• Telefone: (47) 3382-2422
  • Email: atendimento@marcelobonaadvogado.com.br

Blog

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve sentença que concedeu isenção de imposto de renda retido na fonte (IRRF) para um aposentado do Banco do Brasil de 66 anos de idade que possui insuficiência renal crônica. A decisão foi proferida por unanimidade pela 2ª Turma na última semana (5/7). O colegiado se baseou no laudo judicial feito pelo médico perito que concluiu que o autor da ação passou a sofrer de nefropatia grave em janeiro de 2020.

O homem, residente em Maringá (PR), ajuizou o processo em outubro de 2020. Ele narrou que foi gerente do Banco do Brasil e se aposentou por tempo de contribuição em 2010. O autor alegou ter sido diagnosticado com a insuficiência renal grave e que teria direito a isenção do imposto de renda sobre os seus proventos de aposentadoria.

O aposentado argumentou que o benefício está previsto na Lei nº 7.713/88, que regula a legislação do imposto de renda. Ele também requisitou que a União fosse condenada a restituir os valores que já haviam sido descontados a título de IRRF.

Ao proferir a sentença, o juízo da 2ª Vara Federal de Maringá entendeu que “tendo ficado comprovada a nefropatia grave, cabível a isenção do imposto de renda, a partir de 22/01/2020, data em que foi a doença constatada por exame médico e atestada pelo perito judicial”. O juiz ainda determinou que a União deveria “restituir o indébito a partir do ano calendário 2020, em valor a ser apurado em cumprimento de sentença, atualizado e com juros de mora pela taxa SELIC”.

O autor e a União recorreram ao TRF4. O aposentado afirmou que, embora tenha sido reconhecida a isenção a partir de 2020, seria portador de doença renal grave desde 2012. Assim, foi requerido que a restituição fosse estendida até o ano de 2012. Já a União sustentou que o contribuinte não havia apresentado laudo médico oficial, exigido por lei, para demonstrar a existência da doença.

A 2ª Turma negou os recursos, mantendo válidas as determinações da sentença. O relator, juiz convocado no TRF4 Alexandre Rossato da Silva Ávila, destacou que “no caso, o que se verifica é um cenário de divergências técnicas acerca da enfermidade do autor; nessa senda, impõe-se privilegiar o trabalho do perito nomeado nestes autos. Além de o perito ser auxiliar da justiça e profissional de confiança do juízo, o laudo se encontra devidamente fundamentado, não se vislumbrando qualquer mácula no trabalho pericial”.

Em seu voto, Ávila acrescentou: “o trabalho pericial concluiu que o apelante sofre de insuficiência renal crônica, agravada pela hipertensão e diabetes, que progressivamente vai comprometendo os rins. O perito apontou, expressamente, que o autor passou a ser portador de nefropatia grave a partir de janeiro de 2020. Considerando que o perito afastou de modo expresso a existência da doença grave antes de 2020, não há direito à isenção em período anterior ao da moléstia”.


(Foto: Stockphotos)

Foi realizada na tarde de hoje (13/7) uma reunião entre os presidentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) e do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), desembargadores Ricardo Teixeira do Valle Pereira e João Henrique Blasi, para tratar de assuntos relacionados ao eproc, sistema de processo judicial eletrônico. O encontro ocorreu na sala de reuniões da Presidência na sede do TRF4, em Porto Alegre.

Também participaram do evento, por parte do TRF4, o corregedor regional da 4ª Região, desembargador Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, o juiz auxiliar da Presidência e coordenador do eproc, Eduardo Tonetto Picarelli, e o juiz auxiliar da Corregedoria, Loraci Flores de Lima.

Já por parte do TJSC, estavam presentes o coordenador do Grupo de Trabalho em Projetos de Inteligência Artificial, desembargador Diogo Nicolau Pítsica, o juiz corregedor, Marlon Negri, o juiz auxiliar da Presidência, Rafael Sândi, e o juiz do Grupo de Trabalho em Projetos de Inteligência Artificial, Tanit Adrian Perozzo Daltoé.

No encontro, as autoridades falaram sobre cooperação e interlocução institucional para o aprimoramento do eproc, com uma aproximação das equipes de Tecnologia da Informação (TI) dos tribunais.

“O eproc é gerido de forma participativa, com a colaboração de uma equipe de TI qualificada e atuação de magistrados e servidores. Além disso, temos uma comunidade de tribunais brasileiros que utilizam esse sistema”, declarou Valle Pereira. O magistrado ainda reforçou a importância da integração entre as instituições e da defesa do uso do eproc para a prestação jurisdicional.

“Como corregedor, pude atestar o valor do processo judicial eletrônico, principalmente nesses últimos anos de pandemia. Nesse período, com o trabalho da Justiça sendo feito a distância, o eproc foi fundamental”, ressaltou Leal Júnior durante a reunião. O desembargador Blasi destacou a eficiência alcançada pelo TJSC com a migração total para o eproc, o que também auxiliou a corte a ter um aumento de produtividade durante a pandemia de Covid-19.

Os participantes debateram a organização e o planejamento de um evento nacional reunindo representantes de todos os tribunais brasileiros que adotaram o eproc. A previsão é que o encontro ocorra em Florianópolis neste ano, em data ainda a ser definida.

A reunião de hoje também teve participação dos diretores de TI do TRF4 e do TJSC, Cristian Ramos Prange e Daniel Moro de Andrade; do diretor de Suporte de 1ª Grau do TJSC, Marcos Fernandes Pereira Raccioppi; do diretor da Divisão de Sistemas de Gestão de Documentos Processuais e Sessões de Julgamento do TRF4, Luís Fernando Lobato Ely; da diretora da Divisão de Sistemas de Processo Eletrônico do TRF4, Juliana Bonato dos Santos; e do diretor do Núcleo de Interoperabilidade de Sistemas e Inteligência Artificial do TRF4, Theo Ferreira Franco.

A reunião aconteceu na sede do TRF4
A reunião aconteceu na sede do TRF4 (Foto: Sylvio Sirangelo/TRF4)

O presidente do TRF4, desembargador Ricardo Teixeira do Valle Pereira
O presidente do TRF4, desembargador Ricardo Teixeira do Valle Pereira (Foto: Sylvio Sirangelo/TRF4)

O presidente do TJSC, desembargador João Henrique Blasi
O presidente do TJSC, desembargador João Henrique Blasi (Foto: Sylvio Sirangelo/TRF4)

As equipes dos dois tribunais conversaram sobre assuntos relacionados ao eproc
As equipes dos dois tribunais conversaram sobre assuntos relacionados ao eproc (Foto: Sylvio Sirangelo/TRF4)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou que a União deve custear cirurgia de reconstrução craniana a um menino de 2 anos de idade, morador de Londrina (PR), que sofre de craniossinostose, condição em que ocorre o fechamento precoce das junções entre os ossos do crânio causando deformidades na cabeça. A decisão foi proferida por unanimidade pela Turma Regional Suplementar do Paraná no dia 7/7. O colegiado entendeu que, embora o Estado do Paraná também tenha responsabilidade em fornecer o tratamento, o custeio deve ser direcionado prioritariamente à União, por ter maior capacidade financeira. O valor dos materiais necessários para a cirurgia é estimado em R$ 65.100,00 e a família da criança não possui condições de arcar com os gastos.

Representada pela Defensoria Pública da União (DPU), a mãe do menino ajuizou a ação em agosto de 2020. Ela declarou que o filho foi diagnosticado com craniossinostose aos 5 meses de idade e que os insumos necessários para a cirurgia de tratamento não são fornecidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS).

A mulher afirmou que o valor orçado para os materiais cirúrgicos seria incompatível com a renda familiar. Foi requisitada à Justiça a determinação de que a União e o Estado do PR custeassem o procedimento.

Em novembro do ano passado, a 1ª Vara Federal de Londrina condenou os réus a financiarem o fornecimento dos materiais prescritos para a cirurgia.

Na sentença, o juiz estabeleceu que “quanto à responsabilidade de cada réu, compete à União disponibilizar os valores para o custeio dos insumos pleiteados. Apenas em caso de eventual dificuldade no cumprimento da ordem judicial competirá ao Estado do PR, independentemente de prévio repasse dos valores pela União, custear a aquisição dos insumos, evitando que formalidades burocráticas coloquem em risco a saúde do paciente”.

A União recorreu ao TRF4. No recurso, foi requerido que o custeio fosse dividido entre os dois réus em partes iguais.

A Turma Suplementar do PR manteve a decisão de primeiro grau. A relatora, desembargadora Cláudia Cristina Cristofani, explicou que “o STF já reiterou jurisprudência no sentido de que os entes federados têm responsabilidade solidária no fornecimento de medicamentos e tratamentos de saúde. Tradicionalmente, o custeio de medicamentos de alto valor é direcionado à União Federal, na medida em que é ela quem detém maior capacidade financeira para tanto”.

Em seu voto, Cristofani acrescentou que “no caso, tratando-se de concessão de tratamento de alto custo, cabe à União a responsabilidade pelo cumprimento da medida, sem prejuízo do redirecionamento em caso de descumprimento”.

“Cumpre referir, por fim, que eventual acerto de contas entre os réus e ressarcimento que se fizer necessário, deverá ocorrer na esfera administrativa”, ela concluiu.


(Foto: Stockphotos)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a condenação da Caixa Econômica Federal em ressarcir moradores de dois imóveis do Conjunto Residencial Rodolpho Bernardi, na cidade de Maringá (PR), que foram adquiridos com financiamentos do Programa Minha Casa Minha Vida junto ao banco. As casas foram danificadas por inundações causadas por chuvas excessivas, e a 3ª Turma entendeu que a Caixa deve pagar indenizações por danos morais e materiais, pois a cobertura securitária dos prejuízos estava prevista no contrato de financiamento. A decisão do colegiado foi proferida por unanimidade no dia 5/7.

Em setembro de 2019, a ação foi ajuizada por três autores, um casal e um homem. Os autores narraram que os imóveis foram comprados em 2013, sendo pagos em parte com recursos do Minha Casa Minha Vida.

Eles declararam que os quintais das residências sofreram, em 2016, com inundações, que seriam causadas por “água de origem desconhecida”. Segundo os autores, a inundação nos quintais causou infiltrações nas paredes das casas, com surgimento de diversas rachaduras, de problemas no piso, de quedas do gesso do teto e de umidade excessiva nos imóveis, deixando as residências sem condições de habitação.

Os autores requisitaram indenizações por danos morais e materiais. Eles pleitearam que a Caixa, o Município de Maringá, o engenheiro civil responsável pelas obras dos imóveis e os antigos proprietários que venderam as casas fossem condenados.

O juiz da 1ª Vara Federal de Maringá apontou que “não foi comprovado nos autos que a causa do evento danoso tenha sido a existência de vícios construtivos no imóvel, na verdade, de acordo com laudo pericial, o motivo da alegada ‘água misteriosa’ e dos danos materiais alegados pela parte autora é decorrente da precipitação atípica (grande volume de chuvas) ocorrida no período de outubro/2015 a fevereiro/2016”.

A sentença julgou procedente apenas a condenação da Caixa, pois a instituição financeira, na condição de operadora do seguro do Fundo Garantidor da Habitação Popular (FGHab), deve responder por danos previstos no contrato de financiamento. O banco foi obrigado a indenizar os autores por danos materiais em R$ 24 mil por imóvel, totalizando R$ 48 mil. Já pelos danos morais, foi determinado o pagamento de R$ 6 mil para cada autor da ação, no total de R$ 18 mil.

Os autores recorreram ao TRF4. Na apelação, eles sustentaram a responsabilidade solidária do engenheiro, por ter projetado as obras, e do Município de Maringá, por ser agente fiscalizador e detentor da autorização de alvarás e licenças para construção civil. Ainda foi pedida a majoração da condenação por danos materiais e morais.

A 3ª Turma deu parcial provimento ao recurso, aumentando para R$ 10 mil a indenização por dano moral para cada um dos três autores. O restante da sentença foi mantido.

A relatora, desembargadora Marga Barth Tessler, destacou que “o laudo pericial não deixa dúvida de que os danos materiais verificados nos imóveis foram ocasionados por chuvas excessivas, anormais, tendo o perito afirmado, categoricamente, que os danos presentes na edificação ocorreriam em qualquer edificação submetida à elevação do nível de água, independentemente do padrão”.

“Portanto, não está caracterizada a responsabilidade civil nem do construtor, nem do engenheiro civil que projetou a obra, e, consequentemente, nem do Ente Municipal”, acrescentou a magistrada.

Sobre aumentar a reparação por danos morais, Tessler observou: “os autores são de famílias de baixa renda que com dificuldade separam recursos mês a mês para o adimplemento do financiamento. Não há parâmetros legais definidos para a fixação de indenização decorrente de dano extrapatrimonial. Mesmo porque não se trata de reparação efetiva, mas de uma simples compensação, já que é imensurável monetariamente o abalo psicológico sofrido pelos lesados. Assim, atento ao comando do artigo 944 do Código Civil, fixo a indenização por dano moral em R$ 10 mil para cada autor”.

Fachada do prédio do TRF4, em Porto Alegre
Fachada do prédio do TRF4, em Porto Alegre (Foto: Sylvio Sirangelo/TRF4)

Já estão abertas as inscrições para seleção de estágio em Direito na área de Análise Processual no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). Os interessados poderão se candidatar até as 18h do dia 22/7 através da seção “Editais em Andamento” na página www.trf4.jus.br/estagios.

Para participar do processo, é preciso que o candidato esteja matriculado em curso superior de Direito em uma das Instituições de Ensino conveniadas ao tribunal, disponíveis no link: https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=pagina_visualizar&id_pagina=811, tendo concluído até o momento da inscrição no mínimo 30%, e no máximo, 65% dos créditos disciplinares.

Já inscrito, o candidato deverá enviar documento oficial da Instituição comprovando o percentual de créditos totais para o email selecao@trf4.jus.br até o dia 24/7.

A seleção é feita através de prova na sede do TRF4, no dia 27/7 às 14h30, consistindo na realização de um relatório de um caso processual. O resultado final será divulgado até 10 de agosto e o ingresso dos aprovados está previsto para o dia 29 de agosto.

A remuneração mensal do estagiário no TRF4 é de R$ 1.050,00, acrescida de auxílio-transporte no valor de R$ 9,86 por dia de trabalho presencial. A carga horária é de 20 horas semanais, no turno da tarde.

Acesse o edital do processo seletivo na íntegra em https://www.trf4.jus.br/trf4/upload/editor/gui91_sei_6131922_edital.pdf.

Dúvidas ou esclarecimentos adicionais podem ser obtidos junto ao Setor de Estágios do tribunal através do email estagio@trf4.jus.br ou pelos telefones/WhatsApp (51) 3213-3358/3213-3876.


(Imagem: ACS/TRF4)

A Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região promoveu na tarde de hoje (11/7) reunião para discutir um novo projeto de equalização, alteração e ajustes nas competências das Varas Federais do Rio Grande do Sul, de Santa Catarina e do Paraná. O encontro aconteceu na sede da Seção Judiciária do RS (SJRS), em Porto Alegre.

“É uma questão de distribuir trabalho: equalizar pra ficar igual entre todos, distribuir a carga de trabalho da melhor forma possível entre todas as unidades. A Corregedoria está propondo discutir alguns ajustes nas competências das varas para criar mais juízos previdenciários e cíveis na 4ª Região. Ou seja, distribuir melhor as cargas de trabalho, revisar as regras de equalização e permitir uma distribuição de processos mais eficiente”, explicou o desembargador Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, corregedor regional.

A reunião ainda contou com a participação da desembargadora Vivian Josete Pantaleão Caminha, vice-corregedora, dos juízes diretores de Foro da SJRS, SJSC e SJPR, respectivamente, Fábio Vitório Mattiello, Érika Giovanini Reupke e José Antonio Savaris. Também estavam presentes os juízes auxiliares da Corregedoria Loraci Flores de Lima e Marcos Josegrei da Silva, além dos juízes da 4ª Região Gustavo Chies Cignachi, Eliana Paggiarin Marinho, Danilo Sanchotene e Ricardo Soriano Fay.

O corregedor destacou que “esse é um trabalho importante que é feito por cada gestão da Corregedoria. Escolhemos esse momento para debater o projeto porque já fechamos um ano de visitas nas correições às mais diversas varas nas diferentes regiões dos três estados”.

Leal Júnior ressaltou que, no mês passado, completou o primeiro ano da sua gestão e passou esse período colhendo informações e conhecendo a realidade das varas e das subseções na primeira instância. “Agora estamos realizando a discussão das propostas, visando equalizar as cargas de trabalho e de distribuição de processos entre as varas”, ele apontou.

O desembargador acrescentou que o momento atual também foi escolhido para que a equalização seja realizada “antes das movimentações da carreira que vão acontecer com as promoções de desembargadores para a ampliação do TRF4 e as consequentes remoções de juízes nas varas federais”.

Outras pautas também foram abordadas na reunião, como a escolha de 14 cargos de juiz federal substituto para conversão, o teletrabalho na 4ª Região e o planejamento de ações junto às Direções de Foro para o segundo ano da gestão atual da Corregedoria.

Além dos desembargadores e juízes, o encontro ainda teve participação dos diretores das Secretarias Administrativas da SJRS, SJSC e SJPR, respectivamente, Ana Paula Amaral Silva Hollas, Luiz Gonzaga da Costa Junior e Daniela Hideko Ynoue. A reunião aconteceu em formato híbrido, com alguns participantes presenciais e outros a distância pelo Zoom.

A reunião aconteceu na tarde de hoje (11/7)
A reunião aconteceu na tarde de hoje (11/7) (Foto: Sylvio Sirangelo/TRF4)

O evento reuniu desembargadores e juízes da Justiça Federal da 4ª Região
O evento reuniu desembargadores e juízes da Justiça Federal da 4ª Região (Foto: Sylvio Sirangelo/TRF4)

O corregedor regional, desembargador Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, comandou a reunião
O corregedor regional, desembargador Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, comandou a reunião (Foto: Sylvio Sirangelo/TRF4)

O encontro teve participações a distância pelo Zoom
O encontro teve participações a distância pelo Zoom (Foto: Sylvio Sirangelo/TRF4)

A seção Direito Hoje publica, nesta terça-feira (12/7), o artigo “O direito constitucional de resistência climática”. O texto está disponível na página da Escola da Magistratura (Emagis) no Portal do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). Para ler o artigo na íntegra, acesse o link: https://bit.ly/3o1ZCSU.

O trabalho foi redigido em coautoria pela doutoranda Luciana Bauer e pela juíza federal substituta Rafaela Santos Martins da Rosa. Elas explicam que o artigo “busca delinear os mecanismos sobre a desobediência climática civil e a conceituação do direito constitucional fundamental de resistência climática, dado o ponto de inflexão civilizatória em que nos encontramos, como humanidade, diante de um risco cientificamente prescrito de uma provável extinção”.

Em sua pesquisa, as magistradas observam “as características dos principais movimentos de desobediência climática civil e sua contribuição para os pactos climáticos intergeracionais nacionais e transnacionais, bem como para a jurisprudência no contencioso climático global ora em pleno desenvolvimento”.

A seção Direito Hoje foi criada em 2020. O espaço, editado pela Emagis, tem o objetivo de trazer mais dinamismo à divulgação da produção textual de magistrados e outros profissionais da área, com a publicação online de artigos que tratem de questões emergentes no Direito nacional e internacional.

Fonte: Emagis/TRF4


(Imagem: Emagis/TRF4)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve sentença que concedeu isenção de imposto de renda retido na fonte (IRRF) para um aposentado do Banco do Brasil de 66 anos de idade que possui insuficiência renal crônica. A decisão foi proferida por unanimidade pela 2ª Turma na última semana (5/7). O colegiado se baseou no laudo judicial feito pelo médico perito que concluiu que o autor da ação passou a sofrer de nefropatia grave em janeiro de 2020.

O homem, residente em Maringá (PR), ajuizou o processo em outubro de 2020. Ele narrou que foi gerente do Banco do Brasil e se aposentou por tempo de contribuição em 2010. O autor alegou ter sido diagnosticado com a insuficiência renal grave e que teria direito a isenção do imposto de renda sobre os seus proventos de aposentadoria.

O aposentado argumentou que o benefício está previsto na Lei nº 7.713/88, que regula a legislação do imposto de renda. Ele também requisitou que a União fosse condenada a restituir os valores que já haviam sido descontados a título de IRRF.

Ao proferir a sentença, o juízo da 2ª Vara Federal de Maringá entendeu que “tendo ficado comprovada a nefropatia grave, cabível a isenção do imposto de renda, a partir de 22/01/2020, data em que foi a doença constatada por exame médico e atestada pelo perito judicial”. O juiz ainda determinou que a União deveria “restituir o indébito a partir do ano calendário 2020, em valor a ser apurado em cumprimento de sentença, atualizado e com juros de mora pela taxa SELIC”.

O autor e a União recorreram ao TRF4. O aposentado afirmou que, embora tenha sido reconhecida a isenção a partir de 2020, seria portador de doença renal grave desde 2012. Assim, foi requerido que a restituição fosse estendida até o ano de 2012. Já a União sustentou que o contribuinte não havia apresentado laudo médico oficial, exigido por lei, para demonstrar a existência da doença.

A 2ª Turma negou os recursos, mantendo válidas as determinações da sentença. O relator, juiz convocado no TRF4 Alexandre Rossato da Silva Ávila, destacou que “no caso, o que se verifica é um cenário de divergências técnicas acerca da enfermidade do autor; nessa senda, impõe-se privilegiar o trabalho do perito nomeado nestes autos. Além de o perito ser auxiliar da justiça e profissional de confiança do juízo, o laudo se encontra devidamente fundamentado, não se vislumbrando qualquer mácula no trabalho pericial”.

Em seu voto, Ávila acrescentou: “o trabalho pericial concluiu que o apelante sofre de insuficiência renal crônica, agravada pela hipertensão e diabetes, que progressivamente vai comprometendo os rins. O perito apontou, expressamente, que o autor passou a ser portador de nefropatia grave a partir de janeiro de 2020. Considerando que o perito afastou de modo expresso a existência da doença grave antes de 2020, não há direito à isenção em período anterior ao da moléstia”.


(Foto: Stockphotos)

A Receita Federal tem o prazo de 60 dias (sessenta dias) para efetuar a retificação de formulário “on-line” para permitir que as pessoas trans possam fazer a inclusão, alteração e retificação do nome social sem a necessidade do atendimento presencial.

O acordo parcial homologado pela Justiça Federal do Paraná é resultado da audiência conciliatória realizada na última terça-feira (5/6) em processo movido contra a União para que a Receita Federal faça a adequação para o cadastramento do CPF conforme nome social, identidade de gênero e condição de intersexo do titular e de seus pais.

O resultado é uma conquista entre os pedidos formulados na inicial em que os autores pedem:

1. Reconhecimento integral da filiação a partir da possibilidade de inclusão de “mães”, “pais” e, ainda, pelo acréscimo de um campo “filiação”, em relação aos registros de ascendentes da pessoa cadastrada, com a criação de botão contendo essas opções para cada ascendente ou outro meio técnico adequado para essa finalidade; subsidiariamente, a substituição do campo “nome da mãe” pelo campo “filiação”, como forma de se atender à multiplicidade de arranjos familiares;

2. Fazer constar no formulário online o campo relacionado ao nome social de pessoas trans que dele se utilizem, sendo este o de identificação pública através dos documentos do CPF, ajustando-se inclusive o campo filiação;

3. Incluir, além de “masculino” e “feminino”, os campos “não especificado” e “não binário”;

4. Incluir a possibilidade de assentar se a pessoa cadastrada é intersexo;

5. Incluir quatro campos de filiação, de forma a adequar o formulário do CPF ao artigo 14 e respectivos parágrafos do Provimento nº 63, de 14 de novembro de 2017;

6. Garantir o direito à retificação do prenome e sexo, consoante averbado no Registro Civil, com a edição de normativa específica no âmbito da Receita Federal, de forma a adequar seu sistema e procedimentos ao artigo 8º do Provimento nº 73 do Conselho Nacional de Justiça;

7. Garantir o exercício de direitos em igualdade de condições de famílias homotransafetivas e socioafetivas com famílias cisheteronormativas, em especial no tocante ao acesso ao atendimento pela Internet, e a postos de atendimento que não se restrinjam à Receita Federal ou cartórios, incluindo-se toda a rede conveniada;

8. Garantir a retificação de todos os dados e informações compartilhados pela Receita Federal, nos termos dos pedidos supra.

A ação civil pública tramita na 5ª Vara Federal de Curitiba e foi movida pela Aliança Nacional LGBTI+, Grupo Dignidade, Associação Brasileira de Famílias Homotransafetivas (ABRAFH), Associação Brasileira Intersexos (ABRAI), Defensoria Pública da União (DPU) e Ministério Público Federal (MPF).

A primeira audiência de conciliação aconteceu em fevereiro de 2022. Na ocasião, os representantes da União concordaram com a possibilidade de realizar adequações, mas pontuaram a necessidade da liberação de verbas e de alinhamento com a nova Carteira de Identidade Nacional, projeto que já vem sendo tratado pelo governo federal, para que os sistemas possam se comunicar entre si.

 

Com informações da Seção Judiciária do Paraná


(Foto: Caroline Lima/temqueter.org)

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou nesta quarta-feira (6/7) pedido de reintegração de posse da empresa Araupel de área na Fazenda Rio das Cobras ocupada pelo Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra (MST). A propriedade fica em Quedas do Iguaçu (PR).

A companhia recorreu ao tribunal alegando que a ocupação coloca em risco sua atividade, que no local invadido existe um projeto de reflorestamento, e que estariam extraindo madeira do local diariamente.

Segundo a relatora, desembargadora Vânia Hack de Almeida, já foi reconhecido em outro processo julgado pela 3ª Turma do tribunal o domínio da União sobre a Fazenda Rio das Cobras. “Ante a grande probabilidade de que também no caso dos autos venha a ser invalidado o título da agravante sobre o imóvel, reconhecida, por conseguinte, a mera detenção, não se mostra razoável a reintegração de posse”, afirmou a magistrada.

“Ademais, diante da existência de inúmeras famílias já em processo de assentamento, ou aproximadamente 1.400 pessoas, a decisão agravada revela perigo de dano reverso, uma vez que a medida resultaria em desestruturação abrupta da comunidade, que já estaria organizada com moradias, instalações produtivas, escola, posto de saúde, cozinha comunitária e creche edificadas, bem como produção de alimentos”, concluiu Hack de Almeida.


(Foto: Pedro Ribas/curitiba.gov.br)