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Category Archives: Notícias TRF4

Em decisão monocrática, a desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), suspendeu a liminar da primeira instância da Justiça Federal gaúcha que havia determinado à União a imediata implementação de medidas para a realização de um Plano Nacional de Comunicação para enfrentamento da Covid-19. A decisão da magistrada foi proferida nesta semana (3/5) ao deferir em parte o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento interposto pela União no processo.

O caso

Em março deste ano, o Ministério Público Federal (MPF) ajuizou uma ação civil pública contra a União apontando a ausência de um plano nacional de comunicação com o objetivo de difundir e reforçar a importância das medidas de prevenção da Covid-19 à sociedade. O órgão ministerial afirmou que a falta de conscientização da população brasileira acarreta baixa adesão às medidas e desestimula condutas que inibem o contágio.

No processo, a União se manifestou argumentando que já existem ações de comunicação implantadas pelos órgãos governamentais competentes e voltadas a repassar à população informações sobre cuidados e medidas de enfrentamento da pandemia da Covid-19.

Primeira instância

O juízo da 2ª Vara Federal de Porto Alegre deferiu, no dia 22 de abril, o pedido de tutela provisória de urgência feito pelo MPF.

Foi determinado que a União deveria iniciar, no prazo de cinco dias, ações de comunicação, como, por exemplo, informar a população em geral, de forma simples e clara, sobre os riscos e cuidados que precisam ser adotados individualmente pelos brasileiros e apresentar, no prazo de dez dias, o Plano Nacional de Comunicação para enfrentamento da Covid-19.

Segundo a magistrada de primeiro grau, “tem razão a parte autora ao afirmar que se mostraram insuficientes as medidas até agora implementadas em todo o país para que se tenha um resultado concreto e imediato na contenção da transmissão do novo coronavírus, e para isso contribui a inadequação das ações de comunicação e publicidade do Governo Federal para garantir a adesão da população às medidas de combate ao alastramento e agravamento da pandemia”.

Posição da desembargadora

A União recorreu da decisão ao TRF4, pleiteando a suspensão da liminar.

A desembargadora Vivian Josete Pantaleão Caminha, da 4ª Turma da Corte, deferiu em parte, em decisão monocrática, o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.

Caminha suspendeu, por ora, a determinação de imediata implementação das medidas descritas na liminar de primeira instância, sem prejuízo da continuidade das ações comunicativas que já vem sendo realizadas pela União.

Em sua manifestação, a desembargadora destacou que “a suficiência e adequação das ações de comunicação do Governo Federal devem ser submetidas ao crivo do amplo contraditório, e qualquer provimento judicial que, em caráter precário, determine, coativamente, a imediata adoção de providências irreversíveis, que reclamam a alocação de pessoas e recursos, é temerário, principalmente na atual conjuntura em que os índices elevados de ocupação de leitos hospitalares por pacientes acometidos por Covid-19, a capacidade reduzida de atendimento médico-hospitalar adequado, a reduzida quantidade de insumos e a realização de campanha de vacinação de larga escala exigem um esforço de racionalização e priorização dos gastos públicos”.

A magistrada concluiu apontando que “a manutenção de provimento liminar que imponha a imediata implementação de medidas concretas de divulgação de informações, coletivas de imprensa, inclusive com previsão de frequência para realização, e apresentação de um Plano Nacional de Comunicação, tudo em prazos efetivamente reduzidos, impactará, significativamente, o modo de funcionamento do serviço de comunicação em execução, o que recomenda cautela, seja por ser potencialmente tumultuária, seja por envolverem o dispêndio de recursos públicos escassos em momento de emergência sanitária, com risco de sobreposição de atuações”.


(Foto: Rovena Rosa/Ag. Brasil/EBC)

Nesta semana (6/5), a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), em decisão unânime, votou por dar provimento à apelação de uma costureira de 67 anos, residente em Cachoeirinha (RS), que sofre de síndrome do túnel do carpo bilateral severa, e determinou o reestabelecimento de auxílio-doença, com a conversão em aposentadoria por invalidez. O julgamento do colegiado foi realizado em sessão telepresencial.

O caso

A costureira, que já vinha recebendo auxílio-doença desde julho de 2009, teve seu benefício previdenciário cessado em junho de 2017 pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Dessa forma, ela ingressou com uma ação contra a autarquia, ajuizada em março de 2018, solicitando o restabelecimento do auxílio.

Segundo a mulher, o auxílio-doença foi inicialmente concedido pelo INSS pois ela apresentava um quadro de síndrome do túnel do carpo bilateral de severa intensidade, doença causada por inchaço dos nervos do pulso, provocando dores, formigamentos e dormências nos membros superiores. A enfermidade pode ser ocasionada em decorrência de movimentos repetitivos, como era o caso da autora na atividade laboral de costureira.

Decisão em primeira instância

Em laudo pericial realizado em abril de 2019, foi comprovada a doença, bem como foi apontado o trabalho da mulher como a provável causa, mas o médico perito concluiu que o quadro de saúde não a incapacitava de exercer a profissão.

Baseando-se no laudo, o magistrado de origem, da 1ª Vara Cível da Comarca de Cachoeirinha, julgou a ação improcedente, afirmando que não ficou comprovada a incapacidade.

Apelação ao TRF4

A costureira apelou ao TRF4. No recurso, ela sustentou que se encontra incapacitada para todo e qualquer trabalho, sendo que não conseguiria mais segurar objetos nas mãos devido à síndrome do túnel do carpo. A mulher pediu a impugnação do laudo pericial por considerá-lo incoerente e afirmou que aguarda a realização de cirurgia devido a enfermidade.

A autora requereu a condenação do INSS com a concessão de auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez desde a data de cessação do benefício.

A relatora do caso na Corte, juíza federal convocada Gisele Lemke, considerou que “o laudo pericial se encontra lacônico, e não demonstrou análise dos exames e atestados juntados pela autora, além de conter incongruências, como afirmar que há limitações sem descrevê-las, referir sequelas temporárias e possibilidade de formigamentos e choques e informar indicação para cirurgia, sem esclarecer a conclusão por ausência de incapacidade”.

A magistrada complementou em sua manifestação: “importa analisar as condições pessoais da requerente. Trata-se de pessoa com 67 anos de idade, afeita a trabalhos manuais, com baixa escolaridade, com importantes limitações físicas, que esteve afastada do trabalho recebendo auxílio-doença por quase 8 anos. Tais condições dificultam sobremaneira a recolocação no mercado de trabalho em função diversa da habitual, o que reitera a conclusão de que há incapacidade total e permanente para o labor. Embora o perito tenha referido apenas limitações para o trabalho, devem ser sopesadas as condições pessoais acima listadas. Ademais, a autora sofre de sério déficit de força dos membros superiores, cuja melhora está condicionada à realização de cirurgia. Logo, é de ser reconhecida a incapacidade total e permanente”.

Com a análise do caso, foi decidido por unanimidade pela 5ª Turma o restabelecimento do auxílio-doença, a contar desde o seu cessamento, em junho de 2017, convertido em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo pericial, em abril de 2019, com correção monetária e juros de mora.


(Foto: Stockphotos)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu, nesta semana (5/5), dar parcial provimento ao recurso de apelação do Ministério Público Federal (MPF) para condenar um agricultor de 65 anos pela prática do crime de estelionato. O homem foi acusado de omitir renda proveniente de atividade rural, obtendo vantagem ilícita consistente no Seguro-Desemprego do Pescador Artesanal (SDPA).

A 8ª Turma da Corte votou por unanimidade e condenou o réu a 1 ano, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime aberto, além do pagamento de multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, na forma de prestação de serviços à comunidade e de prestação pecuniária, no valor de cinco salários mínimos. O condenado também vai ter de pagar indenização correspondente ao montante recebido de forma indevida, como maneira de reparar os danos causados pelo estelionato.

O caso

O homem, que mora no interior do município de Chapecó (SC), foi acusado pelo MPF de omitir renda proveniente de atividade rural entre os anos de 2005 e 2015. Segundo o órgão ministerial, em razão da omissão, o réu recebeu indevidamente a quantia de R$ 20.595,00 através do SDPA.

De acordo com o inquérito policial, o pagamento indevido foi identificado pela Gerência Executiva do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), quando o denunciado requereu o benefício previdenciário de aposentadoria por idade, em março de 2016, ocasião em que declarou trabalhar na atividade agrícola.

O homem alegou que trabalha como agricultor desde criança e que emite notas de produtor rural há quarenta anos. Afirmou que pescava somente para consumo próprio, e não para venda, mas que foi orientado pela colônia de pesca da localidade a realizar o cadastro no INSS para o recebimento do SDPA.

A defesa pleiteou pela absolvição do agricultor, argumentando que não haveria comprovação inequívoca do dolo na conduta do réu.

Primeira Instância

Em maio de 2019, o juízo da 2ª Vara Federal de Chapecó julgou improcedente o pedido contido na denúncia do MPF, assim, absolvendo o homem.

Segundo o magistrado de primeiro grau, “fica claro, aparentemente, que o réu realmente acreditava que tinha direito ao recebimento do seguro na época de piracema, descaracterizando, portanto, o elemento volitivo do tipo, consistente na obtenção de vantagem ilícita mediante a fraude. Isso é reforçado pela condição do acusado, que se trata de pessoa humilde, de baixa escolaridade.”

Apelação

O MPF interpôs um recurso junto ao TRF4, requerendo a condenação do réu. Na apelação criminal, sustentou que o homem declarou em diversas oportunidades que não possuía renda própria de qualquer natureza, declaração que sabia ser falsa. O órgão ministerial argumentou também que não haveria como ele afirmar que pensava ter direito ao seguro defeso, pois o ruralista afirmou que pescava somente para consumo e nunca viveu da atividade pesqueira.

Acórdão

A 8ª Turma decidiu, de maneira unânime, dar parcial provimento à apelação do MPF para condenar o réu pela prática de estelionato.

O desembargador federal e relator do caso na Corte, Leandro Paulsen, destacou em seu voto que a materialidade e a autoria do delito foram reconhecidas pela sentença absolutória, e se encontram devidamente demonstradas pelos documentos colhidos do inquérito policial.

O magistrado acrescentou que “mesmo que se pense que o réu agiu conforme orientação da Colônia de Pescadores, tinha total conhecimento que sua atividade laboral não era de pescador” e que “ao declarar, sob as penas da lei, que não possuía outra fonte de renda senão a pesca, faltou com a verdade perante o órgão previdenciário, a fim de obter benefício indevido, sendo, portanto, dolosa a sua conduta”.

Paulsen concluiu seu voto condenando o réu a 1 ano, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime aberto, ao pagamento de multa e de indenização, fixada em R$ 20.595,00.


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Nesta semana (5/5), a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu, em votação unânime, por manter uma sentença de primeira instância que concedeu o direito de recebimento do auxílio emergencial, da Lei nº 13.982/20, a um homem de 27 anos que cumpre pena em regime semiaberto em Taquara (RS). A decisão do colegiado foi proferida em sessão virtual de julgamento.

O caso

O homem, que atualmente está em cumprimento de pena no regime semiaberto em seu domicílio, teve a solicitação de auxílio emergencial indeferida em âmbito administrativo, sob a justificativa de que estaria preso em regime fechado e por isso não poderia receber o benefício.

Ao receber a notificação do indeferimento, ele ingressou com um mandado de segurança contra a União, que é responsável pela aferição do auxílio emergencial e a faz, principalmente, por meio do Ministério da Cidadania, através da Secretaria Nacional do Cadastro Único (SECAD) e da Secretaria Especial de Desenvolvimento Social (SEDS).

Com a juntada de documentos comprovando preencher os requisitos para o recebimento do auxílio, bem como o cumprimento de pena em regime semiaberto, o caso do homem foi analisado pela 2ª Vara Federal de Uruguaiana (RS).

O magistrado de primeira instância, em sentença, deu provimento ao mandado de segurança, determinando que a União concedesse o auxílio emergencial ao autor em um prazo de 15 dias.

Decisão do TRF4

O processo chegou ao TRF4 por conta do instituto da remessa necessária e a sentença teve de ser confirmada em segundo grau pela 4ª Turma da Corte.

O colegiado, de maneira unânime, decidiu manter válida a decisão de primeira instância. O relator do caso no Tribunal, desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, em seu voto, ressaltou: “examinando os autos e as alegações das partes, fico convencido do acerto da sentença de procedência, que adoto como razão de decidir”.

“No caso em apreço, se constata que o autor formulou o requerimento para a percepção do auxílio emergencial em abril de 2020, o qual foi indeferido em razão de ter sido identificada, nos cadastros da parte impetrada, a ocorrência de possível prisão em regime fechado, o que impossibilitaria o pagamento do benefício. Necessário atentar para o fato de que, conforme demonstrado, o impetrante cumpre pena em regime semiaberto desde 28/02/2020, de modo que a ocorrência de possível prisão em regime fechado resta afastada. Assim, não subsiste o óbice para o recebimento do benefício”, destacou a decisão.

Dessa forma, foi mantida a determinação imposta à União, ordenando o pagamento do auxílio emergencial ao autor do mandado de segurança.


(Foto: Stockphotos)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) deu nesta semana (4/5) parcial provimento ao recurso de apelação de um casal de moradores de Camaquã (RS) que alegavam ser ganhadores de um sorteio da Mega-Sena. Os autores da ação pleiteavam que a Caixa Econômica Federal pagasse a quantia de R$ 29 milhões, referente ao prêmio que eles afirmavam ter direito, além de uma indenização por danos morais no valor de 40 salários-mínimos. Em julgamento na primeira instância, os pedidos foram negados e os autores foram condenados a pagar uma multa por litigância de má-fé. A 3ª Turma do TRF4 em formato ampliado, ao analisar o recurso, decidiu, por maioria, afastar a imposição da multa, mas manteve como improcedente a demanda do casal.

O caso

No processo, o homem, aposentado, e a mulher, dona de casa, alegaram que possuem o costume de realizar apostas de Mega-Sena continuamente com a mesma numeração. Segundo eles, no dia 30 de julho de 2014 os números que apostavam foram sorteados no concurso 1621.

O homem afirmou que, passados alguns dias do sorteio, localizou o bilhete premiado, porém ele teria sido lavado juntamente com as suas roupas em máquina de lavar, assim, danificando o bilhete. Apesar disso, o autor defendeu que a numeração sorteada e o número do concurso ainda seriam totalmente visíveis e legíveis.

O aposentando declarou que, ao procurar a Caixa, foi informado que não poderia receber o prêmio devido aos danos no bilhete.

Em agosto de 2014, o casal ajuizou a ação contra a Caixa requerendo a condenação da ré ao pagamento de R$ 29 milhões, valor do prêmio do concurso, e de indenização por danos morais.

A Caixa se manifestou no processo sustentando que o concurso 1621 teve apenas um vencedor e que já teve o seu pagamento corretamente efetuado, não sendo crível supor que teria havido erro ou fraude na liberação do dinheiro.

Uma perícia judicial foi feita para comprovar a autenticidade do bilhete apresentado pelos autores. O laudo pericial concluiu que o documento não possuía elementos suficientes que permitissem determinar a sua data de emissão, tampouco que correspondia ao concurso 1621.

Sentença

O juízo da 1ª Vara Federal de Porto Alegre, em agosto de 2018, julgou improcedentes os pedidos do casal.

“Além de constatar uma conduta reprovável por parte dos autores, que demandaram em Juízo para fins de se locupletarem com o pagamento de um prêmio milionário da loteria a partir de bilhete danificado/adulterado, movimentando indevidamente a máquina judiciária, entendo que os fatos clamam para a apuração de eventual prática delitiva por parte das autoridades competentes”, destacou o magistrado de primeiro grau.

Ele finalizou a sentença condenando os autores ao pagamento de multa, no montante de 2% do valor atualizado da causa (R$ 29 milhões), imposta a título de litigância de má-fé a ser revertida em favor da Caixa.

Acórdão

O casal interpôs uma apelação junto ao TRF4, requisitando a reforma da decisão de primeira instância.

A 3ª Turma da Corte em formato ampliado decidiu, por maioria, dar parcial provimento ao recurso somente para afastar a cobrança da multa.

O voto vencedor da juíza federal convocada e relatora do caso no Tribunal, Carla Evelise Justino Hendges, avaliou que “sem a apresentação regular do bilhete, é inadmissível – porquanto em claro desrespeito à legislação – que se declare alguém vencedor da loteria, a partir de meros rascunhos, ou de fragmentos de bilhete ou de depoimento testemunhal.”

A magistrada concluiu seu posicionamento dando provimento apenas no que diz respeito a multa aplicada pela sentença. Segundo ela, “como não há comprovação de que tenha a parte autora, deliberadamente, alterado a verdade dos fatos ou ingressado em juízo para obter objetivo ilegal, tenho que deve ser afastada a multa por litigância de má-fé fixada pelo juízo de primeiro grau”.


(Foto: Marcello Casal Jr/Ag. Brasil/EBC)

Foi publicada ontem (4/5) a 222ª edição do Boletim Jurídico da Escola de Magistratura (Emagis) do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), trazendo 148 ementas disponibilizadas nos meses de março e abril de 2021. A publicação apresenta também incidentes da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais. As ementas retratam o que de novo e diferente acontece e as matérias controvertidas julgadas pela Corte. Clique aqui para ler o Boletim na íntegra.

As decisões são classificadas em matérias como Direito Administrativo e diversos, Direito Previdenciário, Direito Tributário e Execução Fiscal, Direito Penal e Direito Processual Penal. Confira logo abaixo alguns destaques desta edição:

Mantida a condenação de assessor do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) que cobrava vantagem indevida vendendo serviços de “consultoria” à diretores de sindicatos

A 3ª Turma manteve a condenação imposta em juízo monocrático sobre um assessor do Ministério do Trabalho e Emprego, que se valia do cargo que ocupava para “vender” serviços de “consultoria”. O réu procurava diretores de sindicatos que buscavam registro de atividades, oferecendo facilidades e solicitando dinheiro para a realização de serviços. O entendimento da Turma foi o de uma demonstração de ação desonesta do assessor, visando ao enriquecimento ilícito, descompromissado com a probidade administrativa.

Concedido antecipadamente o restabelecimento do auxílio-doença a portador de síndrome da apneia obstrutiva do sono grave

A Turma Regional Suplementar do Paraná, em decisão unânime concedeu antecipadamente o restabelecimento do auxílio-doença para um portador de apneia obstrutiva do sono grave, pois os atestados e os laudos comprovam que ele não consegue exercer qualquer tipo de atividade laboral em decorrência de problemas neurológicos, respiratórios e otorrinolaringológicos que lhe são causados pela síndrome.

Portadores de HIV assintomáticos podem obter a isenção de imposto de renda

A Turma Regional de Uniformização, em votação unânime, decidiu pela uniformização da jurisprudência para firmar a tese de que, independentemente da manifestação de sintomas, os portadores de HIV fazem jus à isenção do imposto de renda. Foi considerado pela Turma que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) não exige a comprovação de contemporaneidade da doença, já que existe, mesmo sem sintomas, a prescrição de medicação específica para controlá-la.

Segundo o juiz relator da causa, a isenção de imposto sobre aposentadoria ou pensão tem por finalidade permitir que pessoas com doença grave tenham melhores condições de vida e de controle da enfermidade.

Uniformização da lei define caráter especial a atividade de agente institucional da FASE

A Turma Regional de Uniformização reconheceu o caráter especial da atividade de monitor da Fundação de Atendimento Socioeducativo do Rio Grande do Sul (FASE/RS), desde que demonstrado o contato com menores infratores submetidos a medidas socioeducativas restritivas da liberdade.

Baseado nisso, foi aprovado o pedido de uniformização de interpretação de lei.

Salário-maternidade e adotado maior de 12 anos

A Turma Regional de Uniformização decidiu que a determinação do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) de que o indivíduo é considerado adolescente a partir dos 12 anos não pode impedir a fruição de direitos. O relator do caso declarou que “restringir o direito ao recebimento de salário-maternidade ao adotante de adolescente seria contrariar a Convenção sobre os Direitos da Criança, promulgada pelo Decreto nº 99.710/1990, pela qual o Brasil reconhece que pode ser considerado como criança todo ser humano com menos de 18 anos de idade, a não ser que, em conformidade com a lei aplicável à criança, a maioridade seja alcançada antes, nos termos do art. 1º do referido decreto”.

Assim, deve prevalecer, para fins de proteção do menor, a disposição contida na Convenção dos Direitos da Criança, pois abrange o conceito de criança como pessoa menor de 18 anos para fins de amparo, acolhimento, destinação de políticas públicas e proteção em todas as esferas.

Fonte: Emagis/TRF4


(Imagem: Emagis/TRF4)

O Emagis Podcast dessa semana traz uma entrevista com o juiz federal Oscar Valente Cardoso, analisando as consequências da aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD – Lei nº 13.709/2018) na Justiça Federal.

O Podcast está disponível na página www.trf4.jus.br/emagispodcast e também pode ser encontrado nas plataformas Spotify, Google Podcasts e Apple Podcasts.

Fonte: Emagis/TRF4


(Emagis/TRF4)

Em decisão monocrática, a desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) suspendeu a liminar da primeira instância da Justiça Federal gaúcha que havia determinado à União a imediata implementação de medidas para a realização de um Plano Nacional de Comunicação para enfrentamento da Covid-19. A decisão da magistrada foi proferida nesta semana (3/5) ao deferir em parte o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento interposto pela União no processo.

O caso

Em março deste ano, o Ministério Público Federal (MPF) ajuizou uma ação civil pública contra a União apontando a ausência de um plano nacional de comunicação com o objetivo de difundir e reforçar a importância das medidas de prevenção da Covid-19 à sociedade. O órgão ministerial afirmou que a falta de conscientização da população brasileira acarreta baixa adesão às medidas e desestimula condutas que inibem o contágio.

No processo, a União se manifestou argumentando que já existem ações de comunicação implantadas pelos órgãos governamentais competentes e voltadas a repassar à população informações sobre cuidados e medidas de enfrentamento da pandemia da Covid-19.

Primeira instância

O juízo da 2ª Vara Federal de Porto Alegre deferiu, no dia 22 de abril, o pedido de tutela provisória de urgência feito pelo MPF.

Foi determinado que a União deveria iniciar, no prazo de 5 dias, ações de comunicação, como, por exemplo, informar a população em geral, de forma simples e clara, sobre os riscos e cuidados que precisam ser adotados individualmente pelos brasileiros, e apresentar, no prazo de 10 dias, o Plano Nacional de Comunicação para enfrentamento da Covid-19.

Segundo a magistrada de primeiro grau, “tem razão a parte autora ao afirmar que se mostraram insuficientes as medidas até agora implementadas em todo o país para que se tenha um resultado concreto e imediato na contenção da transmissão do novo coronavírus, e para isso contribui a inadequação das ações de comunicação e publicidade do Governo Federal para garantir a adesão da população às medidas de combate ao alastramento e agravamento da pandemia”.

Posição da desembargadora

A União recorreu da decisão ao TRF4, pleiteando a suspensão da liminar.

A desembargadora Vivian Josete Pantaleão Caminha, da 4ª Turma da Corte, deferiu em parte, em decisão monocrática, o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.

Caminha suspendeu, por ora, a determinação de imediata implementação das medidas descritas na liminar de primeira instância, sem prejuízo da continuidade das ações comunicativas que já vem sendo realizadas pela União.

Em sua manifestação, a desembargadora destacou que “a suficiência e adequação das ações de comunicação do Governo Federal, devem ser submetidas ao crivo do amplo contraditório, e qualquer provimento judicial que, em caráter precário, determine, coativamente, a imediata adoção de providências irreversíveis, que reclamam a alocação de pessoas e recursos, é temerário, principalmente na atual conjuntura em que os índices elevados de ocupação de leitos hospitalares por pacientes acometidos por Covid-19, a capacidade reduzida de atendimento médico-hospitalar adequado, a reduzida quantidade de insumos e a realização de campanha de vacinação de larga escala exigem um esforço de racionalização e priorização dos gastos públicos.”

A magistrada concluiu apontando que “a manutenção de provimento liminar que imponha a imediata implementação de medidas concretas de divulgação de informações, coletivas de imprensa, inclusive com previsão de frequência para realização, e apresentação de um Plano Nacional de Comunicação, tudo em prazos efetivamente reduzidos, impactará, significativamente, o modo de funcionamento do serviço de comunicação em execução, o que recomenda cautela, seja por ser potencialmente tumultuária, seja por envolverem o dispêndio de recursos públicos escassos em momento de emergência sanitária, com risco de sobreposição de atuações”.


(Foto: Rovena Rosa/Ag. Brasil/EBC)

Nesta semana (6/5), a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), em decisão unânime, votou por dar provimento à apelação de uma costureira de 67 anos, residente em Cachoeirinha (RS), que sofre de síndrome do túnel do carpo bilateral severa, e determinou o reestabelecimento de auxílio-doença, com a conversão em aposentadoria por invalidez. O julgamento do colegiado foi realizado em sessão telepresencial.

O caso

A costureira, que já vinha recebendo auxílio-doença desde julho de 2009, teve seu benefício previdenciário cessado em junho de 2017 pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Dessa forma, ela ingressou com uma ação contra a autarquia, ajuizada em março de 2018, solicitando o restabelecimento do auxílio.

Segundo a mulher, o auxílio-doença foi inicialmente concedido pelo INSS pois ela apresentava um quadro de síndrome do túnel do carpo bilateral de severa intensidade, doença causada por inchaço dos nervos do pulso, provocando dores, formigamentos e dormências nos membros superiores. A enfermidade pode ser ocasionada em decorrência de movimentos repetitivos, como era o caso da autora na atividade laboral de costureira.

Decisão em primeira instância

Em laudo pericial realizado em abril de 2019, foi comprovada a doença, bem como foi apontado o trabalho da mulher como a provável causa, mas o médico perito concluiu que o quadro de saúde não a incapacitava de exercer a profissão.

Baseando-se no laudo, o magistrado de origem, da 1ª Vara Cível da Comarca de Cachoeirinha, julgou a ação improcedente, afirmando que não ficou comprovada a incapacidade.

Apelação ao TRF4

A costureira apelou ao TRF4. No recurso, ela sustentou que se encontra incapacitada para todo e qualquer trabalho, sendo que não conseguiria mais segurar objetos nas mãos devido à síndrome do túnel do carpo. A mulher pediu a impugnação do laudo pericial por considerá-lo incoerente e afirmou que aguarda a realização de cirurgia devido a enfermidade.

A autora requereu a condenação do INSS com a concessão de auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez desde a data de cessação do benefício.

A relatora do caso na Corte, juíza federal convocada Gisele Lemke, considerou que “o laudo pericial se encontra lacônico, e não demonstrou análise dos exames e atestados juntados pela autora, além de conter incongruências, como afirmar que há limitações sem descrevê-las, referir sequelas temporárias e possibilidade de formigamentos e choques e informar indicação para cirurgia, sem esclarecer a conclusão por ausência de incapacidade”.

A magistrada complementou em sua manifestação: “importa analisar as condições pessoais da requerente. Trata-se de pessoa com 67 anos de idade, afeita a trabalhos manuais, com baixa escolaridade, com importantes limitações físicas, que esteve afastada do trabalho recebendo auxílio-doença por quase 8 anos. Tais condições dificultam sobremaneira a recolocação no mercado de trabalho em função diversa da habitual, o que reitera a conclusão de que há incapacidade total e permanente para o labor. Embora o perito tenha referido apenas limitações para o trabalho, devem ser sopesadas as condições pessoais acima listadas. Ademais, a autora sofre de sério déficit de força dos membros superiores, cuja melhora está condicionada à realização de cirurgia. Logo, é de ser reconhecida a incapacidade total e permanente”.

Com a análise do caso, foi decidido por unanimidade pela 5ª Turma o restabelecimento do auxílio-doença, a contar desde o seu cessamento, em junho de 2017, convertido em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo pericial, em abril de 2019, com correção monetária e juros de mora.


(Foto: Stockphotos)

Na última semana (28/4), o Tribunal Federal da 4ª Região (TRF4) manteve uma sentença deferida em primeira instância pela 3ª Vara Federal de Florianópolis, concedendo o porte de arma de fogo para um agente penitenciário em regime temporário do Estado de Santa Catarina, bem como a isenção de taxas de emissão do porte. A decisão foi tomada por unanimidade pela 4ª Turma da Corte em sessão telepresencial de julgamento.

Sentença em primeira instância

O agente penitenciário temporário, lotado em Criciúma (SC), ingressou com a ação junto à 3ª Vara Federal de Florianópolis para obter o porte de arma de fogo válido para território nacional, ou ao menos na região sul, onde exerce atividades em escoltas interestaduais. O autor também pleiteou a isenção das taxas de emissão do porte.

O mandado de segurança foi impetrado contra ato do superintendente regional da Polícia Federal em Santa Catarina, que havia indeferido o pedido do agente penitenciário em âmbito administrativo.

A sentença foi proferida com base no Estatuto do Desarmamento, que proíbe o porte de armas em território nacional, salvo em profissões que necessitem dela, devido ao risco de vida.

A decisão considerou que a profissão de agente penitenciário, conforme consta no artigo 6º do Estatuto, faz parte dos “integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, os integrantes das escoltas de presos e as guardas portuárias”. Sendo assim foi concedido pelo magistrado de primeira instância o porte de arma de fogo e a isenção de taxas de emissão.

A sentença ainda ressaltou que a abrangência nacional do porte não se estende aos agentes penitenciários, portanto o porte dado ao autor é válido somente no âmbito do Estado de Santa Catarina.

Apelação e decisão do Tribunal

A União apelou ao TRF4, pretendendo a reforma da decisão. No recurso, alegou não haver previsão legal de concessão de porte aos agentes temporários, nem previsão normativa para a isenção tributária.

A relatora do caso na Corte, desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, apontou em seu voto: “especificamente em relação aos agentes penitenciários, a lei autoriza o porte de arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela instituição, em serviço ou fora dele, desde que atendidas as seguintes condições: integrar o quadro efetivo do Estado ou da União; estarem submetidos ao regime de dedicação exclusiva; sujeitar-se a realização de cursos de formação funcional, e estarem subordinados a mecanismos de fiscalização e de controle interno”.

A magistrada ressaltou que ao atender os quatro critérios que se referem ao exercício efetivo da profissão, bem como estar devidamente preparado ao exercício, a lei prevê a concessão do porte em serviço ou fora dele.

Para Caminha, deve ser “reconhecido o direito do apelado de portar arma de fogo, em razão da atividade de agente segurança penitenciário temporário por ele exercida, como consectário lógico, deve ser deferido tratamento idêntico ao que é dispensado ao integrante do quadro permanente de agentes penitenciários, inclusive no tocante à isenção da cobrança da taxa de emissão do porte. Ou seja, se não é exigido o pagamento de taxa para os agentes penitenciários efetivos, diante da necessidade destes de possuírem e portarem arma de fogo, em razão da atividade, de igual modo se deve entender não exigível esse pagamento em relação aos agentes de penitenciário temporário”.

Ela concluiu o seu posicionamento destacando que “o Estatuto do Desarmamento estabelece como regra a proibição de porte de arma, que é excepcionada para determinadas categorias profissionais e institucionais, em razão da natureza das atividades que desempenham. A despeito de o dispositivo legal restringir a concessão de porte de arma somente aos integrantes de quadro efetivo do Estado ou da União, a atividade de agente penitenciário em regime temporário em nada difere daquela exercida pelos servidores efetivos, estando ambos submetidos aos mesmos riscos à vida e à integridade física, dentro e fora do ambiente de trabalho, independentemente da espécie de vínculo de trabalho mantido”.


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