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Category Archives: Notícias TRF4

O sexto episódio da série “No interesse da população” do podcast Justa Prosa traz dicas para gestores de organizações públicas e privadas cujas equipes estão em teletrabalho. Mestra em Psicologia Social e Institucional pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (Ufrgs), a supervisora do Setor de Acompanhamento de Pessoas da Divisão de Gestão de Pessoas da Diretoria de Recursos Humanos do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), Cibele Vargas Machado Moro, fala sobre como fazer com que o trabalho remoto flua de forma a não comprometer a produtividade e a saúde mental da equipe, além de dar sugestões para lidar com o acúmulo de tarefas e o estresse provocado pela pandemia de Covid-19.

O episódio já está disponível no portal do Tribunal, no canal da Rádio TRF4 na plataforma de streaming Spotify e no perfil da Corte no YouTube.

Entrevistas semanais

O Justa Prosa, primeiro podcast produzido pela Secretaria de Comunicação Corporativa (Secom) do TRF4, traz, semanalmente, assuntos relevantes para a vida cotidiana dos cidadãos. Os primeiros episódios desta segunda temporada discutiram os rumos da Conciliação em 2021, os avanços para a representatividade feminina na sociedade, a gestão de pessoas durante a pandemia e a atuação da Ouvidoria do Tribunal, além de uma entrevista especial com o ex-presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) Néri da Silveira, em função dos 32 anos de instalação do TRF4 (completados em 30/3).

O podcast integra a plataforma da Rádio TRF4, canal que reúne as produções em áudio realizadas pela Secom. O nome Justa Prosa simboliza tanto o setor da Justiça quanto a oralidade e a informalidade dos podcasts.


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Ocorre amanhã (8/4), a partir das 20h, a live “A Justiça Eleitoral no Brasil”, promovida pelo Instituto dos Advogados do Rio Grande do Sul (Iargs), cujo palestrante será o desembargador federal do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz. A mediação do painel ficará a cargo da assessora de imprensa do Iargs, Terezinha Tarcitano.

O evento ocorrerá pela plataforma Zoom e será transmitido ao vivo no perfil do Iargs no Instagram.


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Foi publicada ontem (6/4) a 221ª edição do Boletim Jurídico da Escola da Magistratura (Emagis), que neste mês traz 123 ementas disponibilizadas pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) em fevereiro e março de 2021. A publicação apresenta também incidentes da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais. As ementas retratam o que de novo e diferente acontece e as matérias controvertidas julgadas pela Corte.

O Boletim Jurídico reúne uma seleção de ementas do TRF4. As decisões são classificadas em matérias como Direito Administrativo e diversos, Direito Previdenciário, Direito Tributário e Execução Fiscal, Direito Penal e Direito Processual Penal. Confira abaixo alguns destaques desta edição.

Acolhimento de idoso e responsabilidade do Município

A 4ª Turma do TRF4 determinou que o executivo municipal de Curitiba acolha em uma instituição adequada um idoso, de 82 anos, vítima de maus-tratos.

“Kit covid” e políticas públicas de saúde

Em resposta à ação popular interposta por médico que visava a determinação da disponibilização de recursos financeiros pela Prefeitura e pelo Estado para medicamentos de tratamento precoce, houve decisão de primeiro grau entendendo que os entes públicos exerceram suas atribuições legais e optaram por rejeitar a adoção do “kit covid” após avaliação técnica. O TRF4 ratificou a decisão ao fundamento de que não cabe ao Poder Judiciário impor política pública de saúde à municipalidade quando existente margem de atuação legítima dentro das esferas de competências constitucionalmente estabelecidas.

Data da perícia como termo inicial do benefício por incapacidade

A Corte decidiu que o perito não pode limitar-se, comodamente, em virtude de não saber precisar a época de início da moléstia, e definir a data do diagnóstico como início do direito ao benefício, presumindo assim a má-fé do segurado que teria iniciado a ação com plena capacidade física, “presumindo” que estaria incapaz à época da perícia. Havendo indícios nos autos de que o quadro mórbido já estava instalado quando da propositura da ação, a data inicial do benefício deve retroagir para a data da concessão do benefício. O momento da perícia é somente para definir o diagnóstico e dificilmente coincide com a data da instalação da doença e provável incapacitação. Ainda, que as regras da experiência sobre a evolução no tempo de doenças, devem se sobrepor às ficções, notadamente aquelas que se estabelecem in malan partem.

Operação Lava-Jato e ampla defesa

O ônus decorrente das restrições de acesso e de funcionamento do Poder Judiciário em decorrência da pandemia do coronavírus não pode ser transferido à defesa, somente correndo o prazo para resposta à acusação após o acesso pelas defesas das provas que serviram ao oferecimento da denúncia. A ampla defesa não está restrita a uma fase específica do processo, mas desde sua instauração. Segundo a Corte, os advogados têm direito de acesso às mídias físicas solicitadas e que atualmente se encontram acauteladas em secretaria. E, por fim, as dificuldades impostas pela pandemia não podem prejudicar o réu.

Suspensão temporária de serviços comunitários e cômputo de pena

A realidade imposta pela pandemia de Covid-19 não significa que apenados tenham direito à liberação do cumprimento de prestação de serviços comunitários. A suspensão temporária das obrigações até que o quadro social esteja normalizado é suficiente para proteger a saúde pública e resguardar o próprio apenado, sem que a eficácia da sanção seja invalidada. O período em que os serviços comunitários estão temporariamente suspensos devido à pandemia não podem ser computados como de efetivo cumprimento de pena por não haver respaldo legal para tanto.

Clique aqui para acessar a íntegra da publicação.

Fonte: Emagis/TRF4


(Imagem: Emagis/TRF4)

Uma moradora de São Paulo da Missões (RS) teve a concessão de benefício de auxílio-doença mantida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). Em sessão virtual ocorrida no dia 30/3, a 6ª Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e remessa necessária interpostas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que solicitava a reforma da sentença para que o benefício não fosse pago.

Incapacidade parcial

Em 2019, o INSS cancelou o auxílio-doença recebido pela trabalhadora rural, à época com 50 anos, sob o entendimento de que ela não seria mais incapaz para a atividade. A mulher, então, requereu administrativamente a concessão do mesmo benefício ou de aposentadoria por invalidez, dependendo do resultado da perícia médica.

O laudo da própria autarquia atestou incapacidade parcial e permanente, por conta de enfermidades na coluna vertebral. Em virtude disso, ela não poderia mais exercer seu trabalho como agricultora, apenas outras atividades com menos exigência física.

Após a consulta, no entanto, o Instituto indeferiu e alegou que a incapacidade parcial não condiz com a aposentadoria por invalidez. O INSS informou que, para a concessão de outro benefício por incapacidade, seria necessário informar a data de fim do pagamento.

Por sua vez, a agricultora pleiteou à Justiça antecipação de tutela para o deferimento do pedido.

Sentença e recurso

Em 16 de outubro de 2020, a Vara Federal da Comarca de Campina das Missões concedeu a antecipação de tutela, determinando ao INSS a concessão do auxílio-doença em 15 dias e a reabilitação profissional da autora da ação para uma atividade menos lesiva à doença preexistente. 

A autarquia, no entanto, apelou ao TRF4, sustentando que o prazo não poderia ser cumprido porque o sistema, habitualmente, demora cerca de 120 dias para a efetivação do benefício e que o tempo de término do pagamento deve estar explícito.

Decisão da Turma

A desembargadora federal Taís Schilling Ferraz, relatora do caso na Corte, pontuou que, como o valor da sentença é inferior a mil salários-mínimos, o instrumento da remessa necessária não foi adequado. 

A magistrada completou que “embora não tenha havido determinação legal de que o juiz estipulasse prazo em qualquer hipótese, o que se deve à circunstância de que haverá situações em que as características da incapacidade indicarão a sua definitividade, desde logo, ou não permitirão estimar minimamente o tempo necessário de reabilitação, impõe-se dar efetividade à norma, quando houver elementos que apontem para a temporariedade do estado patológico”.

O colegiado acompanhou o entendimento da relatora e não reconheceu a remessa necessária. Os desembargadores federais negaram, por unanimidade, provimento ao recurso do INSS, mantendo, dessa forma, a sentença de primeiro grau.


(Agência Brasil)

Foram abertas hoje (5/4) as inscrições para estágio em Direito em análise processual no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). Os estudantes interessados deverão se inscrever até as 18h do dia 12/4.

Entre 5/4 e 14/4, depois de fazer a inscrição, o candidato deve enviar a documentação comprobatória para o e-mail selecao@trf4.jus.br. As inscrições homologadas serão divulgadas até 16/4.

O estágio tem carga horária de 4 horas, no turno da tarde, com remuneração de R$ 833,00, acrescidos de R$ 9,40 de auxílio-transporte por dia presencial trabalhado.

Avaliação

A prova será realizada no dia 20/4, às 14h30min, em plataforma online do TRF4 com acompanhamento síncrono em vídeo. Todas as informações pertinentes à prova serão disponibilizadas aos inscritos dois dias antes pelo do e-mail cadastrado.

Para realizar a avaliação, que consistirá em uma redação, o estudante deverá ter um computador com câmera e microfone em funcionamento, além de acesso à Internet.

O resultado será divulgado a partir de 6/5, e a data de ingresso prevista é 17/5.

Edital

Para participar do processo seletivo, é necessário ter cursado, no mínimo, 35% e, no máximo, 65% do curso de Direito, em uma das instituições de ensino conveniadas ao Tribunal. 


(TRF4)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) julgou procedente o recurso de um homem de 46 anos, morador de Marechal Cândido Rondon (PR), que sofre de síndrome da apneia obstrutiva do sono grave, e decidiu que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deve reestabelecer o pagamento do benefício de auxílio-doença a ele. A decisão foi proferida de forma unânime pela Turma Regional Suplementar do Paraná da Corte em sessão virtual de julgamento ocorrida na última semana (30/3).

O caso

O autor, que trabalhava como saqueiro em uma indústria, ingressou com a ação na Justiça Federal paranaense, em julho do ano passado, pleiteando o reestabelecimento do auxílio-doença.

No processo, ele narrou que vinha recebendo o benefício desde agosto de 2019, já que não consegue exercer qualquer tipo de atividade laboral em decorrência de problemas neurológicos, respiratórios e otorrinolaringológicos que lhe causam síndrome de apneia obstrutiva do sono, com sonolência excessiva e incontrolável.

O homem alegou que, em abril de 2020, recebeu alta do perito do INSS e teve o auxílio-doença cessado. O autor argumentou, contudo, que permanece com graves problemas de saúde que não lhe permitem realizar nenhum trabalho.

Ele apresentou atestado emitido por médico neurologista que demonstraria a permanência do quadro incapacitante decorrente da síndrome da apneia obstrutiva do sono grave e requisitou a concessão de antecipação de tutela judicial.

Liminar e recurso

O juízo da 18ª Vara Federal de Curitiba indeferiu o pedido de liminar e o segurado recorreu da decisão ao TRF4.

No agravo de instrumento, ele argumentou que os problemas de saúde estão suficientemente esclarecidos nos atestados e laudos médicos apresentados nos autos do processo. Ainda, defendeu que a demora na concessão do benefício o impede de prover o seu sustento e de seus dependentes.

Decisão do colegiado

O desembargador federal Márcio Antônio Rocha, relator do caso no Tribunal, avaliou que “os atestados médicos trazidos demonstram que o autor possui síndrome de apneia do sono obstrutiva grave e que está impossibilitado de exercer suas atividades laborais. Embora, de regra, somente seja possível verificar a presença da incapacidade para a concessão do benefício após a perícia médica judicial, em que a parte é avaliada, diante da pandemia de Covid-19, que afeta também toda a Administração Pública, não há posição definida quanto às realizações de perícias, mesmo as judiciais. Nesse contexto, entendo que está suficientemente demonstrado que o autor é portador de doença grave que o está incapacitando para o trabalho”.

O magistrado acrescentou em seu voto que, dessa maneira, é “cabível o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, até que seja realizada perícia judicial, quando poderá ser reavaliada a situação”.

Assim, a Turma Regional Suplementar do Paraná, por unanimidade, deu provimento ao recurso e determinou que o INSS volte a pagar auxílio-doença ao homem.

O processo segue tramitando na primeira instância da Justiça Federal do PR e ainda deve ter a perícia médica realizada e o mérito julgado.


(Foto: Stockphotos)

Em artigo publicado nesta terça-feira (6/4), na seção Direito Hoje do Portal do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), a procuradora da República Luciana Sperb Duarte Vassalli analisa os instrumentos negociais do Direito Penal no Brasil e na Itália inspirados no plea bargaining. O instituto, originado em países da common law, consiste em uma negociação entre o Ministério Público e o acusado da infração/crime, no qual este admite a culpa e pactua com a pena, evitando o processo penal. A autora defende os acordos, que classifica como formas de tornar a Justiça mais eficiente.

Vassalli faz uma análise da dificuldade de adoção deste tipo de negociação em países adotantes da civil law, com tradição na ação penal, mas acredita que haverá uma evolução em relação à solução consensual, como vem ocorrendo no Direito Civil. “No Brasil, os institutos consensuais não representam uma alternativa definitiva ao processo. Todavia, embora o modelo legal da transação penal não o permita, por dispensar a justa causa, o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) aparentemente sinaliza um passo nesse sentido, ao exigir a investigação exauriente e formalizada dos fatos – com resultado positivo de lastro probatório – e a confissão detalhada do crime, respectivamente como pressuposto e condição do acordo”, ela afirma.

O ANPP consiste em acordo na fase pré-processual entre o réu e o Ministério Público posteriormente homologado pelo juiz e tornou-se conhecido entre os brasileiros por seu uso na Operação Lava-Jato. O ex-presidente da empreiteira OAS Leo Pinheiro, entre outros, foi um dos acusados que o aceitou. Ele negociou cinco anos de prisão domiciliar e devolução de R$ 45 milhões em troca de delações.

A autora acredita haver garantias suficientes para que as soluções negociais no Direito Penal evoluam cada vez mais, em procedimento célere e de acertamento. Ela enfatiza que isto contribuirá para a pacificação social e a eficiência da Justiça. “Há rígidos limites legais e institucionais à discricionariedade e ao poder de barganha do Ministério Público, tanto com relação aos crimes que podem ser objeto do acordo quanto aos prêmios que podem ser propostos”, ela pontua.

Leia o artigo na íntegra aqui.
 


(Imagem: Emagis/TRF4)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou o recurso de uma comerciária de São Lourenço do Sul (RS) que pleiteava danos morais e materiais por suposta falha em perícias médicas em uma solicitação de benefício por incapacidade laboral. Segundo ela, as falhas teriam sido cometidas por dois peritos médicos do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que negaram que a autora não possui condições de saúde para trabalhar no comércio por conta de uma lesão no braço. A decisão, unânime entre os desembargadores federais da 5ª Turma, foi conhecida após sessão virtual encerrada no último dia 30/3.

Incapacidade laboral

Em 2014 e em 2015, a mulher consultou-se com dois peritos médicos do INSS com o objetivo de receber benefício por incapacidade para trabalhar no comércio, alegando ter o tendão do braço direito rompido. Porém, ambos constataram que ela tem condições de manter a atividade e, por conta disso, o benefício foi indeferido.

Ainda em 2015, a comerciante requereu judicialmente a condenação dos médicos a pagamento de indenização por danos morais, no valor de 50 salários-mínimos, além do ressarcimento de alegados danos materiais. Ela também pediu o deferimento do benefício com data retroativa a 2014 e cessação em 2034, quando completará 70 anos.

A demandante destacou também que, em 2008, o mesmo perito da consulta inicial havia constatado incapacidade laboral e, assim, não teria razão para ter mudado o entendimento.

Sentença e recurso

A 1ª Vara Federal de Pelotas indeferiu o pedido inicial e julgou o processo extinto sem resolução do mérito. A autora, então, apelou ao TRF4 nos mesmo termos do pleito apresentado à primeira instância. 

Decisão da Turma

O juiz federal Altair Antonio Gregório, relator do caso na Corte, afirmou que “o perito do INSS (…) exerce função pública, razão pela qual não pode ser demandado diretamente pelos atos praticados no interesse da pessoa jurídica à qual está vinculada”.

O magistrado também ressaltou que nenhuma prova foi omitida pelo juízo de origem e que ambos os peritos, embora não sendo especialistas, têm formação adequada para avaliação. Quanto ao deferimento do benefício, o relator apontou que a análise da incapacidade laborativa é feita sob a perspectiva da atividade habitual do periciado. A perícia médica do INSS realizada em outubro de 2008, que constatou a incapacidade laboral, ocorreu enquanto a mulher era agricultora. Porém, as avaliações médicas realizadas em 2014 e 2015, quando ela já exercia a função de comerciária, são as que devem ser utilizadas para a análise da concessão do benefício, já que a solicitação é para que seja declarada a incapacidade laboral a partir de 2014 para trabalhar no comércio. Como as perícias atestaram que a comerciária estaria apta para a atividade, o INSS não deve realizar o pagamento.

Com o mesmo entendimento do relator, o colegiado decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso.

Fachada da sede do TRF4, em Porto Alegre (RS)
Fachada da sede do TRF4, em Porto Alegre (RS) (TRF4)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou o recurso de um ex-assessor do antigo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), morador de Esteio (RS), e manteve a condenação dele pela prática de atos de improbidade administrativa. De acordo com a decisão da Corte, o réu utilizou sua condição privilegiada junto ao MTE para procurar sindicatos que estavam com registro sindical pendente, oferecendo vantagens para agilizar o processo por meio da cobrança indevida das entidades. O julgamento foi proferido de maneira unânime em sessão telepresencial da 3ª Turma realizada na última semana (30/3).

O caso

Em janeiro de 2018, o Ministério Público Federal (MPF) ajuizou a ação civil pública de improbidade administrativa na Justiça Federal gaúcha.

No processo, o MPF relatou que o acusado, na qualidade de assessor do MTE, aproveitando-se do acesso aos procedimentos internos do Ministério e de informações privilegiadas do cargo, procurava os diretores de sindicatos que buscavam o registro das entidades, oferecendo facilidades e solicitando dinheiro para a regularização dos registros.

Segundo o órgão ministerial, as investigações comprovaram que ele agiu dessa forma em pelo menos quatro ocasiões, requisitando e recebendo propina de dirigentes do Sindicato dos Trabalhadores Promotores de Venda, Degustadores, Repositores e Divulgadores do Estado do Rio Grande do Sul, do Sindicato das Empresas de Energia Eólica do Estado do Rio Grande do Sul e do Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias da Alimentação de Sananduva. Os fatos teriam ocorrido entre os anos de 2014 e 2015.

O réu foi denunciado à Gerência Regional do MTE e à Polícia Federal pelos dirigentes sindicais. De acordo com o inquérito policial instaurado, os atos de improbidade geraram um enriquecimento ilícito de aproximadamente R$ 30 mil para o acusado.

Sentença

O juízo da 3ª Vara Federal de Caxias do Sul (RS), em dezembro de 2019, julgou a ação procedente e condenou o ex-assessor de acordo com a Lei n° 8429/92, que dispõe sobre as punições aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública.

Foram impostas as seguintes sanções: perda do montante indevidamente recebido, equivalente a R$ 27 mil à época da sentença, pagamento de multa civil em valor correspondente ao dobro do proveito econômico obtido e suspensão dos direitos políticos pelo prazo de oito anos.

Recurso

O condenado recorreu da condenação ao TRF4. Na apelação cível, ele argumentou que não se caracterizou o ato de improbidade administrativa no caso, pois estaria ausente o elemento subjetivo de dolo ou culpa na conduta, bem como não teria ocorrido o prejuízo ao erário. Ainda, pleiteou a impugnação das sanções alegando que elas seriam excessivas.

Acórdão

A relatora do processo no Tribunal, desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, declarou que foi “comprovado nos autos que o réu, assessor do Ministério do Trabalho, valia-se do cargo que ocupava e do prestígio daí decorrente para ‘vender’ serviços de ‘consultoria’, o que demonstra o agir desonesto, visando ao enriquecimento ilícito, descompromissado com a probidade administrativa, isto é, almejando fim proibido por lei, colocando em xeque o prestígio daquele órgão”.

A magistrada completou a sua manifestação ressaltando que a sentença “examinou de forma acurada e exaustiva a prova produzida nos autos, concluindo, de forma acertada, pela prática do ato de improbidade administrativa capitulado no artigo 9º da Lei de Improbidade Administrativa, restando caracterizada não só a autoria como o dolo na conduta ilícita”.

Na conclusão de seu voto, a relatora apontou que “no tocante ao ressarcimento do dano e às sanções cominadas, a sentença não merece reparos, pois apenas determinou que o erário seja indenizado pelo dano verificado, bem como cominou a multa e a suspensão dos direitos políticos dentro dos parâmetros legais. Além disso, houve a análise das circunstâncias pessoais para a individualização da pena, inexistindo afronta ao princípio da proporcionalidade”.

Dessa forma, a 3ª Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso e manteve a íntegra das sanções determinadas ao réu pelo juízo de primeiro grau.


(Foto: Stockphotos)

A 17ª edição da Revista da Escola da Magistratura (Emagis) do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), lançada ontem (30/3), traz como destaque o artigo “A suspensão dos processos e da eficácia da tese fixada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR: tentando salvar o IRDR da falácia da vinculação”, do desembargador federal Paulo Afonso Brum Vaz.

Segundo o autor, quando há recurso no IRDR ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e ao Supremo Tribunal Federal (STF), a suspensão dos processos versando sobre o tema, que parecia um mecanismo de celeridade judicial, pode transformar-se em mais um fator de lentidão.

“A manutenção dos processos sobrestados até o trânsito em julgado da decisão, variável que deve acontecer somente depois de julgado o recurso extraordinário no Supremo Tribunal Federal, pode ser catastrófica para o próprio sistema, incluso o microssistema dos Juizados Especiais, que é regido pelo princípio da celeridade”, afirma Brum Vaz.

O desembargador defende que o STJ e o STF deveriam analisar criteriosamente a necessidade de suspensividade do recurso e, quando possível, manter a tese firmada em segundo grau de jurisdição que admitiu o incidente, até o julgamento final do recurso excepcional, evitando, assim, que os processos fiquem por grande período sobrestados e sigam sendo geradas decisões conflitantes em primeiro grau.

“Intenta-se identificar situações em que há risco de rupturas graves no microssistema de demandas repetitivas e precedentes, com a possibilidade de surgirem decisões conflitantes e anti-isonômicas, justamente o que se almejou evitar com a cultura de precedentes e a regra geral de suspensividade dos processos”, ressalta o autor.

A nova edição da revista, com 368 páginas, traz, no total, 15 textos sobre temas jurídicos diversificados. O periódico quadrimestral, editado pela Emagis, foi lançado em 2014 com o objetivo de contribuir para o aprimoramento permanente dos juízes federais e dos demais operadores do Direito.

Artigos da edição nº 17:

A suspensão dos processos e da eficácia da tese fixada no incidente de resolução de

demandas repetitivas – IRDR: tentando salvar o IRDR da falácia da vinculação

Paulo Afonso Brum Vaz

Os efeitos da renúncia no impeachment

Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz

Floresta Amazônica: ainda um inferno verde ou agora um paraíso ameaçado?

Reis Friede

Formação judiciária no plano constitucional das democracias modernas: princípios e

diretrizes a serem observados na preparação de magistrados

João Batista Lazzari

Gilson Jacobsen

Princípios do Direito Registral imobiliário

Antonio Fernando Schenkel do Amaral e Silva

 

Fonte: Emagis

 

A incompatibilidade das penas impostas aos crimes envolvendo fraudes de

investimento de criptoativos sob a ótica do culturalismo jurídico

Rafael Rodrigues de Souza

Regina Maria de Souza

 

O uso medicinal da Cannabis e sua judicialização

David Noronha

Paulo César Trevisol Bittencourt

 

Fonte: Emagis


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