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Justiça Federal garante vaga de motorista no curso de História da UFRGS por meio do sistema de cotas (24/07/2025)

 

A 1ª Vara Federal de Porto Alegre julgou procedente uma ação que garantiu o ingresso no curso de História da Universidade Federal Do Rio Grande Do Sul (UFRGS) a um motorista de ônibus, por meio do sistema de cotas. A sentença foi publicada no dia 20/07 e assinada pela juíza Marciane Bonzanini.

O autor relatou que se inscreveu no vestibular da Universidade, certame 2024/1, tendo optado pela disputa de “vaga destinada aos candidatos egressos do Sistema Público de Ensino Médio com renda familiar bruta mensal igual ou inferior a 1,5 salário-mínimo nacional per capita, autodeclarado preto, pardo ou indígena”. 

Contudo, sua inscrição não teria sido homologada devido ao não atendimento aos critérios de condições socioeconômicas. Informou que apresentou recurso, sendo também negado pela comissão do vestibular.

A UFRGS alegou, em sua defesa, que o candidato teria declarado que seu grupo familiar era composto apenas por ele mesmo, sendo a renda, proveniente de seu trabalho, superior ao limite de R$1.980,00, estabelecido para ingresso pela cota.

A controvérsia se deu devido a um lapso no preenchimento dos dados referente à composição do grupo familiar no ato de inscrição no vestibular. Ficou demonstrado no processo que o autor informou os nomes dos dois filhos, sendo uma menina de 19 anos e um menino de 17 anos. Contudo, não foi assinalada a opção “pertence ao grupo familiar” no caso do menor de idade.

Judicialmente, foram apresentados documentos que comprovaram que o filho do candidato reside com ele há, pelo menos, três anos, sendo estudante e não possuindo renda própria, o que levou ao entendimento do juízo no sentido de que o grupo familiar é composto por duas pessoas. Assim, a renda per capita estaria enquadrada no limite previsto para acesso pelas cotas.

Dessa forma, foi mantida a decisão anteriormente proferida em antecipação de tutela: “determinar à Universidade Federal do Rio Grande do Sul – UFRGS que considere o filho do autor, o João Pedro Pastuch de Amorim Santos, como parte do seu núcleo familiar, para o fim de apuração da renda bruta mensal per capita a ser considerada na análise socioeconômica, bem como, que, não havendo outro óbice, lhe seja garantida a matrícula no Curso História – Noturno”.

Foram levados em consideração a idade (50 anos) e profissão do autor, que, mediante critérios de razoabilidade, podem gerar dificuldades de lidar com ambientes virtuais, “sendo razoável inferir que, por conta disso, possa ter havido erro involuntário no momento de inclusão do filho”.

Além disso, o juízo verificou que a comissão de análise, conforme previsto no edital do certame, teria a possibilidade de redefinir a composição do grupo familiar a fim de adequar a situação à realidade social: “não se pode perder de vista a finalidade da norma que é possibilitar que uma parcela da população que dificilmente teria condições financeiras de pagar, por sua própria conta, um curso de graduação, tenha acesso a ele, consubstanciando importante política pública afirmativa voltada à inclusão de estudantes integrantes de extratos sociais desfavorecidos, mormente quando atendidos os requisitos legais”.

A UFRGS deverá efetivar a matrícula do autor no curso de História, na condição de cotista, conforme modalidade escolhida no ato de inscrição no vestibular.

Cabe recurso para o Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

 

Nucom/JFRS (secos@jfrs.jus.br)


(freepik)

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