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Category Archives: Notícias TRF4

A sede da Justiça Federal em Santa Catarina (JFSC), em Florianópolis, está iluminada em apoio à campanha do Março Azul, para detecção precoce do câncer de intestino. A campanha está sendo promovida pela Sociedade Brasileira de Endoscopia Digestiva e pela Sociedade Brasileira de Coloproctologia, que recomendam a realização de exames a partir dos 45 anos, idade já adotada por sociedades internacionais, como a American Cancer Society. No Brasil, o rastreio é dirigido para pessoas na faixa etária dos 50 anos.

A campanha, que traz como tema “Chegou a hora de Salvar a Sua Vida”, alerta homens e mulheres sobre a importância do cuidado preventivo. O câncer de intestino, também chamado de colorretal e colón, é o segundo mais comum, ficando atrás somente dos cânceres de mama e de próstata – excluindo o câncer de pele não melanoma. Dados do Instituto Nacional do Câncer (Inca) estima cerca de 45 mil novos casos para este ano.

“Ainda que o câncer de intestino seja uma das doenças mais frequentes e fatais no país, 65% dos casos são diagnosticados em fase avançada. Quando identificado em estágio inicial, o câncer de intestino tem até 90% de chance de cura”, afirma Marcelo Averbach, um dos coordenadores da campanha nacional.

Em sua quinta edição, o Março Azul, reforça também a importância da parceria entre médicos, associações, instituições governamentais, pacientes para a execução de medidas preventivas e amplia o público-alvo da campanha. Além das ações de mobilização, o site oficial da campanha (www.marcoazul.org.br) e o perfil no Instagram (@campanhamarcoazul) são pontos de referência, com informações sobre fatores de risco, prevenção, métodos de diagnóstico e opções de tratamento.

Fonte: SOBED/SBPC


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A Escola de Magistrados e Servidores (Emagis) do TRF4 está promovendo em Florianópolis o Módulo II do Curso de Inovação e Design, dirigido à capacitação de integrantes da Justiça Federal para trabalharem nos laboratórios da área. Com 35 participantes, esta etapa é dedicada ao LABXPERT JF4 e à formação em Design Thinking. O curso acontece de 19 a 21 de março.

“As pessoas que estão aqui, magistrados e servidores, vão passar a trabalhar para a instituição em laboratórios de inovação, porque elas vão estar capacitadas a ser laboratoristas”, afirmou a juíza federal Daniela Tocchetto Cavalheiro, que é uma das instrutoras do curso. Ela explicou ainda que a capacitação foi totalmente desenvolvida pela Justiça Federal. “Em outras oportunidades nós havíamos feito contratação, mas nunca tínhamos a entrega do produto exatamente como a gente precisava, com o olhar que a instituição merece”.

Ao final do módulo o participante deverá ser capaz de compreender e aplicar os conceitos e metodologias de design thinking, esboçando projeto de utilização prática do método a partir de um problema que sua unidade de trabalho apresenta.

O curso tem como coordenadora científica a desembargadora federal Luciane Amaral Corrêa Münch e, como instrutoras, as juízas Daniela Tocchetto Cavalheiro, Simone Barbisan Fortes e Giovanna Mayer, além das servidoras Márcia Ditzel Goulart (supervisora do laboratório da JFPR/LINC), Maria Elisa Coelho (supervisora do laboratório do TRF4/Inspiralab) e Niriane Neumann (supervisora do laboratório da JFRS/Inovatchê).


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Na sexta-feira (14/3), A Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (TRU/JEFs) realizou sessão de julgamento na Seção Judiciária do Paraná, em Curitiba. Na sessão, a TRU julgou um caso em que foi debatido se a filha maior de 21 anos de idade que possui deficiência mental leve deve ser considerada dependente economicamente da mãe falecida que era segurada do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para receber pensão por morte, mesmo com a perícia médica judicial tendo constatado capacidade laborativa.

Confira a tese fixada pela TRU e, na sequência, confira o resumo do processo:

“De acordo com o art. 16, I, da Lei nº 8.213/1991, na redação da Lei nº 13.146/2015, o filho maior de 21 anos com deficiência intelectual ou mental, que se enquadre na definição do art. 2º da Lei nº 13.146/2015, ainda que apresente capacidade laborativa genérica, é considerado dependente para fins previdenciários, o que pode ser afastado no caso concreto a partir da análise da efetiva dependência econômica em relação ao instituidor do benefício”.

O caso

A ação foi ajuizada em setembro de 2022 por uma mulher de 41 anos de idade, residente em Guaíba (RS), contra o INSS. A autora do processo narrou que, em dezembro de 2020, a sua mãe, que era segurada do Regime Geral da Previdência Social, faleceu e foi solicitada a concessão de pensão por morte.

A mulher argumentou que, desde a infância, possui deficiência mental leve, sofrendo com epilepsia e com depressão, e que, por esse motivo, sempre foi dependente economicamente da genitora. No entanto, a autarquia negou a pensão por morte na via administrativa.

No processo, a autora apresentou laudos e atestados médicos que comprovariam a deficiência mental e a condição de filha maior inválida e solicitou à Justiça a concessão do benefício.

Em julho de 2023, a 12ª Vara Federal de Porto Alegre julgou a ação improcedente. Para negar o pedido, a juíza responsável pelo caso seguiu o entendimento do médico perito judicial que atestou que a mulher possui deficiência mental leve mas que “a autora não apresentou sinal ou sintoma que permita enquadramento no conceito de invalidez ou que a caracterize como sendo dependente inválida para fins de beneficio previdenciário”.

A autora recorreu à 2ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul (TRRS). O colegiado indeferiu o recurso e manteve a negativa ao benefício por entender que “o laudo judicial foi claro ao atestar a capacidade da parte autora para o trabalho, muito embora portadora de retardo mental leve; assim o seu grau de deficiência não a impede de laborar e não há por onde lhe reconhecer a qualidade de dependente previdenciária da sua falecida mãe”.

A mulher interpôs um Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei para a TRU. Ela argumentou que a decisão da 2ª TRRS divergiu do posicionamento da 3ª e da 4ª TRPR e da 4ª TRRS, que, em casos em que a parte autora era maior de 21 anos com deficiência mental leve, reconheceram a condição de pessoa com deficiência e o direito à pensão por morte em decorrência do falecimento do genitor, mesmo com a perícia judicial constatando capacidade laborativa.

Após analisar o caso, a TRU, por maioria, fixou a tese: “de acordo com o art. 16, I, da Lei nº 8.213/1991, na redação da Lei nº 13.146/2015, o filho maior de 21 anos com deficiência intelectual ou mental, que se enquadre na definição do art. 2º da Lei nº 13.146/2015, ainda que apresente capacidade laborativa genérica, é considerado dependente para fins previdenciários, o que pode ser afastado no caso concreto a partir da análise da efetiva dependência econômica em relação ao instituidor do benefício”.

A relatora do acórdão, juíza Pepita Durski Tramontini, destacou em seu voto que a presunção de dependência econômica do filho maior de 21 anos com deficiência intelectual ou mental deve ser relativa.

“De fato, a regra é que o filho maior de 21 anos não seja considerado dependente, sendo essa condição atraída no caso em razão da deficiência intelectual ou mental, como tal entendida aquela que possa obstruir a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Se este dependente possui renda própria e vida independente (assim como o filho maior de 21 anos que não apresenta referidos impedimentos), ou passou a fazer parte de outro núcleo familiar (pelo casamento, por exemplo), é razoável que a presunção de dependência econômica seja afastada”, ela ressaltou.

O processo vai retornar à Turma Recursal de origem para que o colegiado profira nova decisão seguindo os parâmetros definidos pela TRU para determinar se a autora é dependente ou não da mãe falecida.


(Foto: Agência Brasil)

O Cejuscon/SC realizou, nesta sexta-feira (14/02), audiência de conciliação virtual que resultou em acordo, após rodadas de negociação que se estenderam por mais de um ano, e a mobilização de diversos entes e instituições. O conflito fundiário subjacente à demanda  teve início judicialmente com o ajuizamento da ACP 5023336-36.2014.4.04.7201/SC, pela Defensoria Pública da União,  em face da União, do Estado de Santa Catarina e do Município de Araquari, por intermédio da qual postulava a condenação dos réus a  promoverem a regularização fundiária da área pertencente à União e ocupada por núcleo informal de moradores. Ainda antes do trânsito em julgado da decisão que determinava a manutenção de apenas algumas famílias que lá residiam, sobreveio a ação de reintegração de posse 5006143-03.2017.4.04.7201/SC, ajuizada em maio de 2017 pela União, na qual postulava a emissão de ordem específica e indistinta de desocupação e reintegração do imóvel. Ambos os processos são originários da 2ª Vara Federal de Joinville, e versam sobre área de conflito fundiário no município de Araquari (SC). A Apelação Cível relacionada à ação de reintegração de posse foi o primeiro caso oriundo da Seção Judiciária de Santa Catarina a ser remetido ao Comitê para Tratamento Adequado de Conflitos Fundiários, em novembro de 2023. Desde então, foram realizadas reuniões prévias com as partes, uma visita técnica ao local (confira matéria aqui) e seis audiências de conciliação.

O conflito consistia em uma área de propriedade da União, dentro do Município de Araquari (SC), ocupada por diversos moradores, que formam a comunidade Jardim das Oliveiras, composta por mais de 200 famílias. Após extensas conversações nas audiências de conciliação e nas reuniões técnicas realizadas no âmbito administrativo, foi firmado Acordo de Cooperação Técnica entre União, por meio da Secretaria de Patrimônio da União de Santa Catarina, e o Município de Araquari, para regularização fundiária da área (REURB nº 165/2924). Nesta última audiência de conciliação foram delineados os derradeiros termos do acordo, que apontam outras providências e compromissos além dos previstos no Acordo de Cooperação Técnica. A partir do acordo firmado, as partes seguirão o cronograma de trabalho relacionado à regularização fundiária.

Ao longo das conversações, as partes realizaram diversos alinhamentos interinstitucionais, a fim de facilitar os encaminhamentos para o acordo ora finalizado, como por exemplo, instalação de placas indicativas de área litigiosa no local do conflito; orientação aos moradores, por parte da Associação de Moradores Jardim das Oliveiras e da Defensoria Pública da União, sobre a importância de se desincentivar novas ocupações e a transferência dos imóveis ocupados; sobrevoos mensais realizados com drones do Ministério Público Federal, a fim de monitorar eventuais intervenções e mudanças na região; ofícios expedidos pela Justiça Federal às concessionárias de serviços de água e energia elétrica, a fim de viabilizá-los aos moradores; reuniões e consultas realizadas internamente no âmbito do Município de Araquari, a fim de mobilizar a atuação de secretários municipais e de viabilizar o projeto em termos orçamentários.

Confira algumas declarações nesta última audiência de conciliação:

“A abordagem conciliatória iniciada há mais de um ano, e finalizada hoje neste acordo, se revela como um importante símbolo na resolução pacífica dos conflitos fundiários, evidenciando que o diálogo e o entendimento mútuo são caminhos viáveis para a construção de soluções justas e equilibradas. O acordo firmado demonstra o compromisso das partes envolvidas com a dignidade humana, o respeito aos direitos fundamentais e a preservação da ordem pública”, Leonardo Müller Trainini, Juiz Federal Coordenador do Cejuscon/SC.

“O esforço e a compreensão de todos foi o que levou à realização do acordo; e ambos, esforço e compreensão, serão necessários para que o que se ajustou se concretize, para o que a Justiça Federal da primeira instância estará à disposição”, Paulo Cristovão de Araújo Silva Filho, Juiz Federal da 2ª Vara Federal de Joinville.

“O trabalho até aqui requereu muita dedicação, comprometimento e disponibilidade. Parabenizo pela postura e pelo espírito público que tiveram todos os envolvidos”, Antônio Araújo Segundo, Juiz Federal Coordenador do Cejuscon da Sede Avançada em Joinville.

“Uma situação como essa, que abrange uma série de interesses, demanda muito esforço para que tenhamos uma solução mais adequada, e embora tenhamos muito caminho pela frente, o momento é de celebrar este acordo”, Tiago Gutierrez, Procurador da República (MPF).

“Estamos há mais de dez anos tentando solucionar esse conflito; então, que este caso possa servir de exemplo, para que busquemos tomar as providências antes da judicialização, ou o quanto antes possível”, Juliano Luiz Pinzetta, Superintendente da Secretaria de Patrimônio da União (SPU/SC).

“Essa é a primeira conciliação do Município de Araquari, e só foi possível devido a uma reestruturação que atribuiu poderes mais amplos aos secretários do Município. Agradeço o esforço de todos os presentes e parabenizo a todos nós”, Guilherme Luizão Marques, Procurador Geral do Município de Araquari (SC).

Comitê para Tratamento Adequado de Conflitos Fundiários

O Comitê para Tratamento Adequado de Conflitos Fundiários foi criado no âmbito do Sistema de Conciliação da 4ª Região (TRF-4) a partir de diretrizes estabelecidas pela Resolução 510/2023 do CNJ, a qual estabelece protocolos para o tratamento das ações que envolvam despejos ou reintegrações de posse em imóveis de moradia coletiva ou de área produtiva de populações vulneráveis.

O Cejuscon/SC, por meio de Grupos de Trabalhos e atos concertados entre juízos, vem abordando diversos processos por meio deste Comitê, inclusive em cooperação com a Comissão de Soluções Fundiárias do TJ-SC (veja aqui a visita técnica conjunta no município de Santa Terezinha).

Texto: Cejuscon/JFSC.

Imagem aérea da região de que trata o processo
Imagem aérea da região de que trata o processo ()

Moradores tiveram participação ativa na visita técnica realizada em fevereiro de 2024
Moradores tiveram participação ativa na visita técnica realizada em fevereiro de 2024 ()

Participantes da última audiência de conciliação que resultou em acordo
Participantes da última audiência de conciliação que resultou em acordo ()

A Subseção Judiciária de Foz do Iguaçu, no oeste do Paraná, realizou nesta segunda (17) e terça-feira (18) a segunda reunião de acompanhamento e aperfeiçoamento do Juiz das Garantias.

Participaram representantes da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4.ª Região e juízes e juízas federais de competência criminal. A primeira reunião aconteceu em outubro de 2024. 

O objetivo do Juiz de Garantias é o de dar apoio para que investigações criminais ocorram dentro dos parâmetros legais e protejam os direitos fundamentais dos indivíduos. Na prática, este juiz deve atuar na fase de investigação realizada pelas polícias e pelo Ministério Público.

*A reprodução do conteúdo é autorizado desde que sejam atribuídos os devidos créditos à JFPR.

Núcleo de Comunicação Social da Justiça Federal do Paraná
COMSOC|JFPR – imprensa@jfpr.jus.br

Participaram da reunião representantes da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4.ª Região e juízes e juízas federais de competência criminal
Participaram da reunião representantes da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4.ª Região e juízes e juízas federais de competência criminal (COMSOC/JFPR)

Uma moradora do município de Renascença, no sudoeste do Paraná, que sofre de leucemia e problemas nos ombros e pulso, conseguiu a concessão de auxílio-doença (ou benefício por incapacidade temporária). A decisão é do juiz federal Henrique Franck Naiditch, do 3º Núcleo de Justiça 4.0.

A mulher alegou na ação que não conseguia exercer as atividades habituais de trabalho, por conta da doença e das dores que sofre pelo tratamento rigoroso. Além da leucemia, ela foi diagnosticada com problemas nos ombros e nos pulsos, com indicação de procedimento cirúrgico, segundo laudo médico. Por isso, a mulher buscou por uma possível aposentadoria por incapacidade permanente.

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) afirmou que a doença da autora não lhe causava incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual. Por conta disso, o órgão negou a concessão do benefício em um primeiro momento.

O juiz federal tomou como base para a análise o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, após analisar a dificuldade da mulher de exercer sua função de salgadeira, que exige a elevação dos ombros e esforço com sobrecarga. Além disso, reiterou as dificuldades para realizar as atividades como dona de casa por essas lesões.

“Embora o perito tenha mencionado a existência de capacidade residual para atividade de dona de casa, tenho que as limitações acima impactam em todas as tarefas domésticas. Não é razoável imaginar que a parte autora com lesões no ombro esteja incapaz para salgadeira, mas não para as atividades do lar”, afirmou o magistrado.

O juiz federal concedeu o auxílio doença pelo período de seis meses. Não houve a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, dada a possibilidade de recuperação da mulher. O benefício pode ser estendido, caso comprovada a incapacidade da mulher nas atividades de trabalho e de casa.

*A reprodução do conteúdo é autorizado desde que sejam atribuídos os devidos créditos à JFPR.

Núcleo de Comunicação Social da Justiça Federal do Paraná
COMSOC|JFPR – imprensa@jfpr.jus.br

Imagem meramente ilustrativa
Imagem meramente ilustrativa (Foto: Freepik)

A Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (TRU/JEFs) realizou sessão de julgamento na sexta-feira (14/3), na sede da Seção Judiciária do Paraná, em Curitiba. Na ocasião, o colegiado julgou uma ação em que foi decidido que, para a concessão do Benefício Assistencial de Prestação Continuada da Lei Orgânica da Assistência Social (BPC-LOAS), não deve ser considerado no cálculo da renda familiar mensal per capita o valor recebido por algum membro familiar por meio de programas sociais de transferência de renda.

Confira a tese fixada pela TRU e, na sequência, leia o resumo do processo:

“Os valores oriundos de programas sociais de transferência de renda, de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal, bem como o caput e o §1º do art. 1º da Lei 10.835/2004, como é o caso do Auxílio Brasil, não se incluem no cálculo da renda familiar per capita para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada que é objeto da Lei 8.742/93”.

O caso

A ação foi ajuizada em junho de 2022 por uma mulher de 69 anos de idade, moradora de Porto Alegre, contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). No processo, a autora narrou que, em novembro de 2021, havia requisitado ao INSS a concessão do BPC. A autarquia negou o pedido na via administrativa por entender que a idosa não preenchia o requisito legal de miserabilidade, pois a renda mensal familiar per capita seria superior a um quarto do salário mínimo.

Na ação, a mulher argumentou que vivia em situação de vulnerabilidade social, morando com a filha e contando apenas com uma pensão alimentícia de R$ 900 mensais como renda. A idosa ainda alegou que a filha estava desempregada, sem conseguir mais se inserir no mercado de trabalho, reduzindo a capacidade das duas mulheres de prover o próprio sustento. A autora solicitou à Justiça o pagamento do BPC.

Em janeiro de 2023, a 21ª Vara Federal de Porto Alegre indeferiu o pedido. O juiz responsável pelo caso levou em consideração que, além dos R$ 900 que a autora ganhava de pensão alimentícia, a filha dela recebia cerca de R$ 600 provenientes do Auxílio Brasil, nome do programa de transferência de renda do governo federal na época.

O magistrado pontuou na sentença que a renda mensal familiar seria em torno de R$ 1500 e que a autora não poderia receber o BPC, pois não preenchia o critério da renda mensal familiar per capita inferior a um quarto do salário mínimo.

A idosa recorreu à 2ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul (2ª TRRS), mas o colegiado, por unanimidade, indeferiu o recurso, mantendo válida a sentença.

Assim, a autora interpôs um Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei para a TRU. A idosa argumentou que a decisão proferida pela 2ª TRRS, que incluiu no cálculo da renda familiar per capita o valor recebido por meio do Auxílio Brasil, divergiu de decisão tomada pela 1ª Turma Recursal do RS, que ao julgar processo semelhante, considerou que os valores provenientes de programas de transferência de renda não devem ser considerados no cálculo.

A TRU, de maneira unânime, deu provimento ao pedido. O relator, juiz Alexandre Moreira Gauté, destacou que “a Lei 8.742/93, a Lei Orgânica da Assistência Social, prevê que o benefício assistencial não pode ser acumulado com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda”.

Em seu voto, ele ainda completou que “nos termos do artigo 4°, §2°, I e II, do Regulamento do Benefício de Prestação Continuada, aprovado pelo Decreto n° 6.214/2007, os valores advindos de programas sociais de transferência de renda devem ser excluídos do cômputo da renda familiar”.

O juiz concluiu a manifestação ressaltando que “os valores oriundos de programas sociais de transferência de renda, como é o caso do Auxílio Brasil, não se incluem no cálculo da renda familiar per capita para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada que é objeto da Lei 8.742/93”.

O processo vai retornar à Turma Recursal de origem para novo julgamento seguindo a decisão da TRU.

ACS/TRF4 (acs@trf4.jus.br)


(Foto: Agência Brasil)

O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejuscon) da Justiça Federal do RS (JFRS) realizou, hoje (18/3), uma sessão de conciliação na aldeia Pindó Mirim em Itapuã, localizada no município de Viamão (RS). A demanda envolvendo a comunidade indígena abrange a construção de 30 casas e melhorias estruturais na comunidade.

O objetivo de realizar o ato no local foi para que os atores envolvidos pudessem observar o que já foi realizado e o que está em curso, além de ouvir a comunidade e conhecer sua realidade. A sessão visava ainda a atualização das informações referentes ao andamento das ações encaminhadas no processo, como a regularização fundiária, a contagem das casas construídas e a infraestrutura correlacionada (fornecimento adequado da energia elétrica, água e esgotamento sanitária). 

Histórico

O Ministério Público Federal (MPF) ingressou com uma ação civil pública contra a Fundação Nacional do Índio (Funai) e a União buscando a construção de 30 casas na aldeia Guarani de Itapuã, pois as condições habitacionais eram precárias. Durante a tramitação do processo, foi determinado que ele fosse encaminhado ao Centro de Justiça Restaurativa (Cejure) da JFRS para promover uma escuta qualificada da comunidade indígena com a finalidade de levantar danos e necessidades e apoiar o reforço do grupo. No procedimento restaurativo, foram apresentadas soluções imediatas para construção definitiva de moradias e da infraestrutura necessária. Para se viabilizar isso, foi aberta uma Reclamação Pré-Processual (RPP) e encaminhada para o Cejuscon. 

Audiência de Conciliação

A sessão de conciliação aconteceu na frente da Escola Estadual Indígena Nhamandu Nhemopuã, localizada na aldeia e que atende as crianças e jovens da educação infantil ao ensino médio, desde 2010. Antes de iniciar o ato, a juíza federal Clarides Rahmeier conversou com o diretor e professor da escola, que narrou as características e dificuldades enfrentadas para oferecer um ensino qualificado na aldeia.

Na sequência, a magistrada conduziu a audiência, que contou com a participação de representantes da Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai), do Ministério Público Federal (MPF), da Defensoria Pública da União (DPU), da Procuradoria Geral do Estado (PGE), da CEEE Equatorial, das Secretarias Estaduais do Meio Ambiente e Infraestrutura, de Habitação e Regularização Fundiária, de Justiça, Cidadania e Direitos Humanos, de Planejamento, Governança e Gestão, de Desenvolvimento Rural, e da Subsecretaria de Patrimônio do Estado.

A primeira pauta foi a questão da regularização fundiária. Os representantes dos órgãos estaduais apresentaram as informações atualizadas, incluindo o Acordo de Cooperação Técnica criado para regularizar as áreas estaduais ocupadas por indígenas.

A questão da instalação da energia elétrica em todas as casas e das notificações de multas emitidas pela concessionária também foram tratadas na sessão. Os representantes da CEEE Equatorial explicaram a origem das notificações e as soluções adotadas. O representante do MPF pontuou que a chegada da energia elétrica no local é sinônimo de cidadania, de uma política pública sendo concretizada na comunidade. Ele solicitou que fosse esclarecido, para os indígenas, como funciona o sistema tarifário, o que foi atendido pelos representantes da concessionária.

A última pauta tratada na audiência foi a construção das casas na aldeia, que estãos sendo feitas a partir de uma cessão feita pelo Estado do RS. Estão cessão possibilitou a celebração de um contrato entre a comunidade indígena e uma empresa que extrai eucaliptos, tendo por contrapartida a edificação de residências na aldeia. A extração da espécie exótica conta com participação e respaldo da Sema, e a Funai acompanha a execução do contrato. 

Após a audiência, a juíza circulou pela comunidade para conhecer as novas construções, projetadas com fossa sanitária, pois a comunidade está localizada em área rural. Nova sessão de conciliação será realizada daqui três meses. 

Nucom/JFRS (secos@jfrs.jus.br)

Audiência aconteceu na aldeia Pindó Mirim em Itapuã
Audiência aconteceu na aldeia Pindó Mirim em Itapuã (Nucom/JFRS)

Indígenas também acompanharam a audiência
Indígenas também acompanharam a audiência (Nucom/JFRS)

Juíza Clarides Rahmeier (C) conduziu a sessão de conciliação
Juíza Clarides Rahmeier (C) conduziu a sessão de conciliação (Nucom/JFRS)

As novas casas construídas foram visitadas pela juíza e por representantes dos órgãos presentes
As novas casas construídas foram visitadas pela juíza e por representantes dos órgãos presentes (Nucom/JFRS)

Cacique acompanhou a visita
Cacique acompanhou a visita (Nucom/JFRS)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) está com inscrições abertas para processo seletivo de estágio para alunos do curso superior da área de Administração. Os estudantes interessados em participar da seleção poderão se inscrever até as 18h da próxima segunda-feira (24/3), na página www.trf4.jus.br/estagios, na seção “Processos Seletivos Abertos”.

Para concorrer à vaga de estágio, o candidato deve estar regularmente matriculado no curso superior de Administração de instituições de ensino conveniadas com o TRF4. A relação completa das instituições conveniadas com o tribunal encontra-se disponível no seguinte link: https://www.trf4.jus.br/cAVxp.

Além disso, o estudante deverá ter concluído, até o momento da inscrição, no mínimo, 15% e, no máximo, 65% dos créditos disciplinares do curso superior, independente do semestre em que esteja formalmente matriculado.

Após realizar a inscrição, o candidato necessita enviar a documentação comprobatória para o e-mail selecao@trf4.jus.br no período entre 17/3 a 26/3.

O processo seletivo será feito por meio da avaliação do desempenho acadêmico a partir da análise do índice de aproveitamento ou ordenamento do estudante no curso (média/conceito geral do curso), em caráter classificatório, sendo exigida a média mínima de 6,0.

A publicação do resultado e da classificação final do processo seletivo está prevista para ocorrer até o dia 31/3. Já o início do ingresso de candidatos aprovados deve ocorrer a partir do dia 22 de abril.

A carga horária do estágio no TRF4 é de quatro horas diárias e 20 horas semanais, no turno da tarde. O estagiário recebe um auxílio financeiro mensal no valor de R$1.453,11, além de um auxílio-transporte fixado em R$ 10,52 por dia de trabalho presencial.

O edital com todas as informações do processo seletivo está disponível no seguinte link: https://www.trf4.jus.br/NafCI.

Para esclarecer dúvidas ou obter informações adicionais, os interessados podem entrar em contato com o Setor de Estágios do tribunal pelo e-mail estagio@trf4.jus.br ou pelos telefones/WhatsApp (51) 3213-3358/3213-3876.

ACS/TRF4 (acs@trf4.jus.br)


(Imagem: Conteúdo Institucional/TRF4)

A 7ª Vara Federal de Porto Alegre condenou um homem flagrado transportando 112 unidades de agrotóxicos importados ilegalmente. A sentença foi publicada na sexta-feira (14/3).

O Ministério Público Federal (MPF) denunciou dois homens narrando que, em agosto de 2020, na BR-290, em Uruguaiana (RS), um deles foi flagrado com o veículo carregado com 112 unidades de herbicida, incluindo galões de cinco litros e pacotes de 50 gramas. Afirmou que os produtos tinham inscrições de fabricação chinesa e foram adquiridos no Uruguai. Sustentou que o outro acusado era o importador e o distribuidor das mercadorias.

Em sua defesa, o réu que transportava os produtos alegou não possuía quantidade expressiva, que é agricultor e que os itens apreendidos seriam utilizados nas terras por ele arrendadas. Já o outro acusado faleceu durante a tramitação da ação.

Ao analisar o processo, o juízo pontuou que a importação e o transporte irregular de agrotóxicos configuram, em tese, crimes previstos em leis diferentes. “O problema ocorre nos casos de ações múltiplas em que a importação clandestina e o subsequente transporte de agrotóxicos são praticados no mesmo contexto fático pelo mesmo agente. Considerando que uma ação é desdobramento da outra e que o bem jurídico protegido pelos dois preceitos incriminadores é o mesmo (meio ambiente e saúde humana), seria despropositado cogitar da imputação concomitante dos crimes, uma vez que não é dado ao Estado aplicar sanções múltiplas para um único comportamento que causou lesão ao mesmo bem jurídico digno de tutela”.

Assim, a sentença aponta que surgem duas hipóteses. “Ou a importação é considerada antefato impunível, incidindo apenas o art. 15 da Lei nº 7.802/89, cuja sanção é mais grave; ou o transporte é considerado pós-fato impunível, se configurar mero exaurimento do crime do art. 56 da Lei nº 9.605/98, incidindo apenas este”. Na conclusão do juízo, “quando logicamente associadas, inseridas num mesmo contexto fático e praticadas pelo mesmo agente, a conduta de importar agrotóxicos restará absorvida pela de transportar, constituindo antefato impunível em relação ao crime do art. 15 da Lei nº 7.802/89”.

A decisão destacou que, “dentre a gama de produtos ou substâncias tóxicas, perigosas ou nocivas à saúde humana ou ao meio ambiente, os agrotóxicos, seus componentes e afins mereceram tratamento especial, disciplinado na Lei nº 7.802/89. Daí se infere que, em tese, o transporte de agrotóxico expõe o bem jurídico tutelado a risco mais elevado do que a importação de substâncias tóxicas, o que justifica a reprimenda mais severa”.

Para o juízo, as provas apresentadas nos autos comprovaram a importação clandestina de agrotóxicos a partir do Uruguai e o transporte no território nacional em desacordo com as exigências legais e regulamentares, pois os produtos apreendidos são de origem estrangeira e não estão registrados no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. A autoria e o dolo também foram demonstrados.

A 7ª Vara Federal de Porto Alegre condenou o réu a três anos e um mês de reclusão, em regime semiaberto. Ele também não poderá dirigir veículo pelo tempo de duração da pena privativa de liberdade. Cabe recurso da decisão.

Nucom/JFRS (secos@jfrs.jus.br)

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