O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou provimento a um recurso do Conselho Regional de Administração do Rio Grande do Sul (CRA/RS) e manteve uma sentença proferida pela Justiça Federal gaúcha que anulou uma multa imposta pelo conselho profissional a uma empresa de artigos de metal para uso doméstico. A decisão foi proferida de maneira unânime pela 3ª Turma da Corte em sessão virtual de julgamento realizada na última semana (11/5).
O caso
A empresa, situada em Caxias do Sul (RS), foi alvo de uma fiscalização realizada pelo CRA/RS, em que foi exigido pelo conselho profissional o envio de documentos e informações. A fiscal solicitou que fossem apresentados um organograma, o regimento interno ou outro dispositivo organizacional, bem como uma descrição dos cargos e funções, no prazo de 30 dias.
Alegando que a sua atividade-fim não está relacionada ao meio de Administração e que não possui relação jurídica com o CRA, a empresa se recusou a encaminhar a documentação exigida. Dessa forma, o conselho a autuou e aplicou multa no valor de R$ 3.500.
Primeira instância
Em junho de 2020, a empresa ajuizou a ação, solicitando que a Justiça declarasse a inexistência de relação jurídica entre a autora e o conselho, e, por consequência, anulasse o auto de infração.
O juízo da 1ª Vara Federal de Erechim (RS) considerou a ação procedente, dando provimento aos pedidos feitos pela empresa.
Conforme a decisão do juiz de primeira instância, a atividade básica da autora não está relacionada com Administração, pois ela se dedica à fabricação, à comercialização, à importação e à exportação de materiais de utensílio doméstico.
Assim, o magistrado constatou a inexistência de obrigatoriedade de registro da empresa perante o CRA, bem como a não sujeição à fiscalização do conselho em questão.
Recurso e decisão do colegiado
O conselho réu recorreu da sentença ao TRF4.
No recurso, ele afirmou que as empresas públicas ou privadas não podem obstruir o processo fiscalizatório com a sonegação de informações, quando solicitadas, acerca dos cargos desempenhados por pessoas físicas dentro de seu organograma, uma vez que a fiscalização se destina a tais sujeitos, e não às empresas empregadoras.
A 3ª Turma, em votação unânime, negou provimento ao recurso, mantendo o mesmo entendimento da decisão de primeiro grau.
A relatora do caso na Corte, desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, ressaltou que “a Lei n° 4.769/65, que atribui aos Conselhos Regionais de Administração competência para fiscalizar, na sua respectiva área de atuação, o exercício das profissões de Administrador e Técnico de Administração, deve ser interpretada em consonância com o disposto no artigo 1º da Lei n° 6.839/80, de modo que a fiscalização dos Conselhos Regionais está adstrita às empresas que exercem atividades básicas relacionadas à Administração”.
Tessler complementou que “o objeto social da empresa autora tem por escopo a indústria, comércio, importação e exportação de utilidades domésticas e suas partes componentes. Da mesma forma, o registro junto ao CNPJ indica como atividade econômica principal a fabricação de artigos de metal para uso doméstico e pessoal. As empresas que não exercem atividade básica típica de Administração não estão obrigadas ao registro ou submetidas à fiscalização do Conselho Regional de Administração. Não estando sujeitas nem mesmo a registrar-se junto ao Conselho Profissional, não há como obrigá-las a atender solicitação genérica de apresentação de documentos/informações não previstos na legislação”.
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