A 1ª Vara Federal de Santo Ângelo (RS) condenou o Município de Rolador (RS) a pagar indenização superior a R$37 mil, por danos ambientais, em favor da União. A sentença, da juíza Carla Cristiane Tomm Oliveira, foi publicada em 6/8.
A União, autora da Ação Civil Pública, alegou ter tomado conhecimento dos fatos por meio de denúncia anônima, oferecida em julho de 2023 ao Ministério Público do Rio Grande do Sul (MPRS).
Relatou que, em agosto daquele ano, o 3° Batalhão Ambiental da Brigada Militar lavrou ocorrência policial ambiental, em que teria sido constatada a extração de 1.259,4 metros cúbicos (1.890 toneladas) de areia em uma propriedade particular localizada no município de São Nicolau (RS), com a utilização de máquinas pertencentes ao Município de Rolador.
A União apontou a ausência de licença ambiental para a referida extração.
O réu, em sua defesa, afirmou que a extração foi executada para fins de utilização na construção de um parque de rodeios municipal. Contestou a quantidade apontada pela parte autora, alegando que teriam sido extraídos 456 metros cúbicos de material. Pontuou que não houve extração, mas somente o deslocamento de material depositado sobre o solo, não havendo necessidade de licença para a referida atividade.
Ao analisar o caso, a magistrada informou que, conforme previsão constitucional, a titularidade dos recursos minerais pertence à União, sendo exigida autorização para o desempenho de atividades de extração.
Em relação à quantidade, ela entendeu que ficou demonstrado que a área de extração alegada pela União estaria correta, mediante apresentação de fotografias, ofícios e depoimentos de informantes em juízo.
Quanto à exigência da licença ambiental, com base na legislação que disciplina o tema, Oliveira declarou: “o procedimento administrativo prévio para a extração de recursos minerais permite à União, proprietária desses recursos, o adequado controle de seus bens, especialmente no que diz respeito à destinação dos recursos minerais, segundo exigência do próprio Código de Minas”.
Diante da ausência de licença ambiental e de procedimento administrativo para a extração dos recursos minerais, o Município réu foi condenado a pagar, em favor da União, indenização pelos danos ambientais causados.
O valor foi calculado a partir do valor médio de comercialização da areia constante no Relatório Anual de Lavra (RAL) de 2023. Sendo a tonelada vendida a R$19,80, chegou-se ao montante de R$37.422,00 para a reparação dos danos.
Cabe recurso para o Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Nucom/JFRS (secos@jfrs.jus.br)
(Imagem retirada dos autos do processo)