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A 2ª Vara Federal de Porto Alegre realizou, na tarde de hoje (26/5), uma audiência pública que debateu os obstáculos existentes para o cumprimento do acordo homologado que estipulou as ações integradas de abordagem e remoção de pessoas em situação de rua na capital. O principal objetivo do ato, segundo a juíza Daniela Tocchetto Cavalheiro, foi entender as dificuldades enfrentadas para a execução do protocolo elaborado que envolve a concessão de benefícios, como auxílio moradia, vagas em pousadas e albergues, entre outros.

No início da audiência, foi exposto que o acordo foi construído de forma coletiva e horizontal, no ano passado, durante dez encontros em que participaram as partes Defensoria Pública da União (DPU), a Fundação de Assistência Social e Cidadania (FASC) e o Município de Porto Alegre, além de integrantes da sociedade civil. Deste trabalho, resultou a criação de três protocolos, denominados de Todos na rua, Parceria PopRua e Moradia.

Segundo a magistrada, o acordo já transitou em julgado e não teve a interposição de recursos. Recentemente, a DPU ingressou com 18 ações individuais e uma coletiva solicitando sua execução. A audiência foi agendada para entender o cenário de dificuldades que está motivando o ajuizamento desses processos.

Cavalheiro afirmou que está havendo um descompasso no andamento do que foi acordado. Ela ressaltou o trabalho realizado pela Fasc, mas destacou que é preciso ter um processo administrativo documentado, incluindo a decisão da Administração, a partir do relatório das assistentes sociais, que concedeu ou indeferiu o benefício pleiteado.

“É preciso ter um processo, não somente um e-mail (comunicando a decisão). As pessoas em situação de rua têm o direito de saber. Isso é transparência pública. Precisamos ter excelência na prestação do serviço público”, afirmou.

Durante a audiência, as partes apresentaram seus argumentos e justificativas. A Fasc, por exemplo, pontuou as dificuldades enfrentadas em função de não ser informatizada. A DPU mencionou condições inapropriadas em algumas pousadas. As pessoas presentes também contribuíram com o debate.

A juíza encerrou abrindo prazo de 10 dias para apresentarem os documentos, informando que após irá despachar nas ações. O processo originário está concluso para sentença, já que o acordo firmado não abrangia todos os pedidos.

 

Secos/JFRS  (secos@jfrs.jus.br)

A magistrada conduziu a audiência
A magistrada conduziu a audiência (Secos/JFRS)

Diversas pessoas acompanharam a audiência
Diversas pessoas acompanharam a audiência (Secos/JFRS)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente a um agricultor de 55 anos, residente no município de Paim Filho (RS), que sofre de discopatia degenerativa da coluna lombar. A decisão foi proferida por unanimidade pela 5ª Turma em 23/5. O colegiado considerou que a doença impede o homem de exercer a profissão de agricultor, que é “essencialmente física”.

A ação foi ajuizada em maio de 2018. O autor narrou que a discopatia degenerativa da coluna lombar “provoca dor e paralisia para movimentos, fazendo com que o paciente fique totalmente impossibilitado para suas atividades laborais, necessitando do uso contínuo de medicamentos para amenizar os sintomas”.

O agricultor afirmou que recebeu auxílio-doença entre 2014 a 2018, mas que o pagamento foi cessado pelo INSS após revisão do benefício ter considerado que o segurado não apresentava mais a incapacidade laboral. O autor alegou que “continua incapacitado, sendo portador de hérnias de disco” e requisitou o restabelecimento do auxílio ou concessão de aposentadoria.

Em outubro de 2022, a Vara Judicial da Comarca de Sananduva (RS) considerou a ação improcedente. O agricultor recorreu ao TRF4.

No recurso, ele argumentou que “a perícia judicial, embora tenha reconhecido as patologias que o acometem, concluiu pela inexistência de incapacidade laboral, deixando de considerar o vigor físico exigido em sua profissão de agricultor e suas condições pessoais, impeditivas da inserção em outra função”.

A 5ª Turma deu provimento à apelação. O colegiado determinou que o INSS deve restabelecer o auxílio-doença, com pagamento retroativo desde a data da cessação administrativa em maio de 2018, e, a partir da data da perícia médica realizada no processo em fevereiro de 2021, converter o benefício em aposentadoria por incapacidade permanente.

O relator, juiz convocado Francisco Donizete Gomes, destacou que “em que pese o perito judicial tenha se manifestado pela inexistência de incapacidade, igualmente identificou a existência da patologia em disco vertebral. Considerando que a atividade profissional do autor é essencialmente física e que não há notícias de alteração do quadro clínico por cirurgia ou outro tratamento médico, é natural a conclusão do agravamento do quadro de saúde da parte autora”.

Em seu voto, Gomes concluiu que “tendo em vista todo o conjunto probatório, entendo que a parte demandante está incapacitada de forma total e permanente para o trabalho, sem condições de integrar qualquer processo de reabilitação profissional, tampouco se reinserir adequadamente no mercado de trabalho. Nesse compasso, ordenar que a parte autora, com tantas limitações, recomponha sua vida profissional, negando-lhe o benefício no momento em que dele necessita, é contrariar o basilar princípio da dignidade da pessoa”.

ACS/TRF4 (acs@trf4.jus.br)


(Foto: Agência Brasil)

O Tribunal Regional Federal da 4ª região (TRF4) manteve a condenação de uma paraguaia de 66 anos, residente em Guaíra (PR), pelos crimes de estelionato e falsidade ideológica. No caso, a mulher inseriu informações falsas em certidão de nascimento, RG e CPF para se passar por brasileira e obteve irregularmente benefício de aposentadoria do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A decisão foi proferida pela 7ª Turma por unanimidade em 23/5.

A ação penal foi ajuizada em março de 2021. Na denúncia, o Ministério Público Federal (MPF) narrou que a mulher, nascida na cidade paraguaia de General Francisco Cabellero Alvarez, “inseriu declarações falsas em certidão de nascimento expedida pelo Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Terra Roxa (PR) a respeito do local de nascimento, com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, qual seja, a nacionalidade brasileira”.

Segundo o MPF, utilizando a certidão de nascimento, que informava falsamente que a mulher seria brasileira, a denunciada obteve documentos de RG e CPF. O órgão ministerial afirmou que “de posse dos documentos públicos, ela compareceu na Agência do INSS do município de Terra Roxa e apresentou requerimento do benefício de aposentadoria por idade rural, o qual foi deferido em 13.10.2014, com valor de um salário mínimo mensal”.

Em outubro de 2021, a 1ª Vara Federal de Guaíra condenou a ré pelos crimes de estelionato e de falsidade ideológica. A mulher recorreu ao TRF4 alegando a insuficiência de provas e a ausência de dolo na conduta.

A 7ª Turma negou o recurso, mantendo a condenação. O colegiado estabeleceu pena de três anos e seis meses de reclusão, além de pagamento de multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, nas modalidades de prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas e de prestação pecuniária no valor de seis salários mínimos.

O relator, juiz convocado no TRF4 Danilo Pereira Júnior, destacou que “a inserção de informações pessoais falsas de cidadão paraguaio para a confecção de documentos brasileiros configura o crime do artigo 299 do Código Penal (falsidade ideológica)”.

O magistrado ressaltou que ficou “comprovado que a ré paraguaia forneceu dados inverídicos de sua nacionalidade, cidade e ano de nascimento para a emissão de certidão de nascimento, RG e CPF brasileiros com informações falsas, obtendo com eles o benefício de aposentadoria rural por idade indevido, em prejuízo do INSS, restando configurado o crime de estelionato”.

ACS/TRF4 (acs@trf4.jus.br)


(Foto: https://seguranca.pr.gov.br/)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou o direito de uma mulher de 68 anos, moradora de Lagoa Vermelha (RS), de receber o benefício de prestação continuada ao idoso (BPC) do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A decisão é da 6ª Turma e foi proferida por unanimidade em 18/5. O colegiado levou em consideração que a idosa reside com o marido e que o grupo familiar possui renda proveniente somente da aposentadoria de um salário mínimo do homem, configurando a situação de risco social em razão de despesas com alimentação, medicamentos e atendimento médico.

A ação foi ajuizada em março de 2020. A autora narrou que, em dezembro de 2019, havia requisitado o BPC, mas que o INSS indeferiu o pedido com a justificativa de que a renda per capita da família seria superior a um quarto do salário mínimo.

A idosa declarou que a renda familiar provém da aposentadoria recebida pelo marido. Segundo ela, “o valor auferido pelo companheiro é insuficiente frente às despesas que possuem, como alimentação, luz, água, remédios”. A mulher afirmou que, por se tratar de pessoa idosa, necessita constantemente de medicação e atendimento médico, “o que não vem sendo atendido a contento, devido à renda da família”.

A 1ª Vara Judicial da Comarca de Lagoa Vermelha julgou a ação procedente. O INSS recorreu ao TRF4 argumentando que “a parte autora não vive em situação de risco social, uma vez que possui moradia em perfeitas condições, guarnecida com móveis e eletrodomésticos”.

A 6ª Turma confirmou a concessão do benefício, estabelecendo que o INSS deve pagar o BPC desde a data do requerimento administrativo, com as parcelas vencidas sendo acrescidas de correção monetária e juros.

A relatora, desembargadora Taís Schilling Ferraz, destacou que “a questão controvertida cinge-se a situação de vulnerabilidade social do grupo familiar; ainda que a renda per capita esteja um pouco acima do limite legal, este é apenas um dos indicadores da condição de vulnerabilidade social, não sendo absoluto e devendo ser cotejado com as demais provas”.

A magistrada acrescentou que “a renda mensal do grupo familiar decorre somente da aposentadoria por incapacidade permanente do cônjuge da autora, no valor do salário mínimo, já que a demandante não possui remuneração. Nesse contexto, demonstradas as despesas do grupo familiar no processo, resta evidente a situação de risco social”.

“Ressalto que os cuidados que se fazem necessário com a parte autora, em decorrência de sua idade avançada, geram despesas com aquisição de medicamentos, alimentação especial, tratamento médico, entre outros -, tais despesas podem ser levadas em consideração na análise da condição de risco social na qual vive a demandante”, ela concluiu.

ACS/TRF4 (acs@trf4.jus.br)


(Foto: Agência Brasil)

A Justiça Federal participa nesta sexta-feira (26), do lançamento oficial da Ação Nacional de Identificação Civil e Emissão de Documentos às Pessoas Privadas de Liberdade no Paraná. O evento acontece no Tribunal de Justiça do Estado, às 10 horas, com transmissão ao vivo pelo canal oficial do TJ/PR.

A iniciativa tem como o objetivo facilitar o acesso a políticas de cidadania – saúde, educação e trabalho – para pessoas que tiveram contato com o sistema prisional e criar uma estrutura ampla e permanente para assegurar a documentação civil. 

Pessoas em situação de privação de liberdade têm maior dificuldade de acesso às políticas públicas por ausência de documentos básicos e, para transformar essa realidade, o programa Fazendo Justiça, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), adotou soluções tecnológicas para promover a correta identificação civil e emissão destes documentos.  

Entre as ações previstas, está a instalação de equipamentos de coleta biométrica nas portas de entrada de unidades do Poder Judiciário (locais onde se realizam audiências de custódia) e nas administrações penitenciárias em todo território nacional. 

O Paraná será o 24º estado do país alcançado pela iniciativa que compõe um dos eixos estruturantes do programa Fazendo Justiça, realizado em parceria com o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD), e apoio do Departamento Penitenciário Nacional. 

Além da Justiça Federal do Paraná, a ação tem a colaboração da Secretaria Nacional de Políticas Penais (SENAPPEN); Tribunal Superior Eleitoral (TSE); Tribunal Regional Eleitoral (TRE); Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR); 5ª Circunscrição Judiciária Militar; Secretaria de Estado da Segurança Pública (SESP/PR); Departamento de Polícia Penal do Paraná (DEPPEN/PR); Instituto de Identificação do Paraná; ARPEN Estadual; Defensoria Pública Estadual e Ministério Público Estadual.

Com informações da assessoria do Tribunal de Justiça do PR. 


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As inscrições para estágio na área da Informática na Justiça Federal em Novo Hamburgo estão abertas. Interessados poderão se inscrever até 4/6 pelo portal da instituição, acesso rápido Concurso e Estágios

Para participar do processo seletivo, é necessário que o candidato esteja matriculado em uma das instituições de ensino conveniadas à Justiça Federal e estude Sistemas de Informação, Ciência da Computação ou Licenciatura em Informática. Somente serão aceitas inscrições de alunos estudando do 2º ao 7º semestre.

O estudante deverá enviar documento oficial da instituição de ensino contendo o índice ou coeficiente de aproveitamento ou ordenamento do estudante no curso até o dia 4/6.

A remuneração do estagiário na JF é de R$ 1.297,42, acrescida de auxílio-transporte no valor de R$ 10,52 por dia de trabalho presencial. A carga horária é de 20 horas semanais, no turno da tarde.

Dúvidas ou esclarecimentos adicionais podem ser obtidos através do telefone/whats (51) 3584-3003.

 

Secos/JFRS (secos@jfrs.jus.br)


(Secos/JFRS)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou sentença que garantiu o pagamento de seguro-desemprego a uma mulher de 45 anos, residente no município de Santiago (RS), que requisitou o benefício após 120 dias contados da data da demissão. A decisão foi proferida por unanimidade pela 3ª Turma em 23/5. O colegiado destacou que a Lei nº 7.998/90, que regula o Programa do Seguro-Desemprego, não estabelece prazo máximo para o requerimento administrativo e que o artigo 14 da Resolução nº 467/05 do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (CODEFAT), que fixa prazo de 120 dias, “cria uma limitação ao exercício do direito, transbordando o seu poder regulamentar sem amparo legal”.

A ação foi ajuizada em abril de 2022. A autora narrou que trabalhava no Hospital de Caridade de Santiago, sendo demitida sem justa causa em outubro de 2021. Ela solicitou o seguro-desemprego, em março de 2022, no entanto o pedido foi negado pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) com a justificativa de houve “perda do prazo de 120 dias subsequentes à data da dispensa para a requisição”.

A defesa dela argumentou que “a Lei nº 7.998/90 nada estabelece a respeito de prazo máximo para o requerimento do seguro-desemprego, e assim não o fez porque não tinha pretensão de limitar o prazo final para o pedido”.

A 1ª Vara Federal de Santiago julgou a ação procedente, determinando ao MTE que concedesse o benefício de seguro-desemprego. A União recorreu ao TRF4, argumentando que ocorreu “a decadência do direito, pois o pedido administrativo extrapolou o prazo de 120 dias subsequentes à data da dispensa, previsto na Resolução nº 467/05 do CODEFAT”.

A 3ª Turma negou o recurso. O relator, desembargador Rogerio Favreto, ressaltou que “a Lei nº 7.998/90 não estipula prazo máximo para o requerimento do benefício, apenas prevendo o termo inicial para a realização do pedido, conforme dispõe o artigo 6º: ‘o seguro-desemprego é direito pessoal e intransferível do trabalhador, podendo ser requerido a partir do sétimo dia subsequente à rescisão do contrato de trabalho’'.

“Conquanto se reconheça a possibilidade de a Administração disciplinar, por meio de ato normativo infralegal, os procedimentos necessários ao recebimento do benefício na via administrativa, não lhe é dado estabelecer condições que impliquem a perda do direito previsto em lei, sem o respectivo amparo legal”, ele acrescentou.

Ao manter a sentença que concedeu o benefício, Favreto concluiu que “não havendo previsão legal de prazo máximo para o requerimento do benefício de seguro-desemprego, a Resolução nº 467/05 do CODEFAT, em seu artigo 14, ao estipular o prazo de 120 dias inovou no ordenamento jurídico, o que se mostra permitido apenas à lei, transbordando o seu poder regulamentar, ainda mais em se tratando de um direito previsto na Constituição Federal de 1988 (artigo 7º, II)”.

ACS/TRF4 (acs@trf4.jus.br)


(Foto: Freepik)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a condenação de um homem de 29 anos, morador de Uberaba (MG), que contrabandeou 6.050 maços de cigarro e tentou fugir de abordagem da Polícia Rodoviária Federal (PRF), desobedecendo ordem de parada dos agentes. A decisão foi proferida por unanimidade pela 7ª Turma em 23/5. O réu terá que prestar serviços comunitários e pagar prestação pecuniária de seis salários mínimos.

A ação penal foi ajuizada em maio de 2020. Na denúncia, o Ministério Público Federal (MPF) narrou que, em março daquele ano, enquanto trafegava pelo KM 476 da BR 369, no município de Corbélia (PR), o réu desobedeceu ordem de parada de agentes da PRF durante abordagem.

Segundo o órgão ministerial, “o denunciado empreendeu fuga em alta velocidade, efetuando manobras perigosas, colocando em risco os demais usuários da rodovia; ato contínuo, ele direcionou o veículo em meio a uma lavoura e fugiu a pé, sendo alcançado e detido pelos policiais”.

Ainda de acordo com o MPF, foi constatado que o homem conduzia o carro sem possuir habilitação e foram encontrados no interior do automóvel os 6.050 maços de cigarros de origem estrangeira, sem a documentação comprobatória de internalização regular.

Em março de 2021, a 4ª Vara Federal de Cascavel (PR) condenou o réu pelos crimes de desobediência, dirigir veículo sem habilitação e contrabando. A defesa recorreu ao TRF4, pleiteando a absolvição dos delitos.

A 7ª Turma manteve as condenações. O colegiado estabeleceu pena de dois anos, seis meses e 15 dias de detenção. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, na modalidade de prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de seis salários mínimos.

O relator, desembargador Ângelo Roberto Ilha da Silva, rejeitou a alegação do réu de que estava exercendo direito de autodefesa ao ser abordado pelos policiais. “Não constitui exercício de autodefesa a conduta daquele que desobedece a ordem de parada emanada de funcionário público, no exercício do seu poder de fiscalização, pois é dever de todos atender ao comando, sob pena de incorrer não apenas em infração administrativa, mas também penal”, ele destacou.

Em seu voto, o magistrado avaliou que “o testemunho de policiais que participam das abordagens que resultam em apreensões e deflagram a prática criminosa, especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório, reveste-se de inquestionável eficácia para a formação do convencimento do julgador”.

“Comprovadas a materialidade e autoria delitivas, bem como o dolo do acusado, sendo os fatos típicos, antijurídicos e culpáveis, e inexistindo causas excludentes, mantém-se a condenação”, ele concluiu.

ACS/TRF4 (acs@trf4.jus.br)


(Foto: www.gov.br/mj)

A Justiça Federal de Paranavaí realizou inspeção judicial em ação ambiental movida pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade  (ICMBio). A inspeção foi realizada pelo juiz federal Adriano José Pinheiro, da 1ª Vara Federal de Paranavaí, em Ação Civil Pública (ACP) que tem como objetivo a reparação do dano ambiental e indenização civil em decorrência de construção irregular às margens do Rio Paraná, no município de Marilena (PR). 

O magistrado estava acompanhado por servidores da 1ª Vara Federal de Paranavaí e representantes do ICMBio. O dono do imóvel, supostamente irregular, também estava presente. O objetivo foi obter esclarecimentos sobre os fatos, visando a possibilidade de acordos entre as partes.

A ação civil pública foi peticionada em fevereiro de 2022. Movida pelo ICMBio, a ação tem como objeto o desfazimento da construção de um imóvel em alvenaria e demais obras implantadas em Área de Preservação Permanente na Área de Proteção Ambiental das Ilhas e Várzeas do Rio Paraná. O imóvel fica em um condomínio, denominado Recanto do Sabiá, em Marilena. 

O dono do imóvel (réu na ação) afirma que o imóvel foi construído em meados de 1998 e que, à época, assim como outros proprietários, obteve autorização do antigo Instituto Ambiental do Paraná (IAP) e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) para a construção da edificação. Diz que o limite era de 150 metros da margem, acrescentando que a área se situaria atualmente no limite urbano.

Alega ainda que, em contrapartida, ele e os demais proprietários do condomínio tiveram que providenciar o reflorestamento no entorno da área, a construção de um canal de drenagem e o desfazimento de uma antiga ponte, o que, segundo informa, foi efetivamente realizado.

 

A inspeção foi realizada no dia 10 de maio
A inspeção foi realizada no dia 10 de maio ()

O juiz federal de Paranavaí estava acompanhada da equipe do ICMBio
O juiz federal de Paranavaí estava acompanhada da equipe do ICMBio ()

A ação tem como objeto o desfazimento da construção de um imóvel em área de preservação ambiental
A ação tem como objeto o desfazimento da construção de um imóvel em área de preservação ambiental ()

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) informa que o pagamento dos precatórios contra a Fazenda Pública Federal em 2023 estará disponível para saque pelos beneficiários a partir do dia 1º de junho. Os demonstrativos de pagamento já estão juntados aos precatórios respectivos e disponíveis para consulta pelas partes e advogados.

O valor total que será liberado é de R$ 3.306.433.773,14, dos quais R$ 2.780.358.386,97 se referem a processos previdenciários.

Do valor total liberado, no Rio Grande do Sul, estarão sendo disponibilizados R$ 1.665.421.763,26, para 18.818 beneficiários. Já em Santa Catarina, 7.889 beneficiários vão receber R$ 684.850.133,74. Para o estado do Paraná, será pago o montante de R$ 956.161.876,14 para 10.171 beneficiários.

Da ordem cronológica considerada para pagamento

No ano de 2023, o limite disponibilizado ao TRF4 para pagamento de precatórios contra a Fazenda Pública Federal foi suficiente para alcançar as seguintes hipóteses, seguindo a ordem de pagamento prevista no parágrafo 8º do Art. 107-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias:

1) Precatórios alimentares da proposta 2022 com preferência por idade (credores com mais de 60 anos completos em 20/05/2023), doença grave ou deficiência, até o limite máximo de 180 salários mínimos por beneficiário;

2) Precatórios alimentares da proposta 2023 com preferência por idade (credores com mais de 60 anos em 20/05/2023), doença grave ou deficiência, até o limite máximo de 180 salários mínimos por beneficiário;

3) Precatórios alimentares da proposta 2022 sem preferência, autuados entre 30/11/2020 e 1º de julho de 2021 (somente parte dos precatórios recebidos nesta data), até o limite máximo de 180 salários mínimos por beneficiário.

Todos os demais beneficiários precisarão aguardar nova disponibilidade de verba a ser recebida em 2024, quando os pagamentos seguirão pela ordem constitucional estabelecida.

Pagamento presencial dos precatórios nas agências bancárias

O recebimento dos precatórios que não exigem alvará para levantamento (expedidos por varas federais e sem anotação de bloqueio) poderá ser realizado em qualquer agência do Banco do Brasil ou da Caixa Econômica Federal, conforme discriminado no demonstrativo de pagamento. Já os precatórios expedidos por varas estaduais no âmbito da competência delegada exigem alvará para seu levantamento, que deverá ser expedido pelo juízo requisitante.

Pagamento por transferência bancária

É possível realizar o saque dos valores por meio de transferência bancária. A transferência pode ser feita com acesso a uma nova ação no processo originário chamada “Pedido de TED” (exclusivamente para processos que tramitam em varas federais) para a informação dos dados bancários necessários à emissão da TED pelos bancos. Para ler o tutorial de utilização da nova ferramenta que agilizará os pagamentos clique neste link: https://bit.ly/3AHkR3L.

Para os precatórios cujo processo originário é de vara estadual no âmbito da competência delegada, o alvará de levantamento deverá ser assinado digitalmente e poderá ser sacado presencialmente nas agências bancárias ou poderão ser remetidos pelos juízos estaduais aos bancos depositários.

Na segunda hipótese, o alvará deverá conter os dados abaixo citados, para permitir ao banco a transferência dos valores à conta indicada neste. Os alvarás deverão ser remetidos pelos juízos aos bancos utilizando-se o SISCOM.

Na petição ao juízo estadual, deverão ser informados os seguintes dados:

– banco;
– agência;
– número da Conta com dígito verificador;
– tipo de conta;
– CPF/CNPJ do titular da conta;
– declaração de que é isento de imposto de renda, se for o caso, ou optante pelo SIMPLES.

Em caso de dúvidas, a Secretaria de Precatórios do TRF4 disponibiliza dois números para esclarecimentos: (51) 3213-3470 e (51) 3213-3473.

 

ACS/TRF4 (acs@trf4.jus.br)

Fachada da sede do TRF4, em Porto Alegre
Fachada da sede do TRF4, em Porto Alegre (Foto: Sylvio Sirangelo/TRF4)