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Category Archives: Notícias TRF4

O presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), desembargador federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, recebeu nesta tarde (8/9) o vice-presidente do Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio Grande do Sul (Cremers), Eduardo Neubarth Trindade, e o procurador da entidade, Juliano Lauer.

Eles vieram agradecer a cessão do Sistema Eletrônico de Informações – SEI pelo Tribunal. “Em nome do Conselho Federal de Medicina (CFM), agradecemos a cedência do SEI. Depois da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, o CFM é o maior conselho profissional do país com muitos recursos julgados. O uso do SEI será um diferencial para o CFM”, afirmou Trindade.

O exame nacional de revalidação de diplomas médicos expedidos por instituição de educação superior estrangeira (Revalida) foi outro assunto abordado. Trindade expôs a preocupação do Cremers com as ações que pedem a dispensa do Revalida na Justiça Federal. Segundo o médico, a avaliação destes profissionais é essencial para a garantia de um serviço médico de qualidade no Brasil.

Ao final da visita, Trindade entregou à Valle Pereira a Medalha de Mérito do CFM.

Valle Pereira (E), Trindade e Lauer
Valle Pereira (E), Trindade e Lauer (Foto: Diego Beck/TRF4)

Os representantes do Cremers presentearam o presidente do TRF4 com medalha de mérito
Os representantes do Cremers presentearam o presidente do TRF4 com medalha de mérito (Foto: Diego Beck/TRF4)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou a condenação do ex-chefe de gabinete da Prefeitura de Sapucaia do Sul (RS), Carlos Renan Machado Presser, pela prática do crime de corrupção passiva em uma ação penal no âmbito da “Operação Solidária”. Ele foi considerado culpado de atuar em uma associação criminosa que fraudou contratos de fornecimento de merenda escolar no município gaúcho entre os anos de 2005 e 2008. A pena foi estabelecida em cinco anos e dois meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 120 dias-multa, com o valor unitário do dia-multa em um terço do salário mínimo vigente na época dos fatos delitivos. A decisão foi proferida por unanimidade pela 7ª Turma da Corte em sessão de julgamento realizada na última semana (31/8).

A “Operação Solidária” foi deflagrada pela Polícia Federal em 2007. As investigações apontaram que o ex-prefeito de Sapucaia do Sul Marcelo Machado e funcionários da Prefeitura, entre eles Presser, receberam vantagens indevidas, consistentes em valores em dinheiro, em razão das funções públicas exercidas por eles, diretamente relacionadas com a terceirização da merenda escolar.

Em razão do pagamento de propina, eles teriam praticado atos com infração de dever funcional, envolvendo a contratação ilegal e fraudada e a manutenção dos contratos de fornecimento da merenda. De acordo com a denúncia do Ministério Público Federal (MPF), a função de Presser no esquema era intermediar os recebimentos da propina paga pela SP Alimentação, uma das empresas contratadas. Para isso, o ex-chefe de gabinete teria se encontrado diversas vezes com representantes da empresa.

Em julho de 2019, o juízo da 2ª Vara Federal de Canoas (RS) considerou as acusações procedentes e condenou o réu pelos crimes de corrupção passiva e de formação de quadrilha. Em primeira instância, a pena determinada foi de quatro anos e oito meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 15 dias-multa, calculados à razão unitária de um terço do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos.

Tanto a defesa quanto o MPF recorreram da sentença ao TRF4.

O órgão ministerial requisitou a majoração da pena. Foi pedida a valoração negativa da culpabilidade, da conduta social, da personalidade e do comportamento de Presser. O MPF pleiteou também um maior aumento pelas circunstâncias e consequências do crime, com a readequação da multa imposta.

Já os advogados do réu alegaram falta de provas para a condenação. Eles sustentaram a insuficiência de comprovação do recebimento de vantagem indevida, o que não teria sido demonstrado pelos contatos telefônicos e encontros pessoais atribuídos a Presser. Afirmaram que a maioria das testemunhas da ação não conhecia o réu e que ele não tinha poder de ingerência no processo de licitação e contratação da merenda.

A 7ª Turma decidiu negar provimento ao recurso da defesa e dar parcial provimento à apelação do MPF para aumentar a pena da corrupção passiva e a multa aplicada.

Quanto ao delito de formação de quadrilha, o colegiado entendeu que levando em conta a pena determinada, o crime prescreve em quatro anos. Assim, foi reconhecida de ofício a prescrição do crime de quadrilha e declarada extinta a punibilidade, pois transcorreram mais de quatro anos entre as datas do recebimento da denúncia, em setembro de 2011, e a publicação da sentença condenatória, em julho de 2019.

A relatora do caso, desembargadora Salise Monteiro Sanchotene, destacou que “ficou comprovado, a partir do vasto material probatório colhido no âmbito da ‘Operação Solidária’, que o réu, na função de chefe de gabinete do prefeito, recebeu vantagem indevida para favorecer empresas de alimentação do Grupo SP nas licitações do município relativas à terceirização da merenda escolar, levando-as a vencer os certames, e nas dispensas de licitação que seguiram”.

A magistrada acrescentou: “o chefe de gabinete do prefeito é servidor público de altíssimo escalão no âmbito municipal, responsável pela gestão juntamente com o mandatário eleito, sendo pessoa da qual se devia esperar elevado grau de zelo e moralidade no trato da coisa pública; ao contrário disso, o réu usou sua influência e seu parentesco com o prefeito para, junto com ele e com outras pessoas, cometer crimes”.

Em sua manifestação, Sanchotene apontou que “além do prejuízo financeiro causado pelo esquema, o impacto negativo na comunidade escolar é nefasto, na medida em que a merenda fornecida era de péssima qualidade, colocando em risco a nutrição e o desempenho dos alunos. O cenário que se constatou é grave, revoltante e inaceitável, além de penalmente relevante, pelo que deve ser mantida a condenação pelo crime de corrupção passiva, previsto no artigo 317 do Código Penal”.


(Foto: Stockphotos)

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu, por unanimidade, pela manutenção de uma sentença que reestabeleceu o benefício de auxílio-doença, convertido em aposentadoria por invalidez, para uma mulher de 62 anos de idade, residente em Veranópolis (RS), que sofreu lesão neurológica irreversível decorrente de um acidente vascular cerebral (AVC). A perícia judicial concluiu pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho, com impossibilidade de reabilitação profissional. A decisão do colegiado foi proferida em sessão de julgamento realizada na última semana (31/8).

O acidente ocorreu em março de 2017, e ela recebeu o auxílio até novembro do mesmo ano, quando este foi cessado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) na via administrativa. A autarquia cancelou o pagamento argumentando que a mulher não preenchia mais os requisitos necessários para a concessão do benefício.

Em abril de 2018, ela ajuizou a ação na Vara Judicial da Comarca de Veranópolis, solicitando o reestabelecimento do auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez, bem como o pagamento das parcelas desde a data do cessamento.

O juízo de primeira instância condenou o INSS a implantar a aposentadoria, pagando as parcelas vencidas desde a interrupção do benefício anterior. O magistrado baseou-se no laudo judicial médico que constatou a incapacidade da autora para atividades habituais, em decorrência de sequelas do AVC.

O INSS apelou ao TRF4, pleiteando a reforma da sentença. No recurso, a autarquia alegou a ausência de incapacidade e defendeu que uma eventual limitação da segurada não poderia ser confundida com incapacidade total e permanente.

A 5ª Turma votou por manter a decisão favorável à autora, adotando o mesmo entendimento do juízo de primeiro grau. O relator do caso, juiz federal convocado Francisco Donizete Gomes, entendeu que não houve elementos trazidos pelo INSS capazes de contrapor os apontamentos do laudo feito por perícia.

Gomes destacou que “a partir da perícia médica realizada é possível obter o diagnóstico de hemiplegia esquerda por AVC isquêmico, com incapacidade total, permanente e omniprofissional. O expert é categórico ao afirmar, após anamnese, criterioso exame físico e documental, que a autora apresenta sequela de lesão neurológica irreversível. Há comprometimento motor, com falta de força e coordenação do lado esquerdo do corpo causando incapacidade para a execução das tarefas domésticas”.

“É cediço que em se tratando de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial. Embora o magistrado não esteja adstrito à perícia judicial, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito do juízo se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade”, concluiu o magistrado.


(Foto: Agência Senado)

O processo judicial eletrônico – eproc da Justiça Federal da 4ª Região passou a ter a possibilidade de uso do nome social pelas pessoas trans, travestis e transexuais usuárias dos serviços judiciários desde o cadastramento inicial.  Trata-se de um direito humano e fundamental garantido pela Constituição Federal de 1988 e reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal.

O nome social é aquele adotado pelas pessoas trans, travestis e transexuais. Ele é feito por autodeclaração e por meio dele essas pessoas se identificam e são reconhecidas na sociedade. Portanto, não deve ser confundido com apelidos, alcunhas, nomes de fantasia, nomes comerciais, nomes religiosos, titulações profissionais, acadêmicas ou de qualquer ordem.

A nova funcionalidade, disponível desde ontem (8/9), segue determinação da Resolução n° 270/2018 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Dessa forma, uma pessoa pode ser identificada em todos os processos que tramitam no eproc em que ela é parte pelo nome social adotado em vez do nome do registro civil.

Quando a parte optar por exercer seu direito à utilização do nome social, este passa a constar nos registros processuais disponíveis ao público em geral.  Assim, o nome social informado estará em todos os registros da pessoa junto ao eproc da Justiça Federal. 

Por outro lado, essa alteração cadastral não afeta a integridade dos dados de identificação da parte, uma vez que os registros do nome social e do nome civil estão vinculados ao mesmo CPF. Após a pessoa fazer a opção pelo uso do nome social, o nome do registro civil somente será visualizado pelos procuradores cadastrados no processo e pelos servidores da unidade em que ele tramita. O nome do registro civil será precedido de “registrado(a) civilmente como”.

A criação de campo específico para o cadastramento do nome social busca dar máxima efetividade a direito fundamental dos cidadãos. Por essa razão, é importante que todos conheçam e utilizem corretamente a nova funcionalidade.

O nome social pode ser incluído a qualquer tempo no sistema. Já a sua alteração depende de requerimento para a Secretaria Judicial das unidades onde a parte possui processo.


(Arte: Conteúdo/TRF4)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou ontem (8/9) habeas corpus (HC) impetrado pela defesa do ex-governador do Rio de Janeiro Sérgio de Oliveira Cabral Santos Filho, que pedia a revogação da prisão preventiva que ele cumpre no âmbito da “Operação Lava Jato”. A decisão de manter a medida cautelar foi proferida por unanimidade pela 8ª Turma da Corte em sessão telepresencial de julgamento.

Cabral cumpre prisão preventiva decretada pela 13ª Vara Federal de Curitiba desde novembro de 2016. Na época, as investigações da Lava Jato já estimavam que o ex-governador tivesse recebido mais de R$ 220 milhões em propina desviada da concessão de obras estaduais.

Por pagamentos ilícitos feitos pela empreiteira Andrade Gutierrez, referentes ao contrato de terraplanagem do Complexo Petroquímico do Rio de Janeiro, ele foi condenado em primeiro grau, em junho de 2017, a 14 anos e dois meses de reclusão pelos crimes de corrupção passiva e de lavagem de dinheiro.

A sentença condenatória foi confirmada pela 8ª Turma do TRF4, em maio do ano seguinte. Atualmente, o processo se encontra em grau de recurso perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Supremo Tribunal Federal (STF).

Em junho deste ano, o ex-governador requisitou a revogação da preventiva ao juízo da 13ª Vara Federal da capital paranaense. O pedido foi negado pelo juiz Luiz Antônio Bonat e o político impetrou o HC junto ao TRF4.

A defesa alegou que não haveria motivos atuais para sustentar a manutenção da prisão e que ocorreu um excesso de prazo na medida. Foi argumentado que nenhum dos fatos imputados a Cabral na ação penal ultrapassam o ano de 2014, assim a preventiva não atenderia mais o requisito necessário de contemporaneidade. Além disso, os advogados afirmaram que a ordem de prisão deveria ser revisada com fundamento no artigo 316 do Código de Processo Penal.

O relator da Lava Jato no Tribunal, desembargador João Pedro Gebran Neto, avaliou que “a culpa do paciente já foi confirmada em duas instâncias, embora não transitada em julgado a condenação, pendente de recursos nos Tribunais Superiores. Nessa linha, não mais se computa o prazo previsto no artigo 316 do Código Processual Penal. A necessidade de revisão não implica dizer que a prisão preventiva passou a ter prazo determinado, premissa esta já afastada pelas Cortes Superiores. Tampouco caberia, uma vez formada a culpa do paciente, a revisão da preventiva a cada 90 dias, o que somente se justifica antes de proferida a sentença condenatória”.

Gebran ainda ressaltou: “o tempo de prisão ou de cumprimento de cautelares não é elemento essencial à revogação da medida processual, pois a contemporaneidade não está associada direta e somente ao tempo transcorrido ou à data do fato imputado, mas sim à persistência de risco à ordem pública, à instrução processual ou à aplicação da lei penal”.

Ao manter a prisão de Cabral, o magistrado destacou que “inexistem elementos que permitam concluir de forma segura que a aplicação da lei penal restaria assegurada sem a segregação do paciente ou mesmo que ela é desnecessária a proteção à ordem pública, dada a gravidade das condutas que lhe foram atribuídas em um contexto criminoso amplo e complexo e com várias ramificações”.

Fachada da sede do TRF4, em Porto Alegre (RS)
Fachada da sede do TRF4, em Porto Alegre (RS) (Foto: Sylvio Sirangelo/TRF4)

O desembargador Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), deu parcial provimento ao habeas corpus (HC) de dois homens, que foram presos em flagrante em Guarapuava (PR) no mês passado, transportando irregularmente 600 garrafas de vinho, avaliadas num total de R$ 120 mil. O juízo de primeira instância havia determinado no dia 26/8 que eles deveriam pagar uma fiança de R$ 3 mil cada no prazo de 30 dias para obter a liberdade provisória. O desembargador Thompson Flores manteve a cobrança, mas suspendeu o prazo para o pagamento da fiança. A decisão do magistrado foi proferida na última semana (1°/9).

Os homens foram abordados pela Polícia Rodoviária Federal (PRF) nos limites do município de Guarapuava, dentro de um veículo, no dia 19/8. Com a localização da carga por parte dos agentes, a prisão em flagrante pelo crime de descaminho foi executada. Os presos alegaram que teriam sido contratados por um desconhecido, que ofereceu um pagamento de até R$ 2 mil pelo transporte dos produtos até Curitiba. Conforme a PRF, os vinhos apreendidos não estavam dentro das normas de importação, sem a comprovação de importação regular.

O juízo da 1ª Vara Federal de Ponta Grossa (PR) definiu que os indivíduos poderiam ser liberados, mediante o pagamento de fiança, no valor de R$ 6 mil para cada um, no prazo de 30 dias corridos, dentre outras medidas cautelares de conduta. Os homens afirmaram não possuir capacidade econômica para arcar com o valor da fiança, pois não têm emprego e vivem com o auxílio de familiares. O magistrado de primeiro grau reconsiderou a quantia, reduzindo-a pela metade, mas mantendo o prazo para o pagamento.

Mesmo com a fiança reestabelecida em R$ 3 mil, eles impetraram o HC junto ao TRF4. Os homens requisitaram a dispensa do pagamento e a revogação da fiança.

O desembargador Thompson Flores, relator do caso na Corte, entendeu ser cabível a suspensão do prazo de 30 dias. Foi dado provimento parcial aos pedidos da defesa, reiterando a cobrança da fiança estabelecida, porém sem data limite para o pagamento.

No despacho, o magistrado destacou: “o fato de a mercadoria apreendida ter sido avaliada em R$ 120 mil exige uma análise mais detalhada acerca das circunstâncias do flagrante em cotejo com os documentos juntados ao caderno processual à guisa de comprovação da hipossuficiência dos pacientes. Ocorre que, no prazo assinalado ao adimplemento da fiança, talvez não se tenha ultimado o processo e julgamento da presente impetração. Assim, para assegurar a plena utilidade de uma eventual concessão da ordem de habeas corpus, impõe-se a suspensão do prazo fixado pelo juízo ao pagamento da fiança”.


(Foto: Stockphotos)

A adoção de políticas públicas para implementar programas de renda básica universal ou condicionada a fim de proteger pessoas em situação de vulnerabilidade socioeconômica é analisada no artigo publicado na seção Direito Hoje nesta quarta-feira (8/9). O texto está disponível na página da Escola da Magistratura (Emagis) no Portal do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). Clique aqui para acessá-lo na íntegra.

Em “Caminhos possíveis à proteção social por meio da assistência social no contexto tecnológico globalizado”, o desembargador federal Paulo Afonso Brum Vaz observa que o avanço da informatização, com automação de trabalhos, “exacerba a perda de vagas e o desemprego tecnológico, impulsionando milhares de pessoas sem a adequada qualificação para o desemprego e a informalidade e, portanto, para fora do âmbito do sistema de seguro social contributivo”.

Segundo o autor, essa situação é agravada no atual cenário de pandemia. “As crises sanitária e econômica sem precedentes que hoje assolam o mundo trazem novamente à cena o debate sobre a importância do papel assistencial do Estado Social. As economias estagnadas, o desemprego alcançando níveis inimagináveis, a informalidade e a pobreza extrema em progressão geométrica são fatores que recomendam uma discussão mais profunda sobre a implantação do modelo de renda mínima de subsistência ou inserção universalizada”. O magistrado ressalta que esse mecanismo poderia proteger, “além do imenso contingente de pessoas em situação de vulnerabilidade socioeconômica, a própria economia do país”.

O espaço Direito Hoje, editado pela Emagis, tem o objetivo de trazer mais dinamismo à divulgação da produção textual dos magistrados, com a publicação online de artigos que tratem de questões emergentes no Direito nacional e internacional.

Fonte: Emagis/TRF4


(Imagem: Emagis/TRF4)

O presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), desembargador federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, recebeu nesta tarde (8/9) o vice-presidente do Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio Grande do Sul (Cremers), Eduardo Neubarth Trindade, e o procurador da entidade, Juliano Lauer.

Eles vieram agradecer a cessão do Sistema Eletrônico de Informações – SEI pelo Tribunal. “Em nome do Conselho Federal de Medicina (CFM), agradecemos a cedência do SEI. Depois da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, o CFM é o maior conselho profissional do país com muitos recursos julgados. O uso do SEI será um diferencial para o CFM”, afirmou Trindade.

O exame nacional de revalidação de diplomas médicos expedidos por instituição de educação superior estrangeira (Revalida) foi outro assunto abordado. Trindade expôs a preocupação do Cremers com as ações que pedem a dispensa do Revalida na Justiça Federal. Segundo o médico, a avaliação destes profissionais é essencial para a garantia de um serviço médico de qualidade no Brasil.

Ao final da visita, Trindade entregou à Valle Pereira a Medalha de Mérito do CFM.

Valle Pereira (E), Trindade e Lauer
Valle Pereira (E), Trindade e Lauer (Foto: Diego Beck/TRF4)

Os representantes do Cremers presentearam o presidente do TRF4 com medalha de mérito
Os representantes do Cremers presentearam o presidente do TRF4 com medalha de mérito (Foto: Diego Beck/TRF4)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou a condenação do ex-chefe de gabinete da Prefeitura de Sapucaia do Sul (RS), Carlos Renan Machado Presser, pela prática do crime de corrupção passiva em uma ação penal no âmbito da “Operação Solidária”. Ele foi considerado culpado de atuar em uma associação criminosa que fraudou contratos de fornecimento de merenda escolar no município gaúcho entre os anos de 2005 e 2008. A pena foi estabelecida em cinco anos e dois meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 120 dias-multa, com o valor unitário do dia-multa em um terço do salário mínimo vigente na época dos fatos delitivos. A decisão foi proferida por unanimidade pela 7ª Turma da Corte em sessão de julgamento realizada na última semana (31/8).

A “Operação Solidária” foi deflagrada pela Polícia Federal em 2007. As investigações apontaram que o ex-prefeito de Sapucaia do Sul Marcelo Machado e funcionários da Prefeitura, entre eles Presser, receberam vantagens indevidas, consistentes em valores em dinheiro, em razão das funções públicas exercidas por eles, diretamente relacionadas com a terceirização da merenda escolar.

Em razão do pagamento de propina, eles teriam praticado atos com infração de dever funcional, envolvendo a contratação ilegal e fraudada e a manutenção dos contratos de fornecimento da merenda. De acordo com a denúncia do Ministério Público Federal (MPF), a função de Presser no esquema era intermediar os recebimentos da propina paga pela SP Alimentação, uma das empresas contratadas. Para isso, o ex-chefe de gabinete teria se encontrado diversas vezes com representantes da empresa.

Em julho de 2019, o juízo da 2ª Vara Federal de Canoas (RS) considerou as acusações procedentes e condenou o réu pelos crimes de corrupção passiva e de formação de quadrilha. Em primeira instância, a pena determinada foi de quatro anos e oito meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 15 dias-multa, calculados à razão unitária de um terço do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos.

Tanto a defesa quanto o MPF recorreram da sentença ao TRF4.

O órgão ministerial requisitou a majoração da pena. Foi pedida a valoração negativa da culpabilidade, da conduta social, da personalidade e do comportamento de Presser. O MPF pleiteou também um maior aumento pelas circunstâncias e consequências do crime, com a readequação da multa imposta.

Já os advogados do réu alegaram falta de provas para a condenação. Eles sustentaram a insuficiência de comprovação do recebimento de vantagem indevida, o que não teria sido demonstrado pelos contatos telefônicos e encontros pessoais atribuídos a Presser. Afirmaram que a maioria das testemunhas da ação não conhecia o réu e que ele não tinha poder de ingerência no processo de licitação e contratação da merenda.

A 7ª Turma decidiu negar provimento ao recurso da defesa e dar parcial provimento à apelação do MPF para aumentar a pena da corrupção passiva e a multa aplicada.

Quanto ao delito de formação de quadrilha, o colegiado entendeu que levando em conta a pena determinada, o crime prescreve em quatro anos. Assim, foi reconhecida de ofício a prescrição do crime de quadrilha e declarada extinta a punibilidade, pois transcorreram mais de quatro anos entre as datas do recebimento da denúncia, em setembro de 2011, e a publicação da sentença condenatória, em julho de 2019.

A relatora do caso, desembargadora Salise Monteiro Sanchotene, destacou que “ficou comprovado, a partir do vasto material probatório colhido no âmbito da ‘Operação Solidária’, que o réu, na função de chefe de gabinete do prefeito, recebeu vantagem indevida para favorecer empresas de alimentação do Grupo SP nas licitações do município relativas à terceirização da merenda escolar, levando-as a vencer os certames, e nas dispensas de licitação que seguiram”.

A magistrada acrescentou: “o chefe de gabinete do prefeito é servidor público de altíssimo escalão no âmbito municipal, responsável pela gestão juntamente com o mandatário eleito, sendo pessoa da qual se devia esperar elevado grau de zelo e moralidade no trato da coisa pública; ao contrário disso, o réu usou sua influência e seu parentesco com o prefeito para, junto com ele e com outras pessoas, cometer crimes”.

Em sua manifestação, Sanchotene apontou que “além do prejuízo financeiro causado pelo esquema, o impacto negativo na comunidade escolar é nefasto, na medida em que a merenda fornecida era de péssima qualidade, colocando em risco a nutrição e o desempenho dos alunos. O cenário que se constatou é grave, revoltante e inaceitável, além de penalmente relevante, pelo que deve ser mantida a condenação pelo crime de corrupção passiva, previsto no artigo 317 do Código Penal”.


(Foto: Stockphotos)

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu, por unanimidade, pela manutenção de uma sentença que reestabeleceu o benefício de auxílio-doença, convertido em aposentadoria por invalidez, para uma mulher de 62 anos de idade, residente em Veranópolis (RS), que sofreu lesão neurológica irreversível decorrente de um acidente vascular cerebral (AVC). A perícia judicial concluiu pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho, com impossibilidade de reabilitação profissional. A decisão do colegiado foi proferida em sessão de julgamento realizada na última semana (31/8).

O acidente ocorreu em março de 2017, e ela recebeu o auxílio até novembro do mesmo ano, quando este foi cessado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) na via administrativa. A autarquia cancelou o pagamento argumentando que a mulher não preenchia mais os requisitos necessários para a concessão do benefício.

Em abril de 2018, ela ajuizou a ação na Vara Judicial da Comarca de Veranópolis, solicitando o reestabelecimento do auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez, bem como o pagamento das parcelas desde a data do cessamento.

O juízo de primeira instância condenou o INSS a implantar a aposentadoria, pagando as parcelas vencidas desde a interrupção do benefício anterior. O magistrado baseou-se no laudo judicial médico que constatou a incapacidade da autora para atividades habituais, em decorrência de sequelas do AVC.

O INSS apelou ao TRF4, pleiteando a reforma da sentença. No recurso, a autarquia alegou a ausência de incapacidade e defendeu que uma eventual limitação da segurada não poderia ser confundida com incapacidade total e permanente.

A 5ª Turma votou por manter a decisão favorável à autora, adotando o mesmo entendimento do juízo de primeiro grau. O relator do caso, juiz federal convocado Francisco Donizete Gomes, entendeu que não houve elementos trazidos pelo INSS capazes de contrapor os apontamentos do laudo feito por perícia.

Gomes destacou que “a partir da perícia médica realizada é possível obter o diagnóstico de hemiplegia esquerda por AVC isquêmico, com incapacidade total, permanente e omniprofissional. O expert é categórico ao afirmar, após anamnese, criterioso exame físico e documental, que a autora apresenta sequela de lesão neurológica irreversível. Há comprometimento motor, com falta de força e coordenação do lado esquerdo do corpo causando incapacidade para a execução das tarefas domésticas”.

“É cediço que em se tratando de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial. Embora o magistrado não esteja adstrito à perícia judicial, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito do juízo se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade”, concluiu o magistrado.


(Foto: Agência Senado)