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Category Archives: Notícias TRF4

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou Habeas Corpus ao doleiro Fernando Cesar Rezende Bregolato, acusado pela Operação “Sem Fronteiras”, 43ª fase da Lava Jato, por manter ao menos cinco contas bancárias em nome de offshores com fins ilícitos na Suíça. A partir dessa decisão em segunda instância, seguem válidas as provas da acusação contra o réu, provenientes do acordo de cooperação jurídica entre Brasil e Luxemburgo, que acarretaram sua condenação pela 13ª Vara Federal de Curitiba por lavagem de dinheiro. A decisão unânime da 8ª Turma ocorreu ontem (9/6), em sessão telepresencial.

Lavagem de dinheiro

Em julho de 2019, Fernando Cesar Rezende Bregolato foi denunciado junto a outras nove pessoas por ter recebido 14 transferências bancárias para contas no exterior por meio de offshores entre 2010 e 2014. A soma, que totalizou US$ 519 mil, era originária de empresas de fachada para lavar dinheiro proveniente de atos de corrupção.

A 43ª fase da Lava Jato teve base na delação premiada do ex-diretor da Petrobrás Paulo Roberto Costa, a primeira da Operação, e revelou que ele teria ajustado com o cônsul honorário da Grécia no Brasil, Konstantinos Kotronakis, o esquema de contratação de navios gregos em troca de informações privilegiadas e propina, pagas por meio das transações facilitadas Bregolato. Ainda em agosto de 2017, os investigados tiveram R$ 7,4 milhões bloqueados.

Alguns dias após a denúncia, foi deferido parcialmente o acesso aos autos de outro processo relacionado à Operação Lava Jato, que identificou repasses feitos pelas empresas com as quais o doleiro estava envolvido.

Habeas Corpus

Após a condenação pela 13ª Vara Federal de Curitiba, o réu, então, impetrou Habeas Corpus. A alegação da defesa foi de que houve ilicitude na obtenção das provas, pois teria ocorrido violação à especialidade e quebra da cadeia de custódia.

Decisão da Turma

O desembargador federal João Pedro Gebran Neto, relator do caso na Corte, esclareceu a validade das provas utilizadas.

Segundo o relator, o  Pedido  Ativo de Assistência Mútua em Matéria Penal, meio pelo qual se teve acesso às contas bancárias estrangeiras, foi tido como inválido pela defesa pois datava de dezembro de 2015, posteriormente ao seu deferimento em 9/3/2015.

Porém, o equívoco ocorreu na junção de documentos aos autos, já que a data original da assinatura foi 27/2/2015. Ainda, ressaltou a falta de exigência de autorização judicial para a cooperação jurídica internacional. 

A respeito da violação à especialidade desta prova, esclareceu que foi deferido seu uso para a quebra de sigilo bancário das contas em questão e daquelas com as quais foram feitas transações. Assim, o impetrante foi incluído como réu, pois houve repasses através de empresas de fachadas vinculadas a ele.

“Há, portanto, nítida correlação da prova acostada aos autos com os fundamentos do pedido de cooperação internacional, embora, reconheça-se, trate-se de processo legitimamente desmembrado. Apesar da cisão por conveniência da instrução criminal, é inquestionável a conexão probatória”, declarou Gebran Neto.

A Turma seguiu o voto do relator e manteve a validade das provas, negando, portanto, o Habeas Corpus.


(Stockphotos)

Na tarde desta quinta-feira (10/6), a Escola da Magistratura (Emagis) do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) promoveu, de maneira virtual, o curso “Cálculo dos Benefícios Previdenciários”, para debater sobre as alterações promovidas a partir da Emenda Constitucional 103/2019. Os coordenadores científicos são os juízes federais Daniel Machado da Rocha e João Batista Lazzari.

Abertura

O evento foi aberto pelo diretor da Emagis, desembargador federal Márcio Antônio Rocha, que destacou importância do assunto. “As nossas palestras, juntamente com os eventuais acréscimos nos debates, formarão um produto muito importante no treinamento dos magistrados e servidores para atuação em processos da matéria previdenciária”, disse.

Em seguida, o juiz federal João Batista Lazzari aprofundou alguns assuntos que serão tratados ao longo das palestras. “Esse curso vem com o objetivo de abordar a nova reforma da previdência e poder fazer uma análise da apuração do valor dos benefícios, desde a tese jurídica utilizada antes da emenda ou das que surgirem a partir da reforma”, pontuou.

O juiz federal Daniel Machado Rocha, após apresentar os palestrantes da tarde, reiterou a importância do trabalho do Juizado Especial no tratamento de casos previdenciários. “Esse evento traz a oportunidade de aprendermos muito com os nossos colegas, porque as questões que chegam na Turma Recursal passam primeiro pelo Juizado Especial e, quando elas são sentenciadas, nós sempre temos já uma análise muito bem elaborada para servir de apoio às nossas decisões”, destacou Machado Rocha.

A primeira palestrante, juíza federal Eliana Paggiarin Marinho, ressaltou que “um aprofundamento maior sobre a forma de cálculo é uma necessidade agora, porque estamos começando a receber processos com esse tipo de situação, posteriores à emenda, e que exigem um conhecimento mais aprofundado”, destacou Marinho.

A programação completa pode ser conferida clicando aqui.

Fonte: Emagis/TRF4

O curso aborda os cálculos dos benefícios previdenciários
O curso aborda os cálculos dos benefícios previdenciários ()

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª região (TRF4) manteve, por unanimidade, a sentença de primeira instância que condenou a União, o Estado do Rio Grade do Sul (RS) e o Município de Porto Alegre a pagar indenização aos moradores da Ilha do Pavão, localizada na capital gaúcha. A ação foi ajuizada após as casas das famílias residentes da Ilha serem atingidas por um incêndio e serem removidas sem comunicação prévia e sem os moradores serem inseridos em alguma política pública que garantisse a sua subsistência. A decisão do colegiado foi proferida na última quarta-feira (9/6) em sessão telepressencial de julgamento.

O caso

As Defensorias Públicas da União (DPU) e do Estado do Rio Grande do Sul (DPE-RS) ajuizaram a ação civil pública em favor das famílias que ocupavam terrenos próximos da rodovia BR290, na Ilha do Pavão, na entrada de Porto Alegre.

No processo foi alegado que episódios de violência de grupos rivais de criminosos organizados ligados ao tráfico de entorpecentes contra os moradores começaram a se intensificar a partir de 2017. Deste modo, vários residentes do local foram afastados de suas casas ou decidiram se mudar temporariamente, procurando segurança. Além disso, ocorreram dois incêndios que destruíram parcialmente as casas das famílias. Após isso, órgãos públicos foram até o local e derrubaram e removeram o que havia sobrado das moradias, sem aviso prévio.

Na ação foi relatado que não foi assegurada a inserção dos moradores em nenhuma política urbana de moradia popular que garantisse a continuidade da subsistência deles de forma digna.

Foi requerido o pagamento do valor correspondente ao Bônus-Moradia do Município de Porto Alegre para cada uma das famílias atingidas, além do pagamento de indenizações por dano moral coletivo e por dano social.

Primeira instância

Em agosto de 2019, o juízo da 3ª Vara Federal de Porto Alegre julgou parcialmente procedente a ação. Assim, a União, o Estado do RS e o Município de Porto Alegre foram condenados a pagar o valor correspondente ao Bônus-Moradia para cada família e também indenizações por dano moral coletivo de R$ 205 mil e por dano social de R$ 40 mil.

Segundo a magistrada de primeiro grau, “o centro deste debate converge, antes de mais nada, para o drama da violência urbana, chamando a responsabilidade dos Entes Públicos envolvidos, para solução conjunta das dificuldades inesperadas que foram criadas para estas famílias”.

Decisões do TRF4

Os réus interpuseram uma apelação junto ao TRF4 requerendo a reforma da sentença.

Em novembro de 2020, a 4ª Turma decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações, mantendo as condenações de indenização por dano moral e pagamento do valor correspondente ao Bônus-Moradia.

Sobre a sentença de primeira instância, o relator do caso no Tribunal, desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, afirmou que “o juízo não está inovando na ordem jurídica nem interferindo em políticas públicas que são de responsabilidade do Legislativo e do Executivo, mas está apenas determinando a implementação em concreto daquilo que é necessário para atender o direito das famílias atingidas e para restabelecer os direitos sociais que foram violados”.

Os réus, então, opuseram embargos de declaração contra o acórdão.

O colegiado deu, por unanimidade, parcial provimento ao recurso, alterando somente algumas omissões formais apontadas pelo Estado do RS e pelo Município de Porto Alegre, mas mantendo as condenações.

De acordo com o relator, “os embargos declaratórios não se prestam à reforma do julgamento proferido, nem substituem os recursos previstos na legislação processual para que a parte inconformada com o julgamento possa buscar sua revisão ou reforma, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”.


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A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), de maneira unânime, negou o recurso de um agricultor e produtor de tijolos de argila de 53 anos, residente em Água Santa (RS), que havia sido condenado em primeira instância a uma pena de prestação de serviços à comunidade e pagamento de multa por danos ambientais e mineração sem autorização legal. A decisão do colegiado foi proferida em sessão virtual realizada nesta semana (8/6).

O caso

Segundo a denúncia do Ministério Público Federal (MPF), o homem, juntamente com sua família, operava uma olaria para a produção de tijolos de argila em Gramado do Erval, localidade da zona rural do município de Água Santa. O órgão ministerial alegou que o acusado explorou a matéria-prima pertencente à União sem a devida autorização legal.

“O denunciado extraiu recurso mineral (argila) sem a competente autorização ou licença ambiental. Ainda, o denunciado fez funcionar estabelecimento potencialmente poluidor, qual seja, uma olaria, sem autorização dos órgãos ambientais competentes”, apontou o MPF.

A denúncia destacou que, em uma fiscalização realizada em janeiro de 2017, a Polícia Ambiental da Brigada Militar constatou diversas irregularidades ambientais no processo de extração de matéria-prima e fabricação de tijolos por parte do agricultor.

Sentença

Em novembro de 2020, o juízo da 3ª Vara Federal de Passo Fundo (RS), ao analisar o caso, fixou a pena em um ano, oito meses e 15 dias de detenção, sendo substituída por duas penas restritivas de direitos, uma delas de prestação pecuniária de um salário mínimo e a outra de prestação de serviços comunitários.

Além disso, o réu também foi condenado ao pagamento de 22 dias-multa à razão unitária de 1/30 do salário mínimo vigente na data da fiscalização da Polícia Ambiental.

Decisão do colegiado

O homem recorreu da sentença ao TRF4. No recurso, a defesa pleiteou a absolvição do réu, alegando a suposta insuficiência probatória de dolo e materialidade.

Com a apelação, a decisão ficou sob responsabilidade da 7ª Turma do Tribunal. O colegiado votou unanimemente por negar o recurso. No entanto, de ofício, foi reconhecida a atenuante de confissão do crime por parte do réu, reduzindo em parte a pena.

A relatora do caso, desembargadora federal Cláudia Cristina Cristofani, ressaltou que “por ocasião da fiscalização realizada em janeiro de 2017, o recorrente informou ser responsável pela olaria e pela retirada de argila do banhado, e disse que sabia da necessidade das licenças, mas que não as possuía, visto que nunca tinha sido fiscalizado. Também, o policial militar testemunha declarou que a área de extração da argila estava localizada em APP, um banhado, próximo à olaria”.

“Pelo exposto, percebe-se que o réu extraía argila na sua atividade e não terra seca, como defendido pela defesa. Ainda, mostra-se evidente o dolo na conduta perpetrada pelo réu, tendo sido robustamente comprovado que o demandado efetuou extração e lavra de argila em APP, consistente em banhado, ecossistema esse especialmente protegido pela legislação, bem como que o recorrente detinha conhecimento de que a lavra e a extração da argila exigia licenças e autorizações por parte dos órgãos competentes”, complementou Cristofani, fundamentando sua decisão de negar o recurso.

Com o resultado do julgamento, a pena privativa de liberdade ficou estabelecida em 1 ano e 4 meses de detenção, devido ao atenuante da confissão, mantendo-se a substituição pelas penas restritivas de direitos. As multas aplicadas não se alteraram.


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Nesta semana (7/6), foi publicada a 223ª edição do Boletim Jurídico da Escola da Magistratura (Emagis) do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). Com 173 ementas disponibilizadas pelo TRF4 em abril e maio de 2021, a publicação apresenta também incidentes da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais. As ementas retratam o que de novo e diferente acontece e as matérias controvertidas julgadas pela Corte. Clique aqui para ler o Boletim na íntegra.

As decisões são classificadas em matérias como Direito Administrativo e diversos, Direito Previdenciário, Direito Tributário e Execução Fiscal, Direito Penal e Direito Processual Penal.

Confira logo abaixo alguns destaques desta edição:

TRF4 concede auxílio emergencial para jovem de 22 anos

Um jovem de 22 anos teve o pedido de auxílio emergencial negado em esfera administrativa. Segundo o órgão que chancela o auxílio, já haveria outro membro da família, no caso um sobrinho, recebendo o benefício. Após a comprovação de que este membro não fazia parte do núcleo familiar do requerente, o TRF4 ordenou a concessão do auxílio.

Execução de título extrajudicial e pandemia

Em virtude da imposição das medidas de isolamento e do fechamento de estabelecimentos comerciais e industriais pelo Estado em razão da pandemia da COVID-19, a situação financeira das empresas em geral é periclitante. O CPC, no artigo 833, X, traz como referência o valor de 40 salários mínimos, que se revelaria suficiente para subsidiar a manutenção de um núcleo familiar. O TRF4, em interpretação analógica e excepcional, diante da necessidade de preservação das estruturas econômicas, estendeu também à pessoa jurídica a indisponibilidade deste valor que possa ser configurado como fundamental à salvaguarda da pessoa jurídica.

Confirmada sentença que determina o reparcelamento de todos os contratos de concessão de serviço de transporte público

Seguindo a orientação dos princípios da boa-fé objetiva e da teoria da imprevisão, o TRF4 confirmou a sentença que determinou o reparcelamento dos contratos de concessão de transporte público. Para a decisão, foi considerado que, na pandemia, houve um impacto negativo enorme nas finanças do setor de transporte coletivo.

Condenado proprietário de cavalos por danos ambientais à Floresta Nacional de Canela

Em apelação ao TRF4, um proprietário de três cavalos, que estavam confinados em área de preservação na Floresta Nacional de Canela, foi condenado por danos ambientais, pois os animais teriam danificado uma área de 188m² na região. Nesta Corte, foi destacado o voto que “os tribunais têm adotado o entendimento de que é excepcionalíssima a aplicação do princípio da insignificância quando os bens jurídicos protegidos envolvem o meio ambiente. A conduta do réu causou dano ambiental em unidade de conservação, em área de 188 m², o que não pode ser considerado uma área ínfima, de modo que não incide, no caso dos autos, o princípio bagatelar”.

Uniformizada a lei que chancela a dedução do Imposto de Renda para gastos de casas de repouso que cuidam de idosos
A Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais da 4ª Região (TRU/JEFs) deu provimento a um pedido de uniformização de interpretação de lei que diz respeito à dedução do Imposto de Renda quanto a gastos com casas de repouso para o cuidado de idosos. Para as casas de repouso que prestam serviços diferenciados aos idosos, voltados à proteção da saúde física e mental, assegurando a dignidade humana, os gastos efetuados com os serviços são dedutíveis do Imposto de Renda.


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O Emagis Podcast dessa semana traz uma entrevista com o Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhart analisando diversas questões relacionadas à prova no processo civil, tais como: provas atípicas, ônus da prova, prova emprestada, standards de prova, ata notarial, prova pericial, negócios processuais em prova, prova eletrônica, produção antecipada de prova e deveres probatórios.

O Podcast está disponível na página www.trf4.jus.br/emagispodcast e também pode ser encontrado nas plataformas Spotify, Google Podcasts e Apple Podcasts.

Fonte: Emagis/TRF4


(Emagis/TRF4)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou Habeas Corpus ao doleiro Fernando Cesar Rezende Bregolato, acusado pela Operação “Sem Fronteiras”, 43ª fase da Lava Jato, por manter ao menos cinco contas bancárias em nome de offshores com fins ilícitos na Suíça. A partir dessa decisão em segunda instância, seguem válidas as provas da acusação contra o réu, provenientes do acordo de cooperação jurídica entre Brasil e Luxemburgo, que acarretaram sua condenação pela 13ª Vara Federal de Curitiba por lavagem de dinheiro. A decisão unânime da 8ª Turma ocorreu ontem (9/6), em sessão telepresencial.

Lavagem de dinheiro

Em julho de 2019, Fernando Cesar Rezende Bregolato foi denunciado junto a outras nove pessoas por ter recebido 14 transferências bancárias para contas no exterior por meio de offshores entre 2010 e 2014. A soma, que totalizou US$ 519 mil, era originária de empresas de fachada para lavar dinheiro proveniente de atos de corrupção.

A 43ª fase da Lava Jato teve base na delação premiada do ex-diretor da Petrobrás Paulo Roberto Costa, a primeira da Operação, e revelou que ele teria ajustado com o cônsul honorário da Grécia no Brasil, Konstantinos Kotronakis, o esquema de contratação de navios gregos em troca de informações privilegiadas e propina, pagas por meio das transações facilitadas Bregolato. Ainda em agosto de 2017, os investigados tiveram R$ 7,4 milhões bloqueados.

Alguns dias após a denúncia, foi deferido parcialmente o acesso aos autos de outro processo relacionado à Operação Lava Jato, que identificou repasses feitos pelas empresas com as quais o doleiro estava envolvido.

Habeas Corpus

Após a condenação pela 13ª Vara Federal de Curitiba, o réu, então, impetrou Habeas Corpus. A alegação da defesa foi de que houve ilicitude na obtenção das provas, pois teria ocorrido violação à especialidade e quebra da cadeia de custódia.

Decisão da Turma

O desembargador federal João Pedro Gebran Neto, relator do caso na Corte, esclareceu a validade das provas utilizadas.

Segundo o relator, o  Pedido  Ativo de Assistência Mútua em Matéria Penal, meio pelo qual se teve acesso às contas bancárias estrangeiras, foi tido como inválido pela defesa pois datava de dezembro de 2015, posteriormente ao seu deferimento em 9/3/2015.

Porém, o equívoco ocorreu na junção de documentos aos autos, já que a data original da assinatura foi 27/2/2015. Ainda, ressaltou a falta de exigência de autorização judicial para a cooperação jurídica internacional. 

A respeito da violação à especialidade desta prova, esclareceu que foi deferido seu uso para a quebra de sigilo bancário das contas em questão e daquelas com as quais foram feitas transações. Assim, o impetrante foi incluído como réu, pois houve repasses através de empresas de fachadas vinculadas a ele.

“Há, portanto, nítida correlação da prova acostada aos autos com os fundamentos do pedido de cooperação internacional, embora, reconheça-se, trate-se de processo legitimamente desmembrado. Apesar da cisão por conveniência da instrução criminal, é inquestionável a conexão probatória”, declarou Gebran Neto.

A Turma seguiu o voto do relator e manteve a validade das provas, negando, portanto, o Habeas Corpus.


(Stockphotos)

Na tarde desta quinta-feira (10/6), a Escola da Magistratura (Emagis) do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) promoveu, de maneira virtual, o curso “Cálculo dos Benefícios Previdenciários”, para debater sobre as alterações promovidas a partir da Emenda Constitucional 103/2019. Os coordenadores científicos são os juízes federais Daniel Machado da Rocha e João Batista Lazzari.

Abertura

O evento foi aberto pelo diretor da Emagis, desembargador federal Márcio Antônio Rocha, que destacou importância do assunto. “As nossas palestras, juntamente com os eventuais acréscimos nos debates, formarão um produto muito importante no treinamento dos magistrados e servidores para atuação em processos da matéria previdenciária”, disse.

Em seguida, o juiz federal João Batista Lazzari aprofundou alguns assuntos que serão tratados ao longo das palestras. “Esse curso vem com o objetivo de abordar a nova reforma da previdência e poder fazer uma análise da apuração do valor dos benefícios, desde a tese jurídica utilizada antes da emenda ou das que surgirem a partir da reforma”, pontuou.

O juiz federal Daniel Machado Rocha, após apresentar os palestrantes da tarde, reiterou a importância do trabalho do Juizado Especial no tratamento de casos previdenciários. “Esse evento traz a oportunidade de aprendermos muito com os nossos colegas, porque as questões que chegam na Turma Recursal passam primeiro pelo Juizado Especial e, quando elas são sentenciadas, nós sempre temos já uma análise muito bem elaborada para servir de apoio às nossas decisões”, destacou Machado Rocha.

A primeira palestrante, juíza federal Eliana Paggiarin Marinho, ressaltou que “um aprofundamento maior sobre a forma de cálculo é uma necessidade agora, porque estamos começando a receber processos com esse tipo de situação, posteriores à emenda, e que exigem um conhecimento mais aprofundado”, destacou Marinho.

A programação completa pode ser conferida clicando aqui.

Fonte: Emagis/TRF4

O curso aborda os cálculos dos benefícios previdenciários
O curso aborda os cálculos dos benefícios previdenciários ()

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª região (TRF4) manteve, por unanimidade, a sentença de primeira instância que condenou a União, o Estado do Rio Grade do Sul (RS) e o Município de Porto Alegre a pagar indenização aos moradores da Ilha do Pavão, localizada na capital gaúcha. A ação foi ajuizada após as casas das famílias residentes da Ilha serem atingidas por um incêndio e serem removidas sem comunicação prévia e sem os moradores serem inseridos em alguma política pública que garantisse a sua subsistência. A decisão do colegiado foi proferida na última quarta-feira (9/6) em sessão telepressencial de julgamento.

O caso

As Defensorias Públicas da União (DPU) e do Estado do Rio Grande do Sul (DPE-RS) ajuizaram a ação civil pública em favor das famílias que ocupavam terrenos próximos da rodovia BR290, na Ilha do Pavão, na entrada de Porto Alegre.

No processo foi alegado que episódios de violência de grupos rivais de criminosos organizados ligados ao tráfico de entorpecentes contra os moradores começaram a se intensificar a partir de 2017. Deste modo, vários residentes do local foram afastados de suas casas ou decidiram se mudar temporariamente, procurando segurança. Além disso, ocorreram dois incêndios que destruíram parcialmente as casas das famílias. Após isso, órgãos públicos foram até o local e derrubaram e removeram o que havia sobrado das moradias, sem aviso prévio.

Na ação foi relatado que não foi assegurada a inserção dos moradores em nenhuma política urbana de moradia popular que garantisse a continuidade da subsistência deles de forma digna.

Foi requerido o pagamento do valor correspondente ao Bônus-Moradia do Município de Porto Alegre para cada uma das famílias atingidas, além do pagamento de indenizações por dano moral coletivo e por dano social.

Primeira instância

Em agosto de 2019, o juízo da 3ª Vara Federal de Porto Alegre julgou parcialmente procedente a ação. Assim, a União, o Estado do RS e o Município de Porto Alegre foram condenados a pagar o valor correspondente ao Bônus-Moradia para cada família e também indenizações por dano moral coletivo de R$ 205 mil e por dano social de R$ 40 mil.

Segundo a magistrada de primeiro grau, “o centro deste debate converge, antes de mais nada, para o drama da violência urbana, chamando a responsabilidade dos Entes Públicos envolvidos, para solução conjunta das dificuldades inesperadas que foram criadas para estas famílias”.

Decisões do TRF4

Os réus interpuseram uma apelação junto ao TRF4 requerendo a reforma da sentença.

Em novembro de 2020, a 4ª Turma decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações, mantendo as condenações de indenização por dano moral e pagamento do valor correspondente ao Bônus-Moradia.

Sobre a sentença de primeira instância, o relator do caso no Tribunal, desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, afirmou que “o juízo não está inovando na ordem jurídica nem interferindo em políticas públicas que são de responsabilidade do Legislativo e do Executivo, mas está apenas determinando a implementação em concreto daquilo que é necessário para atender o direito das famílias atingidas e para restabelecer os direitos sociais que foram violados”.

Os réus, então, opuseram embargos de declaração contra o acórdão.

O colegiado deu, por unanimidade, parcial provimento ao recurso, alterando somente algumas omissões formais apontadas pelo Estado do RS e pelo Município de Porto Alegre, mas mantendo as condenações.

De acordo com o relator, “os embargos declaratórios não se prestam à reforma do julgamento proferido, nem substituem os recursos previstos na legislação processual para que a parte inconformada com o julgamento possa buscar sua revisão ou reforma, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”.


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O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) aderiu ao termo de cooperação técnica celebrado entre o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e o Conselho da Justiça Federal (CJF) sobre a implantação e o desenvolvimento colaborativo de produtos e serviços para a Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ-Br).

A Corte também assinou um ajuste específico com o CNJ a fim de buscar a criação de soluções tecnológicas que possibilitem a automatização das ações previdenciárias, por meio da integração, na PDPJ-Br, entre os sistemas de processos eletrônicos (como o eproc) e os do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A vigência do acordo será de dois anos, que pode ser prorrogada. O módulo de interconexão terá três funcionalidades básicas: automação do acesso aos dados dos segurados, às informações periciais e aos processos administrativos do INSS; automação do cumprimento das decisões judiciais; e gestão de ordens judiciais.

Os documentos foram firmados no final de maio pelo presidente do TRF4, desembargador federal Victor Luiz dos Santos Laus, e publicados na semana passada (1º/6) no Diário Oficial da União. O termo sobre as ações previdenciárias foi assinado também pelo presidente do CNJ, ministro Luiz Fux.

A adesão à PDPJ-Br permite que a Justiça Federal da 4ª Região mantenha e aprimore o eproc, preservando sua reconhecida atuação inovadora na área de sistemas eletrônicos, e, ao mesmo tempo, tenha acesso a ferramentas disponibilizadas por outras instituições na plataforma com potencial para beneficiar os cidadãos que utilizam os serviços judiciais.


(Foto: Stockphotos)