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Category Archives: Notícias TRF4

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) concedeu liberdade provisória a dois sócios da empresa Micromed Informática, de Joinville (SC), acusados de fraudarem licitações entre os anos de 2009 e 2015. Durante a 2ª fase da Operação Alcatraz, os dois tiveram prisão preventiva decretada pela 1ª Vara Federal de Florianópolis após a Polícia Federal descobrir o esquema de fraudes e desvio de, pelo menos, R$ 16 milhões de recursos públicos. A decisão unânime da 7ª Turma sobreveio em sessão telepresencial no dia 13/4.

Fraudes e desvios

Os suspeitos estavam presos preventivamente desde 19 de janeiro deste ano. A investigação, que segue em andamento, tem o objetivo de comprovar irregularidades em contratos público entre Secretaria Estadual de Saúde de Santa Catarina e empresas, supostamente ocorridas entre 2008 e 2016.

Assim, os empresários são investigados por fraude a licitações em 2009 e em 2015, além de desvio de parte dos recursos provenientes do órgão público a outra empresa de um terceiro investigado, até 2016. A Polícia Federal também apontou que houve indícios de mais desvios após 2016, porém para as contas pessoais dos sócios. Por conta disso, foi decretada prisão preventiva a ambos.

Recurso

Em março deste ano, a defesa dos acusados ingressou com um habeas corpus no Tribunal, alegando que a acusação apresentou provas da autoria do crime, mas não uma justificativa para o perigo da liberdade dos dois homens. Também argumentou a falta do requisito de contemporaneidade dos fatos, pois eles teriam ocorrido anos antes da decretação da prisão.

Decisão da Turma

O desembargador federal Luiz Carlos Canalli, relator do caso na Corte, sustentou que “superados os riscos apontados no decreto prisional, por ora afastados pelo sequestro de bens, bloqueio de contas e pelas informações já prestadas pelos pacientes, não mais se mostra necessária a manutenção da sua custódia preventiva. Ainda, ausentes os riscos à ordem pública, à investigação e à aplicação da lei penal, e sendo favoráveis as condições pessoais dos pacientes, impõe-se a concessão da liberdade provisória a estes, mediante o cumprimento de medidas cautelares alternativas”.

A Turma acompanhou o voto do relator e decidiu, unanimemente, pela concessão do habeas corpus parcial aos acusados. A liberdade provisória, no entanto, fica condicionada ao pagamento de R$ 400 mil por cada um dos investigados e comparecimento ao juízo, em frequência a ser determinada pela 1ª Vara Federal de Florianópolis.

Os dois também estão proibidos de acessarem as dependências de quaisquer empresas ou órgãos públicos citados na investigação, não podem manter contato com os demais investigados e familiares (apenas os seus próprios), deverão entregar seus passaportes à Polícia Federal e, consequentemente, não podem se ausentar do território nacional. Está vetada a saída da cidade onde vivem e a alteração de endereço sem prévia autorização judicial, e deverão utilizar tornozeleira eletrônica, pela qual deverão pagar.

 

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(Stockphotos)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou provimento à apelação de um homem que prestou falso testemunho em favor de um antigo colega de trabalho em troca de R$ 10 mil. Ele foi condenado pela 1ª Vara Federal de Tubarão a dois anos e quatro meses de prisão em regime inicial aberto, substituídos por prestação de serviços comunitários, além do pagamento de multa. A decisão da 8ª Turma, unânime, ocorreu em sessão virtual no dia 7/4 e manteve a sentença de primeiro grau.

Falso testemunho

Em 2014, no intuito de comprovar o vínculo empregatício no período entre dezembro de 2007 e novembro de 2008, para ter direito às verbas referentes ao período supostamente trabalhado, o antigo colega do réu o pagou a quantia de R$ 10 mil para que ele testemunhasse a seu favor. O homem aceitou o dinheiro e prestou falso testemunho à 1ª Vara do Trabalho de Tubarão/SC, na qual tramitava o processo contra aquele que fez o pagamento.

Sentença

No entanto, após descoberto o crime em sede policial e denunciado pelo MPF, a 1ª Vara Federal de Tubarão proferiu sentença em setembro de 2019 condenando-o a dois anos e quatro meses de prisão, em regime inicial aberto, bem como ao pagamento de 28 dias-multa no valor diária de ⅓ do salário-mínimo vigente à época do crime.

A pena privativa de liberdade, no entanto, foi substituída por prestação de serviços à comunidade e pagamento de um salário-mínimo.

Recurso

A defesa, por sua vez, declarou não haver provas do suborno, bem como já ter decorrido o prazo para haver punição, visto que se passaram quatro anos desde o crime. No caso de manter-se a pena, postulou reforma da sentença para diminuir o tempo de serviço comentário para quatro meses, bem como reduzir a pena pecuniária para meio salário-mínimo. 

Decisão do colegiado

O desembargador federal João Pedro Gebran Neto, relator do caso na Corte, ressaltou que a prova de falso testemunho foi a assinatura de escritura pública pelo próprio réu, na qual admitiu o dolo. Ainda destacou que “a publicação da sentença condenatória constitui marco interruptivo da prescrição, motivo pelo qual não se sustenta a alegação de que deveria ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva considerando que data do recebimento da denúncia até a presente (decisão), já decorreram quatro anos, sem que se desse qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição da pretensão punitiva do Estado”.

Quanto à redução da pena, o magistrado reforçou que “de fato, existe a possibilidade de fixação da pena substituída em menor tempo, mas nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada. Nessa linha, cumpre destacar que a substituição da pena já é uma benesse concedida ao condenado, sendo a prestação de serviços à comunidade a mais indicada para a repressão e prevenção da prática delitiva, porquanto atende aos objetivos ressocializantes da lei penal, estimula e permite melhor readaptação do apenado no seio da comunidade, viabilizando o ajuste entre o cumprimento da pena e a jornada normal de trabalho, além de permitir a manutenção do apenado junto ao seio familiar”.

A 8ª Turma acompanhou o voto do relator e manteve, por unanimidade, a pena do juízo de origem em sua integralidade.


(Stockphotos)

Em 2020, o atraso nas tarefas processuais em ações em trâmite na Justiça Federal da 4ª Região (JF4) solicitando a implantação de benefícios pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), como auxílio-doença, aposentadorias especiais e previdência rural, foi reduzido de 73% para 3% de março até o final de 2020, uma queda superior a 95%.

O Justa Prosa desta semana, oitavo episódio da série “No interesse da população”, aborda esse assunto com a desembargadora federal do Tribunal Regional Federal da 4ª Região Vânia Hack de Almeida, que é coordenadora dos Juizados Especiais Federais. Na entrevista, ela fala sobre o que essa redução no tempo de espera significa, na prática, na vida das pessoas que precisam dos benefícios previdenciários e aborda os desafios futuros na área.

O episódio já está disponível no portal do Tribunal, no canal da Rádio TRF4 na plataforma de streaming Spotify e no perfil da Corte no YouTube.

Entrevistas semanais

O Justa Prosa, primeiro podcast produzido pela Secretaria de Comunicação Corporativa (Secom) do TRF4, traz, semanalmente, assuntos relevantes para a vida cotidiana dos cidadãos. A segunda temporada já tratou sobre os rumos da Conciliação em 2021, os avanços para a representatividade feminina na sociedade, a gestão de pessoas durante a pandemia, a atuação da Ouvidoria do Tribunal, dicas para gestores e equipes em teletrabalho e falhas em construções de moradias populares, além de uma entrevista especial com o ex-presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) Néri da Silveira, em função dos 32 anos de implantação do TRF4 (completados em 30/3).

O podcast integra a plataforma da Rádio TRF4, canal que reúne as produções em áudio realizadas pela Secom. O nome Justa Prosa simboliza tanto o setor da Justiça quanto a oralidade e a informalidade dos podcasts.


(Arte: SECOM)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) desbloqueou R$ 6,5 mil da conta salário de uma estudante cujos valores estavam retidos por conta de uma dívida no crédito educacional. A mulher, autora do agravo deferido pela Corte, havia pedido a liberação do valor pois ficaria com a subsistência prejudicada. A decisão unânime da 3ª Turma ocorreu em sessão virtual no dia 13/4.

Crédito estudantil 

Em 2002, a autora assinou um contrato com o Fundo de Financiamento Estudantil (Fies) para cursar o ensino superior. No entanto, a partir de 2008, a estudante não teve mais condições de pagar as parcelas do empréstimo, razão pela qual ficou em dívida.

Com isso, a Caixa Econômica Federal (CEF) ingressou com ação monitória e pediu a penhora dos ativos financeiros da autora através do Sistema Bacen Jud. Ao todo, a dívida totalizou R$ 33.198,75, mas foram bloqueados cerca de R$ 6,5 mil da conta salário da mulher.

Liminar e recurso

Ao requerer judicialmente o desbloqueio do valor, a autora, entretanto, teve o pedido negado pela 2ª Vara Federal de Umuarama (PR). Segundo o juízo, a agravante não comprovou que a quantia bloqueada era impenhorável e essencial ao seu sustento. A defesa, então, postulou ao Tribunal a reforma da decisão para que o valor fosse desbloqueado.

Decisão do colegiado

A desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, relatora do caso na Corte, destacou que é preciso analisar o contexto e tratar o caso de maneira humanitária.

“O mundo todo foi assolado por uma epidemia viral, a Covid-19, classificada como pandemia em 11/03/2020 pela Organização Mundial da Saúde, o que fez com que aquele órgão decretasse Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional, o mais alto nível de alerta da Organização, conforme previsto no Regulamento Sanitário Internacional. A letalidade do vírus se traduz em milhões de óbitos em todo o mundo e a velocidade de contaminação forçou as autoridades a tomarem medidas drásticas, como a declaração de estado de calamidade pública e o fechamento de estabelecimentos comerciais e industriais, a fim de evitar a contaminação comunitária”, declarou a magistrada.

Almeida completou pontuando que “no presente caso, o pedido da parte agravante está fundamentado na impenhorabilidade de verba originária de conta salário. Não foi juntada comprovação acerca do alegado. A despeito da fragilidade da defesa da parte executada, no estágio de crise mundial acima descrito faz-se necessário adotar uma perspectiva mais humanitária em sentido amplo, buscando a preservação das condições mínimas de subsistência dos cidadãos, ainda que em confronto com o direito do credor de receber o seu crédito”.

Os demais desembargadores da Turma acompanharam o voto da relatora e deram provimento ao agravo de instrumento, liberando a quantia bloqueada da conta bancária da estudante.


(FIES)

Em decisão monocrática publicada nesta terça-feira (13/4), o desembargador federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), manteve integralmente a liminar da 6ª Vara Federal de Florianópolis (SC) que determinou a adoção de uma série de medidas urgentes pelos órgãos estaduais e municipais para iniciar o processo de despoluição da Lagoa da Conceição, na capital catarinense.

Assim, a Companhia Catarinense de Águas e Saneamento (Casan), o Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina (IMA) e a Fundação Municipal do Meio Ambiente de Florianópolis (Floram) devem proceder, imediatamente, à publicização de todos os laudos técnicos e contratações relacionadas ao vazamento de efluentes na região, bem como divulgar os resultados do monitoramento das águas. As autarquias estaduais devem adotar medidas para garantir a segurança da lagoa cujos taludes se romperam, especialmente para prevenir novos problemas, e fiscalizar a eficiência da Estação de Tratamento de Efluentes (ETE) da Lagoa da Conceição. A Casan deverá contratar consultorias, equipamentos e insumos para as três instituições, para a realização de providências concretas de mitigação e de remediação dos impactos ambientais.

Os três réus estão impedidos de qualquer intervenção que possa agravar a situação das áreas de preservação permanente e das águas da região, especialmente dragagens ou outras formas de desassoreamento na lagoa ou no canal da Barra da Lagoa. Ainda, o Município de Florianópolis deve suspender todos os alvarás de construções multifamiliares e de implantação de loteamentos ou de estabelecimentos comerciais de grande porte na bacia hidrográfica correspondente que ainda não foram iniciadas. Também não pode conceder novos alvarás, por conta do esgotamento da capacidade da ETE da região.  

Vazamento de efluentes

Em 25/01 deste ano, ocorreu o rompimento dos taludes da lagoa de evapoinfiltração (LEI), parte da estação de tratamento de efluentes da Lagoa da Conceição, em Florianópolis. Por conta disso, as casas próximas foram inundadas e destruídas, assim como os terrenos e a faixa de praia lagunar. Também houve a contaminação das águas da lagoa, causando danos à fauna e à flora e risco à saúde pública.

Em 8/3, o Ministério Público Federal (MPF) ajuizou uma ação civil pública contra o Município de Florianópolis, a Casan, o IMA e a Floram. O autor ressaltou que a estação de tratamento de esgoto não tinha mais capacidade de recebimento de efluentes ainda antes do rompimento e que nenhuma providência havia sido adotada pelos órgãos competentes para resolver o problema. Na ação, o órgão ministerial solicitou, em sede liminar, diversas medidas urgentes para iniciar a despoluição da área.

Liminar

Poucos dias depois, em 12/3, a 6ª Vara Federal de Florianópolis concedeu o pedido liminar do MPF e determinou que IMA, Casan e Floram realizassem diversas ações (as mesmas que foram confirmadas pelo TRF4 e devem ser cumpridas agora). Foi determinado, à época, prazo de 48 horas para o cumprimento da liminar.

Recurso

A Casan recorreu ao TRF4 pedindo a revogação de toda a liminar ou, em caso negativo, o efeito suspensivo de dois itens, um que obriga a autarquia a contratar consultoria para análise independente dos impactos gerados pelo rompimento e outro que proíbe qualquer intervenção na área degradada.

Decisão monocrática

O relator do caso na Corte, desembargador federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, mostrou-se favorável à decisão de origem. “As medidas impostas estão fundamentadas no dever de fiscalização dos órgãos ambientais, assim como nos princípios da prevenção e da precaução, buscando evitar novos e graves danos ao meio ambiente e à população residente na área atingida pelo rompimento dos taludes”, manifestou o magistrado.

O desembargador frisou, ainda, que as providências são adequadas e urgentes para mitigar a devastação e a poluição provocadas pelo vazamento, que também trouxe riscos à saúde pública, por conta dos efluentes liberados no ecossistema.

“Deve ser privilegiada, neste momento, a proteção ambiental, impedindo-se que eventualmente sejam realizadas novas intervenções na área que possam agravar a situação da região, já severamente afetada pelo desastre ambiental, o que não impede, evidentemente, a realização de ações para conter ou recuperar os danos causados ao meio ambiente”, finalizou o magistrado na decisão.

Lagoa da Conceição
Lagoa da Conceição (Foto: IGP/SC)

A Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina (Alesc) aprovou, nesta semana, moção de aplauso cumprimentando o desembargador federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira por sua eleição para a Presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). A proposição do deputado João Amin foi acolhida por unanimidade pelo Plenário da Alesc na sessão de quarta-feira (14/4), conduzida pelo presidente do parlamento catarinense, deputado Mauro de Nadal.

Valle Pereira, natural de Florianópolis, foi escolhido na última segunda-feira (12/4), em sessão telepresencial do Plenário Administrativo do TRF4, para dirigir o Tribunal nos próximos dois anos. A gestão da Corte no biênio 2021-2023 contará também com os desembargadores federais Fernando Quadros da Silva, na Vice-Presidência, e Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, na Corregedoria Regional. Os novos dirigentes serão empossados em 21 de junho.

Presidente para os próximos dois anos foi eleito em 12/04
Presidente para os próximos dois anos foi eleito em 12/04 (Sylvio Sirangelo/TRF4)

A desembargadora Marga Inge Barth Tessler é a autora do artigo publicado nesta segunda-feira (19/04),  na Seção Direito Hoje do Portal do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). Com grande sensibilidade, a magistrada comenta o documentário “A Juíza”, que aborda a trajetória de Ruth Bader Ginsburg, juíza da Suprema Corte dos Estados Unidos falecida em setembro do ano passado, conhecida por sua luta pela igualdade das mulheres e pelos direitos civis.

Segundo Tessler, Ginsburg “construiu uma brilhante carreira na magistratura e, ao fazê-lo, mudou o mundo para as mulheres sob o prisma da igualdade de gênero”. Nomeada por Bill Clinton em 1993, era a juíza mais antiga, tendo atuado na Suprema Corte por 27 anos.

A autora pontua aspectos do documentário que funcionam como um simbolismo da personalidade de Ruth, como o gosto por ópera e sua visão peculiar de um mundo evidentemente masculino, simbolizado na profusão de estátuas homenageando homens em seu país, e que são enfileiradas no início do documentário.

Leia o artigo na íntegra aqui.

Fonte: Escola de Magistratura do TRF4 (Emagis/TRF4)
 


(Emagis/TRF4)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) concedeu liberdade provisória a dois sócios da empresa Micromed Informática, de Joinville (SC), acusados de fraudarem licitações entre os anos de 2009 e 2015. Durante a 2ª fase da Operação Alcatraz, os dois tiveram prisão preventiva decretada pela 1ª Vara Federal de Florianópolis após a Polícia Federal descobrir o esquema de fraudes e desvio de, pelo menos, R$ 16 milhões de recursos públicos. A decisão unânime da 7ª Turma sobreveio em sessão telepresencial no dia 13/4.

Fraudes e desvios

Os suspeitos estavam presos preventivamente desde 19 de janeiro deste ano. A investigação, que segue em andamento, tem o objetivo de comprovar irregularidades em contratos público entre Secretaria Estadual de Saúde de Santa Catarina e empresas, supostamente ocorridas entre 2008 e 2016.

Assim, os empresários são investigados por fraude a licitações em 2009 e em 2015, além de desvio de parte dos recursos provenientes do órgão público a outra empresa de um terceiro investigado, até 2016. A Polícia Federal também apontou que houve indícios de mais desvios após 2016, porém para as contas pessoais dos sócios. Por conta disso, foi decretada prisão preventiva a ambos.

Recurso

Em março deste ano, a defesa dos acusados ingressou com um habeas corpus no Tribunal, alegando que a acusação apresentou provas da autoria do crime, mas não uma justificativa para o perigo da liberdade dos dois homens. Também argumentou a falta do requisito de contemporaneidade dos fatos, pois eles teriam ocorrido anos antes da decretação da prisão.

Decisão da Turma

O desembargador federal Luiz Carlos Canalli, relator do caso na Corte, sustentou que “superados os riscos apontados no decreto prisional, por ora afastados pelo sequestro de bens, bloqueio de contas e pelas informações já prestadas pelos pacientes, não mais se mostra necessária a manutenção da sua custódia preventiva. Ainda, ausentes os riscos à ordem pública, à investigação e à aplicação da lei penal, e sendo favoráveis as condições pessoais dos pacientes, impõe-se a concessão da liberdade provisória a estes, mediante o cumprimento de medidas cautelares alternativas”.

A Turma acompanhou o voto do relator e decidiu, unanimemente, pela concessão do habeas corpus parcial aos acusados. A liberdade provisória, no entanto, fica condicionada ao pagamento de R$ 400 mil por cada um dos investigados e comparecimento ao juízo, em frequência a ser determinada pela 1ª Vara Federal de Florianópolis.

Os dois também estão proibidos de acessarem as dependências de quaisquer empresas ou órgãos públicos citados na investigação, não podem manter contato com os demais investigados e familiares (apenas os seus próprios), deverão entregar seus passaportes à Polícia Federal e, consequentemente, não podem se ausentar do território nacional. Está vetada a saída da cidade onde vivem e a alteração de endereço sem prévia autorização judicial, e deverão utilizar tornozeleira eletrônica, pela qual deverão pagar.

 

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TRF4 mantém investigação contra presidente da Alesc

 


(Stockphotos)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou provimento à apelação de um homem que prestou falso testemunho em favor de um antigo colega de trabalho em troca de R$ 10 mil. Ele foi condenado pela 1ª Vara Federal de Tubarão a dois anos e quatro meses de prisão em regime inicial aberto, substituídos por prestação de serviços comunitários, além do pagamento de multa. A decisão da 8ª Turma, unânime, ocorreu em sessão virtual no dia 7/4 e manteve a sentença de primeiro grau.

Falso testemunho

Em 2014, no intuito de comprovar o vínculo empregatício no período entre dezembro de 2007 e novembro de 2008, para ter direito às verbas referentes ao período supostamente trabalhado, o antigo colega do réu o pagou a quantia de R$ 10 mil para que ele testemunhasse a seu favor. O homem aceitou o dinheiro e prestou falso testemunho à 1ª Vara do Trabalho de Tubarão/SC, na qual tramitava o processo contra aquele que fez o pagamento.

Sentença

No entanto, após descoberto o crime em sede policial e denunciado pelo MPF, a 1ª Vara Federal de Tubarão proferiu sentença em setembro de 2019 condenando-o a dois anos e quatro meses de prisão, em regime inicial aberto, bem como ao pagamento de 28 dias-multa no valor diária de ⅓ do salário-mínimo vigente à época do crime.

A pena privativa de liberdade, no entanto, foi substituída por prestação de serviços à comunidade e pagamento de um salário-mínimo.

Recurso

A defesa, por sua vez, declarou não haver provas do suborno, bem como já ter decorrido o prazo para haver punição, visto que se passaram quatro anos desde o crime. No caso de manter-se a pena, postulou reforma da sentença para diminuir o tempo de serviço comentário para quatro meses, bem como reduzir a pena pecuniária para meio salário-mínimo. 

Decisão do colegiado

O desembargador federal João Pedro Gebran Neto, relator do caso na Corte, ressaltou que a prova de falso testemunho foi a assinatura de escritura pública pelo próprio réu, na qual admitiu o dolo. Ainda destacou que “a publicação da sentença condenatória constitui marco interruptivo da prescrição, motivo pelo qual não se sustenta a alegação de que deveria ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva considerando que data do recebimento da denúncia até a presente (decisão), já decorreram quatro anos, sem que se desse qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição da pretensão punitiva do Estado”.

Quanto à redução da pena, o magistrado reforçou que “de fato, existe a possibilidade de fixação da pena substituída em menor tempo, mas nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada. Nessa linha, cumpre destacar que a substituição da pena já é uma benesse concedida ao condenado, sendo a prestação de serviços à comunidade a mais indicada para a repressão e prevenção da prática delitiva, porquanto atende aos objetivos ressocializantes da lei penal, estimula e permite melhor readaptação do apenado no seio da comunidade, viabilizando o ajuste entre o cumprimento da pena e a jornada normal de trabalho, além de permitir a manutenção do apenado junto ao seio familiar”.

A 8ª Turma acompanhou o voto do relator e manteve, por unanimidade, a pena do juízo de origem em sua integralidade.


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O Emagis Podcast desta semana traz uma entrevista com o juiz federal da 1ª Turma Recursal das Seções Judiciárias do Pará e Amapá Paulo Máximo de Castro Cabacinha, que apresenta seu livro “O Poder Judiciário nacional e a Corte Interamericana de Direitos Humanos: diálogo ou indiferença?”. Mestre em Direito pela Universidade Federal do Pará, doutorando em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais e professor de Direito Constitucional na graduação e pós-graduação na Faculdade Estácio em Belém (PA), ele também fala sobre desdobramentos dessa relação entre esses diferentes sistemas.

O Podcast está disponível na página www.trf4.jus.br/emagispodcast e também pode ser acessado nas plataformas Spotify, Google Podcasts e Apple Podcasts.


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