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A 3ª Vara Federal de Santa Maria (RS) negou pedido de um morador de Nova Palma que solicitou a anulação de uma autuação feita pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama). O órgão o havia multado em R$ 7.751,10 pelo desmatamento de mais de um hectare. A sentença, publicada na terça-feira (13/2), é da juíza federal Gianni Cassol Konzen.

O homem de 55 anos ingressou com ação narrando ter sido autuado por agentes do Ibama, que identificaram que o autor foi responsável pela destruição de 1,1073 hectares de Mata Atlântica, localizada do município de Nova Palma, sem autorização dos órgãos competentes. Ele sustentou que a área não foi destruída e que é cultivada há vários anos. Pontuou que foi gerado termo de embargo do local com efeito imediato sem que fosse respeitado o direito de defesa. Requereu a anulação da multa e, subsidiariamente, pela diminuição de seus valores.

Em sua defesa, o Ibama argumentou pela legalidade da multa aplicada e pontuou a falta de interesse processual do autor, uma vez que sequer a decisão administrativa final foi definida.

A partir da análise dos laudos técnicos anexados ao caso, a juíza verificou que as atividades de desmatamento no espaço ficaram comprovadas. Konzen constatou assim que a atuação do Ibama, aplicando o embargo da área com efeito imediato, não fere a legislação.

“Com efeito, o embargo de obra ou atividade degradante ou poluidora constitui sanção, com previsão legal específica, e pode ser imposta como medida de natureza cautelar (…) quando houver risco de a continuidade do empreendimento agravar os danos ao meio ambiente e for necessário à regeneração ou recuperação da área afetada”, pontuou a magistrada.

A respeito do pedido pela redução da penalidade, a juíza verificou que “a multa aplicada não desborda dos limites do razoável e proporcional”, tendo em vista que a função da pena administrativa é a de coibir a prática de atividades danosas ao meio ambiente.

Konzen julgou improcedentes os pedidos. Cabe recurso ao TRF4.

Secos/JFRS (secos@jfrs.jus.br)

Foto integrante do processo
Foto integrante do processo (Ibama)

A Justiça Federal condenou o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Santa Catarina (IFSC) a pagar R$ 36 mil de indenização a um candidato que, seis dias depois de haver tomado posse em cargo para que prestara concurso, soube que o ato seria anulado por causa de um equívoco da administração. Ele tinha, inclusive, pedido demissão da empresa onde trabalhava para assumir a carreira pública.

A sentença é do juiz Marcelo Krás Borges e foi proferida sexta-feira (9/2) em processo do juizado especial federal cível. “Era justo e razoável para o autor nutrir a certeza da posse no cargo público pretendido, eis que todas as iniciativas (convocação, nomeação, termo de posse e comunicações) partiram do réu [IFSC]”, afirmou o juiz. “Ao sentir do autor, [esses fatos] tornavam sua posse e exercício como algo certo e definitivo”.

De acordo com o processo, o candidato fez a prova em novembro de 2019 e obteve o quarto lugar para o cargo de técnico em mecânica. Ele foi nomeado em outubro de 2022 e se desligou do emprego em uma fábrica de equipamentos de Xaxim (SC), com salário de R$ 3 mil. A posse aconteceu em 23/11/2022, mas, no dia 26, ele recebeu a notícia de que não poderia ter assumido, pois cargo havia sido extinto em dezembro de 2019.

“Conclui-se pela existência de um ato lesivo praticado pelo réu (a equivocada nomeação do autor) e de um dano (a criação da certeza de posse e exercício em cargo público), bem como do nexo causal entre eles, já que, não fosse toda a série de equívocos praticados pelo IFSC, não teria ocorrido a lamentável situação”, entendeu o juiz. “Perante o cidadão comum, os atos da Administração Pública revestem-se de um caráter de segurança e de certeza tal que, usualmente, não se cogita decorrerem de erro”.

A indenização equivale a um ano de salários que o autor deixou de receber. O IFSC deverá pagar, ainda, R$ 3.520, referentes a R$ 3 mil pagos à empresa pela rescisão contratual e a R$ 520 de despesas com exames de saúde. Cabe recurso às Turmas Recursais dos Juizados, em Florianópolis.


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Em sentença publicada no dia 6/2, a 7ª Vara Federal de Porto Alegre condenou dois homens pelo crime de evasão de divisas. A dupla foi flagrada transportando dinheiro em espécie sem a devida declaração à Receita Federal.

O Ministério Público Federal (MPF) ingressou com ação contra três brasileiros e uma argentina, todos com idades entre 33 e 44 anos, narrando que, entre 2013 e 2015, dois dos homens, que há época residiam na Argentina, operavam uma instituição financeira sem autorização legal. A dupla prestava serviço de transporte de dinheiro e a troca de moedas a estudantes universitários brasileiros na Argentina e aos seus familiares, cobrando uma comissão de 2 a 3% sobre a transação.

Segundo o autor, os dois brasileiros, em companhia da argentina, foram flagrados, em 2013, pela Polícia Rodoviária Federal realizando o transporte de R$ 58 mil em dinheiro vivo sem declarar à Receita Federal. Em maio de 2015, os três brasileiros foram pegos tentando atravessar a fronteira do Brasil com o Uruguai portando valores não declarados.

Durante o andamento da ação, a argentina teve o processo cindido porque não foi localizada, enquanto o homem, que foi pego no segundo flagrante com a dupla, aceitou as condições impostas pelo MPF para suspensão condicional do processo.

Em suas defesas, os réus argumentaram que não havia habitualidade na prestação das operações, o que descaracterizaria o crime de operação de instituição financeira ilegal. Sobre o flagrante realizado em 2015, um dos homens pontuou que o episódio deveria ser considerado como crime impossível, por se tratar de situação em que havia vigilância constante de agentes de segurança do Estado. O outro brasileiro procurou desqualificar as provas apresentadas referentes às tentativas de evasão de divisas.

Julgamento

Ao analisar o caso, o juízo pontuou que, de acordo com a legislação vigente, “o crime de evasão de divisas ora em análise estará configurado se houver comprovação da saída do país, isto é, a transposição das fronteiras nacionais, de recursos em espécie, em moeda nacional ou estrangeira, em montante superior a R$ 10.000,00 sem a correspondente transmissão e posterior apresentação da Declaração Eletrônica de Bens de Viajantes (e-DBV) às autoridades alfandegárias”.

De acordo com as provas apresentadas no processo, um dos réus movimentou mais de um milhão de reais em 2013, tendo realizado, na cidade fronteiriça de Uruguaiana (RS), 14 saques que totalizaram a quantia de R$ 684.433,00. Ele também mantinha uma agência informal de câmbio para estudantes brasileiros na cidade de Rosário, na Argentina, possuindo página em uma rede social. Já a movimentação financeira do outro denunciado, no mesmo período, não havia indicativos da prática do crime de evasão de divisas.

Ficou comprovado que, nos dois casos em que foram flagrados, os dois homens receberam dinheiro de terceiros, sacaram os valores no Brasil e, em seguida, tentaram cruzar a fronteira com a Argentina, portando os valores em espécie. O numerário ultrapassava R$ 10 mil, sendo obrigatória a declaração às autoridades competentes, o que não foi feito, caracterizando o crime de evasão de divisas tentado em duas vezes.

Em relação ao réu que mantinha a agência informal de câmbio, restou demonstrado que ele praticou, ainda, 14 condutas de evasão de divisas consumadas, tendo sido reconhecida então a continuidade delitiva. Ele foi condenado a três anos e quatro meses de reclusão e pagamento de 126 dias-multas fixado no valor do dia-multa em 1/3 do salário mínimo.

O outro homem foi condenado a dois anos e oito meses de reclusão e pagamento de 68 dias-multas fixado no valor do dia-multa em 1/3 do salário mínimo. As penas restritivas de liberdade dos dois réus foram substituídas por prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e prestação pecuniária de 20 e 10 salários mínimos, respectivamente. Cabe recurso ao TRF4.

Secos/JFRS (secos@jfrs.jus.br)


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A Justiça Federal julgou improcedente a ação de uma franquia de pizzas de Balneário Camboriú (SC) para anular o ato do Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) que havia negado o registro da marca “Hand.Bis”. A 3ª Vara Federal de Itajaí manteve a decisão administrativa, de que não é possível a convivência com a marca de chocolates “Bis”, da empresa Mondalez Brasil.

Segundo o juiz Charles Jacob Giacomini, existe possibilidade de confusão entre as duas marcas, o que não permite a operação no mesmo setor, no caso produtos alimentícios. A sentença foi proferida terça-feira (13/2), em processo da empresa Pizza Bis Franchising contra a autarquia e a multinacional.

O juiz citou uma sentença anterior, de março de 2023, em que já havia negado à mesma autora o uso da marca “Pizza Bis”. “Naquele processo, foi pontuado que o registro condiciona-se à demonstração de ausência de possibilidade de confusão ao consumidor”, lembrou Giacomini. A ação está em grau de recurso no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

A franquia de pizzas alegou que “a marca ‘BIS’, embora de alto renome, consiste em expressão meramente evocativa, uma vez que corresponde a palavra de uso comum, tendo como sinônimos repetição e reiteração”, o que autorizaria uma exceção à regra da exclusividade.

“No entanto, o STJ já firmou posicionamento de que, cumulativamente, deve ser provado que as partes não possuem o mesmo público-alvo e que a similitude entre as marcas não causa confusão entre os consumidores”, concluiu o juiz. Cabe recurso.


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União e o Estado do Paraná devem fornecer medicamento à base de canabidiol a paciente menor de idade com condição específica de saúde. Assim decidiu a Justiça Federal de Maringá, que determinou que o medicamento seja fornecido gratuitamente a menina de 11 anos que sofre de Transtorno de Espectro Autista (TEA), com a comorbidade Encefalopatia Epiléptica de difícil controle. 

O remédio foi recomendado em prescrição médica, mas negado pelo Sistema Único de Saúde (SUS). A decisão é do juiz federal José Jácomo Gimenes, da 1ª Vara Federal de Maringá.

A família da menina alega que a criança é portadora de Encefalopatia Epilética de difícil controle com comorbidade com Autismo. Ela foi avaliada por uma neuropediatra que lhe receitou tratamento com medicamento. Informa que fez tratamento com medicação do SUS, sem a resposta terapêutica esperada. Informa ainda que não não possui condições de arcar com o custeio do medicamento, visto que o tratamento anual custa R$3.917,40 (três mil novecentos e dezessete reais e quarenta centavos). 

Ao analisar o caso, o magistrado destacou que a parte autora, apresenta quadro grave de crises convulsivas, episódios de automutilação, ausência de focalidade motora, com limitações significativas em atividades sociais, escolares, convívio familiar e em sociedade, já tendo feito uso de medicamentos disponibilizados pelo SUS, como Gardenal, Sabril, Keppra e Vimpat, porém, sem melhora efetiva do quadro clínico.

“Diante desse quadro, a médica que lhe assiste, Neuropediatra, prescreveu-lhe o uso do medicamento Canabidiol. Em outras demandas desta mesma espécie, que visa a concessão do Canabidiol para tratamento de Transtorno no Espectro Autista, já foram apresentados laudos periciais ao deferimento do tratamento, ressaltando os benefícios alcançados e a significativa melhora da qualidade de vida dos pacientes”, ponderou José Jácomo Gimenes.

“A imprescindibilidade de uso da substância foi atestada por profissional da área da saúde, que responde civil, administrativa e penalmente por eventual vício da declaração prestada”, complementou o juiz federal. “Portanto, de acordo com toda a documentação médica juntada aos autos, o medicamento pretendido é comprovadamente eficaz, indicado e imprescindível para o tratamento da enfermidade da parte autora”.

O juízo da Vara Federal de Maringá reitera ainda que o medicamento tem alto preço, sendo praticamente inacessível à esmagadora maioria da população brasileira. “Logo, oportunizar à parte autora o tratamento adequado significa conferir efetividade ao preceito constitucional que obriga o Estado a garantir a todos, indistintamente, a assistência médica e o direito à vida, independentemente do medicamento constar ou não em lista pré-determinada pelo SUS”, finalizou.

 

Comunicação Social da Seção Judiciária do Paraná
COMSOC/JFPR (imprensa@jfpr.jus.br)

Imagem meramente ilustrativa
Imagem meramente ilustrativa (Foto: Freepik)

A 3ª Vara Federal de Santa Maria (RS) negou o pedido de um frigorífico da cidade para anular a multa aplicada pelo Ministério da Agricultura e Pecuária (Mapa) com base na medida provisória originada a partir da Operação Carne Fraca. Na sentença publicada na segunda-feira (12/2), a juíza Gianni Cassol Konzen considerou correta a penalidade e a empresa terá que pagar R$ 450 mil.

Em junho de 2021, o frigorífico ingressou com ação contra a União narrando que sofreu uma autuação em que o Mapa aplicou uma multa no valor de R$ 450 mil com base na Medida Provisória (MP) nº 772/2017. O autor argumentou pela inconstitucionalidade da MP, além de pontuar a perda da eficácia da norma e a retroatividade da lei mais benéfica.

A União defendeu a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos emitidos e que a empresa não apresentou provas que demonstrem o contrário. Sustentou que, na época da autuação, estava vigente a MP nº 772/2017 e que a gravidade da infração praticada pela autora levou a aplicação da multa no percentual máximo.

Ao analisar o caso, a juíza destacou que não há qualquer violação constitucional pela referida MP. Ela pontuou que a norma majorou o limite máximo da multa fixada no art. 2º da Lei nº 7.889/89 e teve origem na operação da Polícia Federal que investigou supostas fraudes praticadas por indústrias de processamento de carnes no País.

A magistrada verificou que a MP perdeu a sua vigência em dezembro de 2017, enquanto que o auto de infração foi realizado em maio do mesmo ano. “Logo, correta a aplicação da penalidade nos termos da medida provisória, uma vez que era o regramento aplicável ao caso no momento da prática da infração, não se falando em retroatividade da lei mais benéfica”, concluiu.

Konzen julgou o pedido da empresa improcedente. Cabe recurso ao TRF4.

Secos/JFRS (secos@jfrs.jus.br)


(Freepik.com)

Os novos juízes e juízas substitutos da Justiça Federal da 4ª Região, que tomaram posse em dezembro de 2023, estão participando do Curso de Formação Inicial na Carreira da Magistratura e na tarde de ontem (7/2) realizaram uma visita à Associação de Proteção e Assistência aos Condenados (APAC), localizada em Porto Alegre. A atividade teve o objetivo de possibilitar que os novos magistrados conheçam uma perspectiva diferenciada de prestação de penas.

A APAC é uma entidade civil dedicada à recuperação e reintegração social de condenados a penas privativas de liberdade, o socorro às vítimas, à proteção da sociedade e à promoção da Justiça. A metodologia APAC é fundamentada no estabelecimento de um rigoroso regime disciplinar, caracterizado por respeito, ordem, trabalho e envolvimento da família do sentenciado, seguindo o fiel cumprimento da lei de execução penal. O condenado cumpre a pena em presídio de pequeno porte, com capacidade média de 100 a 180 apenados, dando preferência para que o preso permaneça na sua terra natal ou onde reside sua família.

Dessa forma, a visita dos juízes e juízas foi realizada durante aula que abordou temas como a execução penal na Justiça Federal e a proteção de direitos fundamentais; execução das penas restritivas de direito; dificuldades e desafios do acompanhamento do cumprimento da pena; projetos sociais, Justiça Restaurativa e execução penal. A atividade foi conduzida pelos juízes federais Marcelo Cardozo da Silva, Cristina de Albuquerque Vieira e Roberto Schaan Ferreira.

Sobre o curso

O Curso de Formação Inicial é promovido pela Escola de Magistrados e Servidores do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Emagis/TRF4) para uma turma de 30 juízes e juízas federais substitutos que tomaram posse no cargo no último dia 1º de dezembro. O curso tem duração de 16 semanas, encerrando em abril deste ano.

As atividades são voltadas à preparação dos juízes e juízas para que possam exercer a atividade jurisdicional e as aulas acontecem na sede do TRF4, em Porto Alegre. O cronograma completo do curso pode ser acessado pelo seguinte link: https://www.trf4.jus.br/0aM8n.

ACS/TRF4 (acs@trf4.jus.br)

Os novos juízes e juízas da 4ª Região conheceram as instalações da APAC em Porto Alegre
Os novos juízes e juízas da 4ª Região conheceram as instalações da APAC em Porto Alegre (Foto: Emagis/TRF4)

A atividade integra o Curso de Formação Inicial na Carreira da Magistratura da 4ª Região
A atividade integra o Curso de Formação Inicial na Carreira da Magistratura da 4ª Região (Foto: Emagis/TRF4)

A 2ª Vara Federal de Uruguaiana (RS) condenou dois ex-secretários municipais de Itaqui (RS), dois engenheiros, uma empresa de construção e seus dois sócios por atos de improbidade administrativa praticados na execução, acompanhamento e fiscalização da obra de construção de uma creche. A sentença, publicada em 1º/02, é da juíza Denise Dias de Castro Bins Schwank.

O Ministério Público Federal (MPF) ingressou com ação também contra o então prefeito municipal narrando que a obra teria resultado no enriquecimento ilícito da construtora e de seus dois proprietários, tendo em vista que o valor de R$ 453.558,30 investidos nela não condiz com o cenário fático da mesma. Afirmou que isto só foi possível em razão da inserção de informações falseadas nos laudos de mediação feitos pelos engenheiros municipais.

O autor ainda pontuou que os laudos de medição teriam subsidiado a concessão de aditivo pelo Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação (FNDE) no valor de R$ 239.867,66.  Segundo ele, o então prefeito e os secretários municipais da Fazenda e de Captação de Recursos foram quem determinaram a emissão dos laudos e pressionavam os engenheiros para permitir o adiantamento de valores à construtora e seus sócios, com a finalidade de oferecer vantagens à empresa em troca do custeio da campanha eleitoral de reeleição do gestor municipal no ano de 2012. O MPF ainda requereu o pagamento de R$ 2,3 milhões em função de danos morais coletivos ao patrimônio público e social do Município de Itaqui.

Em sua defesa, um dos proprietários da construtora argumentou que não ficou comprovado o alegado conluio com a Administração Pública no intuito de causar prejuízo ao erário. Já o outro sócio pontuou que não era responsável pela emissão de laudos e, portanto, não praticou ato de improbidade.

O ex-prefeito sustentou que não não interviu na elaboração dos supostos laudos falsificados e não ficou omisso, pois instaurou expedientes administrativos para apuração dos fatos e ingressou com ações por quebra de contrato e reparação de danos contra os verdadeiros responsáveis pelos prejuízos.

O ex-secretário da Fazenda alegou que liberava os valores relativos às obras com base nos laudos de vistoria e que jamais influiu sobre o conteúdo deles. Já o outro secretário defendeu a inexistência de provas de arranjo entre a Administração e a empresa.

Um dos engenheiros reconheceu a emissão de laudos inverídicos, mas afirmou que a conduta estava respaldada pelos agentes políticos que deliberaram agir desta forma. A outra profissional sustentou ter sido vítima de coação imposta pelos mandatários e secretários municipais, sofrendo ameaças de ser exonerada caso não atendesse aos pedidos de seus superiores.

Julgamento

Ao analisar as provas dos autos, a juíza federal Denise Dias de Castro Bins Schwank pontuou que não foi comprovado que o então prefeito tenha praticado atos de improbidade administrativa, tendo inclusive o MPF solicitado a absolvição dele. Entretanto, o mesmo não se pode dizer dos demais réus.

Ela observou que a obra era prevista para ser concluída em março de 2011, mas vários anos se passaram sem que a mesma fosse concluída, apesar de ter sido pago alto valor à empresa contratada. Isto aconteceu porque “todos agentes municipais à época dos fatos, em esforço conjunto, deliberadamente alteraram o cronograma real de construção da Creche municipal, o que possibilitou a liberação indevida de numerário e o consequente enriquecimento sem causa” da construtora e de seus sócios.

De acordo com a magistrada, ficou evidenciado que os então secretários pressionavam os engenheiros para emitirem os laudos, independentemente da execução da parcela de obra atestada, com objetivo de adiantar os valores, de maneira ilegal, à empresa e seus representantes. Ela destacou que o Município afirmou ter pagou 84,34% do valor total da obra, R$ 1.028.606,42, mas a construtora executou apenas R$ 591.552,01, isto é, 57,5%.

Schwanck ressaltou ainda que a perícia técnica de engenheira realizada na ação para verificar a situação da obra “foi conclusiva no sentido do efetivo prejuízo ao erário em razão das irregularidades na execução da obra, com o aporte de pagamentos por serviços não realizados pela empreiteira”.  Os depoimentos dos acusados e de testemunhas comprovaram que houve falsificação em documentos oficias, através da elaboração de laudos em desconformidade com o real andamento das obras. Assim, ela confirmou que os fatos descritos na inicial foram dolosamente praticados pelos corréus citados.

A respeito do dano moral coletivo, a magistrada pontuou que “embora admissível, em tese, a compensação do dano moral coletivo, é indispensável para tanto a efetiva demonstração de lesão à esfera extrapatrimonial (…) de forma a ultrapassar o grau de reprovabilidade já previsto na própria lei de improbidade administrativa”.  A juíza julgou então improcedente o pedido, pois não havia prova para esta condenação.

Schwanck absolveu o ex-prefeito e condenou os demais réus por improbidade administrativa. A construtora, os ex-secretários, os sócios e o engenheiro deverão ressarcir o dano causado aos cofres públicos, apurado no valor de R$ 487.591,24 . Também receberam pena de multa civil de R$ 146.277,37, tiveram seus direitos políticos suspensos pelo prazo de quatro anos e foram proibidos de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais pelos próximos cinco anos.

A engenheira recebeu uma pena mais branda em função de sua menor participação, devendo ressarcir o dano no valor de R$ 30 mil e pagar multa civil de R$ 24.379,56.  Cabe recurso ao TRF4.

Secos/JFRS (secos@jfrs.jus.br)


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A 2ª Vara Federal de Santo Ângelo condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao pagamento da pensão por morte a um menino de nove anos, relativo ao período entre o falecimento de seu pai e a data de requerimento do benefício. Na sentença, publicada na quarta-feira (7/2), a juíza Dienyffer Brum de Moraes Fontes constou que a criança atendia aos requisitos para o recebimento a partir da data do óbito do progenitor.

A mãe do menino ingressou com ação contra a autarquia previdenciária procurando assegurar o direito da criança, conforme disposto na lei que rege a matéria.

Ao analisar o caso, a juíza verificou que o falecimento do pai do menino ocorreu em julho de 2022, enquanto que o requerimento administrativo foi feito em janeiro de 2023. Observou que a legislação define que a pensão por morte pode ser concedida a partir da data do óbito desde que a requisição aconteça dentro de 180 dias após o fato para os filhos menores de 16 anos e dentro de 90 dias para os demais dependentes.

Ela pontuou que, caso a requisição aconteça após esse período, o benefício passa a valer a partir da data de requerimento. Assim, Fontes constatou que o requerimento ocorreu dentro dos 180 dias, julgando o pedido procedente.

A magistrada condenou o INSS a pagar as parcelas do período entre julho de 2022 e janeiro de 2023. Cabe recurso às Turmas Recursais.

Secos/JFRS (secos@jfrs.jus.br)


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A Justiça Federal condenou o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Santa Catarina (IFSC) a pagar R$ 36 mil de indenização a um candidato que, seis dias depois de haver tomado posse em cargo para que prestara concurso, soube que o ato seria anulado por causa de um equívoco da administração. Ele tinha, inclusive, pedido demissão da empresa onde trabalhava para assumir a carreira pública.

A sentença é do juiz Marcelo Krás Borges e foi proferida sexta-feira (9/2) em processo do juizado especial federal cível. “Era justo e razoável para o autor nutrir a certeza da posse no cargo público pretendido, eis que todas as iniciativas (convocação, nomeação, termo de posse e comunicações) partiram do réu [IFSC]”, afirmou o juiz. “Ao sentir do autor, [esses fatos] tornavam sua posse e exercício como algo certo e definitivo”.

De acordo com o processo, o candidato fez a prova em novembro de 2019 e obteve o quarto lugar para o cargo de técnico em mecânica. Ele foi nomeado em outubro de 2022 e se desligou do emprego em uma fábrica de equipamentos de Xaxim (SC), com salário de R$ 3 mil. A posse aconteceu em 23/11/2022, mas, no dia 26, ele recebeu a notícia de que não poderia ter assumido, pois cargo havia sido extinto em dezembro de 2019.

“Conclui-se pela existência de um ato lesivo praticado pelo réu (a equivocada nomeação do autor) e de um dano (a criação da certeza de posse e exercício em cargo público), bem como do nexo causal entre eles, já que, não fosse toda a série de equívocos praticados pelo IFSC, não teria ocorrido a lamentável situação”, entendeu o juiz. “Perante o cidadão comum, os atos da Administração Pública revestem-se de um caráter de segurança e de certeza tal que, usualmente, não se cogita decorrerem de erro”.

A indenização equivale a um ano de salários que o autor deixou de receber. O IFSC deverá pagar, ainda, R$ 3.520, referentes a R$ 3 mil pagos à empresa pela rescisão contratual e a R$ 520 de despesas com exames de saúde. Cabe recurso às Turmas Recursais dos Juizados, em Florianópolis.


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