• Telefone: (47) 3382-2422
  • Email: atendimento@marcelobonaadvogado.com.br

Category Archives: Notícias TRF4

O desembargador federal João Pedro Gebran Neto, integrante do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), recebeu hoje (30/4) a medalha da Ordem do Mérito Militar, com o grau de comendador, concedida pelo Exército Brasileiro.

A comenda foi entregue ao magistrado pelo general de divisão Carlos José Russo Assumpção Penteado em cerimônia realizada nesta manhã na sede do Comando da 5ª Divisão de Exército em Curitiba.

A honraria recebida por Gebran é concedida a personalidades civis e militares de destacado conceito na comunidade paranaense e em reconhecimento aos relevantes serviços prestados em prol do Exército Brasileiro.

Desembargador federal João Pedro Gebran Neto foi homenageado com a medalha da Ordem do Mérito Militar
Desembargador federal João Pedro Gebran Neto foi homenageado com a medalha da Ordem do Mérito Militar (Foto: Sylvio Sirangelo/TRF4)

Na última quarta-feira (28/4), a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), em decisão unânime, manteve a suspensão do licenciamento e dos estudos para a construção do Complexo Hidrelétrico Garabi-Panambi, um complexo multinacional para a exploração de recursos hidrelétricos no rio Uruguai, na fronteira do Rio Grande do Sul com a província argentina de Missiones.

O projeto prevê o alagamento direto de 60 hectares do Parque Estadual do Turvo, unidade de conservação brasileira de proteção integral da natureza localizada no noroeste gaúcho.

O processo

O processo de licenciamento de estudos para a construção do complexo hídrico foi pautado em sessão telepresencial no TRF4 nesta semana.

Em janeiro de 2015, uma ação civil pública foi movida pelo Ministério Público Federal (MPF) e o Ministério Público do Rio Grande do Sul (MPRS) contra a Eletrobrás e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), tendo como objetivo o bloqueio de Licença Prévia de 130 metros do Parque Estadual do Turvo, bem como o licenciamento ambiental para o UHE Panambi e estudos do impacto ambiental do projeto.

Com uma cota de alagamento de 130 metros, o projeto afetaria quatro núcleos urbanos, sendo dois argentinos e dois brasileiros, destacou o MPF na ação.

A 4ª Turma do Tribunal, baseado em fatores ambientais, como o impacto no meio ambiente da região planejada para o complexo, bem como impactos no tecido social das comunidades que seriam afetadas pelo empreendimento, negou à Eletrobrás o direito de realizar estudos para a construção das barragens.

Em agosto de 2017, foi proferida a sentença em primeira instância, confirmando a decisão, e determinando ao IBAMA a abster-se do processo.

Com recursos de apelação da União, do IBAMA e da Eletrobrás, pedindo a reforma da sentença, o mérito da ação foi julgado pelo TRF4.

Reiteração da suspensão

Dessa forma, a 4ª Turma do Corte, em decisão unânime, votou por reiterar a sentença de suspensão do licenciamento ambiental, bem como os estudos de impacto ambiental, negando provimento aos recursos.


(Foto: Stockphotos)

Em mais um artigo na Seção Direito Hoje do Portal do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), o juiz federal Oscar Valente Cardoso analisa as vantagens da definição da competência territorial de acordo com a distribuição realizada por algoritmo. Para o magistrado, é mais um avanço da aplicação da inteligência artificial no Judiciário, que reflete na melhoria da prestação jurisdicional.

O autor explica como, a partir de 2018, a Presidência do TRF4 reorganizou a especialização e a regionalização das competências usando algoritmos para equalizar a distribuição processual e as cargas de trabalho das unidades judiciárias da primeira instância da Justiça Federal da 4ª Região. 

Cardoso ressalta que o uso da inteligência artificial tem refletido diretamente na melhoria da prestação jurisdicional. Além da definição de competência territorial, aponta como inovações a criação do balcão virtual e a realização de audiências e de sessões de julgamento virtuais e telepresenciais.

Leia o artigo na íntegra AQUI.

A seção Direito Hoje do Portal do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), editada pela Escola da Magistratura (Emagis), tem por objetivo trazer mais dinamismo à divulgação da produção textual dos magistrados, com a publicação online de artigos que abordem questões emergentes no Direito nacional e internacional.

Fonte: Emagis/TRF4
 


(Emagis/TRF4)

Na última semana (27/4), o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) condenou a União a restituir parte do valor pago a título de PIS (Programa de Integração Social), um tributo devido por pessoas jurídicas, a Associação Refúgio, organização paranaense que atua na proteção de direitos de crianças e adolescentes. A decisão foi tomada por unanimidade pela 2ª Turma da Corte e o voto vencedor foi proferido pelo juiz federal convocado para atuar no Tribunal Alexandre Rossato da Silva Ávila, relator do processo. A sessão de julgamento do colegiado aconteceu de forma virtual.

Primeira instância

A Associação Refúgio, que trabalha na prevenção do trabalho infantil e concede a crianças e adolescentes acesso ao esporte e cultura, entrou com um pedido em primeira instância, na 4ª Vara Federal de Londrina (PR), solicitando a restituição do PIS pago no período entre março de 2013 e junho de 2018.

O pleito da entidade foi fundamentado no artigo 195 da Constituição Federal, parágrafo 7, que diz: “São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei”. A autora da ação alegou que faz jus à isenção do tributo desde 2013.

O pedido foi julgado procedente pelo juízo da 4ª Vara Federal de Londrina, e a União foi condenada em primeira instância à restituição dos valores desde a data solicitada.

Apelação ao Tribunal

Para comprovar a posição de entidade beneficente, é necessário que a organização possua o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), regularizado pelo Ministério da Educação (MEC).

No caso da autora da ação, a solicitação do CEBAS foi protocolada em março de 2018, e o certificado foi concedido em junho do mesmo ano.

No recurso de apelação ao TRF4, a União solicitou que fosse determinada a restituição do PIS somente a partir da data de publicação do CEBAS (junho de 2018). Já a Associação Refúgio insistiu na devolução dos valores desde março de 2013.

A decisão do juiz Alexandre Rossato da Silva Ávila foi de conceder a restituição do tributo a partir de janeiro de 2017. “O efeito retroativo do CEBAS, para o reconhecimento do direito à imunidade do artigo 195, §7º, da Constituição Federal, deve ser limitado ao exercício anterior ao do requerimento de certificação (artigo 3º da Lei nº 12.101/2009 e ADI 4.480)”, explicou o magistrado em seu voto.

Ávila ressaltou que uma vez concedido o CEBAS, “consideram-se satisfeitos os requisitos para fruição da imunidade a contar do exercício fiscal anterior ao do requerimento”.

“Assim, considerando a obtenção do certificado pela parte autora, em razão de pedido protocolado em 29/03/2018, deve ser parcialmente reformada a sentença para limitar o efeito retroativo do CEBAS ao exercício anterior ao do requerimento de certificação, em 01/01/2017”, concluiu o relator em seu voto.

A 2ª Turma, de maneira unânime, decidiu dar parcial provimento à apelação da União e negar o recurso da autora.


(Foto: Stockphotos)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou um pedido de apelação movido pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Santa Catarina (CREA/SC). O Conselho havia recorrido ao TRF4 após, em primeira instância, ter sido obrigado à anular um auto de infração, bem como uma multa no valor de R$ 2.346,33, contra o dono de uma propriedade rural com pinus plantados em suas dependências. A decisão foi tomada por unanimidade pela 4ª Turma da Corte em sessão virtual de julgamento ocorrida na última semana (22/4).

O caso

O dono do imóvel localizado na Rodovia SC 417, nos quilômetros 146 e 147, em Dom Pedrinho (SC), foi autuado pelo CREA e multado em R$ 2.346,33, após ser constatada em vistoria a presença de pinus, uma espécie de pinheiro, dentro de suas terras.

Segundo o Conselho, o homem teria praticado o cultivo de reflorestamento ilegal da espécie, já que, para a legalidade do cultivo, o dono da propriedade com as árvores deveria contratar um engenheiro florestal ou um engenheiro agrônomo para assistência e manejo florestal adequado.

O proprietário ajuizou a ação contra o CREA na Justiça Federal de Blumenau (SC), alegando que, quando adquiriu a propriedade, os pinus já estavam plantados, e que não teria realizado nenhum plantio ou manejo da vegetação. Ele ainda defendeu a desnecessidade, em seu caso, do acompanhamento de profissional autorizado.

Sentença

O juízo da 2ª Vara Federal de Blumenau analisou o caso e, baseado na falta de provas do plantio e manejo dos pinheiros, decidiu dar provimento ao pedido de anulação da infração e multa por parte do autor.

O magistrado de primeira instância ainda reconheceu a inexistência de relação jurídica que obrigue o proprietário a contratar profissional engenheiro inscrito no Conselho.

Apelação no TRF4

Com a perda de causa em primeiro grau, o CREA apelou ao TRF4 para tentar reformar a sentença. No recurso, alegou que a atividade de cultivo e reflorestamento de pinus exige a contratação de engenheiro como responsável técnico legalmente habilitado, pois envolve aproveitamento e utilização de recursos naturais.

O relator do caso, desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, reiterou em seu voto que a atividade de cultivo e manejo de árvores por pessoa física não é típica e privativa de profissional de engenharia, justificando a ausência de necessidade de contratação de um responsável especializado da área da engenharia ou agronomia.

“Portanto, tenho que não há obrigatoriedade de o autor contratar responsável técnico perante o CREA/SC. Desta feita, a manutenção da sentença é medida que se impõe”, concluiu o desembargador.

A 4ª Turma decidiu negar de forma unânime a apelação do Conselho, mantendo assim a sentença de anulação do auto de infração e da multa.


(Foto: Stockphotos)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) abrirá as inscrições para estágio de engenharia de produção a partir das 13h do dia 10/5 até às 18h do dia 14/5.

Após realizar a inscrição, os candidatos deverão enviar a documentação comprobatória para o e-mail selecao@trf4.jus.br entre os dias 10/5 e 17/5. As inscrições homologadas serão divulgadas até 19/5.

O estágio do TRF4 tem carga horária de 4 horas diárias, no período da tarde, e remuneração de R$ 833, acrescidos de R$ 9,40 de vale-transporte por dia presencial trabalhado.

Seleção

A prova de seleção será feita de forma online no dia 21/5, às 14h30, em plataforma do TRF4 com acompanhamento em vídeo síncrono. A avaliação terá questões objetivas de múltipla escolha e questões dissertativas sobre conhecimentos básicos de ergonomia.

Todas as questões pertinentes à avaliação serão enviadas dois dias antes desta para o e-mail do candidato cadastrado na inscrição.

Para a realização da prova, o estudante necessita de um computador com acesso à internet e câmera e áudio em funcionamento. O resultado será divulgado até o dia 31/5 e a data de ingresso prevista para os aprovados é de 14/6.

Edital

Para participar do processo seletivo, o aluno deve ter cursado, no mínimo, 10% e, no máximo, 75% do curso em uma das instituições de ensino cadastradas junto ao TRF4.

O edital completo pode ser acessado clicando aqui.

 


(TRF4)

Nesta quinta-feira (29/4), foi suspensa pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) a decisão liminar de primeira instância, proferida pela 3ª Vara Federal de Curitiba, que determinava que a União e o Estado do Paraná incluam os profissionais de limpeza urbana entre as prioridades de seus planos de vacinação para a Covid-19. A decisão foi tomada de forma monocrática pelo desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, integrante da 4ª Turma do Tribunal, ao conceder efeito suspensivo a um recurso de agravo de instrumento interposto pelo Estado do PR.

Ação

A ação civil pública ajuizada pelo Sindicato dos Empregados em Empresas de Asseio e Conservação do Estado do Paraná (SIEMACO) contra o Estado do PR, a União e a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) requer que os profissionais de limpeza urbana sejam incluídos como grupo prioritário nos planos de vacinação contra a Covid-19. De acordo com o SIEMACO, esse tipo de medida já foi adotada pelo plano municipal de Curitiba.

Primeira instância

A juíza federal substituta da 3ª Vara Federal de Curitiba, Ana Carolina Morozowski, deferiu o pedido de tutela de urgência, apontando que “quando se encontram entre os grupos prioritários os caminhoneiros, além de outros grupos, que trabalham geralmente sozinhos, não há sentido não contemplar os profissionais abrangidos por esta ação. É mais do que intuitivo que, no desempenho de seu labor, os lixeiros se exponham muito mais ao vírus do que os caminhoneiros, já que têm contato com o lixo, que muitas vezes não é devidamente condicionado, e trabalham em grupo”.

Assim, a magistrada entendeu que houve discriminação indevida no Plano Nacional de Vacinação, quebrando a isonomia.

Recurso

O Estado do PR recorreu da liminar ao TRF4 e pediu a suspensão da decisão.

No agravo de instrumento, foi alegado que os planos estabelecem grupos prioritários a partir de critérios técnicos, de acordo com o nível de exposição e com risco de complicações decorrentes da infecção. Também foi argumentado que, se fosse mantida a liminar, haveria insuficiência de vacinas para os grupos prioritários.

Posição do desembargador

O desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, de maneira monocrática, deferiu o efeito suspensivo a decisão de primeiro grau.

O magistrado destacou que “é inconteste a importância do serviço de coleta de resíduos, contudo, caminhoneiros são responsáveis pelo transporte de insumos (alimentação, inclusive). Não parece possível afirmar ofensa à isonomia, porque são situações distintas. Há diversas atividades essenciais – e seria temerário enumerá-las, pois alguma seria omitida -, mas neste momento não há vacina para todos. A meu ver, estamos diante do limite da discricionariedade, não se justificando a intervenção judicial”.

Ele concluiu a sua manifestação ressaltando que “poderá a parte autora da ação demonstrar que os profissionais da área estão mais sujeitos a maior risco, que proporcionalmente contraem mais a doença ou outro motivo que justifique sua vacinação prioritária. Em cognição sumária, contudo, entendo não ser possível a concessão da tutela de urgência. Portanto, estando presentes os requisitos legais exigidos, é caso de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento”.


(Foto: Tânia Rêgo/Agência Brasil/EBC)

O desembargador federal João Pedro Gebran Neto, integrante do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), recebeu hoje (30/4) a medalha da Ordem do Mérito Militar, com o grau de comendador, concedida pelo Exército Brasileiro.

A comenda foi entregue ao magistrado pelo general de divisão Carlos José Russo Assumpção Penteado em cerimônia realizada nesta manhã na sede do Comando da 5ª Divisão de Exército em Curitiba.

A honraria recebida por Gebran é concedida a personalidades civis e militares de destacado conceito na comunidade paranaense e em reconhecimento aos relevantes serviços prestados em prol do Exército Brasileiro.

Desembargador federal João Pedro Gebran Neto foi homenageado com a medalha da Ordem do Mérito Militar
Desembargador federal João Pedro Gebran Neto foi homenageado com a medalha da Ordem do Mérito Militar (Foto: Sylvio Sirangelo/TRF4)

Na última quarta-feira (28/4), a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), em decisão unânime, manteve a suspensão do licenciamento e dos estudos para a construção do Complexo Hidrelétrico Garabi-Panambi, um complexo multinacional para a exploração de recursos hidrelétricos no rio Uruguai, na fronteira do Rio Grande do Sul com a província argentina de Missiones.

O projeto prevê o alagamento direto de 60 hectares do Parque Estadual do Turvo, unidade de conservação brasileira de proteção integral da natureza localizada no noroeste gaúcho.

O processo

O processo de licenciamento de estudos para a construção do complexo hídrico foi pautado em sessão telepresencial no TRF4 nesta semana.

Em janeiro de 2015, uma ação civil pública foi movida pelo Ministério Público Federal (MPF) e o Ministério Público do Rio Grande do Sul (MPRS) contra a Eletrobrás e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), tendo como objetivo o bloqueio de Licença Prévia de 130 metros do Parque Estadual do Turvo, bem como o licenciamento ambiental para o UHE Panambi e estudos do impacto ambiental do projeto.

Com uma cota de alagamento de 130 metros, o projeto afetaria quatro núcleos urbanos, sendo dois argentinos e dois brasileiros, destacou o MPF na ação.

A 4ª Turma do Tribunal, baseado em fatores ambientais, como o impacto no meio ambiente da região planejada para o complexo, bem como impactos no tecido social das comunidades que seriam afetadas pelo empreendimento, negou à Eletrobrás o direito de realizar estudos para a construção das barragens.

Em agosto de 2017, foi proferida a sentença em primeira instância, confirmando a decisão, e determinando ao IBAMA a abster-se do processo.

Com recursos de apelação da União, do IBAMA e da Eletrobrás, pedindo a reforma da sentença, o mérito da ação foi julgado pelo TRF4.

Reiteração da suspensão

Dessa forma, a 4ª Turma do Corte, em decisão unânime, votou por reiterar a sentença de suspensão do licenciamento ambiental, bem como os estudos de impacto ambiental, negando provimento aos recursos.


(Foto: Stockphotos)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou um pedido de apelação movido pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Santa Catarina (CREA/SC). O Conselho havia recorrido ao TRF4 após, em primeira instância, ter sido obrigado à anular um auto de infração, bem como uma multa no valor de R$ 2.346,33, contra o dono de uma propriedade rural com pinus plantados em suas dependências. A decisão foi tomada por unanimidade pela 4ª Turma da Corte em sessão virtual de julgamento ocorrida na última semana (22/4).

O caso

O dono do imóvel localizado na Rodovia SC 417, nos quilômetros 146 e 147, em Dom Pedrinho (SC), foi autuado pelo CREA e multado em R$ 2.346,33, após ser constatada em vistoria a presença de pinus, uma espécie de pinheiro, dentro de suas terras.

Segundo o Conselho, o homem teria praticado o cultivo de reflorestamento ilegal da espécie, já que, para a legalidade do cultivo, o dono da propriedade com as árvores deveria contratar um engenheiro florestal ou um engenheiro agrônomo para assistência e manejo florestal adequado.

O proprietário ajuizou a ação contra o CREA na Justiça Federal de Blumenau (SC), alegando que, quando adquiriu a propriedade, os pinus já estavam plantados, e que não teria realizado nenhum plantio ou manejo da vegetação. Ele ainda defendeu a desnecessidade, em seu caso, do acompanhamento de profissional autorizado.

Sentença

O juízo da 2ª Vara Federal de Blumenau analisou o caso e, baseado na falta de provas do plantio e manejo dos pinheiros, decidiu dar provimento ao pedido de anulação da infração e multa por parte do autor.

O magistrado de primeira instância ainda reconheceu a inexistência de relação jurídica que obrigue o proprietário a contratar profissional engenheiro inscrito no Conselho.

Apelação no TRF4

Com a perda de causa em primeiro grau, o CREA apelou ao TRF4 para tentar reformar a sentença. No recurso, alegou que a atividade de cultivo e reflorestamento de pinus exige a contratação de engenheiro como responsável técnico legalmente habilitado, pois envolve aproveitamento e utilização de recursos naturais.

O relator do caso, desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, reiterou em seu voto que a atividade de cultivo e manejo de árvores por pessoa física não é típica e privativa de profissional de engenharia, justificando a ausência de necessidade de contratação de um responsável especializado da área da engenharia ou agronomia.

“Portanto, tenho que não há obrigatoriedade de o autor contratar responsável técnico perante o CREA/SC. Desta feita, a manutenção da sentença é medida que se impõe”, concluiu o desembargador.

A 4ª Turma decidiu negar de forma unânime a apelação do Conselho, mantendo assim a sentença de anulação do auto de infração e da multa.


(Foto: Stockphotos)