• Telefone: (47) 3382-2422
  • Email: atendimento@marcelobonaadvogado.com.br

Notícias

JFRS mantém proibição de pesca de bagres na Lagoa dos Patos (16/10/2025)

A 2ª Vara Federal de Pelotas (RS) manteve a proibição da pesca dos bagres marinhos Genidens barbus e Genidens planifrons no Estuário da Lagoa dos Patos. A sentença, publicada no dia 14/10, é do juiz Henrique Franck Naiditch.

A Colônia de Pescadores e Aquicultores Z8 ingressou com ação contra o Estado do RS e a União narrando que a pesca dos bagres marinhos Genidens barbus e Genidens planifrons foi proibida em 2014, em decorrência da inclusão delas na Lista de Espécies Ameaçadas de Extinção pela Portaria 445 do Ministério do Meio Ambiente. Afirmou que a medida afeta injustamente os pescadores artesanais, que teriam interesse na manutenção sustentável do ambiente em que vivem.

A autora mencionou o estudo da Universidade Federal de Rio Grande (Furg) que propôs um Plano de Manejo do Bagre, visando permitir o controle do desembarque e da comercialização da pesca incidental como alternativa à proibição total. Solicitou que o Estado do RS fosse obrigado a implementar a Resolução nº 01/17 no prazo de 30 dias, destinando um aporte inicial de R$ 2.100.000,00 para o correspondente Plano de Manejo.

Em sua defesa, o Estado do RS esclareceu que a resolução é um projeto jamais efetivado e sustentou ainda a implausibilidade da liberação do valor solicitado para estudos da Furg. Argumentou que as espécies em questão constam como ameaçadas no Decreto Estadual nº 51.797/2014 e que a Resolução CONGAPES 01/2018, de fato existente, disciplina apenas a pesca do 'bagre' comum.

A União alegou que a portaria estadual regula apenas a comercialização, e não a captura do pescado. Pontuou que a Portaria Interministerial SEAP-MMA nº 39/2018 contém vedação expressa à captura das espécies, razão pela qual o plano de manejo estadual não seria aplicável ao caso.

O pedido de liminar foi indeferido no processo. Além disso, foi reconhecida a ilegitimidade passiva na União, sendo incluído o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) no polo passivo da ação.

O Ibama sustentou que a Constituição Federal impõe ao poder público o dever de preservar o meio ambiente para presentes e futuras gerações. Argumentou que a pretensão de liberação da pesca incidental invade o mérito administrativo, sendo vedada a interferência judicial sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes.

O processo foi suspenso por um tempo para que as partes fizessem tratativas administrativas com objetivo de encontrar uma solução para a demanda. O que acabou por não se concretizar.

Ao avaliar o caso, o juiz Henrique Franck Naiditch pontuou que a “controvérsia central reside na ponderação entre a proteção constitucional ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, notadamente de espécies em risco de extinção, e a garantia ao livre exercício da atividade econômica dos pescadores artesanais e os meios de vida das comunidades tradicionais ribeirinhas”. Assim, a solução do processo passa “pela análise da legalidade e da viabilidade técnica das propostas de flexibilização da norma protetiva”.

O magistrado destacou que a Constituição Federal estabelece vedação específica às práticas que provoquem extinção de espécies e que compete à União elaborar a relação das espécies ameaçadas mediante estudos técnico-científicos e promover atividades de conservação delas. Ele ressaltou que “ o Brasil assumiu compromissos internacionais que convergem para assegurar maior proteção às espécies ameaçadas de extinção, (…), cujas diretrizes se harmonizam com o arcabouço normativo nacional (…), todos no sentido de conferir proteção rigorosa às espécies em risco de extinção”.

Segundo Naiditch, mesmo que se admitisse a intervenção do Poder Judiciário para flexibilizar a proibição, seria indispensável a comprovação de que a modalidade de pesca pretendida não implicaria risco adicional à sobrevivência das espécies. Ele apontou que a autora e a Furg elaboraram planos de manejo e automonitoramento.

Entretanto, para o juiz, “a proposta de automonitoramento apresentada revela-se incompatível com a proteção efetiva do meio ambiente. Embora seja respeitável a necessidade de conciliar o sustento de pescadores tradicionais e artesanais com a preservação ambiental, a liberação de espécie ameaçada de extinção sob quaisquer condições demandaria fiscalização rigorosa e constante, capaz de impedir efetivamente o declínio populacional da espécie. A proposta de automonitoramento, por sua própria natureza, revela-se intrinsecamente frágil, pois atribui o dever de fiscalização aos próprios beneficiários da atividade extrativa, gerando um evidente conflito de interesses que compromete a eficácia da proteção ambiental”.

Ele ainda pontuou que a identificação da ameaça de extinção foi identificada há mais de dez anos e que a proibição da pesca tem o mesmo tempo. Até hoje não há estudos que demostrem a recuperação significativa das populações das duas espécies.

Em função do cenário de incerteza científica quanto à possibilidade de liberação da pesca artesanal das espécies ameaçadas, sem o comprometimento de sua preservação, o magistrado concluiu que a manutenção da proibição é justificada. Em relação ao pedido do Estado do RS destinar recursos para o Plano de Manejo do Bagre, ele também negou, pois o réu comprovou que a resolução apontada pelo autora não foi aprovada.

Naiditch julgou improcedentes os pedidos. Ação sujeita ao reexame necessário.

Nucom/JFRS (secos@jfrs.jus.br)

Imagem ilustrativa
Imagem ilustrativa (Freepik.com)

WhatsApp