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Category Archives: Notícias TRF4

 

A 1ª Vara de Lajeado (RS) declarou nulo um contrato de empréstimo condenando a Caixa Econômica Federal (CEF) à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário e ao pagamento de danos morais. A sentença, publicada no dia 28/01, é do juiz Andrei Gustavo Paulmich.

A autora, beneficiária de pensão por morte, ingressou com a ação contra a CEF e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Ela citou a ocorrência de descontos indevidos, efetuados pela instituição bancária, decorrentes de uma operação de crédito desconhecida. 

A CEF, por sua vez, alegou a regularidade da contratação e apresentou as vias originais do contrato. Contudo, a parte autora não reconheceu as assinaturas constantes no referido documento, sendo necessária a realização de perícia grafotécnica. O perito confirmou a inautenticidade das assinaturas, o que fundamentou a declaração de nulidade do contrato e a consequente inexistência de relação jurídica entre as partes.

O juiz concluiu que “estão presentes os requisitos constitutivos da responsabilidade civil, notadamente a prática de ato ilícito, o dano causado à parte autora e o nexo de causalidade entre ambos, impondo-se, assim, a responsabilização dos réus pela realização dos descontos indevidos/não autorizados e pelos danos daí decorrentes”.

Entretanto, o magistrado decidiu pela exclusão da responsabilidade da autarquia previdenciária em razão de entendimento pacificado pela Turma Nacional de Uniformização. Esta fixou tese estabelecendo a inexistência de responsabilidade civil do INSS em relação a empréstimo realizado mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício.

Paulmich julgou parcialmente procedente a ação. A instituição bancária foi condenada a restituir, em dobro, os valores descontados do benefício previdenciário da autora, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.180,00.

Cabe recurso à Turma Recursal.


(fotos: freepik)

 

A 6ª Vara de Porto Alegre condenou uma cooperativa agrícola  ao ressarcimento de gastos efetuados pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em decorrência do falecimento de um funcionário num acidente de trabalho. A sentença, publicada no dia 28/01, é do juiz Luis Eduardo Lopes Silva.

O autor narra que, em maio de 2021, um trabalhador faleceu asfixiado num silo armazenador de grãos e alega que houve negligência nas medidas de segurança por parte da cooperativa localizada no município gaúcho de Bagé. Solicita o ressarcimento dos valores vencidos e vincendos, pagos aos dependentes no benefício de pensão por morte.

A ré, apesar de devidamente citada, não apresentou contestação, solicitando apenas o parcelamento da dívida, e também não compareceu à audiência de conciliação.

Em sua fundamentação, o juiz avalia a “presença de uma conduta patronal de desrespeito evidente às regras de segurança do trabalho” e informa que existe responsabilidade regressiva a quem deu causa ao falecimento do segurado. Cita, ainda, que o fato de haver contribuições sociais pagas pelas empresas, como o Seguro de Acidente do Trabalho (SAT), não elimina o direito de regresso, pois trata-se de um tributo que cobre acidentes de trabalho que não sejam oriundos de atos ilícitos.

Além disso, foi realizada averiguação, pela Subsecretaria de Inspeção do Trabalho, na qual foram detalhados os acontecimentos que resultaram na morte do trabalhador. Houve o apontamento de vários erros, por parte da cooperativa, como o descumprimento de normas de segurança do trabalho, falta de Equipamento de Proteção Individual (EPI) e ausência de capacitação de funcionários: “(…) era comum, na empresa, a entrada e a permanência de trabalhadores em espaços confinados sem a adoção das mais básicas medidas administrativas e pessoais, além da falta de capacitação e de conhecimento generalizada sobre o assunto, na empresa, mesmo com o vasto histórico de registros de acidentes do trabalho em espaços confinados, em unidades cerealistas”.

Silva julgou procedente a ação regressiva em favor do INSS, entendendo comprovada a negligência da ré, e condenando-a a ressarcir as despesas com a pensão por morte que já tenham sido pagas, bem como as vincendas, que deverão ser repassadas à Autarquia até o dia 20 de cada mês.

Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 


(fotos: freepik)

Na manhã de hoje (31/1), o juiz federal José Luis Luvizetto Terra, magistrado titular da 4ª Vara Federal de Passo Fundo (RS), realizou uma apresentação do projeto Instrução Concentrada para advogados e advogadas da Subseção de Passo Fundo da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). O projeto Instrução Concentrada é uma iniciativa da Justiça Federal do Rio Grande do Sul (JFRS) que tem o objetivo aperfeiçoar os trabalhos judiciários e tornar a tutela jurisdicional mais célere e efetiva em processos que envolvam benefícios previdenciários. O evento foi promovido em parceria da Justiça Federal gaúcha com a Comissão de Direito Previdenciário da Subseção da OAB de Passo Fundo.

Durante a palestra, o juiz Luvizetto Terra explicou que a Portaria nº 2041/2024 da JFRS regula o trâmite da Instrução Concentrada e instituiu o projeto-piloto do procedimento no âmbito da 1ª Vara Federal de Cruz Alta (RS), da 4ª Vara Federal de Passo Fundo e da 1ª Vara Federal de Santa Rosa (RS) para as ações previdenciárias de aposentadoria por idade rural, de aposentadoria por idade híbrida e de pensão por morte envolvendo segurado especial.

Segundo o magistrado, o procedimento de Instrução Concentrada consiste na parte autora apresentar todas as provas disponíveis, especialmente documentos e vídeos, no momento inicial do processo, facilitando, assim, a oferta de acordo conciliatório por parte do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

A Instrução Concentrada tem caráter facultativo, devendo ser manifestada expressamente pela parte autora a opção pelo procedimento, e se orienta pelos princípios gerais do processo civil brasileiro e do microssistema dos juizados especiais, principalmente a simplicidade, informalidade, economia processual, celeridade e busca da conciliação.

O juiz Luvizetto Terra ainda destacou que o projeto foi construído de forma colaborativa contando com a participação de integrantes da Justiça Federal da 4ª Região, da OAB, do INSS e da Procuradoria Regional Federal da 4ª Região. Assim, a iniciativa da Instrução Concentrada busca proporcionar agilidade na instrução do processo, racionalizando o trabalho das equipes do Poder Judiciário, das Procuradorias e dos advogados e advogadas.

A íntegra da Portaria nº 2041/2024, que detalha os trâmites da Instrução Concentrada, está disponível para acesso no seguinte link: https://www.trf4.jus.br/zHnk5.

ACS/TRF4 (acs@trf4.jus.br)

O juiz federal José Luis Luvizetto Terra apresentou hoje (31/1) a iniciativa da Instrução Concentrada na OAB de Passo Fundo
O juiz federal José Luis Luvizetto Terra apresentou hoje (31/1) a iniciativa da Instrução Concentrada na OAB de Passo Fundo ()

O juiz federal José Luis Luvizetto Terra apresentou hoje (31/1) a iniciativa da Instrução Concentrada na OAB de Passo Fundo
O juiz federal José Luis Luvizetto Terra apresentou hoje (31/1) a iniciativa da Instrução Concentrada na OAB de Passo Fundo ()

 

A 1ª Vara Federal de Gravataí julgou procedente ação promovida por uma estudante de medicina, em que a autora requer a suspensão do pagamento das prestações do seu Financiamento Estudantil (FIES), até o término do programa de residência médica no qual está inscrita. A sentença foi proferida pelo juiz Marcelo Cardozo Silva e publicada no dia 29/01.

No polo passivo da ação, estão a União, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e o Banco do Brasil (BB). A União apresentou contestação informando que a prorrogação da carência do contrato seria indevida, pois a autora já teria utilizado o benefício anteriormente, em uma suposta primeira residência média. Já o FNDE alegou que o pedido seria improcedente devido ao fato de o contrato estar na fase de amortização. Por fim, o BB alegou ilegitimidade passiva e solicitou a improcedência da ação. A instituição financeira teve seu pedido negado, sendo considerada parte legítima por “atuar como agente financeiro do programa FIES”.

Durante a tramitação processual, houve pedido, em medida cautelar, provido em recurso pela 5ª Turma Recursal do RS, em que se entendeu comprovados os requisitos para a concessão do benefício de extensão da carência contratual em favor da autora. Além disso, considerou-se irrelevante o fato de já ter-se iniciada a fase de amortização do financiamento.

A autora alega que não obteve retorno em requerimento administrativo, ainda que haja previsões legais que assegurem o benefício pleiteado, como a Portaria Normativa nº 7, do Ministério da Educação, de 26 de abril de 2013 e a Lei 10.260/201, que em seu artigo 6º-B, § 3o, assegura: “O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica.”

Ao analisar o caso, o magistrado pontuou que a autora concluiu o curso de Medicina no final de 2020, sendo aprovada no processo seletivo para o Programa de Residência Médica do Hospital Nossa Senhora das Graças, vinculado ao Hospital da Providência, na área de anestesiologia, com início em março de 2024. Ele ressalta que ela está matriculada em um programa considerado prioritário para fins de concessão do benefício, conforme definido em ato do Ministério da Saúde.

Assim, o juiz entendeu a demanda como sendo procedente, garantindo à autora a suspensão dos pagamentos e a prorrogação da carência do contrato de financiamento estudantil até a conclusão da residência médica, além de determinar a manutenção da tutela de urgência que havia sido anteriormente deferida.

Cabe recurso às Turmas Recursais.


(fotos: freepik)

O Sistema de Conciliação do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Sistcon/TRF4) realizou, na tarde de quarta-feira (29/1), sessão de conciliação que oportunizou a consolidação de acordo o qual assegura o compromisso de execução de reparos e destinação de recursos para condomínios residenciais do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV). A sessão foi conduzida pelo juiz auxiliar do Sistcon e coordenador da Sede Avançada do Cejuscon/RS em Pelotas, Lucas Fernandes Calixto.

Desde 2019, ocorrem tratativas autocompositivas buscando a solução dialogada em aproximadamente 800 processos relacionados a vícios construtivos em seis condomínios residenciais do PMCMV em Canguçu (RS) e Pelotas (RS). Durante este período, foram realizadas vistorias técnicas para verificar os problemas construtivos, que abrangem tanto áreas comuns quanto unidades privativas.

Os Condomínios Residenciais Buenos Aires, Montevideo, Pompílio da Fonseca, Bela Vista 1 e Bela Vista 2 se comprometeram a realizar os reparos dos vícios construtivos nas áreas comuns apontados no laudo pericial e a apresentar relatório final das obras realizadas à Caixa Econômica Federal. Segundo o juiz auxiliar do Sistcon, Lucas Fernandes Calixto, o acordo demonstra o comprometimento da Caixa para a construção e manutenção das moradias do PMCMV.

O termo de acordo foi elaborado de forma amigável, incentivado pelo diálogo interinstitucional promovido pela Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais (Cojef) junto à Caixa Econômica Federal e equipe técnica, advogados e representantes dos condomínios.

Além disso, ele dá continuidade a uma nova fase de colaboração entre a Cojef e o Sistema de Conciliação do TRF4, tendo como objetivo aumentar o número de conciliações em processos relacionados a vícios construtivos no Programa Minha Casa, Minha Vida.

Participaram da sessão de conciliação, além do juiz auxiliar do Sistcon, representantes da Caixa Econômica Federal, da Cojef, do Cejuscon/Pelotas, dos condomínios e também mediadoras e conciliadoras em processo de certificação pelo TRF4.

Fonte: Sistcon/TRF4

Acordo foi realizado em clima amistoso incentivado pelo diálogo interinstitucional
Acordo foi realizado em clima amistoso incentivado pelo diálogo interinstitucional (Imagem: Sistcon/TRF4)

Além do juiz auxiliar do Sistcon, Lucas Fernandes Calixto, a sessão também teve participação de representantes da Caixa Econômica Federal, da Cojef, do Cejuscon, dos condomínios e mediadoras e conciliadoras em processo de certificação pelo TRF4
Além do juiz auxiliar do Sistcon, Lucas Fernandes Calixto, a sessão também teve participação de representantes da Caixa Econômica Federal, da Cojef, do Cejuscon, dos condomínios e mediadoras e conciliadoras em processo de certificação pelo TRF4 (Imagem: Sistcon/TRF4)

 

As inscrições para estágio em Direito na Justiça Federal em Santa Maria estão abertas. Interessados poderão se inscrever no portal da instituição  no período de 20/2 a 7/3.

Para participar do processo seletivo, é necessário que o candidato esteja matriculado em uma das instituições de ensino conveniadas à Justiça Federal, na área de abrangência da Subseção Judiciária de Santa Maria. O candidato também deve estar cursando, no momento da inscrição, no mínimo 50% das disciplinas do 4º semestre e, no máximo, no 8º semestre do curso superior de Direito. Do total de vagas, 10% serão reservadas para candidatos com deficiência e 30%, para candidatos autodeclarados negros.

A seleção para as vagas será feita através da avaliação do desempenho acadêmico dos candidatos e a convocação será efetuada por e-mail, telefone ou mensagem eletrônica. Os documentos comprobatórios deverão ser enviados por e-mail no máximo até dois dias úteis após a convocação. 

A remuneração do estagiário na JF é de R$ 1.453,11, acrescida de auxílio-transporte no valor de R$ 10,52 por dia de trabalho presencial. A carga horária é de 20 horas semanais, no turno da tarde.

Dúvidas ou esclarecimentos adicionais podem ser obtidos através do e-mail rssmasecdf@jfrs.jus.br ou pelo whatsapp (55) 3220-3002.

Nucom/JFRS (secos@jfrs.jus.br)

 


(NUCOM/JFRS)

Entre os dias 27 e 30 de janeiro de 2025, as Comissões de Soluções Fundiárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) estão realizando uma série de visitas técnicas em áreas de ocupações indígenas nos municípios de Guaíra e de Terra Roxa, no Paraná.

As visitas ocorrem em diversas tekoha da etnia Avá Guarani e tem como principal objetivo a escuta qualificada dos envolvidos no conflito, contribuindo para a busca de soluções pacíficas e dialogadas construídas não só pelas partes processuais, mas também por atores que possam contribuir para um consenso.

A atuação da Comissão de Soluções Fundiárias do TRF4 se justifica porque processos com a presença de comunidades indígenas são de competência da Justiça Federal. Atualmente, cerca de 20 processos envolvendo conflitos fundiários na região de Guaíra e Terra Roxa estão na Comissão do Tribunal. 

A juíza federal Catarina Volkart Pinto, coordenadora da Comissão de Tratamento Adequado de Conflitos Fundiários do Sistema de Conciliação (Sistcon), destaca a importância da presença da Comissão. “A gente vem aqui com o objetivo de conhecer esses lugares, ver com os próprios olhos a realidade em que vivem essas pessoas. A Comissão não dá a solução. A gente atua como mediadores de um conflito em que partes envolvidas ou outras pessoas possam trazer alguma solução”, ela explica.

A programação das visitas inclui reuniões com os proprietários dos imóveis e seus advogados; com representantes de órgãos como as Forças de Segurança, Ministério dos Povos Indígenas e Fundação Nacional dos Povos Indígenas (FUNAI); com as Prefeituras de Guaíra e de Terra Roxa; além de encontros com representantes da comunidade não indígena e autoridades locais.

Também participam das visitas técnicas, representantes de diversos órgãos: Comissão Guarani Yvyrupa; Ministério Público Federal; Defensoria Pública da União; Defensoria Estadual e Ministério Público Estadual do Paraná; INCRA; FUNAI; Ministério dos Povos Indígenas e Ministério do Desenvolvimento Agrário; Superintendência Geral de Diálogo e Interação Social do Estado do Paraná; Conselho Estadual dos Povos Indígenas (SUDIS) e Secretaria de Estado da Mulher, Igualdade Racial e Pessoa Idosa do Paraná (SEMIPI); Universidade Federal da Integração Latino-Americana (UNILA); Pastoral Indigenista e representação dos direitos humanos.

Fonte: Sistcon/TRF4

As Comissões de Soluções Fundiárias do TRF4, TJPR e CNJ visitaram comunidades indígenas no Paraná
As Comissões de Soluções Fundiárias do TRF4, TJPR e CNJ visitaram comunidades indígenas no Paraná (Foto: Sistcon/TRF4)

As visitas foram realizadas em comunidades indígenas nos municípios de Guaíra e de Terra Roxa
As visitas foram realizadas em comunidades indígenas nos municípios de Guaíra e de Terra Roxa (Foto: Sistcon/TRF4)

As visitas técnicas ocorreram entre os dias 27 e 30 de janeiro
As visitas técnicas ocorreram entre os dias 27 e 30 de janeiro (Foto: Sistcon/TRF4)

Uma família de Londrina, no norte do Paraná, teve um pedido de acesso ao benefício de auxílio-reclusão concedido pela Justiça Federal, após comprovar dependência financeira de homem que está preso em regime fechado. A decisão é do juiz federal substituto Fábio Delmiro dos Santos, da 8.ª Vara Federal de Londrina.

O auxílio-reclusão é um direito devido aos dependentes do segurado do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) que está preso em regime fechado e que seja de baixa-renda. A autora da ação afirmou em sua inicial a convivência em união estável com o homem. Além disso, os filhos do presidiário comprovaram o parentesco com ele, por meio da certidão de nascimento. 

O juiz federal Fábio Delmiro dos Santos constatou que, além de privado de liberdade, o segurado do Instituto atende ao período mínimo de carência de 24 meses. “A despeito da indicação de pendência em alguns recolhimentos, tem-se que o próprio INSS considerou várias competências para fins de manutenção da qualidade de segurado, concluindo pela existência de 47 contribuições para fins de carência”, afirmou o magistrado.

O juiz federal confirmou a soma dos salários-de-contribuição feita pelo INSS, no período de 12 meses anteriores a fevereiro de 2023, mês em que o homem foi colocado em reclusão, e definiu o valor do benefício dividindo o valor total pelos três autores.

“Conforme extrato previdenciário, o INSS aferiu que a soma dos salários-de-contribuição apurados no período de 12 meses perfaz R$ 3.689,06, de modo que, segundo a autarquia previdenciária, sua remuneração média, para fins de análise do direito à concessão de auxílio-reclusão, seria de R$ 1.229,68”, afirma o juiz federal.

O INSS terá que conceder o benefício, imediatamente, com o pagamento das prestações vencidas do auxílio desde fevereiro de 2023, mediante requisição de pequeno valor – RPVs. Sobre o montante, haverá correção e juros monetários. 

*A reprodução do conteúdo acima é autorizado desde que sejam atribuídos os devidos créditos à JFPR.

Núcleo de Comunicação Social da Justiça Federal do Paraná
COMSOC|JFPR – imprensa@jfpr.jus.br

Imagem meramente ilustrativa
Imagem meramente ilustrativa (Foto: Freepik)

 

A 1ª Vara de Lajeado (RS) declarou nulo um contrato de empréstimo condenando a Caixa Econômica Federal (CEF) à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário e ao pagamento de danos morais. A sentença, publicada no dia 28/01, é do juiz Andrei Gustavo Paulmich.

A autora, beneficiária de pensão por morte, ingressou com a ação contra a CEF e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Ela citou a ocorrência de descontos indevidos, efetuados pela instituição bancária, decorrentes de uma operação de crédito desconhecida. 

A CEF, por sua vez, alegou a regularidade da contratação e apresentou as vias originais do contrato. Contudo, a parte autora não reconheceu as assinaturas constantes no referido documento, sendo necessária a realização de perícia grafotécnica. O perito confirmou a inautenticidade das assinaturas, o que fundamentou a declaração de nulidade do contrato e a consequente inexistência de relação jurídica entre as partes.

O juiz concluiu que “estão presentes os requisitos constitutivos da responsabilidade civil, notadamente a prática de ato ilícito, o dano causado à parte autora e o nexo de causalidade entre ambos, impondo-se, assim, a responsabilização dos réus pela realização dos descontos indevidos/não autorizados e pelos danos daí decorrentes”.

Entretanto, o magistrado decidiu pela exclusão da responsabilidade da autarquia previdenciária em razão de entendimento pacificado pela Turma Nacional de Uniformização. Esta fixou tese estabelecendo a inexistência de responsabilidade civil do INSS em relação a empréstimo realizado mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício.

Paulmich julgou parcialmente procedente a ação. A instituição bancária foi condenada a restituir, em dobro, os valores descontados do benefício previdenciário da autora, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.180,00.

Cabe recurso à Turma Recursal.


(fotos: freepik)

 

A 6ª Vara de Porto Alegre condenou uma cooperativa agrícola  ao ressarcimento de gastos efetuados pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em decorrência do falecimento de um funcionário num acidente de trabalho. A sentença, publicada no dia 28/01, é do juiz Luis Eduardo Lopes Silva.

O autor narra que, em maio de 2021, um trabalhador faleceu asfixiado num silo armazenador de grãos e alega que houve negligência nas medidas de segurança por parte da cooperativa localizada no município gaúcho de Bagé. Solicita o ressarcimento dos valores vencidos e vincendos, pagos aos dependentes no benefício de pensão por morte.

A ré, apesar de devidamente citada, não apresentou contestação, solicitando apenas o parcelamento da dívida, e também não compareceu à audiência de conciliação.

Em sua fundamentação, o juiz avalia a “presença de uma conduta patronal de desrespeito evidente às regras de segurança do trabalho” e informa que existe responsabilidade regressiva a quem deu causa ao falecimento do segurado. Cita, ainda, que o fato de haver contribuições sociais pagas pelas empresas, como o Seguro de Acidente do Trabalho (SAT), não elimina o direito de regresso, pois trata-se de um tributo que cobre acidentes de trabalho que não sejam oriundos de atos ilícitos.

Além disso, foi realizada averiguação, pela Subsecretaria de Inspeção do Trabalho, na qual foram detalhados os acontecimentos que resultaram na morte do trabalhador. Houve o apontamento de vários erros, por parte da cooperativa, como o descumprimento de normas de segurança do trabalho, falta de Equipamento de Proteção Individual (EPI) e ausência de capacitação de funcionários: “(…) era comum, na empresa, a entrada e a permanência de trabalhadores em espaços confinados sem a adoção das mais básicas medidas administrativas e pessoais, além da falta de capacitação e de conhecimento generalizada sobre o assunto, na empresa, mesmo com o vasto histórico de registros de acidentes do trabalho em espaços confinados, em unidades cerealistas”.

Silva julgou procedente a ação regressiva em favor do INSS, entendendo comprovada a negligência da ré, e condenando-a a ressarcir as despesas com a pensão por morte que já tenham sido pagas, bem como as vincendas, que deverão ser repassadas à Autarquia até o dia 20 de cada mês.

Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 


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