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Category Archives: Notícias TRF4

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) informa que o pagamento das Requisições de Pequeno Valor (RPVs) recebidas no tribunal no mês de novembro de 2024 e devidas pela União Federal, suas autarquias e fundações estará disponível para saque pelos beneficiários a partir do dia 14 de janeiro de 2025.

Pagamento presencial das RPVs na Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil

Em todas as agências em que a Caixa e o Banco do Brasil estão atendendo presencialmente, será realizado o pagamento de RPVs tanto das varas federais quanto das varas estaduais no âmbito da competência delegada, estes mediante apresentação do alvará de levantamento que deverá ser expedido pelo juízo da execução.

Pagamento por transferência bancária

É possível realizar o saque dos valores por meio de transferência bancária. A transferência pode ser feita com acesso a uma nova ação no processo originário chamada “Pedido de TED” (exclusivamente para processos que tramitam em varas federais) para a informação dos dados bancários necessários à emissão da TED pelos bancos. Para ler o tutorial de utilização da nova ferramenta que agilizará os pagamentos acesse este link: https://bit.ly/39Mn5Eh.

Para as RPVs cujo processo originário é de comarca estadual no âmbito da competência delegada, o alvará de levantamento deverá ser assinado digitalmente e conter os dados abaixo citados, para permitir ao banco a transferência dos valores à conta indicada no alvará. Os alvarás deverão ser remetidos pelos juízos aos bancos pelo SISCOM e deverão ser endereçados à agência 0652 quando se tratar de depósito na Caixa Econômica Federal ou à agência 3798, quando o valor tiver depositado no Banco do Brasil.

Na petição ao juízo estadual, deverão ser informados os seguintes dados:

– banco;
– agência;
– número da conta com dígito verificador;
– tipo de conta;
– CPF/CNPJ do titular da conta;
– declaração de que é isento de imposto de renda, se for o caso, ou optante pelo SIMPLES.

Resgate de RPVs do Banco do Brasil de até R$ 1.000,00

Para quem não tem conta no Banco do Brasil e possui RPV sem alvará em seu nome no valor de até R$ 1 mil, a novidade é o lançamento do Resgate Simples de Requisições de Pequeno Valor – RPVs. Por meio da solução, o beneficiário Pessoa Física poderá direcionar o crédito para outra instituição financeira diretamente no endereço abaixo, clicando no banner “Resgate RPV até R$ 1.000,00”:

https://www.bb.com.br/pbb/pagina-inicial/setor-publico/judiciario/depositos-judiciais#/

https://www.trf4.jus.br/trf4/upload/editor/2024/ppi71_bb-passoapasso.pdf

Informar o número da RPV, que pode ser obtido no Demonstrativo de Pagamento do TRF4, no início do documento onde diz “Processo”. Nas próximas telas serão solicitados dados pessoais e bancários, além da possibilidade de assinar digitalmente a Declaração de Isenção do Imposto de Renda. Os beneficiários poderão direcionar o resgate para qualquer outro Banco, desde que a conta corrente seja de mesma titularidade do RPV. Ou seja, a conta de destino deverá ter o mesmo CPF cadastrado no RPV. Haverá cobrança de tarifa pelo serviço de TED, conforme Tabela de Tarifas.

Valores

O Conselho da Justiça Federal (CJF) liberou ao TRF4 os limites financeiros no valor de R$ 448.834.279,16. Deste montante, R$ 341.697.869,30 correspondem a matérias previdenciárias e assistenciais, como revisões de aposentadorias, auxílios-doença, pensões e outros benefícios, que somam 13.751 processos, com 20.817 beneficiários.

Do valor total liberado, no Rio Grande do Sul, estão sendo disponibilizados R$ 161.657.750,37, para 16.887 beneficiários. Já em Santa Catarina, 11.184 beneficiários vão receber R$ 120.303.243,80. Para o estado do Paraná, será pago o montante de R$ 166.873.284,99, para 14.026 beneficiários.

Em caso de dúvidas, a Secretaria de Precatórios do TRF4 disponibiliza dois números para esclarecimentos a partir do dia 07/01/2025, data do início do ano judiciário: (51) 3213-3470 e (51) 3213-3473.

ACS/TRF4 (acs@trf4.jus.br)


(Foto: Freepik)

Em regime de plantão judiciário, a Justiça Federal do Paraná (JFPR) concedeu, neste domingo (5), em tutela de urgência, a ampliação da proteção às comunidades indígenas de Guaíra e Terra Roxa, no oeste do estado, especialmente à comunidade Yvy Okaju, no município de Guaíra. A decisão é do juiz federal Pedro Pimenta Bossi, titular da 3ª Vara Federal de Umuarama.

A ação civil pública com pedido de liminar foi ajuizado pelo Ministério Público Federal (MPF) e pela Defensoria Pública da União (DPU), em face da União e do Estado do Paraná. Em sua apreciação, Bossi entendeu que os fatos apresentados poderiam e deveriam ser solucionados com o devido e regular exercício do poder de polícia pelo Poder Executivo, na medida necessária para conter qualquer agressão ilícita que estivesse sendo planejada e/ou praticada contra as populações indígenas vitimadas.   

“Isso porque não há qualquer novidade quanto à tensão vivida nas áreas em evidência, as quais sofreram injusta e repugnante escalada de violência nas últimas semanas, que foram noticiadas ao Poder Executivo nas esferas federal e estadual, sendo que não houve disponibilização de efetivo devido e suficiente para se proteger os cidadãos das violências que foram perpetradas”, destaca o magistrado.

Bossi determinou, portanto, a ampliação imediata dos efetivos da Polícia Federal e da Força Nacional, à União, e da Polícia Militar, ao governo do Paraná, enquanto persistirem ameaças à comunidade Yvy Okaju. A medida deve ser de forma integrada com a comunidade indígena, para que se saiba de antemão, conforme a decisão, “de ameaças, bem como os pontos vulneráveis da comunidade e aqueles que foram mais utilizados pelos criminosos para se perpetrar as ações ilícitas que já ocorreram”.

O juiz federal, contudo, deixou de determinar que a União coordene um plano de atuação conjunta para garantia de mais segurança no local. Isso porque a medida demandaria uma série de outras diligências a serem empreendidas pelos órgãos públicos envolvidos, as quais são inviáveis de serem determinadas em regime de plantão, sem prejuízo de que o Juízo Natural reavalie a questão assim que retomado o expediente normal do Poder Judiciário.

O magistrado orientou ainda que a decisão seja encaminhada ao diretor da Força Nacional de Segurança Pública, ao delegado-chefe do Departamento de Polícia Federal de Guaíra, à superintendência regional de Polícia Federal do Paraná, ao secretário de estado da Segurança Pública do Paraná, ao comandante-geral da Polícia Militar do Paraná, à 2ª Cia. do 19º Batalhão de Polícia Militar, em Guaíra, à Secretaria Nacional de Segurança Pública, vinculada ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, e ao Ministério dos Povos Indígenas.

“Saliento que o não cumprimento injustificado das medidas ora determinadas poderá acarretar a imposição de multa diária aos órgãos/autoridades responsáveis, sem prejuízo de outras sanções civis, criminais e administrativas eventualmente cabíveis na espécie”, afirmou o juiz federal.

Comunicação Social da Seção Judiciária do Paraná
COMSOC/JFPR (imprensa@jfpr.jus.br)

Imagem ilustrativa
Imagem ilustrativa (Pixabay)

A 4ª Vara Federal de Porto Alegre determinou que o Sistema de Vigilância Agropecuária Internacional (Vigiagro) realize a inspeção veterinária oficial em dois gatos e a emissão de Certificado Sanitário para que eles possam viajar para Suécia. A liminar, deferida em 19/12/2024, é do juiz Bruno Risch Fagundes de Oliveira.

O autor ingressou com a ação contra o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa) narrando que está de mudança para Estocolmo (Suécia) em decorrência de trabalho. Afirmou ser tutor de Digjoy e Popói, gatinhos sem raça definida, e que a entrada de animais domésticos na União Europeia demanda o cumprimento de determinadas exigências, entre elas a realização de sorologia antirrábica mediante coleta de sangue no período de três meses anteriores à emissão de Certificado Veterinário Internacional (CVI).

O tutor pontuou que seu embarque é em 30/12/2024, pois seu contrato de trabalho inicia em 7/1. Entretanto, não houve tempo hábil para que os felinos fossem deslocados no mesmo voo, já que os exames de sorologia foram feitos em 17/10/2024. Assim, ele concedeu autorizações para outra pessoa realizar o transporte internacional dos animais em 25/1.

Segundo o autor, a legislação sueca diferencia os requisitos de ingresso de animais domésticos em seu território quando acompanhados ou até cinco dias antes ou depois da chegada de seu tutor, e quando a data de entrada do animal for mais de cinco dias da data de ingresso do tutor. Dessa forma, em seu caso, seria preciso inspeção de seus gatos por veterinário oficial no prazo de 48 horas antecedentes ao voo e emissão do certificado sanitário exigido pela Suécia. Ele afirmou que fez diversos contatos com a Vigiagro, mas não teve êxito.

Ao analisar o caso, o juiz federal Bruno Risch Fagundes de Oliveira pontuou que a instrução normativa do Mapa aprovou o funcionamento do Vigiagro, atribuindo a ele “deveres executivos no que diz respeito ao cumprimento das exigências dos países de destino dos animais que seguem trânsito internacional”. Ele também verificou a legislação sueca para ingresso de animais no país, que exige inspeção no animal por veterinário dentro de 48 horas antes do embarque quando o cão, gato ou furão ingressam no território cinco dias depois do tutor.

“O exame deve ser feito por um veterinário oficial do país de despacho, que deve verificar se o animal atende aos requisitos a partir da checagem do número de ID do animal, vacinação antirrábica e exames do animal. O veterinário oficial deve emitir um certificado de saúde com essas informações, denominado CANIS-FELIS-FERRETS”.

Para o magistrado, a negativa de fornecimento deste certificado, no prazo e moldes exigidos pelo país de destino, viola o estabelecido em normativo do Mapa que atribuiu ao Viagro “as ações necessárias para garantir o trânsito internacional de animais em atendimento aos requisitos sanitários internacionais acordados entre os países”. Ele ainda destacou que, segundo informação no sítio do Conselho de Agricultura da Suécia, os animais podem ser eutanasiados se os requisitos de viagem não estiverem totalmente satisfeitos quando do desembarque no país.

O juiz deferiu a liminar determinando que o Vigiagro realize a inspeção veterinária oficial nos dois gatos e emita o certificado sanitário em até 48 horas antes do embarque dos animais. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Nucom/JFRS (secos@jfrs.jus.br)

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A 2ª Vara Federal de Rio Grande (RS) condenou o Estado do Rio Grande do Sul ao pagamento de R$ 100 mil por indenização de danos morais em decorrência de descumprimento de decisão liminar em ação envolvendo remoção de paciente com câncer. A sentença, publicada ontem (7/1), é do juiz Gessiel Pinheiro de Paiva.

O filho do paciente ingressou com a ação contra o Município de Rio Grande, o Estado do RS e a União narrando que seu pai faleceu em 20/3/18 por parada respiratória em decorrência de um tumor do sistema nervoso central. Afirmou que o genitor ingressou com processo em 11/3/18 solicitando a concessão de liminar para remoção imediata para hospital público ou privado com especialista em neurocirurgia, o que foi deferido no dia seguinte para cumprimento imediato.

De acordo com o autor, o descumprimento da liminar e o o descontentamento dos réus com a decisão foram certificados no processo pela diretora de Secretaria da Vara Federal. Para ele, a demora em atender a determinação judicial ocasionou o agravamento da doença do pai, que levou ao óbito.

Em sua defesa, o Estado do RS afirmou que o fornecimento do tratamento solicitado provavelmente não seria suficiente para a sobrevivência, bem como não teria havido ação ou omissão por parte de seus agentes. Sustentou que empreendeu todos os esforços em seu alcance para dar cumprimento ao comando judicial.

A União, por sua vez, ressaltou que a data inicial para contagem do prazo para cumprimento da decisão era 14/3/18 e que, quando não há expressa fixação de prazo, o Código de Processo Civil determina cinco dias úteis para a prática de ato processual. Assim, o prazo terminaria apenas em 20/3/2018, às 23h59, mas o falecimento do paciente ocorreu neste dia, às 8h25.

Já o Município de Rio Grande defendeu que a responsabilidade atribuída a ele na decisão liminar era o translado do pai do autor, o que somente poderia ser feito após os outros réus providenciarem a internação do paciente.

Ao analisar as provas apresentadas nos autos, o juiz Gessiel Pinheiro de Paiva concluiu que houve o descumprimento da decisão liminar. “A primeira determinação, que não foi sequer cumprida, incumbia ao Estado do Rio Grande do Sul, a quem se determinou que providenciasse a internação do autor em leito de unidade de referência em neurocirurgia. Os deveres atribuídos aos demais réus eram correlatos: a União deveria garantir a avaliação e melhor conduta terapêutica adequada ao caso, em unidade de referência em neurocirurgia, com a imediata concretização do procedimento médico indicado pela equipe; e ao Município do Rio Grande incumbia o transporte do paciente à unidade de tratamento indicada pelo Estado do Rio Grande do Sul. Ou seja, a atuação destes entes dependia da prévia internação (ou indicação de local para internação) pelo Estado do Rio Grande do Sul, o que não foi feito”. 

O magistrado ainda destacou que a “contribuição da demora na submissão do paciente à cirurgia para o seu óbito foi afirmada pelo médico ouvido em juízo. Do mesmo modo, a urgência do caso, em razão de risco de óbito, já havia sido afirmada em laudo emitido à época do encaminhamento para cirurgia, e foi levada em consideração na prolação da decisão liminar”. Ele julgou parcialmente procedente o pedido condenando o Estado do RS ao pagamento de R$ 100 mil de indenização pelos danos morais decorrentes pelo descumprimento da decisão liminar.

Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Nucom/JFRS (secos@jfrs.jus.br)

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A 3ª Vara Federal de Santa Maria (RS) condenou um ex-servidor da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM) por improbidade administrativa. Ele não cumpria com sua jornada de trabalho no Hospital Universitário (HUSM). A sentença, publicada ontem (8/1), é da juíza Gianni Cassol Konzen.

O Ministério Público Federal (MPF) ingressou com a ação narrando que, no período de setembro de 2014 a abril de 2015 e de janeiro a dezembro de 2016, o médico registrou, de forma reiterada, sua jornada laboral no sistema de registro eletrônico para controle de frequência dos servidores, mas não permanecia no local para desempenhar suas funções. Sustentou que ele se ausentava, na maioria das vezes, logo após os registros, retornando para inserir a anotação de saída e completando assim, de forma fictícia, a jornada de trabalho.

Em sua defesa, o réu alegou que, nos intervalos apontados, estava exercendo a função de médico no Centro de Educação Física e Desportos da UFSM. Ele afirma que os depoimentos das testemunhas, que foram colhidos na ação penal, comprovam sua alegação.

Ao analisar o caso, a magistrada entendeu que se observa no “relato de parcela das testemunhas que o deslocamento do réu para outro prédio da Autarquia, distinto do hospital, operava-se na parte da tarde, ou aproximadamente, a partir das 12 horas. As oitivas não são suficientes para justificar a localização do demandado nos afastamentos do HUSM especialmente a contar das 9h ou 10h da manhã”. 

Para ela, a partir das provas juntadas aos autos, restou comprovada “a conduta ímproba do réu, que burlou dolosamente o controle de ponto eletrônico para “camuflar” sua ausência do local de trabalho, visando, por certo, a obter vantagem patrimonial indevida, qual seja, auferir rendimentos integrais nos períodos em que não se encontrava em pleno exercício de sua função pública, retirando-se maliciosamente de seu setor para satisfazer interesses particulares”. 

A juíza ressaltou que, diante de tais fatos, há o indevido enriquecimento ilícito do réu e o decorrente dano ao erário. Ela julgou parcialmente procedente a ação condenando o réu ao ressarcimento do dano ao erário, montante que será apurado no cumprimento da sentença, e pagamento de multa civil de quantia equivalente ao acréscimo patrimonial indevido. Os valores serão destinados à UFSM.

O médico também ficará proibido de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de dez anos. Ele não recebeu pena de perda da função pública, já que foi demitido após apuração administrativa. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Nucom/JFRS (secos@jfrs.jus.br)

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O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) informa que o pagamento das Requisições de Pequeno Valor (RPVs) recebidas no tribunal no mês de novembro de 2024 e devidas pela União Federal, suas autarquias e fundações estará disponível para saque pelos beneficiários a partir do dia 14 de janeiro de 2025.

Pagamento presencial das RPVs na Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil

Em todas as agências em que a Caixa e o Banco do Brasil estão atendendo presencialmente, será realizado o pagamento de RPVs tanto das varas federais quanto das varas estaduais no âmbito da competência delegada, estes mediante apresentação do alvará de levantamento que deverá ser expedido pelo juízo da execução.

Pagamento por transferência bancária

É possível realizar o saque dos valores por meio de transferência bancária. A transferência pode ser feita com acesso a uma nova ação no processo originário chamada “Pedido de TED” (exclusivamente para processos que tramitam em varas federais) para a informação dos dados bancários necessários à emissão da TED pelos bancos. Para ler o tutorial de utilização da nova ferramenta que agilizará os pagamentos acesse este link: https://bit.ly/39Mn5Eh.

Para as RPVs cujo processo originário é de comarca estadual no âmbito da competência delegada, o alvará de levantamento deverá ser assinado digitalmente e conter os dados abaixo citados, para permitir ao banco a transferência dos valores à conta indicada no alvará. Os alvarás deverão ser remetidos pelos juízos aos bancos pelo SISCOM e deverão ser endereçados à agência 0652 quando se tratar de depósito na Caixa Econômica Federal ou à agência 3798, quando o valor tiver depositado no Banco do Brasil.

Na petição ao juízo estadual, deverão ser informados os seguintes dados:

– banco;
– agência;
– número da conta com dígito verificador;
– tipo de conta;
– CPF/CNPJ do titular da conta;
– declaração de que é isento de imposto de renda, se for o caso, ou optante pelo SIMPLES.

Resgate de RPVs do Banco do Brasil de até R$ 1.000,00

Para quem não tem conta no Banco do Brasil e possui RPV sem alvará em seu nome no valor de até R$ 1 mil, a novidade é o lançamento do Resgate Simples de Requisições de Pequeno Valor – RPVs. Por meio da solução, o beneficiário Pessoa Física poderá direcionar o crédito para outra instituição financeira diretamente no endereço abaixo, clicando no banner “Resgate RPV até R$ 1.000,00”:

https://www.bb.com.br/pbb/pagina-inicial/setor-publico/judiciario/depositos-judiciais#/

https://www.trf4.jus.br/trf4/upload/editor/2024/ppi71_bb-passoapasso.pdf

Informar o número da RPV, que pode ser obtido no Demonstrativo de Pagamento do TRF4, no início do documento onde diz “Processo”. Nas próximas telas serão solicitados dados pessoais e bancários, além da possibilidade de assinar digitalmente a Declaração de Isenção do Imposto de Renda. Os beneficiários poderão direcionar o resgate para qualquer outro Banco, desde que a conta corrente seja de mesma titularidade do RPV. Ou seja, a conta de destino deverá ter o mesmo CPF cadastrado no RPV. Haverá cobrança de tarifa pelo serviço de TED, conforme Tabela de Tarifas.

Valores

O Conselho da Justiça Federal (CJF) liberou ao TRF4 os limites financeiros no valor de R$ 448.834.279,16. Deste montante, R$ 341.697.869,30 correspondem a matérias previdenciárias e assistenciais, como revisões de aposentadorias, auxílios-doença, pensões e outros benefícios, que somam 13.751 processos, com 20.817 beneficiários.

Do valor total liberado, no Rio Grande do Sul, estão sendo disponibilizados R$ 161.657.750,37, para 16.887 beneficiários. Já em Santa Catarina, 11.184 beneficiários vão receber R$ 120.303.243,80. Para o estado do Paraná, será pago o montante de R$ 166.873.284,99, para 14.026 beneficiários.

Em caso de dúvidas, a Secretaria de Precatórios do TRF4 disponibiliza dois números para esclarecimentos a partir do dia 07/01/2025, data do início do ano judiciário: (51) 3213-3470 e (51) 3213-3473.

ACS/TRF4 (acs@trf4.jus.br)


(Foto: Freepik)

Em regime de plantão judiciário, a Justiça Federal do Paraná (JFPR) concedeu, neste domingo (5), em tutela de urgência, a ampliação da proteção às comunidades indígenas de Guaíra e Terra Roxa, no oeste do estado, especialmente à comunidade Yvy Okaju, no município de Guaíra. A decisão é do juiz federal Pedro Pimenta Bossi, titular da 3ª Vara Federal de Umuarama.

A ação civil pública com pedido de liminar foi ajuizado pelo Ministério Público Federal (MPF) e pela Defensoria Pública da União (DPU), em face da União e do Estado do Paraná. Em sua apreciação, Bossi entendeu que os fatos apresentados poderiam e deveriam ser solucionados com o devido e regular exercício do poder de polícia pelo Poder Executivo, na medida necessária para conter qualquer agressão ilícita que estivesse sendo planejada e/ou praticada contra as populações indígenas vitimadas.   

“Isso porque não há qualquer novidade quanto à tensão vivida nas áreas em evidência, as quais sofreram injusta e repugnante escalada de violência nas últimas semanas, que foram noticiadas ao Poder Executivo nas esferas federal e estadual, sendo que não houve disponibilização de efetivo devido e suficiente para se proteger os cidadãos das violências que foram perpetradas”, destaca o magistrado.

Bossi determinou, portanto, a ampliação imediata dos efetivos da Polícia Federal e da Força Nacional, à União, e da Polícia Militar, ao governo do Paraná, enquanto persistirem ameaças à comunidade Yvy Okaju. A medida deve ser de forma integrada com a comunidade indígena, para que se saiba de antemão, conforme a decisão, “de ameaças, bem como os pontos vulneráveis da comunidade e aqueles que foram mais utilizados pelos criminosos para se perpetrar as ações ilícitas que já ocorreram”.

O juiz federal, contudo, deixou de determinar que a União coordene um plano de atuação conjunta para garantia de mais segurança no local. Isso porque a medida demandaria uma série de outras diligências a serem empreendidas pelos órgãos públicos envolvidos, as quais são inviáveis de serem determinadas em regime de plantão, sem prejuízo de que o Juízo Natural reavalie a questão assim que retomado o expediente normal do Poder Judiciário.

O magistrado orientou ainda que a decisão seja encaminhada ao diretor da Força Nacional de Segurança Pública, ao delegado-chefe do Departamento de Polícia Federal de Guaíra, à superintendência regional de Polícia Federal do Paraná, ao secretário de estado da Segurança Pública do Paraná, ao comandante-geral da Polícia Militar do Paraná, à 2ª Cia. do 19º Batalhão de Polícia Militar, em Guaíra, à Secretaria Nacional de Segurança Pública, vinculada ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, e ao Ministério dos Povos Indígenas.

“Saliento que o não cumprimento injustificado das medidas ora determinadas poderá acarretar a imposição de multa diária aos órgãos/autoridades responsáveis, sem prejuízo de outras sanções civis, criminais e administrativas eventualmente cabíveis na espécie”, afirmou o juiz federal.

Comunicação Social da Seção Judiciária do Paraná
COMSOC/JFPR (imprensa@jfpr.jus.br)

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A 4ª Vara Federal de Porto Alegre determinou que o Sistema de Vigilância Agropecuária Internacional (Vigiagro) realize a inspeção veterinária oficial em dois gatos e a emissão de Certificado Sanitário para que eles possam viajar para Suécia. A liminar, deferida em 19/12/2024, é do juiz Bruno Risch Fagundes de Oliveira.

O autor ingressou com a ação contra o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa) narrando que está de mudança para Estocolmo (Suécia) em decorrência de trabalho. Afirmou ser tutor de Digjoy e Popói, gatinhos sem raça definida, e que a entrada de animais domésticos na União Europeia demanda o cumprimento de determinadas exigências, entre elas a realização de sorologia antirrábica mediante coleta de sangue no período de três meses anteriores à emissão de Certificado Veterinário Internacional (CVI).

O tutor pontuou que seu embarque é em 30/12/2024, pois seu contrato de trabalho inicia em 7/1. Entretanto, não houve tempo hábil para que os felinos fossem deslocados no mesmo voo, já que os exames de sorologia foram feitos em 17/10/2024. Assim, ele concedeu autorizações para outra pessoa realizar o transporte internacional dos animais em 25/1.

Segundo o autor, a legislação sueca diferencia os requisitos de ingresso de animais domésticos em seu território quando acompanhados ou até cinco dias antes ou depois da chegada de seu tutor, e quando a data de entrada do animal for mais de cinco dias da data de ingresso do tutor. Dessa forma, em seu caso, seria preciso inspeção de seus gatos por veterinário oficial no prazo de 48 horas antecedentes ao voo e emissão do certificado sanitário exigido pela Suécia. Ele afirmou que fez diversos contatos com a Vigiagro, mas não teve êxito.

Ao analisar o caso, o juiz federal Bruno Risch Fagundes de Oliveira pontuou que a instrução normativa do Mapa aprovou o funcionamento do Vigiagro, atribuindo a ele “deveres executivos no que diz respeito ao cumprimento das exigências dos países de destino dos animais que seguem trânsito internacional”. Ele também verificou a legislação sueca para ingresso de animais no país, que exige inspeção no animal por veterinário dentro de 48 horas antes do embarque quando o cão, gato ou furão ingressam no território cinco dias depois do tutor.

“O exame deve ser feito por um veterinário oficial do país de despacho, que deve verificar se o animal atende aos requisitos a partir da checagem do número de ID do animal, vacinação antirrábica e exames do animal. O veterinário oficial deve emitir um certificado de saúde com essas informações, denominado CANIS-FELIS-FERRETS”.

Para o magistrado, a negativa de fornecimento deste certificado, no prazo e moldes exigidos pelo país de destino, viola o estabelecido em normativo do Mapa que atribuiu ao Viagro “as ações necessárias para garantir o trânsito internacional de animais em atendimento aos requisitos sanitários internacionais acordados entre os países”. Ele ainda destacou que, segundo informação no sítio do Conselho de Agricultura da Suécia, os animais podem ser eutanasiados se os requisitos de viagem não estiverem totalmente satisfeitos quando do desembarque no país.

O juiz deferiu a liminar determinando que o Vigiagro realize a inspeção veterinária oficial nos dois gatos e emita o certificado sanitário em até 48 horas antes do embarque dos animais. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Nucom/JFRS (secos@jfrs.jus.br)

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A 2ª Vara Federal de Rio Grande (RS) condenou o Estado do Rio Grande do Sul ao pagamento de R$ 100 mil por indenização de danos morais em decorrência de descumprimento de decisão liminar em ação envolvendo remoção de paciente com câncer. A sentença, publicada ontem (7/1), é do juiz Gessiel Pinheiro de Paiva.

O filho do paciente ingressou com a ação contra o Município de Rio Grande, o Estado do RS e a União narrando que seu pai faleceu em 20/3/18 por parada respiratória em decorrência de um tumor do sistema nervoso central. Afirmou que o genitor ingressou com processo em 11/3/18 solicitando a concessão de liminar para remoção imediata para hospital público ou privado com especialista em neurocirurgia, o que foi deferido no dia seguinte para cumprimento imediato.

De acordo com o autor, o descumprimento da liminar e o o descontentamento dos réus com a decisão foram certificados no processo pela diretora de Secretaria da Vara Federal. Para ele, a demora em atender a determinação judicial ocasionou o agravamento da doença do pai, que levou ao óbito.

Em sua defesa, o Estado do RS afirmou que o fornecimento do tratamento solicitado provavelmente não seria suficiente para a sobrevivência, bem como não teria havido ação ou omissão por parte de seus agentes. Sustentou que empreendeu todos os esforços em seu alcance para dar cumprimento ao comando judicial.

A União, por sua vez, ressaltou que a data inicial para contagem do prazo para cumprimento da decisão era 14/3/18 e que, quando não há expressa fixação de prazo, o Código de Processo Civil determina cinco dias úteis para a prática de ato processual. Assim, o prazo terminaria apenas em 20/3/2018, às 23h59, mas o falecimento do paciente ocorreu neste dia, às 8h25.

Já o Município de Rio Grande defendeu que a responsabilidade atribuída a ele na decisão liminar era o translado do pai do autor, o que somente poderia ser feito após os outros réus providenciarem a internação do paciente.

Ao analisar as provas apresentadas nos autos, o juiz Gessiel Pinheiro de Paiva concluiu que houve o descumprimento da decisão liminar. “A primeira determinação, que não foi sequer cumprida, incumbia ao Estado do Rio Grande do Sul, a quem se determinou que providenciasse a internação do autor em leito de unidade de referência em neurocirurgia. Os deveres atribuídos aos demais réus eram correlatos: a União deveria garantir a avaliação e melhor conduta terapêutica adequada ao caso, em unidade de referência em neurocirurgia, com a imediata concretização do procedimento médico indicado pela equipe; e ao Município do Rio Grande incumbia o transporte do paciente à unidade de tratamento indicada pelo Estado do Rio Grande do Sul. Ou seja, a atuação destes entes dependia da prévia internação (ou indicação de local para internação) pelo Estado do Rio Grande do Sul, o que não foi feito”. 

O magistrado ainda destacou que a “contribuição da demora na submissão do paciente à cirurgia para o seu óbito foi afirmada pelo médico ouvido em juízo. Do mesmo modo, a urgência do caso, em razão de risco de óbito, já havia sido afirmada em laudo emitido à época do encaminhamento para cirurgia, e foi levada em consideração na prolação da decisão liminar”. Ele julgou parcialmente procedente o pedido condenando o Estado do RS ao pagamento de R$ 100 mil de indenização pelos danos morais decorrentes pelo descumprimento da decisão liminar.

Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Nucom/JFRS (secos@jfrs.jus.br)

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A 3ª Vara Federal de Santa Maria (RS) condenou um ex-servidor da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM) por improbidade administrativa. Ele não cumpria com sua jornada de trabalho no Hospital Universitário (HUSM). A sentença, publicada ontem (8/1), é da juíza Gianni Cassol Konzen.

O Ministério Público Federal (MPF) ingressou com a ação narrando que, no período de setembro de 2014 a abril de 2015 e de janeiro a dezembro de 2016, o médico registrou, de forma reiterada, sua jornada laboral no sistema de registro eletrônico para controle de frequência dos servidores, mas não permanecia no local para desempenhar suas funções. Sustentou que ele se ausentava, na maioria das vezes, logo após os registros, retornando para inserir a anotação de saída e completando assim, de forma fictícia, a jornada de trabalho.

Em sua defesa, o réu alegou que, nos intervalos apontados, estava exercendo a função de médico no Centro de Educação Física e Desportos da UFSM. Ele afirma que os depoimentos das testemunhas, que foram colhidos na ação penal, comprovam sua alegação.

Ao analisar o caso, a magistrada entendeu que se observa no “relato de parcela das testemunhas que o deslocamento do réu para outro prédio da Autarquia, distinto do hospital, operava-se na parte da tarde, ou aproximadamente, a partir das 12 horas. As oitivas não são suficientes para justificar a localização do demandado nos afastamentos do HUSM especialmente a contar das 9h ou 10h da manhã”. 

Para ela, a partir das provas juntadas aos autos, restou comprovada “a conduta ímproba do réu, que burlou dolosamente o controle de ponto eletrônico para “camuflar” sua ausência do local de trabalho, visando, por certo, a obter vantagem patrimonial indevida, qual seja, auferir rendimentos integrais nos períodos em que não se encontrava em pleno exercício de sua função pública, retirando-se maliciosamente de seu setor para satisfazer interesses particulares”. 

A juíza ressaltou que, diante de tais fatos, há o indevido enriquecimento ilícito do réu e o decorrente dano ao erário. Ela julgou parcialmente procedente a ação condenando o réu ao ressarcimento do dano ao erário, montante que será apurado no cumprimento da sentença, e pagamento de multa civil de quantia equivalente ao acréscimo patrimonial indevido. Os valores serão destinados à UFSM.

O médico também ficará proibido de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de dez anos. Ele não recebeu pena de perda da função pública, já que foi demitido após apuração administrativa. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Nucom/JFRS (secos@jfrs.jus.br)

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