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Category Archives: Notícias TRF4

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou, na última semana (10/8), o recurso de um homem russo que buscava a concessão de nacionalidade brasileira. Segundo o autor da ação, ele havia se mudado em janeiro de 2018, com a esposa e o filho, para o Brasil, fixando residência em Florianópolis. Em abril do mesmo ano, a filha do casal nasceu na cidade catarinense. A lei prevê que, em caso de estrangeiros que tiverem filhos brasileiros, é necessária a residência fixa no país pelo período de um ano para a naturalização. A 3ª Turma, por unanimidade, entendeu que o homem não comprovou efetivamente possuir residência fixa no Brasil pelo período de tempo exigido.

No processo, o autor declarou que, em abril de 2018, foi concedida a autorização de residência permanente, e, em janeiro de 2019, ele deu entrada na requisição de naturalização ordinária. De acordo com o russo, o requerimento chegou a ser concedido, através de Portaria publicada no Diário Oficial da União (DOU) em outubro de 2019. Mas o ato foi anulado posteriormente, após ser verificado que o prazo mínimo não havia sido cumprido, pois a concessão de autorização de residência permanente ocorreu em abril de 2018, e o pedido de naturalização foi feito menos de um ano depois.

O homem impetrou um mandado de segurança contra a União, mas a 2ª Vara Federal de Florianópolis considerou a ação improcedente. O juízo de primeiro grau avaliou que o autor não comprovou que, à época do protocolo do pedido administrativo, cumpria o requisito de um ano de residência no território nacional, não havendo direito líquido e certo à nacionalidade brasileira no caso.

O russo recorreu da sentença ao TRF4. Ao analisar os documentos juntados aos autos, a 3ª Turma, de maneira unânime, concluiu que não foram encontrados elementos que comprovassem a residência pelo período mínimo exigido. Assim, o colegiado votou pela manutenção da negativa.

A desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, relatora do processo, destacou: “não vejo como ser alterada a sentença, já que efetivamente não comprovou o impetrante possuir residência fixa no Brasil pelo período de um ano conforme a Lei, vide artigos 65 e 66 da Lei n° 13.445/2017”.

A magistrada ainda acrescentou que “não houve perda de nacionalidade do impetrante, já que a Portaria que concedeu a nacionalidade brasileira a diversas pessoas, dentre elas o impetrante, foi publicada por equívoco, uma vez que o despacho no processo administrativo havia indeferido o pedido. Por esse motivo, foram publicados despachos no DOU, tornando sem efeito a Portaria em relação ao impetrante, e dando a conhecer o indeferimento do pedido”.


(Foto: Marcello Casal Jr/Ag. Brasil)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) abriu hoje (18/8) as inscrições para vagas de estágio em Tecnologia da Informação (TI) nas áreas de desenvolvimento e de atendimento ao usuário. Os estudantes interessados podem se inscrever até as 18h do dia 27/8.

Após realizar a inscrição, o candidato deve enviar a documentação comprobatória para o e-mail selecao@trf4.jus.br no período entre 18/8 ao 29/8. As inscrições homologadas serão divulgadas até o dia 31/8.

A prova de seleção deve ser realizada no dia 2/9 e a divulgação do resultado e da classificação final deve acontecer até o dia 7/9. A previsão do início de ingresso dos candidatos selecionados é de a partir do dia 20/9.

O estágio no TRF4 tem carga horária de 20 horas semanais, sendo que são 4 horas diárias no período da tarde. Para nível superior na área de TI o auxílio-financeiro mensal é de R$ 1.091,75. Além disso, o estagiário recebe R$ 9,40 de auxílio-transporte por dia presencial trabalhado.

Para participar do processo seletivo, o estudante deverá ter concluído, até o momento da inscrição, no mínimo 25% e, no máximo, 70% dos créditos disciplinares do curso superior, independente do semestre em que esteja formalmente matriculado.

O edital para a seleção na área de desenvolvimento está disponível clicando neste link. Já o edital para a seleção na área de atendimento ao usuário está disponível clicando neste link.

Para obter mais informações, clique aqui para acessar a página de Estágios do portal do TRF4.


(Imagem: Comunicação Social/TRF4)

“Direito ao contraditório na decretação de medidas cautelares penais: interpretação e aplicação nos contextos alemão e brasileiro”, de autoria do juiz federal substituto Stefan Espirito Santo Hartmann, é o novo artigo publicado na seção Direito Hoje. O texto está disponível a partir desta quarta-feira (18/8) na página da Escola da Magistratura (Emagis) no Portal do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). Clique aqui para acessá-lo na íntegra.

Hartmann destaca que, ao lado do direito à ampla defesa, a garantia ao contraditório compõe o núcleo do devido processo legal e tem grande importância nas ações criminais, “em que estão em jogo os bens jurídicos mais caros à sociedade, a exemplo da liberdade do acusado”. Por isso, ele salienta, “regra geral, o réu deve ter a oportunidade de ser previamente ouvido e de influenciar todas as decisões judiciais tomadas ao longo do processo penal, a fim de que possa exercer o direito ao contraditório em sua plenitude”.

O magistrado observa, porém, que “o processo criminal se vale de alguns instrumentos, como as medidas cautelares penais, para garantir o seu resultado útil e a efetividade da persecução penal”. Nessas situações, questiona o autor, “aplica-se o direito ao contraditório, ou a garantia pode ser, de alguma forma, mitigada?”. Para tentar responder a essa pergunta, o juiz examina decisões do Tribunal Constitucional Federal da Alemanha e do Supremo Tribunal Federal do Brasil para sintetizar a jurisprudência sobre essa matéria nos dois países.

O espaço Direito Hoje, editado pela Emagis, tem o objetivo de trazer mais dinamismo à divulgação da produção textual dos magistrados, com a publicação online de artigos que tratem de questões emergentes no Direito nacional e internacional.

Fonte: Emagis/TRF4


(Imagem: Emagis/TRF4)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) condenou a empresa Blupartners Assessoria Comércio e Administração LTDA ao pagamento de mais de R$ 1 milhão pelo dano ambiental ocasionado por uma construção feita pela empresa em uma área de preservação permanente (APP) na cidade de Blumenau (SC). A decisão unânime da 3ª Turma da Corte foi proferida na última semana (10/8) em sessão virtual de julgamento.

O colegiado julgou parcialmente procedentes as apelações do Ministério Público Federal (MPF), da União e da Associação Catarinense de Defesa dos Cidadãos, dos Consumidores e dos Contribuintes (ACC-SC) contra a sentença de primeiro grau que havia negado os pedidos dos requerentes para a condenação da empresa ré.

Os apelantes alegaram que seria necessária a demolição dos imóveis construídos irregularmente na APP, localizada nas margens do Rio Itajaí-Açu. Eles também pleitearam que fosse determinada a realização de um Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD), para garantir uma ampla recomposição do solo e da vegetação suprimidas pelas obras.

A relatora do caso no TRF4, desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, entendeu que a demolição dos imóveis não é necessária, considerando que a área já é totalmente urbanizada. “Do ponto de vista ecológico, os danos são irreversíveis, dada a complexidade para reconstituição do ecossistema. Apenas parte deles poderiam ser atenuados, mas envolveria remoção de todas as estruturas erigidas e posterior recomposição da paisagem”, ela afirmou.

Entretanto, a magistrada determinou a condenação pecuniária da empresa: “o laudo pericial apresenta cálculo demonstrando o efetivo valor do dano ambiental como sendo o de R$ 1.016.377,50. Portanto, já que temos o valor do dano, este deve ser o montante da condenação”.

“Ainda, a ré deve elaborar um PRAD em outra área degradada no Município de Blumenau, às suas expensas, tudo a ser definido na execução de sentença, a critério do juiz – escolha da área – aproximadamente compatível em tamanho e condições ambientais. A imposição é razoável, não apenas como forma de conscientização da empresa sobre a gravidade de seus atos, como também porque tal determinação virá em prol da comunidade, privada de um meio ambiente saudável”, concluiu a relatora.


(Foto: blumenau.sc.gov.br)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu reestabelecer o benefício assistencial ao deficiente para um homem que teve o pagamento das parcelas cessado por falta de atualização no Cadastro Único (CadÚnico). O segurado, representado pela mãe no processo, possui doença mental e reside no município de Manoel Ribas (PR). Ele recebeu o benefício de agosto de 2007 até julho de 2019. A decisão foi proferida por unanimidade pela Turma Regional Suplementar do Paraná da Corte em sessão virtual de julgamento na última semana (10/8).

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) alegou que cessou o pagamento do benefício a partir de agosto de 2019 por falta de atualização no cadastro do segurado perante o Centro de Referência da Assistência Social (CRAS). Segundo o autor, a notificação da necessidade de tal atualização do CadÚnico foi recebida somente em março de 2020. Após atualizar o cadastro, o homem se dirigiu até a agência do INSS e foi informado que não poderia ter seu benefício reestabelecido de maneira imediata em via administrativa.

Dessa forma, foi ajuizada uma ação na 1ª Vara Federal de Pitanga (PR), em que o autor solicitou a concessão do mandado de segurança para a reativação do benefício de prestação continuada. O juízo deu provimento ao pedido, constatando a notificação tardia por parte do Instituto.

A sentença ficou sujeita à reexame necessário, situação em que a decisão em primeira instância necessita de confirmação por parte do Tribunal.

No reexame, a Turma Regional Suplementar paranaense não encontrou elementos para alterar a sentença, decidindo pela sua manutenção. O colegiado entendeu que o beneficiário foi notificado tardiamente e que ele tem direito ao reestabelecimento do benefício, com pagamento retroativo desde a data da cessação.

A desembargadora federal Cláudia Cristina Cristofani, relatora do processo, destacou: “resta evidente que não houve no caso a prévia intimação do segurado acerca da necessidade de regularizar o seu Cadastro Único, mostrando-se nulo o ato de cancelamento perpetrado pela autoridade coatora (INSS)”.

“Comprovado que o impetrante foi notificado para atualização do Cadastro Único somente após a cessação do benefício assistencial e que efetuou as atualizações necessárias, não há motivo para a manutenção da suspensão do benefício, conforme decidido pela sentença”, concluiu a magistrada.


(Foto: Stockphotos)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu manter a condenação de um homem de 35 anos de idade, residente em Foz do Iguaçu (PR), em um caso de contrabando e importação ilegal de medicamentos anabolizantes. A decisão foi proferida por unanimidade pela 7ª Turma em sessão de julgamento realizada nesta semana (10/8). O colegiado apenas deu parcial provimento ao recurso do réu para reduzir o valor da prestação pecuniária que ele terá que pagar. Já uma mulher de 39 anos, denunciada na mesma ação, teve a apelação considerada procedente e foi absolvida das acusações.

Em março de 2017, o homem foi abordado pela Polícia Rodoviária Federal (PRF), em um posto de fiscalização na BR-277, na cidade de Santa Terezinha de Itaipu (PR). No carro, foram encontrados aproximadamente 75 frascos de cápsulas de suplementos alimentares, e outras 4 unidades, também de suplementos, com 226g cada. A carga apreendida continha substâncias de uso proscrito no Brasil, e possuía bula em espanhol, comprovando a origem paraguaia.

O suspeito declarou que foi contratado por uma mulher para realizar o transporte das mercadorias, e que receberia R$ 100 pelo serviço, afirmando que ela seria a dona do veículo e dos itens apreendidos. A mulher alegou não conhecer o indivíduo, argumentando que o crime teria sido combinado entre o seu ex-marido e o suspeito para prejudicá-la. O Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra os dois.

A 5ª Vara Federal de Foz do Iguaçu condenou o transportador da mercadoria por contrabando, com pena de dois anos de reclusão em regime inicial semiaberto, sendo substituída por penas privativas de direitos, de prestação de serviço comunitário e de prestação pecuniária de seis salários mínimos vigentes na época dos fatos.

A mulher, considerada a contratante, foi condenada a dois anos, dois meses e oito dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, tendo a pena privativa de liberdade igualmente substituída por restritivas de direitos, de prestação de serviço comunitário e prestação pecuniária de dez salários mínimos. Ambos recorrem da sentença com recurso ao TRF4.

A 7ª Turma absolveu a ré, após entender que não foi devidamente constatada a autoria, tendo sido baseada no depoimento inconsistente de seu suposto contratado e em provas não conclusivas.

O relator do caso, desembargador Luiz Carlos Canalli, destacou em seu voto: “é do Estado, no exercício do jus puniendi, o ônus de demonstrar, no decorrer do processo, o agir do acusado na prática da infração penal. Na hipótese sob exame, conquanto do contexto fático probatório da lide esteja a emergir alguns indícios a refletir verossimilhança à narrativa da inicial acusatória, resta a dúvida como fato incontroverso, não havendo, elemento seguro a respaldar a prática delitiva imputada em desfavor da apelante”.

Já ao reduzir a prestação pecuniária do réu para quatro salários mínimos, o magistrado ressaltou que “ele contava 31 anos ao tempo do fato, em união estável, possui renda mensal aproximada de R$ 1.054,00 como prestador de serviços gerais, é responsável pela manutenção de dois filhos menores de idade e possui ensino fundamental incompleto. Tendo em vista esses elementos e levando em conta a situação dos presídios brasileiros – seja por sua notória precariedade estrutural, seja pela excepcionalidade gerada pela atual pandemia -, é possível redução da prestação pecuniária”.


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A desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), deferiu, na última semana (13/8), um agravo de instrumento interposto pela Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina (APPA) contra a decisão de primeira instância que havia suspendido as obras de derrocagem da região das pedras Palanganas, local de acesso ao Porto de Paranaguá (PR). O Ministério Público Federal (MPF) e o Ministério Público do Estado do Paraná (MPE-PR) ajuizaram a ação civil pública pleiteando a nulidade do licenciamento ambiental do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) que autorizou as obras.

A APPA defendeu no recurso a necessidade da derrocagem, para “garantir a segurança da navegação e proteger o meio ambiente de futuros acidentes potencialmente devastadores”.  Afirmou também que, após a conclusão do Estudo Técnico Ambiental, o IBAMA aprovou o derrocamento desde que fossem atendidas as medidas de mitigação e monitoramento ambiental especificadas nos estudos.

O MPF e o MPE-PR alegaram que não questionam a necessidade da realização das obras, mas sim a validade do procedimento de licenciamento ambiental. Os autores da ação destacam a ausência de programas, planos e projetos que previnam, reduzam e compensem os danos à fauna, à pesca e às comunidades tradicionais e indígenas.

Ao deferir o pedido da APPA, a desembargadora Caminha, relatora do caso no TRF4, destacou que a controvérsia ambiental não se encerra com a derrocagem e que existem medidas mitigadoras e de controle após o procedimento, a serem cumpridas.

“Remanesce hígida a obrigação legal do poluidor/depredador do meio ambiente de recuperar e/ou indenizar os danos que vier a causar, com eventual responsabilização dos órgãos envolvidos, por falha inescusável no licenciamento ambiental”, ressaltou a magistrada.

A relatora ainda determinou que, para a continuidade da obra, deverá ser dada ampla e prévia divulgação de cronograma detalhado (com datas, horários e locais de sua realização) a todos os envolvidos e diretamente afetados, com o cumprimento de todas as medidas já estabelecidas pelo IBAMA.

Porto de Paranaguá (PR)
Porto de Paranaguá (PR) (Foto: José Fernando Ogura/AEN)

O desembargador federal Sebastião Ogê Muniz, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), determinou liminarmente o reestabelecimento de auxílio-doença para um homem que teve a perna esquerda amputada em acidente de carro ocorrido em 2012. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pagou o benefício até 2019 e o cortou sob o entendimento de que o segurado já teria condições de trabalhar. A decisão do magistrado foi proferida no início deste mês (4/8).

Residente em Florianópolis, o autor tem 55 anos de idade e ajuizou ação pedindo a continuação do auxílio-doença, alegando que ficou com sequelas graves após o acidente, tais como lesões no joelho e fêmur da perna direita, além de fratura óssea no antebraço direito.

O pedido de antecipação de tutela foi negado pela 5ª Vara Federal da capital catarinense, que exigiu a realização de perícia judicial e o trâmite regular do processo. O homem então recorreu ao TRF4.

No Tribunal, o desembargador Muniz analisou os atestados médicos, que demonstram as condições em que se encontra o autor, com todas as suas lesões constatadas. O magistrado decidiu pelo deferimento da tutela antecipada e reestabeleceu o benefício temporariamente “até a realização de perícia que possa confirmar ou não a existência de incapacidade temporária ou definitiva para o trabalho”.

Em sua manifestação, Muniz destacou que o autor aguarda realização de cirurgia para implante de prótese pelo SUS e que “os atestados médicos apresentados demonstram que o quadro de saúde do agravante envolve patologias ortopédicas graves que o impedem de exercer atividades laborais”.

Para conceder o auxílio-doença, o desembargador levou em consideração: “a amputação do membro inferior esquerdo e a invalidez permanente parcial de membro inferior direito, caracterizadores de incapacidade para atividades laborais, a não finalização do processo de reabilitação profissional por parte do INSS, bem como a ausência de fornecimento da prótese necessária, além da natureza alimentar do benefício pleiteado”.


(Foto: Agência Senado)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou, ontem (16/8), um habeas corpus (HC) impetrado em favor de Mariana Né da Silva, ex-companheira de Fabiano Atanásio, um dos líderes da facção criminosa Comando Vermelho. Ela foi presa preventivamente em 15 de junho no âmbito das investigações realizadas pela Polícia Federal (PF) na Operação Efialtes, que apura delitos de corrupção, organização criminosa e associação ao tráfico de drogas.

De acordo com as investigações, foi identificada uma estrutura organizada voltada a burlar o Sistema Penitenciário Federal e fortalecer as lideranças do Comando Vermelho por meio de esquema de trocas de bilhetes envolvendo agentes da Penitenciária de Catanduvas (PR).

Segundo a PF, Mariana recebia valores da organização criminosa, oriundos do tráfico de drogas, além de manter comunicação através dos bilhetes com Fabiano, detido em Catanduvas.

A defesa dela alegou que os motivos ensejadores da prisão preventiva, como a possível destruição de provas, ocultação de patrimônio e coação de testemunhas, não existiriam mais, com a determinação do sequestro de bens e das múltiplas buscas e apreensões.

Ao negar a soltura da investigada, o relator do caso no TRF4, juiz federal convocado Nivaldo Brunoni, destacou que há fortes indícios da participação de Mariana na organização criminosa, além de ela estar diretamente relacionada com foragidos, que a auxiliavam no contato com Fabiano na prisão.

“Analisando-se a decisão recorrida constato que os motivos da decretação da preventiva preconizados no artigo 312 do Código de Processo Penal estão configurados. No que se refere à decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública, deve ser considerada a gravidade da infração, a repercussão social do delito e, ainda, o risco concreto de reiteração criminosa”, ressaltou o magistrado em sua manifestação.

Penitenciária Federal de Catanduvas (PR)
Penitenciária Federal de Catanduvas (PR) (Foto: Marcelo Camargo/Ag. Brasil)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou, na última semana (10/8), o recurso de um homem russo que buscava a concessão de nacionalidade brasileira. Segundo o autor da ação, ele havia se mudado em janeiro de 2018, com a esposa e o filho, para o Brasil, fixando residência em Florianópolis. Em abril do mesmo ano, a filha do casal nasceu na cidade catarinense. A lei prevê que, em caso de estrangeiros que tiverem filhos brasileiros, é necessária a residência fixa no país pelo período de um ano para a naturalização. A 3ª Turma, por unanimidade, entendeu que o homem não comprovou efetivamente possuir residência fixa no Brasil pelo período de tempo exigido.

No processo, o autor declarou que, em abril de 2018, foi concedida a autorização de residência permanente, e, em janeiro de 2019, ele deu entrada na requisição de naturalização ordinária. De acordo com o russo, o requerimento chegou a ser concedido, através de Portaria publicada no Diário Oficial da União (DOU) em outubro de 2019. Mas o ato foi anulado posteriormente, após ser verificado que o prazo mínimo não havia sido cumprido, pois a concessão de autorização de residência permanente ocorreu em abril de 2018, e o pedido de naturalização foi feito menos de um ano depois.

O homem impetrou um mandado de segurança contra a União, mas a 2ª Vara Federal de Florianópolis considerou a ação improcedente. O juízo de primeiro grau avaliou que o autor não comprovou que, à época do protocolo do pedido administrativo, cumpria o requisito de um ano de residência no território nacional, não havendo direito líquido e certo à nacionalidade brasileira no caso.

O russo recorreu da sentença ao TRF4. Ao analisar os documentos juntados aos autos, a 3ª Turma, de maneira unânime, concluiu que não foram encontrados elementos que comprovassem a residência pelo período mínimo exigido. Assim, o colegiado votou pela manutenção da negativa.

A desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, relatora do processo, destacou: “não vejo como ser alterada a sentença, já que efetivamente não comprovou o impetrante possuir residência fixa no Brasil pelo período de um ano conforme a Lei, vide artigos 65 e 66 da Lei n° 13.445/2017”.

A magistrada ainda acrescentou que “não houve perda de nacionalidade do impetrante, já que a Portaria que concedeu a nacionalidade brasileira a diversas pessoas, dentre elas o impetrante, foi publicada por equívoco, uma vez que o despacho no processo administrativo havia indeferido o pedido. Por esse motivo, foram publicados despachos no DOU, tornando sem efeito a Portaria em relação ao impetrante, e dando a conhecer o indeferimento do pedido”.


(Foto: Marcello Casal Jr/Ag. Brasil)