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A 11ª Vara Federal de Porto Alegre (RS) está cadastrando entidades públicas e privadas interessadas em receber recursos decorrentes de penas de prestação pecuniária e das contribuições estipuladas para a suspensão condicional de processos judiciais. Podem ser inscritos projetos sociais que atendam as condições previstas no Edital e cujo orçamento seja de até R$ 30 mil.

O prazo para cadastramento e envio da documentação vai até 30 de outubro de 2022. Podem candidatar-se instituições públicas, assistenciais ou de utilidade pública, com finalidade social, sem fins lucrativos e regularmente constituídas.

Os interessados podem encaminhar o projeto e documentação, devidamente digitalizados, exclusivamente para o e-mail projetosocial@jfrs.jus.br, observado o cronograma definido no Edital.

ACESSE O EDITAL:

EDITAL 2022 – DESTINAÇÃO DE VERBAS 11aVF

Serão recebidos projetos de entidades públicas ou privadas, observadas as demais regras do Edital, sediadas nos municípios que façam parte da jurisdição das Subseções Judiciárias de Porto Alegre, Canoas, Capão da Canoa e Gravataí, a saber: Porto Alegre, Alvorada, Arambaré, Arroio dos Ratos, Barão do Triunfo, Barra do Ribeiro, Brochier do Maratá, Butiá, Cachoeirinha, Camaquã, Capela de Santana, Capivari do Sul, Cerro Grande do Sul, Charqueadas, Chuvisca, Dom Feliciano, Eldorado do Sul, Fazenda Vilanova, General Câmara, Guaíba, Maratá, Mariana Pimentel, Minas do Leão, Montenegro, Mostardas, Palmares do Sul, Pareci Novo, Paverama, São Jerônimo, Sentinela do Sul, Sertão Santana, Tabaí, Tapes, Taquari, Tavares, Triunfo, Viamão, Canoas, Esteio, Nova Santa Rita, Sapucaia do Sul, Arroio do Sal, Balneário Pinhal, Capão da Canoa, Caraá, Cidreira, Dom Pedro de Alcântara, Imbé, Itati, Mampituba, Maquiné, Morrinhos do Sul, Osório, Terra de Areia, Torres, Tramandaí, Três Cachoeiras, Três Forquilhas, Xangri-lá, Cachoeirinha, Glorinha, Gravataí e Santo Antônio da Patrulha.


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Com o entendimento de que não há como estabelecer um nexo de causalidade entre o tratamento médico proposto pela instituição hospitalar demandada e as indesejadas infecções sofridas pela paciente, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou indenização aos filhos de uma mulher que contraiu meningite e ventriculite quando foi internada no Hospital Nossa Senhora da Conceição, em Porto Alegre, para tratar um aneurisma. Por unanimidade, a 3ª Turma considerou que não houve conduta negligente por parte dos profissionais da instituição no caso, não podendo o Hospital ser responsabilizado por danos morais. A decisão foi proferida no dia 4/10.

A ação foi ajuizada em março de 2019 pela mulher contra o Grupo Hospitalar Conceição (GHC). A autora alegou que foi internada no Hospital Nossa Senhora da Conceição, que integra o GHC, para tratamento de um aneurisma, e que, em consequência de negligência e erro médico, contraiu as infecções hospitalares.

A mulher argumentou que a equipe do Hospital foi negligente, causando danos a sua saúde. Ela narrou que teve que ficar na UTI e correu risco de vida. Foi pedida a condenação do GHC em pagar indenização de cem salários mínimos por danos morais.

Durante a tramitação do processo, em março de 2021, a mulher faleceu e os dois filhos a substituíram como autores da ação. Em janeiro deste ano, a 3ª Vara Federal de Porto Alegre negou a indenização.

Os familiares recorreram da sentença ao TRF4. Eles defenderam que houve “negligência, imperícia e imprudência dos médicos quanto à ocorrência da infecção hospitalar que ocasionou sequelas permanentes na paciente”.

Os autores também sustentaram que, no caso, ocorreu “o descumprimento injustificado dos protocolos aplicáveis para o correto isolamento de paciente, de modo a afastar a ocorrência de infecções de acordo com a técnica especializada”.

A 3ª Turma indeferiu o recurso. “Para que seja imputada responsabilidade aos profissionais e aos hospitais, o erro médico deve estar manifestamente demonstrado. O conjunto probatório coligido aos autos, em especial a prova pericial, não indica a ocorrência de erro médico ou irregularidade na prestação do serviço pela entidade hospitalar e pelos médicos”, afirmou o desembargador Rogerio Favreto.

Para embasar o voto, o relator destacou trecho do laudo pericial: “a paciente foi submetida ao tratamento neurocirúrgico e ocorreu infecção relacionada ao tratamento. Esses eventos ocorrem em certa frequência não desprezível em qualquer local do mundo, podem ou não decorrer de más práticas, mas com os dados apresentados não fica comprovado que a infecção tenha decorrido de más práticas”.

“Não estando configurado o nexo de causalidade, deve-se afastar a responsabilização do réu pela ocorrência de danos morais, devendo o feito ser julgado improcedente”, concluiu Favreto.

 

ACS/TRF4 (acs@trf4.jus.br)


(Foto: Ag. Brasil)

Uma tarde para relembrar bons projetos, exaltar a boa gestão administrativa e homenagear três ex-diretores do Foro da Justiça Federal do RS (JFRS). O evento “Retratos da Administração”, realizado terça-feira (4/10), além de inaugurar as fotos da juíza federal Daniela Tocchetto Cavalheiro e dos juízes federais Eduardo Tonetto Picarelli e Paulo Paim da Silva na Galeria de Diretores, foi um momento de conversar sobre as dificuldades e as realizações de conduzir, por dois anos, uma instituição que tem 82 varas federais distribuídas em 25 cidades-sedes, que também está em mais 16 municípios com as Unidades Avançadas de Atendimentos.

Na abertura do evento, o presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), desembargador federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, fez questão de ressaltar a importância de registrar a passagem dos momentos históricos, e de preservar a história da instituição. “Fazemos cerimônias simples, mas significativas, homenageando as pessoas que se dedicaram ao trabalho na Direção do Foro e que representam as equipes que aqui passaram”, afirmou.

Os trabalhos foram conduzidos pelo diretor do Foro da Seção Judiciária do RS (SJRS), juiz federal Fábio Vitório Mattiello, que deu as boas vindas aos homenageados e convidados salientando que o evento é uma singela forma de dar o devido reconhecimento àqueles que dedicaram um período de suas carreiras à administração da Justiça Federal. “O fato de colocarmos na parede os retratos das pessoas que aqui passaram, significa mostrar o lado humano, pois as instituições são feitas de pessoas, e que as pessoas são importantes; não só quem está ali retratado, mas todas as pessoas que participaram da gestão”, declarou.

O evento se desenrolou no formato de um bate-papo descontraído, em que os homenageados falaram sobre as expectativas, os desafios, e as realizações de cada uma de suas gestões como diretores do Foro. Os participantes abordaram temas relacionados à administração da SJRS, como a gestão de pessoas, contratos e licitações, reduções orçamentárias, investimentos, projetos desenvolvidos, relações institucionais, entre outros.

O juiz federal Eduardo Tonetto Picarelli, que teve duas gestões como diretor do Foro, e que sempre foi um defensor da interiorização da Justiça, descreveu o nascimento da ideia das Unidades Avançadas de Atendimento, para que a Justiça Federal estivesse mais presente na vida do cidadão em todos os cantos do Estado. Ele relembrou, entre outros desafios, a redução drástica de gastos em sua segunda gestão. Picarelli destacou também um dos projetos desenvolvidos em sua gestão, o Justiça Inclusiva, que promove, mediante cooperação interinstitucional, a recuperação de dependentes químicos.

Já a juíza federal Daniela Tocchetto Cavalheiro relatou, com bom humor, os desafios de renegociar contratos e das limitações nas nomeações de servidores impostas com o teto de gastos a partir de 2018. Ela refletiu sobre como o ser humano se supera nas crises: “às vezes precisamos de desafios e limitações para estimular nossos talentos”. A magistrada relembra, com carinho, projetos como “Futuridade”, que deu início às atuais políticas de gestão ambiental da JFRS, e “Portas para o Futuro”, programa de jovens aprendizes com adolescentes abrigados.

O juiz federal Paulo Paim da Silva, que teve metade de sua gestão marcada pela Pandemia da Covid-19, comentou que, apesar de todas as restrições sanitárias impostas, foi possível, graças ao uso da tecnologia, garantir a prestação jurisdicional, e que alguns projetos foram até alavancados pela necessidade, como o do cumprimento de Mandados por meio virtual, e o Sistema Digital de Atermação. O magistrado reafirmou que “o cargo de diretor do Foro é sempre 24/7, ou seja, é preciso estar disponível 24 horas por dia, 7 dias por semana”. Ele reforçou a importância da continuidade, tanto em termos de projeto de gestão quanto de equipe de trabalho, para colher bons resultados.

Os três ex-gestores destacaram a atuação dos servidores da área administrativa. “Sempre demonstraram muita vontade de fazer as coisas acontecerem”, destacou Silva. Cavalheiro pontuou que a Direção do Foro é muito grande e não seria possível fazer nada sozinho: “nenhum magistrado faz uma boa gestão sem uma boa assessoria dos servidores que estão à sua volta”. Para Picarelli, a SJRS possui um grupo de servidores e juízes extremamente qualificados, então o “papel do diretor do Foro é trazer as pessoas para perto de si, de modo que tenhamos uma grande quantidade de pessoas criando, desenvolvendo ideias, concretizando projetos”, concluiu.

Ao longo do evento, também foram exibidos vídeos com depoimentos de servidores que participaram diretamente em cada uma das gestões dos homenageados. A primeira parte da programação daquela tarde encerrou com uma apresentação trazendo imagens marcantes da trajetória de cada um dos homenageados. 

Um símbolo de memória e inspiração

O evento encerrou com o ministro aposentado do Supremo Tribunal Federal (STF), José Néri da Silveira, doando sua toga para o Memorial da JFS. O diretor do Foro ressaltou que esta veste é uma inspiração para nossos servidores e magistrados.

O ministro afirmou que esta toga representa, não só o espírito da magistratura, mas é um símbolo “de uma saudade, de um lugar onde eu vivi, então com 35 anos, o início, os primórdios da minha vida de magistrado”.  

“Ela tem um sentido muito importante, quero entregá-la a Justiça Federal, onde eu comecei como juiz e a qual eu amo muito. Nunca deixei de acompanhar a evolução, o desenvolvimento da Seção Judiciária do RS. É uma instituição extraordinária pelo serviço que tem prestado a nação”, afirmou.

Silva (E), Picarelli, Matttiello e Cavalheiro conversaram sobre a atuação como diretor do Foro
Silva (E), Picarelli, Matttiello e Cavalheiro conversaram sobre a atuação como diretor do Foro ()

Presidente do TRF4 registrou importância do evento para exaltar memória da instituição
Presidente do TRF4 registrou importância do evento para exaltar memória da instituição ()

Ministro Néri da Silveira participou do evento, doando sua toga
Ministro Néri da Silveira participou do evento, doando sua toga ()

Público presente acompanhou as homenagens no auditório do prédio-sede
Público presente acompanhou as homenagens no auditório do prédio-sede ()

A Justiça Federal negou o pedido de 26 particulares para que a Fundação Nacional do Índio (Funai) fosse impedida de retirá-los dos locais onde moram, que faria parte da Terra Indígena Pindoty, em Balneário Barra do Sul, Litoral Norte de Santa Catarina. O juiz Paulo Cristóvão de Araújo Silva Filho, da 2ª Vara Federal de Joinville, em decisão proferida ontem (5/10), entendeu que o instrumento jurídico usado pelos autores – um interdito proibitório – não é adequado ao objetivo pretendido.

 

“Ao que parece, os autores apresentam o presente interdito proibitório como meio indireto de insurgência [contra a] decisão proferida no agravo de instrumento [pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4)]”, afirmou o juiz. Os autores haviam interposto, como terceiros interessados, um pedido em um outro processo de cumprimento de sentença, requerendo sua suspensão, negada pelo juízo de primeira instância porque a ordem de reintegração tinha sido determinada pelo TRF4.

 

“Ademais, conforme se colhe do mandado expedido no processo [de cumprimento de sentença], a reintegração de posse atinge apenas os associados antigos e atuais da Associação dos Moradores e Amigos da Conquista de Balneário Barra do Sul, não afetando os autores que infirmam que não são associados. Quanto àqueles que são associados mas não autorizaram o ajuizamento da ação, não é demais registrar que o ajuizamento de ação civil pública independe de autorização de associados”, observou Silva Filho na decisão que indeferiu a petição inicial. Cabe recurso.

 

 

Imagem ilustrativa.
Imagem ilustrativa. (Foto: cimi.org.br.)

A 23ª Vara Federal de Curitiba/PR expediu mandados de busca e apreensão para cumprimento em quatro Estados: Paraná, São Paulo, Rio de Janeiro e Santa Catarina, da Operação Poyais, onde cerca de 100 policiais federais junto com servidores da Receita Federal cumpriram os mandados.

Os crimes em questão são contra o sistema financeiro. Entre eles, oferta pública de valores mobiliários sem registro prévio de emissão na CVM estelionato, contra a economia popular (pirâmide financeira) e de organização criminosa (art. 7º, II, da Lei 7.492/86, art. 171 do Código Penal, art. 1º, IX, da Lei nº 1.521/1951 e art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013), além da possível dissipação de patrimônio e valores por meio de transferências a parentes e a interpostas pessoas, o que poderia caracterizar lavagem de capitais (art. 1º da Lei 9.613/98).

As investigações, em cooperação jurídica internacional por parte da Homeland Security Investigations – HSI dos Estados Unidos, tiveram início a partir da suspeita do envolvimento de um brasileiro em conspiração milionária de lavagem de capitais advindos de esquema de pirâmide de investimentos em criptomoedas, com movimentação nos bancos oficiais de cerca de 4 bilhões de reais.

Segundo a decisão judicial, os elementos sugerem a operação de um esquema, em tese, ilícito, envolvendo terceiros de boa fé, mediante processo de captação de investimentos de forma irregular, por meio de empresas formalmente constituídas que ofereciam o serviço aluguel de criptomoedas, com o pagamento mensal de rendimentos em valores atrativos, que seriam obtidos a partir da aplicação dos valores no mercado, tal como consta da oferta pública direcionada aos “investidores”.

 

COMSOC/JFPR (imprensa@jfpr.jus.br)


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O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pague benefício assistencial de prestação continuada (BPC) a uma mulher de 70 anos, residente no município de Santo Augusto (RS), que não possui renda própria. Para conceder o BPC, a 5ª Turma seguiu o entendimento de que a aposentadoria no valor de um salário mínimo recebida pelo marido dela não deve ser considerada no cálculo da renda mensal familiar. A decisão foi proferida por unanimidade na terça-feira (4/10).

A ação foi ajuizada pela idosa em fevereiro de 2018. A autora narrou que havia protocolado pedido administrativo do benefício em junho de 2017, mas o INSS indeferiu a concessão com a alegação de que a renda per capita familiar dela era superior a um quarto do salário mínimo, um dos requisitos para o pagamento do BPC.

No processo, ela alegou que se encontrava em situação de vulnerabilidade social e de miserabilidade, pois estava desempregada e seu grupo familiar, formado somente por ela e seu marido, tinha renda de um salário mínimo proveniente da aposentadoria dele.

Em junho de 2021, o juízo da 1ª Vara Judicial da Comarca de Santo Augusto negou o benefício para a autora.

Ela recorreu ao TRF4 sustentando que “o benefício previdenciário no valor de um salário mínimo recebido pelo cônjuge não pode ser computado para fins de cálculo da renda per capita mensal do grupo familiar”. A mulher acrescentou que o esposo teve renda extra, no período de 16/07/2018 a 11/07/2019, decorrente de vínculo temporário junto ao município de Santo Augusto. Assim, ela pediu a concessão do benefício a partir de julho de 2019.

A 5ª Turma determinou que o INSS implemente o BPC, com pagamento devido desde julho de 2020. “Cinge-se a controvérsia ao fato de que o marido da autora percebeu concomitantemente, durante um período de tempo, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, no valor mínimo, e renda oriunda de vínculo empregatício junto ao município de Santo Augusto”, avaliou o desembargador Roger Raupp Rios.

Em seu voto, o relator destacou: “pela análise da documentação anexada aos autos, vê-se que, até julho/2020, o cônjuge da autora recebia pagamento de duas fontes, incrementando a renda familiar. Ocorre que, a partir da referida competência, a única renda do núcleo familiar passou a ser a aposentadoria de valor mínimo, a qual não pode ser considerada no cômputo para fins de benefício assistencial, conforme sedimentado na jurisprudência”.

“Considerando que a autora já conta com mais de 65 anos e que apenas ela compõe o núcleo familiar, sem perceber qualquer renda, faz jus à concessão de beneficio assistencial, a contar de julho de 2020”, concluiu o magistrado.

 

ACS/TRF4 (acs@trf4.jus.br)


(Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu que o Hospital Militar de Área de Porto Alegre (HMAPA), localizado no bairro Auxiliadora, não é obrigado a possuir licenciamento ambiental para o seu funcionamento. Na ação, o Ministério Público Federal (MPF) argumentou que deveria ser exigido o licenciamento do hospital por desenvolver atividades potencialmente poluidoras. A 3ª Turma considerou que o HMAPA, por integrar a logística militar, tem direito à exceção da obrigatoriedade de licenciamento conforme previsto em legislação ambiental. A decisão foi proferida de forma unânime na terça-feira (4/10).

O processo foi ajuizado pelo MPF contra a União para que fossem adotadas as providências necessárias para o licenciamento. O autor alegou que o HMAPA “desenvolve atividades potencialmente poluidoras, tanto em razão das atividades hospitalares, as quais envolvem geração e gestão de resíduos, quanto pela operação de caldeira, com combustão de derivados de madeira com emissões atmosféricas, configurando-se aspectos potenciais causadores de poluição e de impacto ambiental”.

O MPF defendeu que qualquer estabelecimento que desenvolva atividades potencialmente poluidoras depende de licenciamento ambiental. Acrescentou que não seria necessária “a efetiva poluição para que o licenciamento fosse exigido, bastando o mero potencial de causá-la”.

Em fevereiro de 2018, a 9ª Vara Federal de Porto Alegre determinou que a União regularizasse a situação do HMAPA, mediante licenciamento a ser realizado pelo Instituto Nacional do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama).

A União recorreu ao TRF4 sustentando que o hospital “se caracteriza como instalação militar destinada ao preparo e emprego das Forças Armadas e, portanto, não estaria sujeito à obrigatoriedade de licenciamento ambiental, conforme exceção prevista na Lei Complementar nº 140/11, que dispõe sobre proteção do meio ambiente e combate à poluição”. Já o Ibama alegou que o hospital “não provoca danos ambientais e que seria possível exigir o respeito a normas ambientais independentemente do licenciamento”.

A 3ª Turma acatou os recursos. “Nos termos da Lei Complementar nº 97/99, que dispõe sobre normas gerais das Forças Armadas, o preparo e o emprego das Forças Armadas compreende as diversas atividades necessárias à manutenção dos órgãos operacionais/operativos e de apoio, aqui se inclui o hospital como parte de logística”, ressaltou o desembargador Rogerio Favreto.

O relator acrescentou que a Lei Complementar nº 140/11 estabelece que “são ações administrativas da União promover o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades, excetuando-se do licenciamento ambiental, as atividades de caráter militar previstas no preparo e emprego das Forças Armadas”.

Assim, ele concluiu em seu voto: “reformada a sentença recorrida para julgar improcedentes os pedidos veiculados na ação, porquanto é inaplicável o licenciamento ambiental ao Hospital Militar, já que se encontra excetuado pela Lei Complementar nº 140/11”.

 

ACS/TRF4 (acs@trf4.jus.br)


(Foto: Stockphotos)

Uma mulher de 28 anos de idade, moradora de Balneário Camboriú, obteve na Justiça Federal em Santa Catarina o direito de receber o salário-maternidade, em sentença que aplicou, para reconhecimento do direito, o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A decisão é do juiz João Augusto Carneiro de Araújo, da 1ª Vara Federal de Caçador, e levou em consideração sobretudo o depoimento pessoal da mulher em audiência, em cotejo com a realidade social.

A autora da processo, que teve um filho em 02/10/2019, havia requerido o benefício ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que indeferiu o pedido porque ela não teria comprovado a filiação ao Regime Geral da Previdência Social na data de encerramento do último vínculo de emprego, em 19/01/2018. A questão posta ao Judiciário se resume, em linhas gerais, à comprovação da situação de desemprego involuntário.

De acordo com a sentença, a mulher afirmou, em seu depoimento, que pediu para sair do último emprego porque não tinha ninguém que pudesse cuidar de seu primeiro filho, então com quatro anos, e que por esse motivo não procurou nova colocação no mercado de trabalho. Testemunhas afirmaram, ainda, que o último emprego da autora foi antes da última gravidez, mas não souberam dizer se ela procurou outro depois.

Segundo o magistrado, “em regra [seria possível] concluir que a autora não comprovou a situação de desempregou involuntário, pois não houve uma conduta ativa com a intenção de retornar ao mercado de trabalho e estabelecer um novo vínculo empregatício”. Para Araújo, entretanto, “essa não seria a melhor interpretação da legislação previdenciária à luz da prova produzida nos autos”.

O CNJ recomenda aos membros do Poder Judiciário a observância do Protocolo de Gênero, que “consiste na orientação para prolação de decisões judiciais que realizem o direito à igualdade e à não discriminação de todas as pessoas, de modo que o exercício da função jurisdicional se dê de forma a concretizar um papel de não repetição de estereótipos e de não perpetuação de diferenças, constituindo-se um espaço de rompimento com culturas de discriminação e de preconceitos”, explicou o juiz.

“No presente caso, é perfeitamente possível compreender que a alegação da autora de que saiu do último emprego por conta das dificuldades de encontrar alguém para acompanhar seu filho no horário não escolar é absolutamente razoável, e retrata a infeliz realidade social em que a responsabilidade de cuidar dos filhos na infância é atribuída, de modo absolutamente desproporcional, às mulheres”, concluiu Araújo.

Desse modo, “entendo que a prova oral produzida em audiência de instrução e julgamento corroborou as alegações da demandante de que mantinha a qualidade de segurada na data do parto, em razão do direito à prorrogação do período de graça pelo desemprego involuntário, a teor do § 2º do art. 15 da Lei nº 8.213/91”, decidiu o juiz. A sentença foi proferida ontem (3/10). O INSS deve conceder o benefício previdenciário de salário-maternidade, pelo período de 120 dias, a contar de 02/10/9019, com pagamento de valores atrasados.

Na sentença, o magistrado lembrou, também, que a recomendação “expressa o exato conteúdo e alcance do disposto no art. 5º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, que dispõe sobre o dever de o julgador, na aplicação da lei, atender aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum, assim como está em consonância com o objetivo nº 5 da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (Alcançar a igualdade de gênero e empoderar todas as mulheres e meninas)”. Cabe recurso da decisão.


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O prédio-sede da Justiça Federal em Santa Catarina (JFSC), em Florianópolis, está iluminado com as luzes alusivas às campanhas do Outubro Rosa, de prevenção ao câncer de mama.

O Outubro Rosa foi criado no início da década de 1990 pela Fundação Susan G. Komen for the Cure, nos Estados Unidos. A campanha tem o objetivo de compartilhar informações e promover a conscientização a respeito do câncer de mama.

Segundo o Instituto Nacional de Câncer (INCA), para o ano de 2022, foram estimados 66.280 casos novos, o que representa uma taxa ajustada de incidência de 43,74 casos por 100 mil mulheres.

A nova iluminação da JFSC foi inaugurada em 30 de agosto, quando o prédio adotou o tema do Agosto Lilás, de prevenção à violência contra a mulher. No mês seguinte, a fachada recebeu a iluminação do Setembro Amarelo, de prevenção ao suicídio.

Para o público interno está prevista, para o dia 25/10, palestra com a médica radiologista Aline Dias Guimarães, que integra o Colégio Brasileiro de Radiologia.

Prédio-sede da JFSC, em Florianópolis, na Avenida Beira-Mar Norte.
Prédio-sede da JFSC, em Florianópolis, na Avenida Beira-Mar Norte. ()

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou a autodeclaração racial de uma estudante de 22 anos e garantiu a vaga dela no curso de Medicina da Universidade Federal do Rio Grande (FURG) pelo sistema de cotas. A comissão de verificação da instituição de ensino havia indeferido a autodeclaração da aluna e negado a matrícula. Por maioria, a 3ª Turma da corte entendeu que ela comprovou por fotos e documentos que possui o fenótipo preto e, além disso, o colegiado levou em consideração que, em um concurso anterior, a estudante já havia tido a sua autodeclaração reconhecida. A decisão foi proferida na última semana (27/9).

A autora da ação alegou que se classificou por meio do sistema de cotas, nas vagas reservadas para candidatos autodeclarados pretos, pardos ou indígenas, com renda familiar bruta per capita igual ou inferior a 1,5 salários mínimos e que cursaram integralmente o ensino médio em escolas públicas.

No entanto, ela narrou que a comissão de verificação da FURG indeferiu a autodeclaração, pois concluiu pela inexistência de fenótipo preto ou pardo. A estudante argumentou que a comissão analisou apenas uma fotografia e um vídeo com poucos segundos de duração que ela havia enviado quando fez a matrícula online do processo seletivo, sem realizar nenhuma entrevista ou avaliação presencial.

Ela sustentou que “o ato administrativo de indeferimento sequer apresentou motivação válida, pois o parecer é genérico e não especifica quais elementos levaram a Comissão de Heteroidentificação a concluir pela inexistência de fenótipo preto ou pardo”.

Em janeiro deste ano, a 2ª Vara Federal de Rio Grande julgou procedentes os pedidos para anular o ato administrativo que excluiu a autora do curso de Medicina e para assegurar a sua matrícula na FURG.

A Universidade recorreu ao TRF4 defendendo a “ausência de ilegalidade na decisão da comissão avaliadora e a impossibilidade do Judiciário substituir a banca examinadora”.

A 3ª Turma negou o recurso. O relator do caso, desembargador Rogerio Favreto, destacou a falta de fundamentação adequada no ato administrativo da FURG que indeferiu a autodeclaração.

“Considerando a diversidade presente na população negra brasileira, quando se trata de situação concreta capaz de gerar dúvidas, entendo que a comissão de heteroidentificação terá de buscar elementos de convicção subsidiários para fundamentar sua decisão”, ele avaliou.

Favreto ressaltou que as fotos e os documentos pessoais da autora demonstram “que ela possui fenótipo de pessoa negra (parda), ou seja, enquadra-se entre as possíveis vítimas de preconceito por sua aparência, fazendo jus à reserva de vaga. Ela comprovou, igualmente, que seu pai e avós paternos são negros, corroborando sua declaração. Ademais, já teve sua autodeclaração reconhecida em um concurso anterior”.

“Pelos motivos expostos, entendo ser desarrazoada a rejeição de sua autodeclaração, razão pela qual deve ser mantida a sentença de procedência em relação ao mérito”, concluiu o magistrado.

 

ACS/TRF4 (acs@trf4.jus.br)


(Foto: Divulgação/FURG)