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Com o entendimento de que foto em rede social somada a depoimentos de testemunhas comprovariam o vínculo de mais de dois anos de mulher com segurado falecido, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) o restabelecimento de pensão por morte a uma manipuladora de pescados de 60 anos de idade, residente no município de Navegantes (SC). A pensão havia sido suspensa pelo INSS sob o argumento de ausência de comprovação de união estável. A decisão foi proferida por unanimidade pela 9ª Turma da corte em 20/4.

A ação foi ajuizada pela mulher em 2020. Ela narrou que o companheiro faleceu em 2017, em um acidente de moto, e que o INSS concedeu a pensão por apenas quatro meses. No processo, a autora solicitou o restabelecimento do benefício, apresentando documentos que demonstrariam a existência de união estável com o segurado por período superior a dois anos.

A 4ª Vara Federal de Itajaí (SC) negou o pedido e a mulher recorreu ao TRF4. Na apelação, a autora sustentou ter direito ao recebimento da pensão por morte de forma vitalícia.

A 9ª Turma deu provimento ao recurso. O relator, desembargador Paulo Afonso Brum Vaz, considerou foto em rede social publicada pelo segurado, juntamente com depoimentos de testemunhas, como comprovante da união estável superior a dois anos, determinando o restabelecimento da pensão desde a data de cancelamento.

Brum Vaz frisou que “além do início de prova material colacionado aos autos, as testemunhas ouvidas na justificação administrativa asseveraram que o vínculo se iniciara em junho de 2015, mais de dois anos antes do falecimento do segurado.”

Em seu voto, ele destacou que “a foto da autora, publicada em rede social do segurado em junho de 2015 e certificada em ata notarial, cuja eficácia probatória vem respaldada no artigo 384 do CPC, não deixa dúvidas de que tal união já existia desde então”.

“Sendo assim, é de rigor o restabelecimento do benefício de pensão por morte desde o indevido cancelamento em junho de 2017, devendo ter caráter vitalício em face da idade da demandante superar 44 anos de idade na época do óbito do segurado”, ele concluiu.

ACS/TRF4 (acs@trf4.jus.br)

Fachada da sede do TRF4, em Porto Alegre
Fachada da sede do TRF4, em Porto Alegre (Foto: Sylvio Sirangelo/TRF4)

O presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), desembargador Ricardo Teixeira do Valle Pereira, e o presidente da Associação dos Magistrados Mineiros (Amagis), juiz Luiz Carlos Rezende dos Santos, assinaram hoje (26/4) Acordo de Cooperação Técnica para cessão do uso do SEI.

O documento foi assinado eletronicamente em reunião online na qual participaram o coordenador do SEI, juiz federal Eduardo Tonetto Picarelli, a gestora do SEI, Patrícia Valentina, e a vice-presidente da Amagis, juíza Rosimeire das Graças do Couto.

Rezende dos Santos relatou sua experiência com o SEI na comarca como algo revolucionário para a tramitação documental em Minas Gerais. “Agradecemos a generosidade do compartilhamento com a Amagis por parte do TRF4, o sistema será fundamental para nossa gestão”, afirmou o presidente da associação.

“O SEI hoje é um sistema difundido em todo o Brasil e nosso objetivo é facilitar a prestação do serviço público a cidadãs e cidadãos. É preciso fomentar a cultura de compartilhamento e colaboração. Que tenhamos uma longa parceria”, declarou Valle Pereira.

ACS/TRF4 (acs@trf4.jus.br)

Presidentes fizeram reunião online para assinatura
Presidentes fizeram reunião online para assinatura (Foto: Sylvio Sirangelo/TRF4)

(E) Presidente Valle Pereira, Picarelli e Patrícia ouvem representantes da Amagis
(E) Presidente Valle Pereira, Picarelli e Patrícia ouvem representantes da Amagis (Foto: Sylvio Sirangelo/TRF4)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) condenou a Embraed Empreendimentos – Empresa Brasileira de Edificações Ltda e o município de Balneário Camboriú (SC) a pagar indenização por danos ambientais causados em área de preservação permanente pela construção de um edifício residencial próximo à beira da praia sem licenciamento ambiental. A decisão foi proferida por maioria pela 4ª Turma em 19/4.

A ação foi ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) em maio de 2014 contra a empresa, o município e a União. O órgão ministerial solicitou a condenação dos réus “ao pagamento de indenização pelos danos por eles provocados a direito difuso e ao patrimônio público federal, uma vez que a empresa edificou e os demais réus permitiram a construção do Edifício Residencial Porto Vita, localizado na Avenida Atlântica, em Balneário Camboriú, sobre parcialidade da faixa de 33 metros da linha da preamar média do mar territorial, em terreno de marinha e na zona costeira, sem licenciamento ambiental ou autorização dos órgãos ambientais competentes”.

Em novembro de 2016, a 3ª Vara Federal de Itajaí (SC) julgou a ação improcedente e o MPF recorreu ao TRF4.

Na apelação, o órgão ministerial argumentou que “a edificação se deu em área de marinha sem prévio registro na Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União (SPU); que houve interferência do imóvel em área de preservação permanente; que havia necessidade de licenciamento ambiental e que ocorreram danos ao meio ambiente, devendo no caso impor indenização compensatória”.

A 4ª Turma deu parcial provimento ao recurso. Segundo o relator do acórdão, desembargador Victor Luiz dos Santos Laus, “mostra-se cabível a condenação da parte demandada ao pagamento de indenização pelos prejuízos ambientais ilicitamente causados”.

Em seu voto, ele explicou que “a melhor solução para a correta fixação do valor da indenização é a adoção do procedimento de liquidação de sentença, no qual deverão ser apurados o montante necessário à compensação dos danos ambientais específicos e, ainda, os lucros obtidos pelo empreendedor”.

“A empresa ré deve ser condenada ao pagamento do valor estimado para os danos ambientais especificados no laudo judicial, acrescido de 1/3 dos lucros auferidos com o empreendimento, a serem apurados em liquidação de sentença. Condeno, ainda, o município réu ao pagamento de 10% do valor total a ser apurado como condenação para a empresa privada. Afasta-se a condenação da União, porque não era de sua responsabilidade o licenciamento e a fiscalização da obra”, concluiu Laus.

ACS/TRF4 (acs@trf4.jus.br)


(Foto: turismo.balneariocamboriu.sc.gov.br)

Dando sequência a série de visitas institucionais às Subseções Judiciárias do interior do Paraná, o diretor do Foro da Seção Judiciária do Estado, juiz federal José Antonio Savaris, esteve em Jacarezinho para avaliar as instalações da JF na cidade.

Além de conhecer toda a estrutura da Subseção, houve também uma reunião com todos os servidores e estagiários que trabalham na Justiça Federal. Na sequência, o magistrado reuniu-se com o diretor do Foro da Subseção Judiciária de Jacarezinho, Rogério Cangussu Dantas Cachichi, para debater projetos e ações futuras que visam melhorar o andamento processual, bem como o atendimento ao jurisdicionado. O juiz federal substituto da 1ª Vara Federal de Jacarezinho, Gustavo Alves Cardoso, também estava presente, assim como o diretor da Subseção Judiciária de Londrina, Gilson Luiz Inácio, que exprimiu o mesmo contentamento, já que por muitos anos atuou na JF de Jacarezinho sem prejuízo da jurisdição de Londrina.

José Antonio Savaris avaliou como positiva mais esta visita institucional. “É sempre importante conhecer a realidade local e os colegas que trabalham nas subseções do interior, porque permite aproximar a Direção do Foro de todos os setores envolvidos no dia a dia da instituição”. 

O diretor do Foro de Jacarezinho também destacou a importância da aproximação da Direção do Foro com as subseções do interior. “Só tenho a agradecer todo o apoio tanto da Corregedoria Regional quanto da Seção do Paraná como da Subseção-irmã de Londrina”. Anuindo com a fala, o juiz federal substituto da 1ª Vara Federal de Jacarezinho e vice-diretor do Foro complementou que “a presença física dos representantes da Corregedoria e das Direções do Foro de Curitiba e de Londrina muito nos inspira e anima na consecução de um trabalho conjunto e alinhado às diretrizes institucionais.”

Correição

A passagem de José Antonio Savaris por Jacarezinho acontece no momento em que o corregedor regional da 4ª Região, desembargador Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, está em visita à subseção paranaense. À frente da Corregedoria desde  junho de 2021, o desembargador federal está conferindo in loco todas as Subseções da Justiça Federal da 4ª Região. No Paraná, as visitas devem terminar até o fim de maio. 

“Concluímos aqui na 1ª Vara Federal de Jacarezinho o trabalho de correição nas varas únicas de toda a 4ª Região. Estamos concluindo o trabalho sem nenhum incidente relevante, conversando com os juízes e servidores, reconhecendo o excelente e comprometido trabalho que todos realizam”, informou Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, que segue na sequência para a Subseção Judiciária de Londrina. O Corregedor Regional destacou também a importância do trabalho das bases para fortalecimento de toda a Justiça Federal da 4ª Região, cujo Tribunal, pelo segundo ano consecutivo, recebeu o Prêmio Selo Diamante do CNJ. 

José Antonio Savaris, Gilson Luiz Inácio, Cândido Alfredo Silva Leal Júnior,  Rogério Cangussu Dantas Cachichi e Gustavo Alves Cardoso
José Antonio Savaris, Gilson Luiz Inácio, Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, Rogério Cangussu Dantas Cachichi e Gustavo Alves Cardoso ()

O vice-presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), desembargador Fernando Quadros da Silva, recebeu na última quarta-feira (19/4), a Medalha de Ordem do Mérito Militar, durante solenidade comemorativa ao Dia do Exército, ocorrida no 3° Regimento de Cavalaria de Guarda, em Porto Alegre. A condecoração, considerada a mais elevada distinção honorífica do Exército Brasileiro, é oferecida a personalidades brasileiras ou estrangeiras que tenham prestado notável serviço ao país.

O desembargador Loraci Flores de Lima também recebeu homenagem, sendo agraciado com a Medalha do Exército. A comenda é reservada a cidadãos e instituições que tenham praticado ação destacada ou serviço relevante em prol do Exército Brasileiro.

ACS/TRF4 (acs@trf4.jus.br)

Vice-presidente do TRF4 recebeu medalha durante cerimônia
Vice-presidente do TRF4 recebeu medalha durante cerimônia (Foto: ACS/TRF4)

O desembargador Loraci Flores de Lima também recebeu condecoração
O desembargador Loraci Flores de Lima também recebeu condecoração (Foto: ACS/TRF4)

A Medalha de Ordem do Mérito Militar é considerada a mais elevada distinção honorífica do Exército Brasileiro
A Medalha de Ordem do Mérito Militar é considerada a mais elevada distinção honorífica do Exército Brasileiro (Foto: ACS/TRF4)

Por determinação da Justiça Federal, foi realizada hoje (25/4) a reintegração de posse do Parque Municipal Gruta do Tigre, que estava ocupado por indígenas e fica em Rio do Oeste (SC), município da região do Alto Vale do Itajaí. O mandado de reintegração foi expedido por ordem da 1ª Vara Federal de Rio do Sul, em decisão proferida no último dia 18. Da decisão foram interpostos recursos pelo MPF e pela Funai, nos quais foi negado o pedido liminar pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

A decisão determinou a imediata liberação do acesso para o concessionário da empresa Bar e Restaurante Gruta do Tigre Ltda., incluindo funcionários, e para outras pessoas, durante o horário regular de visitação. A ordem estabeleceu ainda a desocupação pelos indígenas, “a fim de evitar novos conflitos, ameaças e agressões a ambas as partes, até que seja concluído o estudo de qualificação da reivindicação da comunidade indígena”, escreveu a magistrada na decisão. A multa em caso de descumprimento é de R$ 500 por dia.

A ação de reintegração de posse foi proposta em 27 de fevereiro pelo município, contra a União, a Fundação Nacional do Índio (Funai) e um grupo de três indígenas identificados. No dia 20 de março, a Justiça Federal em Rio do Sul promoveu uma audiência de conciliação, quando foi firmado um acordo de convivência respeitosa, que não foi cumprido. Segundo a decisão, o acesso ao local estaria sendo impedido, além de outras ocorrências contrárias aos termos do acordo.

A juíza considerou que o parque municipal é um local público, com visitação regular e serviço de alimentação devidamente autorizado por contrato de concessão. “Saliento, ademais, que resta incontestável o fato de que [o parque] é um bem de domínio público, de preservação permanente, não tendo sido considerada, a priori, como área de ocupação tradicional indígena”, considerou a juíza. “Aliás, sobre esse ponto há dependência de estudos por parte da Funai”.

Para a magistrada, “há neste momento uma preocupação com a segurança tanto dos indígenas quanto das pessoas em geral, como é o caso do concessionário, que precisa acessar as imediações do parque para trabalhar”. Ponderou finalmente que “este juízo não é insensível às questões sociais de um caso como este”, “todavia está evidente a situação de esbulho possessório, sobretudo porque a condição fixada na audiência para a permanência dos indígenas no local não foi cumprida”.


(https://www.riodooeste.sc.gov.br/hotsite/index/index/codMapaItem/104662)

O juiz federal Alexandre Rossato da Silva Àvila, convocado no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), negou liminarmente, em 20/4, mandado de segurança coletivo impetrado pela Ordem dos Advogados do Brasil de Santa Catarina (OAB/SC) para isentar os advogados de Itapema (SC) do pagamento da Taxa de Licença para Funcionamento (TLF). Segundo o magistrado, não há risco que justifique uma medida de urgência, devendo a ação tramitar normalmente.

A OAB recorreu ao tribunal após a 3ª Vara Federal de Itajaí (SC) indeferir o pedido. A entidade alegou que as atividades desempenhadas eram de baixo risco, sendo desnecessária a licença para funcionamento das atividades, já que os escritórios de advocacia não possuem condicionantes exigíveis para abertura ou continuidade do serviço.

Segundo Silva Àvila, “o adiantamento de uma decisão precária que restará superada por sentença iminente, seja ela contrária ou no mesmo sentido, acaba por atuar contra a segurança jurídica e a efetividade que devem pautar a atuação jurisdicional, conflitando também com o princípio da colegialidade”.

ACS/TRF4 (acs@trf4.jus.br)


(Foto: Stockphotos)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve liminar que proibiu a pulverização aérea de agrotóxicos em propriedades rurais próximas aos Assentamentos Santa Rita de Cássia II, Itapuí e Integração Gaúcha, localizados nos municípios de Nova Santa Rita (RS) e Eldorado do Sul (RS). A decisão foi proferida pelo desembargador Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, integrante da 4ª Turma da corte, em 20/4.

A ação foi ajuizada em setembro de 2021 pelo Instituto Preservar, uma associação civil sem fins lucrativos que “atua na defesa, preservação e conservação do meio ambiente, incentivando a agroecologia e promovendo a visão sistêmica da produção e o desenvolvimento sustentável”.

A entidade representa produtores de agricultura familiar dos Assentamentos Santa Rita de Cássia II, Itapuí e Integração Gaúcha. O processo tem 15 réus, dentre eles empresas fabricantes de agrotóxicos, diversos produtores rurais, a União, o estado do Rio Grande do Sul e a Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luis Roessler (Fepam).

Segundo o Instituto, o objetivo da ação é “o ressarcimento dos danos materiais, morais e biológicos experimentados individualmente por cada agricultor representado que tenha sofrido prejuízos financeiros decorrentes da deriva de agrotóxicos e que tenha sido afetado, em sua compleição psicofísica, pelos praguicidas utilizados nas lavouras de arroz circunvizinhas aos Assentamentos citados”.

Assim, o autor pede a condenação dos fabricantes de agrotóxicos e dos produtores rurais a “implementarem assistência integral à saúde e auxílio emergencial mensal aos agricultores representados ou familiares que padeceram de sintomas relacionados à contaminação ou contato com substâncias químicas agressivas à integridade física presentes na composição de agrotóxicos fabricados, comercializados, utilizados ou pulverizados pelos réus”.

Outro pedido feito no processo é o de que a União, o estado do RS e a Fepam “adotem medidas de fiscalização e de controle destinadas a prevenir a pulverização ilícita realizada pelos réus em suas respectivas propriedades rurais, bem assim o risco de futuras derivas de agrotóxicos em direção aos Assentamentos”.

Em decisão liminar, a 9ª Vara Federal de Porto Alegre ordenou que os réus produtores rurais “se abstenham de realizar a pulverização aérea de agrotóxicos nas lavouras existentes em suas respectivas propriedades, até o julgamento de mérito da presente ação”.

A liminar ainda determinou que “União, estado do RS e Fepam elaborarem, executem e apresentem planos e cronogramas de fiscalização ostensiva destinados a verificar se os réus permanecem realizando a pulverização de agrotóxicos potencialmente nocivos ao meio ambiente e à saúde humana e se tais operações apresentam risco de deriva para as propriedades circunvizinhas situadas nos Assentamentos”.

Um dos produtores rurais recorreu ao TRF4 pleiteando a suspensão da liminar. O relator do caso, desembargador Aurvalle, negou o recurso, mantendo válida a proibição determinada na decisão de primeira instância.

“Não vejo razões para não manter o deferimento liminar, também em relação ao agravante, certo que a mesmo consigna a proibição de pulverização aérea de agrotóxicos”, avaliou o magistrado. Aurvalle destacou que o réu não apresentou os requisitos necessários para justificar a suspensão da liminar.

ACS/TRF4 (acs@trf4.jus.br)


(Foto: Stockphotos)

A juíza Janaina Cassol Machado, da 1ª Vara da Justiça Federal em Florianópolis (Criminal) proferiu sexta-feira (21/4) decisão suspendendo 17 ações penais e outros 11 procedimentos acessórios referentes à Operação Alcatraz, até o trânsito em julgado [decisão de que não cabe mais recurso] do julgamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pela anulação do compartilhamento de informações entre a Receita Federal e o Ministério Público Federal (MPF), que deu início à investigação.

A decisão também suspende cinco procedimentos, incluindo o inquérito policial, referentes à Operação Obstrução, distribuída por dependência à Operação Alcatraz. No total, 33 autos processuais tiveram a tramitação suspensa nas duas operações.

Segundo a decisão, o julgamento do STJ ocorreu no RHC 119.297 [recurso ordinário em habeas corpus], em que o MPF apresentou recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal (STF). O RHC está aguardando movimentação, de acordo com a consulta processual do STJ.

“Em que pese o recurso extraordinário não tenha como regra efeito suspensivo, considerando-se que a decisão proferida, se confirmada, gerará amplos efeitos sobre os procedimentos e ações em andamento, a medida mais razoável a ser tomada é acolher o pedido do Ministério Público Federal, ratificando a decisão [que já havia determinado uma suspensão preliminar, antes da manifestação do MPF], a fim de manter os autos e correlatos suspensos até o trânsito em julgado da decisão proferida nos autos do RHC 119.197, devendo ser apreciadas apenas questões excepcionais e urgentes”, afirmou Janaina.

“Cumpre ressaltar que essa decisão atinge todos os inquéritos decorrentes deste IPL [Operação Alcatraz], visto que, sendo confirmada, caberá indicação pelo Ministério Público Federal das provas válidas e, após análise deste Juízo, desentranhamento das provas declaradas nulas, repercutindo no prosseguimento de cada ação penal, cada inquérito e autos relacionados”, observou a juíza.

Não foram suspensos os processos de cumprimento do acordo de colaboração firmado no âmbito da Operação Alcatraz e de alienação antecipada de bens apreendidos. A colaboração é “meio de obtenção de prova, independente, em princípio, de quaisquer provas produzidas anteriormente” e a alienação visa à “preservação do valor do bem passível de deterioração, deterioração esta que ocorrerá independentemente de os autos estarem ou não suspensos”, observou Janaina.

A juíza ainda consignou que não será analisado o pedido de compartilhamento de provas formulado pela Controladoria-Geral do Estado de Santa Catarina. “Considerando-se possível desentranhamento de grande parte das provas produzidas nesta investigação, torna-se muito temerário autorizar qualquer compartilhamento, sob o risco de contaminar outros procedimentos com provas anuladas”, entendeu Janaina. “Desse modo, deixo de apreciar os pedidos de compartilhamento pendentes, bem como determino a suspensão de qualquer compartilhamento já autorizado”, concluiu.

A Operação Hemorragia, “por se tratar de investigação que teve início independente destes autos, apenas com compartilhamento posterior, será tratada com distinção e em decisão oportuna, da mesma forma como serão analisados eventuais inquéritos conexos, devendo ser trasladada esta decisão para os respectivos [inquéritos] a fim de posterior análise por este Juízo”, definiu a juíza.


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O presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), desembargador Ricardo Teixeira do Valle Pereira, esteve na última quinta-feira (20/4) no Supremo Tribunal Federal (STF) para, juntamente com os desembargadores Francisco Rossal de Araújo (presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região), Lizete Andreis Sebben (3ª vice-presidente do Tribunal de Justiça do RS) e Coronel Rodrigo Mohr Picon (diretor da Escola Judicial do Tribunal de Justiça Militar do RS), entregar à presidente do STF, ministra Rosa Weber, o convite para o III Encontro Nacional da Memória do Poder Judiciário (Enam), que ocorrerá em Porto Alegre, de 10 a 12 de maio.

O III Enam está sendo realizado em conjunto pelos cinco tribunais gaúchos, incluindo o Tribunal Regional Eleitoral (TRE), com eventos distribuídos nas sedes das cortes. Na ocasião, também convidaram Weber para o 3º Encontro Nacional de Laboratórios de Inovação, que ocorrerá em 18 e 19 de setembro na capital gaúcha.

Com informações do STF e do TRT4

(Esq.p/dir.) Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Lizete Andreis Sebben, Rosa Weber, Francisco Rossal de Araújo e Rodrigo Mohr Picon
(Esq.p/dir.) Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Lizete Andreis Sebben, Rosa Weber, Francisco Rossal de Araújo e Rodrigo Mohr Picon (Foto: Imprensa STF)