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Category Archives: Notícias TRF4

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou provimento ao recurso de três empresas do ramo metalúrgico, sediadas na cidade Luzerna (SC) e pertencentes ao mesmo grupo, que visava eliminar a cobrança do Imposto sobre Renda de Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL) sobre a parcela correspondente à inflação computada nos rendimentos de aplicações financeiras. A decisão, proferida na última semana (15/9), foi tomada de maneira unânime pelos magistrados da 2ª Turma da Corte.

As três empresas ajuizaram um mandado de segurança junto à 1ª Vara Federal de Lages (SC), em face da União, alegando que o IRPJ e a CSLL deveriam incidir apenas sobre o lucro real, não abrangendo o lucro inflacionário, que seria uma “mera atualização das demonstrações financeiras do balanço patrimonial”.

As autoras solicitaram o reconhecimento do direito de não inclusão da correção monetária das aplicações financeiras, relativa à inflação, na base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Elas também pleitearam a restituição dos valores que já haviam sido pagos, observado o prazo prescricional.

O juízo de primeiro grau considerou a ação improcedente, entendendo que a legislação tributária prevê a incidência do IRPJ e da CSLL sobre rendas variáveis decorrentes de operações nas bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas e sobre aplicações financeiras de renda fixa.

O juiz ainda apontou que “as Turmas do TRF4 especializadas em matéria tributária possuem julgados no sentido de que a parcela do rendimento derivado de aplicações financeiras correspondente à perda do poder de compra da moeda integra a base de cálculo do IRPJ e CSLL”.

As empresas recorreram ao Tribunal. Na apelação, argumentaram que a parcela referente à correção monetária que compõe os rendimentos das aplicações financeiras não importaria em acréscimo patrimonial, apenas restauraria os efeitos negativos da inflação.

A 2ª Turma da Corte negou provimento ao recurso e manteve a decisão de primeira instância. O relator do caso, juiz federal convocado Alexandre Rossato da Silva Ávila, destacou que “o princípio da legalidade restaria violado se o Judiciário atuasse como legislador positivo, a fim de permitir que fosse deduzida da base de cálculo do imposto de renda das aplicações financeiras a correção monetária apurada de acordo com determinado índice de inflação. Haveria verdadeiro retrocesso na desindexação da economia e na política tributária que toma por base o nominalismo da moeda permitir que o Judiciário possa, segundo o critério que estabelecer, fixar o índice de correção monetária que reputar mais oportuno ou conveniente a determinado contribuinte”.

“O Supremo Tribunal Federal tem reiterados precedentes no sentido de que não cabe ao Judiciário, diante da ausência de disposição legal, fixar índices de correção monetária, invadindo espaço próprio reservado aos Poderes Executivo e Legislativo. Portanto, diante da ausência de lei, não cabe ao Judiciário determinar a exclusão, da base de cálculo do IRPJ e da CSL, da atualização monetária obtida com aplicações financeiras”, concluiu o magistrado.


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“Exame inicial do impacto da pandemia nas audiências cíveis” é o artigo publicado na seção Direito Hoje nesta quarta-feira (22/9). O texto está disponível na página da Escola da Magistratura (Emagis) no Portal do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). Clique aqui para acessá-lo na íntegra.

O autor do trabalho é o juiz federal Tiago do Carmo Martins. Ele compara os 16 meses anteriores a março de 2020 aos 16 posteriores ao início da crise sanitária, quando as audiências, antes predominantemente presenciais, migraram para o meio virtual. O magistrado analisa esses dois cenários, principalmente nas varas de competência cível da Justiça Federal da 4ª Região.

“O que se viu nos momentos seguintes foi que, em maior ou menor escala, o Judiciário não parou”, constata Martins. “E duas ferramentas, exploradas com velocidade e desenvoltura impressionantes, foram essenciais para manter a Justiça em funcionamento: o processo eletrônico, amplamente difundido em território nacional antes da pandemia; e as audiências telepresenciais (virtuais).” Ele conclui que as audiências nesse formato “são um legado positivo de um cenário aterrador”.

O espaço Direito Hoje, editado pela Emagis, tem o objetivo de trazer mais dinamismo à divulgação da produção textual dos magistrados, com a publicação online de artigos que tratem de questões emergentes no Direito nacional e internacional.

Fonte: Emagis/TRF4


(Imagem: Emagis/TRF4)

O desembargador federal Roger Raupp Rios, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), fará na próxima terça-feira (28/9), às 14h30min, em evento online, a palestra “Antidiscriminação na Administração Pública: um debate necessário”. A atividade é promovida pela Escola de Governo da Secretaria de Orçamento, Planejamento e Gestão do Rio Grande do Sul (EGOV/SPGG).

Tendo como público-alvo gestores e servidores públicos, o evento, que será transmitido pela plataforma Cisco Webex, objetiva debater a antidiscriminação no âmbito da administração pública, trazendo um panorama conceitual, histórico e jurídico. O foco será a importância de enfrentar a discriminação no meio administrativo, tanto na prestação dos serviços públicos quanto no ambiente de trabalho.

Clique aqui para acessar o link e inscrever-se. Os participantes receberão acesso via e-mail de inscrição no dia do evento. Também haverá a emissão de certificado.


(Imagem: Escola de Governo da Secretaria de Orçamento, Planejamento e Gestão do Rio Grande do Sul (EGOV/SPGG))

O presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), desembargador Ricardo Teixeira do Valle Pereira, recebeu nesta tarde (22/9) defensores públicos estaduais de 10 estados. Em reunião híbrida, com parte dos defensores na corte e parte por videoconferência, eles discutiram a possibilidade de estender o compartilhamento do SEI (Sistema Eletrônico de Informações) para todas as defensorias estaduais.

Atualmente, o sistema, que dispensou o uso do papel nos processos administrativos, já é usado em nove estados brasileiros. Conforme a presidente do Colégio Nacional dos Defensores Públicos-Gerais, Estellamaris Postal, é grande a expectativa pela implementação do SEI por todas as unidades. “O trabalho das Defensorias que já aderiram ao SEI foi muito facilitado e temos grande interesse em ampliar a adesão”, declarou Postal.

Segundo Valle Pereira, o tribunal tem toda a boa vontade de compartilhar o SEI, mas enfrenta algumas limitações pelo número excessivo de pedidos de adesão. “O SEI constitui um patrimônio público. Estamos buscando agilizar os pedidos, mas precisamos garantir implantações seguras”, afirmou o desembargador.

“Temos a preocupação de colaborar com a Defensoria Pública, que presta no Brasil um trabalho competente e de qualidade, assistindo às pessoas carentes”, enfatizou Valle Pereira, garantindo a análise dos pedidos e a disposição de trabalhar em conjunto. “A pandemia nos mostrou não só a importância da tecnologia, mas a de trabalhar em conjunto”, pontuou o magistrado.

Também participaram do encontro presencialmente os defensores públicos Maria Luziane Ribeiro de Castro (MG), Melissa Torres Silveira (RS), Marcus Vinícius Soares Alves (RN), Renan Soares de Souza (SC), Alberto Pessoas Bastos (MA), o diretor de Tecnologia da Informação da Defensoria Pública do Estado do Tocantins, Luiz Philipe Azevedo Dias, e a gestora do SEI, Patrícia Valentina Ribeiro Santanna Garcia.

Encontro aconteceu na Sala de Reuniões da Presidência
Encontro aconteceu na Sala de Reuniões da Presidência (Foto: Diego Beck/TRF4)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou, ontem (21/9), um recurso de uma clínica de vacinas localizada em Florianópolis que buscava autorização judicial para poder realizar atividades de vacinação fora da região de sua sede na capital catarinense, por meio de unidades móveis. A decisão foi proferida por unanimidade pela 3ª Turma da Corte, que seguiu o entendimento de norma técnica da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

A empresa ajuizou um mandado de segurança junto à Justiça Federal catarinense, pleiteando que a Anvisa e a Secretaria de Estado da Saúde de Santa Catarina (SES/SC) não pudessem proibir a autora de oferecer serviços de vacinação em áreas onde não houvesse oferta de vacinas por unidade privada, incluindo territórios fora da região metropolitana de Florianópolis.

De acordo com a clínica, a Secretaria havia emitido uma portaria em 2020, que restringiria a atividade de vacinação extramuros à somente a região de saúde do Município onde a sala de vacina está localizada. O ato normativo da SES/SC teve como base uma norma técnica emitida pela Anvisa em 2018.

A autora argumentou que foi indevidamente limitada a poder realizar aplicação de vacinas apenas na região de saúde que Florianópolis abrange, ou seja, a região metropolitana da capital catarinense.

O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido e a empresa recorreu ao TRF4. No recurso, a clínica alegou que a orientação expressada na norma técnica da Anvisa violaria o direito da autora ao livre exercício de sua atividade econômica.

A 3ª Turma negou provimento ao recurso e manteve a decisão de primeira instância. A desembargadora Marga Inge Barth Tessler, relatora do caso, ressaltou o fato de que a legislação estabelece um prazo para a impetração de mandados de segurança em situações como a da clínica. “Observa-se que o ato impugnado, consubstanciado em normativa técnica da Anvisa, foi editado ainda no ano de 2018. Não tendo havido um ato concreto praticado pela autoridade coatora em face da impetrante, e impetrado o writ no ano de 2021, forçoso reconhecer ter sido ultrapassado o prazo decadencial de 120 dias previsto no artigo 23 da Lei nº 12.016/2019”, ela destacou.

Também foi ressaltado pela magistrada que o mandado de segurança não pode ser utilizado contra lei em tese, “pois visa a proteger direito líquido e certo, isto é, determinado, concreto, individualizado, violado ou em iminência de ser violado por autoridade. Ou seja, o referido meio processual não se presta a impugnar normas gerais e abstratas”.

Tessler concluiu que “considerando a inadequação da via eleita para a impugnação de atos normativos em tese, entende-se que a presente demanda carece de interesse processual, fazendo-se necessária sua extinção sem resolução de mérito”.


(Foto: Tânia Rêgo/Agência Brasil)

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) publicou, na semana passada, a resolução nº 416, que institui o Prêmio “Juízo Verde”, um selo honorífico anual para tribunais que se destacarem em iniciativas inovadoras para o aumento de produtividade do Poder Judiciário na área ambiental.

Com o prêmio, o CNJ objetiva disseminar práticas de sucesso que visem a estimular o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional na área ambiental e a proteção do meio ambiente.

Os prazos para a apresentação de projetos serão definidos anualmente por meio de portaria da Presidência do CNJ, a ser publicada até dia 15 de fevereiro. A premiação deverá ocorrer na semana do dia 5 de junho, dia Mundial do Meio Ambiente.


(Foto: Stockphotos)

A Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região começou hoje (21/9) as correições do biênio 2021-2023 na Justiça Federal de Santa Catarina, Paraná e Rio Grande do Sul. A correição será realizada no modelo híbrido devido à pandemia de Covid-19.

O corregedor regional, desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, visitará as unidades judiciais, enquanto a equipe de inspeção estará em Porto Alegre fazendo a correição virtual. Nas varas, prosseguirão normalmente as medidas de proteção estabelecidas pela Resolução Conjunta nº 3, que regrou a reabertura dos prédios.

Nas atividades correicionais, será mantido o procedimento de acompanhamento de dados estatísticos de cada unidade da Primeira Instância, especialmente com a análise do sistema de acompanhamento permanente do G4.

Em função da pandemia, o calendário das correições será divulgado pela Corregedoria trimestralmente. A primeira visita correicional será nas varas de Erechim (RS). O corregedor deverá  ouvir magistrados, diretores de secretaria e outros servidores que entender necessário, sempre observando as medidas de prevenção ao Covid-19.

O objetivo de Leal Júnior é identificar demandas existentes para tentar encontrar soluções para a melhor efetividade da prestação jurisdicional. Nas visitas, o corregedor também pretende travar contato com OABs e órgãos envolvidos com a jurisdição. Ainda na terça-feira, o desembargador deve visitar a Justiça Federal de Passo Fundo (RS).

Fachada do prédio do TRF4, em Porto Alegre
Fachada do prédio do TRF4, em Porto Alegre (Foto: Diego Beck/TRF4)

O Sistema de Conciliação (Sistcon) e o Núcleo de Justiça Restaurativa do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) vão realizar uma live de lançamento da política de Justiça Restaurativa na 4ª Região da Justiça Federal. O evento acontece na próxima quinta-feira (23/9) com transmissão online pelo Youtube a partir das 14 horas.

A abertura da conferência será feita pelo conselheiro do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), Luiz Fernando Tomasi Keppen, pelo presidente do TRF4, desembargador federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, e pela coordenadora do Sistcon, desembargadora federal Vânia Hack de Almeida.

A live terá ainda como convidada especial, a desembargadora federal Taís Schilling Ferraz, que foi quem viabilizou a implantação da Justiça Restaurativa no TRF4 na gestão anterior do Sistcon. Já o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Reynaldo Soares da Fonseca vai proferir a conferência magna do evento.

Clique aqui para acessar o link em que será realizada a transmissão.

A Justiça Federal da 4ª Região iniciou a implementação do Plano de Difusão e Expansão da Justiça Restaurativa e vem se preparando para incluir a política de Justiça Restaurativa de maneira definitiva no TRF4 e nas três Seções Judiciárias dos estados da Região Sul (SJRS, SJSC e SJPR). Clique aqui para ler a notícia que detalha o Plano.


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O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou na última terça-feira (14/9) habeas corpus (HC) impetrado pela defesa de Carlos Elias Pedro, preso em Joinville (SC), em abril deste ano, por posse de cédulas falsas e cartões bancários em nome de terceiros. A defesa requeria a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar. A decisão foi proferida por unanimidade pela 7ª Turma.

O réu já tem condenação pregressa por falsificação de documento público, uso de documento falso, estelionato e furto qualificado, entre outros crimes. A defesa alegava que ele estaria em risco em função da pandemia de Covid-19, por ser portador de hipertensão e de diabetes com necessidade de insulina.

Segundo o relator, desembargador federal Luiz Carlos Canalli, as comorbidades alegadas são doenças crônicas de controle medicamentoso, sendo possível sua administração pelo estabelecimento prisional. “Não foram demonstradas evidências de ausência de cuidados ou de medidas necessárias à manutenção do bom estado clínico do preso”, afirmou o magistrado.

“Incabível a conversão da segregação cautelar em prisão domiciliar, porquanto não aportaram aos autos documentos que comprovassem que o paciente não está recebendo o devido tratamento médico no estabelecimento prisional, devendo ser ressaltado que este já se encontra preso há alguns meses sem que tenha havido a piora do seu estado de saúde. Ademais, segundo consta, a população carcerária já deve estar vacinada, pois incluída em um dos grupos prioritários para o recebimento da vacina”, concluiu Canalli.


(Foto: Stockphotos)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou provimento ao recurso de três empresas do ramo metalúrgico, sediadas na cidade Luzerna (SC) e pertencentes ao mesmo grupo, que visava eliminar a cobrança do Imposto sobre Renda de Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL) sobre a parcela correspondente à inflação computada nos rendimentos de aplicações financeiras. A decisão, proferida na última semana (15/9), foi tomada de maneira unânime pelos magistrados da 2ª Turma da Corte.

As três empresas ajuizaram um mandado de segurança junto à 1ª Vara Federal de Lages (SC), em face da União, alegando que o IRPJ e a CSLL deveriam incidir apenas sobre o lucro real, não abrangendo o lucro inflacionário, que seria uma “mera atualização das demonstrações financeiras do balanço patrimonial”.

As autoras solicitaram o reconhecimento do direito de não inclusão da correção monetária das aplicações financeiras, relativa à inflação, na base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Elas também pleitearam a restituição dos valores que já haviam sido pagos, observado o prazo prescricional.

O juízo de primeiro grau considerou a ação improcedente, entendendo que a legislação tributária prevê a incidência do IRPJ e da CSLL sobre rendas variáveis decorrentes de operações nas bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas e sobre aplicações financeiras de renda fixa.

O juiz ainda apontou que “as Turmas do TRF4 especializadas em matéria tributária possuem julgados no sentido de que a parcela do rendimento derivado de aplicações financeiras correspondente à perda do poder de compra da moeda integra a base de cálculo do IRPJ e CSLL”.

As empresas recorreram ao Tribunal. Na apelação, argumentaram que a parcela referente à correção monetária que compõe os rendimentos das aplicações financeiras não importaria em acréscimo patrimonial, apenas restauraria os efeitos negativos da inflação.

A 2ª Turma da Corte negou provimento ao recurso e manteve a decisão de primeira instância. O relator do caso, juiz federal convocado Alexandre Rossato da Silva Ávila, destacou que “o princípio da legalidade restaria violado se o Judiciário atuasse como legislador positivo, a fim de permitir que fosse deduzida da base de cálculo do imposto de renda das aplicações financeiras a correção monetária apurada de acordo com determinado índice de inflação. Haveria verdadeiro retrocesso na desindexação da economia e na política tributária que toma por base o nominalismo da moeda permitir que o Judiciário possa, segundo o critério que estabelecer, fixar o índice de correção monetária que reputar mais oportuno ou conveniente a determinado contribuinte”.

“O Supremo Tribunal Federal tem reiterados precedentes no sentido de que não cabe ao Judiciário, diante da ausência de disposição legal, fixar índices de correção monetária, invadindo espaço próprio reservado aos Poderes Executivo e Legislativo. Portanto, diante da ausência de lei, não cabe ao Judiciário determinar a exclusão, da base de cálculo do IRPJ e da CSL, da atualização monetária obtida com aplicações financeiras”, concluiu o magistrado.


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