A 1ª Vara Federal de Novo Hamburgo (RS) reconheceu o direito de duas mulheres receberem o Auxílio Reconstrução. Os benefícios não haviam sido deferidos na via administrativa. As sentenças, publicadas na terça-feira (7/1), são do juiz Guilherme Gehlen Walcher.
As autoras ingressaram com as ações contra a União e o Município de Novo Hamburgo narrando terem sido vítimas das enchentes ocorridas no mês de maio do ano passado. Elas solicitaram o pagamento do apoio financeiro instituído pelo Governo Federal, pois residem em locais atingidos pelas catástrofes.
Entretanto, o benefício solicitado pela mulher de 35 anos não foi deferido pela União sob a justificativa de que não foi possível localizar, com precisão, o endereço no mapa. Já a solicitação da senhora de 68 anos não foi aprovada por não cumprir um ou mais itens avaliados para concessão do apoio financeiro.
A primeira autora justificou que reside numa viela que possui situação de irregularidade cadastral, mas que, apesar de não constar nos mapas e não ter sido lançado o nome da rua nos cadastros municipais, possui registro de CEP para pagamento de contas de água e luz, por exemplo. Já a segunda afirmou ser viúva e morar sozinha, e que tentou regularizar seu cadastro junto aos órgãos competentes, mas foi negada a atualização.
Em sua defesa, a União alegou que, nos casos de pendência de endereço fora da mancha georreferenciada, há necessidade de parecer/relatório da Defesa Civil que comprove que a residência está em área afetada. Em relação a famílias unipessoais, sustentou que o reprocessamento dos pedidos de pagamento deverá ser feito via recurso administrativo, a ser interposto perante a prefeitura local, e afirmou que os requerimentos unipessoais para o recebimento do Auxílio Reconstrução ultrapassam os 75%, enquanto a média brasileira constata cerca de apenas 15% de famílias unitárias.
Ao analisar os casos, o magistrado pontuou que, para obter o apoio financeiro, são considerados cumulativamente os seguintes critérios de elegibilidade: “(a) ser residente em município do Estado do Rio Grande do Sul com reconhecimento federal do estado de calamidade pública ou situação de emergência até a data de publicação da MP nº 1.228/2024; (b) constar como membro de família desalojada ou desabrigada na lista de elegíveis encaminhada pelo Poder Executivo Municipal; (c) ser residente em logradouro localizado em área efetivamente atingida (inciso II, art. 5°, da Portaria MIDR n. 1.774/2024); (d) atestar, por meio de autodeclaração eletrônica, a veracidade das informações pessoais e de residência enviadas pelo Poder Executivo Municipal”.
O juiz concluiu que elas efetivamente moram nos endereços informados, já que foram anexadas aos processos as faturas de energias elétricas e a Oficiala de Justiça certificou que foi até as residências intimar as autoras. Além disso, o atestado fornecido pela Defesa Civil do Município de Novo Hamburgo comprova que os endereços estão localizados dentro da mancha de locais afetados pelas enchentes.
Em relação à viúva, Walcher pontuou que ela é pessoa idosa e do lar. “Embora não tenha sido apresentado parecer social elaborado pelo Ente Municipal, a documentação apresentada mostra-se suficiente à comprovação da condição de família unipessoal”.
“Ainda que não se descure da moralidade que norteia a Administração quando nega o benefício para que o candidato promova mais detalhamentos, o fato é que não se deve, com isso, sacrificar o próprio viés do Programa como um todo, que visa atender cidadãos cuja situação de vulnerabilidade os leva a buscar, inclusive, guarida jurisdicional para reconstrução de suas residências”.
O juiz entendeu que as autoras atendem os critérios para recebimento do Auxílio Reconstrução. Ele julgou procedente os pedidos determinando a concessão do apoio financeiro às autoras no prazo de dez dias. Cabe recursos das decisões às Turmas Recursais.
Nucom/JFRS (secos@jfrs.jus.br)
(Lauro Alves – Secom/Governo do RS)