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O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve o ato administrativo de demissão do delegado da Polícia Federal (PF) Fernando Amaro de Moraes Caieron. A decisão foi proferida na última semana (27/4) pela juíza federal convocada para atuar na corte Maria Isabel Pezzi Klein ao negar a antecipação de tutela de um recurso interposto por Caieron. O servidor foi demitido por um processo administrativo disciplinar (PAD) baseado no inquérito policial que deu origem à Operação Chabu.

A Operação Chabu apurou o funcionamento de organização criminosa composta de políticos, empresários e integrantes da PF e da Polícia Rodoviária Federal (PRF) que violava o sigilo de investigações policiais, com vazamento de informações privilegiadas relativas a essas ações e interceptações repassando dados aos envolvidos, a grupos políticos e de empresários.

Caieron, que exercia o cargo na superintendência regional da PF de Santa Catarina em Florianópolis, foi alvo de um PAD instaurado em novembro de 2020, baseado nas informações colhidas no inquérito que originou a Chabu.

O procedimento examinou a responsabilidade funcional de Caieron, analisando se ele teria atuado na organização criminosa, negociando informações sobre investigações policiais em troca de vantagens indevidas, configurando atos de improbidade administrativa. A decisão do PAD foi pela demissão dele, com a publicação do ato no Diário Oficial da União em janeiro deste ano.

A ação judicial foi ajuizada por Caieron contra a União. Ele requisitou à Justiça a nulidade do ato administrativo de demissão com a reintegração aos quadros da PF e à atividade de delegado. O autor pleiteou a concessão de tutela antecipada para suspender a demissão. Em março, o juízo da 2ª Vara Federal de Florianópolis negou a liminar.

O autor recorreu ao TRF4. No recurso, ele sustentou que o inquérito que deu origem ao PAD foi instaurado de forma ilegal. Ainda argumentou que houve erros na produção de provas no PAD, resultando na aplicação de pena desproporcional de demissão.

A relatora do caso, juíza Maria Klein, negou provimento antecipado ao agravo de instrumento. “Em que pese a relevância dos argumentos ventilados pela parte agravante, ao menos em sede de cognição sumária, não existem elementos probatórios suficientemente hábeis para proferir juízo contrário à decisão que indeferiu a tutela de urgência”, ela afirmou.

Em seu despacho, Klein acrescentou: “em cognição sumária, não é possível o deferimento de liminar no caso em tela, uma vez que se faz imprescindível a oitiva da parte ré a fim de se verificar os contornos fático-jurídicos da lide, efetuando esclarecimentos, comprovação documental e fornecendo mais informações sobre a controvérsia”.

O recurso de Caieron ainda deverá ser julgado de forma colegiada pela 4ª Turma do TRF4, em data a ser definida.

Fachada da sede do TRF4, em Porto Alegre
Fachada da sede do TRF4, em Porto Alegre (Foto: Sylvio Sirangelo/TRF4)

É legítima a cobrança de Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), inclusive sobre as despesas de capatazia (movimentação de mercadorias do navio até a Alfândega). Com este entendimento, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou provimento ao recurso de uma empresa de implementos agrícolas de Passo Fundo (RS). A decisão da 2ª Turma foi tomada dia 26/4.

A AFRMM destina-se a atender aos encargos da intervenção da União no apoio ao desenvolvimento da marinha mercante e da indústria de construção e reparação naval brasileiras. 

A empresa, que realiza diversas operações de importação de produtos sujeitos à fiscalização aduaneira e fiscal, questionou judicialmente, em mandado de segurança, o pagamento do adicional sobre suas operações internacionais e as despesas de capatazia. Os advogados argumentavam que o AFRMM é contrário à liberdade econômica e à igualdade tributária preconizadas no Acordo Geral de Tarifas Aduaneiras e Comércio – GATT, assinado pelo Brasil. Sustentavam ainda que a cobrança é inconstitucional e violaria o Acordo de Facilitação Comercial (AFC), pois não existiria justificativa razoável para a cobrança do tributo.

A 1ª Vara Federal de Novo Hamburgo (RS) julgou a sentença improcedente e a empresa recorreu ao tribunal, reforçando a argumentação de que pelo menos sobre a movimentação da mercadoria entre o navio e a Alfândega (despesa de capatazia) não deveria incidir o adicional. Conforme a defesa, “a capatazia não possui relação de contraprestação de navegação e do transporte realizado, tratando-se de uma contrapartida por serviço prestado pela empresa de navegação ao operador portuário, razão pela qual não deve integrar o valor da operação ou o valor aduaneiro”.

Intimada, a União alegou que não há violação ao tratamento nacional previsto no GATT, pois a tributação está em consonância com o artigo 6º do AFC. Sustentou que a inclusão da capatazia na base de cálculo do tributo não pode ser dissociada do preço do frete das despesas portuárias com a manipulação da carga.

Para a desembargadora Maria de Fátima Freitas Labarrère, relatora do caso, a cobrança do Adicional de Frete quanto às despesas de capatazia é legítima. Em seu voto, a relatora salientou que “o AFRMM é tributo que incide antes da internalização da mercadoria”.

“Não há mácula alguma na incidência sobre as despesas com a manipulação portuária da carga. Consoante indicado de forma expressa pelo artigo 5º da Lei 10.893/2004, essas despesas estão abrangidas pela remuneração do transporte aquaviário da carga de qualquer natureza descarregada em porto brasileiro e, portanto, pelo conceito legal de frete. Ademais, o adicional em apreço constitui, na realidade, uma Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE), e a Constituição da República autoriza a incidência das contribuições interventivas gerais sobre o valor da operação (artigo 149, inciso 2º, parágrafo 3-a), que, no caso, engloba a integralidade da quantia cobrada pelo serviço de frete, incluídas a manipulação portuária e a desestiva”, finalizou Labarrère.

Foto ilustrativa
Foto ilustrativa (Foto: Stockphotos)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve ontem (28/4) a determinação de que a União deve fornecer o medicamento Zolgensma para o tratamento de um menino de 1 ano e 10 meses de idade, de Curitiba, com Atrofia Muscular Espinhal (AME). A decisão foi proferida pelo vice-presidente da corte, desembargador Fernando Quadros da Silva, ao negar um pedido feito pela União de efeito suspensivo à decisão da Turma Regional Suplementar do Paraná que havia determinado a concessão do remédio.

A ação foi ajuizada em outubro de 2020 pelo pai da criança. Ele argumentou que para o tratamento adequado da doença, o menino necessita do fármaco Zolgensma. O autor alegou que a família não possui condições financeiras de arcar com os custos do medicamento, avaliado em torno de R$ 10 milhões. O pai requisitou que a Justiça determinasse à União o fornecimento gratuito do tratamento.

Em maio de 2021, a 3ª Vara Federal de Curitiba julgou a ação improcedente e o autor recorreu ao TRF4. Na apelação, o genitor defendeu a urgência no tratamento, ressaltando que quanto antes fosse iniciado, maiores seriam as chances de garantir qualidade de vida para a criança. Ele sustentou que a demora poderia levar a risco de morte.

A Turma Regional Suplementar do PR, por maioria, deu provimento ao recurso em sessão de julgamento realizada em novembro do ano passado. A sentença foi reformada e foi determinado à União o fornecimento imediato da medicação.

A União recorreu do acórdão do colegiado interpondo recurso especial, com pedido de atribuição de efeito suspensivo à decisão. Foi argumentado que a concessão do tratamento, com o depósito do valor do remédio, poderia gerar dano grave ou de difícil reparação à União.

O vice-presidente do TRF4, autoridade responsável por realizar o juízo de admissibilidade do recurso especial para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou o efeito suspensivo pleiteado. Assim, o desembargador Quadros da Silva manteve válida a determinação da Turma Regional Suplementar do PR.

Segundo o magistrado, “inexistem novos elementos fático-jurídicos capazes de justificar a atuação desta Vice-Presidência” para a atribuição do efeito suspensivo.

Quadros da Silva acrescentou que o recurso especial interposto pela União ainda não foi devidamente processado e que deve ser aguardado o juízo de admissibilidade. “A análise do pedido de efeito suspensivo está adstrita ao âmbito do exame da própria admissibilidade do recurso, dele não podendo ser destacada, porquanto exaurido o juízo recursal ordinário de cognição e inaugurado o juízo excepcional do recurso. Ou seja, não se está diante da ampla jurisdição do juízo revisional de segunda instância, mas de instância de âmbito restrito da admissibilidade da súplica excepcional ao STJ”, declarou.


(Foto: Stockphotos)

Acontece entre os dias 16 e 22 de maio a 20ª edição da Semana Nacional de Museus (SNM), promovida pela Secretaria Especial da Cultura. Neste ano, o tema será “O poder dos museus”, e contará com a participação do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). Inscreveram-se 877 instituições, de 26 estados da Federação.

O Museu do TRF4 fará duas apresentações, nos dias 17 e 19/5, às 14h30. Com o tema: “A arte como forma de preservação da história e da memória do Judiciário brasileiro”, serão transmitidos dois vídeos nos quais o desembargador federal Thompson Flores explica o contexto de dois quadros a óleo da artista Magda Cidade que decoram seu gabinete.

No dia 17, o magistrado exporá a obra “Ministro Linhares assume a Presidência da República, com a queda do Estado Novo”. Já no dia 19, ele explanará sobre o quadro “Sessão Solene de Comemoração dos 150 anos do Supremo Tribunal Federal”.

Os vídeos serão apresentados online e a plataforma ainda será divulgada. Realizada com a preocupação de acessibilidade para todos, a participação do TRF4 contará com interpretação em Libras.

Arte da 20ª SMN
Arte da 20ª SMN (Arte: Ministério do Turismo/Secretaria Especial da Cultura)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) lançou hoje (2/5) campanha contra o assédio moral e sexual. Com o slogan “Assédio Moral/Sexual, pode até não parecer, mas é”, a ação, que tem como objetivo enfrentar a desinformação, divulgando amplamente as formas de assédio e discriminação, faz parte da Semana de Combate ao Assédio e à Discriminação, instituída pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) no Poder Judiciário.

Serão divulgadas em toda a 4ª Região (RS, SC e PR) peças gráficas que expõem atitudes cotidianas nos relacionamentos profissionais que podem caracterizar assédio moral, sexual e discriminação, nas suas mais variadas expressões. Também foi criado o selo “Assédio Não”, como uma síntese da política implementada. A ação visa a conscientizar e prevenir comportamentos inadequados e abusivos na instituição.

Comissões 

A campanha foi proposta pela Comissão de Enfrentamento do Assédio Moral e do Assédio Sexual da 4ª Região (CPEA), presidida pela desembargadora Vivian Josete Pantaleão Caminha, e pela Comissão Permanente de Acessibilidade e Inclusão (CPAI), presidida pelo desembargador Roger Raupp Rios. Comissões semelhantes existem nas três Seções Judiciárias da 4ª Região.

As CPEAs foram criadas pela Resolução TRF4 nº 132/2021 e têm o papel de fomentar a implantação da Política de Prevenção e Enfrentamento ao Assédio, promovendo o trabalho digno, saudável, seguro e sustentável na Justiça Federal da 4ª Região.

Informação e acolhimento

Para prestar esclarecimentos e orientar as pessoas sobre condutas que possam caracterizar assédio e/ou discriminação, individual e coletiva, as CPEAs do Tribunal e das Seccionais mantêm um canal permanente de acolhimento para a escuta e o encaminhamento de casos, oferecendo inclusive acompanhamento para que as unidades proporcionem ambientes de trabalho sadios, respeitosos e seguros para todos.

Arte da campanha
Arte da campanha (Arte: Conteúdo/ACS/TRF4)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e manteve a aposentadoria por idade híbrida de uma diarista moradora do município de Alto Paraná (PR) que trabalhou na agricultura com os pais dos 13 aos 32 anos. Conforme a decisão da Turma Suplementar do Paraná, tomada em 26 de abril, considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.

O INSS recorreu alegando que a atividade rural não havia ficado devidamente comprovada. Entretanto, para o relator, juiz federal convocado Artur César de Souza, a segurada comprovou com documentos e testemunhas suficientes o labor rural. “O que importa é contar com tempo de serviço/contribuição correspondente à carência exigida na data do requerimento do benefício, além da idade mínima. E esse tempo, tratando-se de aposentadoria híbrida ou mista, poderá ser preenchido com períodos de labor rural e urbano”, afirmou Souza.

O relator ressaltou ainda que a matéria é objeto de tese do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, “o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei n° 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.”

Foto ilustrativa
Foto ilustrativa (Foto: Stockphotos)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a condenação, pelo crime de estelionato, de um homem de 52 anos, morador de Maratá (RS), que seguiu recebendo a aposentadoria do pai durante um período de mais seis anos após a morte do genitor. A decisão foi proferida por unanimidade pela 8ª Turma da corte em sessão de julgamento realizada na última quarta-feira (27/4).

A ação foi ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) em outubro de 2020. O homem foi acusado de causar prejuízo ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), mediante fraude. Segundo o MPF, o pai faleceu em setembro de 2008, mas, durante o período de outubro daquele ano até fevereiro de 2015, o filho continuou realizando os saques mensais da aposentadoria na conta conjunta dos dois. A quantia total da vantagem ilícita que o acusado obteve foi de R$ 117.347,49.

Em dezembro de 2021, o juízo da 5ª Vara Federal de Novo Hamburgo (RS) condenou o réu por estelionato. A pena foi definida em dois anos, dois meses e 20 dias de reclusão, além de pagamento de 34 dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente na época do último fato delituoso. A pena privativa de liberdade foi substituída por restritivas de direito: prestação de serviços comunitários a entidades públicas pela mesma duração da privação de liberdade e prestação pecuniária no montante de oito salários mínimos, no valor vigente ao tempo da execução da pena.

O condenado recorreu ao tribunal. Na apelação, o réu afirmou que estava enfrentando “dificuldades financeiras na época do crime e que o pai em vida lhe auxiliava financeiramente”. O homem argumentou que o dolo não foi comprovado nos autos do processo e que, “em caso de dúvida acerca do elemento subjetivo do crime de estelionato a absolvição é medida que se impõe”.

A 8ª Turma negou o recurso, mantendo a sentença na íntegra. O relator, juiz convocado para atuar no TRF4 Nivaldo Brunoni, destacou que “pelas provas relacionadas na ação depreende-se que o réu, por quase sete anos, realizou saques indevidos da aposentadoria do pai, após o óbito do titular do benefício. Segundo apurado, os valores eram mensalmente depositados na conta conjunta que o réu mantinha com seu pai. A fraude foi detectada por auditoria do INSS no setor de benefícios”.

Em seu voto, o magistrado acrescentou: “o dolo é evidenciado principalmente pelas declarações do acusado, o qual admitiu saber que era irregular a continuidade da percepção da aposentadoria do pai após o óbito, mas que, em razão das dificuldades financeiras que atravessava, optou por seguir realizando os saques. Ainda que o acusado tivesse informado ao banco sobre o óbito, não há justificativa para ele locupletar-se por mais de seis anos dos valores depositados na conta do falecido”.

Brunoni concluiu que “a criminalidade não pode ser entendida como a única alternativa apta a amenizar situação de carestia econômica, atravessada por um sem número de pessoas que, nem por isso, decidem enveredar pela senda criminosa. A alegação, por si só, é insuficiente para descaracterizar o delito em questão”.


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O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou a procedência de uma ação regressiva do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e manteve a condenação da empresa Havan S/A em ressarcir os valores de pensão por morte pagos à família de uma funcionária. A vítima faleceu quando foi atropelada por um carro autônomo transportador de mercadorias enquanto fazia limpeza do piso no setor de distribuição de uma unidade da rede de lojas. A decisão foi proferida por unanimidade pela 3ª Turma em sessão de julgamento da última semana (20/4). O colegiado entendeu que houve negligência da empresa no caso, pois a Havan falhou em proporcionar um ambiente de trabalho seguro para a empregada.

Segundo o INSS, o acidente fatal ocorreu em junho de 2016 em uma loja da Havan localizada em Barra Velha (SC). A autarquia alegou que a empresa foi negligente, não observando normas mínimas de segurança e saúde no trabalho. Foi apontada a falta de sistemas de segurança capazes de impedir o acesso da funcionária ao local de risco, com a empresa deixando de garantir a movimentação segura dos transportadores mecanizados na aérea de distribuição.

O INSS requisitou o ressarcimento de todas as despesas relativas ao pagamento da pensão por morte para os beneficiários da falecida.

Em abril de 2021, a 2ª Vara Federal de Joinville condenou a ré a restituir os gastos com a pensão. A sentença determinou o ressarcimento das parcelas desde a implementação do benefício em junho de 2017, com atualização monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% ao mês, e das parcelas futuras, pelo tempo que durar o pagamento da pensão aos beneficiários.

A Havan recorreu ao TRF4. Na apelação, a ré argumentou que não foi comprovado que negligenciou o cumprimento das normas de segurança do trabalho e que “sempre se preocupou com o bem-estar e a saúde de seus funcionários, concedendo-lhes treinamentos e mantendo ativa a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA)”. Ainda reafirmou a segurança no ambiente de trabalho, apontando que havia barreiras para impedir o acesso de funcionários ao local do acidente.

A 3ª Turma negou o recurso da empresa. A relatora do processo no tribunal, desembargadora Vânia Hack de Almeida, destacou que “a pretensão regressiva deve ser julgada procedente”.

“Ao examinar o acervo probatório, tem-se que a negligência da empresa é incontestável. Nada reflete tenha havido descuido da vítima. Pelo contrário, as ações que a empregadora implementou depois do acidente, demonstram que o setor não era seguro o suficiente para evitar acidentes do tipo, nem há elementos que convençam que a empregada fora treinada e conhecia os riscos de aproximar-se dos trilhos para limpar o local”, ela ressaltou.

A magistrada registrou que as provas apresentadas pela ré são insuficientes para “garantir a procedência da tese recursal, não eliminando a hipótese mais provável, que é a de que a funcionária não tivesse sido adequadamente advertida sobre o perigo de limpar o local onde fora abalroada pelo carro-transportador. A própria quantidade de ações recomendadas pela CIPA sugere que a empresa negligenciou a elaboração de regras claras para a limpeza dos locais próximos aos trilhos dos carros-transportadores”.

Fachada da sede TRF4, em Porto Alegre
Fachada da sede TRF4, em Porto Alegre (Foto: Sylvio Sirangelo/TRF4)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu que um segurado do município de Guaporé (RS) que recebeu auxílio-doença por acidente de trabalho enquanto desempenhava atividade remunerada não precisará ressarcir o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A decisão, proferida pela 5ª Turma na última semana (20/4), entendeu que o erro foi administrativo e os valores foram recebidos de boa-fé.

O trabalhador recebeu o benefício por mais de dois anos, entre 2009 e 2011. Ao tomar conhecimento de que o segurado estaria trabalhando durante o período, o INSS requereu a devolução dos valores, o que não foi feito. A autarquia então ajuizou ação de ressarcimento na Justiça Federal. A sentença foi de improcedência e o INSS recorreu ao tribunal.

Por maioria, a 5ª Turma manteve a decisão de primeiro grau. Conforme o colegiado, nos casos de interpretação errônea ou má aplicação da lei previdenciária, é manifesta a boa-fé objetiva do beneficiário, visto que o dever-poder de bem interpretar e aplicar a legislação é da administração e o cidadão comum pode não ter conhecimento jurídico para entender o complexo arcabouço normativo previdenciário.

“Neste quadro jurídico-administrativo e da posição do segurado diante dele, não vislumbro má-fé, dado que se apresentam fatores externos ao sujeito, socialmente compartilhados, que caracterizam como leal o comportamento por ele seguido (boa-fé objetiva), como também se verifica o dado interno, a atitude psicológica em que se vislumbra o convencimento do indivíduo de estar agindo conforme o direito, que afasta deslealdade (boa-fé subjetiva)”, concluiu Raupp Rios.


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O presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), desembargador Ricardo Teixeira do Valle Pereira, realizou ontem (28/4) palestra no Comando Militar do Sul do Exército, em Porto Alegre. Valle Pereira abordou o tema “Revisão administrativa de reforma concedida judicialmente”.

A participação do presidente da corte faz parte de evento de integração jurídica realizado anualmente pelo Exército.

Desembargador Ricardo Teixeira do Valle Pereira
Desembargador Ricardo Teixeira do Valle Pereira (Foto: Imprensa Exército)

Comando Militar do Sul
Comando Militar do Sul (Foto: Imprensa Exército)