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O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou a condenação de um administrador de empresa de 68 anos, residente em Porto Alegre, pelo crime de sonegação fiscal. Segundo a denúncia do Ministério Público Federal (MPF), o réu, na condição de administrador do Frigorífico Mastersul, sonegou mais de R$ 5,9 milhões em tributos e contribuições sociais previdenciárias entre 2009 e 2012. Ele deve cumprir pena de cinco anos e oito dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagar 216 dias-multa, com o valor unitário do dia-multa em um quinto do salário mínimo. A decisão foi proferida por unanimidade pela 7ª Turma na última semana (12/7).

A ação foi movida pelo MPF em setembro de 2015. O órgão ministerial apontou que o réu, com auxílio de uma sócia, “fraudou a fiscalização tributária omitindo operações em documento ou livro exigido pela lei fiscal e omitindo informações acerca das receitas ou lucros auferidos pela Pessoa Jurídica nas suas atividades”.

De acordo com informações da Receita Federal, foram sonegados R$ 4.000.489,26 em tributos como Imposto de Renda da Pessoa Jurídica, PIS e COFINS. Além disso, não foram recolhidas contribuições previdenciárias no montante de R$ 1.920.930,79.

Em agosto de 2021, o juízo da 22ª Vara Federal de Porto Alegre condenou o réu em primeira instância.

O administrador recorreu ao TRF4. No recurso, ele sustentou que não praticou os delitos, pois seria “gerente apenas da parte operacional da empresa, não possuindo qualquer ingerência na área financeira”.

A 7ª Turma da corte manteve a condenação. Em seu voto, o relator, desembargador Luiz Carlos Canalli, explicou que “nos delitos contra a ordem tributária, autor é todo aquele que tem o domínio dos fatos tributários, especialmente no que concerne à fraude articulada para a elisão tributária. Nos delitos tributários cometidos em âmbito societário, são aqueles que efetivamente detêm o domínio dos fatos tributários empresariais (sócios-gerentes, administradores ou contadores)”.

O magistrado ressaltou que “embora o réu não conste formalmente no contrato social da empresa, a prova testemunhal colhida nas fases pré-processual e judicial o apontam como administrador de fato do Frigorífico Mastersul”.

Canalli ainda destacou que um relatório do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, “atribuiu ao réu a condição de proprietário da empresa, corroborando a versão de que ele respondia pelo frigorífico perante o órgão federal. Além disso, por meio de uma procuração, foram conferidos ao réu amplos, gerais e ilimitados poderes para tratar de todos os negócios e assuntos de interesse da empresa”.

“Assim, concatenando as provas testemunhais e documentais, resta demonstrado que o acusado era o administrador de fato do Frigorífico Mastersul, detendo o domínio dos fatos delituosos”, o desembargador concluiu.


(Foto: Stockphotos)

Uma política inovadora, com aplicação em processos penais, cíveis, administrativos e no campo da gestão de pessoas. A partir da Resolução n° 87, de 19 de julho de 2021, foi instituída a Política de Justiça Restaurativa (JR) no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região.

O Plano de Implantação, Difusão e Expansão da Política de JR está calcado em três eixos estruturantes, os quais guiaram as ações da Justiça Federal da 4ª Região neste primeiro ano: estrutura física adequada, formação inicial e continuada em JR e construção de redes intra e interinstitucionais. No âmbito do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), foi instalado o órgão central de macrogestão, chamado NUJURE (Núcleo de Justiça Restaurativa), que atua com a colaboração de um Conselho Gestor integrado por magistrados e servidores. Também foram instalados os três CEJUREs (Centros de Justiça Restaurativa), um em cada Seção Judiciária. Os CEJUREs são coordenados por um servidor e magistrado, que atuam em um formato de gestão compartilhada e horizontal.

Foram realizados cinco cursos teóricos de introdução à JR, formando aproximadamente 200 alunos, dentre servidores, magistrados e servidores de instituições parceiras, como Ministério Público Federal (MPF), Defensoria Pública da União (DPU), Polícia Federal (PF) e Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Também foram realizados dois cursos de formação de facilitadores, acrescentando ao quadro já existente de facilitadores mais 24 facilitadores em Círculos de Construção de Paz e 35 facilitadores na metodologia Vitima-Ofensor-Comunidade (VOC). Os facilitadores de JR encontram-se periodicamente em reuniões de supervisão, a fim de qualificar sua atuação, proporcionando engajamento e pertencimento. Dada a importância do envolvimento com a comunidade, também foi realizada uma formação sobre mapeamento de territórios e construção de redes.

Os CEJUREs, por sua vez, têm atuado para formação da rede intra e interinstitucional, iniciando diálogos e firmando parcerias com instituições e com representantes de variadas comunidades. Os CEJUREs têm atuado com facilitadores próprios em procedimentos restaurativos de crimes (moeda falsa, peculato, crimes de ódio, estelionato), ações cíveis (sequestro internacional de criança, dano moral, ações envolvendo questões ambientais, populações quilombolas e comunidades indígenas) e procedimentos administrativos.

Destacam-se também projetos de alta relevância social como o Projeto Reconecta (CEJURE/SC), relativo a crimes ambientais e comunidades de pescadores; o Projeto Moeda Falsa (CEJURE/PR); o projeto Recomeçar (Cejuscon de Novo Hamburgo/RS), que oferece círculos de construção de paz a segurados do INSS que sejam dependentes químicos; o projeto de monitoramento da pesca do Bagre em Tramandaí (CEJURE/RS), que busca ampliar e fortalecer a sedimentar uma rede local para monitoramento da pesca, de forma autônoma e responsável, e o projeto Casa do Estudante Indígena (CEJURE/RS), que está acompanhando as demandas da comunidade de estudantes indígenas da UFRGS.

Ressaltam-se, por fim, duas iniciativas pioneiras e autogeridas pelos próprios integrantes, cuja participação é voluntária: o projeto Círculos de Conversa e o Grupo de Estudos em JR. O Grupo de Estudos é aberto a todos os servidores, magistrados e profissionais vinculados à Justiça Federal. Com encontros mensais, o grupo busca aprofundar temas de Justiça Restaurativa e também oferecer autocuidado aos integrantes. Já os Círculos de Conversa da Justiça Federal do Rio Grande do Sul é um projeto que objetiva criar espaços de pertencimento e conexão entre magistrados, servidores e colaboradores da Justiça Federal, por meio da metodologia dos círculos de construção de paz.

Todas as atividades desenvolvidas são elaboradas coletivamente, de forma horizontal e com a participação e empenho de toda a equipe. A atuação se dá em três eixos: Círculos de Conversa temáticos, Conversas Necessárias (em parceria com o Grupo de Trabalho para Ações em Direitos Humanos, Equidade de Gênero, Raça e Diversidades) e Círculos de Conversa para Equipes. Nesse primeiro ano de atuação, já foram realizados mais de 100 círculos, com a participação aproximada de mais de 1200 pessoas.

O vídeo de apresentação da Política de Justiça Restaurativa da Justiça Federal da 4ª Região pode ser visto acessando o link: https://www2.trf4.jus.br/trf4/upload/editor/jvb07_20210922_091024_718.mp4.


(Imagem: NUJURE/TRF4)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve válida multa de R$ 60 mil imposta ao Município de Francisco Beltrão (PR) pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) por obras para construção de rua e aterro em área de preservação permanente na cidade paranaense. As obras foram feitas sem autorização do órgão ambiental e, além de derrubar vegetação nativa, afetaram uma base avançada de pesquisas que o Ibama mantinha no local, interrompendo o fornecimento de água e luz para a unidade. A decisão foi proferida por unanimidade pela 3ª Turma na ultima semana (12/7).

Na ação, a prefeitura narrou que em dezembro de 2011 foi autuada e multada em R$ 50 mil por ter realizado obras de terraplanagem para construção de rua e aterro sem licença do Ibama. De acordo com o auto de infração, a área em questão possuía vegetação nativa de preservação permanente e uma base de pesquisas do Instituto.

O Município informou que recorreu da penalidade na via administrativa, mas o Ibama manteve a autuação e aumentou o valor da multa em R$ 10 mil. No processo judicial, a prefeitura requisitou a anulação da cobrança, alegando que as obras seriam para construção de um parque ambiental, sem causar degradação da área de preservação.

A 1ª Vara Federal de Francisco Beltrão julgou a ação improcedente, negando o pedido. O Município interpôs recurso no TRF4.

Na apelação, a prefeitura argumentou que houve autorização do Instituto Ambiental do Paraná, por meio de licença prévia, para construir rua e aterro no local. Foi requisitada a anulação da multa ou substituição por uma advertência.

A 3ª Turma indeferiu o recurso. O relator, desembargador Rogerio Favreto, destacou que “no processo administrativo foram juntadas fotografias da área atingida, na época dos fatos, que bem demonstram a derrubada de vegetação nativa em área de preservação permanente”.

O magistrado confirmou a legalidade do auto de infração e da multa aplicada. “Construir rua e aterro em área de base de pesquisa do Ibama, sem licença ou autorização do órgão ambiental, configura infração prevista na Lei Federal nº 9.605/98 e Decreto Federal nº 6.514/08, que dispõem sobre sanções derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente”, ele ressaltou.

Em seu voto, Favreto concluiu: “embora o Instituto Ambiental do Paraná tenha concedido ao Município a licença prévia, tal autorização tem por finalidade atestar a viabilidade ambiental do empreendimento e estabelecer os requisitos correlatos, não possuindo o condão de autorizar a instalação ou a operação da atividade”.

Fachada do prédio do TRF4, em Porto Alegre
Fachada do prédio do TRF4, em Porto Alegre (Foto: Sylvio Sirangelo/TRF4)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou a necessidade de apresentação de atestados de antecedentes criminais para a naturalização brasileira de um casal de haitianos, que moram na cidade de Mandaguari (PR). Os autores da ação residem no Brasil há 4 anos e pediram à Justiça o afastamento da exigência das certidões para obter a naturalização. A 4ª Turma, no entanto, entendeu que o requisito possui respaldo legal e não há irregularidade na obrigação. A decisão foi proferida por unanimidade na última semana (6/7).

O mandado de segurança foi ajuizado pelo casal em setembro do ano passado. Eles declararam que moram no Brasil em situação regularizada, possuindo Registro Nacional Migratório (RNM). Os haitianos narraram que requisitaram a naturalização brasileira, mas que foram informados pelo Controle de Imigração da Polícia Federal da necessidade de apresentação de atestados de antecedentes criminais do país de origem.

O casal argumentou que o governo haitiano exige a coleta de impressões digitais para expedir os documentos e que eles não possuem condições financeiras para realizar a viagem ao país de origem, tornando a obtenção dos atestados inviável.

Em dezembro de 2021, a 1ª Vara Federal de Maringá (PR) julgou a ação improcedente. O casal recorreu ao TRF4.

A 4ª Turma da corte manteve a sentença válida. O relator, desembargador Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, destacou que “a necessidade de apresentação de atestado de antecedentes criminais para instruir pedido de naturalização tem respaldo legal, no Decreto nº 9199/2017 que regulamenta a Lei de Migração, não havendo, no caso, ilegalidade no ato de exigi-lo”.

O magistrado ainda acrescentou que “a suposta impossibilidade de obtenção dos documentos, ainda que pudesse dar causa ao afastamento de sua apresentação, carece de dilação probatória, inviável na via estreita do mandado de segurança; não há direito líquido e certo sendo violado no presente caso”.

Em seu voto, Aurvalle concluiu: “a eventual impossibilidade momentânea de obtenção dos documentos legalmente exigidos não justifica, por ora, a mitigação dos requisitos legais à naturalização, eis que inexiste comprovada urgência à sua obtenção. A parte autora informou residir no Brasil há 4 anos e vem conseguindo exercer regularmente seus direitos como estrangeira no país, não havendo motivação relevante que autorize, neste momento, o afastamento das exigências no procedimento de naturalização”.


(Foto: Stockphotos)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve decisão que determinou à empresa Rumo Malha Sul S.A. elaborar e executar projeto de restauração das estações ferroviárias de Barreto, General Luz e Fanfa, localizadas no município de Triunfo (RS). A determinação foi proferida pela 3ª Turma, que considerou ser responsabilidade da empresa concessionária zelar pela manutenção e integridade dos bens e manter condições de segurança operacional nas ferrovias. A decisão do colegiado foi proferida por unanimidade nesta semana (12/7).

A ação foi ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) em 2016. No processo, o MPF requisitou que a Justiça ordenasse a restauração e conservação das estações férreas. Segundo o órgão ministerial, os bens estavam em situação de abandono, apresentando danos e avarias. O MPF argumentou que as estações são representativas da memória ferroviária local e nacional, possuindo relevância histórica para a região e sendo merecedoras de proteção especial.

Em junho de 2021, a 9ª Vara Federal de Porto Alegre condenou a Rumo Malha Sul a elaborar e executar projeto para restauração dos bens operacionais dos sítios ferroviários. Já a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) foi obrigada a fiscalizar para que as estações recebessem os reparos necessários e a acompanhar a execução do projeto de recuperação.

Na sentença, a juíza responsável pelo caso detalhou que a concessionária deveria “promover todos os reparos, obras e providências necessárias nos bens, acatando as instruções e determinações da ANTT, a fim de que retornem ao estado em que se encontravam quando do seu arrendamento, no prazo máximo de 60 dias após a aprovação dos projetos”.

A empresa recorreu ao TRF4, pleiteando a reforma da decisão. No recurso, ela alegou que nos contratos de concessão de exploração de serviço de transporte ferroviário não havia previsão de reparo imediato de danos dos bens. A Rumo Malha Sul sustentou que somente após o final da concessão é que deveriam ser pagas indenizações por eventuais avarias.

A 3ª Turma negou a apelação, mantendo válida a sentença. A relatora, desembargadora Marga Barth Tessler, ressaltou que “por força do contrato de arrendamento de bens e concessão do direito de exploração e desenvolvimento do serviço público de transporte ferroviário, a empresa concessionária é responsável por zelar pela integridade dos bens operacionais vinculados à concessão e de manter as condições de segurança operacional da ferrovia”.

Em sua manifestação, Tessler acrescentou: “é evidenciada a obrigação do concessionário de serviço público, nos termos da Lei nº 8.987/95, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, a seguir o princípio da atualidade, compreendendo a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço”.

Imagem ilustrativa
Imagem ilustrativa (Foto: Stockphotos)

O presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), desembargador Ricardo Teixeira do Valle Pereira, recebeu na tarde de hoje (18/7) a visita da diretora da Associação Brasileira dos Advogados de Santa Catarina (ABA-SC), a advogada Michele Barreto Cattaneo. A reunião aconteceu no gabinete da Presidência da corte.

A visitante trouxe um convite para o desembargador participar do II Congresso Estadual da ABA-SC que será realizado no dia 1º de novembro deste ano em Florianópolis. Outro tema abordado no encontro foi a formalização de pedido da ABA-SC de uma cadeira no Fórum Regional Interinstitucional Previdenciário da Justiça Federal da 4ª Região. As autoridades ainda conversaram sobre diversos assuntos relativos à advocacia catarinense.

Além da diretora, a reunião também contou com a presença de outros membros da ABA-SC, os advogados Adrieli Lehnen Putzel dos Santos, Celso Adroaldo Lehnen Putzel e Vanusa Fachin Ferreira.

A reunião foi realizada no gabinete da Presidência do TRF4
A reunião foi realizada no gabinete da Presidência do TRF4 (Foto: Diego Beck/TRF4)

A comitiva da ABA-SC visitou o tribunal na tarde de hoje (18/7)
A comitiva da ABA-SC visitou o tribunal na tarde de hoje (18/7) (Foto: Diego Beck/TRF4)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deve pagar salário-maternidade para segurada especial a uma agricultora de 23 anos, moradora da localidade de Linha Travessão no município de Arroio do Tigre (RS). A decisão foi proferida por unanimidade pela 5ª Turma em 12/7 ao modificar sentença que havia negado o benefício. O colegiado entendeu que mesmo que o pai da mulher tenha tido trabalho urbano durante alguns meses, isso não descaracteriza a atividade rural em regime de economia familiar e nem a condição de segurada especial dela, que cumpriu os requisitos para receber o benefício.

A agricultora ajuizou a ação em julho de 2018. Ela narrou que a filha nasceu em agosto de 2016, mas o pedido para receber o salário-maternidade foi indeferido na via administrativa pelo INSS. A autarquia alegou que a mulher não comprovou o trabalho agrícola em regime de economia familiar.

No processo, a autora sustentou que sempre exerceu atividade laboral na agricultura e que teria a qualidade de segurada especial pelo Regime Geral de Previdência Social. Ela ainda afirmou que cumpriu o tempo de carência para o benefício, tendo trabalhado nos dez meses anteriores ao nascimento da filha.

Em primeira instância, o juízo da Vara Judicial da Comarca de Arroio do Tigre considerou a ação improcedente e a mulher recorreu ao TRF4.

A 5ª Turma da corte deu provimento ao recurso e reformou a sentença. Ao conceder o benefício, o relator, desembargador Roger Raupp Rios, explicou que “na certidão de nascimento da autora e de seus genitores, assim como na carteira de gestante da requerente, consta como profissão, agricultores. Além disso, o fato de o pai da autora ter exercido atividade urbana junto à indústria calçadista, no período de julho a setembro de 2013 não descaracteriza a qualidade de segurada especial dela, até porque foi por curto período de tempo e anterior ao nascimento da filha desta em 2016”.

O magistrado ressaltou que a atividade agrícola em regime de economia familiar foi comprovada. Em seu voto, ele destacou jurisprudência do TRF4 no sentido de que “o exercício de atividade urbana por um membro do grupo familiar não é suficiente para descaracterizar automaticamente a condição de segurado especial de quem pleiteia beneficio previdenciário, sobretudo quando não existe demonstração de que os ganhos desse integrante da família com o trabalho urbano tornassem dispensável, para o sustento do grupo, a atividade rural do requerente”.

O INSS deverá pagar as parcelas devidas do salário-maternidade, contadas a partir do parto, com atualização monetária e juros de mora calculados pela taxa SELIC.

Imagem ilustrativa
Imagem ilustrativa (Foto: Stockphotos)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou a condenação de um administrador de empresa de 68 anos, residente em Porto Alegre, pelo crime de sonegação fiscal. Segundo a denúncia do Ministério Público Federal (MPF), o réu, na condição de administrador do Frigorífico Mastersul, sonegou mais de R$ 5,9 milhões em tributos e contribuições sociais previdenciárias entre 2009 e 2012. Ele deve cumprir pena de cinco anos e oito dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagar 216 dias-multa, com o valor unitário do dia-multa em um quinto do salário mínimo. A decisão foi proferida por unanimidade pela 7ª Turma na última semana (12/7).

A ação foi movida pelo MPF em setembro de 2015. O órgão ministerial apontou que o réu, com auxílio de uma sócia, “fraudou a fiscalização tributária omitindo operações em documento ou livro exigido pela lei fiscal e omitindo informações acerca das receitas ou lucros auferidos pela Pessoa Jurídica nas suas atividades”.

De acordo com informações da Receita Federal, foram sonegados R$ 4.000.489,26 em tributos como Imposto de Renda da Pessoa Jurídica, PIS e COFINS. Além disso, não foram recolhidas contribuições previdenciárias no montante de R$ 1.920.930,79.

Em agosto de 2021, o juízo da 22ª Vara Federal de Porto Alegre condenou o réu em primeira instância.

O administrador recorreu ao TRF4. No recurso, ele sustentou que não praticou os delitos, pois seria “gerente apenas da parte operacional da empresa, não possuindo qualquer ingerência na área financeira”.

A 7ª Turma da corte manteve a condenação. Em seu voto, o relator, desembargador Luiz Carlos Canalli, explicou que “nos delitos contra a ordem tributária, autor é todo aquele que tem o domínio dos fatos tributários, especialmente no que concerne à fraude articulada para a elisão tributária. Nos delitos tributários cometidos em âmbito societário, são aqueles que efetivamente detêm o domínio dos fatos tributários empresariais (sócios-gerentes, administradores ou contadores)”.

O magistrado ressaltou que “embora o réu não conste formalmente no contrato social da empresa, a prova testemunhal colhida nas fases pré-processual e judicial o apontam como administrador de fato do Frigorífico Mastersul”.

Canalli ainda destacou que um relatório do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, “atribuiu ao réu a condição de proprietário da empresa, corroborando a versão de que ele respondia pelo frigorífico perante o órgão federal. Além disso, por meio de uma procuração, foram conferidos ao réu amplos, gerais e ilimitados poderes para tratar de todos os negócios e assuntos de interesse da empresa”.

“Assim, concatenando as provas testemunhais e documentais, resta demonstrado que o acusado era o administrador de fato do Frigorífico Mastersul, detendo o domínio dos fatos delituosos”, o desembargador concluiu.


(Foto: Stockphotos)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou que a União deve custear cirurgia de reconstrução craniana a um menino de 2 anos de idade, morador de Londrina (PR), que sofre de craniossinostose, condição em que ocorre o fechamento precoce das junções entre os ossos do crânio causando deformidades na cabeça. A decisão foi proferida por unanimidade pela Turma Regional Suplementar do Paraná no dia 7/7. O colegiado entendeu que, embora o Estado do Paraná também tenha responsabilidade em fornecer o tratamento, o custeio deve ser direcionado prioritariamente à União, por ter maior capacidade financeira. O valor dos materiais necessários para a cirurgia é estimado em R$ 65.100,00 e a família da criança não possui condições de arcar com os gastos.

Representada pela Defensoria Pública da União (DPU), a mãe do menino ajuizou a ação em agosto de 2020. Ela declarou que o filho foi diagnosticado com craniossinostose aos 5 meses de idade e que os insumos necessários para a cirurgia de tratamento não são fornecidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS).

A mulher afirmou que o valor orçado para os materiais cirúrgicos seria incompatível com a renda familiar. Foi requisitada à Justiça a determinação de que a União e o Estado do PR custeassem o procedimento.

Em novembro do ano passado, a 1ª Vara Federal de Londrina condenou os réus a financiarem o fornecimento dos materiais prescritos para a cirurgia.

Na sentença, o juiz estabeleceu que “quanto à responsabilidade de cada réu, compete à União disponibilizar os valores para o custeio dos insumos pleiteados. Apenas em caso de eventual dificuldade no cumprimento da ordem judicial competirá ao Estado do PR, independentemente de prévio repasse dos valores pela União, custear a aquisição dos insumos, evitando que formalidades burocráticas coloquem em risco a saúde do paciente”.

A União recorreu ao TRF4. No recurso, foi requerido que o custeio fosse dividido entre os dois réus em partes iguais.

A Turma Suplementar do PR manteve a decisão de primeiro grau. A relatora, desembargadora Cláudia Cristina Cristofani, explicou que “o STF já reiterou jurisprudência no sentido de que os entes federados têm responsabilidade solidária no fornecimento de medicamentos e tratamentos de saúde. Tradicionalmente, o custeio de medicamentos de alto valor é direcionado à União Federal, na medida em que é ela quem detém maior capacidade financeira para tanto”.

Em seu voto, Cristofani acrescentou que “no caso, tratando-se de concessão de tratamento de alto custo, cabe à União a responsabilidade pelo cumprimento da medida, sem prejuízo do redirecionamento em caso de descumprimento”.

“Cumpre referir, por fim, que eventual acerto de contas entre os réus e ressarcimento que se fizer necessário, deverá ocorrer na esfera administrativa”, ela concluiu.


(Foto: Stockphotos)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou a necessidade de apresentação de atestados de antecedentes criminais para a naturalização brasileira de um casal de haitianos, que moram na cidade de Mandaguari (PR). Os autores da ação residem no Brasil há 4 anos e pediram à Justiça o afastamento da exigência das certidões para obter a naturalização. A 4ª Turma, no entanto, entendeu que o requisito possui respaldo legal e não há irregularidade na obrigação. A decisão foi proferida por unanimidade na última semana (6/7).

O mandado de segurança foi ajuizado pelo casal em setembro do ano passado. Eles declararam que moram no Brasil em situação regularizada, possuindo Registro Nacional Migratório (RNM). Os haitianos narraram que requisitaram a naturalização brasileira, mas que foram informados pelo Controle de Imigração da Polícia Federal da necessidade de apresentação de atestados de antecedentes criminais do país de origem.

O casal argumentou que o governo haitiano exige a coleta de impressões digitais para expedir os documentos e que eles não possuem condições financeiras para realizar a viagem ao país de origem, tornando a obtenção dos atestados inviável.

Em dezembro de 2021, a 1ª Vara Federal de Maringá (PR) julgou a ação improcedente. O casal recorreu ao TRF4.

A 4ª Turma da corte manteve a sentença válida. O relator, desembargador Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, destacou que “a necessidade de apresentação de atestado de antecedentes criminais para instruir pedido de naturalização tem respaldo legal, no Decreto nº 9199/2017 que regulamenta a Lei de Migração, não havendo, no caso, ilegalidade no ato de exigi-lo”.

O magistrado ainda acrescentou que “a suposta impossibilidade de obtenção dos documentos, ainda que pudesse dar causa ao afastamento de sua apresentação, carece de dilação probatória, inviável na via estreita do mandado de segurança; não há direito líquido e certo sendo violado no presente caso”.

Em seu voto, Aurvalle concluiu: “a eventual impossibilidade momentânea de obtenção dos documentos legalmente exigidos não justifica, por ora, a mitigação dos requisitos legais à naturalização, eis que inexiste comprovada urgência à sua obtenção. A parte autora informou residir no Brasil há 4 anos e vem conseguindo exercer regularmente seus direitos como estrangeira no país, não havendo motivação relevante que autorize, neste momento, o afastamento das exigências no procedimento de naturalização”.


(Foto: Stockphotos)