• Telefone: (47) 3382-2422
  • Email: atendimento@marcelobonaadvogado.com.br

Blog

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) condenou uma psicóloga de 52 anos, residente em Cascavel (PR), pela prática de crime contra a ordem tributária, consistente em fraude e sonegação de impostos. De acordo com a decisão da 8ª Turma da Corte, a mulher omitiu informações e prestou declaração falsa às autoridades fazendárias sobre o Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) correspondente ao ano base de 2013. O julgamento do colegiado foi proferido por unanimidade em sessão ocorrida na última semana (24/11).

Segundo a denúncia do Ministério Público Federal (MPF), a psicóloga, que exerce a atividade como profissional autônoma, prestou em 2014 declaração do IRPF cujos rendimentos anuais não eram compatíveis com a dedução de despesas feitas em livro caixa.

Autuada pela Receita Federal, a mulher foi denunciada pelo órgão ministerial por crime fiscal (previsto no artigo 1°, inciso I, da Lei n° 8137/90). Quando intimada, a autônoma não comprovou as despesas que deveriam ser escrituradas. De acordo com a Receita, acrescido de juros de mora e de multas, o valor do crédito tributário devido pela psicóloga seria de R$ 230.484,14.

O juízo da 4ª Vara Federal de Cascavel condenou a ré a uma pena de dois anos de reclusão, em regime inicial aberto, e multa de dez dias-multa, cada um no valor de um salário mínimo vigente à época da constituição definitiva do crédito tributário (setembro de 2017).

A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos: prestação pecuniária, equivalente a 30 salários mínimos vigentes à época do pagamento; prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas, à razão de uma hora de serviço por dia de condenação.

A defesa da mulher apelou ao TRF4. No recurso, foi alegado que o inadimplemento de dívida fiscal não seria suficiente para a configuração do crime fiscal. Além disso, a psicóloga ainda pleiteou a redução da pena pecuniária aplicada.

A 8ª Turma manteve a condenação conforme o determinado pela sentença de primeiro instância, dando parcial provimento à apelação somente para reduzir a prestação pecuniária.

O relator do caso, juiz federal convocado Nivaldo Brunoni, destacou que “o valor de 30 salários mínimos resulta desproporcional à expressão econômica do crime praticado, assim, com base no princípio da proporcionalidade, reduzo o valor da prestação pecuniária para dez salários mínimos, que entendo suficiente para a reprovação e prevenção do crime”.

Em seu voto, o magistrado acrescentou: “de fato, o simples inadimplemento de tributo não permite o enquadramento no tipo penal, fazendo-se necessário também que haja emprego de fraude na redução ou supressão da exação. O meio fraudulento é cristalino, uma vez que a ré lançou mão de despesas que autorizam a dedução da base de cálculo, reduzindo com isso o valor do imposto a ser pago. Embora tenha sido alegado que tais despesas ocorreram, não há nenhuma comprovação de sua existência e natureza”.


(Foto: Stockphotos)

O presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), desembargador federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, recebeu nesta tarde (1°/12) a visita institucional do prefeito de Goiânia, Rogério Cruz, que veio agradecer a assinatura do termo de cessão do direito de uso do SEI (Sistema Eletrônico de Informações).

“Estamos iniciando a implantação de uma cidade inteligente, e a migração dos documentos físicos para o SEI é uma das ações”, declarou Cruz, que enfatizou a transparência do sistema como uma de suas maiores qualidades.

Valle Pereira destacou que o sistema foi desenvolvido por servidores do Tribunal e é uma satisfação compartilhá-lo com outros órgãos públicos. O desembargador ressaltou que o sistema está em permanente desenvolvimento, com a interlocução entre desenvolvedores e usuários.

Acompanharam o prefeito a chefe da Casa Civil, Rayssa Melo, o secretário municipal de Governo, Arthur Bernardes Miranda, e o secretário municipal de Administração, Carlos Eduardo Merlin.

Presidente da Junta Comercial do Paraná agradece colaboração

Mais cedo, Valle Pereira recebeu a visita institucional do presidente e do procurador regional da Junta Comercial do Paraná (Jucepar), Marcos Rigoni de Mello e Marcus Vinícius Tadeu Pereira, respectivamente.

Os procuradores vieram agradecer a colaboração da Presidência do TRF4 na divulgação para as unidades da Justiça Federal da 4ª Região do sistema de ofícios eletrônicos implantado pela Junta. Com o novo sistema, é possível que todos os ofícios (ordens de bloqueio, penhora, averbações, pedidos de certidões e cópias) sejam enviados por meio digital.

Presidente do TRF4 recebeu comitiva de Goiânia na Sala de Reuniões da Presidência
Presidente do TRF4 recebeu comitiva de Goiânia na Sala de Reuniões da Presidência (Foto: Diego Beck/TRF4)

Presidente do TRF4, Ricardo Teixeira do Valle Pereira (E), e Prefeito de Goiânia, Rogério Cruz
Presidente do TRF4, Ricardo Teixeira do Valle Pereira (E), e Prefeito de Goiânia, Rogério Cruz (Foto: Diego Beck/TRF4)

Mello (E), Valle Pereira e Tadeu Pereira
Mello (E), Valle Pereira e Tadeu Pereira (Foto: Diego Beck/TRF4)

O sexto episódio da terceira temporada do podcast da Escola da Magistratura do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Emagis/TRF4) traz uma entrevista com o coordenador do Grupo de Pesquisa SpinLawLab, Alexandre Morais da Rosa, falando sobre o uso de tecnologia para aperfeiçoar a jurisdição e apresentando desafios e potencialidades da inteligência artificial quando aplicada ao Direito.

O entrevistado é doutor em Direito (UFPR), com estágio de pós-doutoramento em Direito (Faculdade de Direito de Coimbra e UNISINOS). Professor Associado de Processo Penal da UFSC. Juiz de Direito do TJSC. Membro Honorário da Associação Ibero Americana de Direito e Inteligência Artificial (AID-IA). Pesquisa Novas Tecnologias, Big Data, Jurimetria, Decisão, Automação e Inteligência Artificial aplicadas ao Direito Judiciário, com perspectiva transdisciplinar. Coordena o Grupo de Pesquisa SpinLawLab (CNPq UNIVALI).

O Emagis Podcast está disponível na página www.trf4.jus.br/emagispodcast, podendo ser encontrado também nas plataformas Spotify, Google Podcasts, Apple Podcasts e Youtube.


(Imagem: Emagis/TRF4)

Apenas em casos de acidente vascular cerebral (AVC) com sequelas graves, como a paralisia total, é possível a dispensa da carência para que o trabalhador seja considerado segurado para fins de recebimento de benefício. Com este entendimento, a Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) diminuiu o pagamento retroativo de uma costureira de 63 anos residente no município de Bandeirantes (PR). A decisão foi proferida no último mês (17/11).

A mulher, que ficou com sequelas parciais após sofrer uma AVC em 2017, ajuizou ação na Comarca de Bandeirantes requerendo o auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, que haviam sido negados administrativamente pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Segundo a autarquia, ela não tinha a qualidade de segurada, pois não havia completado o período de carência (tempo de contribuição mínimo). A ação foi julgada improcedente e ela apelou ao TRF4.

Em decisão unânime, a Turma reformou a sentença e determinou a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez sob o entendimento de que a autora estava incapaz de continuar trabalhando. Por maioria, o colegiado decidiu conceder acréscimo de 25% do valor do benefício devido à dependência da autora de terceiros.

A aposentadoria, entretanto, deverá ser paga retroativamente a janeiro de 2021, quando a costureira implementou a carência necessária para a obtenção do benefício, e não na data do requerimento administrativo. “A perícia médica atesta que a autora apresenta o CID sequela de AVC, com incapacidade total e definitiva, todavia, não atestou a ocorrência de circunstância grave, como paralisia total e irreversível, a modo de conceder extraordinariamente a dispensa da carência”, analisou o relator, desembargador Márcio Antonio Rocha.

A autarquia deverá implantar o benefício em 45 dias. Os valores anteriores serão corrigidos com juros e correção monetária.


(Foto: Stockphotos)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou a concessão de benefício previdenciário por incapacidade temporária para um agricultor de 54 anos, residente em Ituporanga (SC), que possui dor lombar baixa, discopatia degenerativa lombar e cervicalgia. Por maioria, a Turma Regional Suplementar de Santa Catarina entendeu que, em razão das doenças degenerativas na coluna, o homem está incapacitado para exercer a atividade laboral. A decisão foi proferida em sessão de julgamento realizada no dia 23/11.

No processo, o autor afirmou que recebeu o benefício no período de dezembro de 2016 até maio de 2019, quando o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) indeferiu a prorrogação do auxílio-doença. Na época, a perícia realizada concluiu que o homem não estava mais incapacitado para o trabalho como agricultor.

Em janeiro de 2020, a parte autora ajuizou a ação junto à 2ª Vara da Comarca de Ituporanga requisitando o reestabelecimento do auxílio. O segurado argumentou que sofria com limitações para realizar esforços físicos em razão das dores na coluna.

O juízo de primeira instância negou o pedido. O magistrado se baseou no laudo do perito médico judicial que apontou que o homem não estava incapacitado para o trabalho habitual, sem apresentar limitações para o desenvolvimento do labor.

O agricultor recorreu ao TRF4. No recurso, ele afirmou que, em razão das doenças ortopédicas, fazia jus a concessão do auxílio, o qual deveria ser mantido até a efetiva recuperação.

A Turma Suplementar de SC deu provimento à apelação e reformou a sentença. O colegiado estabeleceu que o INSS deve implementar o benefício no prazo de 45 dias contados a partir da data da publicação do acórdão. Além disso, o segurado deve receber os pagamentos desde a cessação do auxílio na via administrativa em maio de 2019.

Olhando além da perícia

O relator para o acórdão, desembargador Paulo Afonso Brum Vaz, destacou que “o juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos, inclusive os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado”.

Brum Vaz complementou ressaltando que “tendo a perícia certificado a existência da patologia alegada pelo autor, o juízo de incapacidade pode ser determinado, sem sombra de dúvidas, pelas regras da experiência do magistrado. Destaca-se que tal orientação vem prevalecendo no âmbito do STJ ao ratificar decisões que levaram em consideração os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado para superar o laudo pericial”.

Na conclusão do voto, o desembargador apontou: “além de ter estado em gozo de benefício por incapacidade durante cerca de dois anos e meio, o autor comprovou permanecer incapacitado para o labor pelas mesmas moléstias no período de 11/2019 a 09/2021, do que concluo ser muito pouco provável que tenha recuperado a capacidade laboral nos meses abarcados entre a data de cessação e a data do atestado que declara a sua incapacidade, tendo em vista que se trata de doenças degenerativas”.


(Foto: Agência Brasil/EBC)

O repasse da participação a que o município tem direito sobre o ICMS compensado com precatório deve ocorrer no momento em que for realizada a compensação – hipótese em que a dívida do contribuinte é extinta –, não estando a transferência condicionada à data em que o crédito previsto no precatório deveria ser efetivamente quitado em dinheiro, segundo a ordem cronológica dos pagamentos. 

O entendimento foi firmado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao manter acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que determinou ao Estado do Paraná o pagamento imediato dos valores referentes à cota-parte do município de Espigão Alto do Iguaçu no ICMS compensado com precatórios.

A sentença – posteriormente confirmada pelo TJPR – também fixou a atualização do montante total pela taxa Selic e estabeleceu como marco inicial da correção o momento em que o Estado deixou, indevidamente, de repassar ao município beneficiário as cotas referentes à sua participação no ICMS.

No recurso ao STJ, o Estado do Paraná alegou que, como previsto no artigo 4º, parágrafo 1º, da Lei Complementar 63/1990, o repasse só deveria ocorrer no momento previsto para a disponibilização financeira do precatório, sob pena de violação da ordem cronológica de pagamento da dívida pública.

Também sustentou que a correção pela taxa Selic desde a data da compensação acarreta a incidência de juros de mora antes do trânsito em julgado da sentença, contrariando o artigo 167, parágrafo único, do Código Tributário Nacional.

Extinção do débito se dá no momento da compensação

O relator do recurso, ministro Gurgel de Faria, afirmou que a extinção do débito tributário mediante compensação com precatório se dá com a aceitação deste último como forma de quitação da dívida, não havendo lei federal que preveja a postergação do repasse da participação dos municípios no ICMS compensado para o momento em que ocorreria a disponibilização financeira do valor do precatório, de acordo com a ordem cronológica legal.

"Condicionar a extinção e o repasse do ICMS à ordem cronológica do precatório intenta transmudar a hipótese de compensação tributária para arrecadação por meio de efetivo pagamento de que trata o caput do artigo 4º, esvaziando, assim, a norma específica contida no parágrafo 1º", disse o magistrado.

Quanto à forma de atualização, Gurgel de Faria explicou que, conforme jurisprudência do STJ, as condenações do ente público relativas à arrecadação de créditos de natureza tributária – no caso, o ICMS que deixou de ser repassado ao município – deverão ser atualizadas com os mesmos índices aplicados na cobrança de tributo em atraso, sendo legítima a aplicação da taxa Selic, desde que prevista na legislação da entidade tributante (Tema 905 do STJ).

Leia o acórdão no REsp 1.894.736.

A página da Pesquisa Pronta divulgou seis entendimentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Produzida pela Secretaria de Jurisprudência, a nova edição aborda, entre outros assuntos, a prescrição nos casos de uso indevido de imagem em jogos de videogame.

O serviço tem o objetivo de divulgar as teses jurídicas do STJ mediante consulta, em tempo real, sobre determinados temas, organizados de acordo com o ramo do direito ou em categorias predefinidas (assuntos recentes, casos notórios e teses de recursos repetitivos).

Direito penal – Aplicação da pena

Pena restritiva de direitos. Prestação pecuniária. Fixação do valor. Artigo 49, parágrafo 1º, do código penal.

"O STJ já decidiu não ser possível a aplicação, por analogia, do artigo 49, parágrafo 1º, do Código Penal, para fixação do valor da prestação pecuniária."

AgRg no HC 426.308/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/06/2021, DJe 22/06/2021. 

Direito civil – Responsabilidade civil

Termo inicial da prescrição. Ação indenizatória. Uso indevido de imagem ou nome em jogos eletrônicos.

"DANOS MORAIS. USO INDEVIDO DE IMAGEM EM JOGOS DE VIDEOGAME. […] De acordo com recente jurisprudência desta Corte, nos casos de uso indevido de imagem pela venda de jogos, deve ser ‘aplicada regra geral de que a prescrição começa a correr da efetiva violação ao direito, do uso indevido da imagem, evento que marca suficientemente o efetivo prejuízo/dano. (…) a comercialização por terceiros não renova a prescrição em relação à fabricante do jogo, sob pena de se eternizar o prazo toda vez que algum terceiro anuncie a venda do produto, a despeito de ele ter deixado de ser distribuído há muito tempo no mercado’ (REsp 1.861.289/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Rel. p/ Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/11/2020, DJe 16/03/2021)." 

AgInt no AREsp 1.644.209/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/09/2021, DJe 23/09/2021.

Direito processual penal – Aplicação da pena

Condenação criminal. Efeito extrapenal. Indenização por danos materiais. Requisitos. 

"Segundo o entendimento da Quinta Turma deste STJ, a fixação de valor mínimo para reparação dos danos (ainda que morais) exige, além de pedido expresso na inicial, tanto a indicação do montante pretendido como a realização de instrução específica a respeito do tema, para viabilizar o exercício da ampla defesa e do contraditório."

AgRg no REsp 1.952.768/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 09/11/2021, DJe 16/11/2021. 

"Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que ‘a aplicação do instituto disposto no artigo 387, IV, do CPP, referente à reparação de natureza cível, na prolação da sentença condenatória, requer a dedução de um pedido expresso do querelante ou do Ministério Público, em respeito às garantias do contraditório e da ampla defesa’ (AgRg no AREsp n. 1.309.078/PI, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 16/11/2018)." 

AgRg no AREsp 1.838.895/TO, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/04/2021, DJe 26/04/2021.

Direito administrativo – Mandado de segurança

Mandado de segurança. Indeferimento da petição inicial com base em questões de mérito.

"O Superior Tribunal de Justiça possui orientação consolidada de que é inadmissível o indeferimento da petição inicial do mandado de segurança com base em questões de mérito." 

AgInt nos EDcl no RMS 46.264/RO, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 01/06/2021, DJe 14/06/2021.

Direito processual penal – Aplicação da pena

Dosimetria. Aumento da pena-base. Emprego de arma branca entre a vigência da Lei 13.654/2018 e o advento da Lei 13.964/2019.

"Embora o emprego de arma branca tenha deixado de configurar causa de aumento de pena entre a vigência da Lei n. 13.654/2018 e o advento da Lei n. 13.964/2019, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de ser possível a utilização dessa circunstância para efeito de exasperar a pena-base." 

AgRg no HC 677.631/RJ, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 28/09/2021, DJe 05/10/2021.

Direito penal – Crimes contra a administração pública

Foro competente. Contrabando ou descaminho. Mercadoria em trânsito ou em local distante da sede da empresa importadora.

"A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do Conflito de Competência n. 172.392/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, firmou entendimento de que, ‘à luz da mesma interpretação teleológica do artigo 70 do Código de Processo Penal – CPP que inspirou a Súmula n. 151/STJ, na singularidade do caso concreto, em que o delito de descaminho em tese praticado foi constatado em procedimento de fiscalização aduaneira, quando a mercadoria encontrava-se em trânsito em local distante da sede da empresa importadora, excepcionalmente, deve ser fixada a competência do Juízo do local da sede da pessoa jurídica, onde haverá maior facilidade de colheita de provas, bem como do exercício da ampla defesa.’ (CC 172.392/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 24/06/2020, DJe 29/06/2020; sem grifos no original.)."

AgRg no CC 175.150/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 09/12/2020, DJe 18/12/2020.

Sempre disponível

A Pesquisa Pronta está permanentemente disponível no portal do STJ. Para acessá-la, basta clicar em Jurisprudência > Pesquisa Pronta, a partir do menu na barra superior do site. 

Nos últimos dias, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem recebido informações sobre o envio de e-mails produzidos por terceiros, creditados indevidamente ao tribunal, com tentativas de phishing – mensagens que têm por finalidade usar truques de engenharia social para obter dados privados das vítimas.

Em várias dessas mensagens, é indicado como remetente o endereço processo@tribunal.jus.br, que não pertence ao STJ. A orientação é que os usuários que recebam esses e-mails os excluam e não cliquem nos eventuais anexos, nem em links indicados. Recomenda-se, ainda, adicionar o remetente à lista de lixo eletrônico (spam).

Como os e-mails são enviados por remetentes de fora do domínio do STJ, o tribunal não tem meios para bloqueá-los.

A Ouvidoria da corte está à disposição para sanar dúvidas adicionais sobre a questão, por meio do seu formulário, disponível no endereço www.stj.jus.br/ouvidoria.

Sobre o phishing

Os e-mails do tipo phishing possuem diversos formatos, mas, em geral, ostentam algumas características semelhantes. Uma delas é o objetivo de obtenção de dados pessoais, de forma que essas mensagens, usualmente, contêm solicitações de confirmação de credenciais, contas, senhas e outras informações sensíveis. 

Nesse tipo de e-mail, também é muito comum a existência de algum anexo, que muitas vezes esconde um vírus.

Para atrair as vítimas, as mensagens phishing costumam chamar atenção para algum tipo de oferta irrecusável – que, obviamente, não é real – ou informam falsamente sobre a necessidade de alguma atitude imediata, relacionada, por exemplo, ao bloqueio de cartões ou a pendências judiciais.

É comum ainda que esses e-mails apresentem erros de gramática. Outra característica de tais mensagens é trazerem versões alteradas de uma URL legítima – modo utilizado pelos cibercriminosos para direcionar o usuário a uma página falsa, na qual serão colhidas suas informações pessoais. Na dúvida, desconfie; não clique em anexo nem em link, e jogue o e-mail com essas características na lixeira. 

O novo episódio do podcast Rádio Decidendi traz a debate o Tema 973 dos recursos especiais repetitivos, cuja tese fixada estabelece que "o artigo 85, parágrafo 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio." 

Quem comenta esse julgamento – realizado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – é a advogada Estefânia Viveiros, mestre e doutora em Direito Processual Civil. Viveiros atuou como amicus curie, representando a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) nesse precedente.  

Produzido pela Coordenadoria de TV e Rádio do STJ, em parceria com o Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas (Nugepnac), o Rádio Decidendi tem periodicidade quinzenal e, a cada episódio, traz a debate um tema diferente de recurso repetitivo julgado pelo Tribunal da Cidadania. 

O podcast já está disponível nas principais plataformas de streaming de áudio. 

Clique para ouvir no Spotify.

No final da sessão da Corte Especial nesta quarta-feira (1º), os ministros Benedito Gonçalves e Paulo de Tarso Sanseverino tomaram posse, respectivamente, nos cargos de vice-diretor e de conselheiro do Conselho Superior da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam), para o biênio 2021-2023.

Os ministros foram eleitos pelo Pleno no dia 25 de novembro, em razão da renúncia do ministro Mauro Campbell Marques, que deixou o cargo de vice-diretor por ter assumido a função de corregedor-geral da Justiça Eleitoral.​​​​​​​​​

Os ministros Paulo de Tarso Sanseverino e Benedito Gonçalves assumiram os cargos de conselheiro e vice-diretor da Enfam, respectivamente.

Ao empossar os eleitos, o presidente do STJ, ministro Humberto Martins, disse acreditar que Benedito Gonçalves e Sanseverino darão – ao lado do diretor-geral da Enfam, ministro Og Fernandes – grandes contribuições à instituição.

"A Enfam é exemplo não apenas para a magistratura brasileira, mas também para a magistratura internacional", afirmou Martins.

Og Fernandes celebrou a chegada dos novos membros e, ao falar sobre as atividades que têm marcado a gestão atual, destacou a assinatura, nessa terça-feira (30), do acordo de cooperação técnica entre a Enfam e o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (Pnud), voltado para ações educacionais.

Formação profissional e ética dos magistrados

Benedito Gonçalves agradeceu pela indicação e manifestou seu entusiasmo com a oportunidade de exercer o cargo de vice-diretor da Enfam. Novo membro do conselho, Paulo de Tarso Sanseverino lembrou que o Brasil tem mais de 80 escolas judiciais, sendo a Enfam a mais importante. Ele ressaltou o papel fundamental da instituição na formação dos magistrados, inclusive no campo ético.

O ex-vice-diretor Mauro Campbell comentou os esforços recentes da Enfam para melhorar a sua estrutura e para ampliar a oferta de ações educacionais – entre elas, um curso de mestrado.

Em nome do Ministério Público, a subprocuradora-geral da República Lindôra Araújo expressou a certeza de que os novos membros da escola nacional terão sucesso no exercício de suas atribuições.