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Category Archives: Notícias TRF4

O desembargador federal Leandro Paulsen, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), deferiu um recurso do Hospital de Clínicas de Porto Alegre (HCPA) e concedeu para a entidade a suspensão da exigibilidade das contribuições sociais para a seguridade social. A decisão do magistrado foi proferida na última segunda-feira (26/7).

O HCPA ajuizou uma ação na 14ª Vara Federal de Porto Alegre solicitando a imunidade tributária em relação as contribuições para seguridade social. Segundo o autor, a lei prevê que entidades beneficentes de assistência social sejam imunes ao recolhimento das contribuições, porém é exigido que possuam a Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social (CEBAS). A instituição alegou que havia solicitado o certificado em julho de 2019, porém o processo administrativo se encontra parado, pois a União, responsável pela emissão do CEBAS, não possui prazo para a análise do pedido.

Em junho, o juízo de primeira instância negou a concessão de antecipação de tutela para o HCPA e manteve a exigibilidade das contribuições sociais.  

O Hospital recorreu ao TRF4 com um agravo de instrumento. O desembargador Paulsen, relator do caso na Corte, se posicionou a favor da instituição. O magistrado ressaltou que a ausência de certificado não poderia obstruir a imunidade do HCPA em relação às contribuições sociais, pois as atividades desempenhadas pela entidade não deixam dúvidas sobre seu caráter beneficente.

Paulsen ainda destacou: “se trata de instituição que integra a rede pública de saúde, destacando-se como hospital de referência e atuando ainda na área de ensino, pesquisa e extensão, prestando, pois, relevantes serviços à sociedade, importância esta que restou acentuada desde o advento da pandemia do Coronavírus”.

“Os entes federativos detêm a tarefa de zelar pelos direitos básicos do cidadão, dentre os quais está a saúde, inclusive mediante a existência de hospitais públicos, que, aliás, constituem o único meio pelo qual grande parte da população tem acesso ao socorro médico. Não há como negar, sob tal perspectiva, o caráter assistencial e beneficente de suas atividades”, completou o desembargador em sua manifestação.

Contribuições sociais para a seguridade social

As contribuições sociais para a seguridade social são tributos devidos por pessoas físicas e jurídicas à União. O valor arrecadado é utilizado em benefício de toda a sociedade. De acordo com o artigo 195 da Constituição Federal, “são isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei”, ou seja, instituições com a devida comprovação do desempenho de atividades beneficentes estão isentas do pagamento desses tributos.


(Foto: Gustavo Diehl/UFRGS)

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu conceder, em parte, uma ordem de habeas corpus (HC) em favor de Jefferson Rodrigues Colombo, que está preso preventivamente desde dezembro de 2020. Ele é um dos investigados da Operação Hemorragia que apura um esquema de corrupção e desvio de dinheiro de verbas federais do Fundo Nacional de Saúde, no âmbito do Estado de Santa Catarina (SC). Foi concedida a liberdade provisória mediante o pagamento de fiança no valor de R$ 400 mil e o cumprimento de outras medidas cautelares, como o uso de tornozeleira eletrônica. Segundo as investigações, Colombo seria o operador financeiro do deputado estadual Júlio Cesar Garcia, ex-presidente da Assembleia Legislativa catarinense, no esquema criminoso. A decisão unânime do colegiado foi proferida ontem (27/7) em sessão telepresencial de julgamento.

A investigação da Polícia Federal (PF) aponta que Colombo seria responsável pelo gerenciamento de vantagens ilícitas, obtidas por meio de contratos fictícios firmados entre empresas dele e empresas contratadas pela Administração Pública do Estado de SC. Posteriormente, os valores seriam utilizados para o pagamento de variadas despesas de Júlio Garcia e de seus familiares.

A defesa impetrou o HC junto ao TRF4 após o juízo da 1ª Vara Federal de Florianópolis ter negado um pedido de revogação do decreto de prisão preventiva. Os advogados de Colombo argumentaram que restrições de liberdade menos gravosas do que a prisão seriam suficientes no momento atual da investigação.

O relator do caso no TRF4, desembargador federal Luiz Carlos Canalli, concedeu a liberdade provisória para Colombo mediante pagamento de fiança; comparecimento em juízo; proibição de acesso às dependências de quaisquer empresas ou órgãos públicos citados na investigação; proibição de manter contato com os demais investigados; proibição de se ausentar de território brasileiro; proibição de alterar o seu endereço sem prévia autorização judicial, além de uso de tornozeleira eletrônica.

“Considerando as condições pessoais favoráveis do paciente (primário, de bons antecedentes, com endereço certo e família constituída), bem como que a segregação cautelar já vem sendo cumprida em regime domiciliar em face da atual pandemia de Covid-19, tenho que se mostra razoável que este responda ao processo em liberdade”, considerou o magistrado em sua manifestação.


(Foto: Stockphotos)

O Supremo Tribunal Federal (STF) homologou na ADPF 165/DF Acordo (em 1º/03/2018) e seu Aditivo (29/05/2020) sobre os contratos de poupança atingidos pelos Planos Econômicos Bresser (jun/87), Verão (jan/89), Collor I (abr/1990) e Collor II (jan/91).

Os (as) poupadores (as) que entraram com ações na justiça pleiteando os pagamentos, ajuizadas até 20 anos da edição de cada plano ou em 5 anos após o trânsito em julgado de sentença coletiva com ajuizamento até 11/12/2017, têm direito a aderir ao acordo coletivo.

As adesões poderão ser feitas na Plataforma FEBRABAN, no ‘Portal de Acordo Planos Econômicos’, disponível em: https://www.pagamentodapoupanca.com.br/, em Mesas de Adesão Direta com a Caixa Econômica Federal (informações disponíveis em: https://febrapo.org.br/planos-economicos/ ou nos próprios autos, preferencialmente através do Fórum de Conciliação Virtual. 

Em juízo, as propostas serão apresentadas pela Caixa Econômica Federal, caso em que haverá a comunicação nos autos respectivos.
Ausente acordo ou interesse por qualquer destas vias, os processos permanecerão suspensos até o julgamento pelo STF dos Temas 264, 265, 284 e/ou 285.

Fachada do prédio do TRF4, em Porto Alegre
Fachada do prédio do TRF4, em Porto Alegre (Foto: Diego Beck/TRF4)

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu, de maneira unânime, manter a condenação de um paranaense de 26 anos de idade que foi preso em flagrante transportando 881 kg de maconha e munições de armas de fogo nas proximidades do Lago de Itaipu (PR), que se localiza na fronteira com o Paraguai. O homem foi condenado pela prática dos crimes de tráfico internacional de drogas e de armas. A decisão do colegiado foi proferida por unanimidade em sessão telepresencial de julgamento realizada na última terça-feira (27/7).

De acordo com a denúncia, em junho de 2019, agentes da Polícia Federal (PF) encontraram pacotes de maconha sobre uma estrada local próxima do Lago de Itaipu. Como não havia pessoas nas imediações, os policiais se esconderam na mata para possibilitar a captura dos envolvidos. Depois de alguns minutos foram avistadas duas pessoas, cada uma portando volumes parecidos com os encontrados na via. A equipe policial perseguiu os suspeitos, resultando na prisão do réu. Ele teria confessado o crime e ajudado os agentes a localizar todos os pacotes da droga. Também foram encontradas junto com o homem 50 munições de pistola e 25 munições calibre 12.

O Ministério Público Federal (MPF) ofereceu a denúncia por tráfico de drogas e tráfico internacional de armas. O juízo da 5ª Vara Federal de Foz do Iguaçu (PR) considerou as acusações procedentes e condenou o homem.

Tanto o réu quanto o MPF recorreram da sentença ao TRF4. O órgão ministerial pleiteou o aumento da pena-base, argumentando que o crime envolveu o transporte de mais de 880 kg de maconha. Já a defesa requisitou a absolvição, alegando a ausência de provas da autoria e de dolo dos delitos.

A 7ª Turma decidiu pela manutenção da condenação, negando a apelação do réu e dando parcial provimento ao recurso do MPF. No entendimento do colegiado, a quantidade de droga apreendida justifica o aumento da pena-base em um ano. Para os magistrados, ficou comprovado no processo a transnacionalidade do tráfico de drogas e de armas.

Segundo a juíza Bianca Georgia Cruz Arenhart, convocada para atuar na Corte e relatora do caso, as provas materiais, bem como a comprovação de autoria e dolo, refutaram as alegações da defesa. Em seu voto, ela destacou: “só o que há em favor do réu são suas alegações por escrito e as manifestações favoráveis dos policiais que o prenderam em flagrante e que afirmaram que o réu colaborou com a investigação”.

“O fato de o réu ter sido contratado para o carregamento de uma expressiva quantidade de droga, de alto valor financeiro, não o favorece, uma vez que é sabido que os traficantes dão preferência a contratar pessoas de sua confiança. E eventuais indicativos de provas em favor de suas alegações não foram produzidos”, concluiu Arenhart.

A pena foi estabelecida em quatro anos e oito meses de reclusão em regime inicial semiaberto, acrescida do pagamento de 330 dias-multa, sendo cada dia equivalente a 1/30 do salário mínimo vigente na época dos delitos (junho de 2019), com atualização monetária.


(Foto: Tomaz Silva/Agência Brasil)

O desembargador federal Luís Alberto D’Azevedo Aurvalle, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), decidiu, nesta semana (27/7), que dois venezuelanos imigrantes devem receber autorização provisória de residência até a obtenção de resposta à solicitação de refúgio pelo Comitê Nacional de Refugiados (CONARE). O pedido foi ajuizado pela Defensoria Pública da União (DPU), que alegou que a Portaria Interministerial nº 652, de janeiro deste ano, impede que eles solicitem refúgio, correndo risco de deportação.

A DPU afirmou na ação que os venezuelanos, que estão morando em Curitiba, se encontram em situação de extrema vulnerabilidade em razão da situação irregular das suas migrações. Segundo a Defensoria, a portaria impõe a restrição de entrada nas fronteiras brasileiras, mas que seria excepcionado nos casos de estrangeiros cujo ingresso seja autorizado pelo Governo Brasileiro em vista do interesse público ou por questões humanitárias. A DPU afirmou que o Governo Federal tem conferido tratamento discriminatório ao impedir o pedido de refúgio aos autores, mesmo em solo brasileiro.

O juízo da 1ª Vara Federal de Curitiba deferiu em parte o pedido. O juiz federal concedeu a condição provisória de refugiado e a autorização provisória de residência ao grupo, até a decisão final do processo administrativo pelo CONARE. O magistrado determinou também que a União comprove a adoção das medidas necessárias para a abertura do processo administrativo do pedido de refúgio e se abstenha de adotar medidas de repartição ou deportação dos autores, até a análise do pedido de refúgio.

A União interpôs um agravo de instrumento junto ao TRF4, com pedido de efeito suspensivo da decisão de primeiro grau. Sustentou que as restrições de entrada e saída tem o objetivo de reduzir a disseminação e o contágio de Covid-19 no país. Segundo a União, a portaria estabelece que o seu descumprimento implica para o infrator a responsabilização civil, administrativa e penal, com repatriação ou deportação imediata, além de inabilitação de pedido de refúgio.

O desembargador Aurvalle, relator do caso no Tribunal, indeferiu o pedido da União e manteve a decisão de primeira instância. “Como destacou a decisão recorrida, a inabilitação ao pedido de refúgio viola o princípio de proibição de rechaço a refugiado, previsto na Convenção das Nações Unidas sobre o Estatuto dos Refugiados, internalizada por meio do Decreto 50.215, de 28 de janeiro de 1961; e também vai de encontro ao disposto na Lei 9.474/97, cujo artigo 8º prevê que ‘o ingresso irregular no território nacional não constitui impedimento para o estrangeiro solicitar refúgio às autoridades competentes’”, salientou Aurvalle.

Casos semelhantes

A DPU, em nome de grupos de venezuelanos imigrantes, ajuizou outras quatros ações com o mesmo objetivo. Os juízos de primeiro grau haviam deferido, em parte, os pedidos, nos mesmos termos da decisão acima. A União também interpôs agravos de instrumento junto ao TRF4, que tomou decisões distintas. O desembargador federal Rogerio Fraveto indeferiu o pedido da União e manteve a decisão de primeiro grau. Já a desembargadora Vânia Hack de Almeida julgou três desses processos, em que deferiu, em parte, o pedido da União, somente excluindo a concessão de condição provisória de refugiado ao grupo.


(Foto: Marcelo Camargo/ Agência Brasil)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu negar um recurso do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Rio Grande do Sul (CRMV/RS), e manteve a extinção de uma execução fiscal relativa à cobrança de anuidades da entidade para um frigorífico localizado em Erechim (RS). Por unanimidade, a 1ª Turma da Corte entendeu que, devido à ausência de comprovação de correta notificação da empresa por parte do CRMV, ocorreu a nulidade da dívida ativa, resultando na extinção da execução fiscal. A decisão do colegiado foi proferida em sessão virtual de julgamento realizada no dia 14/7.

A ação de execução fiscal foi ajuizada pelo Conselho na 1ª Vara Federal de Passo Fundo (RS). Na sentença, o juízo de primeira instância destacou que não foi demonstrado pelo CRMV o cumprimento dos requisitos da regular notificação da cobrança da

dívida, gerando uma nulidade do processo. “Não tendo havido a correta notificação do devedor, não há que se falar em dívida ativa e, por consequência, não há execução fiscal”, ressaltou o juiz ao extinguir o processo.

O Conselho apelou ao TRF4. No recurso, a entidade alegou que houve a notificação regular do frigorífico por meio da emissão e envio de boletos pelo correio. Ainda sustentou que a cobrança das anuidades já seria de conhecimento das empresas registradas no CRMV, e que o frigorífico tinha ciência da obrigação de efetuar o pagamento anual.

A 1ª Turma, no entanto, considerou que não restou comprovada a devida notificação. Conforme o relator do caso, juiz federal convocado Marcelo de Nardi, “os documentos constantes do processo não se mostram suficientes para demonstrar a regular notificação do contribuinte. O aviso de recebimento de mensagem dirigida ao devedor não foi recebido no seu endereço. Ademais, a notificação foi encaminhada após o vencimento das anuidades”.

O magistrado concluiu o seu voto apontando que “embora o exequente informe que os boletos de anuidade são enviados anualmente aos contribuintes por cartas simples, não apresenta prova desse envio. Assim, deve ser mantida sentença de extinção da execução fiscal”.

Casos semelhantes

O erro de notificação da contribuição anual do CRMV/RS não foi um caso isolado. Em outras três ações, empresas reivindicaram o direito de não realizar o pagamento, devido à ausência de notificação adequada. Os processos envolvem uma cooperativa em Palmeiras das Missões (RS), uma representante comercial em Cruz Alta (RS) e uma empresa de comércio de animais vivos em Rosário do Sul (RS). Em todos os casos, as empresas obtiveram a decisão judicial de extinção da dívida em questão.


(Foto: Stockphotos)

A desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), deu provimento ontem (26/7) a recurso da Fundação Nacional do Índio (Funai) e determinou que a 2ª Vara Federal de Joinville (SC) expeça novo mandado de reintegração de posse contra invasores da Terra Indígena Pindoty, no município de Balneário Barra do Sul (SC). 

Conforme a Funai, cerca de 18 moradores não indígenas estão ocupando a área apesar de decisão judicial que determinou o uso exclusivo por indígenas em 2015. A Fundação denuncia que além de alguns terem ficado na terra, descumprindo a sentença, apareceram “gangues” de invasores.

Segundo a desembargadora, não importa se, na época, a sentença foi totalmente cumprida. Ela entende que está havendo desrespeito à coisa julgada, com a nova invasão (ou continuidade velada) por associados antigos ou novos da Associação dos Moradores e Amigos da Conquista de Balneário Barra do Sul (Amac). “A gravidade dos fatos é notória, ainda mais num quadro geral de pandemia sanitária”, afirmou Vânia, que entende como desnecessário o ajuizamento de nova ação para a retirada dos invasores.


(Foto: cimi.org.br)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) suspendeu, na última semana (21/7), a liminar de primeira instância que havia proibido a realização de leilões de blocos da Bacia Marítima de Pelotas, localizada no litoral catarinense, na 17ª Rodada de Licitações de Petróleo e Gás Natural. A decisão atende a um recurso interposto pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustiveis (ANP), responsável pelas licitações. A liminar que foi suspensa havia definido que os blocos só poderiam ser leiloados após a realização das Avaliações Ambientais de Áreas Sedimentares (AAAS).

O Instituto Internacional Arayara de Educação e Cultura ajuizou a ação civil pública contra a ANP, a União e o Estado de Santa Catarina. O Instituto alegou que a obrigatoriedade da realização das AAAS foi ignorada e substituída por uma manifestação conjunta do Ministério de Minas e Energias e do Ministério do Meio Ambiente. Afirmou também que foi priorizada a concessão do combustível fóssil em detrimento da preservação do meio ambiente natural e das espécies ameaçadas de extinção pelo empreendimento.

Em junho, o juízo da 6ª Vara Federal de Florianópolis concedeu a liminar favorável para a entidade autora da ação.

A ANP recorreu ao Tribunal com um agravo de instrumento. No recurso, a Agência sustentou que para a realização do certame licitatório a utilização das AAAS seria facultativa, podendo ser substituída pelo Parecer Interministerial.

Seguindo jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, o relator do caso no TRF4, desembargador federal Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, concedeu o efeito suspensivo ao agravo de instrumento. O magistrado se posicionou no sentido de que a falta de elaboração das AAAs, ainda que temporária, não impede a realização do leilão, pois o certame pode ser amparado pelo Parecer Interministerial. “Tais decisões são suficientes para afastar a probabilidade do direito resguardado pela decisão ora agravada”, finalizou Aurvalle.


(Foto: Geraldo Falcão/Ag. Petrobras)

O desembargador federal Leandro Paulsen, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), deferiu um recurso do Hospital de Clínicas de Porto Alegre (HCPA) e concedeu para a entidade a suspensão da exigibilidade das contribuições sociais para a seguridade social. A decisão do magistrado foi proferida na última segunda-feira (26/7).

O HCPA ajuizou uma ação na 14ª Vara Federal de Porto Alegre solicitando a imunidade tributária em relação as contribuições para seguridade social. Segundo o autor, a lei prevê que entidades beneficentes de assistência social sejam imunes ao recolhimento das contribuições, porém é exigido que possuam a Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social (CEBAS). A instituição alegou que havia solicitado o certificado em julho de 2019, porém o processo administrativo se encontra parado, pois a União, responsável pela emissão do CEBAS, não possui prazo para a análise do pedido.

Em junho, o juízo de primeira instância negou a concessão de antecipação de tutela para o HCPA e manteve a exigibilidade das contribuições sociais.  

O Hospital recorreu ao TRF4 com um agravo de instrumento. O desembargador Paulsen, relator do caso na Corte, se posicionou a favor da instituição. O magistrado ressaltou que a ausência de certificado não poderia obstruir a imunidade do HCPA em relação às contribuições sociais, pois as atividades desempenhadas pela entidade não deixam dúvidas sobre seu caráter beneficente.

Paulsen ainda destacou: “se trata de instituição que integra a rede pública de saúde, destacando-se como hospital de referência e atuando ainda na área de ensino, pesquisa e extensão, prestando, pois, relevantes serviços à sociedade, importância esta que restou acentuada desde o advento da pandemia do Coronavírus”.

“Os entes federativos detêm a tarefa de zelar pelos direitos básicos do cidadão, dentre os quais está a saúde, inclusive mediante a existência de hospitais públicos, que, aliás, constituem o único meio pelo qual grande parte da população tem acesso ao socorro médico. Não há como negar, sob tal perspectiva, o caráter assistencial e beneficente de suas atividades”, completou o desembargador em sua manifestação.

Contribuições sociais para a seguridade social

As contribuições sociais para a seguridade social são tributos devidos por pessoas físicas e jurídicas à União. O valor arrecadado é utilizado em benefício de toda a sociedade. De acordo com o artigo 195 da Constituição Federal, “são isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei”, ou seja, instituições com a devida comprovação do desempenho de atividades beneficentes estão isentas do pagamento desses tributos.


(Foto: Gustavo Diehl/UFRGS)

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu conceder, em parte, uma ordem de habeas corpus (HC) em favor de Jefferson Rodrigues Colombo, que está preso preventivamente desde dezembro de 2020. Ele é um dos investigados da Operação Hemorragia que apura um esquema de corrupção e desvio de dinheiro de verbas federais do Fundo Nacional de Saúde, no âmbito do Estado de Santa Catarina (SC). Foi concedida a liberdade provisória mediante o pagamento de fiança no valor de R$ 400 mil e o cumprimento de outras medidas cautelares, como o uso de tornozeleira eletrônica. Segundo as investigações, Colombo seria o operador financeiro do deputado estadual Júlio Cesar Garcia, ex-presidente da Assembleia Legislativa catarinense, no esquema criminoso. A decisão unânime do colegiado foi proferida ontem (27/7) em sessão telepresencial de julgamento.

A investigação da Polícia Federal (PF) aponta que Colombo seria responsável pelo gerenciamento de vantagens ilícitas, obtidas por meio de contratos fictícios firmados entre empresas dele e empresas contratadas pela Administração Pública do Estado de SC. Posteriormente, os valores seriam utilizados para o pagamento de variadas despesas de Júlio Garcia e de seus familiares.

A defesa impetrou o HC junto ao TRF4 após o juízo da 1ª Vara Federal de Florianópolis ter negado um pedido de revogação do decreto de prisão preventiva. Os advogados de Colombo argumentaram que restrições de liberdade menos gravosas do que a prisão seriam suficientes no momento atual da investigação.

O relator do caso no TRF4, desembargador federal Luiz Carlos Canalli, concedeu a liberdade provisória para Colombo mediante pagamento de fiança; comparecimento em juízo; proibição de acesso às dependências de quaisquer empresas ou órgãos públicos citados na investigação; proibição de manter contato com os demais investigados; proibição de se ausentar de território brasileiro; proibição de alterar o seu endereço sem prévia autorização judicial, além de uso de tornozeleira eletrônica.

“Considerando as condições pessoais favoráveis do paciente (primário, de bons antecedentes, com endereço certo e família constituída), bem como que a segregação cautelar já vem sendo cumprida em regime domiciliar em face da atual pandemia de Covid-19, tenho que se mostra razoável que este responda ao processo em liberdade”, considerou o magistrado em sua manifestação.


(Foto: Stockphotos)