• Telefone: (47) 3382-2422
  • Email: atendimento@marcelobonaadvogado.com.br

Category Archives: Notícias TRF4

Nesta quarta-feira (5/5), a Escola de Magistratura do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Emagis/TRF4) realizou a primeira aula do curso on-line de português jurídico. Voltado a magistrados federais da 4ª Região, o curso, de 12 horas-aula, é ministrado pelo doutor em Direito Tributário e em Língua Portuguesa Eduardo Sabbag através da plataforma Zoom.  As aulas acontecerão, semanalmente, até 26/5. 

Abertura

As boas-vindas foram dadas pelo desembargador federal Leandro Paulsen, que apresentou o palestrante e destacou que “o que pudermos fazer de mais correto certamente influi no modo com que os outros leem”.

Sabbag, por sua vez, pontuou que o curso pretende promover o aprimoramento da língua, especialmente para que os magistrados tenham mais ferramentas para aliar o conhecimento jurídico à melhor compreensão dos textos produzidos.

Programação 

Durante os dias 12/05, 19/5 e 26/5, serão abordados, entre outros tópicos, ortografia, acentuação, dificuldades da Língua Portuguesa e linguagem jurídica.


(TRF4)

O Justa Prosa desta semana, décimo episódio da série “No interesse da população”, aborda a função da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, que ficou conhecida como LGPD. O entrevistado é o juiz federal Oscar Valente Cardoso, que explica do que trata a nova legislação, que mudanças ela representa e qual a atuação da Justiça Federal na aplicação da lei.

O magistrado, que é professor doutor em Direito e pós-graduando em Ciência de Dados e Big Data, ainda fala sobre os cuidados que devemos ter quando aceitamos fornecer nossos dados para aplicativos em plataformas de redes sociais digitais em troca de manipulações de fotos, entre outras questões.

O episódio já está disponível no portal do Tribunal, no canal da Rádio TRF4 na plataforma de streaming Spotify e no perfil da Corte no YouTube.

Entrevistas semanais

O Justa Prosa, primeiro podcast produzido pela Secretaria de Comunicação Corporativa (Secom) do TRF4, traz, semanalmente, assuntos relevantes para a vida cotidiana dos cidadãos. A segunda temporada já tratou sobre os rumos da Conciliação em 2021, os avanços para a representatividade feminina na sociedade, a gestão de pessoas durante a pandemia, a atuação da Ouvidoria do Tribunal, dicas para gestores e equipes em teletrabalho, redução no tempo de implantação de benefícios previdenciários, falhas em construções de moradias populares e cuidados com a saúde no teletrabalho, além de uma entrevista especial com o ex-presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) José Néri da Silveira, em função dos 32 anos de implantação do TRF4 (completados em 30/3).

O podcast integra a plataforma da Rádio TRF4, canal que reúne as produções em áudio realizadas pela Secom. O nome Justa Prosa simboliza tanto o setor da Justiça quanto a oralidade e a informalidade dos podcasts.

 


(Arte: SECOM)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) deu nesta semana (4/5) parcial provimento ao recurso de apelação de um casal de moradores de Camaquã (RS) que alegavam ser ganhadores de um sorteio da Mega-Sena. Os autores da ação pleiteavam que a Caixa Econômica Federal pagasse a quantia de R$ 29 milhões, referente ao prêmio que eles afirmavam ter direito, além de uma indenização por danos morais no valor de 40 salários-mínimos. Em julgamento na primeira instância, os pedidos foram negados e os autores foram condenados a pagar uma multa por litigância de má-fé. A 3ª Turma do TRF4 em formato ampliado, ao analisar o recurso, decidiu, por maioria, afastar a imposição da multa, mas manteve como improcedente a demanda do casal.

O caso

No processo, o homem, aposentado, e a mulher, dona de casa, alegaram que possuem o costume de realizar apostas de Mega-Sena continuamente com a mesma numeração. Segundo eles, no dia 30 de julho de 2014 os números que apostavam foram sorteados no concurso 1621.

O homem afirmou que, passados alguns dias do sorteio, localizou o bilhete premiado, porém ele teria sido lavado juntamente com as suas roupas em máquina de lavar, assim, danificando o bilhete. Apesar disso, o autor defendeu que a numeração sorteada e o número do concurso ainda seriam totalmente visíveis e legíveis.

O aposentando declarou que, ao procurar a Caixa, foi informado que não poderia receber o prêmio devido aos danos no bilhete.

Em agosto de 2014, o casal ajuizou a ação contra a Caixa requerendo a condenação da ré ao pagamento de R$ 29 milhões, valor do prêmio do concurso, e de indenização por danos morais.

A Caixa se manifestou no processo sustentando que o concurso 1621 teve apenas um vencedor e que já teve o seu pagamento corretamente efetuado, não sendo crível supor que teria havido erro ou fraude na liberação do dinheiro.

Uma perícia judicial foi feita para comprovar a autenticidade do bilhete apresentado pelos autores. O laudo pericial concluiu que o documento não possuía elementos suficientes que permitissem determinar a sua data de emissão, tampouco que correspondia ao concurso 1621.

Sentença

O juízo da 1ª Vara Federal de Porto Alegre, em agosto de 2018, julgou improcedentes os pedidos do casal.

“Além de constatar uma conduta reprovável por parte dos autores, que demandaram em Juízo para fins de se locupletarem com o pagamento de um prêmio milionário da loteria a partir de bilhete danificado/adulterado, movimentando indevidamente a máquina judiciária, entendo que os fatos clamam para a apuração de eventual prática delitiva por parte das autoridades competentes”, destacou o magistrado de primeiro grau.

Ele finalizou a sentença condenando os autores ao pagamento de multa, no montante de 2% do valor atualizado da causa (R$ 29 milhões), imposta a título de litigância de má-fé a ser revertida em favor da Caixa.

Acórdão

O casal interpôs uma apelação junto ao TRF4, requisitando a reforma da decisão de primeira instância.

A 3ª Turma da Corte em formato ampliado decidiu, por maioria, dar parcial provimento ao recurso somente para afastar a cobrança da multa.

O voto vencedor da juíza federal convocada e relatora do caso no Tribunal, Carla Evelise Justino Hendges, avaliou que “sem a apresentação regular do bilhete, é inadmissível – porquanto em claro desrespeito à legislação – que se declare alguém vencedor da loteria, a partir de meros rascunhos, ou de fragmentos de bilhete ou de depoimento testemunhal.”

A magistrada concluiu seu posicionamento dando provimento apenas no que diz respeito a multa aplicada pela sentença. Segundo ela, “como não há comprovação de que tenha a parte autora, deliberadamente, alterado a verdade dos fatos ou ingressado em juízo para obter objetivo ilegal, tenho que deve ser afastada a multa por litigância de má-fé fixada pelo juízo de primeiro grau”.


(Foto: Marcello Casal Jr/Ag. Brasil/EBC)

Foi publicada ontem (4/5) a 222ª edição do Boletim Jurídico da Escola de Magistratura (Emagis) do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), trazendo 148 ementas disponibilizadas nos meses de março e abril de 2021. A publicação apresenta também incidentes da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais. As ementas retratam o que de novo e diferente acontece e as matérias controvertidas julgadas pela Corte. Clique aqui para ler o Boletim na íntegra.

As decisões são classificadas em matérias como Direito Administrativo e diversos, Direito Previdenciário, Direito Tributário e Execução Fiscal, Direito Penal e Direito Processual Penal. Confira logo abaixo alguns destaques desta edição:

Mantida a condenação de assessor do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) que cobrava vantagem indevida vendendo serviços de “consultoria” à diretores de sindicatos

A 3ª Turma manteve a condenação imposta em juízo monocrático sobre um assessor do Ministério do Trabalho e Emprego, que se valia do cargo que ocupava para “vender” serviços de “consultoria”. O réu procurava diretores de sindicatos que buscavam registro de atividades, oferecendo facilidades e solicitando dinheiro para a realização de serviços. O entendimento da Turma foi o de uma demonstração de ação desonesta do assessor, visando ao enriquecimento ilícito, descompromissado com a probidade administrativa.

Concedido antecipadamente o restabelecimento do auxílio-doença a portador de síndrome da apneia obstrutiva do sono grave

A Turma Regional Suplementar do Paraná, em decisão unânime concedeu antecipadamente o restabelecimento do auxílio-doença para um portador de apneia obstrutiva do sono grave, pois os atestados e os laudos comprovam que ele não consegue exercer qualquer tipo de atividade laboral em decorrência de problemas neurológicos, respiratórios e otorrinolaringológicos que lhe são causados pela síndrome.

Portadores de HIV assintomáticos podem obter a isenção de imposto de renda

A Turma Regional de Uniformização, em votação unânime, decidiu pela uniformização da jurisprudência para firmar a tese de que, independentemente da manifestação de sintomas, os portadores de HIV fazem jus à isenção do imposto de renda. Foi considerado pela Turma que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) não exige a comprovação de contemporaneidade da doença, já que existe, mesmo sem sintomas, a prescrição de medicação específica para controlá-la.

Segundo o juiz relator da causa, a isenção de imposto sobre aposentadoria ou pensão tem por finalidade permitir que pessoas com doença grave tenham melhores condições de vida e de controle da enfermidade.

Uniformização da lei define caráter especial a atividade de agente institucional da FASE

A Turma Regional de Uniformização reconheceu o caráter especial da atividade de monitor da Fundação de Atendimento Socioeducativo do Rio Grande do Sul (FASE/RS), desde que demonstrado o contato com menores infratores submetidos a medidas socioeducativas restritivas da liberdade.

Baseado nisso, foi aprovado o pedido de uniformização de interpretação de lei.

Salário-maternidade e adotado maior de 12 anos

A Turma Regional de Uniformização decidiu que a determinação do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) de que o indivíduo é considerado adolescente a partir dos 12 anos não pode impedir a fruição de direitos. O relator do caso declarou que “restringir o direito ao recebimento de salário-maternidade ao adotante de adolescente seria contrariar a Convenção sobre os Direitos da Criança, promulgada pelo Decreto nº 99.710/1990, pela qual o Brasil reconhece que pode ser considerado como criança todo ser humano com menos de 18 anos de idade, a não ser que, em conformidade com a lei aplicável à criança, a maioridade seja alcançada antes, nos termos do art. 1º do referido decreto”.

Assim, deve prevalecer, para fins de proteção do menor, a disposição contida na Convenção dos Direitos da Criança, pois abrange o conceito de criança como pessoa menor de 18 anos para fins de amparo, acolhimento, destinação de políticas públicas e proteção em todas as esferas.

 

Fonte: Emagis/TRF4


()

Em mais um artigo na Seção Direito Hoje do Portal do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), o juiz federal Oscar Valente Cardoso analisa as vantagens da definição da competência territorial de acordo com a distribuição realizada por algoritmo. Para o magistrado, é mais um avanço da aplicação da inteligência artificial no Judiciário, que reflete na melhoria da prestação jurisdicional.

O autor explica como, a partir de 2018, a Presidência do TRF4 reorganizou a especialização e a regionalização das competências usando algoritmos para equalizar a distribuição processual e as cargas de trabalho das unidades judiciárias da primeira instância da Justiça Federal da 4ª Região. 

Cardoso ressalta que o uso da inteligência artificial tem refletido diretamente na melhoria da prestação jurisdicional. Além da definição de competência territorial, aponta como inovações a criação do balcão virtual e a realização de audiências e de sessões de julgamento virtuais e telepresenciais.

Leia o artigo na íntegra AQUI.

A seção Direito Hoje do Portal do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), editada pela Escola da Magistratura (Emagis), tem por objetivo trazer mais dinamismo à divulgação da produção textual dos magistrados, com a publicação online de artigos que abordem questões emergentes no Direito nacional e internacional.

Fonte: Emagis/TRF4
 


(Emagis/TRF4)

Na última semana (27/4), o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) condenou a União a restituir parte do valor pago a título de PIS (Programa de Integração Social), um tributo devido por pessoas jurídicas, a Associação Refúgio, organização paranaense que atua na proteção de direitos de crianças e adolescentes. A decisão foi tomada por unanimidade pela 2ª Turma da Corte e o voto vencedor foi proferido pelo juiz federal convocado para atuar no Tribunal Alexandre Rossato da Silva Ávila, relator do processo. A sessão de julgamento do colegiado aconteceu de forma virtual.

Primeira instância

A Associação Refúgio, que trabalha na prevenção do trabalho infantil e concede a crianças e adolescentes acesso ao esporte e cultura, entrou com um pedido em primeira instância, na 4ª Vara Federal de Londrina (PR), solicitando a restituição do PIS pago no período entre março de 2013 e junho de 2018.

O pleito da entidade foi fundamentado no artigo 195 da Constituição Federal, parágrafo 7, que diz: “São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei”. A autora da ação alegou que faz jus à isenção do tributo desde 2013.

O pedido foi julgado procedente pelo juízo da 4ª Vara Federal de Londrina, e a União foi condenada em primeira instância à restituição dos valores desde a data solicitada.

Apelação ao Tribunal

Para comprovar a posição de entidade beneficente, é necessário que a organização possua o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), regularizado pelo Ministério da Educação (MEC).

No caso da autora da ação, a solicitação do CEBAS foi protocolada em março de 2018, e o certificado foi concedido em junho do mesmo ano.

No recurso de apelação ao TRF4, a União solicitou que fosse determinada a restituição do PIS somente a partir da data de publicação do CEBAS (junho de 2018). Já a Associação Refúgio insistiu na devolução dos valores desde março de 2013.

A decisão do juiz Alexandre Rossato da Silva Ávila foi de conceder a restituição do tributo a partir de janeiro de 2017. “O efeito retroativo do CEBAS, para o reconhecimento do direito à imunidade do artigo 195, §7º, da Constituição Federal, deve ser limitado ao exercício anterior ao do requerimento de certificação (artigo 3º da Lei nº 12.101/2009 e ADI 4.480)”, explicou o magistrado em seu voto.

Ávila ressaltou que uma vez concedido o CEBAS, “consideram-se satisfeitos os requisitos para fruição da imunidade a contar do exercício fiscal anterior ao do requerimento”.

“Assim, considerando a obtenção do certificado pela parte autora, em razão de pedido protocolado em 29/03/2018, deve ser parcialmente reformada a sentença para limitar o efeito retroativo do CEBAS ao exercício anterior ao do requerimento de certificação, em 01/01/2017”, concluiu o relator em seu voto.

A 2ª Turma, de maneira unânime, decidiu dar parcial provimento à apelação da União e negar o recurso da autora.


(Foto: Stockphotos)

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve, por unanimidade, na última semana (28/4), a condenação de uma ex-funcionária pública e ex-gerente da Agência dos Correios em Novo Machado (RS), pela prática do crime de peculato. Ela foi acusada de desviar por diversas vezes recursos financeiros e foi condenada em primeira instância a oito anos, nove meses e dez dias de reclusão em regime fechado. A 8ª Turma votou pela manutenção da condenação, mas reduziu a pena para sete anos e oito meses de reclusão em regime semiaberto.

O caso

A ex-gerente da Agência dos Correios foi acusada pelo Ministério Público Federal (MPF) de desviar mais de 100 mil reais em diversas ocasiões entre 2013 e 2016, se aproveitando dos valores dos quais tinha posse em razão do cargo que exercia na época.

Segundo a denúncia do MPF, as atos da acusada passaram por se apropriar de mais de 80 mil reais do cofre da agência e até subtrair valores da conta de uma cliente com problemas visuais que fazia uso do Banco Postal.

Primeira instância

A ré foi condenada pelo juízo da 1ª Vara Federal de Santa Rosa (RS), pelo crime de peculato a oito anos, nove meses e dez dias de reclusão em regime inicial fechado e pagamento de multa.

A defesa dela interpôs uma apelação criminal junto ao TRF4, argumentando que a competência do julgamento não seria da Justiça Federal e que a ré seria portadora de doença mental. Ainda foi requisitada a desclassificação para o delito de estelionato.

Acórdão

O desembargador federal e relator do caso na Corte, João Pedro Gebran Neto, manteve a condenação por peculato. Ele entendeu que “devidamente comprovados a materialidade, a autoria delitiva e o dolo impõe-se a manutenção da sentença que condenou a ré pela prática de oito crimes de peculato, nas modalidades apropriação, desvio e furto”.

O magistrado deu parcial provimento ao recurso somente pela questão da continuidade delitiva. O desembargador ressaltou, em relação ao modo de operação da ex-funcionária pública, que “todos os delitos foram executados do mesmo modo: a ré, valendo-se da condição de gerente da agência dos Correios, tomava como seu dinheiro da própria ECT ou de correntistas que utilizavam o serviços de Banco Postal, para isso utilizando diferentes estratégias, seja furtando, desviando ou se apropriando”.

Ele finalizou sua manifestação readequando a pena para sete anos e oito meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto.

A 8ª Turma decidiu, de maneira unânime, seguir o voto do relator.


(Foto: Correios/Divulgação)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) deu hoje (4/5) provimento a uma apelação interposta pelo Ministério Público Federal (MPF). A 3ª Turma da Corte, em formato ampliado, julgou, por maioria, procedente a ação civil pública que obriga a União, por intermédio da Secretaria Especial dos Direitos Humanos (SEDH), a adotar medidas necessárias para a elaboração de um Plano Nacional de Proteção aos Defensores de Direitos Humanos.

O caso

O MPF ajuizou a ação civil pública, em janeiro de 2017, requisitando que a União fosse condenada a elaborar um Plano Nacional de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos.

No processo, o MPF afirmou que buscava sanar uma omissão da SEDH. O órgão ministerial afirmou que, na época do ajuizamento da ação, passados nove anos da publicação do Decreto n° 6.044/2007, determinando que o plano deveria ter sido elaborado no prazo de noventa dias, a iniciativa ainda não tinha sido concretizada. Acrescentou também que o plano visa garantir a continuidade do trabalho do defensor que promove, protege e garante os direitos humanos.

A União se manifestou, argumentando que foi elaborada uma primeira versão do plano em 2007, cujas diretrizes estão sendo seguidas. Ainda complementou que em 2009 foi encaminhado um projeto de lei à Câmara dos Deputados que buscava instituir o Programa de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos (PPDDH). Segundo a União, o projeto aguarda deliberação do Plenário da Câmara.

Primeira Instância

O juízo da 4ª Vara Federal de Porto Alegre, em setembro de 2017, julgou improcedente o pleito do MPF.

“Considerando que o pedido se resume à determinação genérica de adoção de medidas necessárias para elaboração de um Plano Nacional de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos, com base na determinação contida no Decreto n° 6.044/2007, a qual já foi cumprida, entendo que o pedido deve ser julgado improcedente”, afirmou o magistrado de primeiro grau.

Apelação

O MPF interpôs um recurso junto ao TRF4. Na apelação, sustentou que seria equivocado o entendimento no sentido de que o comando legal já teria sido efetivado com a elaboração do projeto de lei, dada a distinção e natureza diversa entre o PPDDH e o plano requisitado. O órgão ministerial ainda apontou que o projeto se encontra parado há vários anos.

O autor da ação defendeu que o programa apresentado pela União tem finalidade mais restrita que o desejado, apenas articulando medidas para a proteção de pessoas ameaçadas em decorrência de sua atuação na defesa dos direitos humanos.

Acórdão

A 3ª Turma ampliada do Tribunal decidiu, por maioria, dar provimento à apelação para julgar procedente a demanda, nos termos do pedido da inicial da ação civil pública.

O desembargador federal Rogerio Favreto, que proferiu o voto vencedor, lavrará o acórdão.

Em sua manifestação, ele destacou que “transcorridos mais de dez anos desde a edição do Decreto sem que tenha a União adotado medidas efetivas de proteção aos defensores de direitos humanos, avolumam-se os casos de violência e violação de direitos dos defensores de direitos humanos. Medidas mais efetivas são necessárias. O atual Programa de Proteção aos Defensores de Direitos Humanos tem se revelado ineficaz para garantir a integridade e consequentemente a atuação dos destinatários do programa”.

Favreto concluiu o seu voto ressaltando que “dessa forma, verificada a omissão da União em dar cumprimento ao artigo 2º do Decreto n° 6.044/2007, limitando-se à criação de programas que apenas atendem às medidas urgentes previstas no artigo 3º do mesmo Decreto, entendo que deva ser dado provimento à apelação, a fim de determinar à União que dê cumprimento à elaboração do Plano Nacional de Proteção de Defensores e Defensoras de Direitos Humanos”.


()

Na última semana (28/4), o Tribunal Federal da 4ª Região (TRF4) manteve uma sentença deferida em primeira instância pela 3ª Vara Federal de Florianópolis, concedendo o porte de arma de fogo para um agente penitenciário em regime temporário do Estado de Santa Catarina, bem como a isenção de taxas de emissão do porte. A decisão foi tomada por unanimidade pela 4ª Turma da Corte em sessão telepresencial de julgamento.

Sentença em primeira instância

O agente penitenciário temporário, lotado em Criciúma (SC), ingressou com a ação junto à 3ª Vara Federal de Florianópolis para obter o porte de arma de fogo válido para território nacional, ou ao menos na região sul, onde exerce atividades em escoltas interestaduais. O autor também pleiteou a isenção das taxas de emissão do porte.

O mandado de segurança foi impetrado contra ato do superintendente regional da Polícia Federal em Santa Catarina, que havia indeferido o pedido do agente penitenciário em âmbito administrativo.

A sentença foi proferida com base no Estatuto do Desarmamento, que proíbe o porte de armas em território nacional, salvo em profissões que necessitem dela, devido ao risco de vida.

A decisão considerou que a profissão de agente penitenciário, conforme consta no artigo 6º do Estatuto, faz parte dos “integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, os integrantes das escoltas de presos e as guardas portuárias”. Sendo assim foi concedido pelo magistrado de primeira instância o porte de arma de fogo e a isenção de taxas de emissão.

A sentença ainda ressaltou que a abrangência nacional do porte não se estende aos agentes penitenciários, portanto o porte dado ao autor é válido somente no âmbito do Estado de Santa Catarina.

Apelação e decisão do Tribunal

A União apelou ao TRF4, pretendendo a reforma da decisão. No recurso, alegou não haver previsão legal de concessão de porte aos agentes temporários, nem previsão normativa para a isenção tributária.

A relatora do caso na Corte, desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, apontou em seu voto: “especificamente em relação aos agentes penitenciários, a lei autoriza o porte de arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela instituição, em serviço ou fora dele, desde que atendidas as seguintes condições: integrar o quadro efetivo do Estado ou da União; estarem submetidos ao regime de dedicação exclusiva; sujeitar-se a realização de cursos de formação funcional, e estarem subordinados a mecanismos de fiscalização e de controle interno”.

A magistrada ressaltou que ao atender os quatro critérios que se referem ao exercício efetivo da profissão, bem como estar devidamente preparado ao exercício, a lei prevê a concessão do porte em serviço ou fora dele.

Para Caminha, deve ser “reconhecido o direito do apelado de portar arma de fogo, em razão da atividade de agente segurança penitenciário temporário por ele exercida, como consectário lógico, deve ser deferido tratamento idêntico ao que é dispensado ao integrante do quadro permanente de agentes penitenciários, inclusive no tocante à isenção da cobrança da taxa de emissão do porte. Ou seja, se não é exigido o pagamento de taxa para os agentes penitenciários efetivos, diante da necessidade destes de possuírem e portarem arma de fogo, em razão da atividade, de igual modo se deve entender não exigível esse pagamento em relação aos agentes de penitenciário temporário”.

Ela concluiu o seu posicionamento destacando que “o Estatuto do Desarmamento estabelece como regra a proibição de porte de arma, que é excepcionada para determinadas categorias profissionais e institucionais, em razão da natureza das atividades que desempenham. A despeito de o dispositivo legal restringir a concessão de porte de arma somente aos integrantes de quadro efetivo do Estado ou da União, a atividade de agente penitenciário em regime temporário em nada difere daquela exercida pelos servidores efetivos, estando ambos submetidos aos mesmos riscos à vida e à integridade física, dentro e fora do ambiente de trabalho, independentemente da espécie de vínculo de trabalho mantido”.


(Foto: Stockphotos)

Nesta quinta-feira (29/4), foi suspensa pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) a decisão liminar de primeira instância, proferida pela 3ª Vara Federal de Curitiba, que determinava que a União e o Estado do Paraná incluam os profissionais de limpeza urbana entre as prioridades de seus planos de vacinação para a Covid-19. A decisão foi tomada de forma monocrática pelo desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, integrante da 4ª Turma do Tribunal, ao conceder efeito suspensivo a um recurso de agravo de instrumento interposto pelo Estado do PR.

Ação

A ação civil pública ajuizada pelo Sindicato dos Empregados em Empresas de Asseio e Conservação do Estado do Paraná (SIEMACO) contra o Estado do PR, a União e a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) requer que os profissionais de limpeza urbana sejam incluídos como grupo prioritário nos planos de vacinação contra a Covid-19. De acordo com o SIEMACO, esse tipo de medida já foi adotada pelo plano municipal de Curitiba.

Primeira instância

A juíza federal substituta da 3ª Vara Federal de Curitiba, Ana Carolina Morozowski, deferiu o pedido de tutela de urgência, apontando que “quando se encontram entre os grupos prioritários os caminhoneiros, além de outros grupos, que trabalham geralmente sozinhos, não há sentido não contemplar os profissionais abrangidos por esta ação. É mais do que intuitivo que, no desempenho de seu labor, os lixeiros se exponham muito mais ao vírus do que os caminhoneiros, já que têm contato com o lixo, que muitas vezes não é devidamente condicionado, e trabalham em grupo”.

Assim, a magistrada entendeu que houve discriminação indevida no Plano Nacional de Vacinação, quebrando a isonomia.

Recurso

O Estado do PR recorreu da liminar ao TRF4 e pediu a suspensão da decisão.

No agravo de instrumento, foi alegado que os planos estabelecem grupos prioritários a partir de critérios técnicos, de acordo com o nível de exposição e com risco de complicações decorrentes da infecção. Também foi argumentado que, se fosse mantida a liminar, haveria insuficiência de vacinas para os grupos prioritários.

Posição do desembargador

O desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, de maneira monocrática, deferiu o efeito suspensivo a decisão de primeiro grau.

O magistrado destacou que “é inconteste a importância do serviço de coleta de resíduos, contudo, caminhoneiros são responsáveis pelo transporte de insumos (alimentação, inclusive). Não parece possível afirmar ofensa à isonomia, porque são situações distintas. Há diversas atividades essenciais – e seria temerário enumerá-las, pois alguma seria omitida -, mas neste momento não há vacina para todos. A meu ver, estamos diante do limite da discricionariedade, não se justificando a intervenção judicial”.

Ele concluiu a sua manifestação ressaltando que “poderá a parte autora da ação demonstrar que os profissionais da área estão mais sujeitos a maior risco, que proporcionalmente contraem mais a doença ou outro motivo que justifique sua vacinação prioritária. Em cognição sumária, contudo, entendo não ser possível a concessão da tutela de urgência. Portanto, estando presentes os requisitos legais exigidos, é caso de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento”.


(Foto: Tânia Rêgo/Agência Brasil/EBC)