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Category Archives: Notícias TRF4

No início desta Semana do Meio Ambiente, o Conselho da Justiça Federal (CJF) aprovou, por unanimidade, a proposta de instituição da Política de Sustentabilidade da Justiça Federal (PSJF). O processo foi relatado pelo presidente do CJF, ministro Humberto Martins. A partir dessa decisão, a Resolução CJF nº 709de 1º de junho de 2021, foi publicada na quarta-feira (2/6). A sessão telepresencial, realizada na segunda-feira (31/5), marcou a despedida do presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4)desembargador federal Victor Luiz dos Santos Laus, como integrante do CJF.

O normativo estabelece princípios, objetivos, instrumentos e diretrizes que devem ser observados na formulação de políticas próprias do CJF, dos TRFs e das seções judiciárias, a fim de nortear a concepção de gestão sustentável na Justiça Federal, observando a responsabilidade e os impactos de suas decisões e atividades para a sociedade e para o meio ambiente.

Nesse sentido, a resolução dispõe que as decisões administrativas devem atender aos critérios de sustentabilidade na gestão eficiente e eficaz dos recursos públicos; na realização de contratações; e na promoção e na integração de tecnologias e processos de atividades; bem como considerar as tendências de virtualização, teletrabalho e compartilhamento de ambientes (coworking) no dimensionamento das edificações.

Capacitação e compartilhamento de boas práticas

A nova política de sustentabilidade define como instrumentos e mecanismos de implementação e monitoramento da PSJF o Plano de Logística Sustentável, o Manual de Sustentabilidade nas Compras e Contratos, o Plano de Capacitação, o Plano Anual de Contratações dos Órgãos da Justiça Federal e a Comissão Gestora do Plano de Logística Sustentável.

A norma também prevê a capacitação de magistrados e servidores em sustentabilidade e a realização anual, pelo CJF, do “Encontro Nacional de Sustentabilidade da Justiça Federal”, preferencialmente por meio virtual, para o compartilhamento de experiências, divulgação de boas práticas e apresentação dos principais resultados alcançados no Plano de Logística Sustentável.

A PSJF é fruto das deliberações do grupo de trabalho (GT) instituído para dar cumprimento ao macrodesafio “Promoção da Sustentabilidade”, que integra a Estratégia Nacional do Poder Judiciário e o Plano Estratégico da Justiça Federal. A juíza federal auxiliar da Presidência do TRF4, Ana Raquel Pinto de Lima, representou a 4ª Região no GT.

Fonte: Comunicação Social/CJF


(Foto: Sylvio Sirangelo/TRF4)

O Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos e Sistema de Conciliação da 4ª Região (Nupemec/Sistcon) foi reconhecido pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam) como um instituição formadora de mediadores judiciais. A Portaria de Reconhecimento foi expedida no dia 27/5. Dessa forma, o Nupemec/Sistcon torna-se uma instituição formadora de mediadores por tempo permanente, abrangendo a jurisdição do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

“O Sistcon já fazia a formação de conciliadores em conjunto com a Escola da Magistratura da 4ª Região (Emagis/TRF4) e com os núcleos da primeira instância, porém não de mediadores”, explicou a desembargadora federal Taís Schilling Ferraz, coordenadora-geral do Sistcon. A diretora do Sistcon, Rossana Brose, afirmou que também foram realizados diversos cursos para formação de conciliadores em parceria com o Núcleo de Capacitação do TRF4, desde 2009.

As principais diferenças entre conciliadores e mediadores são que estes necessitam de curso superior, independente da área, e, após formados, dirigem seu trabalho para além do problema que está aparente no processo. Ferraz aponta, então, que a mediação “previne novas ações judiciais”.

Com a autonomia de elaborar e oferecer o curso de formação de mediadores, há também a possibilidade de se realizar o curso em formato totalmente on-line e à distância. Assim, diferentemente da versão presencial, o curso à distância precisa seguir o modelo estabelecido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

A previsão do Núcleo é de já oferecer o curso no segundo semestre deste ano.


(Stockphotos)

O Tribunal Regional Federal da 4ª região (TRF4) decidiu, nesta semana (1°/6), dar parcial provimento à apelação da defesa de um homem de 21 anos, residente em Xambrê (PR), denunciado pelo Ministério Público Federal (MPF) por contrabando na rodovia estadual PR-488 de mais de 200 mil maços de cigarros provenientes do Paraguai. O réu havia sido condenado em primeiro grau à pena privativa de liberdade de 4 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão e 1 ano, 1 mês e 15 dias de detenção, em regime inicial fechado, além do pagamento de multa. A 7ª Turma da Corte manteve, de maneira unânime, a condenação, mas readequou a dosimetria da pena, determinando para o homem 2 anos e 6 meses de reclusão e 7 meses e 12 dias de detenção em conjunto com o pagamento de multa. Porém, o colegiado substituiu a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito, consistentes em prestação de serviço à comunidade ou entidades públicas, pelo período que durar a condenação, e em prestação pecuniária no valor de 8 salários mínimos.

O caso

De acordo com a denúncia, em setembro de 2020, na rodovia estadual PR-488, nas proximidades de Diamante do Oeste (PR), o réu foi avistado por um agente da Polícia Federal (PF) e dois policiais da Polícia Militar (PM) paranaense dirigindo um caminhão em alta velocidade. Suspeitando da atitude do denunciado, os agentes tentaram abordá-lo com sinais sonoros e luminosos. O homem, não obedecendo as ordens, realizou diversas manobras, com o intuito de dificultar a aproximação.

Após alguns minutos de perseguição, o caminhão acabou batendo em um barranco. O homem ainda tentou fugir a pé, mas foi contido e algemado. Na vistoria do veículo, foi encontrado e apreendido um total de 208 mil maços de cigarros de origem estrangeira, avaliados em mais de R$ 1 milhão.

O MPF apresentou a denúncia contra o homem por contrabando, desobediência e por dirigir veículo sem a devida permissão ou habilitação.

Primeira instância

Em dezembro do ano passado, o juízo da 1ª Vara Federal de Guaíra (PR) julgou procedente o pedido condenatório.

Segundo o magistrado de primeiro grau, “é inequívoca e incontroversa a autoria do réu no fato denunciado, eis que figurou como autor na execução material dos atos clandestinos de transporte dos cigarros estrangeiros ilicitamente internalizados em solo nacional.”

Sobre a tentativa de fuga, o juiz acrescentou que “extrai-se facilmente das circunstâncias acima descritas, que evidenciam o dolo do réu em desatender à ordem emanada e a posterior tentativa de fuga do acusado, condutas praticadas para evitar a prisão em flagrante pelos demais delitos por que é acusado.”

A pena privativa de liberdade ficou em 4 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão e 1 ano, 1 mês e 15 dias de detenção, em regime inicial fechado, além do pagamento de multa de 264 dias-multa, com valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente na data do crime.

Acórdão

A defesa interpôs uma apelação junto ao TRF4 sustentando a ausência de prova para a condenação e requerendo a readequação da dosimetria da pena.

A 7ª Turma do Tribunal decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, mantendo a condenação, mas revisando a dosimetria da pena.

A relatora do caso, desembargadora federal Salise Monteiro Sanchotene, afirmou que “quanto à autoria, os documentos produzidos pelos servidores públicos, da Polícia Rodoviária Federal e da Receita Federal do Brasil, o depoimento do réu prestado na polícia e o interrogatório realizado em juízo são suficientes para prová-la”.

“As circunstâncias que envolvem o fato apurado permitem verificar o dolo na conduta do acusado. Inclusive o réu, em juízo e na polícia, confirmou a prática dolosa do crime, uma vez que reconheceu, em ambas as oportunidades, a intenção de efetuar a importação irregular de mercadorias proibidas”, ressaltou a magistrada.

Reavaliando a dosimetria, a desembargadora alterou a pena para 2 anos e 6 meses de reclusão, 7 meses e 12 dias de detenção e 50 dias dias-multa, com o mesmo valor unitário da sentença.

A relatora ainda substituiu a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito, a prestação de serviço a comunidade ou entidades públicas, pelo período que durar a condenação, e a prestação pecuniária no valor de 8 salários mínimos.

“No que tange à escolha da espécie de pena restritiva de direitos para a substituição da pena privativa de liberdade, a prestação de serviço à comunidade ou entidades públicas é considerada como a que melhor cumpre a finalidade de reeducação e ressocialização do agente, devendo ter preferência em relação às demais”, finalizou Sanchotene.


(Foto: Stockphotos)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) divulgou hoje (4/6) que contratou a implantação de painéis fotovoltaicos no seu prédio-sede e no anexo. A empresa vencedora da licitação está trabalhando na fase de pré-instalação, e as placas para captação de energia solar deverão ser colocadas nas coberturas dos edifícios nos próximos meses.

Com essa medida, parte da energia elétrica consumida no Tribunal será gerada de modo menos prejudicial à natureza. A previsão é que a iniciativa proporcione uma economia anual de R$ 181.613,43, com base na tarifa vigente em março. O valor total investido para a instalação dos geradores de energia fotovoltaica foi de R$ 988.475,00, e o tempo de retorno do investimento está estimado em cinco anos e meio, enquanto a vida útil do sistema é prevista para 25 anos de operação, podendo ser maior.

Olhar no futuro

A notícia vem a público nesta véspera do Dia Mundial do Meio Ambiente, comemorado amanhã (5/6). “Trata-se de uma iniciativa de desenvolvimento sustentável de grande relevância para o TRF4, alinhada com a Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ONU), da qual o Poder Judiciário é signatário. A alocação de recursos com foco na proteção ao meio ambiente atende ao interesse público e traz retorno garantido, na medida em que proporciona um mundo melhor para todos”, declarou o presidente do TRF4, desembargador federal Victor Luiz dos Santos Laus.

“É um investimento que se justifica em todos os sentidos e cumpre o que determina a Constituição Federal, cujo artigo 225 dispõe que ‘Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações’. Este é o compromisso do TRF4: responsabilidade social com o presente e o futuro”, complementou Laus.

Mensagens institucionais

No Dia Mundial do Meio Ambiente do ano passado, a Secretaria de Comunicação Corporativa (Secom) do TRF4 publicou o vídeo “A vida em simbiose”. A produção, que segue atual, relacionou o cuidado necessário com a saúde de cada indivíduo nestes tempos de pandemia à preservação da saúde do planeta, que também permanece sob risco. Assista aqui.

A fim de marcar a data neste ano, a Secom preparou a mensagem institucional “Terra, a morada da vida”, para publicação no portal, na intranet e nas redes sociais do TRF4.

O TRF4 vai contar com painéis de energia solar
O TRF4 vai contar com painéis de energia solar (Foto: Sylvio Sirangelo/TRF4)

Imagem da vista geral do projeto
Imagem da vista geral do projeto (Imagem: Solarplac/TSE Solar Energy)

Imagem da vista geral do projeto
Imagem da vista geral do projeto (Imagem: Solarplac/TSE Solar Energy)

Placas fotovoltaicas serão instaladas nas coberturas técnicas do prédio-sede (foto) e do anexo
Placas fotovoltaicas serão instaladas nas coberturas técnicas do prédio-sede (foto) e do anexo (Imagem: Solarplac/TSE Solar Energy)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) deu parcial provimento à apelação de uma idosa de 77 anos, residente em Curitiba, que requisitou ao Judiciário a não obrigatoriedade de devolver valores que havia recebido indevidamente do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a título de benefício de prestação continuada (BPC-LOAS). No processo, a mulher afirmou que foi vítima de uma operação fraudulenta que resultou na concessão do benefício previdenciário. A Turma Regional Suplementar do Paraná da Corte votou, de maneira unânime, por declarar a inexigibilidade de restituição dos valores pagos pelo INNS, por considerar que a senhora os recebeu de boa-fé. A decisão do colegiado foi proferida em sessão virtual de julgamento realizada na última semana (25/5).

O caso

Segundo a idosa, ela foi vítima de uma operação fraudulenta de uma quadrilha que atuava em conluio com um servidor do INSS. De acordo com a mulher, eles obtinham documentos de diversos idosos e encaminhavam os benefícios sob uma declaração falsa de que viviam sozinhos ou que estariam separados de seus cônjuges.

A autarquia previdenciária afirmou que a segurada agiu de má-fé e buscou o ressarcimento do benefício assistencial pago para a idosa. O INSS sustentou que o BPC só foi concedido com base em declaração falsa sobre o estado civil e integrantes do grupo familiar da mulher.

A senhora ajuizou a ação contra o Instituto, solicitando que não fosse necessário o ressarcimento dos valores recebidos. Ela ainda pleiteou a concessão de uma indenização de R$ 8 mil por danos morais, alegando que as cobranças do INSS causaram danos a sua imagem e sua saúde.

Primeira instância

Em novembro de 2019, o juízo da 1ª Vara Federal de Curitiba julgou improcedente os pedidos, mantendo a obrigatoriedade do ressarcimento.

Segundo o magistrado de primeiro grau, “o fato de a autora ter sido abordada por terceiros para a obtenção do benefício, não infirma o seu comportamento reprovável de alterar a verdade sobre a formação do seu grupo familiar”.

“A mentira contundente é prova suficiente de má-fé, no mais, não se vislumbra nenhum motivo para entender que ela não tinha condições cognitivas de entender o seu ato”, afirmou o juiz federal.

Recurso

A idosa interpôs uma apelação junto ao TRF4.

No recurso, ela alegou que não teve dolo ao postular o benefício, afirmando que sequer foi ré na investigação criminal do caso, e argumentou que a quadrilha utilizou seus documentos para a concessão do benefício. Afirmou também que a má-fé não foi comprovada, pois ela teria somente assinado um documento em branco, estando evidenciada na diferença de grafia entre a letra que preencheu a declaração de estado civil e a letra da sua assinatura.

A mulher ressaltou que o INSS poderia ter diligenciado para confirmar a informação sobre a suposta separação, sendo que não haveria qualquer registro de divórcio ou separação dela. A autora requisitou o pagamento de indenização, defendendo que não haveria comprovação de sua ciência sobre o esquema fraudulento.

Acórdão

A Turma Regional Suplementar do PR decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação. Foi declarada a inexigibilidade de restituição dos valores recebidos, mas o colegiado indeferiu a condenação da autarquia por danos morais.

O relator do caso no Tribunal, desembargador federal Fernando Quadros da Silva, destacou que “não apenas a autora, mas diversos outros segurados, declararam perante a Polícia Federal que assinaram os documentos em branco, fornecendo seus documentos a terceiro que intermediou a concessão dos benefícios”, assim dando razão à autora “porque há uma clara diferença entre a grafia da assinatura e a grafia da declaração de conteúdo do documento”.

O desembargador observou também que o Ministério Público Federal requereu o arquivamento do inquérito policial instaurado em face dos beneficiários, por não identificar dolo nas condutas das vítimas do grupo criminoso.

Por fim, o relator entendeu como improcedente o pleito de indenização: “a fim de caracterizar os requisitos para a existência do dano moral, é necessária uma conjunção de circunstâncias, fato gerador e a ocorrência do dano, bem como o nexo causal entre a conduta e o resultado danoso. Não se configura a hipótese de ilícito quando a conduta administrativa é pautada na aplicação da lei, conforme apurado pelo órgão previdenciário, não havendo dever de indenizar quando a conduta logrou evitar um ilícito para com o erário”.


(Foto: Stockphotos)

A Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) votou, de maneira unânime, por negar provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), confirmando uma sentença que havia reestabelecido a aposentadoria por invalidez para um homem de 40 anos, morador de Rio Fortuna (SC), que apresenta problemas neurológicos, com o desenvolvimento de esquizofrenia, após sofrer um acidente de trabalho em uma mina. A decisão do colegiado foi tomada em sessão virtual de julgamento ocorrida na última semana (25/5). A Turma ainda determinou ao INSS o prazo de 45 dias contados a partir do julgamento para implementar o benefício.

O caso

No processo, foi narrado que em 2006 o autor, na época funcionário de uma empresa mineradora, sofreu um acidente enquanto trabalhava em uma mina na cidade de Rio Fortuna. Uma pedra teria se desprendido do teto da mina e atingido sua cabeça, causando lesões neurológicas e vertebrais, como dificuldades para se locomover, fraqueza muscular e bexiga neurogênica (falta de controle sobre a bexiga devido à dano neurológico). No laudo judicial, ainda foi constatado que o homem apresenta um quadro psiquiátrico de esquizofrenia.

O segurado passou a receber da autarquia previdenciária a aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho. No entanto, em abril de 2018, o ex-minerador passou por uma revisão administrativa de benefício de longa duração e o INSS cessou o pagamento da aposentadoria com o argumento de que ele ainda possuía capacidade para o trabalho.

Dessa forma, o homem ingressou com a ação na Justiça pleiteando a concessão do reestabelecimento da aposentadoria. Ele sustentou que as sequelas decorrentes do acidente de trabalho o tornaram incapaz para atividade laboral.

Sentença

O caso foi analisado pela 1ª Vara Cível de Braço do Norte (SC) por meio do instituto da competência delegada. Em novembro de 2020, o magistrado de primeira instância decidiu pelo reestabelecimento do benefício previdenciário, bem como o pagamento das parcelas atrasadas desde a data da cessação da aposentadoria em abril de 2018.

Apelação e Acórdão

O INSS recorreu da sentença ao TRF4. No recurso, a autarquia defendeu que a doença identificada pelo perito judicial seria superveniente ao cancelamento administrativo. Foi sustentado que não foi dada oportunidade para o INSS se manifestar a respeito da moléstia de esquizofrenia em sede administrativa, motivo pelo qual a parte autora seria carecedora de ação, para reivindicar a concessão judicial do benefício.

Os magistrados da Turma Regional Suplementar de SC decidiram, por unanimidade, negar o provimento à apelação cível, confirmando que fossem cumpridas as determinações da sentença proferida em primeiro grau.

O desembargador federal Celso Kipper, relator do caso, destacou que “ao contrário do que afirma o apelante, observa-se que o quadro psiquiátrico diagnosticado pelo expert do juízo foi levado ao conhecimento da autarquia administrativa na época do cancelamento administrativo (27-04-2018), haja vista que consta no laudo administrativo a referência aos medicamentos psiquiátricos utilizados pelo autor à época. Além disso, percebe-se que, na perícia administrativa, foi realizado exame de saúde mental”.

“Por tais razões, não há se falar em ausência de interesse processual, devendo ser mantida a sentença, que julgou procedente o pedido para restabelecer à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, desde o cancelamento na esfera administrativa, em abril de 2018”, concluiu Kipper. O relator concluiu determinando o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.


(Foto: Stockphotos)

Dar ainda mais eficiência para a resolução de processos é o objetivo da aplicação da inteligência artificial no Judiciário. Esse é o tema abordado pelo podcast Justa Prosa desta semana, 14º da temporada “No interesse da população”. Theo Franco, diretor do Núcleo de Interoperabilidade de Sistemas e Inteligência Artificial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), explica quais as melhorias que a automatização de etapas de trabalho podem oferecer à prestação jurisdicional e os projetos em andamento na Justiça Federal do Sul do país.

O episódio já está disponível no portal do Tribunal, no canal da Rádio TRF4 na plataforma de streaming Spotify e no perfil da Corte no YouTube.

Entrevistas semanais

O Justa Prosa, primeiro podcast produzido pela Secretaria de Comunicação Corporativa (Secom) do TRF4, traz, semanalmente, assuntos relevantes para a vida cotidiana dos cidadãos. A segunda temporada já tratou sobre diversos assuntos, como os rumos da Conciliação em 2021, os avanços para a representatividade feminina na sociedade, a gestão de pessoas durante a pandemia, a atuação da Ouvidoria do Tribunal e dicas para gestores e equipes em teletrabalho. Também, abordou a redução no tempo de implantação de benefícios previdenciários, a atuação da corte em processos sobre falhas em construções de moradias populares, os cuidados com a saúde no teletrabalho, LGPD, memória institucional, o projeto-piloto para atendimento virtual de demandas da área da saúde e os projetos da próxima administração do Tribunal. Além disso, trouxe uma entrevista especial com o ex-presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) José Néri da Silveira, em função dos 32 anos de implantação do TRF4 (completados em 30/3).

O podcast integra a plataforma da Rádio TRF4, canal que reúne as produções em áudio realizadas pela Secom. O nome Justa Prosa simboliza tanto o setor da Justiça quanto a oralidade e a informalidade dos podcasts.


(Arte: SECOM)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a decisão de primeira instância que extinguiu uma ação popular contra a deputada federal de Santa Catarina, Caroline Rodrigues De Toni. A ação foi ajuizada por um advogado de 51 anos, residente em Chapecó (SC), que acusou a deputada de utilizar indevidamente a cota parlamentar dela para viajar para São Paulo se hospedando em área nobre da cidade com diária de R$ 1863,75. A 4ª Turma da Corte votou, de maneira unânime, por manter a sentença que extinguiu o processo, pois a ré comprovou que efetuou o ressarcimento dos valores à Câmara dos Deputados. A decisão do colegiado foi proferida em sessão telepressencial de julgamento realizada na última semana (26/5).

O caso

Segundo o autor da ação popular, a deputada Caroline utilizou indevidamente da cota parlamentar para custear despesas em uma viagem pessoal para a cidade de São Paulo, em março de 2020. Ele afirmou que ela se hospedou em uma área nobre da cidade com diária no valor de R$ 1.863,75.

O advogado argumentou que a cota só poderia ser utilizada para custear gastos exclusivamente vinculados ao exercício da atividade parlamentar e que, no Portal da Transparência, não constava nenhum ato designando a deputada para realização de missão oficial na cidade durante a viagem.

Na ação, o autor requereu a intimação da Câmara dos Deputados para que apresentasse os documentos relativos à contratação de viagens aéreas da deputada para São Paulo e requisitou a condenação de Caroline ao pagamento de perdas e danos pela utilização indevida de cota parlamentar. Ele ainda pleiteou que a Câmara efetuasse o desconto em folha de pagamento dos valores gastos pela parlamentar.

A deputada afirmou em sua defesa que “a viagem foi realizada dentro dos limites da atividade parlamentar pois esta abrange não só as funções no Congresso, mas também junto ao seu eleitorado e para defender as posições do governo federal, pois exerce função de vice-líder do governo”. Ela alegou que a viagem foi destinada a um encontro com empresários em São Paulo, e, por estar na cidade, decidiu participar de um ato de apoio ao governo federal.

Caroline argumentou que efetuou a devolução dos valores recebidos, o que justificaria a extinção do processo por não existir lesividade nos atos dela.

Já a União afirmou que a Câmara não analisa o motivo da viagem, mas apenas a regularidade fiscal das despesas comprovadas, para não haver controle ou embaraço da atividade parlamentar. Alegou que não foi constatada irregularidade na utilização dos valores, mesmo que a viagem tivesse se limitado à participação ao ato de apoio ao governo, pois não se distancia da atividade parlamentar.

Extinção do processo

Em fevereiro deste ano, o juízo da 2ª Vara Federal de Chapecó decidiu pela extinção do processo, sem resolução do mérito.

De acordo com o magistrado de primeiro grau, “o objeto da lide foi delimitado na inicial e se exauriu com o pagamento dos valores relativos às passagens e diárias pela deputada ré, inexistindo qualquer justificativa para declarar o ressarcimento dos danos como ilegal por mero capricho do autor”.

Os autos foram remetidos ao TRF4 por conta do reexame necessária da sentença. A 4ª Turma do Tribunal decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa, mantendo a decisão de primeiro grau.

Segundo o relator do caso, desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, “examinando os autos e as alegações das partes, fico convencido do acerto da sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, proferida pelo juiz federal”.

O desembargador concluiu que “impõe-se o reconhecimento da perda superveniente de objeto da presente lide, em face da comprovação do ressarcimento dos alegados danos ao erário, objeto da lide. A decisão abordou corretamente a situação dos autos, de forma que deve ser mantida”.


(Foto: camara.leg.br)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou provimento à uma apelação do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) e manteve a anulação de duas multas que foram aplicadas contra um motorista de 45 anos, morador de Curitiba, que teve o carro clonado. A decisão foi proferida por unanimidade, em sessão telepresencial de julgamento, pela 4ª Turma da Corte no dia 26/5.

O caso

No período entre junho e setembro de 2017, foram aplicadas seis multas para o motorista, que supostamente estaria dirigindo em velocidade acima da permitida. Das seis penalidades, quatro foram aplicadas pela Polícia Rodoviária Federal (PRF) e as outras duas pelo DNIT. As infrações teriam ocorrido em Terra Roxa, Laranjeiras do Sul e Cascavel, municípios localizados no oeste do Paraná.

O homem ajuizou a ação na Justiça Federal contra a PRF e o DNIT, requisitando a suspensão dos efeitos dos Autos de Infração, além de pleitear uma indenização por danos morais, sob a alegação de constrangimento com a situação.

Primeira instância

O caso foi analisado pelo juízo da 3ª Vara Federal de Curitiba, que decidiu dar parcial provimento aos pedidos, determinando o cancelamento definitivo de todas as penalidades decorrentes das multas aplicadas pelo DNIT.

A PRF, em momento anterior do processo, constatou a clonagem do veículo e retirou as multas aplicadas ao autor de seu sistema, deixando de ter participação na ação.

A constatação foi feita por meio das provas apresentadas nos autos, como extratos de pedágio, fotos do veículo no estacionamento da empresa em que o motorista trabalha, localizada em Curitiba, dentre outras diferenças do real automóvel do autor para o carro clonado.

A indenização por danos morais não foi concedida, pois, segundo o entendimento do magistrado de primeiro grau, “a aplicação de multa não configura necessariamente em constrangimento, e não restou comprovado pela parte autora abalo à honra, aos bens que integram a sua intimidade, ao seu nome ou à sua imagem”.

Recurso

O DNIT recorreu da sentença ao TRF4. No recurso, a autarquia afirmou que segue as regras legais de regência nos procedimentos de aplicação de multas de sua atribuição e que os atos e posicionamentos adotados pelos agentes estatais, no gerenciamento dos assuntos públicos, possuem a presunção de veracidade.

Ainda foi sustentado que a clonagem do veículo é fato que escapa do rol de atribuições do DNIT para averiguar, pois o Departamento não tem essa função e nem conta com equipamentos e pessoal treinado para a finalidade de conferência das placas dos veículos multados.

Decisão do colegiado

A 4ª Turma votou, de maneira unânime, por negar provimento à apelação.

A desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, relatora do caso, destacou em seu voto que “a hipótese de que teria ocorrido clonagem do veículo da parte autora restou suficientemente demonstrado nos autos, tendo em vista que a PRF reconheceu a ocorrência da clonagem, sendo o órgão extremamente idôneo e hábil a apurar tal fato; o autor anexou documentos demonstrando que o veículo estava em outro local quando houve a ocorrência das multas. Juntou o extrato do ‘SEM PARAR’ e imagens do veículo estacionado no pátio da empresa onde o requerente trabalha”.

“Assim, é inevitável reconhecer que a parte autora não é responsável pela autuação sofrida, tendo sido vítima de clonagem do seu veículo”, concluiu Caminha ao manter a anulação das multas.


(Foto: Stockphotos)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) deu parcial provimento à apelação de uma idosa de 77 anos, residente em Curitiba, que requisitou ao Judiciário a não obrigatoriedade de devolver valores que havia recebido indevidamente do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a título de benefício de prestação continuada (BPC-LOAS). No processo, a mulher afirmou que foi vítima de uma operação fraudulenta que resultou na concessão do benefício previdenciário. A Turma Regional Suplementar do Paraná da Corte votou, de maneira unânime, por declarar a inexigibilidade de restituição dos valores pagos pelo INNS, por considerar que a senhora os recebeu de boa-fé. A decisão do colegiado foi proferida em sessão virtual de julgamento realizada na última semana (25/5).

O caso

Segundo a idosa, ela foi vítima de uma operação fraudulenta de uma quadrilha que atuava em conluio com um servidor do INSS. De acordo com a mulher, eles obtinham documentos de diversos idosos e encaminhavam os benefícios sob uma declaração falsa de que viviam sozinhos ou que estariam separados de seus cônjuges.

A autarquia previdenciária afirmou que a segurada agiu de má-fé e buscou o ressarcimento do benefício assistencial pago para a idosa. O INSS sustentou que o BPC só foi concedido com base em declaração falsa sobre o estado civil e integrantes do grupo familiar da mulher.

A senhora ajuizou a ação contra o Instituto, solicitando que não fosse necessário o ressarcimento dos valores recebidos. Ela ainda pleiteou a concessão de uma indenização de R$ 8 mil por danos morais, alegando que as cobranças do INSS causaram danos a sua imagem e sua saúde.

Primeira instância

Em novembro de 2019, o juízo da 1ª Vara Federal de Curitiba julgou improcedente os pedidos, mantendo a obrigatoriedade do ressarcimento.

Segundo o magistrado de primeiro grau, “o fato de a autora ter sido abordada por terceiros para a obtenção do benefício, não infirma o seu comportamento reprovável de alterar a verdade sobre a formação do seu grupo familiar”.

“A mentira contundente é prova suficiente de má-fé, no mais, não se vislumbra nenhum motivo para entender que ela não tinha condições cognitivas de entender o seu ato”, afirmou o juiz federal.

Recurso

A idosa interpôs uma apelação junto ao TRF4.

No recurso, ela alegou que não teve dolo ao postular o benefício, afirmando que sequer foi ré na investigação criminal do caso, e argumentou que a quadrilha utilizou seus documentos para a concessão do benefício. Afirmou também que a má-fé não foi comprovada, pois ela teria somente assinado um documento em branco, estando evidenciada na diferença de grafia entre a letra que preencheu a declaração de estado civil e a letra da sua assinatura.

A mulher ressaltou que o INSS poderia ter diligenciado para confirmar a informação sobre a suposta separação, sendo que não haveria qualquer registro de divórcio ou separação dela. A autora requisitou o pagamento de indenização, defendendo que não haveria comprovação de sua ciência sobre o esquema fraudulento.

Acórdão

A Turma Regional Suplementar do PR decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação. Foi declarada a inexigibilidade de restituição dos valores recebidos, mas o colegiado indeferiu a condenação da autarquia por danos morais.

O relator do caso no Tribunal, desembargador federal Fernando Quadros da Silva, destacou que “não apenas a autora, mas diversos outros segurados, declararam perante a Polícia Federal que assinaram os documentos em branco, fornecendo seus documentos a terceiro que intermediou a concessão dos benefícios”, assim dando razão à autora “porque há uma clara diferença entre a grafia da assinatura e a grafia da declaração de conteúdo do documento”.

O desembargador observou também que o Ministério Público Federal requereu o arquivamento do inquérito policial instaurado em face dos beneficiários, por não identificar dolo nas condutas das vítimas do grupo criminoso.

Por fim, o relator entendeu como improcedente o pleito de indenização: “a fim de caracterizar os requisitos para a existência do dano moral, é necessária uma conjunção de circunstâncias, fato gerador e a ocorrência do dano, bem como o nexo causal entre a conduta e o resultado danoso. Não se configura a hipótese de ilícito quando a conduta administrativa é pautada na aplicação da lei, conforme apurado pelo órgão previdenciário, não havendo dever de indenizar quando a conduta logrou evitar um ilícito para com o erário”.


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