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Moura Ribeiro, Regina Helena Costa e Rogerio Schietti completam oito anos de STJ

​Três ministros completam oito anos de atuação no Superior Tribunal de Justiça (STJ) neste sábado: Moura Ribeiro, Regina Helena Costa e Rogerio Schietti Cruz foram empossados no Tribunal da Cidadania em 28 de agosto de 2013.​​​​​​​​​

Moura Ribeiro atua na Segunda Seção e na Terceira Turma, órgãos julgadores de direito privado. | Foto: Lucas Pricken / STJ

O ministro Moura Ribeiro é natural de Santos (SP) e ingressou na magistratura paulista em 1983. Após 30 anos em diversas funções no âmbito do Tribunal de Justiça de São Paulo, foi escolhido para o STJ em 2013.

Ele é doutor em direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, pós-doutor pela Universidade de Lisboa, professor e autor de obras jurídicas. No STJ, faz parte da Segunda Seção e da Terceira Turma, órgãos especializados em direito privado.​​​​​​​​​

Regina Helena Costa integra a Primeira Seção e a Primeira Turma, colegiados de direito público. | Foto: Gustavo Lima / STJ

Paulistana, a ministra Regina Helena Costa é doutora em direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, instituição na qual apresentou tese de livre-docência em 2006. É professora e autora de obras na área do direito tributário.

Iniciou a carreira como procuradora do Estado de São Paulo; depois, foi procuradora da República, juíza federal e desembargadora no Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), órgão em que atuou até a sua nomeação para o STJ. No Tribunal da Cidadania, faz parte da Primeira Seção e da Primeira Turma, onde julga processos de direito público.

Segundo a ministra, foram oito anos de muito aprendizado e trabalho incessante. "Completei há pouco 30 anos de magistratura, e tem sido um privilégio poder exercer a jurisdição no STJ, decidindo temas de grande importância para o país", comentou.​​​​​​​​​

Rogerio Schietti Cruz julga processos de direito penal na Terceira Seção e na Sexta Turma. | Foto: Lucas Pricken / STJ​

Natural de Juiz de Fora (MG), o ministro Rogerio Schietti Cruz é doutor pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (Largo de São Francisco). É também professor, autor, palestrante e avaliador em bancas de mestrado e doutorado.

Iniciou a carreira jurídica na advocacia e, em 1987, tornou-se promotor no Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), instituição na qual foi procurador de Justiça de 2003 até a sua nomeação para o STJ. Atualmente, integra a Terceira Seção e a Sexta Turma, colegiados de direito penal.

Expectativas amplamente ate​ndidas

No dia da posse, o então presidente do STJ, ministro Felix Fischer, afirmou que a carreira dos três magistrados foi marcada pela capacidade intelectual e pela dedicação ao direito. Oito anos depois, o atual presidente, ministro Humberto Martins, diz que as expectativas foram confirmadas e que o STJ é muito bem representado pelo trio de ministros.

"Cada um em uma seção do tribunal, demonstrando capacidade técnica inquestionável, habilidades como julgadores e conciliadores, auxiliando o tribunal a dar conta de um gigantesco volume de processos – situação que já era destacada quando de sua posse, em 2013" – comentou.

Na sequência, alguns julgamentos que marcaram até aqui a trajetória desses magistrados no Tribunal da Cidadania.

Abandono afetivo e indeniz​ação

Em 2015, Moura Ribeiro foi o relator de um importante processo em segredo de Justiça que discutiu a possibilidade de indenização por abandono afetivo. Com base na teoria do dano direto e imediato, o ministro considerou indispensável a vítima comprovar nos autos que o abandono foi causa necessária do dano alegado.

"Para que se configure a responsabilidade civil – no caso, subjetiva –, devem ficar devidamente comprovados a conduta omissiva ou comissiva do pai em relação ao dever jurídico de convivência com o filho (ato ilícito), o trauma psicológico sofrido (dano à personalidade) e, sobretudo, o nexo causal entre o ato ilícito e o dano, nos termos do artigo 186 do Código Civil de 2002" – resumiu o relator, ao analisar a controvérsia envolvendo pai e filho, cujo vínculo biológico só foi comprovado anos após o nascimento.

No caso julgado, o magistrado apontou que a falta de um estudo psicossocial para estabelecer a existência e a causa dos danos dificultava a configuração de nexo causal para justificar a indenização.

Fiscalização de valore​​s da pensão

Em 2020, em outro caso que tramitou em segredo de Justiça, Moura Ribeiro foi o autor do voto que levou à alteração da jurisprudência da Terceira Turma quanto à possibilidade de ajuizamento da ação de prestação de contas para fiscalizar o emprego dos valores de pensão alimentícia.

O colegiado deu parcial provimento ao recurso de um homem que pedia a comprovação de que o dinheiro da pensão estava sendo usado pela mãe e guardiã apenas nos cuidados com o filho.

Para o ministro, em determinadas hipóteses, é juridicamente viável a ação de exigir contas ajuizada pelo alimentante contra o guardião e representante legal, "na medida em que tal pretensão, no mínimo, indiretamente, está relacionada com a saúde física e também psicológica do menor".

Direitos morais do au​​tor

Moura Ribeiro proferiu, em 2016, o voto vencedor na disputa entre o escritor Benedito Ruy Barbosa e o Sistema Brasileiro de Televisão (SBT) devido à exibição não autorizada de uma versão editada da novela Pantanal.

A Terceira Turma negou o pedido de pagamento de danos patrimoniais, por entender que Benedito Ruy Barbosa havia renunciado expressamente aos direitos de exploração da obra em contrato com a TV Manchete (adquiridos depois pelo SBT), mas, acompanhando por maioria a posição do ministro Moura Ribeiro, reconheceu que os cortes de cenas e diálogos da novela violaram o direito moral do autor à integridade de sua criação.

"A renúncia aos direitos patrimoniais provenientes da exploração econômica da obra do autor não pode ser extensível aos direitos de personalidade, incluído o de natureza moral, que são intransmissíveis, inalienáveis e irrenunciáveis", registrou o acórdão (Recurso Especial 1.558.683).

Responsabilidade por dano ambie​​ntal

Em junho de 2015, a ministra Regina Helena foi a autora do voto vencedor no agravo regimental no Agravo em Recurso Especial 62.584. Ao analisar um acidente ambiental durante o transporte de óleo diesel, a Primeira Turma definiu que o proprietário da carga, por não ser o efetivo causador do dano, tem, no âmbito administrativo, responsabilidade subjetiva diante da degradação provocada pelo transportador – ou seja, sua responsabilização depende da comprovação de culpa.

O acidente aconteceu na Baía de Guanabara (RJ). No tribunal de origem, a empresa produtora do combustível, dona da carga, foi condenada pelo dano ambiental com base na responsabilidade objetiva.

Em seu voto, a magistrada destacou que o derramamento de óleo no mar não foi causado diretamente pela empresa produtora, mas pela empresa contratada para o transporte do produto.

"Desse modo, em que pese a responsabilidade civil ambiental ser objetiva, entendo que a responsabilização administrativa de terceiro, proprietário da carga, por acidente ambiental causado pelo transportador, insere-se no regime geral da responsabilidade do direito brasileiro, revestindo, portanto, caráter subjetivo", concluiu.

Incentivo fiscal​​ por prazo certo

Em junho deste ano, a ministra foi autora do voto vencedor no Recuso Especial 1.849.819, no qual a Primeira Turma analisou incentivo fiscal previsto na Lei 11.196/2005, a Lei do Bem.

A discussão foi sobre a redução a zero das alíquotas de PIS/Cofins incidentes sobre a receita bruta de uma empresa nas vendas de produtos eletrônicos. A redução seria até dezembro de 2018, mas o fim do benefício foi antecipado para dezembro de 2016. A empresa buscou na Justiça estender essa alíquota zero para todo o prazo inicialmente previsto.

Ao negar provimento ao recurso da Fazenda Nacional e manter decisão que reconheceu à empresa o direito de usufruir da alíquota zero até dezembro de 2018, Regina Helena considerou que a proteção da confiança no âmbito tributário, uma das faces da segurança jurídica, deveria ser prestigiada.

Ela destacou que a empresa se programou e sofreu limitações para se enquadrar nas condições legais e poder usufruir do incentivo, razão pela qual "a açodada revogação da alíquota zero da contribuição ao PIS e da Cofins vulnera, frontalmente, o artigo 178 do Código Tributário Nacional, o qual dá concretude ao princípio da segurança jurídica no âmbito das isenções condicionadas e por prazo certo".

Dano moral em caso de violência do​méstica

O ministro Rogerio Schietti Cruz relatou, em 2018, o julgamento do Tema 983 dos recursos repetitivos. Em três processos sob segredo de Justiça, a Terceira Seção decidiu que, nos casos de violência contra a mulher, ocorridos em contexto doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo de indenização a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que sem especificação do valor. Essa indenização não depende de prova específica sobre a ocorrência do dano moral, pois se trata de dano presumido.

Em seu voto, o relator traçou um histórico da evolução legislativa ocorrida na última década no sistema jurídico brasileiro, que resultou na valorização e no fortalecimento da vítima – particularmente, da mulher.

Reconhecimento de p​​​essoas

Em 2020, ao conceder a ordem no Habeas Corpus 598.886, Schietti afirmou que a não observância das formalidades legais para o reconhecimento de pessoas – garantias mínimas para o suspeito da prática de um crime – leva à nulidade do ato. Nesse caso, a Sexta Turma seguiu o voto do ministro e estabeleceu diretrizes para que o reconhecimento de pessoas possa ser considerado válido.

No julgamento, o relator destacou que o reconhecimento equivocado de suspeitos tem sido uma das principais causas de erro judiciário, levando inocentes à prisão. Para o ministro, deve ser exigido da polícia que realize sua função investigativa comprometida com "o absoluto respeito às formalidades desse meio de prova".

Entrada de policiais em residên​​cia

Em março deste ano, Schietti foi o relator de um caso no qual a Sexta Turma decidiu que os agentes policiais, caso precisem entrar em uma residência para investigar a ocorrência de crime e não tenham mandado judicial, devem registrar a autorização do morador em vídeo e áudio, como forma de não deixar dúvidas sobre o seu consentimento. A permissão para o ingresso dos policiais no imóvel também deve ser registrada, sempre que possível, por escrito (HC 598.051).

"A situação versada neste e em inúmeros outros processos que aportam nesta corte superior diz respeito à própria noção de civilidade e ao significado concreto do que se entende por Estado Democrático de Direito, que não pode coonestar, para sua legítima existência, práticas abusivas contra parcelas da população que, por sua topografia e status social, costumam ficar mais suscetíveis ao braço ostensivo e armado das forças de segurança", afirmou o relator. No precedente, o colegiado estabeleceu cinco teses sobre o assunto.​

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