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Em virtude de problemas técnicos, os telefones fixos da Justiça Federal em Palmeira das Missões (RS) encontram-se inoperantes. A equipe técnica já foi acionada para solucionar o problema, mas não há previsão de retorno.

Para entrar em contato com as unidades, pode-se utilizar o telefone do plantão (55)  99126-8665 ou pelo e-mail rspmm01@jfrs.jus.br.

 

Secos/JFRS (secos@jfrs.jus.br)


(Secos/JFRS)

O conselho de sentença condenou o réu por tentativa de homicídio contra dois policiais rodoviários federais e seis policiais militares. Também foi condenado pelo crime de roubo qualificado e recebeu pena de mais de 38 anos de reclusão e 157 dias-multa. A sessão foi presidida pelo juiz Fábio Nunes de Martino, da 1ª Vara Federal de Ponta Grossa, e foi realizada no Plenário do Tribunal do Júri da Justiça Estadual de Ponta Grossa, nos dias 29 e 30 de abril.

Acusação
O réu foi denunciado pelo Ministério Público Federal (MPF) pelos crimes que aconteceram em 1º de dezembro de 2020, no perímetro urbano do município de Ponta Grossa (PR) e na localidade de Taquari dos Polacos. Segundo a acusação, os policiais rodoviários federais inciaram o acompanhamento tático de veículo o qual suspeitava-se estar ocupado pelos indivíduos que assaltaram agências bancárias no município de Floraí, no norte do Paraná. Dada a ordem de parada, os indivíduos efetuaram diversos disparos contra a viatura da PRF, sendo que ao menos 12 tiros de fuzil acertaram a viatura policial. Na sequência, dispararam contra a viatura da Polícia Militar que havia sido chamada para prestar apoio, vindo a atingir uma das policiais.

De acordo com a denúncia, após o confronto com a equipe da polícia militar, os assaltantes seguiram em fuga rumo a localidade de Taquari dos Polacos, quando entraram novamente em confronto com uma equipe do Pelotão de Choque da Polícia Militar, sendo que dessa vez acabaram capotando o veículo. Em fuga, o réu invadiu um sítio na região de Periquitos, próximo a região dos fatos, onde mediante grave ameaça subtraiu um veículo CELTA. Em continuidade às investigações, no dia 04 de dezembro de 2020,  o réu foi abordado conduzindo um veículo VOYAGE,  por uma equipe da ROTAM que realizava patrulhamento pelo Bairro Vargem Grande em Pinhais-PR. Em busca veicular foi localizado uma sacola que estava em cima do banco do passageiro que continha em seu interior R$ 37.450,00 (trinta e sete mil, quatrocentos e cinquenta reais) em espécie, parte do valor que havia sido subtraído no roubo das agências bancárias de Floraí-PR.  Tais fatos ensejaram a prisão em flagrante do acusado. 

O processo foi desmembrado em relação aos demais réus.

Tribunal do Júri
O julgamento iniciou às 8h30 com os depoimentos das vítimas e de quatro testemunhas de acusação arroladas pelo MPF. Na sequência foram ouvidas duas testemunhas de defesa. À tarde, o réu foi interrogado. Na sequência, acusação e defesa realizaram os debates orais. Para finalizar o dia, os jurados responderam aos quesitos e o juiz proferiu a sentença. Os trabalhos se encerraram já era mais de 01h.

Segundo o magistrado, “não é necessário reprisar as circunstâncias que apontam para a gravidade da conduta do agente e sua periculosidade, tendo praticado os crimes com extrema violência”. Assim, caracterizada a necessidade da prisão pela garantia da lei penal, razão pela qual permanecem os pressupostos para a manutenção da prisão cautelar.


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O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Rio Grande do Sul, o Tribunal de Justiça Militar do Estado do Rio Grande do Sul e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região vêm a público, em conjunto, para externar solidariedade às famílias das vítimas e às comunidades afetadas pelos eventos climáticos que assolam, tragicamente, o Estado do Rio Grande do Sul.

No âmbito de suas competências, informam à sociedade em geral e à comunidade jurídica em particular, que se encontram mobilizados e plenamente articulados entre si, para o fim de prover, com adequação e urgência, os serviços jurisdicionais que a situação requer.

 

Porto Alegre, 03 de maio de 2024.

 

Alberto Delgado Neto

Desembargador Presidente do Tribunal da Justiça do Estado do RS

 

Fernando Quadro da Silva

Desembargador Presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região

 

Vanderlei Teresinha Kubiak

Desembargadora Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Rio Grande do Sul

 

Maria Emília Moura da Silva

Presidente do Tribunal de Justiça Militar do Estado do Rio Grande do Sul

 

Ricardo Martins Costa

Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

Fachada da sede do TRF4, em Porto Alegre
Fachada da sede do TRF4, em Porto Alegre (Foto: Sylvio Sirangelo/TRF4)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) informa que, considerando o risco iminente da chegada da água ao prédio-sede do TRF4, será necessário o desligamento do Data Center do Tribunal.

Dessa forma, todos os sistemas administrativos ficarão inoperantes, além do eproc TRF4 e eproc JFRS.

 

 


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A Justiça Federal negou o pedido da empresa detentora da marca “Seu Ticket” para que fosse anulado o registro da marca “Meu Ticket”, concedido pelo Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) a outra empresa. A 4ª Vara Federal de Florianópolis entendeu que, como os segmentos de mercado são distintos, ambas as marcas podem operar sem confundir o público.

“Embora as marcas em questão possuam o termo ‘Ticket’ em comum em suas composições, a análise do conjunto marcário em sua totalidade revela suficiente diferenciação, afastando a possibilidade de confusão ou associação indevida perante o consumidor”, afirmou o juiz Eduardo Kahler Ribeiro, em sentença proferida terça-feira (30/4). “No caso concreto, não entrevejo colidência entre as marcas”.

A empresa Seu Ticket Gestão de Eventos, com sede em Rio do Sul (SC), alegou que existe desde 2012 e teve o registro da marca obtido em 2018. A ação pretendia anular o registro concluído em 2019 pela empresa Meu Ticket Gestão de Tickets, que é de Tubarão, também em SC.

“Ambas as marcas foram registradas em classes distintas: a marca ‘Meu Ticket’, foi registrada sob a classe 35 (aluguel de máquinas de venda automática e de estandes de vendas); a marca ‘Seu Ticket’ foi registrada sob a classe 42 (aluguel, atualização, instalação e manutenção de software de computador)”, observou o Ribeiro.

O juiz considerou que “em regra, há vedação de registro de marca similar, resolvendo-se a colisão de marcas pela anterioridade do registro; porém, excepcionalmente, admite-se o registro posterior quando (…) ambas se utilizam das mesmas expressões de uso comum (marcas fracas)”.

Marcas fracas são aquelas que empregam expressões de uso comum sem cunho distintivo por si próprio, como “kitchen”, “max”, “fórmulas farmácia”, “folha”, “ação”, entre outras. “Sendo marcas evocativas, não possuem uma proteção exclusiva, por não cogitar que possa um termo não original, mas sim ordinário e evocativo, ser ‘apropriado’ como de exclusivo direito de uso por uma empresa”, concluiu Ribeiro.

O INPI informou que, apenas nas duas classes em questão, foram concedidos 93 registros de marcas com o termo “Ticket” em suas composições. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), em Porto Alegre.


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A 1ª Vara Federal de Ijuí (RS) condenou uma construtora, uma associação e a Caixa Econômica Federal pela má execução na construção moradia – financiadas pelo Programa Nacional de Habitação Rural (PNHR) – em comunidade indígena localizada em São Valério do Sul (RS). Em sentença publicada em 26/4, a juíza Clarides Rahmeier observou que ficaram demonstrados os vícios de construção na instalação do sistema de esgoto e de tratamento, condenando as rés à reparação do dano.

O Ministério Público Federal (MPF) ingressou com ação narrando que a associação, na condição de entidade organizadora, a construtora contratada para realizar a obra e a Caixa, agente financeira da operação, teriam sido responsáveis pela má execução das obras realizadas na Terra Indígena de Inhacorá. Uma diretora da associação, o sócio-proprietário da construtora e duas arquitetas contratadas também foram acusados de terem envolvimento nos problemas de execução das moradias. O MPF requereu a reparação das falhas de execução e o pagamento de R$ 400 mil à comunidade indígena por danos morais coletivos.

Em sua defesa, os réus relataram sua versão dos fatos, defendendo a improcedência do pedido.

Ao analisar o caso, a juíza verificou que o PNHR é um programa que faz parte do Programa Minha Casa Minha vida, tendo por finalidade subsidiar a construção ou a reforma de imóveis de trabalhadores rurais através de repasses coletivos de recursos. Para que o programa seja executado, é preciso que os trabalhadores estejam organizados coletivamente, sendo necessária a presença de uma entidade organizadora. No caso, a função foi assumida pela associação acusada.

A magistrada observou que o contrato celebrado junto à Caixa previa a construção de 97 moradias familiares, representando investimento de R$ 2.425.000,00, representando R$ 25 mil por habitação. Para a construção, a associação contratou a empresa denunciada em novembro de 2012 e duas arquitetas em janeiro de 2013. Após as entregas das obras, em julho de 2015, foram relatados vícios construtivos no sistema hidrossanitário em relatório de vistoria da Secretaria Especial de Saúde Indígena (Sesai). Segundo o documento, puderam ser encontrados “erros grotescos referentes a boa técnica e execução junto ao sistema de tratamento e esgoto”. O relatório ainda concluiu que problema sanitário foi agravado devido à má conservação das unidades habitacionais de seus moradores. 

Para a juíza, as provas apresentadas permite concluir a existência de vícios e inadequações quando da execução do projeto. Ela afirmou ainda que houve omissões e falhas quanto à manutenção e conservação das moradias, que também foram observadas durante a inspeção judicial realizada.

Rahmeier pontuou que a baixa quantia despendida pelo programa para a obra também impactou negativamente na qualidade das moradias. “Nesse contexto, e considerando que não se mostra legítimo fixar obrigação de reparação superior às obrigações assumidas, atribuindo aos réus o suprimento de omissões do próprio programa habitacional, bem assim de danos e deteriorações surgidos de sua utilização, tenho que a reparação deve observar parâmetros reais e possíveis, e não aquilo que corresponderia a um cenário ideal”, concluiu.

Para a magistrada, as responsabilidades da construtora e da associação ficaram comprovadas, assim como as da Caixa, que não realizou o devido acompanhamento de obras. Por outro lado, ela não identificou elementos que comprovassem que a diretora da associação e o sócio-proprietário da construtora agiram com desvio de finalidade.

“Por fim, tenho que a responsabilidade das arquitetas responsáveis pela elaboração do projeto deve ser afastada, notadamente pelo desligamento em momento anterior ao fim da obra, em termos, inclusive, aparentemente conflituosos, a apontar para possível inexistência de efetiva autonomia técnica que às permitisse verdadeira liberdade de atuação no caso”.

Quanto aos direitos morais coletivos, ficou evidenciada, para Rahmeier, que os valores que fazem parte da cultura indígena foram ofendidos. A juíza destacou que a comunidade teve a expectativa por uma melhora em sua condição social quebrada pelos problemas da entrega. Verificou que a responsabilidade por zelar pela qualidade das moradias entregues cabia à Caixa, impondo a esta o dever de indenização.

A juíza julgou parcialmente procedente a ação condenando a associação, a Caixa e a construtora à elaboração e execução de uma proposta reparação e compensação dos problemas identificados na execução das moradias. A Caixa ainda foi pagará R$ 50 mil por danos morais coletivos a serem revertidos em projetos envolvendo melhorais das condições de habitação da comunidade.

Cabe recurso ao TRF4.

Secos/JFRS (secos@jfrs.jus.br)

Residência construída na Terra Indígena de Inhacorá
Residência construída na Terra Indígena de Inhacorá (1ª VF de Ijuí/RS)

Considerando a situação de emergência decorrente das condições climáticas que assolam o Estado, o TRF4 recebe, a partir desta quinta-feira (02/05), a doação de itens como água mineral, colchões, lençóis, fronhas, rações para cães e gatos, produtos de limpeza e higiene pessoal, copos descartáveis, etc.

Reiteramos para quem for doar vestimentas, a necessidade de amarrar os calçados em seus pares e sinalizar as roupas, se femininas, masculinas ou infantis, porque tudo será enviado para a Defesa Civil, que tem grande dificuldade na triagem.

A entrega deverá ser feita nas caixas de coleta permanente disponíveis nos andares P e E, bem como na Diretoria de Recursos Humanos (3° andar do prédio administrativo).


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A Justiça Federal condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao restabelecimento do benefício assistencial à pessoa com paralisia cerebral. A mulher vive em Ponta Grossa (PR) e necessita de cuidados especiais e diários de sua irmã. Na decisão do juiz federal Fabrício Bittencourt da Cruz, da 4ª Vara Federal da cidade, contrária à suspensão do Benefício de Prestação Continuada (BPC), destacou-se que o ponto controverso é a situação socioeconômica da parte autora.

A autora da ação informou que pelos requisitos autorizadores – deficiência e miserabilidade – obteve a concessão do Benefício de Assistência de Prestação Continuada (BPC) em 1997, uma vez que sua paralisia é incurável. Explicou que o benefício foi injustamente cessado pela autarquia em 30 de novembro de 2018, pelo motivo ‘ausência da prova de vida’, descrevendo erro administrativo, pois à época foi até uma agência para realizar a prova. 

Reiterou ainda em sua inicial que o INSS atuou em imenso desrespeito, assegurando que a prova de vida seria suficiente quando se apresentou e, mesmo assim, o instituto previdenciário omitiu a informação no sistema, o que resultou no injusto cancelamento do benefício.

Ao analisar o caso, o juiz federal destacou que o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, está patente a partir da verificação das condições socioeconômicas da mulher. O magistrado ressaltou que é possível a concessão de antecipação de tutela por ocasião de sentença concessiva de benefício, privilegiando-se, assim, “o direito provável do requerente em detrimento do direito improvável do INSS, dividindo-se os ônus da demora do processo entre as partes”.

“Ainda, a implantação do benefício não é medida material ou juridicamente irreversível, sendo, ao contrário, irreversível ao requerente o sofrimento de não poder garantir sua sobrevivência. Afirmada a probabilidade do direito, a antecipação de tutela propicia maior dignidade, diminuição do desconforto, melhoria da expectativa de vida, cura de doenças e a segurança de sobrevivência, bens jurídicos de maior relevância e urgência do que os interesses do INSS ora em jogo”, complementou.

“Assim, considerando os argumentos expostos, concedo a antecipação de tutela a fim de que seja implantado o benefício à parte autora imediatamente”. O montante devido pelo INSS corresponde às parcelas devidas, mês a mês, a partir da data de cessação do benefício, sendo que o valor deve ser corrigido com juros desde a data de sua cessação.

 

Comunicação Social da Seção Judiciária do Paraná
COMSOC/JFPR (imprensa@jfpr.jus.br)

Foto meramente ilustrativa
Foto meramente ilustrativa ()

A 26ª Vara Federal de Porto Alegre (RS) garantiu a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente a uma trabalhadora doméstica de 66 anos. Na sentença, publicada em 12/4, a juíza Catarina Volkart Pinto utilizou-se das orientações e protocolo para julgamento com perspectiva de gênero.

A autora ingressou com ação contra o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) afirmando possuir problemas de saúde que a impedem de retornar ao trabalho de diarista. Argumentou ter ingressado com solicitação junto ao INSS para o recebimento do benefício em setembro de 2023, mas que teve o pedido negado.

Em sua defesa, o INSS destacou que a mulher está inscrita no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), desde setembro de 2016, como segurada facultativa, portanto, presumidamente sem atividade de caráter profissional. Assim, nesta condição, não pode ser avaliada pela perícia judicial como se exercesse atividade laboral remunerada.

Ao analisar o caso, a juíza observou que os benefícios de incapacidade temporária e de aposentadoria por incapacidade permanente são benefícios previdenciários ligados à perda da capacidade laboral do segurado, sendo necessário, para a sua concessão, comprovação da condição de incapaz. A magistrada também pontuou que a incapacidade temporária se dá quando o segurado ou a segurada estiver incapacitado(a) de exercer a sua atividade por 15 dias ou mais. Já a aposentadoria por incapacidade permanente é concedida ao trabalhador que não tiver condições de readquirir a saúde para o exercício de trabalho que garanta o seu sustento.

A partir de perícia médica judicial, Volkart Pinto pôde constatar que a autora sofre com síndrome do túnel do carpo, condição causada pela compressão dos nervos da mão e que afeta a mobilidade do membro. A perícia apontou que o início provável da incapacidade se deu em setembro de 2023, tendo previsão de recuperação até novembro de 2024, e que a melhora não depende de cirurgia.

A juíza pontuou que a autora teve seu último vínculo empregatício em 2015 na função de empregada doméstica e que ela falou para o perito que trabalhou como diarista até agosto de 2023. “Alega que fez o recolhimento na categoria equivocada (segurada facultativa), quando deveria ter recolhido como contribuinte individual. Ainda que assim não fosse, cabe aqui, ainda, referir que, se a legislação permite ao segurado facultativo a concessão de benefício por incapacidade, aquela pessoa que exerce atividades domésticas também pode ser beneficiária. Embora não possua um vínculo de emprego formal, também trabalha e, portanto, são as atividades domésticas que devem ser analisadas para fins de eventual incapacidade”.

A juíza ainda discorreu a respeito da alegação levantada pelo INSS de que a ausência de incapacidade da autora parte da premissa de que a atividade dela seria decorrente de seu enquadramento como contribuinte facultativa (“do lar”). Para a magistrada, o caso é atravessado por questões de gêneros, que implicam na desvalorização do trabalho doméstico, considerado menos relevante e menos desgastante que as atividades esterotipadamente vinculadas aos homens e que ocorrem no âmbito público.

“Todavia, uma vez afastados os estereótipos de gênero, constata-se que as atividades domésticas não são improdutivas e demandam, sim, esforço físico, embora nem sempre sejam remuneradas (tanto é que ensejam a possibilidade de vinculação como segurado facultativo quando não remuneradas). E é a partir dessa compreensão que os casos concretos devem ser analisados“, concluiu. 

Levando em consideração que a mulher já tem histórico de problemas de saúde que lhe permitiram o recebimento de benefício por incapacidade temporária entre 2022 e 2023, e que a idosa possui baixa instrução, Volkart Pinto percebeu que as circunstâncias dificultam a reinserção da mulher ao mercado de trabalho. Dessa forma, a juíza julgou parcialmente procedente a ação condenando o INSS à concessão da aposentadoria por incapacidade permanente à idosa, com data inicial estipulada em setembro de 2023. Cabe recurso às Turmas Recursais.

Secos/JFRS (secos@jfrs.jus.br)

Imagem ilustrativa
Imagem ilustrativa (Freepik.com)

Em função das intensas chuvas que atingiram novamente o estado, provocando alagamentos, dificuldades de locomoção, interrupção do fornecimento de energia elétrica em diversas localidades, isolamento de comunidades, destruição, e outros transtornos; as Direções de Foro da Justiça Federal em Lajeado, Santa Maria, Canoas e Santa Cruz do Sul determinaram a suspensão dos prazos processuais e das audiências designadas

Em Santa Maria e Canoas, a suspensão é para somente hoje (30/4), conforme Portaria 763/24 e Portaria 764/24, respectivamente. 

Já em Lajeado, a suspensão vai de  30/4 a 3/5, com retorno inicialmente previsto para o dia 6/5, salvo a superveniência de eventos que possam determinar a prorrogação da suspensão. As unidades poderão ser contatadas por e-mail ou telefone:

  • Direção do Foro: e-mail rslajsecdf@jfrs.jus.br, whatsapp 51-37148601;
  • 1ª Vara Federal: e-mail rslaj01@jfrs.jus.br;
  • 2ª VaraFederal: e-mail rslaj02@jfrs.jus.br.

A medida foi determinada pela Portaria 755/24.

Em Santa Cruz do Sul, a suspensão vai de 2 e 3/5, com retorno inicialmente previsto para o dia 6/5, salvo a superveniência de eventos que possam determinar a prorrogação da suspensão. Os atendimentos presencias estão mantidas, das 13h às 18h. A medida foi determinada pela Portaria 765/24.

 

Secos/JFRS (secos@jfrs.jus.br)


(Secos/JFRS)