O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou sentença que havia determinado o reestabelecimento de benefício assistencial à pessoa com deficiência para uma mulher de 39 anos de idade, moradora de Salto do Lontra (PR). A autora da ação sofre de hipotiroidismo congênito com prejuízo cognitivo. Por unanimidade, a Turma Regional Suplementar do Paraná da Corte entendeu que no processo ficou comprovada a existência de situação de miserabilidade e de grave risco social, sendo necessária a concessão do benefício de amparo social para a mulher. A decisão foi proferida em sessão de julgamento realizada em 17/8.
A autora da ação declarou que recebia o benefício de prestação continuada (BPC) desde outubro de 2006, no entanto, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) cessou o pagamento em junho de 2019.
Segundo a segurada, a autarquia justificou o corte com o argumento de que a renda familiar da mulher seria superior a um quarto do salário mínimo por pessoa e, dessa forma, ela não se encaixaria mais nos requisitos exigidos para o recebimento do benefício.
No processo, a autora afirmou que sem o BPC não teria condições de se sustentar. Em primeira instância, o juízo da Comarca de Salto do Lontra considerou a ação procedente. O INSS foi condenado a reestabelecer o pagamento desde a data da cessação administrativa, com juros moratórios e correção monetária sobre as parcelas vencidas.
O Instituto recorreu da sentença ao TRF4. Na apelação, defendeu que a parte autora não preencheria o requisito de miserabilidade. A autarquia argumentou que a renda mensal familiar seria suficiente para o sustento da mulher, pois a família já receberia dois benefícios previdenciários.
A Turma Regional Suplementar do PR negou provimento ao recurso. O relator do caso, desembargador Luiz Fernando Wowk Penteado, destacou que, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), “a aferição de condições de risco social pode ser feita por outros critérios que não apenas o da renda per capita do grupo familiar”.
“A renda familiar advém das aposentadorias por idade recebidas pelos genitores da autora, no valor de um salário mínimo cada. No que se refere à renda do grupo familiar, exclui-se o benefício de aposentadoria por idade de um salário mínimo recebido pelo genitor, de 66 anos, devendo ser considerado apenas a renda da genitora. Desse modo, em que pese o valor da renda ultrapasse o limite legal de 1/4 do salário mínimo per capita, entendo que se mostra insuficiente para manter a subsistência do grupo familiar nesse contexto”, apontou o magistrado.
Penteado concluiu ressaltando: “verifico que a autora é pessoa com deficiência que vive com os pais, ambos com mais de 60 anos, dos quais depende para satisfazer suas necessidades e realizar tarefas, e que se encontra em situação de risco social devido à fragilidade desse suporte. Com isso restaram preenchidos ambos os requisitos necessários à concessão do benefício, devendo ser mantida a sentença de procedência do pedido”.
(Foto: Agência Brasil/EBC)