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O Sistema de Conciliação da Justiça Federal da 4ª Região (Sistcon) vai realizar a 7ª Edição do Fórum Interinstitucional da Saúde no próximo dia 27 de outubro, das 9h às 12h, pela plataforma de videoconferência Zoom Meetings. O Sistcon informa que a reunião é aberta ao público externo e poderá ser acessada pelo Zoom no link: https://us02web.zoom.us/j/84843115598?pwd=ODZwMkVPOGdkekZwN0ZIWUZleUVJZz09. O ID da reunião é 848 4311 5598, e a senha de acesso é 245723.

Instituído pela Resolução nº 142/2021 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), o Fórum Interinstitucional da Saúde busca aperfeiçoar práticas e procedimentos em matéria de direito à Saúde, facilitar a interlocução e fomentar a colaboração entre os diversos órgãos envolvidos. A coordenação do Fórum fica a cargo do juiz federal substituto Bruno Henrique Silva Santos, magistrado auxiliar do Sistcon.

A próxima edição tem como tema “A Judicialização da Saúde relativamente à Política Oncológica do SUS”. A reunião vai contar com as presenças do presidente da Associação Brasileira de Instituições Filantrópicas de Combate ao Câncer, Pascoal Marracini; da diretora executiva da Sociedade Brasileira de Oncologia Clínica, Marisa Madi; do secretário substituto de Atenção Especializada à Saúde do Ministério da Saúde, Aristides Vitorino de Oliveira Neto; da coordenadora-geral de Demandas de Órgãos Externos e Atenção Especializada do Ministério da Saúde. Daniela Câmara Aquino; e do auditor federal de Controle Externo do Tribunal de Contas da União, Vinícius Augusto Guimarães.

Para consultar mais informações sobre o Fórum, acesse o seguinte link: https://www.trf4.jus.br/iYPsh.

ACS/TRF4 (acs@trf4.jus.br)

A 7ª Reunião do Fórum vai ser transmitida pela plataforma Zoom
A 7ª Reunião do Fórum vai ser transmitida pela plataforma Zoom ()

O Fórum vai abordar a Judicialização da Saúde e a Política Oncológica do SUS
O Fórum vai abordar a Judicialização da Saúde e a Política Oncológica do SUS ()

A Revista do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) nº 112, lançada hoje (11/10) pela Escola de Magistrados e Servidores (Emagis) da corte, traz como destaque o Incidente de Assunção de Competência nº 505001365.2020.4.04.0000, cuja relatoria para o acórdão foi do desembargador federal Celso Kipper, julgado na data de 22 de fevereiro de 2023. A publicação digital pode ser lida na íntegra no seguinte endereço eletrônico: www.trf4.jus.br/revista.

O novo instituto, previsto no artigo 947 do CPC/2015, tem a finalidade de encaminhar para órgão colegiado questão de direito sem repetição em múltiplos processos, mas que conte com grande repercussão social. O incidente também pode ser manejado para dissipar as divergências entre câmaras ou turmas do tribunal quando se tratar de relevante questão de direito (artigo 947, § 4º, do CPC/2015).

O incidente de assunção de competência foi suscitado em questão de ordem pela 6ª Turma, em agravo de instrumento, em razão de divergências havidas no julgamento de recorrentes agravos quanto à extensão da fixação de danos morais na composição do valor da causa para fins de alteração da competência do Juizado Especial Federal (JEF).

A 3ª Seção do TRF4 decidiu o incidente para definir que o dano moral integra o valor da causa para fins de definição da competência do JEF e fixou a seguinte tese jurídica: “Nas ações previdenciárias em que há pedido de valores referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais cumulado com pedido de indenização por dano moral, o valor da causa deve corresponder à soma dos pedidos (CPC, artigo 292, inciso VI), ou seja, às parcelas vencidas do benefício, acrescidas de doze vincendas (CPC, artigo 292, §§ 1º e 2º), além do valor pretendido a título de dano moral (CPC, artigo 292, inciso V), que não possui necessária vinculação com o valor daquelas e não pode ser limitado de ofício pelo juiz, salvo em casos excepcionais, de flagrante exorbitância, em atenção ao princípio da razoabilidade”.

A revista de jurisprudência inclui ainda diversos discursos oficiais proferidos no TRF4, entre eles os discursos de posse da nova direção do tribunal, que ocorreu no dia 23 de junho de 2023, e o discurso de posse do novo diretor da Emagis, do dia 28 de junho de 2023. A publicação também traz o inteiro teor de 17 acórdãos classificados por matéria – Direito Administrativo e Civil, Constitucional, Penal e Processual Penal, Previdenciário, Processual Civil e Tributário.

Fonte: Emagis/TRF4


(Imagem: Emagis/TRF4)

Um estudante que fez o ensino fundamental em escola privada – embora, segundo ele, paga pelos avós – não conseguiu decisão judicial para ter acesso a uma vaga de escola pública do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Catarinense (IFC). A 3ª Vara da Justiça Federal em Itajaí entendeu que o critério é objetivo, está previsto no edital do processo seletivo e compõe uma política pública.

“Trata-se, portanto, de simples manifestação de discordância em relação à política em questão, algo equivalente a um candidato branco discordar da política de cotas para negros, ou de um candidato sem qualquer deficiência discordar das cotas para pessoas com deficiência”, afirmou o juiz Charles Jacob Giacomini, em sentença proferida em 6/10. “Tais políticas já se encontram consolidadas em todas as esferas públicas nacionais, não havendo espaço para casuísmo judicial”, lembrou.

O estudante de 15 anos, morador de Balneário Camboriú, alegou que obteve aprovação no certame de 2022 para o curso de Informática, mas foi impedido de fazer a matrícula porque conclui o ensino fundamental em colégio particular – o edital estabelecia que os candidatos inscritos por alguma ação afirmativa de escola pública deveriam apresentar, “histórico escolar por meio do qual comprovem ter cursado e concluído todo o ensino fundamental exclusivamente na rede pública de ensino do Brasil”. Para o candidato, a exigência é abusiva e, ademais, foram os avós – não os pais – que pagaram pelo estudo.

“É indiferente o alegado fato de que o custeio dos estudos foi proveniente de auxílio financeiro dos avós”, observou Giacomini. “O fato é que o ensino fundamental [não foi concluído] integralmente em escola pública, como exigido pelo edital”. O juiz lembrou ainda que “a política pública em questão tem objetivos específicos e resulta em declarada discriminação positiva voltada para um objetivo social”. Cabe recurso.


(http://www.camboriu.ifc.edu.br/institucional-2/sobre-a-instituicao/)

A Justiça Federal em Santa Catarina (JFSC) comunica que, por causa da chuva intensa no estado e seguindo as orientações da Defesa Civil, a Direção do Foro da Seção Judiciária expediu hoje (13/10) portaria que suspende os prazos nesta data, em toda Seção Judiciária, e recomenda às direções do interior que, de acordo com a situação local, avaliem a necessidade de suspensão do expediente e adoção do regime de teletrabalho.


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A 10ª Vara Federal de Porto Alegre condenou o Município de Charqueadas (RS) a aplicar a jornada de trabalho de 30 horas semanais aos seus profissionais fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais. A sentença, publicada no dia 9/10, é da juíza Ana Paula De Bortoli.

O Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 5ª Região (Crefito/RS) ingressou com ação narrando que o Município havia aberto concurso público para o cargo de terapeuta ocupacional, com carga horária semanal de 40 horas. A vaga estaria em desacordo com a legislação federal, que estipula o máximo de 30 horas semanais.

Em sua defesa, o ente municipal argumentou que possui somente dois fisioterapeutas temporários, contratados com jornada de 24 horas semanais, e que não efetivou nenhum profissional a partir do concurso citado. Alegou que não compete à União decidir a carga horária de trabalhadores municipais.

Ao analisar o caso, a juíza verificou a legitimidade do Crefito/RS para denunciar o caso, ao qual compete a fiscalização do exercício da profissão de fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais. Desta forma, a conferência da carga horária estabelecida em editais faz parte das atribuições do Conselho.

Segundo ela, a “carga horária máxima de 30 horas semanais de trabalho dos Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais, fixada pela Lei nº 8.856/94 com base na competência privativa da União de regular o exercício de profissões, deve ser observada pelo Município no que pertine ao concurso e ao vínculo estatutário que tem ou terá em relação aos profissionais aprovados”.

De Bortoli determinou que o Município aplique a carga horária máxima de 30 horas semanais tanto aos terapeutas já contratados quanto para aqueles que venham a ser contratados, sem que haja prejuízo na remuneração dos servidores já lotados. Cabe recurso ao TRF4.

 

Secos/JFRS (secos@jfrs.jus.br)


(Freepik.com)

A Revista do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) nº 112, lançada hoje (11/10) pela Escola de Magistrados e Servidores (Emagis) da corte, traz como destaque o Incidente de Assunção de Competência nº 505001365.2020.4.04.0000, cuja relatoria para o acórdão foi do desembargador federal Celso Kipper, julgado na data de 22 de fevereiro de 2023. A publicação digital pode ser lida na íntegra no seguinte endereço eletrônico: www.trf4.jus.br/revista.

O novo instituto, previsto no artigo 947 do CPC/2015, tem a finalidade de encaminhar para órgão colegiado questão de direito sem repetição em múltiplos processos, mas que conte com grande repercussão social. O incidente também pode ser manejado para dissipar as divergências entre câmaras ou turmas do tribunal quando se tratar de relevante questão de direito (artigo 947, § 4º, do CPC/2015).

O incidente de assunção de competência foi suscitado em questão de ordem pela 6ª Turma, em agravo de instrumento, em razão de divergências havidas no julgamento de recorrentes agravos quanto à extensão da fixação de danos morais na composição do valor da causa para fins de alteração da competência do Juizado Especial Federal (JEF).

A 3ª Seção do TRF4 decidiu o incidente para definir que o dano moral integra o valor da causa para fins de definição da competência do JEF e fixou a seguinte tese jurídica: “Nas ações previdenciárias em que há pedido de valores referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais cumulado com pedido de indenização por dano moral, o valor da causa deve corresponder à soma dos pedidos (CPC, artigo 292, inciso VI), ou seja, às parcelas vencidas do benefício, acrescidas de doze vincendas (CPC, artigo 292, §§ 1º e 2º), além do valor pretendido a título de dano moral (CPC, artigo 292, inciso V), que não possui necessária vinculação com o valor daquelas e não pode ser limitado de ofício pelo juiz, salvo em casos excepcionais, de flagrante exorbitância, em atenção ao princípio da razoabilidade”.

A revista de jurisprudência inclui ainda diversos discursos oficiais proferidos no TRF4, entre eles os discursos de posse da nova direção do tribunal, que ocorreu no dia 23 de junho de 2023, e o discurso de posse do novo diretor da Emagis, do dia 28 de junho de 2023. A publicação também traz o inteiro teor de 17 acórdãos classificados por matéria – Direito Administrativo e Civil, Constitucional, Penal e Processual Penal, Previdenciário, Processual Civil e Tributário.

Fonte: Emagis/TRF4


(Imagem: Emagis/TRF4)

Um estudante que fez o ensino fundamental em escola privada – embora, segundo ele, paga pelos avós – não conseguiu decisão judicial para ter acesso a uma vaga de escola pública do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Catarinense (IFC). A 3ª Vara da Justiça Federal em Itajaí entendeu que o critério é objetivo, está previsto no edital do processo seletivo e compõe uma política pública.

“Trata-se, portanto, de simples manifestação de discordância em relação à política em questão, algo equivalente a um candidato branco discordar da política de cotas para negros, ou de um candidato sem qualquer deficiência discordar das cotas para pessoas com deficiência”, afirmou o juiz Charles Jacob Giacomini, em sentença proferida em 6/10. “Tais políticas já se encontram consolidadas em todas as esferas públicas nacionais, não havendo espaço para casuísmo judicial”, lembrou.

O estudante de 15 anos, morador de Balneário Camboriú, alegou que obteve aprovação no certame de 2022 para o curso de Informática, mas foi impedido de fazer a matrícula porque conclui o ensino fundamental em colégio particular – o edital estabelecia que os candidatos inscritos por alguma ação afirmativa de escola pública deveriam apresentar, “histórico escolar por meio do qual comprovem ter cursado e concluído todo o ensino fundamental exclusivamente na rede pública de ensino do Brasil”. Para o candidato, a exigência é abusiva e, ademais, foram os avós – não os pais – que pagaram pelo estudo.

“É indiferente o alegado fato de que o custeio dos estudos foi proveniente de auxílio financeiro dos avós”, observou Giacomini. “O fato é que o ensino fundamental [não foi concluído] integralmente em escola pública, como exigido pelo edital”. O juiz lembrou ainda que “a política pública em questão tem objetivos específicos e resulta em declarada discriminação positiva voltada para um objetivo social”. Cabe recurso.


(http://www.camboriu.ifc.edu.br/institucional-2/sobre-a-instituicao/)

A Justiça Federal em Santa Catarina (JFSC) comunica que, por causa da chuva intensa no estado e seguindo as orientações da Defesa Civil, a Direção do Foro da Seção Judiciária expediu hoje (13/10) portaria que suspende os prazos nesta data, em toda Seção Judiciária, e recomenda às direções do interior que, de acordo com a situação local, avaliem a necessidade de suspensão do expediente e adoção do regime de teletrabalho.


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A 10ª Vara Federal de Porto Alegre condenou o Município de Charqueadas (RS) a aplicar a jornada de trabalho de 30 horas semanais aos seus profissionais fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais. A sentença, publicada no dia 9/10, é da juíza Ana Paula De Bortoli.

O Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 5ª Região (Crefito/RS) ingressou com ação narrando que o Município havia aberto concurso público para o cargo de terapeuta ocupacional, com carga horária semanal de 40 horas. A vaga estaria em desacordo com a legislação federal, que estipula o máximo de 30 horas semanais.

Em sua defesa, o ente municipal argumentou que possui somente dois fisioterapeutas temporários, contratados com jornada de 24 horas semanais, e que não efetivou nenhum profissional a partir do concurso citado. Alegou que não compete à União decidir a carga horária de trabalhadores municipais.

Ao analisar o caso, a juíza verificou a legitimidade do Crefito/RS para denunciar o caso, ao qual compete a fiscalização do exercício da profissão de fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais. Desta forma, a conferência da carga horária estabelecida em editais faz parte das atribuições do Conselho.

Segundo ela, a “carga horária máxima de 30 horas semanais de trabalho dos Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais, fixada pela Lei nº 8.856/94 com base na competência privativa da União de regular o exercício de profissões, deve ser observada pelo Município no que pertine ao concurso e ao vínculo estatutário que tem ou terá em relação aos profissionais aprovados”.

De Bortoli determinou que o Município aplique a carga horária máxima de 30 horas semanais tanto aos terapeutas já contratados quanto para aqueles que venham a ser contratados, sem que haja prejuízo na remuneração dos servidores já lotados. Cabe recurso ao TRF4.

 

Secos/JFRS (secos@jfrs.jus.br)


(Freepik.com)