A 1ª Turma Recursal do Paraná, sob relatoria do Juiz Federal José Antônio Savaris, proferiu acórdão, na sessão de 18 de junho de 2025, assegurando a uma mulher o direito de transferir para seu nome exclusivo um contrato de financiamento imobiliário firmado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), sem a necessidade de anuência do ex-companheiro.
A Caixa Econômica Federal (CEF) recorreu da sentença que havia acolhido a pretensão da autora, afastando a exigência de assinatura do ex-companheiro para formalizar a transferência da titularidade e para eventual venda do imóvel a terceiros. A sentença também fixou indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil.
A Turma Recursal, no entanto, manteve integralmente a decisão, reconhecendo que o caso envolve violência patrimonial — forma de violência prevista na Lei Maria da Penha — e destacou a aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, instrumento que orienta magistrados a eliminar desigualdades estruturais.
A decisão reforça que exigências formais que perpetuem dependência econômica e dificultem a autonomia patrimonial da mulher devem ser afastadas, especialmente quando há medida protetiva em vigor e risco de revitimização.
O precedente destaca o compromisso da Justiça Federal em garantir efetividade a direitos fundamentais, assegurando à mulher moradia digna e independência financeira mesmo em situações de vulnerabilidade.
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