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Category Archives: Notícias TRF4

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou provimento à apelação contra a sentença de primeira instância que havia julgado improcedente o pedido de indenização por danos morais do marido e filhos de uma senhora que morreu em novembro de 2019 com 61 anos de idade. Na ação, os familiares alegaram a má prestação de serviços médicos no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) que teria sido decisiva para o falecimento da mulher. Em sessão telepresencial de julgamento realizada ontem (25/5), a 3ª Turma entendeu que não houve nexo causal entre a alegada falha e o óbito, não sendo factível o dever do Estado de indenizar os familiares.

O caso

A família, residente em Pelotas (RS), declarou que a senhora foi diagnosticada com neoplasia maligna da cauda do pâncreas com metástase em outros órgãos, sendo submetida a diversos tratamentos na rede pública de saúde, inclusive quimioterápicos, junto ao Centro de Quimioterapia e Oncologia da Santa Casa de Misericórdia de Pelotas.

No processo, eles afirmaram que o tratamento seguia o curso esperado, com a utilização das terapias indicadas, até que, a partir de julho de 2019, o medicamento que a paciente vinha recebendo, chamado Capecitabina, deixou de ser disponibilizado, o que teria ocasionado uma mudança radical no tratamento, sendo fator determinante para o agravamento do quadro de saúde e óbito da mulher, em novembro do mesmo ano.

Os familiares ajuizaram a ação contra a União, o Estado do Rio Grande do Sul e o Município de Pelotas, em março de 2020, requerendo a condenação dos réus ao pagamento de indenização em virtude de má-prestação de serviços médicos e hospitalares. Sustentaram que a morte teve como causa determinante a cessação de fornecimento do medicamento e que a responsabilidade deveria ser atribuída aos entes públicos que teriam sido omissos no caso.

Sentença

Em novembro do ano passado, o juízo da 2ª Vara Federal de Uruguaiana (RS) considerou o pedido improcedente.

Segundo o magistrado de primeiro grau, “importa registrar que sequer há qualquer comprovação de que a paciente fazia uso contínuo do medicamento, de que referido tratamento foi interrompido e, o mais importante, que referida interrupção tenha sido a causa direta e necessária do seu óbito”.

“Embora seja inquestionável o sofrimento por que vem passando a parte autora em decorrência do óbito da paciente, sendo, assim, até mesmo compreensível que a família externe indignação com o fato de que o atendimento médico que recebeu não foi capaz de curar a doença apresentada, não se pode atribuir a responsabilidade pelo óbito à atuação dos entes demandados”, concluiu o juiz federal.

Recurso

A família interpôs uma apelação junto ao TRF4. No recurso, argumentaram que a ação não se baseia em erro médico, mas na falta de disponibilização, pela rede pública de saúde, de medicamentos destinados ao tratamento do câncer, bem como na ausência de leito hospitalar quando a falecida precisava ser internada em razão do agravamento da doença. Eles requisitaram a reforma da sentença, a fim de que o pleito indenizatório fosse julgado procedente.

Acórdão

A 3ª Turma do Tribunal decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação.

De acordo com a relatora do caso, desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, “não havia garantia de que, fossem os medicamentos dispensados tal como defendem os apelantes, a paciente sobreviveria. Sua doença era incurável e os conhecimentos da medicina na atualidade no tocante ao tratamento do câncer são de índole paliativa, isto é, podem apenas dar alguma sobrevida aos pacientes quando a enfermidade está em estágio avançado”.

Em seu voto, a magistrada acrescentou que “nada nos autos demonstra que o intervalo entre a chegada ao pronto-socorro e a internação causou o agravamento do quadro de ascite ou mesmo da neoplasia”.

A desembargadora finalizou sua manifestação destacando que “à míngua de indícios de falha no atendimento hospitalar e tendo em vista que as razões recursais não são capazes de atribuir a responsabilidade civil ao Estado, e, ainda, lamentando profundamente a situação dos recorrentes em razão da dolorosa perda do ente querido, conclui-se que a sentença acertou ao julgar improcedente o pedido”.


(Foto: Stockphotos)

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), em decisão unânime, reformou uma sentença da Justiça Federal gaúcha e determinou o reestabelecimento do pagamento de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez para uma dona de casa de 55 anos, residente em Canoas (RS), que sofre de fibromialgia e de depressão. O julgamento do colegiado foi proferido em sessão virtual realizada na última semana (20/5).

O caso

A dona de casa narrou que recebia auxílio-doença do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), porém o benefício foi cessado em julho de 2017, após laudo pericial apontar a inexistência de incapacidade laborativa por parte da mulher.

A segurada, então, ingressou com a ação na Justiça solicitando o reestabelecimento do auxílio, ou a concessão de aposentadoria por invalidez. A autora ainda solicitou o pagamento de indenização por danos morais, alegando que o indeferimento do benefício pelo INSS provocou constrangimentos e reflexos negativos na sua vida.

No processo, a mulher declarou que apresenta um quadro de fibromialgia, que causa dores no corpo e fadiga excessiva, além de sofrer transtornos de ansiedade e de depressão.

Sentença e Recurso

O juízo da 3ª Vara Federal de Canoas, em fevereiro deste ano, considerou improcedentes os pedidos da autora. O magistrado de primeira instância seguiu o entendimento do laudo pericial, que concluiu pela capacidade laborativa da segurada.

A dona de casa recorreu da decisão ao Tribunal. No recurso de apelação, ela sustentou que houve cerceamento de defesa no processo diante da negativa em realizar exame pericial com especialistas em ortopedia e em psiquiatria. A mulher reafirmou a existência de incapacidade para as atividades domésticas habituais e requereu a reforma da sentença.

Decisão do colegiado

Na Corte, o caso ficou sob análise da 6ª Turma que, de maneira unânime, votou pela reforma da decisão de primeiro grau. Assim foi concedido o reestabelecimento do pagamento de auxílio-doença desde a data da alta previdenciária, com a conversão em aposentadoria por invalidez desde a data do julgamento pelo colegiado do TRF4. Ainda ficou determinado que o INSS deve implementar o benefício para a autora no prazo de 45 dias contados a partir da intimação.

O relator do caso, juiz federal convocado Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, em seu voto considerou alguns fatores pessoais da segurada, como a idade avançada e a baixa escolaridade, e analisou citações de especialistas em fibromialgia.

“Sobre esta moléstia especificamente, imperioso trazer o artigo Fibromialgia-Interface com o Trabalho, de autoria da Comissão de Reumatologia Ocupacional, publicado pela Sociedade brasileira de Reumatologia, que refere que dada à multiplicidade de sintomas que podem surgir num paciente com fibromialgia, é frequente que ocorram confusões diagnósticas”, apontou o magistrado.

O relator ainda acrescentou em sua manifestação: “a Sociedade Brasileira de Reumatologia reconhece que a fibromialgia é uma doença dolorosa crônica, e que os pacientes estão no mínimo sujeitos a limitações e até mesmo incapacidade temporária. Em decorrência lógica dos fatos narrados, quando se analisa um quadro de fibromialgia, possível concluir no mínimo pela existência de limitações funcionais, e até mesmo incapacidades temporárias, o que efetivamente foi constatado na última perícia. Considerando o acerbo probatório e as condições pessoais da parte autora, permitido concluir que existia incapacidade da segurada quando da alta previdenciária, suficiente para restabelecer o benefício de auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez”.


(Foto: Agência Brasil/EBC)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) deu ontem (26/5) parcial provimento a um habeas corpus (HC) impetrado pela defesa do lobista e operador financeiro João Augusto Rezende Henriques e determinou a revogação da prisão preventiva dele, que havia sido decretada pela 13ª Vara Federal de Curitiba no âmbito da Operação Lava Jato. Henriques está preso desde setembro de 2015 e é apontado pelas investigações como um dos operadores do partido MDB junto à Petrobras. Ele foi condenado pelos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro em ações penais oriundas da Lava Jato. A 8ª Turma da Corte votou, de maneira unânime, por revogar a preventiva, mas impôs ao lobista a proibição de deixar o país, devendo ser entregues à Justiça os passaportes de quaisquer nacionalidades que ele possua.

Pedido de revogação

Em março deste ano, a defesa de Henriques ajuizou um pedido de revogação da prisão preventiva na Justiça Federal paranaense, sustentando o excesso de prazo da medida, já que o réu está preso há mais de 5 anos e os riscos que levaram aos decretos prisionais não seriam mais atuais.

Os advogados acrescentaram que o cumprimento de prisão domiciliar em razão da pandemia de Covid-19 demonstraria que Henriques não oferece mais risco à ordem pública, assim não existiriam mais quaisquer fundamentos para a manutenção da prisão.

O juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba, em abril, julgou improcedente o pedido. Contra essa decisão, a defesa do lobista impetrou o HC junto ao TRF4.

Acórdão

A 8ª Turma da Corte decidiu, por unanimidade, conceder em parte a ordem de habeas corpus.

O relator dos processos da Operação Lava Jato no Tribunal, desembargador federal João Pedro Gebran Neto, ressaltou em seu voto que “a resistência do paciente em colaborar com o procedimento de repatriação de valores das contas identificadas é percebida desde julgamentos anteriores. Embora sempre reforçada pela defesa a intenção de colaborar com a Justiça e para a aplicação da lei penal, somente em março de 2021, nos autos da Execução Penal Provisória, foram juntadas as vias digitalizadas dos formulários necessários. Apesar de ainda pendente de expedição e cumprimento o acordo de cooperação internacional em matéria penal, não é mais possível imputar ao paciente a demora. De igual modo, não parece razoável que o agente segregado tenha imposto contra si o ônus de aguardar a tramitação do requerimento”.

O magistrado ainda acrescentou que, “diante de todo esse contexto, entendo que a prisão preventiva não mais se sustenta por si só e que as cautelares substitutivas são passíveis de ligeira adaptação. Eventual deslocamento do paciente para o exterior dificultaria a aplicação da lei penal, já que eventual recusa em retornar ao país exigiria a expedição de acordo para extradição do paciente. Por essas razões, entendo prudente a imposição da proibição de deixar o país, devendo entregar passaportes de quaisquer nacionalidades, se já não o fez, revogadas todas as demais medidas restritivas à sua liberdade”.


(Foto: Tânia Rêgo/Agência Brasil)

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRf4) condenou a União ao pagamento de indenização de R$ 15 mil por danos morais a um rapaz de 24 anos, residente em Foz do Iguaçu (PR), que sofreu perda auditiva unilateral em um exercício de treinamento de tiro durante o serviço militar. A decisão do colegiado foi tomada de forma unânime durante sessão telepresencial de julgamento ocorrida nesta semana (25/5).

O caso

O jovem estava no cumprimento de serviço militar, em março de 2016, na época com 18 anos de idade. Durante um exercício de tiro, devido ao som dos disparos, ele alegou que teria sentido tontura e imediatamente passou a ouvir um zumbido no ouvido direito.

Narrou que ao relatar o problema para seus superiores foi informado que o desconforto auditivo seria normal para pessoas que não estavam acostumadas com o alto barulho dos disparos. Porém, uma semana após o ocorrido, com o problema persistindo, o soldado procurou atendimento médico na enfermaria do Batalhão.

O diagnóstico foi o de perda auditiva sensorioneural, classificada como irreversível. O jovem foi informado que precisaria utilizar prótese auditiva para amplificação das ondas sonoras, bem como para o tratamento do zumbido.

O rapaz, então, ajuizou a ação contra a União, solicitando uma indenização no valor de R$ 60 mil por danos morais, bem como o pagamento de pensão vitalícia, sustentando que adquiriu a enfermidade durante o serviço militar. Foi argumentado que ele sofreu lesões físicas e psicológicas com sequelas irreversíveis que diminuíram sua capacidade para o trabalho.

Primeira instância

O juízo da 2ª Vara Federal de Foz do Iguaçu decidiu dar provimento ao pedido de indenização por danos morais, com valor de R$ 60 mil. O magistrado de primeiro grau considerou que o autor deveria ser indenizado pelo abalo moral sofrido com a perda parcial de audição.

Quanto ao pleito de pensão vitalícia, o juiz o considerou improcedente pois, de acordo com os laudos médicos, embora o jovem tenha sofrido perda permanente de audição, não estaria inapto para demais atividades laborativas.

Decisão do colegiado

A União recorreu da sentença ao TRF4. No recurso, alegou que a administração militar não agiu com negligência na execução do exercício de tiro, pois todos os cuidados foram adotados. Subsidiariamente, defendeu que deveria ser reduzida a quantia fixada a título de danos morais.

Por unanimidade, a 3ª Turma votou por dar parcial provimento à apelação da União, apenas para reduzir a indenização para o valor de R$ 15 mil.

Conforme o voto da desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, relatora do caso, “restou comprovado que o autor sofreu lesão irreversível com a perda da audição do ouvido direito, necessitando de prótese, acarretando-lhe forte abalo moral e psíquico com a limitação que irá perdurar em sua vida. Configurada a lesão grave em decorrência da atividade militar, com reflexos substanciais na esfera psíquica do autor e demonstrado o nexo causal entre o fato lesivo imputável à Administração e o dano, exsurge para o ente público o dever de indenizar o particular, mediante o restabelecimento do patrimônio lesado por meio de uma compensação pecuniária compatível com o prejuízo”.

A magistrada ainda acrescentou em sua manifestação: “No arbitramento da indenização advinda de danos morais, o julgador deve se valer do bom senso e razoabilidade, atendendo às peculiaridades do caso, não podendo ser fixado quantia que torne irrisória a condenação, tampouco valor vultoso que traduza enriquecimento ilícito. Dentro destas circunstâncias, e levando-se em conta a natureza e gravidade do dano, o princípio da razoabilidade, a extensão e repercussão do dano e a impossibilidade de serem fixados valores que ocasionem o enriquecimento indevido, deve ser fixado em R$15 mil o valor da indenização”.


(Foto: Stockphotos)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu negar provimento ao recurso de embargos infringentes e de nulidade interposto pela defesa do ex-reitor da Universidade Luterana do Brasil (Ulbra), Ruben Eugen Becker, e manter a condenação dele pelo crime de lavagem de dinheiro em processo que apurou desvios de recursos da instituição de ensino. A decisão foi proferida por maioria pela 4ª Seção da Corte em sessão telepresencial de julgamento realizada na última semana (20/5).

A 4ª Seção do TRF4 é um órgão colegiado formado pelos desembargadores da 7ª e da 8ª Turmas do Tribunal e especializado em Direito Penal. No recurso de embargos infringentes, Becker questionava o acórdão proferido pela 7ª Turma em setembro do ano passado que havia confirmado a condenação do ex-reitor. A defesa dele pleiteou a prevalência do voto que foi vencido naquele acórdão, proferido pela desembargadora Cláudia Cristina Cristofani, que havia sido mais benéfico ao réu.

O caso

Ruben Becker foi denunciado pelo Ministério Público Federal (MPF) no âmbito da “Operação Kollector”, que investigou o desvio de recursos da Ulbra.

De acordo com a denúncia, o ex-reitor e a filha, Ana Lúcia Becker Giacomazzi, lavaram dinheiro desviado da Universidade através da compra e venda de uma fazenda, da aquisição de veículos de luxo, e de aplicações e movimentações financeiras por meio de uma conta bancária em nome de uma neta dele. O órgão ministerial também citou como prova dos atos ilícitos a grande quantia de dinheiro em espécie encontrada pela Polícia Federal na casa de Becker, em Canoas (RS).

Em janeiro de 2018, Ruben Becker e a filha foram condenados em primeira instância pela 7ª Vara Federal de Porto Alegre. Outras três pessoas que haviam sido denunciadas foram absolvidas.

A pena de Becker foi fixada em cinco anos e três meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial semiaberto, além do pagamento de multa de 122 dias-multa, com o valor do dia-multa em um salário mínimo, com atualização até a data do efetivo pagamento.

Apelação e Embargos de declaração

Em setembro de 2020, a 7ª Turma do TRF4, ao julgar o recurso de apelação da defesa do ex-reitor, manteve a condenação por lavagem de dinheiro, apenas alterando a dosimetria da pena que havia sido determinada pela primeira instância.

Assim, no caso de Ruben, a Turma estabeleceu a pena de cinco anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, sem a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos. A multa foi reduzida para 116 dias, permanecendo o valor diário em um salário mínimo.

O ex-reitor recorreu desse acórdão com a interposição do recurso de embargos de declaração. Em novembro do ano passado, a 7ª Turma negou provimento aos embargos declaratórios de Becker e manteve inalterada a decisão proferida no julgamento da apelação.

Embargos infringentes e de nulidade

Como o acórdão da 7ª Turma não foi unânime, o réu pode impetrar o recurso de embargos infringentes e de nulidade pedindo para a 4ª Seção do TRF4 a prevalência do voto menos gravoso no julgamento da apelação.

No recurso, ele sustentou a ausência de elementos probatórios para a manutenção da condenação pela prática do crime de lavagem de dinheiro. Alegou também que o MPF não teve êxito em demonstrar a ilicitude dos valores encontrados em sua casa. A defesa requereu a redução da pena de multa, de 116 para 71 dias-multa.

Decisão da seção

A 4ª Seção do Tribunal decidiu, por maioria, negar provimento aos embargos infringentes e de nulidade. Dessa forma, segue válida a pena imposta pela 7ª Turma na apelação criminal.

Segundo o voto do relator dos embargos infringentes, desembargador federal Thompson Flores, “a análise do caderno processual revela que há subsídios probatórios contundentes de que as quantias apreendidas na residência de Ruben Eugen Becker são produto do crime de lavagem de dinheiro, sendo que a análise das circunstâncias que envolvem os fatos delituosos aponta, com sobras, que os valores tiveram origem ilícita, principalmente no desvio sistemático dos recursos da CELSP/ULBRA”.

Na sua manifestação, o magistrado ainda acrescentou que “uma vez mantida a condenação, não encontra guarida o pleito defensivo de redução da pena de multa aplicada para o crime de lavagem de dinheiro”.


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A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou o recurso de apelação de um profissional do ramo circense e treinador de animais, residente em Viamão (RS), e manteve a cobrança de uma multa de R$ 3 mil aplicada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) por maus-tratos a animais que estavam sob a custódia do homem. A decisão do colegiado foi proferida por unanimidade em sessão telepresencial de julgamento ocorrida na última semana (20/5).

O caso

O profissional circense, que treina animais de fauna exótica, foi autuado pelo Ibama, após fiscais constatarem práticas de maus-tratos a dois tigres siberianos e um babuíno.

O laudo técnico de vistoria relatou que os animais ficavam alojados em local inadequado, de acordo com os critérios de Instrução Normativa do Ibama, bem como estariam abaixo do peso ideal, com as garras amputadas e o estado de saúde fragilizado. Do auto de infração resultou a penalidade de multa no valor de R$ 3 mil para o treinador.

Decisão em primeiro grau e recurso

Em novembro de 2015, o homem ingressou com uma ação na Justiça Federal gaúcha questionando a sanção. Ele defendeu a ilegalidade na fixação da multa. Informou ter apresentado defesa no processo administrativo alegando que houve violação ao princípio da ampla defesa na aplicação da pena e ao princípio da proporcionalidade no montante fixado para a sanção pecuniária.

O juízo da 9ª Vara Federal de Porto Alegre, em agosto de 2016, julgou a ação improcedente, determinando o prosseguimento da cobrança da multa.

O treinador recorreu da sentença ao TRF4, pleiteando a reforma da decisão. Na apelação cível, foi argumentado que o Ibama violou o princípio da razoabilidade ao deixar de advertir em um primeiro momento o profissional circense a fim de sanar a situação irregular dos animais, tendo a autarquia optado pela aplicação de pronto da multa.

Acórdão

Os magistrados que compõem a 4ª Turma da Corte decidiram, de maneira unânime, negar provimento ao recurso de apelação.

A desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, relatora do caso, destacou em seu voto que “não há razão que autorize a reforma da sentença, que deve ser mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, porque o juízo de origem está próximo das partes e dos fatos, devendo ser prestigiada sua apreciação dos fatos da causa, não existindo nos autos situação que justificasse alteração do que foi decidido”.

Em sua manifestação, Caminha ressaltou que “nos termos do artigo 72 da Lei n° 9.605/98, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, o descumprimento de advertência prévia não é requisito para a aplicação de multa ambiental, constituindo a escolha da penalidade dentre as legalmente aplicáveis ato discricionário da Administração. É de se registrar que uma das sanções expressamente previstas no artigo 72, inciso II, é a de multa simples, e não há ofensa aos princípios da razoabilidade ou da legalidade frente aos danos ambientais causados, especialmente em razão dos princípios norteadores do direito ambiental da precaução e prevenção”.


(Foto: Stockphotos)

O podcast Justa Prosa desta semana, 13º da série “No interesse da população”, entrevista o desembargador federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, presidente eleito para a gestão 2021-2023 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). O magistrado, que tomará posse no dia 21 de junho, fala sobre o plano de trabalho para a administração da Corte a curto, médio e longo prazos e discorre sobre as estratégias para ampliar ainda mais a aproximação da Justiça Federal com a comunidade dos três estados do Sul do país. Ainda, o desembargador aborda a estratégia de atuação do Tribunal frente aos próximos desafios provocados pela pandemia de Covid-19.

O episódio já está disponível no portal do Tribunal, no canal da Rádio TRF4 na plataforma de streaming Spotify e no perfil da Corte no YouTube.

Entrevistas semanais

O Justa Prosa, primeiro podcast produzido pela Secretaria de Comunicação Corporativa (Secom) do TRF4, traz, semanalmente, assuntos relevantes para a vida cotidiana dos cidadãos. A segunda temporada já tratou sobre os rumos da Conciliação em 2021, os avanços para a representatividade feminina na sociedade, a gestão de pessoas durante a pandemia, a atuação da Ouvidoria do Tribunal, dicas para gestores e equipes em teletrabalho, redução no tempo de implantação de benefícios previdenciários, falhas em construções de moradias populares, cuidados com a saúde no teletrabalho, LGPD, memória institucional e o projeto-piloto para atendimento virtual de demandas da área da saúde. Além disso, trouxe uma entrevista especial com o ex-presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) José Néri da Silveira, em função dos 32 anos de implantação do TRF4 (completados em 30/3).

O podcast integra a plataforma da Rádio TRF4, canal que reúne as produções em áudio realizadas pela Secom. O nome Justa Prosa simboliza tanto o setor da Justiça quanto a oralidade e a informalidade dos podcasts.


(Arte: SECOM)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou provimento à apelação contra a sentença de primeira instância que havia julgado improcedente o pedido de indenização por danos morais do marido e filhos de uma senhora que morreu em novembro de 2019 com 61 anos de idade. Na ação, os familiares alegaram a má prestação de serviços médicos no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) que teria sido decisiva para o falecimento da mulher. Em sessão telepresencial de julgamento realizada ontem (25/5), a 3ª Turma entendeu que não houve nexo causal entre a alegada falha e o óbito, não sendo factível o dever do Estado de indenizar os familiares.

O caso

A família, residente em Pelotas (RS), declarou que a senhora foi diagnosticada com neoplasia maligna da cauda do pâncreas com metástase em outros órgãos, sendo submetida a diversos tratamentos na rede pública de saúde, inclusive quimioterápicos, junto ao Centro de Quimioterapia e Oncologia da Santa Casa de Misericórdia de Pelotas.

No processo, eles afirmaram que o tratamento seguia o curso esperado, com a utilização das terapias indicadas, até que, a partir de julho de 2019, o medicamento que a paciente vinha recebendo, chamado Capecitabina, deixou de ser disponibilizado, o que teria ocasionado uma mudança radical no tratamento, sendo fator determinante para o agravamento do quadro de saúde e óbito da mulher, em novembro do mesmo ano.

Os familiares ajuizaram a ação contra a União, o Estado do Rio Grande do Sul e o Município de Pelotas, em março de 2020, requerendo a condenação dos réus ao pagamento de indenização em virtude de má-prestação de serviços médicos e hospitalares. Sustentaram que a morte teve como causa determinante a cessação de fornecimento do medicamento e que a responsabilidade deveria ser atribuída aos entes públicos que teriam sido omissos no caso.

Sentença

Em novembro do ano passado, o juízo da 2ª Vara Federal de Uruguaiana (RS) considerou o pedido improcedente.

Segundo o magistrado de primeiro grau, “importa registrar que sequer há qualquer comprovação de que a paciente fazia uso contínuo do medicamento, de que referido tratamento foi interrompido e, o mais importante, que referida interrupção tenha sido a causa direta e necessária do seu óbito”.

“Embora seja inquestionável o sofrimento por que vem passando a parte autora em decorrência do óbito da paciente, sendo, assim, até mesmo compreensível que a família externe indignação com o fato de que o atendimento médico que recebeu não foi capaz de curar a doença apresentada, não se pode atribuir a responsabilidade pelo óbito à atuação dos entes demandados”, concluiu o juiz federal.

Recurso

A família interpôs uma apelação junto ao TRF4. No recurso, argumentaram que a ação não se baseia em erro médico, mas na falta de disponibilização, pela rede pública de saúde, de medicamentos destinados ao tratamento do câncer, bem como na ausência de leito hospitalar quando a falecida precisava ser internada em razão do agravamento da doença. Eles requisitaram a reforma da sentença, a fim de que o pleito indenizatório fosse julgado procedente.

Acórdão

A 3ª Turma do Tribunal decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação.

De acordo com a relatora do caso, desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, “não havia garantia de que, fossem os medicamentos dispensados tal como defendem os apelantes, a paciente sobreviveria. Sua doença era incurável e os conhecimentos da medicina na atualidade no tocante ao tratamento do câncer são de índole paliativa, isto é, podem apenas dar alguma sobrevida aos pacientes quando a enfermidade está em estágio avançado”.

Em seu voto, a magistrada acrescentou que “nada nos autos demonstra que o intervalo entre a chegada ao pronto-socorro e a internação causou o agravamento do quadro de ascite ou mesmo da neoplasia”.

A desembargadora finalizou sua manifestação destacando que “à míngua de indícios de falha no atendimento hospitalar e tendo em vista que as razões recursais não são capazes de atribuir a responsabilidade civil ao Estado, e, ainda, lamentando profundamente a situação dos recorrentes em razão da dolorosa perda do ente querido, conclui-se que a sentença acertou ao julgar improcedente o pedido”.


(Foto: Stockphotos)

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), em decisão unânime, reformou uma sentença da Justiça Federal gaúcha e determinou o reestabelecimento do pagamento de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez para uma dona de casa de 55 anos, residente em Canoas (RS), que sofre de fibromialgia e de depressão. O julgamento do colegiado foi proferido em sessão virtual realizada na última semana (20/5).

O caso

A dona de casa narrou que recebia auxílio-doença do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), porém o benefício foi cessado em julho de 2017, após laudo pericial apontar a inexistência de incapacidade laborativa por parte da mulher.

A segurada, então, ingressou com a ação na Justiça solicitando o reestabelecimento do auxílio, ou a concessão de aposentadoria por invalidez. A autora ainda solicitou o pagamento de indenização por danos morais, alegando que o indeferimento do benefício pelo INSS provocou constrangimentos e reflexos negativos na sua vida.

No processo, a mulher declarou que apresenta um quadro de fibromialgia, que causa dores no corpo e fadiga excessiva, além de sofrer transtornos de ansiedade e de depressão.

Sentença e Recurso

O juízo da 3ª Vara Federal de Canoas, em fevereiro deste ano, considerou improcedentes os pedidos da autora. O magistrado de primeira instância seguiu o entendimento do laudo pericial, que concluiu pela capacidade laborativa da segurada.

A dona de casa recorreu da decisão ao Tribunal. No recurso de apelação, ela sustentou que houve cerceamento de defesa no processo diante da negativa em realizar exame pericial com especialistas em ortopedia e em psiquiatria. A mulher reafirmou a existência de incapacidade para as atividades domésticas habituais e requereu a reforma da sentença.

Decisão do colegiado

Na Corte, o caso ficou sob análise da 6ª Turma que, de maneira unânime, votou pela reforma da decisão de primeiro grau. Assim foi concedido o reestabelecimento do pagamento de auxílio-doença desde a data da alta previdenciária, com a conversão em aposentadoria por invalidez desde a data do julgamento pelo colegiado do TRF4. Ainda ficou determinado que o INSS deve implementar o benefício para a autora no prazo de 45 dias contados a partir da intimação.

O relator do caso, juiz federal convocado Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, em seu voto considerou alguns fatores pessoais da segurada, como a idade avançada e a baixa escolaridade, e analisou citações de especialistas em fibromialgia.

“Sobre esta moléstia especificamente, imperioso trazer o artigo Fibromialgia-Interface com o Trabalho, de autoria da Comissão de Reumatologia Ocupacional, publicado pela Sociedade brasileira de Reumatologia, que refere que dada à multiplicidade de sintomas que podem surgir num paciente com fibromialgia, é frequente que ocorram confusões diagnósticas”, apontou o magistrado.

O relator ainda acrescentou em sua manifestação: “a Sociedade Brasileira de Reumatologia reconhece que a fibromialgia é uma doença dolorosa crônica, e que os pacientes estão no mínimo sujeitos a limitações e até mesmo incapacidade temporária. Em decorrência lógica dos fatos narrados, quando se analisa um quadro de fibromialgia, possível concluir no mínimo pela existência de limitações funcionais, e até mesmo incapacidades temporárias, o que efetivamente foi constatado na última perícia. Considerando o acerbo probatório e as condições pessoais da parte autora, permitido concluir que existia incapacidade da segurada quando da alta previdenciária, suficiente para restabelecer o benefício de auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez”.


(Foto: Agência Brasil/EBC)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu, na última semana (19/5), negar provimento ao recurso da Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ) e manter a decisão liminar de primeira instância que havia determinado que a autarquia efetue fiscalizações semanais nas estações hidroviárias dos Municípios gaúchos de São José do Norte e de Rio Grande, com o objetivo de coibir a formação de aglomerações no transporte aquaviário de passageiros durante a pandemia de Covid-19. A determinação judicial ainda estabelece a aplicação de multa à ANTAQ no valor de mil reais para cada semana em que não for realizada a fiscalização. A decisão que manteve válida a liminar foi proferida pela 4ª Turma do TRF4, de maneira unânime, em sessão telepresencial de julgamento.

O caso

Em abril de 2020, o Município de São José do Norte ajuizou a ação civil pública contra a ANTAQ e a empresa Transnorte Transportes Aquaviários LTDA, responsável pelo serviço de travessias diárias de transporte aquaviário intermunicipal entre São José do Norte e Rio Grande.

No processo, o Município autor alegou que a empresa havia limitado indevidamente, em março do ano passado, os horários das travessias diárias, ocasionando aglomeração de passageiros, filas e tumultos nas estações hidroviárias, dessa forma, colocando em risco a vida da população que utiliza esses serviços durante a pandemia de Covid-19. Ainda foi acrescentado pelo autor que a ação tem o objetivo de assegurar o direito à saúde e integridade física dos passageiros, diante da fiscalização deficitária por parte da ANTAQ.

O Município requereu que a Transnorte fosse obrigada a cumprir os horários, número de viagens e frequência no esquema operacional normal para evitar aglomerações, e que a ANTAQ promovesse imediatamente a fiscalização ostensiva dos serviços de transporte aquaviário de passageiros.

Decisão Liminar

Em novembro de 2020, o juízo da 2ª Vara Federal de Rio Grande deferiu a medida liminar. O magistrado de primeiro grau determinou a intimação da ANTAQ para que efetuasse fiscalizações semanais, em dias alternados, exceto nos finais de semanas e feriados, nas estações hidroviárias de São José do Norte e de Rio Grande, com vistas a coibir a formação de aglomerações, sob pena de multa de mil reais para cada semana em que não fosse realizada a fiscalização.

Recurso e acórdão

A Agência interpôs um recurso junto ao TRF4, pleiteando a reforma da liminar. No agravo de instrumento, a Autarquia alegou que a decisão transfere o poder municipal de polícia sanitária à ANTAQ e que os tumultos e formação de filas representam questões de segurança pública, e não seriam de competência da Agência.

A 4ª Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso e manter a liminar.

Em seu voto, o relator do caso na Corte, desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, acompanhou e confirmou o entendimento da decisão de primeira instância.

Segundo o desembargador, “não me parece que se busque a atuação da ANTAQ para fim de resguardar a segurança pública” e que “o que se busca, agora, é a atuação da ANTAQ no desempenho da sua função de entidade reguladora, e no âmbito do exercício do seu poder de polícia legalmente conferido, para que as fiscalizações semanais a serem realizadas tenham por finalidade coibir a formação de aglomerações”.

O relator também acrescentou: “não me parece que a decisão recorrida delegou à ANTAQ atividade fiscalizatória que desborde das suas finalidades e da esfera de atuação da Autarquia.”


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