A 5ª Vara Federal de Novo Hamburgo (RS) condenou um homem por latrocínio após roubo às agências da Caixa Econômica Federal (CEF) e do Banco do Brasil, localizadas no município gaúcho de Arvorezinha. A ação criminosa utilizou pessoas como escudo humano e provocou a morte de um refém. A sentença, publicada no dia 06/11, é da juíza Maria Angélica Carrard Benites.
O Ministério Público Federal (MPF) denunciou o réu narrando que, no início da tarde do dia 07/12/17, ele, juntamente com pelo menos outras cinco pessoas – uma delas condenada e outras quatro não identificadas -, invadiram a agência com uso de armas de fogo, seguido de subtração do valor de R$318.6179,16 pertencentes à Caixa. Os indivíduos renderam clientes e duas vigilantes, subtraindo também as suas armas e coletes. Após dois minutos do início do assalto, três dos integrantes do grupo criminoso saíram da CEF em um automóvel em direção à próxima agência alvo, do Banco do Brasil.
Os demais permaneceram na Caixa, rendendo clientes e funcionários e os conduzindo para formarem um escudo humano, e intimidando funcionários no interior da agência para arrecadarem o numerário dos caixas, terminais de autoatendimento e o cofre da Caixa Econômica Federal. Os criminosos saíram em fuga em três carros, com o dinheiro e levando reféns, indo ao encontro do resto do grupo na agência do Banco do Brasil também em Arvorezinha.
Após o segundo roubo, entraram em confronto com policiais militares com os quais houve troca de tiros – violência que causou a morte de um dos reféns e lesão corporal em outro. Os assaltantes então atearam fogo em dois dos automóveis e abandonaram o terceiro, fugindo com um quarto veículo, este roubado no momento da fuga. O MPF pediu a condenação por latrocínio, receptação e organização criminosa.
A defesa do réu sustentou a ausência dos requisitos essenciais para a configuração do crime de organização criminosa, sob o argumento de que não há evidência de que o ele integrava organização com estrutura organizacional estável. Também, alegou que o delito de receptação do carro roubado ocorreu no mesmo contexto do latrocínio tentado, devendo ser absorvido pelo princípio da consunção.
A juíza analisou detalhadamente o conjunto de provas apresentado nos autos. “Ressalte-se que, ainda que o disparo que atingiu a vítima não tenha partido do réu — sendo atribuído a policiais, conforme alguns testemunhos —, é evidente a responsabilidade conjunta. Todos os membros da organização criminosa somaram esforços para o cometimento dos roubos, utilizando reféns como escudo humano ao longo da prática delitiva e, sobretudo, durante o processo de fuga. Dessa forma, diante da extrema agressividade da ação dos assaltantes, que efetuaram diversos disparos para abrir caminho na fuga e utilizaram vários reféns como escudo humano — alocando-os no interior e porta-malas dos veículos, e até mesmo sobre o capô, aceitaram o risco letal contra os reféns, o que infelizmente se concretizou, servindo como base para a tipificação do latrocínio.”, destacou a magistrada.
A juíza ainda ressaltou que, segundo testemunhos, o réu efetuou disparos com arma de fogo enquanto dirigia o veículo durante a fuga, e mesmo não tendo prova que partiu dele o tiro fatal, o risco da morte foi assumido por ele ao utilizar os reféns como escudo humano e ao participar de um roubo com um grupo fortemente armado.
Ela também concluiu que ficou comprovado a autoria, materialidade e dolo no crime de receptação. Em relação ao delito de organização criminosa, ela pontuou que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) absolveu o outro integrante do grupo, devendo ser adotado o mesmo entendimento nesta ação.
A magistrada julgou parcialmente procedente a denúncia do Ministério Público Federal para condenar o réu pelo crime de latrocínio tentado em duas oportunidades e receptação à pena privativa de liberdade de 21 anos, dois meses e 15 dias de reclusão, e à pena de multa. Cabe recurso ao TRF4.
Nucom/JFRS (secos@jfrs.jus.br)

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