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A desembargadora Taís Schilling Ferraz descerrou nesta manhã (29/7) seu retrato na Galeria dos Desembargadores do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). A cerimônia, que também foi transmitida online pelo Zoom, reuniu magistrados, servidores e familiares. A inauguração do retrato costuma ser realizada no dia da posse, mas como a desembargadora ingressou na corte durante a pandemia de Covid-19, em 21 de setembro de 2020, a solenidade precisou ser adiada.

Em um púlpito em frente à Galeria, localizada no andar térreo do tribunal, o presidente do TRF4, desembargador Ricardo Teixeira do Valle Pereira, conduziu a cerimônia. Após falar sobre a extensa formação da magistrada, Valle Pereira declarou que Ferraz agrega muito ao tribunal, demonstrando sua afirmativa com palavras da própria magistrada no discurso de posse:

“Dar acesso à Justiça em meu sentir é desconstruir muros e construir pontes, é favorecer a comunicação, escutar atentamente e criar condições para o consenso e a co-responsabilidade pelas soluções e pelos resultados. Meu compromisso é com a construção de pontes, e serei mais um elemento a ajudar nesta enorme e tormentosa travessia que temos feito no Brasil rumo a novos patamares civilizatórios”.

“O momento é complexo e estamos fazendo esta travessia”, completou Valle Pereira antes de passar a palavra à homenageada.

“Acredito que estamos passando por um limiar, um momento de transformação, que acontece em todos os lugares, mas de maneira muito especial dentro do Judiciário. Os desafios para cumprir o nosso propósito de pacificação social nunca foram tão grandes e complexos”, disse Ferraz ao iniciar seu discurso.

A magistrada enfatizou que os litígios são cada vez em maior número, e que é necessário buscar soluções para além dos métodos tradicionais, não lutando contra estes, mas criando outros novos e mais eficazes, que tornem os antigos obsoletos. Ferraz citou o eproc, a conciliação, os fóruns interinstitucionais e a Justiça Restaurativa como exemplos de novos métodos.

“Não acredito em revolução, porque quanto mais forte a gente empurra, mais o sistema empurra de volta. Mudanças muito bruscas, que não tenham em conta as muitas conexões que podem existir entre aquele elemento em que nós queremos intervir e outros elementos no mesmo sistema, acabam não sendo mudanças sustentáveis”, ela avaliou.

“O sistema que está funcionando, ainda que de maneira disfuncional há muito tempo, tende a se reorganizar a se reequilibrar, e o problema volta, as vezes de forma tão brusca como a que caracterizou a mudança. Se queremos mudanças que se sustentem, nossas intervenções precisam ir além dos aspectos visíveis sobre os quais tendemos a trabalhar. Nossas estatísticas nos mostram a parte visível de um grande iceberg. Abaixo, há padrões, há interconexões, há valores para manter o sistema funcionando dentro de determinados parâmetros”, ela salientou, apontando o realinhamento entre as instituições ao propósito da pacificação e o investimento na comunicação interna, entre instituições e com a sociedade como fatores de mudança e evolução do Judiciário.

Trajetória

Natural de Porto Alegre, Taís Schilling Ferraz ingressou na magistratura federal em 1993. Foi diretora do Foro da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul. É mestre em Direito e doutora em Ciências Criminais. Integrou o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP) e foi presidente da Comissão da Infância e Juventude do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP). Entre suas publicações, destaca-se o livro “O precedente na Jurisdição Constitucional: construção e eficácia do julgamento da questão com repercussão geral”.

Desembargadora Taís Schilling Ferraz
Desembargadora Taís Schilling Ferraz (Foto: Diego Beck/TRF4)

Ferraz descerra o retrato junto ao marido
Ferraz descerra o retrato junto ao marido (Foto: Diego Beck/TRF4)

Valle Pereira e Ferraz fizeram pronunciamentos
Valle Pereira e Ferraz fizeram pronunciamentos (Foto: Diego Beck/TRF4)

Magistrados, servidores e familiares acompanharam a cerimônia
Magistrados, servidores e familiares acompanharam a cerimônia (Foto: Diego Beck/TRF4)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou autorização de pesca de tainha para a safra de 2022 a um pescador, morador de Florianópolis, que não conseguiu a licença na época que o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) realizou a habilitação, pois o barco dele estava com o certificado de registro e autorização de embarcação pesqueira vencido. A decisão foi proferida por unanimidade pela 3ª Turma, que entendeu que o homem não tem direito a obter a autorização, porque não providenciou a documentação válida a tempo.

A ação foi ajuizada em maio. Segundo o autor, o MAPA publicou, em fevereiro, edital de seleção para a habilitação dos pescadores interessados, no entanto, ao juntar os documentos exigidos, ele verificou que o certificado de registro e autorização de sua embarcação não estava mais válido.

O homem, de 72 anos, argumentou que o prazo concedido pelo MAPA para as inscrições foi curto, contando apenas com quatro dias úteis. Ele alegou que “por possuir problemas de locomoção, somando-se à dificuldade de comunicação própria de pessoas de idade avançada, que não têm grande intimidade com as tecnologias atuais, não houve tempo hábil para serem providenciados e enviados os documentos exigidos”.

O autor pleiteou o provimento de liminar para obter a autorização, mas a 6ª Vara Federal de Florianópolis negou o pedido.

Ele recorreu ao TRF4, sustentando que o limite de pesca de tainha permitido pelo MAPA para a safra de 2022 foi de 830 toneladas e que este já estaria próximo de ser atingido, assim, haveria urgência justificada em receber a licença.

A relatora do processo na 3ª Turma, desembargadora Vânia Hack de Almeida, destacou que no caso “é necessária a juntada de registro válido da embarcação; a parte agravante sustenta que o prazo de quatro dias seria injusto e pequeno, consideradas as circunstâncias pessoais (mais de 70 anos, pescador por profissão, problemas de saúde). Todavia, é consolidado na lei e na jurisprudência, que o edital deve ser objetivo e impessoal, a fim de possibilitar a igualdade na concorrência”.

Em seu voto, ela acrescentou: “não se trata de simples habilitação de todos os interessados, mas de concorrência, onde há vagas limitadas impostas por necessidade de restrição ambiental. Assim, os pescadores interessados, por maiores os problemas pessoais que ostentem, devem buscar uma assistência mínima, seja com a família, com advogado próprio, seja com a defensoria pública, para saber o que necessitam, como documentos, equipamentos, etc.”

“A pesca da tainha é notoriamente restrita e a grande maioria dos pescadores é de antigos profissionais, que sabem da necessidade da documentação válida, a qual é dada por um período certo”, a magistrada concluiu.

Suspensão de autorização

Em caso similar, o desembargador Victor Luiz dos Santos Laus, integrante da 4ª Turma do TRF4, suspendeu, na última semana (22/7), decisão da 2ª Vara Federal de Itajaí (SC) que havia determinado ao MAPA a expedição de autorização de pesca de tainha, na modalidade de emalhe anilhado, a um pescador artesanal de 21 anos do município de Navegantes (SC).

Este processo foi ajuizado após ele ter tido a licença negada pelo MAPA, por não cumprir um dos itens do edital que requisitava “cópia da Autorização Complementar da modalidade de permissionamento emalhe anilhado para tainha em pelo menos uma das temporadas de pesca entre os anos de 2013 a 2021”.

Em seu despacho, o magistrado ressaltou que o edital expressamente previu que “serão indeferidas as inscrições que não apresentarem a documentação completa ou fora do prazo estabelecido”.

Ao suspender a concessão de credenciamento ao autor da ação, Laus frisou: “não se vislumbra, no cenário, flagrante ilegalidade, a autorizar o ingresso do Poder Judiciário no mérito administrativo para rever critérios editalícios. Oportuno frisar a necessidade de observância do princípio da vinculação ao instrumento convocatório, segundo o qual o regulamento faz lei entre as partes. Desse modo, as cláusulas obrigam tanto os candidatos como a Administração, sob pena de contrariedade ao princípio da isonomia”.


(Foto: sondem/123RF)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou sentença que determinou ao Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Paraná (CAU/PR) que expedisse registro profissional de estudante graduada em Arquitetura e Urbanismo por Ensino a Distância (EAD) pela Universidade Vale do Rio Verde. Conforme a 4ª Turma, não cabe aos conselhos profissionais a fiscalização de aspectos ligados à formação acadêmica.

A profissional ajuizou mandado de segurança na Justiça Federal de Curitiba após ter o registro negado pelo CAU/PR. A ação foi julgada procedente e o Conselho apelou ao tribunal. Conforme o CAU, “as resoluções do conselho nacional de educação que regulam a carga horária de cursos de graduação e as diretrizes curriculares dos cursos de Arquitetura e Urbanismo (Resolução CNE/CES nº 2/2007 e Resolução CNE/CES n° 2/2010) não abarcam instrução a distância, razão pela qual não haveria ilegalidade no indeferimento do registro profissional”.

Segundo o relator, desembargador Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, cabe à União autorizar a oferta de cursos superiores e, posteriormente, reconhecê-los. “No caso em tela, vê-se que o curso no qual a impetrante se graduou foi reconhecido através da Portaria nº 387/2020 – MEC, a partir do que não há como a autarquia profissional, seja a de âmbito nacional, seja a de âmbito local, questionar a idoneidade do diploma emitido em favor da impetrante”, concluiu o magistrado.


(Foto: Stockphotos)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve uma liminar que determinou a proibição de novas obras e intervenções em um terreno na Avenida Campeche, em frente à Praia do Campeche em Florianópolis, que está parcialmente situado em área de preservação permanente (APP), de terrenos de marinha da União e de faixa de praia marítima. A ação foi ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) em fevereiro deste ano e busca a reparação dos danos ambientais no local. A decisão foi proferida por unanimidade pela 4ª Turma na última semana (20/7).

O MPF denunciou que, a partir de 2015, o terreno passou a sofrer intervenções indevidas em terras de marinha e área de preservação permanente promovidas pelo proprietário, um empresário residente na capital catarinense, pelo Município de Florianópolis e pela Companhia Catarinense de Águas e Saneamento (Casan).

De acordo com o autor, as intervenções consistem, principalmente, na implantação de Estação Elevatória do Sistema de Esgotamento Sanitário, na supressão de vegetação nativa, na abertura de valeta sobre trilha de acesso à Praia do Campeche e no depósito de resíduos sólidos e de materiais de construção na margem do curso d’água natural que atravessa parte do imóvel.

A 6ª Vara Federal de Florianópolis proferiu decisão liminar determinando que o Município e a Fundação Municipal do Meio Ambiente de Florianópolis (Floram) deveriam adotar todas as medidas para impedir qualquer nova interferência no local. Ao dono do terreno foi imposta a imediata paralisação de qualquer intervenção ou obra nas porções de APP, de terrenos de marinha ou de faixa de praia.

O juízo de primeira instância também estabeleceu que a Secretaria do Patrimônio da União (SPU) e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) deveriam adotar todas as medidas para fiscalizar e impedir novas interferências no imóvel. Ainda foi fixada, para todas as autoridades e pessoas físicas responsáveis no caso, multa diária de R$ 5 mil em caso de descumprimento das ordens.

O Município de Florianópolis e a Floram recorreram ao TRF4. No recurso, foi sustentado que “a multa fixada, além de ser desproporcional, em nada agrega para o resultado útil do processo, devendo ser afastada”. Os recorrentes argumentaram que a penalidade não poderia ser direcionada às autoridades dos entes públicos na figura das pessoas físicas e sim das pessoas jurídicas.

A 4ª Turma manteve as determinações da liminar. O colegiado apenas deu parcial provimento ao agravo para que a multa por descumprimento seja imposta às entidades públicas e não aos agentes públicos.

“Os danos descritos na petição inicial tiveram início há sete anos e não há sinais de que a recuperação ambiental ocorrerá em breve. As medidas impostas pela decisão agravada estão fundamentadas no dever de fiscalização e no poder de polícia exercido pelos entes públicos na defesa do patrimônio público e do meio ambiente e são imprescindíveis à prevenção de novos danos ambientais”, destacou o relator, desembargador Victor Luiz dos Santos Laus, ao justificar a manutenção da liminar.

O magistrado concluiu que, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, “deve-se afastar a possibilidade de imposição de multa diária às pessoas físicas responsáveis (autoridades) dos entes públicos que figuram na lide, devendo a imposição de eventuais astreintes ser voltada apenas às pessoas jurídicas ou físicas que efetivamente participam da ação”.


(Foto: pmf.sc.gov.br)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) informa que o pagamento das Requisições de Pequeno Valor (RPVs) autuadas no mês de junho de 2022 e devidas pela União Federal, suas autarquias e fundações estará disponível para saque pelos beneficiários a partir do dia 4 de agosto de 2022.

A liberação dos valores será realizada preferencialmente mediante transferência bancária para crédito na conta a ser indicada pela parte, quanto aos valores a ela devidos, do advogado, quanto aos honorários advocatícios, ou diretamente na conta do advogado, quando este tiver poderes para receber valores em nome da parte.

Esses procedimentos são exclusivos para os casos de RPVs expedidas por varas federais e juizados especiais federais. Ressalta-se que os pedidos de transferência bancária devem ser formalizados nos autos do processo judicial que deu origem à RPV, e não na própria RPV.

Pagamento presencial das RPVs na Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil

Em todas as agências em que a Caixa e o Banco do Brasil estão atendendo presencialmente, será realizado o pagamento de RPVs tanto das varas federais quanto das varas estaduais no âmbito da competência delegada, estes mediante apresentação do alvará de levantamento a ser expedido pelo juízo da execução.

Nova funcionalidade do eproc agiliza fluxo de pagamento de precatórios e RPVs

Foi disponibilizada no eproc uma nova ação no processo originário chamada “Pedido de TED” (exclusivamente para processos que tramitam em varas federais) para a informação dos dados bancários necessários à emissão da TED pelos bancos. Para ler o tutorial de utilização da nova ferramenta que agilizará os pagamentos acesse este link: https://bit.ly/3OCQHCA.

Para as RPVs cujo processo originário é de comarca estadual no âmbito da competência delegada, o alvará de levantamento deverá ser assinado digitalmente e conter os dados abaixo citados, para permitir ao banco a transferência dos valores à conta indicada no alvará. Os alvarás deverão ser remetidos pelos juízos aos bancos pelo SISCOM e deverão ser endereçados à agência 0652 quando se tratar de depósito na Caixa Econômica Federal ou à agência 3798, quando o valor tiver depositado no Banco do Brasil.

Na petição ao juízo estadual, deverão ser informados os seguintes dados:
– banco;
– agência;
– número da conta com dígito verificador;
– tipo de conta;
– CPF/CNPJ do titular da conta;
– declaração de que é isento de imposto de renda, se for o caso, ou optante pelo SIMPLES.

Para informações sobre correntistas do BB (RPV de qualquer valor) e demais beneficiários de RPVs depositadas no BB de valor máximo de R$ 1 mil e que não exijam alvará de levantamento, clique neste link: https://bit.ly/3ovTnY2.

Valores

O Conselho da Justiça Federal (CJF) liberou ao TRF4 os limites financeiros no valor de R$ 408.190.803,62. Deste montante, R$ 342.852.999,28 correspondem a matérias previdenciárias e assistenciais, como revisões de aposentadorias, auxílios-doença, pensões e outros benefícios, que somam 19.666 processos, com 25.103 beneficiários.

Do valor total liberado, no Rio Grande do Sul, estão sendo disponibilizados R$ 161.607.043,47, para 21.605 beneficiários. Já em Santa Catarina, 11.044 beneficiários vão receber R$ 96.216.855,01. Para o Estado do Paraná, será pago o montante de R$ 150.366.905,14, para 13.958 beneficiários.

Em caso de dúvidas, a Secretaria de Precatórios do TRF4 disponibiliza dois números para esclarecimentos: (51) 3213-3470 e (51) 3213-3473.

Fachada do prédio do TRF4, em Porto Alegre
Fachada do prédio do TRF4, em Porto Alegre (Foto: Sylvio Sirangelo/TRF4)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve decisão que ordenou à empresa Rumo S.A. a realização de obras de sinalização nas passagens de nível existentes nos cruzamentos das linhas férreas com rodovias nas cidades catarinenses de Jaraguá do Sul, Guaramirim e Corupá. A determinação foi proferida em 20/7 por unanimidade pela 4ª Turma, que confirmou o prazo de 24 meses, contados desde a decisão da Justiça Federal catarinense, emitida em dezembro do ano passado, para conclusão das obras. A medida faz parte de uma série de providências que a Rumo S.A. foi condenada a cumprir para promover maior segurança do tráfego ferroviário na região.

O processo foi ajuizado pelo Ministério Público Federal (MPF) com o objetivo de garantir medidas necessárias à segurança e à diminuição da poluição sonora nas passagens de nível existentes nos cruzamentos rodoferroviários.

A sentença detalhou que a concessionária deve instalar cancelas em todas as passagens de nível na SC-413 e nas zonas urbanas dos municípios especificados, promover obras e adequações nas vias férreas conforme determinações técnicas da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), efetuar manutenção periódica da sinalização referente às passagens de nível e reduzir o acionamento da buzina dos trens para um único sinal sonoro antes de cada passagem situada nas zonas urbanas.

A ação está em fase de execução de sentença e a Rumo S.A. requisitou à Justiça a suspensão das obras de implantação de sinalização. O motivo alegado é de que existe um projeto do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) de instalação de um contorno ferroviário que retiraria as estradas de ferro das zonas urbanas de Jaraguá do Sul, Guaramirim e Corupá, o que inutilizaria as obras e melhorias efetuadas pela empresa.

Em dezembro de 2021, a 1ª Vara Federal de Jaraguá do Sul indeferiu o pedido. O juízo de primeiro grau ainda fixou prazo de 24 meses, contados a partir da intimação da decisão, para a conclusão da etapa de obras de implantação de sinalização.

A concessionária recorreu ao TRF4. A ré sustentou que “é necessária a suspensão da instalação de sinalização ativa das passagens de nível até a implementação do projeto do contorno ferroviário na região, visto que a existência do contorno inutilizaria todos os equipamentos extremamente custosos que se encontram em fase de instalação”. A empresa requisitou, subsidiariamente, o aumento do prazo para 36 meses.

A 4ª Turma negou o recurso. A relatora, desembargadora Vivian Josete Pantaleão Caminha, explicou que “a existência de projeto de implantação do contorno ferroviário não é capaz de ensejar a pretendida suspensão ou dilação das obras em andamento, já que o DNIT informou que sua inserção no Projeto de Lei Orçamentária de 2022 foi negada, mantendo a necessidade de, enquanto não implantado o contorno, garantir-se a segurança do tráfego ferroviário”.

A magistrada acrescentou que “a própria sentença, proferida na ação originária no ano de 2013, já considerava a existência de tal projeto, ponderando que, até que ele fosse concretizado, deveriam ser adotadas medidas voltadas à garantia de segurança adequada aos atuais cruzamentos rodoferroviários e à mitigação da poluição sonora”.

Em sua manifestação, ela concluiu: “o prazo de 24 meses para implantação dos novos equipamentos de sinalização é razoável, tendo em vista que o investimento de R$ 11 milhões para o cumprimento das medidas determinadas não é vultoso em face do porte da companhia (cujo valor de mercado atualmente supera os R$ 30 bilhões); a agravante não demonstra a impossibilidade de cumprimento de suas obrigações no prazo assinalado; as medidas em tutela coletiva não se sujeitam à conveniência do executado, mas ao interesse público subjacente, que no caso corresponde à segurança do tráfego ferroviário”.

Imagem Ilustrativa
Imagem Ilustrativa (Foto: Stockphotos)

Visando dar continuidade ao aperfeiçoamento da formação de Conciliadores e Mediadores, o Sistema de Conciliação do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Sistcon/TRF4) realizou hoje (27/7) o 4º encontro de mediadores e conciliadores em formação. Intitulado “Diálogos em Mediação: o encontro entre a teoria e a prática da prática”, o projeto se insere dentro das ações formativas do Sistcon, como forma de complementar o estágio supervisionado obrigatório dos cursos de formação em mediação.

Em cada encontro, é realizado estudo de casos concretos submetidos à conciliação/mediação, respeitando o sigilo quanto às partes e processos, visando o aprofundamento das técnicas de mediação e de conciliação. Os casos são selecionados e preparados previamente pelos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejuscons) voluntários, juntamente com os respectivos mediadores/conciliadores, com o apoio dos instrutores dos cursos de formação em mediação.

Para a juíza federal Catarina Volkart Pinto, coordenadora de Formação em Conciliação e Mediação junto ao Sistcon, o projeto objetiva que os mediadores em formação sejam capazes de associar teoria e prática, desenvolver competências voltadas à prática da mediação, com capacidade analítica e reflexiva, bem como socializar saberes atitudinais, habilidades e saberes teóricos.

As reuniões do projeto, realizadas desde abril, são mensais. Foram inicialmente desenvolvidas para complemento do estágio supervisionado, pelo qual os mediadores em formação, que já passaram por módulo teórico de 40 horas do curso de formação de mediadores e conciliadores devem aplicar o aprendizado em casos reais, sob supervisão, por um mínimo de 60 horas para obterem a certificação e poderem atuar como mediadores. A partir da 2ª edição os encontros foram abertos, também, aos conciliadores em atividade a fim de possibilitar-lhes formação continuada.

Entre os casos trazidos aos encontros, destacam-se situações como a possibilidade de participação em sessão de conciliação de pessoas que não integram a relação processual, de acordos a serem firmados com ampliação do objeto solicitado na petição inicial, de ânimos exaltados em sessão, de ausência de propostas.

Para o diretor de Secretaria do Sistcon, Adelar Gallina, que auxilia na coordenação do projeto, a análise de casos concretos pelo conjunto de mediadores permite o aprofundamento da reflexão, avaliação de possibilidades de condução das sessões de mediação e maior assimilação das técnicas de mediação, conferindo maior segurança aos mediadores no desempenho de suas atividades.

Também atuam na coordenação do “Diálogos em mediação” os instrutores Carla de Sampaio Grahl e Alfredo Fuchs. As atividades realizadas pela plataforma Zoom contam com a participação de cerca de 40 mediadores e integram o estágio supervisionado, conforme a Portaria Sistcon nº 530/2022.

Fonte: Sistcon/TRF4

O encontro de mediadores e conciliadores em formação foi realizado hoje (27/7) pelo Zoom
O encontro de mediadores e conciliadores em formação foi realizado hoje (27/7) pelo Zoom (Imagem: Sistcon/TRF4)

O projeto é uma iniciativa do Sistema de Conciliação do TRF4
O projeto é uma iniciativa do Sistema de Conciliação do TRF4 (Imagem: Sistcon/TRF4)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve condenação de homem que extraiu irregularmente 194 árvores de palmito-juçara em fazenda localizada na Área de Preservação Permanente (APA) Guaraqueçaba, no município de Antonina (PR). A decisão, proferida por unanimidade pela 7ª Turma em 19 de julho, negou recurso do réu, que pedia absolvição.

A espécie, que faz parte do bioma da Mata Atlântica, está ameaçada de extinção. O réu foi flagrado em outubro de 2016, enquanto carregava os feixes de palmito já cortados e um facão. Na época, com 34 anos, ele disse que estava desempregado e aceitara a encomenda, que teria sido feita por um terceiro, mesmo sabendo que o corte era irregular.

Conforme a Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/98), causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação e áreas circundantes pode levar à condenação criminal com pena de 1 a 5 anos. Segundo a sentença, “o acusado realizou conduta contrária ao conjunto de proibições e permissões do ordenamento jurídico brasileiro, lesando socialmente o bem jurídico, não estando abarcado por nenhuma causa de justificação do seu comportamento”.

Conforme o juiz federal Roberto Fernandes Júnior, convocado para atuar no TRF4, o réu afirmou que sabia da ilicitude da sua conduta, mas que optou por praticá-la em função de estar desempregado. “Não há dúvida, assim, de que o réu praticou a conduta criminosa com vontade livre e consciente, bem como com plena consciência de sua ilicitude”, concluiu o magistrado.

Ele deverá prestar um ano de serviços comunitários.

Palmito-Juçara

A árvore de palmito-juçara, também conhecida como palmito doce, é uma palmeira nativa da Mata Atlântica, que dá o palmito juçara. O desaparecimento da espécie tem por principal motivo a extração irregular de palmito.


(Foto: Polícia Militar Ambiental de SP)

A seção Direito Hoje lançou, nesta segunda-feira (25/7), o artigo “A alteração do critério de cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente pela Emenda Constitucional nº 103/2019: primeiras reflexões e alguns testes de constitucionalidade”. O texto pode ser lido na página da Escola da Magistratura (Emagis) no portal do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). Para ler o artigo na íntegra, acesse o link: https://bit.ly/3PUDaqQ.

Os juízes federais substitutos Vitor Hugo Anderle e Patrick Lucca Da Ros são os autores do texto. Segundo eles, o objetivo é analisar se são constitucionais ou não as mudanças promovidas pela emenda, principalmente no coeficiente de cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez/incapacidade permanente não acidentária.

O estudo leva em consideração, “essencialmente, o direito à previdência social como direito fundamental social, de cunho prestacional, e as consequências de ordem interpretativa daí advindas”, explicam os magistrados. “São propostos testes de constitucionalidade que tomam como suporte teórico as implicações da reforma sob o ângulo dos princípios da vedação ao retrocesso social, da irredutibilidade do valor dos benefícios, da igualdade, assim como dos postulados de razoabilidade e proporcionalidade”.

A seção Direito Hoje foi criada em 2020. O espaço, editado pela Emagis, tem o objetivo de trazer mais dinamismo à divulgação da produção textual de magistrados e outros profissionais da área, com a publicação online de artigos que tratem de questões emergentes no Direito nacional e internacional.

 

Fonte: Emagis/TRF4
 


(Arte: Emagis/TRF4)

Cabe à Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) validar a autodeclaração de pessoa com deficiência de candidato ao vestibular. Com este entendimento, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou na última semana (20/7) pedido de tutela antecipada de um estudante com fissura labiopalatina requerendo reserva de vaga a pessoa com deficiência no curso de Engenharia Elétrica.

Conforme a UFSC, a doença congênita apresentada pelo estudante não seria de “efetiva deficiência”. O autor alega que tem dificuldade de se expressar e de ser entendido, e que “a fissura labiopalatina é uma deformidade estética que produz dificuldades para o desempenho de funções”, não podendo ser excluída do rol de deficiências previsto nos dispositivos legais.

O candidato recorreu ao tribunal após ter a antecipação do direito negada pela 4ª Vara Federal de Florianópolis. Entretanto, a 4ª Turma manteve a decisão. Segundo o relator, desembargador Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, cabe à UFSC avaliar, tecnicamente, os requisitos para deferimento da referida situação. “Na eventual zona cinzenta, prevalecerá o juízo da autoridade administrativa, que não deverá ser substituído pelo juízo de conveniência e oportunidade do magistrado, como ensina a doutrina administrativista”, ponderou o magistrado.

Aurvalle ressaltou que o Judiciário só deve interferir em casos em que estejam em risco direitos fundamentais. “Os laudos apresentados pelo estudante não são conclusivos acerca da existência da efetiva deficiência para os fins pretendidos (ingresso em vaga pública destinada às cotas PCD), ou seja, de que os prejuízos estéticos e funcionais existentes implicaram obstrução para participação plena e efetiva do autor em igualdade de condições com os demais candidatos aprovados”, pontuou o desembargador.

O processo segue tramitando na 4ª Vara Federal de Florianópolis.


(Foto: Stockphotos)