A 6ª Vara Federal de Porto Alegre assegurou a um médico da capital o direito ao abatimento mensal de 1% de seu contrato de financiamento estudantil em função de sua atuação junto ao Sistema Único de Saúde (Sus) durante o enfrentamento à Covid 19. A sentença, publicada em 08/01, é do juiz Rodrigo Machado Coutinho.
O médico ingressou com ação contra a União, a Caixa e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) sustentando ter trabalhado durante 12 meses na linha de frente ao enfrentamento da Covid, no Hospital de Clínicas de Curitiba. Narrou que sua atuação lhe permitiria ter sua dívida junto ao Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (Fies) amortizada em 1% por mês, somando um abatimento total de 12%. Argumentou ter solicitado o benefício através do portal Fiesmed, mas que o pedido não foi analisado por erro no sistema.
O FNDE, responsável pelo Fies, contestou, alegando que é necessária uma análise prévia do Ministério da Saúde para a concessão do benefício, não cabendo ao FNDE a validação de documentos. Já a Caixa argumentou que atua como agente financeiro do Fies e que a solicitação de abatimento da dívida deve ser feita através do FNDE. A União postulou que o requerente atuou como médico clínico de março a dezembro de 2020 e que o reconhecimento de qualquer direito além desse período não é juridicamente legal.
Ao analisar o caso, o juiz observou que a legislação brasileira, através da Lei nº 14.024 de 2020, permite o abatimento de 1% ao mês do saldo devedor do Fies para os profissionais que atuaram junto ao Sistema Único de Saúde (Sus) no enfrentamento à Covid. Entretanto, a mesma lei estipulou que o benefício possui validade a partir de março de 2020, o que limita o período de atuação do médico a dez meses (de março a dezembro). A lei ainda prevê a necessidade de um período mínimo de seis meses de trabalho para que o benefício seja concedido. Desta forma, Coutinho verificou que o médico faz jus ao abatimento mensal de 1% do seu contrato Fies do período de setembro a dezembro de 2020.
O juiz julgou a ação parcialmente procedente e determinou aos réus o recálculo do saldo devedor do requerente e a atualização de sua situação junto ao benefício. Cabe recurso ao TRF4.
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