condomínios residenciais do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV). A sessão foi conduzida pelo juiz auxiliar do Sistcon e coordenador da Sede Avançada do Cejuscon/RS em Pelotas, Lucas Fernandes Calixto.

Desde 2019, ocorrem tratativas autocompositivas buscando a solução dialogada em aproximadamente 800 processos relacionados a vícios construtivos em seis condomínios residenciais do PMCMV em Canguçu (RS) e Pelotas (RS). Durante este período, foram realizadas vistorias técnicas para verificar os problemas construtivos, que abrangem tanto áreas comuns quanto unidades privativas.

Os Condomínios Residenciais Buenos Aires, Montevideo, Pompílio da Fonseca, Bela Vista 1 e Bela Vista 2 se comprometeram a realizar os reparos dos vícios construtivos nas áreas comuns apontados no laudo pericial e a apresentar relatório final das obras realizadas à Caixa Econômica Federal. Segundo o juiz auxiliar do Sistcon, Lucas Fernandes Calixto, o acordo demonstra o comprometimento da Caixa para a construção e manutenção das moradias do PMCMV.

O termo de acordo foi elaborado de forma amigável, incentivado pelo diálogo interinstitucional promovido pela Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais (Cojef) junto à Caixa Econômica Federal e equipe técnica, advogados e representantes dos condomínios.

Além disso, ele dá continuidade a uma nova fase de colaboração entre a Cojef e o Sistema de Conciliação do TRF4, tendo como objetivo aumentar o número de conciliações em processos relacionados a vícios construtivos no Programa Minha Casa, Minha Vida.

Participaram da sessão de conciliação, além do juiz auxiliar do Sistcon, representantes da Caixa Econômica Federal, da Cojef, do Cejuscon/Pelotas, dos condomínios e também mediadoras e conciliadoras em processo de certificação pelo TRF4.

Fonte: Sistcon/TRF4

Acordo foi realizado em clima amistoso incentivado pelo diálogo interinstitucional
Acordo foi realizado em clima amistoso incentivado pelo diálogo interinstitucional (Imagem: Sistcon/TRF4)

Além do juiz auxiliar do Sistcon, Lucas Fernandes Calixto, a sessão também teve participação de representantes da Caixa Econômica Federal, da Cojef, do Cejuscon, dos condomínios e mediadoras e conciliadoras em processo de certificação pelo TRF4
Além do juiz auxiliar do Sistcon, Lucas Fernandes Calixto, a sessão também teve participação de representantes da Caixa Econômica Federal, da Cojef, do Cejuscon, dos condomínios e mediadoras e conciliadoras em processo de certificação pelo TRF4 (Imagem: Sistcon/TRF4)

Um estudante de 22 anos, morador de Florianópolis, obteve na Justiça Federal sentença que garante a vaga de cota social do curso de Psicologia da UFSC obtida no vestibular de 2024, cuja matrícula foi negada em função de a renda per capita familiar ultrapassar em R$ 231,92 o limite de 1,5 salários mínimos. A 3ª Vara Federal da Capital considerou que os ganhos de familiares sem registros formais geralmente são irregulares e a análise de apenas um curto período de tempo pode não refletir a realidade.

“A apuração da renda do grupo familiar deve ser empreendida cum grano salis quando se trata de membros que não possuam registros formais, como é o caso do genitor do impetrante”, afirmou o juiz Rafael Selau Carmona, citando a expressão latina “com um grão de sal”, que significa interpretar as questões com “temperança”. A sentença foi proferida sexta-feira (31/1).

“Da análise dos documentos e esclarecimentos fornecidos pelo impetrante, observa-se que a sua renda familiar per capta era ligeiramente superior a 1,5 salários mínimos”, afirmou o juiz. “No entanto, em se tratando de renda de profissional autônomo, é sabido que não há regularidade nos recebimentos, de modo que os extratos bancários de um curto período de tempo podem gerar distorções no cálculo, como no caso dos autos”.

O estudante concorreu às vagas reservadas para candidatos que tivessem concluído o ensino médio integralmente em escola pública. Ele foi aprovado, mas teve a matrícula indeferida porque não teria sido cumprido o requisito da renda – que considerou os meses de junho, julho e agosto de 2023.

O juiz considerou, porém, que o estudante tinha sido admitido no programa Vestiba+, promovido pela própria UFSC para vestibulandos de baixa renda. “Se a Universidade já o reconheceu como cotista social, não poderia, mesmo que por outra comissão, retroceder em relação a esse ato, pois o impetrante possui uma expectativa legítima no âmbito da relação jurídica estabelecida com a UFSC”, lembrou Carmona.

“Há que se considerar que transações bancárias, como PIX, são, atualmente, recorrentes e se destinam para uma infinidade de negócios, de modo que não há como exigir do impetrante provas mais robustas do que as por ele apresentadas, sob pena de criar verdadeira barreira para os candidatos, especialmente aqueles que provenham de famílias em que nem todos os membros possuam ocupação formal”, concluiu. A UFSC pode recorrer ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).


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A Caixa Econômica Federal (CEF) foi condenada, em ação julgada pela 8ª Vara Federal de Porto Alegre, a ressarcir valores a uma cliente, decorrentes de suposta fraude em transações bancárias. A sentença, publicada em 29/01, é do juiz José Ricardo Pereira.

A aposentada de 80 anos narrou morar em uma localidade distante 30km do centro de Caxias do Sul (RS) e que vai esporadicamente para a cidade. Relatou possuir uma conta poupança na instituição financeira e que fez duas transferências no dia 02/06/2021, quando compareceu presencialmente em uma agência. A gerente solicitou que ela atualizasse o cartão no caixa eletrônico, ocasião em que pediu auxílio de uma suposta funcionária, que inseriu o cartão na máquina, digitou algumas teclas e o devolveu. 

A autora alegou que, somente no dia 06/09/2021, ao retornar à agência bancária para fazer um saque, percebeu portar um cartão que não era seu, em nome de terceiros. Ao procurar a gerente, foi informada de que não havia mais saldo em sua poupança e que haviam sido efetuados saques diversos, o que ela desconhecia.

A CEF, em sua defesa, requereu a improcedência da ação. Juntou parecer da área de segurança da instituição e vídeos com gravações referentes ao dia da ocorrência dos fatos.

Ao analisar o caso, o magistrado relatou que há responsabilidade objetiva da ré, derivada do risco inerente às atividades bancárias, e citou a Súmula 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Destacou, também, que tal responsabilidade só poderia ser afastada em caso de culpa exclusiva da vítima ou de terceiros.

Houve a comprovação de que foram efetuados diversos saques, no mesmo dia em que a aposentada esteve na agência pela primeira vez, para fazer as transferências, além de cobranças de tarifas referentes aos saques e dois créditos oriundos de contratações de empréstimos. O juiz reconheceu ter havido culpa parcial da autora, devido à entrega do cartão e quebra do sigilo da senha, o que teria facilitado a prática fraudulenta. Contudo, concluiu que a CEF não aplicou devidamente as medidas de segurança, havendo falha na identificação dos indícios de fraude e omissão na conduta de evitar os prejuízos ocorridos. “A série interminável de saques ocorridos durante 2 meses na conta bancária da requerente, chegando ao ponto de praticamente zerar o saldo, não se enquadrava na rotina usual da correntista” ressaltou. 

A ação foi, então, julgada parcialmente procedente, condenando a Caixa a restituir os valores retirados mediante saque, bem como as tarifas decorrentes dessas operações, além da declaração de nulidade dos contratos de empréstimo. O magistrado entendeu não ter sido comprovado a ocorrência de danos morais, razão pela qual não acolheu o pedido de indenização.

Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 

Nucom/JFRS (secos@jfrs.jus.br)


(fotos: freepik)

A Justiça Federal do Paraná (JFPR) deferiu um pedido de uma gerenciadora de resíduos de liberação do corte de quase dez hectares de mata atlântica, para ampliação da vida útil do aterro sanitário do município de Fazenda Rio Grande, na Região Metropolitana de Curitiba (RMC). O local recebe o lixo da capital paranaense e mais 25 cidades do entorno. A decisão é do juiz federal substituto Flávio Antônio da Cruz, da 11.ª Vara de Curitiba.

A empresa autora alega que “o aterro sanitário está operando próximo ao seu limite de capacidade, com uma vida útil remanescente estimada até março de 2025, sendo necessário iniciar a execução das obras de ampliação ainda em janeiro.”

Cruz destaca na decisão que “o processo trata de certa escolha trágica, eis que há um manifesto conflito entre a necessidade pública de ampliação do aterro, indispensável para o tratamento dos resíduos sólidos da população de Curitiba e Região Metropolitana, e a tutela adequada de vegetação remanescente de Mata Atlântica e dos animais nela presentes, situados entre os dois maciços atualmente utilizados para esse fim”, afirma.

A sentença determina que a empresa providencie um caução de R$ 500 mil para garantia de eventual responsabilização, em caso de revogação da decisão. O juiz federal substituto ordenou ainda a devolução, em 24 horas, de caminhões apreendidos pelo Ibama em 24 de janeiro, durante tentativa de impedir o corte da vegetação.

Do contrário, o Ibama terá que pagar multa de R$ 1 mil a cada ato de eventual descumprimento. Além disso, o magistrado pontua que, caso haja dificuldades para cumprimento da liminar ou necessidade de solucionar eventuais questões, poderá ser designada audiência de conciliação entre as partes. 

*A reprodução do conteúdo acima é autorizado desde que sejam atribuídos os devidos créditos à JFPR.

Núcleo de Comunicação Social da Justiça Federal do Paraná
COMSOC|JFPR – imprensa@jfpr.jus.br

Imagem meramente ilustrativa
Imagem meramente ilustrativa (Foto: Freepik)

A 5ª Vara Federal de Novo Hamburgo (RS) condenou um homem por roubar uma agência dos Correios, localizada no município de Novo Cabrais (RS), a mais de oito anos de reclusão. A sentença é da juíza Maria Angélica Carrard Benites e foi publicada no dia 29/01.

O Ministério Público Federal (MPF) denunciou o réu pela prática dos crimes de roubo e receptação, ocorridos em 2018, em uma agência dos Correios, onde houve assalto com uso de arma de fogo, praticado por duas pessoas, sendo que uma delas não foi identificada. Narrou que havia cerca de cinco a seis clientes no local e que um dos indivíduos ficou na porta do estabelecimento, controlando a entrada, e o outro acessou a área restrita, com o gerente, que foi obrigado a desligar o nobreak e programar a abertura do cofre. Os assaltantes levaram o dispositivo de gravação das imagens de segurança e o montante de mais de R$20.000,00 que estava no cofre. 

O autor afirmou que os acusados chegaram aos Correios em uma moto, produto de furto, e fugiram com o carro do gerente, que foi abandonado cerca de três quilômetros do local, de onde se evadiram com um terceiro participante. No interior do veículo foi encontrado um capacete, do qual foi extraído material biológico para exame de perfil genético (DNA), cujo laudo atestou ser compatível com a amostra coletada do réu.

Em sua defesa, o homem arguiu a nulidade das provas, alegando que a coleta do material genético havia sido efetuada sem o seu consentimento. Além disso, sustentou que houve quebra na cadeia de custódia do capacete e que a prova da autoria seria indevida, já que foi feita com base em reconhecimento de testemunha de acusação.

A magistrada entendeu de forma contrária as argumentações da defesa, informando que a coleta do material genético encontra amparo na Lei de Execução Penal, que estabelece que “o condenado por crime doloso praticado com violência grave contra a pessoa, bem como por crime contra a vida, contra a liberdade sexual ou por crime sexual contra vulnerável, será submetido, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA (ácido desoxirribonucleico), por técnica adequada e indolor, por ocasião do ingresso no estabelecimento prisional”. 

Em relação à cadeia de custódia do capacete, a juíza concluiu que a perícia no automóvel abandonado foi realizada na mesma tarde da ocorrência do roubo e que a coleta dos vestígios foi efetuada de acordo com as normas vigentes. Quanto ao reconhecimento testemunhal, ela pontuou  que não foi essa a prova da autoria e que “o principal elemento de prova contra o réu foi o encontro, no capacete utilizado por um dos assaltantes, de material biológico coincidente com o da amostra” do acusado. 

A materialidade dos fatos foi demonstrada no processo através da apresentação de certidões, relatórios de diligências, laudos periciais e boletim de ocorrência. A autoria do roubo foi atribuída ao réu, porém, ele foi absolvido do crime de receptação, por ausência de provas. A magistrada julgou parcialmente procedente a ação condenando o homem a uma pena de oito anos e quatro meses de reclusão, em regime fechado. Ele  poderá recorrer em liberdade ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 

Nucom/JFRS (secos@jfrs.jus.br)

Imagem ilustrativa
Imagem ilustrativa (Marcelo Camargo/Agência Brasil)