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Category Archives: Notícias TRF4

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a implantar auxílio-doença, com o pagamento das parcelas vencidas desde julho de 2019, convertendo o benefício em aposentadoria por invalidez a partir do trânsito em julgado da decisão para uma agricultora de 58 anos de idade, moradora de Linha Três Lajeados, zona rural do município de Santo Cristo (RS). A mulher sofre de depressão crônica grave e está totalmente incapacitada para desenvolver atividades laborativas. A decisão foi proferida por unanimidade pela 6ª Turma da Corte em sessão de julgamento ocorrida no dia 22/9.

Segundo a autora do processo, ela enfrenta problemas de saúde com transtorno depressivo recorrente de longa data. A mulher informou que teve seu pedido de concessão de auxílio-doença negado pelo INSS, pois a perícia médica da autarquia havia concluído pela ausência de incapacidade para o trabalho.

Ajuizada a ação na Vara Judicial da Comarca de Santo Cristo, a agricultora apresentou atestados médicos que comprovariam o quadro depressivo recorrente e demonstrariam a incapacidade total dela para as atividades laborativas.

Em abril deste ano, o juízo de primeira instância concedeu o benefício, além de determinar o pagamento das parcelas vencidas desde julho de 2019, data do requerimento administrativo do auxílio-doença. A juíza responsável pelo caso ainda estabeleceu que, transitada em julgado a decisão, o INSS deveria converter o auxílio em aposentadoria por invalidez.

A autarquia recorreu ao TRF4. No recurso, o Instituto argumentou que a incapacidade laboral da segurada seria temporária, não justificando a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, que exige a existência de incapacidade permanente.

A 6ª Turma negou provimento à apelação e manteve a sentença válida. A desembargadora Taís Schilling Ferraz, relatora do processo, destacou no voto que “levando em conta a natureza e gravidade da moléstia e as condições pessoais da autora, tais como idade, escolaridade e menor grau de formação acadêmico-profissional, são mínimas as chances de sua recolocação no mercado de trabalho de forma a prover a sua subsistência”.

“Além do grau e extensão da incapacidade laborativa em si, outros elementos devem ser considerados para aferir-se se há real possibilidade de reabilitação profissional do segurado, tais como idade deste, nível cultural e educacional, meio social em que se acha inserido, contexto social em que sempre viveu e atividades laborais que exerceu no decorrer de sua vida. Assim, deve ser mantida a decisão que determinou a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, na data do trânsito em julgado”, concluiu Ferraz.


(Foto: Stockphotos)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve uma sentença que condenou a Caixa Econômica Federal a ressarcir os arrendamentos pagos para uma moradora de um condomínio em Rio Grande (RS), bem como a indenizá-la por danos morais. Em 2005, a mulher havia feito o contrato de arrendamento residencial com opção de compra de um imóvel no condomínio construído pela Caixa, como parte do Programa de Arrendamento Residencial (PAR), e percebeu, cinco anos depois, alguns problemas de estrutura, como rachaduras na área interna, na fachada, no piso, e problemas na alvenaria. A decisão foi proferida de maneira unânime pela 3ª Turma da Corte no dia 21/9.

No processo, autora alegou que o contrato firmado com a Caixa previa a permanência da moradora por 15 anos, com opção de compra do imóvel ao final dele. Ela ajuizou a ação na 1ª Vara Federal de Rio Grande, solicitando o ressarcimento equivalente ao valor de avaliação do imóvel, de R$ 160 mil, e a indenização por danos morais no montante de R$ 40 mil.

O juízo de primeiro grau considerou os pedidos parcialmente procedentes, observando que, como a mulher não era a dona da casa, não caberia ressarcimento do valor do imóvel, já que este não teria sido pago. O juiz federal estabeleceu que o valor devido seria a quantia já paga pelo arrendamento do imóvel no tempo em que a autora residiu nele.

O pleito de indenização por danos morais foi acatado, pois a inadimplência da Caixa com os problemas do imóvel, não só foi vista como prejudicial por submeter a autora a residir em uma casa em más condições, mas também frustrou o desejo dela de obter uma casa própria, pois a mulher pretendia efetuar a compra ao final do contrato. A quantia requisitada foi considerada elevada pelo juiz e a indenização foi fixada em R$ 13.356,00.

Tanto a Caixa quanto a autora recorreram ao TRF4. A instituição financeira sustentou que não cometeu irregularidades passíveis de condenação por danos morais. Também argumentou que a manutenção do ressarcimento significaria que a moradora teria residido no imóvel de maneira não onerosa por mais de dez anos. Já a mulher defendeu o pagamento dos valores que haviam sido pleiteados inicialmente.

A 3ª Turma negou as apelações, mantendo válida a sentença proferida pela primeira instância. O colegiado concluiu que houve irresponsabilidade por parte da Caixa quanto aos danos que não foram reparados, porém não entendeu como correto que o montante ressarcido fosse o valor total do imóvel. A indenização por danos morais foi considerada justa. No entendimento dos desembargadores, os danos de fato existiram e o valor fixado pelo juízo de primeiro grau foi adequado.

A desembargadora Vânia Hack de Almeida, relatora do caso, destacou que “os valores despendidos pela arrendatária desde a contratação, embora configurem contraprestação pelo direito de usar e fruir do bem arrendado, também tinham a finalidade de aquisição da casa própria ao final”. A magistrada acrescentou que “ainda que a arrendatária tenha ocupado o imóvel por mais de dez anos, as quantias adimplidas se destinavam à aquisição do bem, o que restou frustrado por ato de responsabilidade da Caixa”.


(Foto: Stockphotos)

O desembargador Fernando Quadros da Silva, vice-presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), participará na próxima segunda-feira (4/10), às 14h, da I Reunião da Magistratura Federal sobre a Subtração Internacional de Crianças. O encontro online é promovido pela Rede de Juízes de Enlace do Brasil.

Realizada pela plataforma Zoom, a videoconferência objetiva estreitar laços entre juízes federais do grupo de enlace e os magistrados que atuam diretamente com o combate ao sequestro parental de menores. O foco será agilizar a tramitação dos atos judiciais referentes ao tema aplicado pela Convenção de Haia de 1980.

Juízes de enlace

Os juízes de enlace integrantes da Rede Internacional de Juízes da Haia são nomeados pelas 78 nações signatárias da convenção para agilizar a tramitação dos atos judiciais relativos ao tratado em seus respectivos países.

A Convenção da Haia foi aprovada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 25 de outubro de 1980, e ratificada através do Decreto nº 3.413/2000, de 14 de abril de 2000. O documento trata dos aspectos civis da subtração internacional de menores e prevê um sistema de cooperação internacional para o combate ao sequestro parental e para a rápida restituição da criança ao país de residência habitual.


(Stockphotos)

Nesta quinta-feira (30/9), a desembargadora Taís Schilling Ferraz, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), concedeu tutela de urgência para que uma auxiliar de enfermagem de 66 anos de idade, que teve o pedido de aposentadoria especial deferido, possa continuar exercendo sua função até o fim da pandemia. A profissional da saúde, residente em Viamão (RS) e atuante no Hospital Padre Jeremias, em Cachoeirinha (RS), havia sido intimada a comprovar o afastamento de seu cargo para recebimento do benefício, conforme previsto em lei, mas uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) lhe garantiu o direito de permanecer na função. 

Em 2013, a auxiliar de enfermagem solicitou aposentadoria especial, pelo trabalho em ambiente propício ao contágio por microrganismos em hospitais da região metropolitana de Porto Alegre. O pedido foi deferido em 2015 pela 17ª Vara Federal de Porto Alegre. No decorrer do processo, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) solicitou que a beneficiária comprovasse seu afastamento da função de auxiliar de enfermagem, pois segundo o Tema 709 do STF, para o recebimento de aposentadoria especial, o aposentado não pode estar exercendo a profissão. 

Em outra unidade da Justiça Federal na capital gaúcha, a 25ª Vara Federal de Porto Alegre, o juízo determinou que a aposentada comprovasse seu devido afastamento. Em suas razões, ela alegou que o STF havia determinado a suspensão dos efeitos do Tema 709 para profissionais que atuam na linha de frente do combate à pandemia de coronavírus. Pela determinação do Supremo, os profissionais poderiam exercer suas profissões sem risco de perder a aposentadoria especial, desde que se enquadrando na lista de atividades determinadas como essenciais no combate à pandemia. 

Porém, o juízo de primeiro grau entendeu que “não é possível verificar se a parte autora está em contato direto com pacientes, muito menos diretamente relacionado com a pandemia de Covid-19, podendo estar fora do alcance do acordo aceito pela autarquia junto ao STF”. A decisão foi de intimar a autora à comprovação de afastamento ou, de fato, atuação na linha de frente do combate à pandemia.

Ela apelou ao TRF4, solicitando antecipação de tutela para obter o direito de permanecer em atividade enquanto perdurar a pandemia. A desembargadora Taís Schilling concedeu a antecipação, determinando que a auxiliar de enfermagem pudesse exercer sua profissão durante a crise sanitária.

A magistrada destacou que “nos casos específicos de profissionais de saúde constantes do rol do art. 3º-J da Lei nº 13.979/2020, e que estejam trabalhando diretamente no combate à epidemia de Covid-19 ou prestando serviços de atendimento a pessoas atingidas pela doença em hospitais ou instituições congêneres, públicos ou privados, encontram-se suspensos os efeitos do decidido pelo STF”. 

“Assim, diante da especificidade do caso concreto, tendo em vista que a segurada – auxiliar/técnica de enfermagem – se enquadra na exceção conferida pela decisão liminar recente do Ministro Dias Toffoli, de 15/03/2021, com a concordância do embargado, é de ser reformada a decisão agravada”, concluiu a desembargadora.


(Foto: Marcello Casal Jr/Agência Brasil)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou a competência da Justiça Federal do Rio Grande do Sul para julgar um processo penal envolvendo suposto crime cometido por uma ex-diretora da Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre S.A. (Trensurb) em um procedimento licitatório no ano de 2016. A decisão foi proferida nesta semana (29/9) por unanimidade pela 8ª Turma da Corte, que deu provimento a um recurso interposto pelo Ministério Público Federal (MPF). Dessa forma, a 11ª Vara Federal de Porto Alegre deve ser o juízo responsável por processar e julgar a ação.

Em julho de 2017, o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul (MPRS) ofereceu a denúncia contra Natália Wichrestiuk Tôrres, ex-diretora do Setor de Materiais da Trensurb, pela prática de delito envolvendo licitação. Segundo a acusação, em novembro de 2016, quando ainda ocupava o cargo de confiança de direção, Tôrres prorrogou indevidamente o contrato da empresa Comércio de Metais Carlito Ltda com a Trensurb. A denúncia foi aceita pela Justiça, tornando a acusada ré em ação penal.

Já em dezembro de 2018, o juízo da Vara Criminal do Foro Regional do 4º Distrito da Comarca de Porto Alegre a condenou à pena privativa de liberdade de dois anos de detenção, em regime aberto, sendo substituída por pena restritiva de direitos, consistente em 730 horas de prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas. Ela ainda foi condenada ao pagamento de 10 dias-multa, com o valor do dia multa estabelecido em um décimo do salário mínimo vigente na época do crime.

Tôrres recorreu da sentença alegando que a decisão deveria ser anulada pois a Justiça Estadual gaúcha seria incompetente para julgar o processo.

A Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande Sul (TJRS) deu provimento ao recurso da ré. O colegiado entendeu que com a transformação da Trensurb de sociedade anônima de economia mista para empresa pública federal, ocorrida em junho de 2018, a Justiça Estadual perdeu a competência para processar e julgar a ação. A condenação de Tôrres foi anulada e foi determinada a remessa dos autos para a Justiça Federal da capital gaúcha.

No entanto, em outubro de 2019, ao receber a ação, o juízo da 11ª Vara Federal de Porto Alegre declinou da competência. O magistrado de primeira instância avaliou que como o delito teria ocorrido em 2016, na época em que a Trensurb ainda possuía personalidade jurídica de sociedade de economia mista, não estaria estabelecida a competência da Justiça Federal para o caso.

O MPF recorreu da decisão ao TRF4. No recurso, o órgão ministerial sustentou que a Trensurb passou a ter natureza jurídica de empresa pública federal a partir de junho de 2018, portanto, antes da sentença condenatória ter sido proferida, o que evidenciaria o interesse e competência do Judiciário Federal, ainda que superveniente, no processo.

A 8ª Turma acolheu a argumentação do MPF. O relator no Tribunal, juiz federal convocado Nivaldo Brunoni, destacou: “a Trensurb, que antes configurava empresa de economia mista, passou a ostentar natureza jurídica de empresa pública, sob a forma de sociedade anônima, de capital fechado, controlada pela União. Assim, o sujeito passivo da ação penal agora se enquadra nas hipóteses previstas pelo artigo 109 da Constituição Federal, verificando-se o interesse da União, mesmo que superveniente, na demanda”.

Ao dar provimento ao recurso, Brunoni concluiu que “tratando-se de alteração de competência absoluta, ou seja, em razão da matéria, ela pode ser reconhecida a qualquer tempo. Nessa linha, considerando que a alteração da natureza jurídica da Trensurb atrai interesse da União, a competência para processar e julgar o processo é da Justiça Federal”.


(Foto: Stockphotos)

O desembargador Victor Luiz dos Santos Laus, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), manteve uma multa aplicada à Fundação Nacional do Índio (Funai) por litigância de má-fé em caso envolvendo atraso na realização de estudos de identificação e delimitação de Terra Indígena em comunidades guarani dos municípios de Biguaçu e Palhoça (SC). A autarquia alegou impedimento para fazer a demarcação por causa da pandemia de Covid-19. A multa havia sido imposta pelo juízo responsável pela execução do processo, a 6ª Vara Federal de Florianópolis, em julho. A decisão do magistrado de manter a penalidade foi proferida na última terça-feira (27/9).

No processo, a Funai argumentou que ainda não havia realizado os estudos para a regularização fundiária da Terra Indígena pois a entrada do grupo de trabalho composto por técnicos da Fundação e civis não indígenas nas comunidades estaria impossibilitada devido às restrições sanitárias impostas pela pandemia. Foi afirmado que as ações para a demarcação foram suspensas a fim de prevenir a expansão do coronavírus entre a população indígena.

O juiz federal destacou que “segundo informações da Secretaria de Estado da Saúde de SC, a cobertura vacinal de covid-19 para indígenas aldeados foi ampla e já está concluída. Ainda, se eventual obstáculo existente é a apresentação de exame RT-PCR, não parece razoável que a comunidade indígena seja prejudicada no exercício de seu direito por impeditivo de fácil superação, considerando o número de membros da equipe em campo, certamente não é tão custosa a realização dos exames”.

O magistrado concluiu: “considerando que ainda está pendente de adimplemento o que foi determinado na sentença, especificamente sobre os estudos do grupo técnico de demarcação, não havendo óbice prático para o cumprimento, determino a aplicação de pena de litigância de má-fé, com pagamento de multa de 1% do valor da causa no prazo de dez dias”.

A Funai recorreu ao TRF4. No recurso, defendeu que a aplicação de penalidades por litigância de má-fé exige uma vontade deliberada e dolosa da parte para não cumprir as determinações judiciais, o que não se verificaria no caso e não encontraria respaldo nos autos. A entidade pleiteou que, se mantida a multa, a condenação deveria ser submetida à sistemática de precatório, apenas sendo exigida a cobrança da multa após o trânsito em julgado.

Segundo o desembargador Laus, “a Funai não comprovou a realização dos estudos pelo grupo técnico de demarcação, logo, não cumpriu as medidas acordadas no processo. Por essa razão, ao menos em sede de cognição sumária, a aplicação da multa de litigância de má-fé no montante de 1% sobre o valor da causa deve ser mantida”.

Laus somente deu parcial provimento ao recurso, ressaltando que “quanto ao prazo de pagamento, por ser a Funai autarquia federal, ela se beneficia das regras aplicáveis à Fazenda Pública em juízo. Sendo assim, acaso confirmada a condenação pela Turma, esta deverá se submeter ao regime de precatório”.


(Foto: Divulgação/Funai)

O presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), desembargador Ricardo Teixeira do Valle Pereira, recebeu hoje (29/9) o presidente e a assessora jurídica da Fundação Escola Superior de Direito Tributário (FESDT), Fábio Raimundi e Bárbara Selbach Oliveira.

Os advogados vieram entregar a Valle Pereira o convite para o XIX Congresso de Direito Tributário, que se realizará nos dias 28 e 29 de outubro, de forma online.

Presidente do TRF4, des. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, recebe convite para o congresso das mãos do presidente da FESDT
Presidente do TRF4, des. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, recebe convite para o congresso das mãos do presidente da FESDT (Foto: Diego Beck/TRF4)

Bárbara, Valle Pereira e Raimundi
Bárbara, Valle Pereira e Raimundi (Foto: Diego Beck/TRF4)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou o recurso de uma empresa de fertilizantes, sediada em Imbituba (SC) que requeria a revisão de contrato de arrendamento do Terminal de Fertilizantes e Ração Animal (TEFER) do Porto de Imbituba, para que o reajuste de preços fosse calculado baseado no Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e não mais com base no Índice Geral de Preços do Mercado (IGPM), da Fundação Getúlio Vargas (FGV). A decisão foi proferida pela 3ª Turma da Corte de maneira unânime em sessão de julgamento realizada ontem (28/9).

A empresa Fertilizantes Santa Catarina Ltda havia ajuizado a ação na 1ª Vara Federal de Tubarão (SC), solicitando a revisão do contrato firmado entre a autora, a Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ) e a Companhia Docas de Imbituba. A empresa alegou que o índice utilizado para reajuste anual de preços do arrendamento, condições de pagamento das taxas da tarifa e garantias e seguros havia sido impactado pela pandemia de Covid-19. Segundo ela, esse impacto teria causado onerosidade excessiva, ou seja, dificuldades financeiras extraordinárias para o cumprimento do contrato. Foi requerida a concessão da tutela de urgência.

O juízo de primeiro grau negou o pedido, pois não constatou o perigo da demora da decisão final. Assim, para o juiz responsável pelo caso não ficou demonstrado risco direto à parte autora em consequência de uma possível demora na sentença.

A empresa recorreu ao TRF4. No recurso, ela argumentou que “a pandemia gerou grande instabilidade econômica a partir do cenário de calamidade pública, o que fez com que o IGPM sofresse dilatação em níveis desproporcionais em relação aos outros índices oficiais no ano de 2020”. Ainda afirmou que, em situações como essa, o Judiciário poderia intervir em contratos para a revisão de aplicação dos índices de inflação.

A 3ª Turma indeferiu o agravo. Para o colegiado, a alegação de desequilíbrio financeiro apontada pela autora não foi comprovada. A desembargadora Vânia Hack de Almeida, relatora do processo, destacou no voto: “quando se pretende alterar judicialmente cláusulas e condições contratadas inicialmente pelas partes é fundamental a comprovação do desiquilíbrio econômico-financeiro, devendo a parte que pretende a alteração demonstrar sua efetiva situação financeira e as repercussões que a situação presente traria à toda contratação”.

“Dessa forma, não havendo referida comprovação neste momento processual, necessário o devido exame do conjunto probatório acostado, pelo juízo de primeiro grau, mediante o exercício do contraditório e da ampla defesa, durante o curso do devido processo legal. Portanto, tenho que a variação do índice contrato pelas partes, ao menos em uma avaliação provisórias dos autos, não se afigura suficiente a caracterizar a imprevisibilidade no cumprimento da obrigação assumida”, concluiu a magistrada.


(Foto: SCPAR/Porto de Imbituba)

O presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), desembargador Ricardo Teixeira do Valle Pereira, recebeu uma ‘Moção de Aplausos’ da Câmara Municipal de Palhoça (SC) pela sua posse como dirigente da Corte, ocorrida em junho deste ano. A homenagem foi proposta pelo vereador Joel Filipe Gaspar na sessão do dia 20 de setembro.
 

Desembargador Ricardo Teixeira do Valle Pereira, presidente do TRF4
Desembargador Ricardo Teixeira do Valle Pereira, presidente do TRF4 (Foto: Diego Beck/TRF4)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a implantar auxílio-doença, com o pagamento das parcelas vencidas desde julho de 2019, convertendo o benefício em aposentadoria por invalidez a partir do trânsito em julgado da decisão para uma agricultora de 58 anos de idade, moradora de Linha Três Lajeados, zona rural do município de Santo Cristo (RS). A mulher sofre de depressão crônica grave e está totalmente incapacitada para desenvolver atividades laborativas. A decisão foi proferida por unanimidade pela 6ª Turma da Corte em sessão de julgamento ocorrida no dia 22/9.

Segundo a autora do processo, ela enfrenta problemas de saúde com transtorno depressivo recorrente de longa data. A mulher informou que teve seu pedido de concessão de auxílio-doença negado pelo INSS, pois a perícia médica da autarquia havia concluído pela ausência de incapacidade para o trabalho.

Ajuizada a ação na Vara Judicial da Comarca de Santo Cristo, a agricultora apresentou atestados médicos que comprovariam o quadro depressivo recorrente e demonstrariam a incapacidade total dela para as atividades laborativas.

Em abril deste ano, o juízo de primeira instância concedeu o benefício, além de determinar o pagamento das parcelas vencidas desde julho de 2019, data do requerimento administrativo do auxílio-doença. A juíza responsável pelo caso ainda estabeleceu que, transitada em julgado a decisão, o INSS deveria converter o auxílio em aposentadoria por invalidez.

A autarquia recorreu ao TRF4. No recurso, o Instituto argumentou que a incapacidade laboral da segurada seria temporária, não justificando a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, que exige a existência de incapacidade permanente.

A 6ª Turma negou provimento à apelação e manteve a sentença válida. A desembargadora Taís Schilling Ferraz, relatora do processo, destacou no voto que “levando em conta a natureza e gravidade da moléstia e as condições pessoais da autora, tais como idade, escolaridade e menor grau de formação acadêmico-profissional, são mínimas as chances de sua recolocação no mercado de trabalho de forma a prover a sua subsistência”.

“Além do grau e extensão da incapacidade laborativa em si, outros elementos devem ser considerados para aferir-se se há real possibilidade de reabilitação profissional do segurado, tais como idade deste, nível cultural e educacional, meio social em que se acha inserido, contexto social em que sempre viveu e atividades laborais que exerceu no decorrer de sua vida. Assim, deve ser mantida a decisão que determinou a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, na data do trânsito em julgado”, concluiu Ferraz.


(Foto: Stockphotos)