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Category Archives: Notícias TRF4

Durante esta segunda-feira (14/6), a Escola da Magistratura do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Emagis/TRF4) promove o curso “Escolhas trágicas: novas reflexões sobre o custeio e as necessidades em saúde”.

Tendo os magistrados federais como público-alvo, o curso totaliza 7h30 e acontece até às 18h55 de hoje. A coordenação científica é feita pelo desembargador federal João Pedro Gebran Neto, juntamente com as juízas Luciana da Veiga Oliveira e Ana Carolina Morozowski. Ao todo, o evento conta com cinco painéis e onze palestrantes.

Abertura

O curso foi aberto pelo diretor da Emagis, desembargador federal Márcio Antônio Rocha, que saudou especialmente os magistrados com trabalho voltado à saúde. “Eles fizeram uma ponte com os profissionais da ciências e trouxeram uma melhoria fantástica em nossas decisões”, destacou Rocha.

Em complemento, Gebran Neto ressaltou a dificuldade no equilíbrio entre as necessidades da saúde e o seu custeio, declarando que “na verdade nós estamos trabalhando sempre no limite dessas escolhas trágicas, precisamos sempre de novas estratégias”. O desembargador ainda completou: “tenho certeza de que os magistrados não passam por essas escolhas indiferentes ou impassíveis. Isso impacta diretamente neles, que tomam decisões que muitas vezes já deveriam ter sido providenciadas por instituições”.

Direito e saúde

O primeiro painelista foi João Paulo Fernandes Remédio Marques, doutor em Ciências Jurídico-Empresariais e professor na Universidade de Coimbra, em Portugal. “Para podermos comercializar os medicamentos, o processo administrativo, no Brasil a cargo da Anvisa, é indispensável”, pontuou Marques.

O palestrante abordou os procedimentos administrativos para a aprovação de novos medicamentos, no âmbito mundial. Assim, tratou a respeito de medicamentos de referência e genéricos, licença compulsória, patentes e proteção jurídica de testes. Sobre este último tema, declarou que “todos os Estados, incluindo o Brasil, precisam proteger esses dados, o que a Anvisa, às vezes, não faz”.

Ainda no primeiro painel, a advogada, doutora em Saúde Pública pela Unicamp e presidente do Instituto de Direito Sanitário Aplicado (Idisa), Lenir Santos, direcionou sua fala ao Sistema Único de Saúde (SUS). “O SUS encerra inúmeros desafios e é extremamente complexo por exigir que todos os entes federais atuem em conjunto”.

Além disso, Santos também ressaltou que “o conceito de saúde em nossa Constituição não se limita ao conceito biomédico e inclui conceitos econômicos e sociais”. Dessa forma, a palestrante apontou que é preciso agir por meio de diversas frentes de ação.

Programação

A programação completa do curso pode ser acessada aqui.

A Escola da Magistratura promoveu o evento “Escolhas trágicas: novas reflexões sobre o custeio e as necessidades em saúde”
A Escola da Magistratura promoveu o evento “Escolhas trágicas: novas reflexões sobre o custeio e as necessidades em saúde” ()

A Diretoria de Recursos Humanos do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (DRH/TRF4) realizou a live “Lutos: o que podemos aprender sobre essas experiências”, na última quarta-feira (9/6). Participaram da evento Ana Maria Dall’Agnese, psicóloga e

especialista em atendimento clínico com ênfase em psicanálise e em terapia sistêmica, e Daniel Chaves Vieira, psiquiatra e doutor em Psiquiatria e Ciência do Comportamento.

A transmissão ocorreu no canal do Youtube EAD JF4R. A íntegra do encontro ainda está disponível para ser acessada no canal.

Luto

Chaves explicou que o luto é causado por outros acontecimentos além da morte, como a perda da capacidade de ir e vir durante a pandemia da Covid-19 ou em momentos de passagem na infância e adolescência. Assim, o desenvolvimento natural da vida remete ao luto.

“Entender o luto e lidar bem com ele é entender todas as perdas que podemos ter na vida e como somos capazes de aprender com elas”, destacou ele. O psiquiatra, então, completou que saber lidar com as diversas perdas, auxilia a lidar com a perda da morte.

Além disso, reforçado pelo contexto da pandemia, o luto e a morte deixaram de ser próprios do ambiente íntimo e privado, estando bastante presentes no ambiente hospitalar e externo.

Com isso, Dall’Agnese ressaltou que “a pandemia trouxe o quanto nós somos vulneráveis”. Dessa forma, a morte, antes distante, integrou a vida de todos de alguma maneira. Embora exista a visão negativa em torno do luto, a palestrante explicou que tal sentimento só ocorre onde há amor e apreço.

“A morte está dentro da vida e convivemos com isso o tempo todo, mas recalcamos”, falou a psicóloga. Portanto, ela apontou a importância de internalizar os diferentes lutos para concretizar a vida apesar das perdas.


(Stockphotos)

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu, por unanimidade, negar provimento a uma apelação da Universidade Tecnológica Federal do Paraná (UTFPR) contra a decisão de primeira instância que determinou que os professores da instituição de ensino têm direito ao recebimento de adicional noturno. O colegiado manteve a sentença na última semana (8/6), em sessão virtual de julgamento.

O caso

Os professores, autores da ação, relataram que são servidores públicos federais, docentes da carreira do Magistério Superior com regime de dedicação exclusiva e que exercem suas funções no campus da cidade de Dois Vizinhos (PR), onde, eventualmente, trabalham em jornada noturna, e não recebem o adicional.

No processo, eles afirmaram que a UTFPR cancelou os pagamentos do adicional a partir de abril de 2018, com o fundamento de que o órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (SIPEC) havia comunicado sobre a impossibilidade do pagamento a servidores ocupantes de cargo efetivo em regime de dedicação exclusiva.

Os docentes, então, ajuizaram a ação solicitando que fosse declarado pela Justiça o direito ao recebimento de adicional noturno quando desempenharem jornada de trabalho entre as 22h de um dia e as 5h do dia seguinte.

A Universidade defendeu a legalidade na atuação da Administração Pública, sob o fundamento de que a dedicação exclusiva ao magistério federal impõe um regime especial de trabalho, com dedicação integral ao serviço, inclusive, em períodos noturnos.

Primeira instância

Em novembro de 2019, o juízo da 1ª Vara Federal de Francisco Beltrão (PR) julgou procedentes os pedidos.

Assim, foi declarado o direito dos autores ao recebimento de adicional noturno e determinado que a instituição reincluísse o adicional na folha de pagamento mensal dos professores sempre que tiverem computado horas noturnas trabalhadas. A UTFPR ainda foi condenada a pagar aos docentes os valores em atraso decorrentes do reconhecimento do direito.

Segundo o magistrado de primeiro grau o entendimento adotado pela Administração estaria equivocado: “o regime de dedicação integral não se confunde com o regime de dedicação exclusiva. Naquele, o servidor permanece à disposição da Administração para o exercício de suas funções durante 24 horas por dia, podendo ser convocado a qualquer momento, não havendo falar em horas extras ou adicional noturno, até porque, de regra, nem mesmo há controle de jornada. No regime de dedicação exclusiva, contudo, os professores estão investidos em cargo de provimento efetivo, com jornada semanal de 40 horas semanais, não estando à disposição ao exercício de suas atribuições em período integral”.

Acórdão

A Universidade interpôs uma apelação junto ao TRF4, requerendo a reforma da sentença.

A 3ª Turma da Corte manteve, de maneira unânime, a decisão de primeira instância.

O relator do caso, desembargador federal Rogerio Favreto, afirmou em seu voto que “diferentemente do defendido pela ré, o fato dos servidores laborarem sob o regime de dedicação exclusiva, não configura impedimento ao recebimento do adicional noturno, ainda que os docentes percebam parcela vencimental específica equivalente à exclusividade exigida pelo cargo ocupado. Percebe-se que a legislação de regência da matéria não veda a percepção das rubricas cumulativamente, assim como não atribui qualquer exigência legal ou condição para o recebimento do adicional”.

“A sentença encontra-se perfeitamente fundamentada e em conformidade com a orientação deste Tribunal, não existindo nos autos situação que justifique alteração do que foi decidido, razão pela qual mantenho integralmente os seus fundamentos para negar provimento ao apelo da parte ré”, concluiu Favreto.


(Foto: Stockphotos)

Na última semana (8/6), a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou, por unanimidade, uma apelação feita por uma fabricante de gelo localizada em Itajaí (SC). O recurso foi interposto contra uma sentença de primeira instância que havia determinado o ressarcimento de valores de benefícios ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que foram pagos para funcionários da empresa que sofreram acidente de trabalho. A decisão do colegiado foi proferida em sessão virtual de julgamento.

O caso

De acordo com os autos do processo, em dezembro de 2018 a fabricante de gelo operava com um vaso de pressão em condições inadequadas de manutenção, localizado em um galpão. O equipamento continha amônia, que era usada para transformar água em gelo, e acabou explodindo após um vazamento.

A explosão destruiu parte dos setores da empresa, mas acabou não gerando danos físicos nos funcionários. Porém, com o acidente, houve a liberação da amônia contida no equipamento, atingindo os aparelhos respiratórios de duas funcionárias que estavam no local e foram expostas ao agente químico.

Com o acidente de trabalho, o INSS concedeu benefícios para as vítimas.

Na ação, o Instituto alegou que segundo o artigo 120 da Lei nº 8.213/91, “nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis”, ou seja, em caso de culpa da empresa por negligência à segurança do empregado em acidentes de trabalho, o INSS pode buscar a restituição de valores de benefício.

Primeira instância

O processo foi analisado pelo juízo da 2ª Vara Federal de Itajaí, que decidiu pela procedência do pedido feito pelo autarquia previdenciária.

O magistrado de primeira instância, após ouvir os relatos das testemunhas, concluiu que não foram realizadas implantações das medidas de segurança no trabalho, previstas em norma regulamentadora, além de não ter sido feita a manutenção adequada.

De acordo com as testemunhas, no dia do acidente, havia sido reparado um vazamento de amônia algumas horas antes da explosão, mas não houve o procedimento de retirada dos funcionários e não foi chamada a equipe de manutenção da fabricante do equipamento.

Apelação e decisão do colegiado

Com a sentença desfavorável, a empresa recorreu da decisão ao TRF4.

A apelação foi analisada pela 3ª Turma da Corte, que votou de maneira unânime pelo indeferimento do recurso.

A relatora do caso, desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, destacou que “a culpa da empresa ré pelo acidente foi devidamente demonstrada pelo laudo técnico de análise de acidente do trabalho, da Agência Regional do Trabalho e Emprego em Itajaí. Este laudo elenca como fator causal do acidente a não implementação de programas gerenciais estabelecidos nas normas regulamentadoras, porquanto a empresa não implantou as medidas de segurança da Norma Regulamentadora 13 para vaso de pressão”.

“Em resumo, é possível concluir que a empresa não ofereceu a segurança adequada no ambiente de trabalho, o que definitivamente ocasionou a explosão. De fato, não propiciou barreiras de prevenção capazes de evitar a ocorrência do acidente, quais sejam, barreiras imateriais (ausência de programas gerenciais preventivos e manutenção apropriada da máquina) e barreiras físicas (proteção adequada do equipamento)”, concluiu Tessler.


(Foto: Stockphotos)

O Emagis Podcast dessa semana traz uma entrevista com o Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhart analisando diversas questões relacionadas à prova no processo civil, tais como: provas atípicas, ônus da prova, prova emprestada, standards de prova, ata notarial, prova pericial, negócios processuais em prova, prova eletrônica, produção antecipada de prova e deveres probatórios.

O Podcast está disponível na página www.trf4.jus.br/emagispodcast e também pode ser encontrado nas plataformas Spotify, Google Podcasts e Apple Podcasts.

Fonte: Emagis/TRF4


(Emagis/TRF4)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou Habeas Corpus ao doleiro Fernando Cesar Rezende Bregolato, acusado pela Operação “Sem Fronteiras”, 43ª fase da Lava Jato, por manter ao menos cinco contas bancárias em nome de offshores com fins ilícitos na Suíça. A partir dessa decisão em segunda instância, seguem válidas as provas da acusação contra o réu, provenientes do acordo de cooperação jurídica entre Brasil e Luxemburgo, que acarretaram sua condenação pela 13ª Vara Federal de Curitiba por lavagem de dinheiro. A decisão unânime da 8ª Turma ocorreu ontem (9/6), em sessão telepresencial.

Lavagem de dinheiro

Em julho de 2019, Fernando Cesar Rezende Bregolato foi denunciado junto a outras nove pessoas por ter recebido 14 transferências bancárias para contas no exterior por meio de offshores entre 2010 e 2014. A soma, que totalizou US$ 519 mil, era originária de empresas de fachada para lavar dinheiro proveniente de atos de corrupção.

A 43ª fase da Lava Jato teve base na delação premiada do ex-diretor da Petrobrás Paulo Roberto Costa, a primeira da Operação, e revelou que ele teria ajustado com o cônsul honorário da Grécia no Brasil, Konstantinos Kotronakis, o esquema de contratação de navios gregos em troca de informações privilegiadas e propina, pagas por meio das transações facilitadas Bregolato. Ainda em agosto de 2017, os investigados tiveram R$ 7,4 milhões bloqueados.

Alguns dias após a denúncia, foi deferido parcialmente o acesso aos autos de outro processo relacionado à Operação Lava Jato, que identificou repasses feitos pelas empresas com as quais o doleiro estava envolvido.

Habeas Corpus

Após a condenação pela 13ª Vara Federal de Curitiba, o réu, então, impetrou Habeas Corpus. A alegação da defesa foi de que houve ilicitude na obtenção das provas, pois teria ocorrido violação à especialidade e quebra da cadeia de custódia.

Decisão da Turma

O desembargador federal João Pedro Gebran Neto, relator do caso na Corte, esclareceu a validade das provas utilizadas.

Segundo o relator, o  Pedido  Ativo de Assistência Mútua em Matéria Penal, meio pelo qual se teve acesso às contas bancárias estrangeiras, foi tido como inválido pela defesa pois datava de dezembro de 2015, posteriormente ao seu deferimento em 9/3/2015.

Porém, o equívoco ocorreu na junção de documentos aos autos, já que a data original da assinatura foi 27/2/2015. Ainda, ressaltou a falta de exigência de autorização judicial para a cooperação jurídica internacional. 

A respeito da violação à especialidade desta prova, esclareceu que foi deferido seu uso para a quebra de sigilo bancário das contas em questão e daquelas com as quais foram feitas transações. Assim, o impetrante foi incluído como réu, pois houve repasses através de empresas de fachadas vinculadas a ele.

“Há, portanto, nítida correlação da prova acostada aos autos com os fundamentos do pedido de cooperação internacional, embora, reconheça-se, trate-se de processo legitimamente desmembrado. Apesar da cisão por conveniência da instrução criminal, é inquestionável a conexão probatória”, declarou Gebran Neto.

A Turma seguiu o voto do relator e manteve a validade das provas, negando, portanto, o Habeas Corpus.


(Stockphotos)

Na tarde desta quinta-feira (10/6), a Escola da Magistratura (Emagis) do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) promoveu, de maneira virtual, o curso “Cálculo dos Benefícios Previdenciários”, para debater sobre as alterações promovidas a partir da Emenda Constitucional 103/2019. Os coordenadores científicos são os juízes federais Daniel Machado da Rocha e João Batista Lazzari.

Abertura

O evento foi aberto pelo diretor da Emagis, desembargador federal Márcio Antônio Rocha, que destacou importância do assunto. “As nossas palestras, juntamente com os eventuais acréscimos nos debates, formarão um produto muito importante no treinamento dos magistrados e servidores para atuação em processos da matéria previdenciária”, disse.

Em seguida, o juiz federal João Batista Lazzari aprofundou alguns assuntos que serão tratados ao longo das palestras. “Esse curso vem com o objetivo de abordar a nova reforma da previdência e poder fazer uma análise da apuração do valor dos benefícios, desde a tese jurídica utilizada antes da emenda ou das que surgirem a partir da reforma”, pontuou.

O juiz federal Daniel Machado Rocha, após apresentar os palestrantes da tarde, reiterou a importância do trabalho do Juizado Especial no tratamento de casos previdenciários. “Esse evento traz a oportunidade de aprendermos muito com os nossos colegas, porque as questões que chegam na Turma Recursal passam primeiro pelo Juizado Especial e, quando elas são sentenciadas, nós sempre temos já uma análise muito bem elaborada para servir de apoio às nossas decisões”, destacou Machado Rocha.

A primeira palestrante, juíza federal Eliana Paggiarin Marinho, ressaltou que “um aprofundamento maior sobre a forma de cálculo é uma necessidade agora, porque estamos começando a receber processos com esse tipo de situação, posteriores à emenda, e que exigem um conhecimento mais aprofundado”, destacou Marinho.

A programação completa pode ser conferida clicando aqui.

Fonte: Emagis/TRF4

O curso aborda os cálculos dos benefícios previdenciários
O curso aborda os cálculos dos benefícios previdenciários ()

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª região (TRF4) manteve, por unanimidade, a sentença de primeira instância que condenou a União, o Estado do Rio Grade do Sul (RS) e o Município de Porto Alegre a pagar indenização aos moradores da Ilha do Pavão, localizada na capital gaúcha. A ação foi ajuizada após as casas das famílias residentes da Ilha serem atingidas por um incêndio e serem removidas sem comunicação prévia e sem os moradores serem inseridos em alguma política pública que garantisse a sua subsistência. A decisão do colegiado foi proferida na última quarta-feira (9/6) em sessão telepressencial de julgamento.

O caso

As Defensorias Públicas da União (DPU) e do Estado do Rio Grande do Sul (DPE-RS) ajuizaram a ação civil pública em favor das famílias que ocupavam terrenos próximos da rodovia BR290, na Ilha do Pavão, na entrada de Porto Alegre.

No processo foi alegado que episódios de violência de grupos rivais de criminosos organizados ligados ao tráfico de entorpecentes contra os moradores começaram a se intensificar a partir de 2017. Deste modo, vários residentes do local foram afastados de suas casas ou decidiram se mudar temporariamente, procurando segurança. Além disso, ocorreram dois incêndios que destruíram parcialmente as casas das famílias. Após isso, órgãos públicos foram até o local e derrubaram e removeram o que havia sobrado das moradias, sem aviso prévio.

Na ação foi relatado que não foi assegurada a inserção dos moradores em nenhuma política urbana de moradia popular que garantisse a continuidade da subsistência deles de forma digna.

Foi requerido o pagamento do valor correspondente ao Bônus-Moradia do Município de Porto Alegre para cada uma das famílias atingidas, além do pagamento de indenizações por dano moral coletivo e por dano social.

Primeira instância

Em agosto de 2019, o juízo da 3ª Vara Federal de Porto Alegre julgou parcialmente procedente a ação. Assim, a União, o Estado do RS e o Município de Porto Alegre foram condenados a pagar o valor correspondente ao Bônus-Moradia para cada família e também indenizações por dano moral coletivo de R$ 205 mil e por dano social de R$ 40 mil.

Segundo a magistrada de primeiro grau, “o centro deste debate converge, antes de mais nada, para o drama da violência urbana, chamando a responsabilidade dos Entes Públicos envolvidos, para solução conjunta das dificuldades inesperadas que foram criadas para estas famílias”.

Decisões do TRF4

Os réus interpuseram uma apelação junto ao TRF4 requerendo a reforma da sentença.

Em novembro de 2020, a 4ª Turma decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações, mantendo as condenações de indenização por dano moral e pagamento do valor correspondente ao Bônus-Moradia.

Sobre a sentença de primeira instância, o relator do caso no Tribunal, desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, afirmou que “o juízo não está inovando na ordem jurídica nem interferindo em políticas públicas que são de responsabilidade do Legislativo e do Executivo, mas está apenas determinando a implementação em concreto daquilo que é necessário para atender o direito das famílias atingidas e para restabelecer os direitos sociais que foram violados”.

Os réus, então, opuseram embargos de declaração contra o acórdão.

O colegiado deu, por unanimidade, parcial provimento ao recurso, alterando somente algumas omissões formais apontadas pelo Estado do RS e pelo Município de Porto Alegre, mas mantendo as condenações.

De acordo com o relator, “os embargos declaratórios não se prestam à reforma do julgamento proferido, nem substituem os recursos previstos na legislação processual para que a parte inconformada com o julgamento possa buscar sua revisão ou reforma, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”.


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A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), de maneira unânime, negou o recurso de um agricultor e produtor de tijolos de argila de 53 anos, residente em Água Santa (RS), que havia sido condenado em primeira instância a uma pena de prestação de serviços à comunidade e pagamento de multa por danos ambientais e mineração sem autorização legal. A decisão do colegiado foi proferida em sessão virtual realizada nesta semana (8/6).

O caso

Segundo a denúncia do Ministério Público Federal (MPF), o homem, juntamente com sua família, operava uma olaria para a produção de tijolos de argila em Gramado do Erval, localidade da zona rural do município de Água Santa. O órgão ministerial alegou que o acusado explorou a matéria-prima pertencente à União sem a devida autorização legal.

“O denunciado extraiu recurso mineral (argila) sem a competente autorização ou licença ambiental. Ainda, o denunciado fez funcionar estabelecimento potencialmente poluidor, qual seja, uma olaria, sem autorização dos órgãos ambientais competentes”, apontou o MPF.

A denúncia destacou que, em uma fiscalização realizada em janeiro de 2017, a Polícia Ambiental da Brigada Militar constatou diversas irregularidades ambientais no processo de extração de matéria-prima e fabricação de tijolos por parte do agricultor.

Sentença

Em novembro de 2020, o juízo da 3ª Vara Federal de Passo Fundo (RS), ao analisar o caso, fixou a pena em um ano, oito meses e 15 dias de detenção, sendo substituída por duas penas restritivas de direitos, uma delas de prestação pecuniária de um salário mínimo e a outra de prestação de serviços comunitários.

Além disso, o réu também foi condenado ao pagamento de 22 dias-multa à razão unitária de 1/30 do salário mínimo vigente na data da fiscalização da Polícia Ambiental.

Decisão do colegiado

O homem recorreu da sentença ao TRF4. No recurso, a defesa pleiteou a absolvição do réu, alegando a suposta insuficiência probatória de dolo e materialidade.

Com a apelação, a decisão ficou sob responsabilidade da 7ª Turma do Tribunal. O colegiado votou unanimemente por negar o recurso. No entanto, de ofício, foi reconhecida a atenuante de confissão do crime por parte do réu, reduzindo em parte a pena.

A relatora do caso, desembargadora federal Cláudia Cristina Cristofani, ressaltou que “por ocasião da fiscalização realizada em janeiro de 2017, o recorrente informou ser responsável pela olaria e pela retirada de argila do banhado, e disse que sabia da necessidade das licenças, mas que não as possuía, visto que nunca tinha sido fiscalizado. Também, o policial militar testemunha declarou que a área de extração da argila estava localizada em APP, um banhado, próximo à olaria”.

“Pelo exposto, percebe-se que o réu extraía argila na sua atividade e não terra seca, como defendido pela defesa. Ainda, mostra-se evidente o dolo na conduta perpetrada pelo réu, tendo sido robustamente comprovado que o demandado efetuou extração e lavra de argila em APP, consistente em banhado, ecossistema esse especialmente protegido pela legislação, bem como que o recorrente detinha conhecimento de que a lavra e a extração da argila exigia licenças e autorizações por parte dos órgãos competentes”, complementou Cristofani, fundamentando sua decisão de negar o recurso.

Com o resultado do julgamento, a pena privativa de liberdade ficou estabelecida em 1 ano e 4 meses de detenção, devido ao atenuante da confissão, mantendo-se a substituição pelas penas restritivas de direitos. As multas aplicadas não se alteraram.


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O Emagis Podcast dessa semana traz uma entrevista com o Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhart analisando diversas questões relacionadas à prova no processo civil, tais como: provas atípicas, ônus da prova, prova emprestada, standards de prova, ata notarial, prova pericial, negócios processuais em prova, prova eletrônica, produção antecipada de prova e deveres probatórios.

O Podcast está disponível na página www.trf4.jus.br/emagispodcast e também pode ser encontrado nas plataformas Spotify, Google Podcasts e Apple Podcasts.

Fonte: Emagis/TRF4


(Emagis/TRF4)