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A 7ª Vara Federal de Porto Alegre condenou um servidor do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) por assedio sexual a uma estagiária menor de idade. A sentença é do dia 29/8.

O Ministério Público Federal (MPF) ofereceu a denúncia, em setembro de 2020, narrando que, entre janeiro e abril de 2018, o servidor constrangeu a estagiária, que tinha 17 anos na época, em diversas oportunidades, com objetivo de obter vantagem ou favorecimento sexual. Ele se valeu da condição de superior hierárquico, já que era gerente na Agência da Previdência Social em Gravataí (RS).

Segundo o autor, o processo administrativo foi iniciado a partir de denúncia encaminhada à Gerência Executiva do INSS pelos funcionários da agência, que estranharam as atitudes do denunciado com relação à vítima. Foi constatado que o homem assediou reiteradamente durante todo o período de estágio, tocando-a de maneira inapropriada, saindo com ela do local de trabalho, presenteando-a, inclusive com joias, escrevendo-lhe bilhetes, cartas e mensagens de WhatsApp se dizendo apaixonado e sugerindo que se conhecessem mais e armazenando imagens dela no computador que utilizava na agência.

O MPF afirmou que a estagiária esclareceu que não correspondia às investidas e que estava desconfortável com a situação, de modo que o servidor estava ciente que a menina lhe era indiferente. Acrescentou que a vítima procurou auxílio psicológico com a coordenadora pedagógica de seu colégio contando o que estava sofrendo e que ela tinha medo de perdeu a bolsa, da qual precisava muito.

Em sua defesa, o servidor sustentou que seus atos foram motivados pelo caráter fraterno e sentimentos de compaixão, pena e amizade, e que a estagiária não sentiu o constrangimento exigido pelo tipo penal. Alegou que a valoração negativa dada pela vítima aos documentos decorreu da forma como fora abordada a tratar do assunto por servidores da Agência do INSS, os quais cultivavam um relacionamento hostil com ele e teriam elaborado o manifesto para afastá-lo da gerência da unidade. Argumentou que a maioria das testemunhas não presenciou os fatos narrados no documento, apenas ouviram falar, o que não pode ser admitido como prova hábil.

Assedio sexual comprovado

O juízo pontuou que o réu foi denunciado pelo crime de “Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função”. Ele destacou que a vítima chorou ao longo da oitiva no processo administrativo. “O mesmo ocorreu no depoimento judicial, mais de dois anos depois dos fatos (…). Daí a constatação de que a vítima saiu do estágio com traumas profundos, ainda não superados”.

A sentença pontuou que o conteúdo dos bilhetes e cartas, que o acusado deixava na mesa de trabalho da estagiária, mostram que as intenções dele não eram nada fraternais, muito menos paternais. As mensagens de WhatsApp encaminhadas insistentemente também confirmam isso.

A 7ª Vara Federal da capital concluiu, a partir das provas dos autos, que o então gerente, responsável pela contratação da vítima, pela atribuição das tarefas e pela avaliação do estágio, aproximou-se da garota demonstrando interesse em conhecer sua história familiar. “Posteriormente, prevalecendo-se da sua condição de ascendência, bem como se aproveitando das vulnerabilidades familiar, social e psicológica da vítima e a pretexto de “cuidá-la”, o réu passou a lhe oferecer uma vida melhor, declarando-se apaixonado e realizando investidas para que a menor cedesse aos seus desejos lascivos”.

O juízo ainda sublinhou que a estagiária, por se sentir culpada e com medo de ser mal interpretada, “silenciou sobre os assédios sofridos, suportando sozinha o sofrimento causado pela atitude predatória do réu, até ser procurada pelos demais servidores da unidade, que perceberam o que vinha ocorrendo, quando, então, ela se sentiu acolhida e conseguiu externalizar os fatos”.

Ele julgou procedente a ação condenando o servidor a pena de dois anos e cinco meses de reclusão. A pena privativa de liberdade foi substituída por prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e prestação pecuniária de dez salários mínimos. Cabe recurso da decisão ao TRF4.

 

Secos/JFRS (secos@jfrs.jus.br)


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A União não será obrigada a pagar a compensação financeira devida a profissionais de saúde, que foram vítimas da pandemia de Covid-19, a uma técnica em enfermagem que contraiu o vírus da doença e precisou se afastar do trabalho. O Juízo da 6ª Vara Federal de Joinville entendeu que não foi comprovada a incapacidade permanente, requisito da Lei nº 14.128 de 2021 para concessão da indenização.

“Os atestados anexados aos autos indicam a incapacidade para o trabalho, mas não esclarecendo se a incapacidade é permanente”, observou o juiz Antônio Araújo Segundo, em sentença proferida dia 9. “Outra seria a hipótese caso a autora tivesse obtido benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, mas tais elementos não vieram aos autos”, considerou o juiz.

A profissional alegou que exerceu as funções em uma unidade de pronto atendimento (UPA) em Balneário Barra do Sul, onde se contaminou, ficando com seqüelas, que seriam definitivas. Entretanto, para ter direito à compensação é preciso demonstrar que a incapacidade permanece, que a condição impede qualquer atividade profissional.

“A ser assim, à míngua de elementos que pudessem comprovar a existência de incapacidade permanente para o trabalho da autora de modo a ensejar a indenização prevista no art. 3º, I, da Lei nº 14.128/21, cumpre rejeitar a pretensão”, concluiu o juiz. O processo é do Juizado Especial Cível e cabe recurso às turmas, em Florianópolis.

 


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A 2ª Vara Federal de Novo Hamburgo (RS) determinou que o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) conceda o benefício de prestação continuada (BPC/LOAS) a um menino de dois anos. Ele tem espinha bífida lombar e hidrocefalia. A sentença, publicada em 29/8, é do juiz Selmar Saraiva da Silva Filho.

Representando o filho, a mãe ingressou com a ação narrando que o menino nasceu com doença congênita, tendo passado por duas cirurgias logo ao nascer, ocasião em que foi necessário colocar uma válvula em sua cabeça. Ela relatou que requereu a concessão do Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência, mas teve a solicitação indeferida e afirmou que, desde o ingresso administrativo, não consegue acesso ao portal do INSS por problemas do sistema.

Ao analisar o caso, o juiz pontuou que a perícia médica judicial concluiu que a menino tem hidrocefalia congênita e espinha bífida e observou que a renda da família não chega a um salário mínimo mesmo com o auxílio do bolsa-família, tendo em vista que a mãe é desempregada e o pai, trabalhador informal, tem renda variável, recebendo cerca de R$ 1 mil por mês. O magistrado também analisou o relato da assistente social e os registros fotográficos da casa da família para concluir que “a renda decorrente do trabalho informal dos genitores é insuficiente a fazer frente às despesas pessoais e de manutenção da morada, sobretudo considerando que a deficiência do autor demanda cuidados especiais que impedem que sua genitora ingresse no mercado de trabalho”.

Silva Filho julgou procedente a ação determinando a concessão do benefício no valor de um salário mínimo em favor do menino, a contar da data em que a família entrou com requerimento. Cabe recurso ao TRF4.

Secos/JFRS (secos@jfrs.jus.br)


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A 7ª Vara Federal de Porto Alegre condenou dois homens por evasão de divisas. Eles saíram do país com dinheiro sem declarar à Receita Federal. A sentença foi publicada na quarta-feira (6/9).

O Ministério Público Federal (MPF) narrou que os dois homens, moradores de Porto Xavier (RS), atravessaram de balsa de Porto Vera Cruz (RS) para a Argentina, com destino a cidade de Oberá, portando mais de R$ 150 mil em espécie. O objetivo da viagem era trocar o valor por pesos argentinos, mas não fizeram a Declaração Eletrônica de Bens do Viajante à Receita Federal.

Segundo o autor, após a realização do câmbio no país vizinho, eles retornaram ao Brasil no mesmo dia e veículo, entrando no território nacional com a quantia de P$1.710.000,00. Afirmou que eles fizeram lavagem de dinheiro do crime de evasão de divisas ao não fazer novamente a declaração do valor à Receita Federal no ingresso ao Brasil. Pontuou que o dinheiro foi apreendido pela Polícia Federal, que encontrou o numerário sob a forração dos bancos do motorista e do carona do veículo utilizados pelos indiciados.

Em sua defesa, os homens alegaram que não tiveram intenção de evadir divisas, mas apenas realizar uma operação de câmbio. Argumentaram que é comum a circulação de moedas estrangeiras nas cidades fronteiriças, incluindo no comércio local, por isso tinham intenção de adquirir os pesos para revender. Portanto, o trânsito de moeda para fora do país foi tão somente em caráter momentâneo, para possibilitar a atividade cambial.

Ao analisar as provas apresentadas nos autos, o juízo concluiu que os réus promoveram, sem autorização legal, a saída de moeda para o exterior e que não há dúvidas sobre a prática do crime de evasão de divisas. Entretanto, em relação ao delito de lavagem de dinheiro, não ficou comprovado que os valores supostamente lavados procediam de uma infração prévia. “Portanto, ausente provas da existência de crime antecedente, entendo que o feito carece de elementos probatórios para um juízo condenatório, razão pela qual é impositiva a absolvição dos réus para esse delito”.

A ação foi julgada parcialmente procedente, condenado os dois homens por evasão de divisas a pena de reclusão de dois anos e multa. Um deles teve a pena restritiva de liberdade substituída por prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e prestação pecuniária. O outro não teve o mesmo benefício por não cumprir os requisitos exigidos pela lei.

O valor apreendido foi destinado à Receita Federal. Cabe recurso da decisão ao TRF4.

 

Secos/JFRS (secos@jfrs.jus.br)


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Em alusão à Semana de Luca da Pessoa com Deficiência (PcD), a Justiça Federal em Santa Catarina (JFSC) realizou hoje (11/9) à tarde, em Florianópolis, uma roda de conversa com a presidente do Instituto Guga Kuerten, Alice Kuerten, e a auditora fiscal do trabalho Luciana Xavier Sans de Carvalho, com a participação de juízes e servidores, que relataram experiências e discutiram como promover a inclusão.

Para Alice Kuerten, “todos nós temos limitações, a única coisa que precisamos é oportunidade”. Segundo ela, é preciso “acabar com o preconceito da piedade” e “olhar o que [elas e eles] têm de potencial”. Alice ainda comentou sobre a necessidade inclusive de prevenção, para que os espaços sejam projetados e construídos para atender demandas que possam surgir no futuro.

A auditora Luciana Carvalho observou que, para poder ajudar uma pessoa com deficiência “não se pode, com medo de errar, deixar de se aproximar e entender a necessidade”. A postura deve ser “perguntar sempre”. Para ela, o que define uma deficiência não é a condição pessoal, mas a interação da eventual limitação com as barreiras que existem nos ambientes.

A servidora Emiliane Rengel e Joceli Righi, que desenvolveram o tema durante o Programa de Desenvolvimento Gerencial da JFSC, compartilharam experiências e fizeram perguntas aos convidados. Emiliane afirmou que “falta pensar [sobre a questão] com mais naturalidade” e prestar atenção em detalhes simples do cotidiano.

O debate foi coordenado pelo diretor do Foro da JFSC, juiz federal Henrique Luiz Hartmann, para quem as medidas dirigidas às PcD “não são um favor, mas garantias de direitos”. O círculo ainda teve a participação da diretora de secretaria da 5ª Vara Federal de Florianópolis, Emiliane Brum Gonçalves Rengel, e do agente de Polícia Judicial Joceli Righi de Righi. Por videoconferência, participaram integrantes do Projeto Acessa da JFRS, juiz federal Bruno Polgati Diehl, servidoras Carolina Mousquer Lima e Caroline Domanski Dall Acua e servidor Daniel Espíndola da Costa.

Os integrantes do Projeto Acessa falaram sobre alterações realizadas no sistema de processo eletrônico (eproc) com o objetivo de eliminar obstáculos enfrentados por PcD, tornando seu uso mais acessível ao público que trabalha ou interage com a Justiça Federal. A conversa integrou a programação do Encontro de Novos Servidores e Novas Servidores, que acontece hoje e amanhã (12/9).

Luciana Carvalho (E), Alice Kuerten, Henrique Hartmann, Joceli Righi e Emiliane Rengel
Luciana Carvalho (E), Alice Kuerten, Henrique Hartmann, Joceli Righi e Emiliane Rengel ()


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Estão suspensos os prazos em todos os processos da Justiça Federal do Rio Grande do Sul, no período de 4/9 a 6/9 e 8/9.

A medida foi determinada pelas Portarias 1583 e 1586/2023, considerando as consequências dos temporais que atingiram o Estado do Rio Grande do Sul nos últimos dias, e que ocasionaram a indisponibilidade dos serviços de energia elétrica, telefonia e internet em diversas cidades.

Secos/JFRS (secos@jfrs.jus.br)


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A Justiça Federal determinou a anulação de uma multa aplicada a uma empresa pesqueira de Navegantes (SC) por comércio de pescado supostamente impróprio para consumo, condição que não foi confirmada em exame para contraprova. A sentença é da 2ª Vara Federal de Itajaí e foi proferida ontem (7/9) em ação contra a União. A sanção foi imposta pela fiscalização do Ministério da Agricultura e Pecuária (Mapa).

A empresa relatou que, em maior de 2016, exportou para os Estados Unidos 855 caixas de peixe castanha, devolvidas pelas autoridades sanitárias daquele país por suspeita de deterioração. A mercadoria foi apreendida, com aplicação de multa à empresa. Em análise laboratorial posterior, o produto foi considerado adequado e liberado para comércio. A multa continuou ativa e a empresa recorreu ao Judiciário.

“Ao optar pela liberação dos alimentos, devo presumir que houve, por parte da Administração, uma análise ponderada sobre a situação inicial em que os pescados se encontravam, diante da sensibilidade do tema saúde pública”, afirmou o juiz Charles Jacob Giacomini. “Também diante desse fato, devo concluir que houve uma alteração na situação fática apresentada pelo auto de infração”.

O juiz entendeu que existe contradição entre punir a empresa pela exportação de produto impróprio e liberá-lo para comercialização. “Se num primeiro momento foi constatada infringência ao dispositivo em questão e, em um segundo momento, foi afastada a subsunção do lote de pescados à legislação de regência – inclusive com sua liberação –, deve prevalecer o segundo ato”, observou Giacomini.

“Em se tratando de produtos naturais, de origem animal, é considerável a chance de haver discrepâncias nas análises laboratoriais, como ocorreu no caso; todavia, essa margem de erro deve ser mitigada pela Administração com a avaliação mais aprofundada em casos que apresentem tais divergências”, ponderou o juiz. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).


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A 1ª Vara Federal de Novo Hamburgo (RS) declarou desnecessária a exigência do Conselho Regional de Química do Rio Grande do Sul (CRQ/RS) de contratação de profissional habilitado por uma empresa calçadista de Igrejinha (RS). A sentença, publicada em 29/8, é do juiz federal Norton Luís Benites.

A empresa calçadista entrou com ação narrando que foi multada em R$ 5.984,09 pelo CRQ/RS pela ausência de um profissional habilitado. Alegou que a atividade básica desempenhada por ela, isto é, a fabricação de calçados e bolsas, não exige o registro no conselho, o que a abstém da obrigação de contratação de um químico registrado.

O CRQ/RS sustentou que a notificação ocorreu por falta de acompanhamento técnico de um profissional habilitado no tratamento químico da água utilizada na torre de resfriamento. Argumentou que, neste caso, a obrigatoriedade da contratação de um químico registrado independe da atividade básica da empresa.

Ao analisar o caso, o juiz observou o que a legislação dispõe sobre a atuação dos Conselhos de Fiscalização e o exercício da profissão de químico. Ele também examinou o Contrato Social da empresa, que aponta que ela exerce as atividades de fabricação de artefatos de couro, comercialização de artigos de vestuário e representação comercial.

Assim, o magistrado concluiu que a empresa não desenvolve qualquer atividade química, tampouco presta serviços relacionados a essa finalidade, o que impossibilita que seja exigida a contratação de um profissional registrado no CRQ. O juiz também observou que “o simples fato de (…) haver reações químicas em determinadas etapas do trabalho, não transforma a empresa em uma indústria dessa natureza”.

Benites anulou a exigência do Conselho pela contratação de um profissional habilitado pela empresa, e determinou a anulação da multa aplicada no valor de R$ 5.984,09. Cabe recurso ao TRF4.

 

Secos/JFRS (secos@jfrs.jus.br)


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A Justiça Federal em Lajeado (RS) decidiu prorrogar a suspensão dos prazos processuais e das audiências designadas no período de 11 a 15/9, com retorno inicialmente previsto para o dia 18/9. O atendimento presencial no prédio-sede está mantido no horário das 13h às 18h.

A medida foi determinada pela Portaria nº 1593/23, em decorrência do estado de calamidade pública em que se encontra o município e região.

Secos/JFRS (secos@jfrs.jus.br)

Fachada do prédio-sede da Justiça Federal em Lajeado
Fachada do prédio-sede da Justiça Federal em Lajeado (Secos/JFRS)

A 7ª Vara Federal de Porto Alegre condenou um servidor do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) por assedio sexual a uma estagiária menor de idade. A sentença é do dia 29/8.

O Ministério Público Federal (MPF) ofereceu a denúncia, em setembro de 2020, narrando que, entre janeiro e abril de 2018, o servidor constrangeu a estagiária, que tinha 17 anos na época, em diversas oportunidades, com objetivo de obter vantagem ou favorecimento sexual. Ele se valeu da condição de superior hierárquico, já que era gerente na Agência da Previdência Social em Gravataí (RS).

Segundo o autor, o processo administrativo foi iniciado a partir de denúncia encaminhada à Gerência Executiva do INSS pelos funcionários da agência, que estranharam as atitudes do denunciado com relação à vítima. Foi constatado que o homem assediou reiteradamente durante todo o período de estágio, tocando-a de maneira inapropriada, saindo com ela do local de trabalho, presenteando-a, inclusive com joias, escrevendo-lhe bilhetes, cartas e mensagens de WhatsApp se dizendo apaixonado e sugerindo que se conhecessem mais e armazenando imagens dela no computador que utilizava na agência.

O MPF afirmou que a estagiária esclareceu que não correspondia às investidas e que estava desconfortável com a situação, de modo que o servidor estava ciente que a menina lhe era indiferente. Acrescentou que a vítima procurou auxílio psicológico com a coordenadora pedagógica de seu colégio contando o que estava sofrendo e que ela tinha medo de perdeu a bolsa, da qual precisava muito.

Em sua defesa, o servidor sustentou que seus atos foram motivados pelo caráter fraterno e sentimentos de compaixão, pena e amizade, e que a estagiária não sentiu o constrangimento exigido pelo tipo penal. Alegou que a valoração negativa dada pela vítima aos documentos decorreu da forma como fora abordada a tratar do assunto por servidores da Agência do INSS, os quais cultivavam um relacionamento hostil com ele e teriam elaborado o manifesto para afastá-lo da gerência da unidade. Argumentou que a maioria das testemunhas não presenciou os fatos narrados no documento, apenas ouviram falar, o que não pode ser admitido como prova hábil.

Assedio sexual comprovado

O juízo pontuou que o réu foi denunciado pelo crime de “Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função”. Ele destacou que a vítima chorou ao longo da oitiva no processo administrativo. “O mesmo ocorreu no depoimento judicial, mais de dois anos depois dos fatos (…). Daí a constatação de que a vítima saiu do estágio com traumas profundos, ainda não superados”.

A sentença pontuou que o conteúdo dos bilhetes e cartas, que o acusado deixava na mesa de trabalho da estagiária, mostram que as intenções dele não eram nada fraternais, muito menos paternais. As mensagens de WhatsApp encaminhadas insistentemente também confirmam isso.

A 7ª Vara Federal da capital concluiu, a partir das provas dos autos, que o então gerente, responsável pela contratação da vítima, pela atribuição das tarefas e pela avaliação do estágio, aproximou-se da garota demonstrando interesse em conhecer sua história familiar. “Posteriormente, prevalecendo-se da sua condição de ascendência, bem como se aproveitando das vulnerabilidades familiar, social e psicológica da vítima e a pretexto de “cuidá-la”, o réu passou a lhe oferecer uma vida melhor, declarando-se apaixonado e realizando investidas para que a menor cedesse aos seus desejos lascivos”.

O juízo ainda sublinhou que a estagiária, por se sentir culpada e com medo de ser mal interpretada, “silenciou sobre os assédios sofridos, suportando sozinha o sofrimento causado pela atitude predatória do réu, até ser procurada pelos demais servidores da unidade, que perceberam o que vinha ocorrendo, quando, então, ela se sentiu acolhida e conseguiu externalizar os fatos”.

Ele julgou procedente a ação condenando o servidor a pena de dois anos e cinco meses de reclusão. A pena privativa de liberdade foi substituída por prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e prestação pecuniária de dez salários mínimos. Cabe recurso da decisão ao TRF4.

 

Secos/JFRS (secos@jfrs.jus.br)


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