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Category Archives: Notícias TRF4

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a condenação da Carbonífera Criciúma S/A, da Cooperativa de Extração de Carvão Mineral dos Trabalhadores de Criciúma Ltda (Cooperminas), da Agência Nacional de Mineração (ANM) e do Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina (IMA) de reparação de danos ambientais causados pela lavra de carvão mineral em subsolo na região de Criciúma (SC). Além disso, os réus ainda foram condenados à indenização dos proprietários dos imóveis localizados na superfície das minas de carvão, pelos danos materiais (danos às edificações e terrenos, desvalorização das propriedades e lucros cessantes) e pelos danos morais causados. A decisão foi proferida por unanimidade pela 3ª Turma da Corte em sessão de julgamento realizada no dia 31/8.

O caso se trata de uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) que buscava prevenir, cessar e reparar danos ambientais, patrimoniais e morais decorrentes da mineração de carvão em subsolo no município catarinense. Foram incluídos no processo, como réus, órgãos regulamentadores da atividade e diversas empresas que atuam no ramo.

No julgamento em primeira instância foi proferida sentença determinando a reparação dos danos por parte da ANM e do IMA, juntamente com as empresas carboníferas. Também foi estabelecida a exigência para que os órgãos regulamentadores obrigassem as empresas exploradoras a adotarem um método de mineração alternativo ao uso de explosivos. A Justiça Federal de SC entendeu que para promover a segurança das minas de carvão de subsolo deveria ocorrer a troca de tecnologia de extração, substituindo o uso de explosivos pelo de minerador contínuo.

Tanto as empresas mineradoras quanto a ANM e o IMA recorreram da sentença ao TRF4. A 3ª Turma, após julgar os recursos de apelação, manteve as condenações.

A desembargadora Marga Inge Barth Tessler, relatora do caso, destacou em seu voto: “a atividade de mineração praticada pelas empresas rés no subsolo da região sul de SC causou diversos danos ambientais. A atividade de exploração de carvão é potencialmente causadora de degradação ao meio ambiente e, assim, a responsabilidade das empresas rés é inequívoca”.

A magistrada ainda apontou que “caracterizados os danos ambientais, materiais e morais causados pela atividade de mineração de carvão de subsolo, a omissão culposa do IMA e da ANM no que tange à ordenação e fiscalização da atividade, e o nexo de causalidade entre a omissão no exercício do poder de polícia e os danos verificados, configurada está a responsabilidade dos órgãos pela reparação de tais danos”.

Tessler ressaltou que a situação examinada nos autos “impõe a condenação da ANM e do IMA, de forma solidária com as empresas rés, ao reparo dos danos ambientais causados pela lavra de carvão mineral, bem como à indenização dos proprietários dos imóveis na superfície das minas, pelos danos morais e pelos danos materiais às edificações e terrenos, desvalorização das propriedades e lucros cessantes”.


(Foto: Stockphotos)

O desembargador federal Rogerio Favreto, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), negou na última terça-feira (14/9) o recurso de uma estudante de doutorado em Ciências Contábeis na Fundação Universidade Regional de Blumenau (FURB) para que a instituição autorizasse sua defesa de tese. Conforme o magistrado, a alegação dela de que estaria sendo impedida por estar inadimplente não ficou comprovada.

A doutoranda ajuizou um mandado de segurança junto à 1ª Vara Federal de Blumenau (SC). Segundo a estudante, a instituição estaria condicionando a conclusão do doutorado ao pagamento integral das mensalidades devidas, o que seria ilegal.

O juízo de primeira instância negou o pedido, entendendo que era necessária primeiramente a realização de oitiva da instituição de ensino.

A autora recorreu ao TRF4 com um agravo de instrumento. No recurso, defendeu a urgência do pedido, pois necessita da conclusão do doutorado para ingressar em concurso público em que já está inscrita e reafirmou estar sendo impedida devido à inadimplência.

Segundo Favreto, relator do caso, a autora não apresenta provas de qual foi o real motivo do impedimento por parte da universidade. “Não verificada a probabilidade do direito invocado, por meio de prova documental pré-constituída, recomendável que seja mantida a decisão agravada”, ponderou o desembargador.

“Verifica-se, pela disciplina da Lei 9.870/99, que a inadimplência do aluno dá ensejo a não renovação de matrícula no semestre seguinte, caso persista o não pagamento, mas não ao impedimento ou cancelamento de matrícula no período letivo já em curso. Na hipótese, não é possível verificar o descumprimento da referida norma, tendo em vista a dúvida a quantos semestres se referem a dívida e novações do contrato da autora, os quais tampouco foram acostados aos autos”, concluiu Favreto.


(Foto: Stockphotos)

O desembargador Victor Luiz dos Santos Laus, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), deu provimento na última terça-feira (14/9) ao recurso de uma ex-estagiária da Procuradoria Federal de Santa Catarina e ela não precisará devolver valor recebido como auxílio-transporte durante um ano em que trabalhou de casa devido à pandemia. Segundo a decisão, verbas remuneratórias recebidas de boa-fé por força de erro da Administração são inexigíveis.

A autora trabalhou de julho de 2020 a julho de 2001 em regime de home office. Neste período, recebia uma bolsa mensal e R$ 10,00 diários para transporte. Ao se desligar do estágio, ela recebeu um e-mail com aviso de débito no valor de R$ 2.976,13 do gestor de estágio, informando que por ter realizado sua função remotamente, a verba paga teria que ser devolvida.

A estudante ajuizou ação na Justiça Federal de Florianópolis. Ela argumentou que achava que fazia parte do pagamento e que o erro foi da administração. O juízo de primeira instância negou o pedido, compreendendo que não seria possível qualificar de ilegal ou abusivo o ato da autoridade quanto à cobrança do débito decorrente de pagamento indevido do auxílio.

A autora recorreu ao TRF4 com um agravo de instrumento. Segundo Laus, relator do caso, a administração que errou ao seguir pagando à autora auxílio-transporte diário mesmo após a vigência da Instrução Normativa do Ministério da Economia, publicada em março de 2020, que proibia o pagamento aos estagiários em home office.

O desembargador enfatizou que no Termo de Compromisso do Estágio estava incluído o transporte, o que demonstra o recebimento de boa-fé da estudante. “Com relação às verbas remuneratórias recebidas de boa-fé, por força de interpretação errônea ou má aplicação da lei ou, ainda, erro operacional cometido pela administração, é firme na jurisprudência a orientação no sentido de que sua devolução é inexigível”, concluiu Laus.


(Foto: Stockphotos)

O desembargador Luís Alberto d'Azevedo Aurvalle, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), deu provimento a um recurso da Usimed de Tubarão Cooperativa de Usuários de Assistência em Saúde e a entidade poderá enquadrar como salário-maternidade os valores pagos às empregadas gestantes que não podem atuar remotamente devido à natureza da atividade que exercem.

A decisão foi proferida no dia 14/9 e ainda determinou a exclusão dos pagamentos feitos para as gestantes afastadas da base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais destinadas à previdência social.

Em agosto, a entidade ajuizou a ação junto à 4ª Vara Federal de Florianópolis. A autora declarou ser uma cooperativa que atua no ramo da saúde de farmácias, contando com quatro estabelecimentos entre a matriz e filiais. Alegou que mais de 86% do seu quadro de empregados são do sexo feminino e desempenham funções incompatíveis com o trabalho remoto.

A cooperativa afirmou que a Lei n° 14.151/21 determinou o afastamento de empregadas gestantes de suas atividades laborativas, sem prejuízo da remuneração, com o exercício de trabalho em domicílio, por meio de teletrabalho, durante a pandemia de Covid-19.

No entanto, ela argumentou que não existe disposição objetiva na Lei para os casos em que as empregadas gestantes não possam desempenhar suas funções laborativas de maneira remota e sobre quem recai a obrigação de manter a remuneração integral das empregadas gestantes.

Assim, a entidade requisitou à Justiça a permissão para afastar as empregadas gestantes de suas atividades, a determinação ao INSS para pagar salário-maternidade em favor das empregadas gestantes durante todo o período de emergência de saúde pública e a autorização da compensação dos valores do salário-maternidade quando do pagamento das contribuições sociais previdenciárias por parte da cooperativa. Foi requerida a tutela provisória de urgência.

O juízo de primeiro grau negou a concessão de liminar em favor da autora, que recorreu ao TRF4. No agravo, a entidade afirmou que seria ilegal e inconstitucional atribuir ao empregador o ônus de pagar os salários das empregadas gestantes que não possam exercer as funções de forma remota durante a pandemia.

O relator do processo na Corte, desembargador Aurvalle, considerou o recurso procedente. “Em caso que incide a determinação legal de que não haverá prejuízo dos vencimentos para a empregada gestante, pelo afastamento das suas atividades profissionais, em razão do risco à gravidez causado pelo coronavírus, não pode a empregadora ser obrigada a arcar com tais encargos”, destacou o magistrado.

Ele completou a manifestação apontando que “em face de todo conjunto constitucional, legal e infralegal que regulamenta a proteção social, em especial, o custeio, por toda a sociedade, dos benefícios previdenciários, como corolário do princípio da solidariedade social, verifica-se que não pode ser outra a natureza dos valores devidos à empregada gestante nesses casos, a não ser a natureza de benefício previdenciário”.

Aurvalle concluiu que “diante de tais fundamentos, e tomando-se em conta que a Lei não estabeleceu a efetiva responsabilidade da empresa pelo pagamento dos salários no período do afastamento das empregadas gestantes, impossibilitadas de trabalhar à distância pela própria natureza das suas atividades, entendo que não é incompatível com o ordenamento jurídico vigente o pagamento do salário-maternidade. Entendo, também, que os valores referentes à remuneração das empregadas gestantes afastadas, devem, sim, ser compensados”.


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O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) publicou, na semana passada, a resolução nº 416, que institui o Prêmio “Juízo Verde”, um selo honorífico anual para tribunais que se destacarem em iniciativas inovadoras para o aumento de produtividade do Poder Judiciário na área ambiental.

Com o prêmio, o CNJ objetiva disseminar práticas de sucesso que visem a estimular o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional na área ambiental e a proteção do meio ambiente.

Os prazos para a apresentação de projetos serão definidos anualmente por meio de portaria da Presidência do CNJ, a ser publicada até dia 15 de fevereiro. A premiação deverá ocorrer na semana do dia 5 de junho, dia Mundial do Meio Ambiente.


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A Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, em parceria com a Diretoria de Tecnologia da Informação e a  Assessoria de Planejamento e Gestão, realizou hoje (14/9) pela plataforma Zoom o curso “As ferramentas do G4 referentes ao Sistema Permanente de Correições”. A atividade teve por objetivo capacitar magistrados e servidores do primeiro grau para aperfeiçoamento e melhor utilização das diversas funcionalidades do Painel Sistema de Acompanhamento Permanente, no sistema G4.

O G4 é o Sistema de Gestão da 4ª Região, que integra todos os sistemas informatizados, institucionais e departamentais da instituição. Por meio dele, pode-se controlar o fluxo de trabalho, prevenindo problemas e encontrando soluções.

Pelo G4 é possível não apenas acompanhar as correições e informações da tramitação dos processos nas unidades judiciárias, mas também realizar o gerenciamento e planejamento do trabalho cotidiano das unidades. 

A Corregedoria sugeriu o curso a partir de solicitação das varas federais. Com o treinamento, a Corregedoria busca otimizar o aproveitamento dos recursos mais avançados disponíveis no sistema, subsidiando assim as visitas correicionais que serão realizadas nas unidades. 

O curso foi ministrado pelos servidores Paulo Eduardo Gandin, da Seção de Sistemas de Estatísticas Processuais, e Cláudio Soibelmann Glock, do Núcleo de Desenvolvimento e Conformidade Organizacional, e contou com a presença do corregedor-regional, desembargador Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, e da equipe da Assessoria para Correições da Corregedoria. As correições do biênio 2021-2023 iniciam dia 21 de setembro, pelas varas federais da subseção de Erechim (RS).
 

Corregedor regional da Justiça Federal da 4ª Região, desembargador Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, participou do curso online
Corregedor regional da Justiça Federal da 4ª Região, desembargador Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, participou do curso online (Foto: Diego Beck/TRF4)

A Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu, por unanimidade, pela concessão do acréscimo de 25% sobre o valor da aposentadoria por invalidez permanente a um homem de 53 anos de idade, residente de Joinville (SC), com restrição motora associada a doenças vasculares e necessidade de assistência de terceiros para atividades cotidianas. A decisão do colegiado foi proferida em sessão de julgamento virtual realizada no final do último mês (30/8).

Embora o autor estivesse incapacitado permanentemente desde 2010 devido à amputação da perna direita e ao uso de muletas em consequência de diabetes, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) alegou que esses fatores eram insuficientes para confirmar incapacidade para atos da vida civil, afirmando que o segurado não necessitava de auxílio de outras pessoas para realizar atividades diárias na época em que foi concedida a aposentadoria.

Em outubro de 2019, a parte autora ajuizou a ação junto à 2ª Vara Federal de Jaraguá do Sul (SC). O homem apresentou atestados médicos que, somados à insuficiência arterial na perna esquerda e à mobilidade comprometida em ambas as pernas, corroboraram a necessidade de assistência permanente.

O juízo de primeira instância concedeu o aumento de 25% no valor da aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento que havia sido feito pelo segurado na via administrativa em fevereiro de 2019.

O autor recorreu da sentença ao TRF4. No recurso, ele pleiteou que o adicional fosse pago retroativamente desde a concessão da aposentadoria, que ocorreu em dezembro de 2009.

O desembargador Paulo Afonso Brum Vaz, relator do caso na Corte, votou por dar provimento ao apelo do homem. “Tendo o perito judicial constatado que o autor possui incapacidade permanente para toda e qualquer atividade desde 2010, não há razão para se estabelecer a necessidade de assistência permanente de terceiros somente a partir de fevereiro de 2019, se o quadro clínico já era bastante crítico quando sobreveio a incapacidade permanente para o trabalho e a concessão do benefício previdenciário”, destacou o magistrado.

“Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela desnecessidade de acompanhamento de terceiros para as tarefas do dia a dia à época em que concedido o benefício, a confirmação da existência das moléstias incapacitantes (aterosclerose das artérias das extremidades obstrutiva grave), sendo inclusive convalescente de infarto agudo do miocárdio, embolia e trombose de artérias dos membros inferiores corroborada pela documentação clínica, associada às suas condições pessoais demonstra a efetiva necessidade de acompanhamento de terceiros. Assim, deve ser reconhecido o direito ao adicional de 25% desde dezembro de 2009, data do início do pagamento da aposentadoria por incapacidade permanente, observada a prescrição das prestações previdenciárias devidas anteriormente ao prazo de cinco anos do ajuizamento da ação”, concluiu Brum Vaz.


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A Biblioteca do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) está divulgando sua primeira bibliografia temática, referente à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). A publicação reúne referências de livros, capítulos, artigos, dissertações e teses sobre o assunto, disponibilizando links para o texto integral. O tema foi escolhido por sua relevância no cenário jurídico atual.

A pesquisa foi realizada no Sistema Pergamum, nas bibliotecas digitais de livros e periódicos, bases de dados do Senado, do Supremo Tribunal Federal (STF), do Superior Tribunal de Justiça (STJ), internet e aborda principalmente publicações editadas entre os anos de 2019 e 2021.

A ideia desta pesquisa surgiu a partir de demandas apresentadas pelos magistrados e servidores da Corte e disponibiliza de forma prática um panorama bibliográfico do assunto tratado.

Os interessados podem realizar também o empréstimo das obras e obter cópias digitalizadas dos documentos listados pelo e-mail biblioteca@trf4.jus.br.

Clique aqui para acessar a pesquisa sobre a Lei Geral de Proteção de Dados.


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O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a condenação da Carbonífera Criciúma S/A, da Cooperativa de Extração de Carvão Mineral dos Trabalhadores de Criciúma Ltda (Cooperminas), da Agência Nacional de Mineração (ANM) e do Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina (IMA) de reparação de danos ambientais causados pela lavra de carvão mineral em subsolo na região de Criciúma (SC). Além disso, os réus ainda foram condenados à indenização dos proprietários dos imóveis localizados na superfície das minas de carvão, pelos danos materiais (danos às edificações e terrenos, desvalorização das propriedades e lucros cessantes) e pelos danos morais causados. A decisão foi proferida por unanimidade pela 3ª Turma da Corte em sessão de julgamento realizada no dia 31/8.

O caso se trata de uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) que buscava prevenir, cessar e reparar danos ambientais, patrimoniais e morais decorrentes da mineração de carvão em subsolo no município catarinense. Foram incluídos no processo, como réus, órgãos regulamentadores da atividade e diversas empresas que atuam no ramo.

No julgamento em primeira instância foi proferida sentença determinando a reparação dos danos por parte da ANM e do IMA, juntamente com as empresas carboníferas. Também foi estabelecida a exigência para que os órgãos regulamentadores obrigassem as empresas exploradoras a adotarem um método de mineração alternativo ao uso de explosivos. A Justiça Federal de SC entendeu que para promover a segurança das minas de carvão de subsolo deveria ocorrer a troca de tecnologia de extração, substituindo o uso de explosivos pelo de minerador contínuo.

Tanto as empresas mineradoras quanto a ANM e o IMA recorreram da sentença ao TRF4. A 3ª Turma, após julgar os recursos de apelação, manteve as condenações.

A desembargadora Marga Inge Barth Tessler, relatora do caso, destacou em seu voto: “a atividade de mineração praticada pelas empresas rés no subsolo da região sul de SC causou diversos danos ambientais. A atividade de exploração de carvão é potencialmente causadora de degradação ao meio ambiente e, assim, a responsabilidade das empresas rés é inequívoca”.

A magistrada ainda apontou que “caracterizados os danos ambientais, materiais e morais causados pela atividade de mineração de carvão de subsolo, a omissão culposa do IMA e da ANM no que tange à ordenação e fiscalização da atividade, e o nexo de causalidade entre a omissão no exercício do poder de polícia e os danos verificados, configurada está a responsabilidade dos órgãos pela reparação de tais danos”.

Tessler ressaltou que a situação examinada nos autos “impõe a condenação da ANM e do IMA, de forma solidária com as empresas rés, ao reparo dos danos ambientais causados pela lavra de carvão mineral, bem como à indenização dos proprietários dos imóveis na superfície das minas, pelos danos morais e pelos danos materiais às edificações e terrenos, desvalorização das propriedades e lucros cessantes”.


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O desembargador federal Rogerio Favreto, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), negou na última terça-feira (14/9) o recurso de uma estudante de doutorado em Ciências Contábeis na Fundação Universidade Regional de Blumenau (FURB) para que a instituição autorizasse sua defesa de tese. Conforme o magistrado, a alegação dela de que estaria sendo impedida por estar inadimplente não ficou comprovada.

A doutoranda ajuizou um mandado de segurança junto à 1ª Vara Federal de Blumenau (SC). Segundo a estudante, a instituição estaria condicionando a conclusão do doutorado ao pagamento integral das mensalidades devidas, o que seria ilegal.

O juízo de primeira instância negou o pedido, entendendo que era necessária primeiramente a realização de oitiva da instituição de ensino.

A autora recorreu ao TRF4 com um agravo de instrumento. No recurso, defendeu a urgência do pedido, pois necessita da conclusão do doutorado para ingressar em concurso público em que já está inscrita e reafirmou estar sendo impedida devido à inadimplência.

Segundo Favreto, relator do caso, a autora não apresenta provas de qual foi o real motivo do impedimento por parte da universidade. “Não verificada a probabilidade do direito invocado, por meio de prova documental pré-constituída, recomendável que seja mantida a decisão agravada”, ponderou o desembargador.

“Verifica-se, pela disciplina da Lei 9.870/99, que a inadimplência do aluno dá ensejo a não renovação de matrícula no semestre seguinte, caso persista o não pagamento, mas não ao impedimento ou cancelamento de matrícula no período letivo já em curso. Na hipótese, não é possível verificar o descumprimento da referida norma, tendo em vista a dúvida a quantos semestres se referem a dívida e novações do contrato da autora, os quais tampouco foram acostados aos autos”, concluiu Favreto.


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