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O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve decisão liminar que proíbe a remoção ou despejo de duas cachorras do abrigo em que vivem nas instalações do Complexo Operacional dos Correios, localizado na Avenida Sertório em Porto Alegre. O julgamento foi realizado pela 4ª Turma na última semana (9/2). Por unanimidade, o colegiado entendeu que retirar as cadelas do local poderia causar consequências graves à saúde física e psicológica dos animais.

O recurso foi interposto pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, após o juízo da 9ª Vara Federal de Porto Alegre conceder, em julho do ano passado, a liminar que garantiu a permanência das cachorras no complexo. A ação foi ajuizada por dois funcionários que trabalham no local e que afirmaram que os animais, chamadas de “Pretinha” e “Branquinha”, já habitam o complexo há aproximadamente dez anos.

No agravo de instrumento, os Correios argumentaram que o complexo seria inapropriado para a permanência das cadelas, pelo risco de atropelamento ou de ataques a transeuntes.

A empresa também sustentou que não haveria provas do tempo de permanência dos animais nas dependências dos Correios ou da formação de vínculo afetivo com os autores da ação. Ainda foi alegada a impossibilidade de reconhecimento dos animais como comunitários, pois não haveria autorização para permanência das cadelas no local ou um tutor responsável.

A 4ª Turma negou o recurso, mantendo válida a liminar de primeira instância. Segundo o relator do caso, desembargador Victor Luiz dos Santos Laus, a Lei Estadual (RS) n° 15.254/19, no artigo 3°, permite o abrigamento de animais comunitários, inclusive em órgãos e empresas públicas.

O magistrado destacou que “foram trazidos pareceres produzidos por dois médicos veterinários que afirmam, expressamente, que a remoção dos animais, ambos com idade avançada, representaria a quebra de um vínculo afetivo significativo criado com as pessoas atualmente responsáveis pelo seu cuidado, e com o próprio ambiente em que vivem, com potenciais consequências graves à saúde física e psicológica dos cães”.

“Há, portanto, de um lado, informações técnicas que, embora tenham sido produzidas unilateralmente e, por óbvio, possam ser contraditadas oportunamente, alertam para a existência de grave risco decorrente da eventual remoção dos animais. De outro lado, a agravante, em que pese tenha alegado que a permanência dos cães no local representa, para eles próprios, risco de atropelamento, assim como perigo de ataques a transeuntes, não trouxe qualquer elemento concreto nesse sentido”, ele concluiu.

O processo segue tramitando na Justiça Federal de Porto Alegre e ainda deverá ter o mérito julgado.


(Foto: Stockphotos)

O presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), desembargador Ricardo Teixeira do Valle Pereira, recebeu na tarde de hoje (16/2) a visita do vice-presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Rafael Horn.

A reunião ocorreu no gabinete da Presidência da Corte. Horn veio ao TRF4 realizar uma visita institucional já que tomou posse no cargo recentemente, junto com o presidente nacional da entidade José Alberto Simonetti, em cerimônia realizada no dia 1° deste mês.

Também participou do encontro Pedro Cherem Pirajá Martins, presidente da Comissão de Inovação na Advocacia da OAB de Santa Catarina (OAB/SC).

A reunião ocorreu no gabinete da Presidência do Tribunal
A reunião ocorreu no gabinete da Presidência do Tribunal (Foto: Maurício Cauduro/TRF4)

Rafael Horn, Ricardo Valle Pereira e Pedro Pirajá Martins (da esq. p/ dir.)
Rafael Horn, Ricardo Valle Pereira e Pedro Pirajá Martins (da esq. p/ dir.) (Foto: Maurício Cauduro/TRF4)

Foi publicada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) a Portaria Conjunta nº 17/2021, que dispõe sobre o fluxo a ser adotado para cumprimento de decisões judiciais nas ações de medicamentos pelo Estado de Santa Catarina. Clique aqui para acessar a Portaria.

A Portaria representa o trabalho conjunto do Sistema de Conciliação (Sistcon), da Corregedoria Regional, da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região e do Estado de Santa Catarina.

Para o juiz federal substituto Bruno Henrique Silva Santos, auxiliar na coordenação do Fórum Interinstitucional da Saúde e que acompanhou a construção da Portaria, “o fluxo para aquisição e fornecimento de medicamentos em cumprimento de determinações judiciais é de suma relevância para solucionar um dos pontos mais complexos das ações de saúde, que é o cumprimento eficaz e tempestivo das ordens judiciais”. Ainda de acordo com o juiz, “a experiência já obtida no Estado do Paraná com a Portaria Conjunta 15/2021 tem demonstrado um claro ganho de eficiência no atendimento das decisões judiciais, porque conjuga a expertise da Secretaria Estadual de Saúde nas compras e entregas de medicamentos com a responsabilidade do Ministério da Saúde pelo seu custeio, de forma que cada ente federativo atua segundo suas competências predominantes na organização do SUS e com a harmonia que se espera”.

Para o juiz federal Clenio Jair Schulze, da 1ª Vara Federal de Brusque (SC), representante do Comitê Estadual de Saúde de Santa Catarina e magistrado que conduziu os trabalhos na construção da Portaria junto ao Estado de Santa Catarina, “este ato normativo demonstra um esforço para a melhoria do cumprimento das decisões judiciais em processos relativos a medicamentos e insumos na área da saúde, então é um avanço porque muitas vezes há uma dificuldade para a efetivação do direito quando a decisão é procedente e, principalmente, quando o processo é ajuizado em face da União”. Segundo o juiz, “historicamente, há dificuldade para que a União cumpra a decisão, então o Estado de Santa Catarina vai colaborar nesse processo para auxiliar e agilizar. Esse é o principal ganho com essa normatização. É um esforço da magistratura do TRF4 junto com a Procuradoria Regional do Estado nesse sentido de auxiliar e trazer mais celeridade aos desdobramentos da judicialização desses produtos farmacêuticos e medicamentos e, portanto, concretizar o direito de ação e a efetividade da tutela jurisdicional”.

O fluxo previsto aplica-se a todas as ações judiciais em trâmite nas Varas Federais da Seção Judiciária de Santa Catarina e será adotado como alternativa aos casos em que a União não cumpra a ordem judicial de entrega do medicamento ou insumo de saúde determinado pelo Juízo e até que venha a cumpri-la. A adoção do fluxo é uma faculdade posta à disposição do Juízo da causa.

São requisitos indispensáveis para a adoção do fluxo previsto a presença do Estado de Santa Catarina no polo passivo da relação processual e a prévia existência de depósito judicial dos recursos públicos federais necessários à aquisição do medicamento ou insumo de saúde pelo Estado de Santa Catarina.

Somente os medicamentos e insumos de saúde que constam nas Atas de Registro de Preços vigentes do Estado de Santa Catarina poderão ser objeto de compra pelo Estado de Santa Catarina. As Atas de Registro de Preços vigentes encontram-se disponíveis para consulta na internet, através do link https://bit.ly/30DKH93.

Entenda o fluxo:

1. Preliminarmente à requisição de fornecimento do medicamento ou insumo de saúde à Secretaria de Estado da Saúde de Santa Catarina (SES/SC), o Juízo solicitante deverá se certificar da existência de depósito judicial dos recursos federais necessários ao custeio do fármaco, cuja estimativa de valor poderá ser feita pelo próprio Juízo, preferencialmente com base na Ata de Registro de Preços vigente do Estado de Santa Catarina.

2. O Juízo solicitante formulará consulta a SES/SC através do e-mail acerca do valor exato necessário para a compra do medicamento ou insumo de saúde pelo período de tratamento de seis meses ou por período distinto, caso determinado expressamente, e da disponibilidade do fármaco ou do insumo de saúde no Almoxarifado Central (Judicial) da SES/SC. Ela responderá à consulta incluindo ofício diretamente nos autos, no prazo de cinco dias úteis.

3. Recebido o ofício da SES/SC nos autos, o Juízo solicitante determinará a transferência dos recursos depositados em Juízo para a conta bancária do Fundo Estadual de Saúde de Santa Catarina. Determinada a transferência, o Juízo solicitante intimará a Procuradoria do Estado de Santa Catarina, a fim de ser comunicado à SES/SC para realização do cadastro e fornecimento.

4. No caso de o medicamento ou insumo de saúde já estar disponível no Almoxarifado Central (Judicial) da SES/SC, ele será entregue ao paciente ou à instituição de saúde onde ele recebe tratamento em até quinze dias. Havendo necessidade de emissão de Autorização de Fornecimento a entrega se dará no prazo de trinta dias.

5. Decorrido o período de tratamento com os medicamentos ou insumos de saúde adquiridos pela SES/SC, o Juízo solicitante intimará a Procuradoria do Estado de Santa Catarina para juntar aos autos os recibos de entrega dos fármacos ou insumos de saúde registrados no sistema Conecta, que servirá como prestação de contas ao Juízo dos recursos federais empregados na compra. Os recibos de entrega dos medicamentos ou insumos de saúde do Conecta deverão ser juntados aos autos no prazo de quinze dias contados da intimação.

6. A Procuradoria do Estado de Santa Catarina, subsidiada pela SES/SC e pelo Fundo Estadual de Saúde, peticionará ao Juízo sempre que houver necessidade de devolução ou complementação dos recursos financeiros, a depender de possíveis adequações, interrupções ou continuidade dos tratamentos. Eventual devolução de valores não utilizados pela SES/SC para a compra dos medicamentos será feita mediante ordem judicial de sequestro na conta bancária do Fundo Estadual de Saúde.


(Foto: Stockphotos)

O presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), desembargador Ricardo Teixeira do Valle Pereira, recebeu na tarde de hoje (14/2) uma comitiva do Tribunal de Justiça Militar do Estado do Rio Grande do Sul (TJM/RS). O tema do encontro foi a atualização dos sistemas eproc e SEI.

A reunião contou com a presença do desembargador militar, coronel Paulo Roberto Mendes, atual corregedor-geral da Justiça Militar do RS; do coordenador de TI do TJM/RS, Dilnei Venturini; e do major Monteiro, responsável pela área de Planejamento da corte militar.

Pelo TRF4 participaram o juiz federal coordenador dos sistemas eproc e SEI, Eduardo Tonetto Picarelli; o diretor de TI, Cristian Prange; a gestora do SEI, Patrícia Valentina; e o gestor do eproc, Marlon Silvestre.

O encontro entre as autoridades foi realizado na Sala de Reuniões da Presidência do TRF4
O encontro entre as autoridades foi realizado na Sala de Reuniões da Presidência do TRF4 (Foto: Maurício Cauduro/TRF4)

A reunião ocorreu na tarde de hoje (14/2)
A reunião ocorreu na tarde de hoje (14/2) (Foto: Maurício Cauduro/TRF4)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) suspendeu por 90 dias o processo movido pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) e pela Seccional de Santa Catarina (OAB-SC) contra o empresário Luciano Hang, dono das Lojas Havan, para que as partes possam realizar um acordo conciliatório. A decisão foi proferida na última semana (8/2) pelo relator do caso, desembargador Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle. Nesta ação, Hang foi condenado em primeira instância ao pagamento de R$ 300 mil de indenização por danos morais coletivos por conta de publicações em redes sociais consideradas ofensivas à OAB e aos profissionais da advocacia.

Nas postagens, ele se referia à entidade como “uma vergonha”, também utilizando termos como “porcos” e “abutres” para criticar a OAB. As publicações foram feitas em janeiro de 2019, nos perfis do empresário no Twitter, no Instagram e no Facebook.

Em junho de 2020, o juízo da 2ª Vara Federal de Florianópolis condenou Hang ao pagamento de R$ 300 mil em indenização em favor da entidade e determinou ao Twitter, Instagram e Facebook que removessem as postagens. A sentença ainda estabeleceu que o valor indenizatório deveria ser destinado a uma Campanha Institucional de Valorização da Advocacia.

Tanto a OAB quanto o empresário recorreram da decisão ao TRF4. O julgamento dos recursos pela 4ª Turma da Corte estava marcado para ocorrer na próxima quarta-feira (16/2).

No entanto, no dia 7/2 as partes requisitaram que a tramitação do processo fosse suspensa para que pudesse ser avaliada e negociada a realização de um acordo.

O desembargador Aurvalle deferiu o pedido em 8/2, retirando a ação da pauta de julgamento e suspendendo o processo pelo prazo de 90 dias.

Fachada do TRF4, em Porto Alegre
Fachada do TRF4, em Porto Alegre (Foto: Sylvio Sirangelo/TRF4)

O artigo “Direito ao aborto no Brasil: discussão teórica e prática” foi publicado nesta terça-feira (15/2) na seção Direito Hoje. O texto está disponível na página da Escola da Magistratura (Emagis) no Portal do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). Clique aqui para acessá-lo na íntegra.

Segundo o autor, o juiz federal substituto Diogo Edele Pimentel, “o trabalho busca investigar o acerto do atual modelo normativo brasileiro em relação à prática voluntária de aborto”. Ele explica que a análise está dividida em duas partes, aspectos teóricos (discussão filosófico-constitucional) e práticos (estudos empíricos). “Ao final, sugere-se sua incorporação ao Sistema Único de Saúde como tratamento”, adianta o magistrado.

“Apesar de o foco principal residir em uma análise de critérios factuais, seria irresponsável desconsiderar toda a discussão ética que envolve a questão. Afinal, trata-se de um tema que atrai paixões extremas – as quais, sem dúvidas, constituem o maior empecilho a uma discussão madura e racional”, avalia Pimentel. “Sem ultrapassar o óbice teórico (filosófico, ideológico, religioso, constitucional), de nada adianta analisar a viabilidade e as consequências econômicas da prática”, observa o juiz.

A seção Direito Hoje foi criada em 2020. O espaço, editado pela Emagis, tem o objetivo de trazer mais dinamismo à divulgação da produção textual de magistrados e outros profissionais da área, com a publicação online de artigos que tratem de questões emergentes no Direito nacional e internacional.

Fonte: Emagis/TRF4


(Imagem: Emagis/TRF4)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve decisão liminar que proíbe a remoção ou despejo de duas cachorras do abrigo em que vivem nas instalações do Complexo Operacional dos Correios, localizado na Avenida Sertório em Porto Alegre. O julgamento foi realizado pela 4ª Turma na última semana (9/2). Por unanimidade, o colegiado entendeu que retirar as cadelas do local poderia causar consequências graves à saúde física e psicológica dos animais.

O recurso foi interposto pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, após o juízo da 9ª Vara Federal de Porto Alegre conceder, em julho do ano passado, a liminar que garantiu a permanência das cachorras no complexo. A ação foi ajuizada por dois funcionários que trabalham no local e que afirmaram que os animais, chamadas de “Pretinha” e “Branquinha”, já habitam o complexo há aproximadamente dez anos.

No agravo de instrumento, os Correios argumentaram que o complexo seria inapropriado para a permanência das cadelas, pelo risco de atropelamento ou de ataques a transeuntes.

A empresa também sustentou que não haveria provas do tempo de permanência dos animais nas dependências dos Correios ou da formação de vínculo afetivo com os autores da ação. Ainda foi alegada a impossibilidade de reconhecimento dos animais como comunitários, pois não haveria autorização para permanência das cadelas no local ou um tutor responsável.

A 4ª Turma negou o recurso, mantendo válida a liminar de primeira instância. Segundo o relator do caso, desembargador Victor Luiz dos Santos Laus, a Lei Estadual (RS) n° 15.254/19, no artigo 3°, permite o abrigamento de animais comunitários, inclusive em órgãos e empresas públicas.

O magistrado destacou que “foram trazidos pareceres produzidos por dois médicos veterinários que afirmam, expressamente, que a remoção dos animais, ambos com idade avançada, representaria a quebra de um vínculo afetivo significativo criado com as pessoas atualmente responsáveis pelo seu cuidado, e com o próprio ambiente em que vivem, com potenciais consequências graves à saúde física e psicológica dos cães”.

“Há, portanto, de um lado, informações técnicas que, embora tenham sido produzidas unilateralmente e, por óbvio, possam ser contraditadas oportunamente, alertam para a existência de grave risco decorrente da eventual remoção dos animais. De outro lado, a agravante, em que pese tenha alegado que a permanência dos cães no local representa, para eles próprios, risco de atropelamento, assim como perigo de ataques a transeuntes, não trouxe qualquer elemento concreto nesse sentido”, ele concluiu.

O processo segue tramitando na Justiça Federal de Porto Alegre e ainda deverá ter o mérito julgado.


(Foto: Stockphotos)

A 230ª edição do Boletim Jurídico da Escola da Magistratura (Emagis) do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) foi publicada hoje (8/2). A publicação traz, neste mês, 168 ementas disponibilizadas pelo TRF4 em novembro e dezembro de 2021 e em janeiro de 2022. Apresenta também um incidente da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais. As ementas retratam o que de novo e diferente acontece e as matérias controvertidas julgadas pelo Tribunal.

O Boletim Jurídico reúne uma seleção de ementas do TRF4. As decisões são classificadas em matérias como Direito Administrativo e diversos, Direito Previdenciário, Direito Tributário e Execução Fiscal, Direito Penal e Direito Processual Penal. Clique aqui para acessar a publicação.

Entre outros, temos os seguintes temas abordados neste Boletim Jurídico:

a) apreensão de agrotóxicos. O TRF4, cautelarmente, determinou a apreensão de produtos perigosos supostamente transportados de forma irregular, pois o Poder Público tem a seu favor a presunção de legitimidade do ato administrativo que impediu que houvesse o transporte de mercadorias em desacordo com a legislação. Restaram sumariamente comprovadas práticas reiteradas envolvendo a atividade de transporte interestadual de produtos perigosos, sem autorização do órgão ambiental competente e com indício de não autenticidade, o que depõe, em um juízo sumário, contra a boa-fé da agravada. Em caso de comprovação da inautenticidade dos produtos ou da sua origem ilegal, os danos ao meio ambiente e à saúde da população serão gravíssimos, o que impõe a aplicação dos princípios da precaução e da prevenção. E mais, a natureza satisfativa da liminar pleiteada recomenda cautela, inclusive porque o risco de prejuízo a que está sujeita a agravada é exclusivamente financeiro e não caracteriza dano irreparável ou de difícil reparação a ensejar a antecipação dos efeitos da tutela;

b) Programa Farmácia Popular. O TRF4 entendeu que a suspensão preventiva da autora cadastrada no Programa Aqui tem Farmácia Popular no sistema DATASUS ocorreu de forma fundamentada e em consonância com a legislação em vigência. O procedimento de verificação constatou as irregularidades da empresa, de modo que não prospera o pedido de levantamento da suspensão da conexão de venda da autora ou liberação do acesso ao sistema DATASUS, porquanto, nos termos da Portaria nº 111/2016, é devida a restituição de valores, sendo justificável a aplicação de multa e incabível o restabelecimento da autora para participar do Programa Farmácia Popular;

c) padronização de atestados médicos pelo SUS. A padronização de atestados médicos emitidos por profissionais que atuam em postos de saúde vinculados ao Sistema Único de Saúde, para fins de instrução judicial, é medida adequada para a concretização do direito à saúde, uma vez que é documento indispensável ao início de tratamento médico e à demonstração da necessidade de fornecimento de medicamento ou insumo não constante da lista de fármacos disponibilizados por entes públicos ou em desconformidade com os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas do Ministério da Saúde;

d) gratuidade da justiça – incidente de resolução de demanda repetitiva. A Corte Especial, por ampla maioria, definiu que faz jus à gratuidade de justiça o litigante cujo rendimento mensal não ultrapasse o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social, sendo suficiente, nessa hipótese, a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos, que pode ser afastada mediante comprovação pela parte contrária da capacidade econômica do requerente. Rendimentos mensais acima do teto do RGPS não comportam a concessão automática da gratuidade de justiça. Em tais casos, exige-se prova a cargo do requerente e só se justifica em face de impedimentos financeiros permanentes. A par disso, o magistrado deve dar preferência ao parcelamento ou à concessão parcial apenas para determinado ato ou mediante redução percentual;

e) crime de peculato cometido por deputado federal. A prática de realizar pedidos de indenização pelo então deputado federal Chico da Princesa, valendo-se de estratagemas fraudulentos em conluio com outros acusados, para requerer ressarcimentos de despesas à Câmara dos Deputados, sem fazer jus a esses reembolsos, desviando os recursos públicos por meio da chamada “cota parlamentar” em desrespeito às normas vigentes, configura crime de peculato, previsto no artigo 312, caput, segunda parte, do Código Penal. Há comprovação nos autos de que o réu, em acerto prévio com os demais acusados, recebeu reembolso de despesas por serviços de segurança privada, consultoria jurídica e aluguel de veículos que jamais foram prestados, violando as regras da Câmara dos Deputados para o ressarcimento desse tipo de despesa, desviando as respectivas indenizações em proveito próprio. A Corte entendeu, ainda, que a culpabilidade negativa do réu Chico da Princesa é muito elevada, porquanto a função de parlamentar à época dos crimes justifica pena superior, uma vez que o réu foi eleito para bem representar o povo, e a conduta do ex-parlamentar distancia-se, sim, da obrigação de todos os funcionários públicos de obedecerem à moralidade e à probidade administrativa, tendo agido com total desprezo pelas normas vigentes e na crença da impunidade. As circunstâncias dos crimes também merecem maior reprovação, porquanto os delitos envolveram malversação de recursos públicos federais, por longo período em reiteradas oportunidades, com emissão de notas fiscais ideologicamente falsas e celebração de contratos simulados, revestindo-se de considerável sofisticação, o que justifica a elevação da reprimenda. As consequências do crime são extremamente graves, pois as condutas apuradas nestes autos colaboram de forma significativa para o descrédito da sociedade em relação às instituições democráticas – no caso, o Congresso Nacional, mais especificamente a Câmara dos Deputados –, gerando a enorme crise de representatividade do sistema político, tão criticado no país.

Fonte: Emagis/TRF4


(Imagem: Emagis/TRF4)

O Núcleo de Justiça Restaurativa (NUJURE) e a Escola da Magistratura (Emagis) do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) prorrogaram para 25/2 o prazo de chamada de artigos que integrarão o livro eletrônico “Justiça Restaurativa: perspectivas a partir da Justiça Federal”. O convite para submissão de trabalhos é válido para magistrados, servidores, membros do Ministério Público Federal, da Defensoria Pública da União, da Ordem dos Advogados do Brasil e demais membros da comunidade jurídica de todo o país.

De acordo com o edital, podem ser apresentados artigos científicos, contos e estudos de casos que abordem um dos seguintes temas: Desafios e benefícios da implantação da Justiça Restaurativa como Política Pública do Poder Judiciário; Peculiaridade da Justiça Restaurativa na Justiça Federal; ou Justiça Restaurativa.

Os trabalhos podem ser encaminhados para avaliação da comissão editorial, que é composta pela desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, coordenadora do Sistema de Conciliação da Justiça Federal da 4ª Região (SISTCON), pela juíza federal substituta Catarina Volkart Pinto, coordenadora do NUJURE, pelo juiz federal Marcelo Cardozo da Silva, da 1ª Vara Federal de Gravataí (RS), e pela servidora Paula Cristina Piazera Nascimento, integrante do Conselho Gestor da Justiça Restaurativa da Justiça Federal da 4ª Região.

O edital completo e mais informações podem ser obtidas diretamente com a Emagis ou junto ao NUJURE. A previsão é de que o livro seja lançado em março de 2022.

Clique aqui para ver o edital de chamamento.

Saiba mais sobre a Semana Restaurativa do Brasil em https://www.circulosemmovimento.org.br/sr21.


(Foto: Stockphotos)

O desembargador Victor Luiz dos Santos Laus, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), deu provimento a recurso do Ministério Público Federal (MPF) e determinou liminarmente que o proprietário de uma residência às margens da Lagoa Santo Antônio, em Laguna (SC), coloque uma placa indicativa em frente ao terreno indicando a existência de demanda ambiental.

O MPF ajuizou ação na Justiça Federal após indícios de que a casa, há mais de 10 anos no local, estaria sendo reformada e ampliada. O imóvel está em terreno de marinha e nos limites da Unidade de Conservação APA da Baleia Franca. Após a tutela antecipada ser indeferida pela 1ª Vara Federal de Laguna, o MPF recorreu ao Tribunal.

Segundo Laus, a reforma recente evidencia o intuito de utilização da construção, o que pode ampliar o dano ambiental. “A clara indicação no local tem o condão de desencorajar novas alterações no imóvel, assim como no entorno, em outros terrenos também inseridos no perímetro de aproveitamento restrito”, afirmou o relator.

A APA da Baleia Franca é uma unidade de conservação ao sul de Santa Catarina e abrange 130 km de costa marítima, passando por nove municípios. As condições e a legalidade de diversos imóveis construídos na área ou no entorno vêm sendo questionadas judicialmente pelo MPF.


(Foto: www.laguna.sc.gov.br)