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Category Archives: Notícias TRF4

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu que um homem de 65 anos, residente em Dois Vizinhos (PR), não tem direito de receber aposentaria rural por idade. A Turma Regional Suplementar do Paraná da Corte entendeu que o autor do processo não comprovou que a atividade rural é a sua principal fonte de renda familiar, dessa forma, ele não preencheu os requisitos previstos para a concessão do benefício. A decisão unânime do colegiado foi proferida na última semana (27/7) em sessão telepresencial de julgamento.

O idoso havia requerido a concessão da aposentadoria rural na via administrativa, o que foi negado pelo INSS. O autor então ajuizou a ação pleiteando a condenação do Instituto ao pagamento do benefício desde a data em que fez o requerimento administrativo. O juízo de primeira instância havia dado provimento ao pedido do homem.

O INSS apelou ao TRF4, requisitando a reforma da sentença. A autarquia sustentou no recurso a inexistência de prova material suficiente para comprovar o trabalho rural pela parte autora. Alegou também que ele exerceu atividade urbana e que possui patrimônio não condizente ao regime de economia familiar.

Ao votar pelo provimento da apelação, a relatora do caso, desembargadora federal Cláudia Cristina Cristofani, destacou que a pesquisa apresentada pelo INSS e as declarações de imposto de renda do autor dos três anos anteriores ao pedido indicam que “a atividade principal desempenhada não é a rural em regime de economia familiar, pois na declaração consta como ocupação principal a de ‘vendedor e prestador de serviços do comércio, ambulante, caixeiro-viajante e camelô’, não havendo indicação de que a renda seja proveniente de comercialização de produção rural”.

“Ainda que o autor desempenhe atividades rurais, pela análise do conjunto probatório, denota-se que não o faz como segurado especial, o qual pressupõe dedicação exclusiva à agricultura de subsistência, que deve se constituir na principal fonte de renda do grupo familiar e indispensável ao sustento familiar”, concluiu a magistrada em sua manifestação.


(Foto: Marcello Casal Jr/Agência Brasil)

O desembargador federal Victor Luiz dos Santos Laus, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), deferiu um recurso em tutela de urgência e determinou o bloqueio provisório de ativos em valor equivalente a R$ 120.855,31 de uma mineradora de Jacarezinho (PR). A empresa é ré em uma ação civil pública sendo acusada pelo Ministério Público Federal (MPF) de ter realizado extração irregular de minérios. A quantia bloqueada vai servir como garantia de pagamento da dívida caso a mineradora seja condenada no processo. A decisão do magistrado foi proferida na última segunda-feira (2/8).  

De acordo com a denúncia, a ré causou prejuízos para o patrimônio da União por ter extraído ilegalmente areia e argila entre setembro e dezembro de 2011 e, em outra ocasião, no período de outubro de 2014 até janeiro de 2015. Segundo o MPF, nos dois casos a empresa operava com a Guia de Utilização, documento regulamentador da atividade, vencido.

Na ação, foi solicitado o bloqueio dos ativos financeiros da mineradora por meio da concessão de antecipação de tutela. O Ministério Público argumentou que, com o conhecimento da denúncia por parte da empresa, ela poderia alienar o valor ou adotar outras medidas que poderiam frustrar a execução do processo. O juízo da 1ª Vara Federal de Jacarezinho indeferiu o pedido.

O MPF então recorreu ao TRF4 com um agravo de instrumento. No recurso, alegou que existem “fortes indícios de ilegalidade da conduta imputada à parte ré”. Ainda defendeu ser “desnecessária a demonstração da dilapidação de patrimônio da ré, pois a medida postulada encontra previsão expressa na lei e reafirma o poder geral de cautela do juiz”.

O desembargador Laus decidiu pelo provimento do recurso, tomando como base jurisprudência estabelecida pelo TRF4 em casos semelhantes em que valores foram bloqueados em tutela de urgência para evitar a alienação de bens. O magistrado destacou que “a jurisprudência da 3ª e da 4ª Turmas deste Tribunal considera desnecessária a prova da dilapidação do patrimônio para a decretação de indisponibilidade dos bens nas ações civis públicas em matéria de danos ambientais”.

“No caso concreto, há indícios suficientes da prática de ilícito ambiental o que autoriza a decretação de indisponibilidade de bens pretendida pelo agravante. Ademais, consta do site da Receita Federal que a pessoa jurídica agravada é empresário individual e o capital social é de R$ 5.000,00, o que aumenta o perigo de frustração de eventual execução no futuro”, concluiu Laus.


(Foto: Stockphotos)

A Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (Cojef) promoveu hoje (6/8) a 10ª Reunião do Fórum Interinstitucional Previdenciário Regional, realizado de forma virtual por meio de plataforma de videoconferência. Esse foi o primeiro encontro presidido pelo novo coordenador da Cojef, desembargador federal Sebastião Ogê Muniz, e pela nova vice-coordenadora, desembargadora federal Taís Schilling Ferraz, que assumiram os cargos no final de junho deste ano.

A reunião também contou com as presenças do corregedor regional, desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, da coordenadora do Sistema de Conciliação (Sistcon), desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, dos diretores de Foro da Justiça Federal da 4ª Região, juiz federal Fábio Vitório Mattiello (JFRS), juíza federal Erika Giovanini Reupke (JFSC), juiz federal José Antonio Savaris (JFPR), além de juízes e de representantes de instituições e segmentos.

Um dos temas debatidos no encontro foi a possibilidade de padronização na atuação das secretarias das varas federais, com o objetivo do melhor aproveitamento da inteligência artificial na triagem e na resposta da Procuradoria Federal, mediante a correta utilização de ferramentas já disponibilizadas nos sistemas eletrônicos.

Foi estabelecida a criação de um grupo de trabalho coordenado pela Corregedoria Regional e composto por representantes da Advocacia-Geral da União (AGU), da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e da Diretoria de Tecnologia da Informação (DTI) do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) para avaliar a possibilidade de padronização dos procedimentos de modo a favorecer a mútua colaboração entre a Justiça Federal, a AGU e a advocacia no aperfeiçoamento das atividades jurisdicionais.

Outro assunto abordado foi a preocupação externada pelos representantes das OABs quanto aos atrasos no pagamento de precatórios e de RPVs por parte das instituições bancárias. O Fórum buscou sensibilizar as instituições bancárias da importância do pagamento dos valores no prazo e o empenho da rede de atendimento em períodos de grandes demandas.

Por fim, foi determinada a constituição de um grupo de trabalho, a ser coordenado pelo juiz federal Loraci Flores de Lima, para rever a cartilha de saques apresentando as sugestões de atualização das orientações para saque de precatórios e de RPVs.

O encontro ainda teve a participação de representantes dos Tribunais de Justiça de Santa Catarina e do Paraná, do Ministério Público Federal, do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário, da Associação Brasileira de Advogados, da Caixa Econômica Federal e do Banco do Brasil.

Fórum Previdenciário

Criado pelo TRF4 em 2010, o Fórum Interinstitucional Previdenciário possibilita que entidades e instituições do RS, SC e PR que atuam no setor previdenciário possam construir soluções conjuntas, atuando como um canal de comunicação e diálogo direto entre os advogados, a Previdência Social e o Judiciário.

A 10ª Reunião do Fórum Interinstitucional Previdenciário Regional foi realizada de forma virtual
A 10ª Reunião do Fórum Interinstitucional Previdenciário Regional foi realizada de forma virtual ()

Esse foi o primeiro encontro presidido pelo novo coordenador da Cojef, desembargador federal Sebastião Ogê Muniz
Esse foi o primeiro encontro presidido pelo novo coordenador da Cojef, desembargador federal Sebastião Ogê Muniz ()

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu, por unanimidade, manter a condenação por improbidade administrativa de um médico ortopedista, residente em Rio Grande (RS), que cobrava valores indevidos de pacientes atendidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS). A decisão do colegiado foi proferida em sessão telepresencial de julgamento realizada na última quarta-feira (4/8).

O réu, em setembro de 2003, foi preso em flagrante em uma ação conjunta da Polícia Civil com a esposa de um paciente. Na Santa Casa de Rio Grande, a mulher buscou tratamento pelo SUS para problemas no joelho do seu marido, sendo informada pelo médico que ele não trabalhava mais para o sistema de saúde, e que faria a cirurgia mediante o pagamento de R$ 1.500 por cada uma das pernas do paciente.

Após explicar a situação para funcionários do hospital, a mulher retornou ao consultório acompanhada de uma inspetora da Polícia Civil, que se passou por sua sobrinha, e assinou um cheque para pagar o médico. O objetivo da ação era dar flagrante ao ato ilícito, e quando as duas saíram do consultório, outros policiais prenderam o réu. As investigações constataram que o médico havia praticado os mesmos atos de improbidade com outras três vítimas.

O Ministério Público Federal (MPF) denunciou o médico. O juízo da 1ª Vara Federal de Rio Grande o condenou as seguintes sanções: perda da função que exercia como servidor público; proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de 3 anos; ressarcimento de R$ 1.150 a uma das vítimas que fez o pagamento de uma colocação de prótese no fêmur; pagamento de multa em favor da União fixada em 20 vezes a remuneração recebida enquanto servidor público. Os valores do ressarcimento e da multa devendo ser atualizados monetariamente desde a época aos fatos.

O réu apelou ao TRF4, alegando que a sentença extrapolou o pedido do MPF nos termos da sanção pecuniária, que seria de 4 vezes o valor da remuneração. Ele afirmou também que sua conduta não feriu a lei e os princípios da Administração Pública. Solicitou a reforma da sentença para julgar a ação improcedente, ou, alternativamente, que o recurso fosse concedido para diminuir o montante da multa imposta.

A 4ª Turma da Corte decidiu pelo parcial provimento da apelação do médico, reduzindo a quantia da multa para 10 vezes o valor da remuneração, ou seja, metade do que havia sido estabelecido em primeiro grau. As demais sanções foram mantidas de forma integral.

A desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, relatora do caso, destacou em seu voto: “é irretocável a análise do litígio empreendida pelo juízo de primeira instância, que valorou adequadamente o acervo probatório existente nos autos, em cotejo com a legislação de regência destacando-se que não existe a possibilidade de um tratamento híbrido, em que parte é custeada pelo SUS e parte custeada pelo próprio paciente, de forma que qualquer valor cobrado pelo médico, a título de honorários, para o custeio de procedimento, anestesista, internação, etc., é incompatível com o sistema de saúde público”.


(Foto: Stockphotos)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu que uma idosa de 87 anos de idade, residente em Imbituba (SC), que é sogra de um homem acusado de lavar dinheiro não precisa prestar depoimento no processo que investiga o suposto crime. Segundo a denúncia do Ministério Público Federal (MPF), a conta bancária da mulher era usada como forma de ocultar a origem de valores recebidos pelo acusado. A 8ª Turma da Corte entendeu que não há prejuízo à persecução penal caso não ocorra o depoimento dela. A decisão do colegiado foi proferida por unanimidade em sessão telepresencial de julgamento ocorrida na última semana (28/7).

O MPF acusou o homem de receber propina do Sindicato dos Armadores e das Indústrias da Pesca (SINDIPE). Segundo a denúncia, os valores eram transferidos para a conta da sogra, que tem a filha dela e esposa do réu como a segunda titular, e somente depois a propina era transferida para conta corrente do acusado.

O juízo da 22ª Vara Federal de Porto Alegre, responsável pela ação penal, intimou a mulher a prestar depoimento na condição de informante. A idosa então requereu que não fosse obrigada a depor, no entanto, o juízo indeferiu o pedido.

Diante da negativa, a mulher impetrou um mandado de segurança junto ao TRF4. Ela alegou que seria um direito seu se recusar a depor. O MPF argumentou que sem o depoimento não seria possível se obter provas do fato criminoso.

Ao votar pelo provimento do mandado de segurança, o relator do caso na Corte, juiz federal convocado Nivaldo Brunoni, destacou a manifestação do desembargador Leandro Paulsen que já havia deferido liminarmente o pedido. Paulsen afirmou que a análise dos documentos das transferências bancárias são suficientes para demonstrar se houve ou não as transações envolvendo a conta da requerente.

Brunoni entendeu que não há prejuízo à investigação, assim reconhecendo o direito previsto no artigo 206 do Código de Processo Penal, que exime a mulher da obrigação de depor.

“O Código de Processo Penal reconhece a faculdade de recursar-se, ‘salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias’. Por inexistir imprescindibilidade de que se tome o depoimento da impetrante (e consequente inexistência de prejuízo à persecução), deve incidir o direito previsto no artigo 206 do CPP”, afirmou o magistrado.

Fachada da sede do TRF4, em Porto Alegre (RS)
Fachada da sede do TRF4, em Porto Alegre (RS) (Foto: Sylvio Sirangelo/TRF4)

O desembargador federal Paulo Afonso Brum Vaz, integrante da Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), lançou o livro “A Judicialização dos Direitos da Seguridade Social”. A obra é publicada pela editora Alteridade e está disponível neste link.

A publicação é resultado da pesquisa de pós-doutorado que o magistrado realizou na Universidade de Coimbra, em Portugal, e aborda várias características da judicialização dos direitos da Seguridade Social, tanto positivas quanto negativas.

Brum Vaz traduz no livro o seu atual pensamento sobre os mais diversos aspectos, de natureza material e processual, sobre a proteção dos direitos sociais relacionados à saúde, previdência e assistência social.

Na obra, o desembargador reconhece que, em tempos de retração do Estado do Bem-Estar Social, manifestada a partir da orientação institucionalizada no sentido da negativa de tais direitos na esfera administrativa, a recursividade ao Poder Judiciário revela-se inafastável.

Além de atuar em Turma especializada em Direito Previdenciário, Brum Vaz é professor de Direito Processual Civil, Previdenciário e Ambiental, lecionando, principalmente, nas Escolas Superiores da Magistratura da 4ª Região. Ele possui mestrado em Poder Judiciário (FGV), doutorado em Direito Público (UNISINOS) e pós-doutorado em Democracia e Direitos Humanos (IGC – Coimbra). O magistrado também é membro da Academia Brasileira do Direito da Seguridade Social (ABDSS).

Capa do livro ''A Judicialização dos Direitos da Seguridade Social”
Capa do livro ”A Judicialização dos Direitos da Seguridade Social” ()

O desembargador federal Paulo Afonso Brum Vaz atua em Turma especializada em Direito Previdenciário
O desembargador federal Paulo Afonso Brum Vaz atua em Turma especializada em Direito Previdenciário ()

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou a apelação e manteve a condenação de dois réus, um homem e uma mulher moradores do município de Sinimbu (RS), que participaram de um esquema de fraude na concessão de financiamentos pelo Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), em contratos firmados com o Banco do Brasil (BB). Eles foram considerados culpados de desvio de finalidade dos financiamentos, com a aplicação dos recursos para fins não previstos no contrato de concessão. A decisão do colegiado foi proferida de maneira unânime em sessão de julgamento ocorrida na última semana (28/7).

A ação penal foi decorrente das investigações da Polícia Federal (PF), no âmbito da “Operação Colono”, que averiguou uma série de fraudes em concessões de recursos do programa, na região do Vale do Rio Pardo, que envolve a cidade de Santa Cruz do Sul (RS) e municípios próximos.

De acordo com a denúncia do Ministério Público Federal (MPF), foi constatada a fraude pelo requerente dos valores e pelo mediador. Segundo o MPF, o homem, que buscava os valores para aplicação em diversos fins, recebeu ajuda de outra pessoa para consegui-los. Ao todo, foram três valores requisitados, e a fraude no processo de concessão se constituiu no primeiro deles: o acusado solicitou R$ 19.890,00 que seriam usados para adquirir gado. Os animais foram de fato adquiridos, mas o destinatário não foi o homem que requereu o valor, e sim o mediador, que havia lhe prometido ajuda no processo.

O órgão ministerial afirmou que o desvio de finalidade se deu nos outros dois valores. Em um deles, sob o pretexto de plantio de 6,85 hectares de milho, foram concedidos R$ 7.973,95, que foram utilizados pelo acusado para fins pessoais. A terceira quantia, de R$ 9.997,02, foi concedido ao homem, novamente sob intermédio de seu ajudante, para a construção de um galpão de 50m². O valor utilizado para a compra de materiais de construção, bem como a quantidade de materiais, foram inferiores ao previsto. Neste último caso, foi constatada a atuação de uma mulher que intermediou a compra dos materiais, e assinou a nota fiscal falsa com as quantidades que deveriam de fato ter sido adquiridas.

O juízo da 7ª Vara Federal de Porto Alegre analisou o processo e condenou o homem pelos dois delitos de desvio de finalidade de financiamento, com uma pena de dois anos e quatro meses de reclusão, substituída por prestação de serviços comunitários e prestação pecuniária, no valor de dois salários mínimos, bem como uma multa de 12 dias-multa, cada um no valor de 1/30 do salário mínimo vigente na época dos crimes.

A vendedora dos materiais foi condenada por desvio de finalidade, com pena estabelecida em dois anos e seis meses de reclusão, com substituição por prestações de serviços para comunidade e pecuniária na quantia de quatro salários mínimos.

Já o mediador foi condenado pelos delitos de fraude na obtenção de financiamento e desvio de finalidade, tendo a pena fixada em três anos, dez meses e 20 dias de reclusão, também substituída por prestações de serviços e pecuniária no montante de quatro salários mínimos.

O homem e a vendedora apelaram ao TRF4. A defesa do mediador não recorreu da sentença, que transitou em julgado para ele.

A análise da 8ª Turma considerou que foram devidamente comprovadas a materialidade, a autoria e o dolo dos dois réus em seus respectivos delitos. Os recursos foram negados por unanimidade, mantendo-se as mesmas penas determinadas pela decisão de primeira instância.

O juiz federal convocado para atuar na Corte e relator do caso, Nivaldo Brunoni, destacou que em seu voto que “a conduta delituosa prevista no artigo 20 da Lei nº 7.492/86 tem por verbo nuclear aplicar, no sentido de empregar, usar, usufruir ou investir, recursos obtidos junto à instituição financeira com finalidade distinta daquela prevista na lei ou contrato”.

“O elemento subjetivo do tipo penal do artigo 20 da Lei nº 7.492/86 caracteriza-se pelo dolo que, por sua vez, é consistente na vontade deliberada de aplicar os recursos advindos do financiamento em finalidade que o agente sabe ser diversa daquela para a qual este foi solicitado, e que conhecia plenamente”, concluiu o magistrado ao reiterar o dolo dos réus.


(Foto: Stockphotos)

Foi publicada hoje (5/8) a 225ª edição do Boletim Jurídico da Escola da Magistratura (Emagis) do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). A publicação traz, neste mês, 148 ementas disponibilizadas pelo TRF4 em junho e julho de 2021. Apresenta também incidentes da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais. As ementas retratam o que de novo e diferente acontece e as matérias controvertidas julgadas pela Corte.

As decisões são classificadas em matérias como Direito Administrativo e diversos, Direito Previdenciário, Direito Tributário e Execução Fiscal, Direito Penal e Direito Processual Penal. Para acessar o Boletim Jurídico na íntegra, clique aqui.

Confira alguns dos temas abordados nesta edição:

a) demarcação de terra indígena e demolição de muro que dificulta acesso das crianças à escola. Trata-se, na origem, de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal contra União, FUNAI e particulares, e julgada procedente para determinar a conclusão do procedimento administrativo de demarcação da terra indígena Cambirela, no Município de Palhoça (SC), e a demolição de quaisquer construções que estejam limitando o direito de ir e vir dos indígenas. Considerando as peculiaridades do caso, a 3ª Turma do TRF4 decidiu no sentido de limitar o título à ordem de conclusão do processo administrativo de demarcação da terra indígena ou transferência dos indígenas a outra área e, enquanto não finalizado o processo, garantir o imediato acesso das crianças indígenas à escola, determinando a demolição apenas do muro que faz com que tenham que percorrer longo trecho pelo acostamento da Rodovia BR-101 para ter acesso a esta;

b) manutenção de ranchos de pesca e de maricultura na Praia do Pontal (SC). Em ação civil pública ambiental visando à recuperação ambiental da área do Rio Furadinho, Município de Palhoça (SC), a 3ª Turma do TRF4 excepcionou da determinação de demolição os ranchos de pesca e de maricultura comprovadamente utilizados por comunidades tradicionais existentes na região, desde que preservada sua destinação original, sem qualquer acréscimo ou desvirtuamento da atividade, mantendo as demais medidas contra a poluição determinadas no primeiro grau. A decisão determinou que, havendo a possibilidade de regularização fundiária em relação às comunidades tradicionais, esta deve ser priorizada em relação à medida demolitória;

c) concessão de benefício assistencial a portadora de HIV. A 6ª Turma do TRF4 deu provimento à apelação da autora, cujo benefício havia sido negado na via administrativa e na primeira instância sob o argumento de que ela não tinha uma deficiência. Para o relator, juiz federal Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, o benefício deve ser concedido ao portador de HIV, ainda que assintomático e em oposição ao laudo pericial, “quando sua recolocação no mercado de trabalho mostrar-se improvável, considerando-se as suas condições pessoais e o estigma social da doença, capaz de diminuir consideravelmente as suas chances de obter ou de manter um emprego formal”;

d) manutenção de condenação por lavagem de dinheiro de grupo ligado ao ex-deputado José Janene. Em caso envolvendo recursos financeiros ilícitos obtidos no esquema de corrupção do “Mensalão”, a 8ª Turma do TRF4 manteve a condenação de um grupo de familiares, assessores e empresários ligados ao falecido deputado federal José Janene pela prática de crimes de lavagem de dinheiro, apenas reduzindo os tempos de reclusão que haviam sido impostos na primeira instância. O relator, desembargador federal João Pedro Gebran Neto, avaliou que o reconhecimento da continuidade delitiva dos atos de ocultação e dissimulação patrimonial dos réus deve ser mantido, mas considerou excessivo o patamar de aumento adotado pela sentença para cada um dos réus;

e) sessões virtuais de julgamento e direito de defesa. As sessões virtuais foram implementadas na 4ª Região com o intuito de elastecer a prestação jurisdicional, otimizando o trâmite processual por meio do ambiente virtual e garantindo a duração razoável dos procedimentos. Entretanto, tão logo haja a publicação da pauta, podem os representantes das partes pugnar que lhes seja facultado sustentar oralmente, ou se opor, por outra razão, ao julgamento virtual. Havendo no caso alternativa que melhor realize os valores supostamente em conflito, tutelando tanto a ampla defesa quanto a viabilidade da continuidade da jurisdição sem comprometer a saúde pública, decidiu a 4ª Seção do TRF4, por unanimidade, dar provimento aos embargos infringentes e de nulidade dos réus a fim de anular o julgado para permitir que o processo seja incluído em futura sessão telepresencial, assegurando amplo acesso ao contraditório e ao direito de defesa.

Fonte: Emagis/TRF4


(Imagem: Emagis/TRF4)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu que um homem de 65 anos, residente em Dois Vizinhos (PR), não tem direito de receber aposentaria rural por idade. A Turma Regional Suplementar do Paraná da Corte entendeu que o autor do processo não comprovou que a atividade rural é a sua principal fonte de renda familiar, dessa forma, ele não preencheu os requisitos previstos para a concessão do benefício. A decisão unânime do colegiado foi proferida na última semana (27/7) em sessão telepresencial de julgamento.

O idoso havia requerido a concessão da aposentadoria rural na via administrativa, o que foi negado pelo INSS. O autor então ajuizou a ação pleiteando a condenação do Instituto ao pagamento do benefício desde a data em que fez o requerimento administrativo. O juízo de primeira instância havia dado provimento ao pedido do homem.

O INSS apelou ao TRF4, requisitando a reforma da sentença. A autarquia sustentou no recurso a inexistência de prova material suficiente para comprovar o trabalho rural pela parte autora. Alegou também que ele exerceu atividade urbana e que possui patrimônio não condizente ao regime de economia familiar.

Ao votar pelo provimento da apelação, a relatora do caso, desembargadora federal Cláudia Cristina Cristofani, destacou que a pesquisa apresentada pelo INSS e as declarações de imposto de renda do autor dos três anos anteriores ao pedido indicam que “a atividade principal desempenhada não é a rural em regime de economia familiar, pois na declaração consta como ocupação principal a de ‘vendedor e prestador de serviços do comércio, ambulante, caixeiro-viajante e camelô’, não havendo indicação de que a renda seja proveniente de comercialização de produção rural”.

“Ainda que o autor desempenhe atividades rurais, pela análise do conjunto probatório, denota-se que não o faz como segurado especial, o qual pressupõe dedicação exclusiva à agricultura de subsistência, que deve se constituir na principal fonte de renda do grupo familiar e indispensável ao sustento familiar”, concluiu a magistrada em sua manifestação.


(Foto: Marcello Casal Jr/Agência Brasil)

O desembargador federal Victor Luiz dos Santos Laus, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), deferiu um recurso em tutela de urgência e determinou o bloqueio provisório de ativos em valor equivalente a R$ 120.855,31 de uma mineradora de Jacarezinho (PR). A empresa é ré em uma ação civil pública sendo acusada pelo Ministério Público Federal (MPF) de ter realizado extração irregular de minérios. A quantia bloqueada vai servir como garantia de pagamento da dívida caso a mineradora seja condenada no processo. A decisão do magistrado foi proferida na última segunda-feira (2/8).  

De acordo com a denúncia, a ré causou prejuízos para o patrimônio da União por ter extraído ilegalmente areia e argila entre setembro e dezembro de 2011 e, em outra ocasião, no período de outubro de 2014 até janeiro de 2015. Segundo o MPF, nos dois casos a empresa operava com a Guia de Utilização, documento regulamentador da atividade, vencido.

Na ação, foi solicitado o bloqueio dos ativos financeiros da mineradora por meio da concessão de antecipação de tutela. O Ministério Público argumentou que, com o conhecimento da denúncia por parte da empresa, ela poderia alienar o valor ou adotar outras medidas que poderiam frustrar a execução do processo. O juízo da 1ª Vara Federal de Jacarezinho indeferiu o pedido.

O MPF então recorreu ao TRF4 com um agravo de instrumento. No recurso, alegou que existem “fortes indícios de ilegalidade da conduta imputada à parte ré”. Ainda defendeu ser “desnecessária a demonstração da dilapidação de patrimônio da ré, pois a medida postulada encontra previsão expressa na lei e reafirma o poder geral de cautela do juiz”.

O desembargador Laus decidiu pelo provimento do recurso, tomando como base jurisprudência estabelecida pelo TRF4 em casos semelhantes em que valores foram bloqueados em tutela de urgência para evitar a alienação de bens. O magistrado destacou que “a jurisprudência da 3ª e da 4ª Turmas deste Tribunal considera desnecessária a prova da dilapidação do patrimônio para a decretação de indisponibilidade dos bens nas ações civis públicas em matéria de danos ambientais”.

“No caso concreto, há indícios suficientes da prática de ilícito ambiental o que autoriza a decretação de indisponibilidade de bens pretendida pelo agravante. Ademais, consta do site da Receita Federal que a pessoa jurídica agravada é empresário individual e o capital social é de R$ 5.000,00, o que aumenta o perigo de frustração de eventual execução no futuro”, concluiu Laus.


(Foto: Stockphotos)