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A desembargadora Marga Inge Barth Tessler, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), negou ontem (14/3) recurso do ex-prefeito de Cruz Alta (RS), Juliano da Silva, e manteve a indisponibilidade de imóvel deste enquanto responde à ação de improbidade administrativa por irregularidades na contratação de uma empresa que teria sido beneficiada por ele.

Conforme o Ministério Público Federal (MPF), o réu, juntamente com o então secretário municipal da Administração, Fernando Justen, e Saul Westphalen Neto, ex-procurador jurídico, teriam manipulado a Tomada de Preços nº 3/2013, para a obra de modernização e revitalização da área de lazer e esporte na Avenida Plácido de Castro, de modo a beneficiar a empresa Gustavo de Ornellas.

Recebida a denúncia, a 1ª Vara Federal de Cruz Alta determinou a indisponibilidade de bens e valores para garantir o pagamento da multa civil no montante de R$ 241.309,98 (duzentos e quarenta e um mil trezentos e nove reais e noventa e oito centavos), bem como para ressarcir o Erário no valor de R$ 120.654,99 (cento e vinte mil seiscentos e cinquenta e quatro reais e noventa e nove centavos), totalizando a indisponibilidade na quantia de R$ 361.964,97.

O réu recorreu ao Tribunal pedindo a suspensão da medida. Ele alega que é “mero usufrutuário do apartamento indisponibilizado e que o imóvel pertence ao seu filho, que não há indícios do cometimento de sobrepreço e/ou qualquer prejuízo aos cofres públicos e que inexiste comprovação da dilapidação do seu patrimônio (artigo 16, §3º, LIA)”.

Segundo a desembargadora, ainda que seja afastado o valor da multa civil, em obediência à redação atual da Lei de Improbidade Administrativa, “subsiste como ressarcimento ao erário o montante de R$ 120.654,99, o qual se consubstancia bastante expressivo e sem garantia ofertada nos autos”. 

Tessler enfatizou o fato de a propriedade do réu ter sido passada ao filho menor, tendo ficado este como usufrutuário, como indício de tentativa de não deixar bens em seu nome. “No caso em comento, observo que a transação envolvendo o filho de Juliano, enquanto menor, sob pátrio poder, ocorreu em novembro de 2013, consubstanciando, ao meu ver, período absolutamente suspeito”, afirmou a magistrada.

“Por tudo o que foi exposto, reputo desaconselhável, neste momento, o desbloqueio dos bens”, concluiu a magistrada.


(Foto: Prefeitura Municipal de Cruz Alta)

Quando há pagamento de pensão alimentícia para filho menor de idade, fica descaracterizada a condição de pessoa provedora de família monoparental para fins de recebimento do auxílio emergencial em cota dupla. Esse foi o entendimento proferido pela Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (TRU/JEFs) em sessão telepresencial de julgamento realizada no dia 11/3.

Por maioria, o colegiado uniformizou a tese a ser seguida pelas Turmas Recursais dos JEFs da 4ª Região: “o auxílio emergencial não será devido em cota dupla, conforme previsto no parágrafo 3º do artigo 2º da Lei nº 13.982/20, quando houver estipulação de pagamento de pensão alimentícia para os integrantes da prole, com menos de 18 anos de idade”.

A autora da ação é uma mulher de 23 anos, moradora de São José dos Pinhais (PR), que tem uma filha menor de idade. No processo, ela afirmou que recebeu, em setembro de 2020, o pagamento do auxílio emergencial, instituído pelo Governo Federal como medida de proteção social decorrente da pandemia de Covid-19, em cota simples.

No entanto, a mulher argumentou que por não possuir emprego formal e ser mãe solteira faria jus ao recebimento do benefício em cota dupla previsto para famílias monoparentais.

A 6ª Vara Federal de Curitiba, que julgou o processo pelo procedimento do Juizado Especial Cível, considerou o pedido improcedente.

Para o magistrado de primeiro grau, “o fato de a autora ter direito a pensão alimentícia, em nome de sua filha menor, demonstra que a criança não vive exclusivamente às suas expensas, o que descaracteriza a situação de única provedora, a justificar o pagamento de duas cotas à família monoparental. Assim, a autora não tem direito a cota dupla do auxílio”.

A mulher recorreu da sentença com recurso para a 1ª Turma Recursal do Paraná (TRPR). Ela reforçou que foram preenchidos os requisitos previstos na lei para a concessão do benefício em cota dupla. De maneira unânime, a 1ª TRPR rejeitou o recurso cível.

Diante da negativa, a autora interpôs pedido de uniformização regional junto à TRU. Ela alegou que a decisão da Turma do PR estaria em divergência com jurisprudência da 3ª Turma Recursal de Santa Catarina. Segundo a mulher, ao julgar caso semelhante, o colegiado de SC entendeu que “o fato de a filha da demandante receber valores a título de pensão alimentícia, não afasta sua condição de provedora de família monoparental”.

A TRU, por maioria, negou o pedido. O juiz Antonio Fernando Schenkel do Amaral e Silva, relator do acórdão, destacou que “o artigo 2º, §3º, da Lei nº 13.982/20, prevê que ‘a pessoa provedora de família monoparental receberá duas cotas do auxílio emergencial, independentemente do sexo’, assim não basta, portanto, ser chefe de família monoparental; é imprescindível que a pessoa seja responsável pelo sustento dessa família”.

“Quando há pagamento de pensão alimentícia, resta descaracterizada a condição de pessoa provedora de família monoparental, pois é inegável a participação financeira de outra pessoa (genitor ou outro responsável)”, concluiu Amaral e Silva.


(Foto: Agência Brasil/EBC)

A desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), manteve liminar que determinou à Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUC-PR) a realização, em 15 dias, de novo processo seletivo vestibular para uma candidata do curso de medicina. A estudante ajuizou ação na Justiça Federal após não ter conseguido acessar a prova por falha na plataforma online.

A candidata, que mora em Ponta Grossa (PR), buscou suporte da Universidade, sem sucesso. A 2ª  Vara Federal de Ponta Grossa proferiu liminar favorável e a PUC recorreu ao TRF4. A instituição alega que não houve falha e que cabe aos candidatos instalar e testar a plataforma antes do dia das provas, para que não haja transtorno no dia do exame. Pediu a suspensão da medida.

A desembargadora reproduziu parte da decisão de primeiro grau, a qual ressalta que “a realização de vestibular de modo online deve oferecer aos candidatos meios fáceis e rápidos de suporte para solução de problemas, especialmente considerando o momento de ansiedade e nervosismo, comum aos candidatos de certames desse tipo”.

Segundo Tessler, “a decisão merece ser mantida, estando de acordo com legislação e jurisprudência aplicáveis à espécie”. “Os argumentos da parte agravante não são capazes de desconstituir sua bem lançada fundamentação”, concluiu a relatora.


(Foto: Stockphotos)

Estão abertas as inscrições para seleção de estágio nas áreas de Design Gráfico, Design Visual e Publicidade e Propaganda, no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). Os candidatos podem se inscrever até as 18h do dia 18/3.

Para participar do processo seletivo, o estudante deve ter concluído, até o momento da inscrição, no mínimo 25% e, no máximo, 70% dos créditos disciplinares do curso superior, independentemente do semestre em que esteja formalmente matriculado.

Após a inscrição, o candidato deverá enviar a documentação solicitada para o e-mail selecao@trf4.jus.br até o dia 21/3.

O processo seletivo será feito por meio de uma prova online, em plataforma disponibilizada pelo Tribunal, no dia 25/3, às 14h30min. O resultado final será divulgado até o dia 31 de março, e o ingresso dos aprovados está previsto para ocorrer a partir do dia 18 de abril.

A remuneração mensal do estagiário é de R$ 1.050,00, acrescida de R$ 9,40 de auxílio-transporte por dia de trabalho presencial. A carga horária do estágio no TRF4 é de 20 horas semanais, no turno da tarde.

Para acessar o edital do processo seletivo na íntegra, clique aqui. Para mais informações, clique aqui para acessar a página de Estágios do Portal do TRF4.

Dúvidas ou esclarecimentos adicionais podem ser obtidos junto ao Setor de Estágios pelo e-mail estagio@trf4.jus.br ou pelos telefones (51) 3213-3358 e (51) 3213-3876.


(Imagem: Comunicação Social/TRF4)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), através do Sistema de Conciliação (SISTCON), promoveu nesta sexta-feira (11/3) a segunda reunião do Fórum Interinstitucional da Saúde, visando aperfeiçoar práticas e procedimentos em matéria de direito à saúde, facilitar a interlocução e fomentar a colaboração entre os órgãos envolvidos. Por meio de plataforma virtual, os magistrados da 4ª Região estiveram presentes, juntamente com representantes das Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde, das Procuradorias Gerais dos Estados (PGE), do Ministério Público Federal (MPF), da Ordem de Advogados do Brasil (OAB), da Defensoria Pública da União (DPU), da Advocacia Geral da União (AGU) e do Ministério da Saúde.

A desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, coordenadora do Sistema de Conciliação, abriu a segunda edição do Fórum Interinstitucional da Saúde destacando que “estamos na segunda reunião do Fórum, em um momento de expectativa pela possível superação da pandemia com a necessidade de seguirmos adiante vigilantes e cuidadosos. Nossa tarefa neste Fórum diz respeito à busca pelo equilíbrio entre expectativas, possibilidades e limitações ao reconhecimento e efetivação do direito à saúde”, completou.

Compartilhando a condução dos trabalhos com o juiz federal Bruno Henrique Silva Santos, coordenador do Fórum e juiz-auxiliar do SISTCON, encaminhou-se o primeiro ponto da pauta tratada que abordou “medidas de facilitação e aprimoramento do cumprimento das decisões judiciais pelo Ministério da Saúde”, proposta pela Coordenação do Fórum. “Estamos desenvolvendo com êxito uma aproximação com os Estados, contudo em face da organização centralizada do Ministério da Saúde e o fato de existirem muitos Comitês Estaduais dificulta para o Ministério se fazer presente em termos de gestão, e esse tem sido um mérito do Fórum da 4ª Região, pois tem sido possível a participação do Ministério da Saúde”, esclareceu.

O consultor jurídico João Bosco Teixeira, do Ministério da Saúde, destacou a necessidade de pensar em alguns mecanismos de cumprimento de decisões judiciais, que “considere a questão de forma nacional”. “Temos iniciativas muito bem-vindas da 4ª Região, outras iniciativas de São Paulo e Rio de Janeiro. Cada iniciativa tem suas particularidades e buscamos formas de conciliar todos os projetos, para criar algum mecanismo, talvez pensar em uma plataforma onde possam interagir os atores dos processos”, considerou o representante do Ministério.

O juiz Bruno Santos esclareceu uma situação em relação aos pagamentos de precatórios. “Os sequestros não incidem sobre precatórios pagos e não levantados pelas partes, mas sobre precatórios que foram efetivamente cancelados”, complementou. “Nossa meta é conversar e chegar em um aprimoramento, evitando as situações que fogem do fluxo desejável envolvendo a boa gestão do orçamento, mas situações de urgência ocorrem e exigem dos juízes medidas coercitivas para que os valores sejam alcançados e atendendo ordens definidas em processos judiciais”, concordou a desembargadora Vânia.

A doutora Camila, da Procuradoria Geral do Estado do Paraná, disse que “antes de 2019 menos de 20% das ações eram propostas na Justiça Federal, então é verdade que a partir de 2020, a Justiça Federal sentiu uma avalanche de ações, e isso impactou o Ministério da Saúde que não tinha conhecimento da quantidade de demandas existentes”. “Com relação a Portaria Conjunta nº 15/2021, que estabeleceu o fluxo para cumprimento de ordens judiciais direcionadas à União, com a transferência dos valores para o Estado do Paraná, o Centro de Medicamentos da Secretaria de Saúde do PR faz o remanejamento que existe em estoque para atender o paciente de maneira imediata. Desde abril, fizemos um projeto piloto para ter a experiência com a 3ª Vara Federal de Curitiba de como funcionaria esse fluxo e ajustando a melhor regulamentação para expandir para todos os juízos, então como consequência disso, teve o ressarcimento prévio de 10 milhões e 456 mil reais, valor bastante significativo”, concluiu.

A desembargadora Vânia agradeceu as importantes contribuições e conclamou aos participantes para refletir sobre as questões trazidas. “Se possível, disponibilizar os dados, principalmente sobre a migração das ações para a Justiça Federal para análise e estudos de futuros grupos de trabalho”, solicitou Vânia.

Pela Secretaria Estadual da Saúde do Rio Grande do Sul, estiveram presentes Aline Fayh Paulitsch, procuradora do Estado e coordenadora setorial na SES, Simone Pacheco do Amaral, coordenadora adjunta do Departamento de Assistência Farmacêutica, e Maria Claudia Mulinari, coordenadora do jurídico, que também prepararam apresentação sobre dados da judicialização da Justiça Estadual e Federal, para tentar visualizar e justificar eventual especialização do TRF. “Imaginamos que o Tribunal teria interesse em ver o volume de ações que potencialmente poderiam vir da Justiça Estadual para a Federal, e temos ciência do fluxo construído por Santa Catarina e Paraná, para expor as dificuldades que temos relacionado à essas ações no Rio Grande do Sul, e informar que estamos analisando internamente uma proposta em relação aos medicamentos oncológicos”, mencionou a procuradora Aline.

A juíza federal Luciana Veiga expressou brevemente que “seguindo na linha da doutora Camila, sugiro ao Ministério da Saúde algo muito simples e que ajudaria nos cumprimentos de decisões judiciais, seria a possibilidade de inserir dentro do sistema do CEAF (Componente Especializada da Assistência Farmacêutica) o paciente judicializado, evitando todo o trabalho para a União e Ministério da Saúde para cumprir essas demandas”.

A procuradora Aline Paulitsch iniciou a apresentação para demonstrar o número de tratamentos e medicamentos judicializados. Durante uma análise de demandas judiciais de medicamentos da Secretaria de Estado da Saúde do Rio Grande do Sul, identificaram que a Justiça Estadual atende 98,8% dos tratamentos, enquanto a Federal 1,2%. Em relação aos medicamentos, 94% são via Justiça Estadual, enquanto que 14,5% via Federal, números aparentemente conflitantes pois o mesmo medicamento pode ser demandado em ambas as esferas. 

Usando uma segunda apresentação, sobre a migração de medicamentos de hepatites virais para o componente estratégico da assistência farmacêutica, a coordenadora Simone contextualizou que “em 2019, na Comissão Intergestores Triparte da União foi pactuado que haveria a migração dos tratamentos de todas as hepatites do especializado para o componente estratégico da Assistência Farmacêutica, mesma lógica do atendimento de outras doenças. Todos os estados precisaram ter a etapa de pactuação na Comissão Intergestores, e o Rio Grande do Sul também fez esse alinhamento de como atender e fazer a migração de todos os tratamentos de hepatites B e C”, completou. “Lembrando que essa proposta buscava agilizar para que aquele paciente no momento de encaminhamento da solicitação, já tivesse um acesso melhorado ao medicamento”, disse.

Felipe Melo, da Procuradoria Geral do Estado de Santa Catarina, brevemente reforçou a manifestação no sentido de que “compreende a necessidade do Ministério da Saúde ter um tempo para estruturar melhor as demandas judiciais”. Concluiu dizendo que, “gostaria de reforçar que tanto a Procuradoria quanto a Secretaria de Saúde de SC estão à disposição para contribuir, para colaborar com o Ministério para criar um fluxo melhor e utilizar as instituições já existentes”.

A desembargadora Vânia, sugeriu como encaminhamento, que o Fórum oficiasse ao Ministério da Saúde propondo a inclusão de pacientes judicializados no CEAF, para contemplar o cumprimento judicial. O Fórum acolheu a proposição de forma unânime.

Edson Medeiros, do COSEMS/SC, contextualizou que “toda parte logística de entrega de medicamentos, salvo alguma exceção, enquanto gestor municipal do SUS, somos nós que fazemos a entrega dos medicamentos. Temos a entrega da medicação com recibo assinado pelo paciente que recebeu a medicação. Para ressaltar que o fluxo já existe, da regional para o município fazer a entrega”, completou.

Retornando à pauta da reunião, que trata de um requerimento de especialização de Turmas do TRF4 em matéria de saúde. A Procuradoria Regional da União, através de Gislaine Berg Genehr, encaminhou para o Fórum um ofício de sugestão de especialização de uma Turma no TRF4, considerando, o contexto de futura ampliação do número de integrantes do Tribunal. “Entendemos que seja uma boa oportunidade de que haja uma janela para especialização da Turma na linha de algumas Varas e na linha da especialização das próprias Procuradorias. Os diversos atores que atuam frente a essa demanda já evoluíram para essa especialização permitindo uma melhor atenção à judicialização da saúde”, complementou Gislaine. O Fórum acolheu a proposição e encaminhará sugestão de especialização de Turma para apreciação pela Administração do TRF4.

Como último ponto de pauta fooram abordadas “funcionalidades do sistema eproc para cadastramento das tecnologias em saúde demandadas”, encaminhada pela coordenação do Fórum. O juiz federal Eduardo Picarelli, auxiliar do SISTCON, apresentou o tema. “Trouxemos esse tema em outra reunião do Fórum. Foi uma demanda trazida pelos juízes que atuam na matéria, mas a boa notícia é que isso vai estar disponível a partir de maio. No momento da distribuição do processo, as partes autores vão poder cadastrar no processo a tecnologia em saúde que está sendo requerida”, explicou. Ele relatou, ainda, que no sistema eproc será permitido observar o disposto na Lei nº 14.289/22, visando a proteção do sigilo de dados das partes portadoras das doenças crônicas elencadas nesta lei.

Por fim, ficou definida a data de 3 de junho para a realização da próxima edição do Fórum.

O Fórum

Criado pela Resolução nº 142/2021 do TRF4, o Fórum Interinstitucional da Saúde foi instituído com a finalidade de aperfeiçoar práticas e procedimentos em matéria de direito à saúde, facilitando a interlocução e fomentando a colaboração entre os órgãos envolvidos. O Fórum é regido pelos princípios do respeito à dignidade humana, transparência, participação, coprodução, padronização, simplificação, celeridade, eficiência, redução da litigiosidade e estímulo ao uso de métodos consensuais de solução de conflitos.

O Fórum realiza reuniões periódicas, podendo propor medidas que possam prevenir a judicialização, facilitar a mediação ou conciliação, e racionalizar a instrução e o julgamento dos processos ajuizados. As deliberações do Fórum possuem caráter propositivo.

A segunda reunião do Fórum Interinstitucional da Saúde ocorreu no dia 11/3
A segunda reunião do Fórum Interinstitucional da Saúde ocorreu no dia 11/3 (Imagem: Sistcon/TRF4)

A Prefeitura de Uruguaiana (RS) terá 90 dias para providenciar acesso direto da Comunidade Quilombola Rincão dos Fernandes até a via pública (ER-377). Já o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) deverá concluir o processo demarcatório do quilombo em quatro anos a partir do trânsito em julgado de ação movida pela Defensoria Pública da União (DPU) em favor da comunidade. A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou, na última semana (9/3), recurso dos réus e manteve sentença da 2ª Vara Federal de Uruguaiana.

A área de 11,93 hectares está encravada em uma região sem acesso à via pública, e os moradores precisam passar pelo Rincão dos Lopes para chegarem à rodovia. Entretanto, as duas comunidades têm uma relação conflituosa.

Conforme a DPU, o quilombo Rincão dos Fernandes já tem certidão de autodefinição da Fundação Cultural Palmares, mas o processo administrativo vem tramitando desde 2011, sem prazo para a finalização. A sentença, proferida em novembro de 2020, definiu os prazos.

O Incra e a Prefeitura recorreram ao Tribunal. O primeiro contra o limite de quatro anos, argumentando que o processo é complexo, justificando a demora no procedimento, pois existiriam interesses paralelos na região e, qualquer erro, poderia levar à nulidade da demarcação. O Município questiona a determinação de que arque com as despesas da passagem a ser construída, sustentando que seria de responsabilidade do Ministério de Desenvolvimento Agrário, por meio do Incra.

Segundo o relator, desembargador Rogerio Favreto, neste caso, ocorre afronta ao princípio da razoável duração do processo. “Restou evidenciado que o procedimento administrativo em questão foi instaurado há cerca de 10 anos e encontra-se ainda na fase inicial, não tendo sido sequer iniciada a elaboração do Relatório de Identificação e Delimitação – RTID”, pontuou o magistrado, entendendo razoável o prazo estipulado pela sentença.

Quanto à responsabilização do Município, Favreto destacou que a Prefeitura já havia concordado extrajudicialmente em construir uma via pública e “possui maquinário e pessoal para tanto, além de ter interesse na regularização do acesso dos moradores da comunidade”.


(Foto: Stockphotos)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a condenação de Ricardo Sarres Pessoa, ex-servidor da Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luiz Roessler (Fepam) que foi chefe do Serviço de Licenciamento de Empreendimentos de Mineração do órgão, por corrupção passiva em ação penal no âmbito da Operação Concutare. A decisão foi proferida por unanimidade pela 8ª Turma em julgamento realizado no mês de fevereiro (10/2) e o réu recorreu com embargos de declaração, ainda sem data de julgamento. De acordo com o colegiado, o réu recebeu propina para beneficiar indevidamente empresas que buscavam licenças de atividades ambientais.

Deflagrada pela Polícia Federal (PF) em 2013, a Operação Concutare investigou esquema criminoso envolvendo diversas fraudes na liberação de licenças ambientais pela Fepam. A PF identificou empresários e consultores ambientais que atuaram na corrupção de servidores públicos em troca de benefícios como “venda” de licenças e aceleração do trâmite de procedimentos administrativos.

O caso julgado pela 8ª Turma diz respeito à denúncia de Pessoa pelo Ministério Público Federal (MPF). Ele chefiou o Serviço de Licenciamento de Empreendimentos de Mineração entre outubro de 2011 a outubro de 2012 e, nesse período, teria recebido vantagens indevidas por intermédio de despachantes e consultores ambientais.

Em junho de 2020, o juízo da 7ª Vara Federal de Porto Alegre condenou o ex-servidor pelos crimes de corrupção passiva e de lavagem de dinheiro a uma pena de sete anos, cinco meses e dez dias de reclusão, em regime inicial semiaberto. Além disso, também foi imposto o pagamento de 105 dias-multa, à razão unitária de um terço do salário mínimo vigente em 2012.

Tanto o réu quanto o MPF recorreram ao TRF4. No recurso, os advogados de Pessoa afirmaram não haver provas de que ele recebeu vantagem indevida ou que tenha exercido ato de ofício em razão de alguma ilicitude. Ainda sustentaram que o ex-servidor não teve o dolo de ocultar ou dissimular o patrimônio dele, pois este seria totalmente lícito.

Já o MPF requisitou que a pena fosse aumentada, com o afastamento da atenuante da confissão do réu que foi concedida pelo juízo de primeiro grau. Segundo o órgão ministerial, o ex-servidor negou a intenção de aceitar ou receber vantagens indevidas em seu interrogatório.

A 8ª Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação do MPF e deu parcial provimento ao recurso de Pessoa para absolvê-lo do delito de lavagem de dinheiro bem como reduzir a pena de multa.

Assim, o colegiado determinou uma pena de quatro anos, cinco meses e dez dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pelo crime de corrupção passiva. A multa foi diminuída pela Turma para manter a proporcionalidade em relação ao novo tempo de pena, ficando estabelecida em 59 dias-multa no valor unitário de um terço do salário mínimo vigente na época dos fatos criminosos em 2012.

Sobre a corrupção passiva, o relator do caso, desembargador João Pedro Gebran Neto, destacou que os elementos probatórios juntados aos autos demonstram, “além de qualquer dúvida razoável, que Pessoa solicitou vantagem indevida para movimentar o processo de liberação da atividade da empresa Pollnow & Cia Ltda., sendo que, ao final da liberação, recebeu a vantagem indevida, em espécie, em sua própria residência”.

“A alegação da defesa de que as conversas entabuladas entre Pessoa e os outros corréus não teriam natureza ilícita e de que o recebimento da propina em sua residência causou surpresa ao réu não merece qualquer crédito, a uma por não estar acompanhado de qualquer elemento que a corrobore, a duas por não apresentar qualquer indício de verossimilhança”, acrescentou o magistrado.

Sobre a absolvição em relação à lavagem de dinheiro, Gebran apontou que “no caso dos autos, a conduta do réu em comento resumiu-se à simples guarda do produto do crime de corrupção passiva. E isto, embora seja conduta evidentemente reprovável, não se amolda ao tipo penal de lavagem de dinheiro”.

Ao negar o recurso do MPF, o desembargador reiterou que Pessoa confessou, tanto em interrogatório quanto em depoimento ao juízo, o recebimento de valores em dinheiro em sua residência, por intermédio de consultor ambiental, por serviços prestados no interesse de empresários da Pollnow & Cia Ltda. “Sendo assim, mantenho a incidência da atenuante da confissão no cálculo da pena”, concluiu o relator.

Fachada da sede do TRF4, em Porto Alegre (RS)
Fachada da sede do TRF4, em Porto Alegre (RS) (Foto: Sylvio Sirangelo/TRF4)

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou na terça-feira (8/3) recurso do ex-presidente da Petrobras Aldemir Bendine, em ação de improbidade administrativa da Operação Lava Jato, de natureza cível, e manteve a determinação da 1ª Vara Federal de Curitiba de transferir valores constritos dele nos bancos do Brasil e Bradesco para uma conta judicial vinculada aos autos.

Condenado criminalmente por corrupção passiva, o executivo responde também civilmente. Ele pedia a suspensão da medida sob alegação de que a decisão seria arbitrária e significaria sequestro dos seus recursos, visto que já estão constritos nas contas privadas. São cerca de R$ 223 mil.

Conforme a relatora do caso, desembargadora Vânia Hack de Almeida, “o Decreto-Lei nº 1.737, de 20 de dezembro de 1979, disciplinou a obrigatoriedade de que os depósitos de interesse da administração pública sejam efetuados na Caixa Econômica Federal, apontando, dentre eles, em seu artigo 1º, inciso I, os relacionados com feitos de competência da Justiça Federal”.

“É razoável que os valores financeiros indisponibilizados sejam transferidos para uma conta de depósito judicial, a qual sofre a correspondente atualização monetária, de forma a preservar a moeda. Indeferir a transformação em depósito judicial é, inclusive, prejudicial ao réu, porquanto as ações de improbidade tentem a se estender por alguns anos, ficando o valor da moeda completamente corroído se eventualmente vier a ser devolvido ao demandado”, completou Hack de Almeida.

Valor dos bloqueios

Bendine foi condenado criminalmente por receber vantagens irregulares como presidente da Petrobras no valor de R$ 3 milhões, que, atualizados pela taxa SELIC, ficam em R$ 4.197.000,00. Sobre este valor, incide a multa civil, que tem por base três vezes o valor do enriquecimento ilícito, resultando em R$ 12.591.000,00. Este último é o valor assegurado no processo cível.

Além dos valores depositados em suas contas, o réu teve decretada a indisponibilidade de veículos e imóveis como garantia de efetividade da reparação do dano em caso de condenação.

Fachada do prédio do TRF4, em Porto Alegre
Fachada do prédio do TRF4, em Porto Alegre (Foto: Sylvio Sirangelo/TRF4)

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deve restabelecer, no prazo de 15 dias, o pagamento de benefício assistencial à pessoa com deficiência para um homem de 19 anos, morador de Santa Helena (PR), que tem um tumor cerebral e hidrocefalia. O benefício havia sido suspenso pois o segurado não recebeu correspondência da autarquia solicitando esclarecimentos sobre a renda familiar devido ao fato de os Correios não realizarem entregas no bairro em que o jovem reside. A decisão foi proferida na terça-feira (8/3) pela desembargadora Cláudia Cristina Cristofani do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

De acordo com o INSS, foi encontrada uma irregularidade na concessão do benefício, pois a renda familiar per capita teria ultrapassado o limite previsto de um quarto do salário mínimo. O Instituto enviou aviso para a família do beneficiário, requisitando informações sobre a renda e comprovantes de despesas.

Segundo a mãe do segurado, que o representou no processo, não é feita a distribuição de correspondências na área em que moram, já que o bairro, localizado na periferia da cidade, não estaria cadastrado no sistema dos Correios. Dessa forma, a família não recebeu o aviso, ocasionando a suspensão dos pagamentos. A genitora tomou conhecimento do fato quando foi ao banco e não conseguiu sacar o valor do benefício.

Foi ajuizada ação na 22ª Vara Federal de Curitiba, pleiteando, em tutela de urgência, o restabelecimento do benefício, mas o juízo indeferiu a liminar.

Os autores recorreram ao TRF4. A relatora do caso, desembargadora Cristofani, deu provimento ao recurso, determinando que o INSS deve voltar a pagar o benefício no prazo de 15 dias, contados a partir da intimação da decisão, sob pena de multa diária de R$ 100.

A magistrada destacou que o limite de renda familiar por pessoa não é critério absoluto para a concessão do benefício, ressaltando que “devem ser analisadas as diversas informações sobre o contexto socioeconômico constantes de laudos, documentos e demais provas”.

Cristofani apontou que “o Supremo Tribunal Federal já estabeleceu que o critério legal de renda familiar per capita inferior a um quarto do salário mínimo encontra-se defasado para caracterizar a situação de miserabilidade, não se configurando, portanto, como a única forma de aferir a incapacidade da pessoa para prover sua própria manutenção ou tê-la provida pela família”.


(Foto: Agência Senado)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou que o Município de Guaíba (RS) desocupe imóvel no Centro da cidade (Rua Sete de Setembro, n° 36) que pertence ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em até 90 dias. No local, atualmente funciona o serviço de Saúde da Mulher. O executivo municipal também terá que indenizar o INSS em 12% do valor venal do imóvel por ano desde maio de 2014. Neste período, não foram pagos aluguel, nem água e luz.

A ação de reintegração de posse foi movida pelo autarquia previdenciária, que obteve sentença favorável em maio do ano passado. A Prefeitura recorreu ao Tribunal alegando que presta serviços de saúde pública na área e que o terreno teria sido doado, pleiteando a reforma da decisão de primeira instância.

O INSS afirmou que, entre os anos de 2014 a 2019, buscou formalizar contrato de locação do imóvel ou desocupação e ressarcimento das despesas incidentes sobre o bem, entretanto sem êxito.

Segundo a relatora do caso, desembargadora Marga Inge Barth Tessler, vê-se nos documentos constantes nos autos inúmeras tratativas administrativas no sentido de regularizar a ocupação do imóvel sem solução, bem como que não houve comparecimento do Município à audiência para a tentativa de conciliação designada, nem apresentação de resposta após a citação.

“Dessa forma, incumbe ao Município de Guaíba a obrigação de indenizar o INSS pela privação do uso do imóvel, que foi devidamente notificado para desocupá-lo em 90 dias na data de maio de 2014, quadro que perdura até a presente data, ao que tudo indica”, concluiu a magistrada.

Imagem aérea de Guaíba (RS)
Imagem aérea de Guaíba (RS) (Foto: Prefeitura de Guaíba (RS))