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Category Archives: Notícias TRF4

O eproc, o sistema de processo judicial eletrônico do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), vai contar em breve com uma nova ferramenta, a Certidão Narratória de Precatórios Online. Desenvolvida em conjunto pelas Diretorias Judiciária e de Tecnologia da Informação da Corte, a funcionalidade estará disponível aos advogados e usuários do sistema a partir do próximo dia 2 de agosto.

A certidão narratória é um documento que contém os dados fundamentais do precatório, informando o valor requisitado, o devedor, a data base, a forma de tributação, o exercício em que ocorrerá o pagamento, entre outros.

Com a emissão da certidão sendo feita de forma eletrônica e online, essa demanda passa a ter um atendimento imediato, assim, agilizando o trâmite do precatório.

A funcionalidade “Certidão Narratória Precatório” vai estar disponível nas ações do eproc para os usuários logados no sistema tanto para os precatórios recebidos no TRF4, que aguardam a inclusão no orçamento federal, quanto para aqueles já incluídos, mas que aguardam o seu prazo para pagamento.

Para a emissão da certidão, deve ser informado o CPF do solicitante. O documento será juntado ao precatório e, após isso, haverá a intimação das partes sobre o seu teor.

A nova funcionalidade do eproc vai estar disponível na próxima segunda-feira (2/8)
A nova funcionalidade do eproc vai estar disponível na próxima segunda-feira (2/8) (Foto: Stockphotos)

A teoria do pragmatismo jurídico-ambiental desenvolvida pelo professor de Direito Daniel Farber (EUA), também chamada de ecopragmatismo, é o tema do artigo publicado na seção Direito Hoje nesta segunda-feira (2/8). O texto está disponível na página da Escola da Magistratura (Emagis) no Portal do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). Clique aqui para acessá-lo na íntegra.

O autor é o juiz federal Daniel Raupp. Segundo ele, o trabalho tem como objetivos descrever as raízes históricas e as características do pragmatismo filosófico clássico; examinar o conteúdo do pragmatismo jurídico e a sua contribuição como possível ferramenta para a tomada de decisão em casos difíceis na matéria ambiental; e analisar aspectos destacados do ecopragmatismo de Farber.

Embate entre ambientalismo e economia

Conforme Raupp, o artigo, entre outros aspectos, aborda “o frequente embate entre ambientalismo e economia para sugerir distanciamento de posições extremadas”; “menciona a proposta de Farber de uma linha de base ambiental na tomada de decisão, ou seja, um ponto de partida de proteção ao meio ambiente como escolha válida da sociedade contemporânea”; “comenta o confronto de interesse da geração atual e das gerações futuras no que diz respeito à preservação do meio ambiente e a sugestão de Farber de encontrar um meio-termo entre o compromisso da sociedade atual com o futuro e os sacrifícios que as pessoas estão dispostas a fazer em benefício das gerações vindouras”; e refere-se “à regulação ambiental dinâmica sugerida por Farber, ante as incertezas cientificas típicas do direito ambiental”.

O espaço Direito Hoje, editado pela Emagis, tem o objetivo de trazer mais dinamismo à divulgação da produção textual dos magistrados, com a publicação online de artigos que tratem de questões emergentes no Direito nacional e internacional.

Fonte: Emagis/TRF4


(Imagem: Emagis/TRF4)

O presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), desembargador federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, recebeu nesta tarde (2/8) visita do prefeito municipal de Videira (SC), Dorival Carlos Borga, e dos advogados Eliane Spricigo, presidente da OAB – Subseção Videira, e Adelar João Vian.

A comitiva veio reforçar o pedido de instalação de uma vara federal no município. O processo administrativo requerendo a unidade judicial foi aberto no ano passado junto à Seção Judiciária de Santa Catarina, tendo sido recentemente remetido ao Tribunal.

Atualmente, Videira possui uma Unidade Avançada de Atendimento (UAA) da Justiça Federal ligada à 1ª Vara Federal de Caçador (SC). O prefeito expôs as condições econômicas e sociais do município e a presidente da Ordem falou da grande demanda judicial na região.

Valle Pereira comprometeu-se a dar andamento ao processo no tribunal, com um estudo sobre as possibilidades de instalação.
 

Presidente do TRF4, des. Ricardo Teixeira do Valle Pereira (C) recebeu a comitiva de Videira (SC) no Gabinete da Presidência
Presidente do TRF4, des. Ricardo Teixeira do Valle Pereira (C) recebeu a comitiva de Videira (SC) no Gabinete da Presidência (Foto: Diego Beck)

(da Esq. p/dir.) Vian, Eliane, Valle Pereira e Borga
(da Esq. p/dir.) Vian, Eliane, Valle Pereira e Borga (Foto: Diego Beck)

A desembargadora federal Luciane Amaral Corrêa Münch, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), indeferiu um recurso da União e manteve uma decisão de primeira instância que determinou a expedição da certidão positiva de débitos com efeitos de negativa (CPD-EN) para o Hospital Santa Casa de Caridade de Uruguaiana (RS). O hospital havia requerido a obtenção do documento, que comprova a sua regularidade financeira, para poder renegociar um financiamento realizado junto à Caixa Econômica Federal. A decisão da magistrada foi proferida na última semana (28/7). 

Na ação, a Santa Casa declarou que, enquanto enfrentava uma crise financeira em março de 2017, aderiu ao financiamento. No entanto, segundo a entidade autora, com o aumento do valor das parcelas, as despesas mensais do hospital estão sendo comprometidas, o que estaria tornando inviável a manutenção dos serviços. De acordo com o hospital, foram realizados vários contatos com a Caixa com o intuito de renegociação, mas que não tiveram sucesso.

A Santa Casa sustentou que, com a edição da Medida Provisória nº 1028 de fevereiro deste ano, foram estabelecidas normas para a facilitação de acesso a crédito e mitigação dos impactos econômicos decorrentes da pandemia de Covid-19, o que fez com que as negociações evoluíssem substancialmente. A autora frisou que atendeu todas as exigências da Caixa, restando somente a apresentação da CPD-EN. Porém, alegou que não haveria tempo hábil para buscar a certidão administrativamente. Sendo assim, buscou o caucionamento de dívidas tributárias, viabilizando a expedição da certidão. O hospital ofereceu dois imóveis de sua propriedade e recursos oriundos da contratualização com o Estado do Rio Grande do Sul.

O juízo da 2ª Vara Federal de Uruguaiana deferiu liminarmente o pedido. A União interpôs um agravo de instrumento junto ao TRF4 requerendo a revogação da decisão. Sustentou no recurso que a garantia oferecida pela Santa Casa seria insuficiente. Alegou também que não haveria como aceitar as receitas de contrato efetuado com o Estado do RS, uma vez que, segundo a União, os valores são destinados para as despesas mensais do hospital e ficam vinculados a esta finalidade.

A desembargadora Münch, relatora do caso na Corte, destacou em sua manifestação que a Santa Casa é uma entidade privada de cunho beneficente, sem fins lucrativos. Ela ponderou também que não é possível afirmar que os valores ofertados sejam insuficientes.

“Correta a decisão do juízo, tendo em vista a presença do periculum in mora para a Santa Casa, já que indispensável a expedição de CPD-EN para a repactuação do contrato de financiamento com a Caixa. Resta claro que a medida objetivou garantir a continuidade da prestação dos serviços pela parte agravada, que assim como outras entidades da área de saúde, em todo país, passam por notória dificuldade financeira”, acrescentou a magistrada.

Ao manter a decisão favorável ao hospital, a desembargadora ressaltou que “não se pode perder de vista que a análise do caso merece o devido temperamento, considerando a natureza dos serviços prestados pela entidade, em razão da assistência à saúde, pois com o advento da pandemia de Covid-19, a Santa Casa de Uruguaiana, sendo o maior hospital da Fronteira Oeste do RS, passou a ser o centro de referência no tratamento de pacientes do SUS com Coronavírus”.


(Foto: Stockphotos)

A Revista da Escola da Magistratura (Emagis) do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) nº 18, lançada na última semana (28/7), traz como destaques os artigos “A judicialização dos benefícios previdenciários por incapacidade: da negativa administrativa à retração judicial”, do desembargador federal Paulo Afonso Brum Vaz, e “A definição da competência processual por algoritmo”, do juiz federal Oscar Valente Cardoso. A edição oferece ainda artigos de outros quatro juízes federais sobre assuntos atuais como acesso ao Judiciário na pandemia e formas de evitar a manipulação na Internet. Clique aqui para acessar a publicação na íntegra.

Cardoso explica como a Presidência do TRF4 reorganizou, a partir de 2018, a especialização e a regionalização das competências usando algoritmos para equalizar a distribuição processual e as cargas de trabalho das unidades judiciárias da primeira instância da Justiça Federal da 4ª Região. Em seu artigo, o magistrado ressalta que o uso da inteligência artificial tem refletido diretamente na melhoria da prestação jurisdicional.

Brum Vaz alerta para a mudança de papéis que tem ocorrido entre o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o Judiciário, com a crescente judicialização das questões previdenciárias. O desembargador expõe dados estatísticos e aponta as tendências à realização de perícias superficiais e à negativa de direitos aos trabalhadores pela autarquia como os principais fatores dessa “corrida” ao Judiciário. Segundo o magistrado, a perícia administrativa deixa de examinar fatores importantes como circunstâncias pessoais, sociais, laborais, econômicas e temporais, expedindo laudos que não passariam de “consultas”.

A nova edição da revista, com 268 páginas, traz no total 14 textos sobre temas jurídicos diversificados. O periódico quadrimestral, editado pela Emagis do TRF4, foi lançado em 2014 com o objetivo de contribuir para o aprimoramento permanente dos juízes federais e dos demais operadores do Direito.

Artigos da edição nº 18:

A judicialização dos benefícios previdenciários por incapacidade: da negativa administrativa à retração judicial

Paulo Afonso Brum Vaz

 

Salvar vidas não é custo: quarentena é fundamental para conter a disseminação do vírus

Reis Friede

 

O pensamento econômico em John Rawls

Luciana Bauer

 

Litigância ambiental: uma ética ambiental para o novo milênio

Luciana Bauer e Ana Luísa Sevegnani

 

Era da (des)informação e desenvolvimento do juízo crítico

Edilberto Barbosa Clementino

 

Acesso à justiça e pandemia

Tiago do Carmo Martins

 

A definição da competência processual por algoritmo

Oscar Valente Cardoso

 

Principiologia ambiental contemporânea: da dignidade humana à sociedade de risco

José Eduardo Melhen e Leonardo Estevam de Assis Zanini

 

Implementação de programa de compliance como redutor de multa por ato de corrupção

Jessé Torres Pereira Junior e Thaís Marçal

 

Acordos entre Ministério Público e imputado no Brasil e na Itália: aplicação da pena a pedido das partes, transação penal e acordo de não persecução penal

Luciana Sperb Duarte Vassalli

 

Princípio do tempo razoável de duração do processo e a celeridade das manifestações do MP

Luís Alberto Thompson Flores Lenz

 

Em que pese a ou em que pese(m)…

Eduardo de Moraes Sabbag

 

A lógica e a argumentação jurídicas como fatores de controle e legitimação das decisões judiciais

Rafael Ribeiro Alves Júnior

 

União poliafetiva e seus reflexos na pensão por morte

Cristina Maiko Oishi do Amaral Campos Okuma e Gabriel Cavalcante Cortez

 

Fonte: Emagis/TRF4


(Imagem: Emagis/TRF4)

O desembargador federal Luís Alberto D’Azevedo Aurvalle, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), decidiu, nesta semana (27/7), que dois venezuelanos imigrantes devem receber autorização provisória de residência até a obtenção de resposta à solicitação de refúgio pelo Comitê Nacional de Refugiados (CONARE). O pedido foi ajuizado pela Defensoria Pública da União (DPU), que alegou que a Portaria Interministerial nº 652, de janeiro deste ano, impede que eles solicitem refúgio, correndo risco de deportação.

A DPU afirmou na ação que os venezuelanos, que estão morando em Curitiba, se encontram em situação de extrema vulnerabilidade em razão da situação irregular das suas migrações. Segundo a Defensoria, a portaria impõe a restrição de entrada nas fronteiras brasileiras, mas que seria excepcionado nos casos de estrangeiros cujo ingresso seja autorizado pelo Governo Brasileiro em vista do interesse público ou por questões humanitárias. A DPU afirmou que o Governo Federal tem conferido tratamento discriminatório ao impedir o pedido de refúgio aos autores, mesmo em solo brasileiro.

O juízo da 1ª Vara Federal de Curitiba deferiu em parte o pedido. O juiz federal concedeu a condição provisória de refugiado e a autorização provisória de residência ao grupo, até a decisão final do processo administrativo pelo CONARE. O magistrado determinou também que a União comprove a adoção das medidas necessárias para a abertura do processo administrativo do pedido de refúgio e se abstenha de adotar medidas de repartição ou deportação dos autores, até a análise do pedido de refúgio.

A União interpôs um agravo de instrumento junto ao TRF4, com pedido de efeito suspensivo da decisão de primeiro grau. Sustentou que as restrições de entrada e saída tem o objetivo de reduzir a disseminação e o contágio de Covid-19 no país. Segundo a União, a portaria estabelece que o seu descumprimento implica para o infrator a responsabilização civil, administrativa e penal, com repatriação ou deportação imediata, além de inabilitação de pedido de refúgio.

O desembargador Aurvalle, relator do caso no Tribunal, indeferiu o pedido da União e manteve a decisão de primeira instância. “Como destacou a decisão recorrida, a inabilitação ao pedido de refúgio viola o princípio de proibição de rechaço a refugiado, previsto na Convenção das Nações Unidas sobre o Estatuto dos Refugiados, internalizada por meio do Decreto 50.215, de 28 de janeiro de 1961; e também vai de encontro ao disposto na Lei 9.474/97, cujo artigo 8º prevê que ‘o ingresso irregular no território nacional não constitui impedimento para o estrangeiro solicitar refúgio às autoridades competentes’”, salientou Aurvalle.

Casos semelhantes

A DPU, em nome de grupos de venezuelanos imigrantes, ajuizou outras quatros ações com o mesmo objetivo. Os juízos de primeiro grau haviam deferido, em parte, os pedidos, nos mesmos termos da decisão acima. A União também interpôs agravos de instrumento junto ao TRF4, que tomou decisões distintas. O desembargador federal Rogerio Fraveto indeferiu o pedido da União e manteve a decisão de primeiro grau. Já a desembargadora Vânia Hack de Almeida julgou três desses processos, em que deferiu, em parte, o pedido da União, somente excluindo a concessão de condição provisória de refugiado ao grupo.


(Foto: Marcelo Camargo/ Agência Brasil)

O eproc, o sistema de processo judicial eletrônico do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), vai contar em breve com uma nova ferramenta, a Certidão Narratória de Precatórios Online. Desenvolvida em conjunto pelas Diretorias Judiciária e de Tecnologia da Informação da Corte, a funcionalidade estará disponível aos advogados e usuários do sistema a partir do próximo dia 2 de agosto.

A certidão narratória é um documento que contém os dados fundamentais do precatório, informando o valor requisitado, o devedor, a data base, a forma de tributação, o exercício em que ocorrerá o pagamento, entre outros.

Com a emissão da certidão sendo feita de forma eletrônica e online, essa demanda passa a ter um atendimento imediato, assim, agilizando o trâmite do precatório.

A funcionalidade “Certidão Narratória Precatório” vai estar disponível nas ações do eproc para os usuários logados no sistema tanto para os precatórios recebidos no TRF4, que aguardam a inclusão no orçamento federal, quanto para aqueles já incluídos, mas que aguardam o seu prazo para pagamento.

Para a emissão da certidão, deve ser informado o CPF do solicitante. O documento será juntado ao precatório e, após isso, haverá a intimação das partes sobre o seu teor.

A nova funcionalidade do eproc vai estar disponível na próxima segunda-feira (2/8)
A nova funcionalidade do eproc vai estar disponível na próxima segunda-feira (2/8) (Foto: Stockphotos)

A 6ª Turma do Tribunal Federal da 4ª Região (TRF4) deu provimento ao recurso de uma especialista em marketing de 48 anos, residente em Santa Cruz do Sul (RS), e determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) reestabeleça o pagamento de auxílio-doença em favor dela. De acordo com o colegiado, a autora do processo está incapacitada para o trabalho, pois sofre de quadro depressivo grave, inclusive com ideação suicida eventual. A mulher recebia o benefício por incapacidade até fevereiro deste ano, quando o auxílio foi cessado na via administrativa pelo INSS. A decisão da 6ª Turma foi proferida por unanimidade, em sessão de julgamento realizada no dia 7/7.

Após ter o pagamento do benefício cortado, a segurada ajuizou a ação junto à 2ª Vara Federal de Santa Cruz do Sul, solicitando a concessão da tutela de urgência para o reestabelecimento do auxílio. O juízo responsável, no entanto, indeferiu o pedido, entendendo que seria necessário antes a realização de perícia médica judicial.

A autora recorreu da negativa ao TRF4. No agravo de instrumento, ela alegou a incapacidade para desempenhar as suas atividades laborais, em razão dos sintomas depressivos persistentes, com ideação suicida eventual.

Ao analisar o recurso, a 6ª Turma se posicionou em favor da segurada. A relatora do caso na Corte, desembargadora federal Taís Schilling Ferraz, destacou que foram juntados aos autos diversos atestados médicos que comprovam o quadro de saúde alegado pela autora.

“Em tais condições, considerando que a patologia comprovada é a mesma de quando esteve em gozo de auxílio-doença, o risco de dano pesa em favor da segurada, diante da apontada impossibilidade de trabalhar para prover o próprio sustento. É possível reconhecer a presença de elementos que demonstram a probabilidade do direito perseguido. A urgência decorre do caráter alimentar do benefício e a impossibilidade do segurado retornar ao trabalho. Justifica-se a tutela de urgência”, ressaltou a magistrada.

O colegiado determinou ao INSS o restabelecimento do auxílio-doença em favor da mulher, no prazo máximo de 20 dias contados a partir da intimação da decisão.


(Foto: Agência Brasil)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu que a empresa Havan Lojas de Departamentos LTDA não tem direito de apropriar crédito de contribuição ao PIS e COFINS sobre despesas diversas. A Havan havia ajuizado uma ação contra a União, requerendo que Justiça declarasse a inconstitucionalidade das instruções normativas nº 247/2002 e nº 404/2004, que impediriam o reconhecimento do direito ao aproveitamento do crédito pela empresa. A 2ª Turma da Corte indeferiu, por unanimidade, o pedido em sessão virtual de julgamento ocorrida na última semana (20/7).

No processo, a empresa alegou que está sujeita à apuração do Imposto de Renda (IRPJ) pela sistemática do Lucro Real, que apura e recolhe a contribuição ao PIS/COFINS sob forma não-acumulativa.

A Havan pleiteou a declaração de inconstitucionalidade e ilegalidade de duas instruções normativas relacionadas à não-cumulatividade da contribuição. A empresa afirmou que a sua atividade envolve a comercialização de diversos produtos, mas que, segundo a interpretação do conceito de “insumo” das instruções normativas, seus produtos não lhe dão direito ao aproveitamento do crédito em relação aos bens e serviços utilizados como insumo na prestação dos serviços que realiza.

O juízo da 1ª Vara Federal de Brusque (SC) julgou a ação improcedente e condenou a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, de R$ 200 mil.

A Havan e a União interpuseram apelações junto ao TRF4. A empresa sustentou no recurso que tem direito ao crédito. Já a União defendeu a reforma da sentença, para que os honorários fossem destinados aos seus procuradores.

O relator do caso no TRF4, juiz federal convocado Alexandre Rossato da Silva Ávila, afirmou não existir direito ao crédito para a empresa, pois ela não produz ou fabrica produtos, apenas desenvolve operações comerciais. “Nos termos da lei, são insumos os bens ou serviços considerados essenciais ou relevantes, que integram o processo de produção ou fabricação de bens destinados à venda ou de prestação de serviços. Os bens e serviços utilizados, aplicados ou consumidos em operações comerciais não são considerados insumos”, ressaltou o magistrado.

Por fim, o juiz deu provimento à apelação da União e aumentou o pagamento dos honorários em favor dos advogados públicos para 20% do valor da causa.


(Foto: Stockphotos)

A Justiça Federal em Porto Alegre entregou, nesta sexta-feira (30/7), mais de uma centena de móveis e equipamentos de informática que auxiliarão na reestruturação física da Secretaria de Administração Penitenciária no RS (SEAPEN). Os materiais faziam parte de um processo de desfazimento, que foi acelerado diante da urgência do recebimento das doações pela SEAPEN, uma das entidades de segurança pública que funcionava no prédio atingido pelo incêndio de grandes proporções ocorrido no dia 14/7.

“Diversos setores da Justiça Federal se mobilizaram para dar uma rápida solução à solicitação que recebemos dos órgãos de segurança pública. Tivemos participação intensa dos servidores do Núcleo de Apoio Administrativo, que atuaram diretamente no processo de desfazimento; do Núcleo de Tecnologia da Informação, que realizaram a triagem e o preparo dos equipamentos de informática e, ainda, de funcionários terceirizados que realizaram a montagem de mesas e o ajuste de cadeiras para que tudo estivesse em condições de uso”, informa a diretora da Secretaria Administrativa, Ana Paula Amaral Silva Hollas.

Segundo Hollas, em momentos de crise como o atual, as instituições públicas têm o dever de se unirem ainda mais, envidando esforços para atender a necessidades que resultarão em um melhor atendimento aos cidadãos. “Trata-se de um momento de reconstrução, de auxiliar os órgãos de segurança atingidos pelo trágico incêndio a reerguerem suas estruturas para que disponham das condições necessárias ao cumprimento de sua missão institucional”, afirma.

Entre os 124 itens entregues à Secretaria de Administração Penitenciária, estão 15 notebooks, 60 monitores e 30 microcomputadores, que serão destinados à Superintendência dos Serviços Penitenciários (SUSEPE), vinculada à SEAPEN, conforme informado pelo Secretário de Administração Penitenciária Mauro Luciano Hauschild. Foi ele quem contatou a Administração da Justiça Federal do RS, no dia seguinte ao incêndio, solicitando a doação de materiais para o órgão. Isto possibilitou que a diretora da Secretaria Administrativa e o Diretor do Foro da JFRS, juiz federal Fábio Vitório Mattiello agilizassem o procedimento de doação em função da gravidade da situação.

A retirada dos equipamentos foi realizada pelos agentes penitenciários administrativos Cauê Rodrigues, Lucas Capatti, Marco Antônio Machado e Josoé da Silveira e entregues pela servidora Adriane Carvalho Becker e pela diretora da Secretaria Administrativa
Processo de desfazimento

Com o passar dos anos, os bem permanentes adquiridos por órgãos públicos para o exercício de suas atividades podem se tornar insuficientes ou inadequados, já que as formas e demandas de trabalho podem sofrer modificações. O Decreto 9.373/2018 estabelece as regras para o desfazimento desses objetos. Ainda em bom estado, eles podem se tornar úteis a outras instituições e entidades, gerando economia e evitando o descarte.

A orientação normativa vigente permite o desfazimento por meio de doação, exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência socioeconômica, em favor dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de suas autarquias e fundações públicas e de Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público. Os itens doados já haviam sido substituídos por modelos mais atuais na JFRS, e agora terão vida nova na SUSEPE.

Equipamentos doados
Equipamentos doados (Foto: Imprensa SJRS)