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As empresas Odebrecht, Construtora Norberto Odebrecht e Andrade Gutierrez Engenharia seguirão como rés em processo de improbidade administrativa decorrente da Operação Lava Jato movido pela União até ulterior deliberação pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). A decisão da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), proferida por unanimidade na última terça-feira (22/3), manteve apenas a exclusão das pessoas físicas que assinaram acordo de leniência.

O agravo de instrumento foi interposto pela Petrobras após a 11ª Vara Federal de Curitiba excluir todos os réus, empresas e pessoas físicas, da ação de improbidade administrativa n° 5017254-05.2017.4.04.7000, que cobrava o ressarcimento de forma solidária dos valores obtidos ilicitamente nos contratos com a estatal, cerca de R$ 3 bilhões. Devido ao acordo de leniência, além das empresas, foram excluídos da lide Marcelo Bahia Odebrecht, Cesar Ramos Rocha, Márcio Faria da Silva e Rogério Santos de Araújo.

Conforme a Petrobras, a extinção do processo, com resolução do mérito, no tocante às empresas lenientes, não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 313 do Código de Processo Civil (CPC), que estabelece as hipóteses de extinção do processo.

A relatora do caso, desembargadora Vânia Hack de Almeida, afirmou que embora a Turma tenha se manifestado no sentido da necessidade de prestigiar os acordos de leniência firmados pelas empresas requeridas e a Controladoria Geral da União (CGU), com a impossibilidade de prosseguimento do feito no tocante aos pedidos declaratórios e/ou de indenização formulados pela Petrobras, a Vice-Presidência do TRF4 manteve empresas lenientes como rés em outros dois agravos para deliberação do STJ.

“Verifica-se que a pendência dos Recursos Especiais opostos pela Petrobras das decisões desta Corte nas quais foi determinada a extinção do processo, com resolução do mérito, no tocante às rés Construtora Norberto Odebrecht, Odebrecht e Andrade Gutierrez Engenharia não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 313 do CPC, especialmente considerando os efeitos ativos concedidos aos referidos recursos”, concluiu Hack de Almeida.

Fachada do TRF4, em Porto Alegre
Fachada do TRF4, em Porto Alegre (Foto: Sylvio Sirangelo/TRF4)

Promovido pelo Núcleo de Justiça Restaurativa da Justiça Federal da 4ª Região (NUJURE) e realizado pela Escola da Magistratura do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Emagis/TRF4) em parceria com o Centro de Direitos Humanos e Educação Popular de Campo Limpo (CHDEP), o curso de formação em Mapeamento de Territórios e Construção de Redes foi concluído na manhã de quinta-feira (24/3) com a participação de magistrados, de servidores e também de representantes do Ministério Público Federal (MPF), da Advocacia-Geral da União (AGU) e da Polícia Federal (PF).

O curso foi ministrado por Joanne Blaney e Petronella Maria Boonen e teve como objetivo identificar fontes de apoio, instituições parceiras e comunidades de apoio, ampliando o conhecimento de ferramentas que poderão tornar a política institucional de Justiça Restaurativa mais eficaz e o impacto de suas ações mais abrangentes.

Segundo a juíza federal substituta Catarina Volkart Pinto, coordenadora do NUJURE, “a Justiça Restaurativa, ao ampliar o paradigma com que tratamos os conflitos, exige uma ampla articulação, interna e externa, com diversas instituições, organizações e comunidades, para que possamos construir soluções para superação da violência. As reflexões ao longo desses dois dias foram muito ricas, em especial porque contamos com a participação de servidores, magistrados e representantes de órgãos externos das três Seções Judiciárias, o que permitiu um grande troca de experiências”.

As docentes do curso reforçaram que o objetivo das articulações interinstitucionais, intersetoriais e comunitárias é que a Justiça Restaurativa, para além do Judiciário, caminhe para outras ambiências institucionais e sociais e a política pública em torno dela se fortaleça por meio da atuação conjunta e interconectada desse coletivo e de suas ramificações.

No TRF4, a Resolução nº 87/2021 dispõe sobre a Política de Justiça Restaurativa no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região. Para a aplicação da Justiça Restaurativa, a 4ª Região conta com o NUJURE, sediado no Tribunal, além de um Centro de Justiça Restaurativa (CEJURE) em cada Seção Judiciária. Ainda é possível que as Varas Federais e os setores administrativos desenvolvam práticas restaurativas.

A Justiça Federal da 4ª Região ainda se encontra na fase inicial de seu Plano de Implantação, Difusão e Expansão da Justiça Restaurativa, sendo a formação um de seus eixos estratégicos.

O curso foi realizado em modalidade telepresencial e foi finalizado ontem (24/3)
O curso foi realizado em modalidade telepresencial e foi finalizado ontem (24/3) (Imagem: Sistcon/TRF4)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou liminar em processo de indenização por danos morais ajuizado por um professor universitário de Porto Alegre contra a Fundação Cultural Palmares (FCP). Conforme a decisão da 3ª Turma, o pedido deve seguir o trâmite normal em primeira instância, pois o dano alegado pelo autor demanda análise de provas.

O professor de comunicação da Universidade Luterana do Brasil (Ulbra) atua no Núcleo de Estudos Afro-Brasileiros e Indígenas. Ele ajuizou ação em julho do ano passado na Justiça Federal de Porto Alegre após a Fundação Palmares usar parte da sua dissertação de mestrado para justificar o relatório “Retrato do Acervo: Três décadas de dominação marxista na Fundação Cultural Palmares”, no qual se justificava a retirada de 95% dos exemplares da Biblioteca Oliveira Silveira.

Segundo o docente, houve uma utilização descontextualizada e distorcida de sua tese “O Grupo Palmares (1971 – 1978): Um Movimento Negro de Subversão e Resistência pela Construção de um Novo Espaço Social e Simbólico”. O autor alega que houve desonestidade intelectual por parte da FCP, que teria usado, sem autorização, trechos da dissertação para depreciar o movimento negro, como prova de que este carregaria uma mentalidade “revolucionária e marxista”.

Ele pleiteou tutela antecipada com o pagamento de R$ 50 mil por danos morais, a retirada do trecho de sua autoria do relatório da FCP e o direito de defesa com a publicação de uma nota de sua autoria no site da Fundação explicando os fatos. Ao ter o pedido negado pela 2ª Vara Federal de Porto Alegre, ele recorreu ao Tribunal, que também negou, entendendo que a ação deve seguir o fluxo normal.

“A antecipação dos efeitos da tutela é instituto jurídico que tem por fim a efetividade da jurisdição, nos casos em que existentes provas inequívocas da probabilidade do direito alegado, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, medida, portanto, restrita aos casos de urgência, nos quais se faz necessária para que o direito tutelado se exerça imediatamente, sob pena de ineficácia da prestação jurisdicional, o que não se verifica no presente caso”, concluiu a desembargadora Vânia Hack de Almeida, relatora do caso na Corte.


(Foto: TV Câmara)

A Diretoria Judiciária do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) informa que o novo sistema de captação, edição, transmissão e disponibilização dos arquivos de áudio e vídeo das sessões de julgamento, denominado Novo Tela TRF4, está totalmente implementado. O antigo Tela TRF4 começou a ser implantado em 2013, fruto de contratação que envolveu uma comissão de servidores da atual Diretoria de Tecnologia da Informação (DTI), da Diretoria Judiciária (Dirjud) e da Diretoria Administrativa (Dirad).

O TRF4 foi o primeiro Tribunal Regional Federal a implantar esse sistema de áudio e vídeo. Foi um marco na evolução da prestação jurisdicional. Na época, a primeira sessão transmitida foi da 4ª Turma, em 27 de janeiro 2015, presidida pela desembargadora Vivian Josete Pantaleão Caminha.

Em 2018, consolidou-se a ideia de que o Tribunal deveria desenvolver mais independência e segurança na tecnologia do Tela TRF4, visto que os custos contratuais de manutenção e de suporte terceirizado estavam muito onerosos, e que o hardware envolvido já apresentava recorrentes falhas, de difícil reparação e de consequências críticas.

Contando com a anuência da DTI, da Dirjud e da Dirad, repensou-se toda a estrutura, e tratou-se da não renovação do contrato, da substituição de grande parte dos equipamentos e da adaptação de parte da operação. Porém, o TRF4 ainda estava dependente do software, o que era objeto de estudo da DTI.

Sessões Virtuais

Paralelamente, deu-se mais um passo no ano de 2019, ao se implementarem as sessões virtuais, o que permitiu maior agilidade aos julgamentos e procedimentos executados de forma remota, nos casos em que não havia necessidade de se reunirem desembargadores, advogados e demais integrantes das sessões em um evento ao vivo.

Sessões Telepresenciais

Em 2020 veio a pandemia de Covid-19. Com ela, a preocupação de manter a prestação jurisdicional. Após estudos da DTI e disponibilização de ferramenta de webconferência, o Núcleo de Manutenção, Áudio e Vídeo (Numav), com a anuência da Dirjud, implementou a topologia que seria utilizada nas sessões de julgamento à distância, que ficaram sendo denominadas de “sessões telepresenciais”.

Em junho de 2020, a 4ª Turma, presidida pelo desembargador Ricardo Teixeira do Valle Pereira, realizou a primeira sessão de julgamento telepresencial, o que abriu caminho para que o TRF4 pudesse dar continuidade às sessões ao vivo, agora de forma remota. Esse modelo de operação vem sendo utilizado satisfatoriamente até a presente data, tendo beneficiado muito a flexibilidade do trabalho no que diz respeito ao local físico de cada participante da sessão.

É importante salientar que, mesmo com a pandemia, a produtividade do TRF4 não sofreu revés. Pelo contrário: melhorou o índice de processos julgados.

Novo software entra em operação

Em fevereiro de 2022, o Tribunal deu mais um importante passo na migração do Tela TRF4 para o novo modelo: a DTI finalizou o desenvolvimento e os testes da ferramenta que substituiu o antigo software que era utilizado no registro, na indexação, na publicação e em outras manipulações dos arquivos de áudio e vídeo das sessões. A primeira sessão feita já exclusivamente com a nova ferramenta foi da 7ª Turma, de 25 de janeiro de 2022, presidida pelo desembargador Luiz Carlos Canalli, a primeira sessão do ano.

Cabe citar que toda a adaptação feita para uso desse novo software ocorreu de maneira que os usuários externos ao ambiente de operação, como desembargadores, assessores e advogados, não sentissem qualquer mudança. Assim, o TRF4 passou a ter um sistema próprio, seguro, flexível e gratuito sem causar às pessoas que assistem ou participam das sessões a necessidade de se ajustar a uma nova ferramenta.

Economia

Considerando o início de 2022, calcula-se que a economia gerada desde a decisão de 2018 foi da ordem de R$ 3.690.000,00.

É assim que o TRF4 trabalha: alinhado com a ideia de constante aperfeiçoamento, transparência, acessibilidade e melhoria da prestação jurisdicional.

Fachada do TRF4, em Porto Alegre
Fachada do TRF4, em Porto Alegre (Foto: Sylvio Sirangelo/TRF4)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) condenou o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) ao pagamento de indenização de R$ 150 mil por danos morais para a viúva e os dois filhos de um motorista de caminhão, falecido em acidente de trânsito em 2015. O segurado recebia auxílio-doença, mas com a negativa de prorrogação do benefício por parte da autarquia, ele teve que voltar à atividade de motorista. Por maioria, a 4ª Turma da Corte, em formato ampliado, entendeu que o homem estava incapacitado para a condução de caminhão e que houve erro na avaliação médica do INSS, acarretando o dever de reparar o dano moral causado aos familiares. A decisão foi proferida hoje (23/3) em sessão telepresencial de julgamento.

A ação foi ajuizada pela esposa e os filhos do segurado, residentes na cidade de São Marcos (RS). A família afirmou que ele trabalhava como motorista desde 1985. Segundo os autores, em 2014, ele sofreu um acidente de trânsito ao colidir o caminhão que dirigia, gerando sequelas irreversíveis, como traumatismo intracraniano, que o impossibilitaram de seguir trabalhando.

Dessa forma, o homem passou a receber auxílio-doença. No entanto, em 2015, o INSS negou a prorrogação do benefício e cessou os pagamentos, após a perícia médica concluir que ele possuía condições de retornar ao trabalho.

De acordo com os autores, com a negativa administrativa de restabelecimento do benefício, o segurado teve que retomar a atividade como motorista de caminhão para garantir o sustento da família. Ele sofreu um novo acidente de trânsito em dezembro daquele ano, vindo a falecer.

A viúva e os filhos requisitaram à Justiça indenização no valor de 400 salários mínimos pelos danos morais sofridos. Afirmaram que o homem ainda estava em tratamento quando o INSS interrompeu o auxílio-doença e que ele possuía um histórico de depressão e alcoolismo que foi desconsiderado pela perícia.

Os autores sustentaram que “mesmo estando o segurado inapto para exercer o labor, a autarquia desconsiderou esses fatores, escolhendo por expor aos riscos de um novo acidente que poderia ocorrer, obrigando-o a retornar à estrada. Devido a negligência na tomada das decisões, ainda que existindo dúvidas quanto à condição de saúde do paciente, o INSS forçou o segurado a voltar ao trabalho como motorista”.

Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente pela 3ª Vara Federal de Caxias do Sul. A família recorreu da sentença ao TRF4.

A 4ª Turma ampliada, por maioria, deu parcial provimento ao recurso. O colegiado estabeleceu que o INSS deve pagar R$ 50 mil a cada um dos autores, totalizando R$ 150 mil em indenização, com a incidência de juros e de correção monetária desde a morte do motorista em dezembro de 2015.

O relator do caso, desembargador Cândido Alfredo Silva Leal Junior, destacou que “é inequívoco nos autos que a autarquia previdenciária estava enganada acerca da inexistência de incapacidade do falecido”.

O magistrado se baseou em laudos médicos que apontaram “o comprometimento das funções executivas do segurado, com alterações funcionais na atenção e na memória, tanto antiga quanto recente, na tomada de decisões baseada em juízo crítico e alterações no fluxo do pensamento e agilidade mental”.

Para Leal Júnior, é “evidente que, diante deste quadro, o retorno à atividade laboral de motorista profissional, recomendado pelo INSS, era absolutamente inviável, quiçá perigoso, seja para o segurado, seja para terceiros, e que o acidente era uma consequência previsível, e até mesmo provável, na hipótese de errônea qualificação da aptidão para o trabalho em questão”.

Em seu voto, o relator concluiu: “demonstrado, assim, o nexo causal entre o fato lesivo imputável à Administração e o dano, traduzido no falecimento do segurado, exsurge o dever do INSS de reparar o dano moral causado aos familiares da vítima, pois deixou de assegurar à vítima o benefício previdenciário que se mostrava devido”.


(Foto: Stockphotos)

Continuando a série “20 Anos dos Juizados Especiais Federais”, o décimo terceiro episódio da terceira temporada dos podcasts da Escola da Magistratura (Emagis) do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) traz depoimentos sobre as “Conquistas, Panorama e Desafios dos JEFs”, tendo como entrevistador o juiz federal e docente da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM), José Antônio Savaris.

Para celebrar as conquistas alcançadas ao longo dessas duas décadas, são abordados com os demais convidados temas como popularização do acesso à Justiça, a democratização das demandas federais e a aproximação da Justiça Federal com a população brasileira, bem como o panorama de atuação que se apresenta hoje e os desafios que esperam os JEFs.

Junto ao magistrado, participam a diretora de Atuação Judicial do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP), Gisele Lemos Kravchychyn, o presidente da Comissão Estadual de Direito Previdenciário da Ordem dos Advogados do Brasil no Paraná (OAB/PR) na gestão 2019-2021, Leandro Pereira, o chefe da Procuradoria Federal no Estado do Paraná, Marcelo Alberto Gorski Borges, e o presidente da Comissão de Seguridade Social da OAB/RS, Tiago Beck Kidricki.

O Emagis Podcast está disponível na página www.trf4.jus.br/emagispodcast, podendo ser encontrado também nas plataformas Spotify, Google Podcasts, Apple Podcasts e Youtube.


(Imagem: Emagis/TRF4)

Desde a última segunda-feira (21/3), o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) passou a produzir parte de sua energia consumida por meio da geração de energia solar fotovoltaica, de forma limpa e sustentável. Isso foi possível com a instalação de painéis fotovoltaicos para captação de energia solar nas coberturas dos prédios da sede da Corte, em Porto Alegre. Com essa medida, uma porção da energia elétrica consumida no TRF4 será gerada de modo menos prejudicial à natureza.

Segundo a Divisão de Obras do Tribunal, anualmente, a produção será de 350.000 kWh, proporcionando uma economia em torno de R$ 200.000,00. Além disso, com o uso de energia solar, deixarão de ser lançadas na atmosfera cerca de 380 toneladas de CO2 e outros gases causadores do efeito estufa, se comparado com a geração de energia feita em usinas termoelétricas. Dessa forma, a iniciativa do TRF4 consegue unir economia de recursos financeiros e preservação ambiental.

A Administração do Tribunal havia anunciado a contratação dos painéis em junho de 2021, informando que o valor total investido para a instalação dos geradores de energia fotovoltaica foi de R$ 988.475,00 e o tempo de retorno do investimento está estimado em cinco anos, enquanto a vida útil do sistema é prevista para 25 anos de operação, podendo ser maior.

TRF4 passa a contar com energia elétrica produzida por captação solar
TRF4 passa a contar com energia elétrica produzida por captação solar (Foto: Sylvio Sirangelo/TRF4)

Imagem da vista geral do projeto para o prédio-sede do Tribunal
Imagem da vista geral do projeto para o prédio-sede do Tribunal (Imagem: Solarplac/TSE Solar Energy)

Imagem da vista geral do projeto para o prédio anexo do Tribunal
Imagem da vista geral do projeto para o prédio anexo do Tribunal (Imagem: Solarplac/TSE Solar Energy)

Duas empresas de Santa Catarina que extraíram areia e cascalho além dos limites autorizados pelo Poder Público terão que ressarcir o dano ao Erário, mesmo que o fato tenha ocorrido há quase duas décadas. Foi o que decidiu a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) na última semana (16/3) ao dar provimento a recurso da União com base em precedente do Supremo Tribunal Federal (STF), que considera imprescritível ressarcimento de dano decorrente de exploração de bem público.

Os minerais teriam sido retirados do solo entre 2000 e 2003. A União ajuizou ação na 1ª Vara Federal de Jaraguá do Sul (SC) em 2013 requerendo a reparação, mas o juízo declarou a prescrição quinquenal, julgando a demanda da União tardia.

A Advocacia-Geral da União (AGU) recorreu enfatizando a imprescritibilidade do ressarcimento decorrente de usurpação mineral, que teria natureza de direito público, entendimento acolhido pela 4ª Turma.

“As razões da agravante merecem acolhimento para a observância do entendimento adotado no RE 654.833-RG (Tema 999 da Repercussão Geral), segundo o qual ‘É imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental’, prosseguindo-se o processo em relação ao ressarcimento do dano decorrente da exploração do bem público acima dos limites autorizados”, concluiu o desembargador federal Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, relator do caso.


(Foto: Stockphotos)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou apelação criminal e confirmou a condenação de um mecânico de Quaraí (RS) por importação e transporte de agrotóxico irregular e falsa identidade. A decisão da 8ª Turma, proferida dia 9/3, foi unânime.

O réu foi flagrado conduzindo um automóvel em Santa Maria (RS) em abril de 2019 com 150 kg do herbicida Agrimet 60 WG, agrotóxico de venda proibida no Brasil. No momento da prisão, ele informou nome falso.

Condenado em primeira instância em julho de 2019 a três anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, ele recorreu ao Tribunal. A defesa alegou que o réu não sabia que havia agrotóxicos no veículo e que teria aceitado conduzir o carro, um Santana, por estar com dificuldades financeiras. Não houve irresignação quanto à condenação por falsa identidade.

Segundo o relator do caso, desembargador Thompson Flores, a alegação do réu é contraditória, visto que dizia não saber sobre a carga, mas não obedeceu ao comando dado por policiais rodoviários para que parasse o veículo.

Ainda assim, o magistrado complementou: “no caso de transporte em região fronteiriça ou alfandegária (portos, aeroportos etc.), sem a conferência da carga ou bagagem, o agente assume, conscientemente – ainda que não queira diretamente –, o risco de transportar produtos diversos dos que imagina ser, motivo por que assume o risco de incorrer nas mais variadas condutas ilegais, por força da aplicação da Teoria da Cegueira Deliberada”.

Quanto à alegada dificuldade financeira, o relator afirmou que seria necessário demonstrar, de forma pormenorizada, a situação em que se encontrava e que, durante o período e naquela situação concreta, não lhe restava outra opção. “Do contrário, a simples existência de dificuldades financeiras se tornaria salvo-conduto para a prática de crimes”, afirmou o magistrado.

Para Thompson Flores, a defesa não demonstrou a ocorrência do quadro de necessidade exigido para o reconhecimento da circunstância de estado de necessidade, ou seja, quando alguém pratica uma conduta ilícita para salvar outra pessoa ou a si mesmo de perigo.


(Foto: Stockphotos)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou liminar em processo de indenização por danos morais ajuizado por um professor universitário de Porto Alegre contra a Fundação Cultural Palmares (FCP). Conforme a decisão da 3ª Turma, o pedido deve seguir o trâmite normal em primeira instância, pois o dano alegado pelo autor demanda análise de provas.

O professor de comunicação da Universidade Luterana do Brasil (Ulbra) atua no Núcleo de Estudos Afro-Brasileiros e Indígenas. Ele ajuizou ação em julho do ano passado na Justiça Federal de Porto Alegre após a Fundação Palmares usar parte da sua dissertação de mestrado para justificar o relatório “Retrato do Acervo: Três décadas de dominação marxista na Fundação Cultural Palmares”, no qual se justificava a retirada de 95% dos exemplares da Biblioteca Oliveira Silveira.

Segundo o docente, houve uma utilização descontextualizada e distorcida de sua tese “O Grupo Palmares (1971 – 1978): Um Movimento Negro de Subversão e Resistência pela Construção de um Novo Espaço Social e Simbólico”. O autor alega que houve desonestidade intelectual por parte da FCP, que teria usado, sem autorização, trechos da dissertação para depreciar o movimento negro, como prova de que este carregaria uma mentalidade “revolucionária e marxista”.

Ele pleiteou tutela antecipada com o pagamento de R$ 50 mil por danos morais, a retirada do trecho de sua autoria do relatório da FCP e o direito de defesa com a publicação de uma nota de sua autoria no site da Fundação explicando os fatos. Ao ter o pedido negado pela 2ª Vara Federal de Porto Alegre, ele recorreu ao Tribunal, que também negou, entendendo que a ação deve seguir o fluxo normal.

“A antecipação dos efeitos da tutela é instituto jurídico que tem por fim a efetividade da jurisdição, nos casos em que existentes provas inequívocas da probabilidade do direito alegado, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, medida, portanto, restrita aos casos de urgência, nos quais se faz necessária para que o direito tutelado se exerça imediatamente, sob pena de ineficácia da prestação jurisdicional, o que não se verifica no presente caso”, concluiu a desembargadora Vânia Hack de Almeida, relatora do caso na Corte.


(Foto: TV Câmara)